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II SÉRIE-A — NÚMERO 112

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DECRETO DA ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA N.º 128/XIV

PERMITE O RECURSO A TÉCNICAS DE PROCRIAÇÃO MEDICAMENTE ASSISTIDA ATRAVÉS DA

INSEMINAÇÃO COM SÉMEN APÓS A MORTE DO DADOR, NOS CASOS DE PROJETOS PARENTAIS

EXPRESSAMENTE CONSENTIDOS, ALTERANDO A LEI N.º 32/2006, DE 26 DE JULHO (PROCRIAÇÃO

MEDICAMENTE ASSISTIDA)

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei permite o recurso a técnicas de procriação medicamente assistida através da inseminação

com sémen após a morte do dador,nos casos de projetos parentais expressamente consentidos, procedendo à

sétima alteração à Lei n.º 32/2006, de 26 de julho (procriação medicamente assistida), alterada pelas Leis n.os

59/2007, de 4 de setembro, 17/2016, de 20 de junho, 25/2016, de 22 de agosto, 58/2017, de 25 de julho, 49/2018,

de 14 de agosto, e 48/2019, de 8 de julho.

Artigo 2.º

Alteração à Lei n.º 32/2006, de 26 de julho

Os artigos 22.º e 23.º da Lei n.º 32/2006, de 26 de julho, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 22.º

[…]

1 – De forma a concretizar um projeto parental claramente estabelecido e consentido, e decorrido o prazo

considerado ajustado à adequada ponderação da decisão, é lícito, após a morte do marido ou do unido de facto:

a) Proceder à transferência post mortem de embrião;

b) Realizar uma inseminação com sémen da pessoa falecida.

2 – O estabelecido no número anterior é aplicável aos casos em que o sémen seja recolhido, com base em

fundado receio de futura esterilidade, para fins de inseminação da mulher com quem o homem esteja casado

ou viva em união de facto e o dador vier a falecer durante o período estabelecido para a conservação do sémen.

3 – O sémen recolhido com base em fundado receio de futura esterilidade, sem que tenha sido prestado

consentimento para a inseminação post mortem, é destruído se a pessoa vier a falecer durante o período

estabelecido para a respetiva conservação.

4 – O prazo referido no n.º 1 não deve ser inferior a seis meses, salvo razões clínicas ponderosas

devidamente atestadas pelo médico que acompanha o procedimento.

5 – Os procedimentos devem iniciar-se no prazo máximo de três anos contados da morte do marido ou unido

de facto, podendo realizar-se um número máximo de tentativas idêntico ao que está fixado para os centros

públicos.

6 – A inseminação com sémen do marido ou do unido de facto, bem como a implantação post mortem de

embrião, só pode ocorrer para a concretização de uma única gravidez da qual resulte nascimento completo e

com vida.

7 – É assegurado, a quem o requerer, acompanhamento psicológico no quadro da tomada de decisão de

realização de uma inseminação post mortem, bem como durante e após o respetivo procedimento.