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II SÉRIE-A — NÚMERO 113

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que este pode assumir que são, na nossa opinião, teletrabalho a tempo completo, quando o trabalhador exerça a sua atividade laboral exclusivamente fora das instalações do empregador; teletrabalho a tempo parcial, quando o trabalhador, repartindo o período normal de trabalho semanal, exerce a sua atividade laboral nas instalações do empregador e fora delas e teletrabalho intermitente, quando o trabalhador exerce a sua atividade laboral fora das instalações do empregador, em exclusividade ou a tempo parcial, de forma descontinuada, por exemplo para o desenvolvimento de determinado projeto.

Ainda, prevemos que a prestação laboral em regime de teletrabalho está dependente da celebração de acordo específico entre trabalhador e empregador, complementar ao contrato de trabalho, o qual deve especificar a forma como aquele será exercido, devendo incluir, nomeadamente, qual a modalidade de teletrabalho em causa, o período normal de trabalho e a forma de gestão e organização do tempo de trabalho, a duração do acordo (que pode ser inferior à duração do contrato que o trabalhador tenha com a empresa), bem como a propriedade dos instrumentos e o modo de pagamento das despesas relacionadas com o exercício da atividade em teletrabalho.

Mais, para além das situações legalmente previstas em que o trabalhador tem o direito, sem possibilidade de oposição pelo empregador, a exercer a sua atividade em teletrabalho, prevemos que aquele tem também direito de preferência para o exercício de funções neste regime, a seu pedido, quando se trate de trabalhador com deficiência ou doença crónica; de trabalhador com filhos de idade igual ou inferior a 12 anos ou, independentemente da idade, com deficiência ou doença crónica ou de trabalhador-estudante.

Para dar resposta aos problemas que surgiram decorrentes do pagamento de despesas, defendemos que o trabalhador deve ter direito a um acréscimo remuneratório para pagamento do aumento das despesas que tenha decorrentes da prestação de trabalho em regime de teletrabalho, nomeadamente as relacionadas com o consumo de água, eletricidade, internet e telefone. O valor do acréscimo deve ser acordado com o empregador, não podendo ser inferior a 10% do valor do indexante dos apoios sociais, sem prejuízo da aplicação de disposições mais favoráveis ao trabalhador previstas em instrumento de regulamentação coletiva de trabalho.

Consideramos, igualmente, importante reforçar a igualdade de tratamento dos trabalhadores em regime de teletrabalho, garantindo que estes têm os meus direitos que os restantes trabalhadores da empresa, nomeadamente o acesso ao subsídio de refeição, bem como que a estes é exigido um desempenho de trabalho equivalente, em termos de tipo, quantidade e qualidade, ao desempenhado pelos restantes trabalhadores da empresa que desempenham as mesmas funções de forma presencial.

E, também, reforçar o direito à privacidade do trabalhador em teletrabalho, estabelecendo que os instrumentos de trabalho não podem ser usados para vigilância e controlo do trabalho e do espaço em que o trabalhador se encontra. É importante acautelar esta situação, uma vez que foi denunciada a existência de casos em que os empregadores instalaram, sem o conhecimento dos trabalhadores, programas de vigilância remota nos seus computadores.

Por fim, estabelecemos que o prazo de duração do acordo de teletrabalho é definido livremente pelas partes e que qualquer uma das partes pode livremente denunciar este acordo, com a antecedência mínima de 30 dias em relação à data em que esta produz efeitos.

Em suma, consideramos que o presente projeto de lei vem dar resposta aos problemas que foram identificados em resultado da insuficiência do regime legalmente previsto em matéria de teletrabalho, sendo, igualmente, um avanço no reforço dos direitos dos trabalhadores.

Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, a Deputada não inscrita Cristina Rodrigues apresenta o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º Objeto

A presente lei altera o Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, a Lei n.º 98/2009,

de 4 de setembro, que regulamenta o regime de reparação de acidentes de trabalho e doenças profissionais, a Lei n.º 102/2009, de 10 de setembro, que aprova o regime jurídico da promoção da segurança e saúde no trabalho e o Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442-A/88, de 30 de novembro, reforçando os direitos dos trabalhadores em regime de teletrabalho.

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