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8 DE ABRIL DE 2021

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Artigo 23.º

[…]

1 – Se, em virtude da inseminação realizada nos termos previstos nos artigos anteriores, resultar gravidez

da mulher inseminada, a criança que vier a nascer é havida como filha do falecido.

2 – Se a inseminação post mortem ocorrer em violação do disposto nos artigos anteriores, a criança que vier

a nascer é havida como filha do falecido, sem prejuízo do disposto nos n.os 3 e 7.

3 – (Anterior n.º 2).

4 – O disposto no número anterior não prejudica o direito de conhecimento da identidade genética por parte

da criança que vier a nascer.

5 – Existindo consentimento para a possibilidade de inseminação post mortem, a herança do progenitor

falecido mantém-se indivisa durante o prazo de três anos após a sua morte, que é prorrogado:

a) Caso esteja pendente a realização dos procedimentos de inseminação permitidos nos termos do n.º 5 do

artigo 22.º; e

b) Até ao nascimento completo e com vida do nascituro.

6 – Nos casos previstos no número anterior, a herança é posta em administração, nos termos da legislação

aplicável.

7 – A realização de procedimentos de inseminação post mortem sem consentimento do dador e que

prejudiquem interesses patrimoniais de terceiros, designadamente direitos sucessórios, faz incorrer os seus

autores no dever de indemnizar, sem prejuízo da efetivação da responsabilidade criminal prevista na presente

lei.»

Artigo 3.º

Aditamento à Lei n.º 32/2006, de 26 de julho

São aditados à Lei n.º 32/2006, de 26 de julho, os artigos 22.º-A e 42.º-A, com a seguinte redação:

«Artigo 22.º-A

Requisitos do consentimento para a inseminação post mortem

1 – O consentimento para a inseminação post mortem referido no n.º 1 do artigo 22.º deve ser reduzido a

escrito, após prestação de informação ao dador quanto às suas consequências jurídicas.

2 – O consentimento referido no número anterior pode constar do documento em que é prestado o

consentimento informado previsto na presente lei, desde que conste de cláusula autónoma.

3 – O documento de prestação de consentimento post mortem referido nos números anteriores é comunicado

ao Conselho Nacional de Procriação Medicamente Assistida para efeitos do seu registo centralizado.

Artigo 42.º-A

Procriação post mortem sem consentimento

Quem, com a intenção de obter ganho próprio ou de causar prejuízo a alguém, participar em ato de

inseminação com sémen do marido ou do unido de facto após a morte deste, bem como à transferência post

mortem de embrião, sem o consentimento devido, é punido com pena de prisão até 2 anos ou multa de 240

dias.»

Artigo 4.º

Regime transitório

1 – A possibilidade de inseminação post mortem com sémen do marido ou do unido de facto é aplicável aos

casos em que, antes da entrada em vigor da presente lei, se verificou a existência de um projeto parental