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II SÉRIE-A — NÚMERO 113

144

O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa — O Ministro da Defesa Nacional, João Titterington Gomes Cravinho — O Secretário de Estado dos Assuntos Parlamentares, José Duarte Piteira Rica Silvestre Cordeiro.

ANEXO (a que se refere o artigo 1.º)

Lei Orgânica de Bases da Organização das Forças Armadas

CAPÍTULO I Princípios gerais

Artigo 1.º

Forças Armadas

1 – As Forças Armadas Portuguesas são um pilar essencial da defesa nacional e constituem a estrutura do

Estado que tem como missão fundamental garantir a defesa militar da República. 2 – As Forças Armadas obedecem aos órgãos de soberania competentes, nos termos da Constituição e da

lei, e integram-se na administração direta do Estado, através do Ministério da Defesa Nacional. 3 – Os órgãos do Estado diretamente responsáveis pela defesa nacional e pelas Forças Armadas são os

seguintes: a) Presidente da República; b) Assembleia da República; c) Governo; d) Conselho Superior de Defesa Nacional. 4 – O Ministro da Defesa Nacional é politicamente responsável pela elaboração e execução da componente

militar da política de defesa nacional, pela administração das Forças Armadas e resultados do seu emprego. 5 – Além dos órgãos referidos nos números anteriores, são diretamente responsáveis pelas Forças

Armadas e pela componente militar da defesa nacional: a) O Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas (CEMGFA); b) Os Chefes do Estado-Maior da Armada, do Exército e da Força Aérea. 6 – Constituem ainda órgãos de consulta em matéria de defesa nacional o Conselho Superior Militar e o

Conselho de Chefes do Estado-Maior.

Artigo 2.º Funcionamento das Forças Armadas

1 – A defesa militar da República, garantida pelo Estado, é assegurada em exclusivo pelas Forças Armadas. 2 – O funcionamento das Forças Armadas é orientado para a sua permanente preparação, tendo em vista

a sua atuação para fazer face a qualquer tipo de agressão ou ameaça externas. 3 – A atuação das Forças Armadas desenvolve-se no respeito pela Constituição e pela lei, em execução da

política de defesa nacional definida e do conceito estratégico de defesa nacional aprovado, e por forma a corresponder às normas e orientações estabelecidas nos seguintes documentos estruturantes:

a) Conceito estratégico militar; b) Missões das Forças Armadas;

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