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Sexta-feira, 9 de abril de 2021 II Série-A — Número 113

XIV LEGISLATURA 2.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2020-2021)

S U M Á R I O

Resoluções: (a) — Recomenda ao Governo a implementação do Serviço de Injunção em Matéria de Arrendamento para apoio aos inquilinos contra o assédio imobiliário. — Recomenda ao Governo a integração da Linha do Vouga no Programa de Apoio à Redução Tarifária nos transportes públicos. — Recomenda ao Governo a adoção de medidas para adaptar os procedimentos judiciais às crianças. Projetos de Lei (n.os 773, 790 e 791/XIV/2.ª): N.º 773/XIV/2.ª (Define um regime temporário de contingência para as redes de faixas secundárias de gestão de combustível): — Alteração do texto inicial do projeto de lei. N.º 790/XIV/2.ª (Deputada não inscrita Cristina Rodrigues) — Garante o direito dos trabalhadores à desconexão profissional. N.º 791/XIV/2.ª (Deputada não inscrita Cristina Rodrigues) — Reforça os direitos dos trabalhadores em regime de teletrabalho. Propostas de Lei (n.os 83 a 85/XIV/2.ª): N.º 83/XIV/2.ª (GOV) — Aprova a Lei das Comunicações Eletrónicas e transpõe a Diretiva (UE) 2018/1972, que

estabelece o Código Europeu das Comunicações Eletrónicas. N.º 84/XIV/2.ª (GOV) — Aprova a nova Lei Orgânica das Bases da Organização das Forças Armadas. N.º 85/XIV/2.ª (GOV) — Altera a Lei de Defesa Nacional. Projetos de Resolução (n.os 1188 e 1189 a 1193/XIV/2.ª):

N.º 1188/XIV/2.ª (Por uma política da água que assegura a equidade de acesso e o abastecimento das populações): — Alteração do texto inicial do projeto de resolução. N.º 1189/XIV/2.ª (Deputada não inscrita Cristina Rodrigues) — Pelo reforço da conservação e promoção do património cultural português. N.º 1190/XIV/2.ª (Deputada não inscrita Cristina Rodrigues) — Recomenda ao Governo investimento na transição digital nos museus, palácios e monumentos. N.º 1191/XIV/2.ª (PCP) — Aproveitamento do Aeroporto de Beja nas suas diversas dimensões e potencialidades. N.º 1192/XIV/2.ª (PAN) — Recomenda ao Governo a preservação do património da antiga estação ferroviária Porto-Boavista. N.º 1193/XIV/2.ª (IL) — Pela retoma de todas as modalidades desportivas e abertura ao público de estádios, pavilhões e demais recintos desportivos durante o mês de abril.

(a) Publicadas em Suplemento.

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PROJETO DE LEI N.º 773/XIV/2.ª (*)

(DEFINE UM REGIME TEMPORÁRIO DE CONTINGÊNCIA PARA AS REDES DE FAIXAS

SECUNDÁRIAS DE GESTÃO DE COMBUSTÍVEL)

Exposição de motivos

A evolução da progressão da COVID-19, a nível nacional e a nível mundial, colocou a necessidade de intensificar as medidas para tentar conter a doença, quebrando os mecanismos da sua disseminação pela população.

Entre as medidas de contingência tomadas, destaca-se a obrigação de confinamento e distanciamento físico, bem como as restrições à circulação de pessoas entre regiões e concelhos, medidas essas que se têm mantido em vigor ao longo dos diversos estados de emergência que têm vindo a ser declarados e aprovados em Assembleia da República.

As medidas de confinamento têm vindo a ser recomendadas e incentivadas com particular veemência para os chamados grupos de maior risco, nomeadamente a população com idade superior a 65 anos e cidadãos com quadro de doenças crónicas estabelecido, não se prevendo um alívio destas orientações e medidas até que se concretize, na sua globalidade, o Plano Nacional de Vacinação contra a COVID-19.

Esta situação vem trazer dificuldades quanto ao cumprimento de recomendações e obrigações relativas à limpeza de terrenos por parte de muitos pequenos proprietários e produtores florestais, que se veem condicionados na realização destes trabalhos, e também pelos municípios que veem reduzida a sua capacidade de atuação pela redução de efetivos operacionais.

O condicionamento do exercício das atividades económicas e da circulação entre concelhos, fruto da atual situação de epidemia que se vive, vem também restringir a capacidade disponível de execução dos trabalhos de limpeza dos terrenos florestais dentro dos prazos legalmente estabelecidos, com prejuízo para os seus proprietários e municípios a quem está acometida a sua realização.

Neste sentido, é necessário adequar as normas impostas na legislação às condições de vida atuais, respeitando as necessidades de prevenção e defesa da floresta contra incêndios, mas respeitando os constrangimentos enfrentados pelos pequenos proprietários e produtores florestais que vêm também reduzidos os seus rendimentos em resultado dos efeitos da epidemia da COVID-19.

De igual modo, é necessário tomar em consideração a redução da capacidade instalada dos municípios, no que respeita à disponibilidade de meios humanos e materiais para responder às inúmeras situações que lhes estão colocadas e onde se inclui a limpeza dos terrenos, no período «pré-época de incêndios».

Com o presente projeto de lei, o PCP procura dar resposta às dificuldades que a atual situação coloca, no que respeita ao cumprimento das exigências relativas à limpeza dos terrenos, no âmbito da rede secundária de faixas de gestão de combustíveis dentro dos prazos estabelecidos na legislação em vigor.

Assim, ao abrigo da alínea b) do artigo 156.º da Constituição e da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do Regimento, os Deputados do Grupo Parlamentar do PCP apresentam o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º Objeto

A presente lei estabelece a suspensão parcial de vigência do Decreto-Lei n.º 124/2006, de 28 de junho, e da

Lei n.º Lei n.º 75-B/2020, de 31 de dezembro, no que se refere ao regime das redes de faixas secundárias de gestão de combustível.

Artigo 2.º

Suspensão de vigência

1 – É suspensa, durante o ano de 2021, a vigência das disposições contidas nos números 3 a 8 e 12 do

artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 124/2006, de 28 de junho. 2 – São suspensas, durante o ano de 2021, as disposições contidas no artigo 38.º do Decreto-Lei n.º

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124/2006, de 28 de junho, no que for aplicável às disposições cuja vigência se encontra suspensa, nos termos do número anterior.

3 – É suspensa, durante o ano de 2021, a vigência dos números 1 a 9 do artigo 215.º da Lei n.º 75-B/2020, de 31 de dezembro.

Artigo 3.º

Entrada em vigor A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação. Assembleia da República, 9 de abril de 2021.

Os Deputados do PCP: João Dias — Paula Santos — António Filipe — Duarte Alves — Alma Rivera — Diana Ferreira — Bruno Dias — Ana Mesquita — Jerónimo de Sousa.

(*) O texto inicial foi substituído a pedido do autor da iniciativa a 9 de abril de 2021 [Vide DAR II Série-A n.º 108 (2021.03.31].

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PROJETO DE LEI N.º 790/XIV/2.ª

GARANTE O DIREITO DOS TRABALHADORES À DESCONEXÃO PROFISSIONAL

Exposição de motivos

O uso crescente de novas tecnologias em contexto laboral alterou profundamente as relações de trabalho. Sendo certo que estes avanços tiveram impactos positivos, nomeadamente a criação de novos postos de trabalho ou as mudanças ao nível da organização do tempo de trabalho que permite, em muitos casos, trabalhar à distância de forma mais autónoma e flexível, estas tiveram também repercussões importantes na esfera privada dos trabalhadores.

Num mercado de trabalho cada vez mais competitivo, a utilização de novas tecnologias tem aumentado a pressão sobre os trabalhadores e criado a necessidade de estar sempre ligado ao trabalho. Por isso, muitos trabalhadores, para responder a exigências profissionais, acabam por trabalhar fora do horário de trabalho, prejudicando o seu período de descanso.

A título de exemplo, de acordo com dados divulgados pelo Eurofound resultantes do Inquérito Europeu sobre as Condições de Trabalho, de 2015, um trabalhador em cada cinco (22%) trabalha no seu tempo livre, várias vezes por mês, para atender às exigências do trabalho.1

Ainda, segundo o Inquérito ao Emprego sobre Organização do trabalho e do tempo de trabalho – 2.º Trimestre de 2019, divulgado pelo INE, quase 40% dos trabalhadores são contactados por motivos profissionais fora do horário de trabalho, sendo que desses 13,2% tiveram mesmo de trabalhar fora do horário normal.2 Esta realidade tem vindo a aumentar, se compararmos estes resultados com os obtidos com o Inquérito ao Emprego sobre Organização do trabalho e do tempo de trabalho, referente ao ano de 2015.3

Estas dados são preocupantes porque demonstram que esta situação acontece com regularidade em Portugal e que, inclusivamente, tem vindo a aumentar. Sendo certo que esta se poderá agravar ainda mais, atendendo às alterações que têm ocorrido ao nível da organização do tempo de trabalho.

Basta pensarmos que, por exemplo, no contexto atual, com o objetivo de conter a propagação da COVID-19,

1 https://www.eurofound.europa.eu/pt/publications/report/2016/working-conditions/sixth-european-working-conditions-survey-overview-report 2 Portal do INE 3https://www.ine.pt/xportal/xmain?xpid=INE&xpgid=ine_destaques&DESTAQUESdest_boui=250463283&DESTAQUESmodo=2&xlang=pt

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o teletrabalho, que até agora era quase excecional, passou a ser utilizado com regularidade tendo sido determinada a sua obrigatoriedade sempre que as funções em causa o permitam e o trabalhador disponha de condições para as exercer.

Em consequência, de acordo com o Inquérito Rápido e Excecional às Empresas – COVID-19 (1.ª quinzena de julho de 2020) do Instituto Nacional de Estatística4, 37% das empresas que responderam tinham pessoas em teletrabalho naquele período e 38% das empresas reportaram a existência de pessoal a trabalhar com presença alternada nas suas instalações devido à pandemia.

Ainda, de acordo com o Inquérito Rápido e Excecional às Empresas – COVID-19: acompanhamento do impacto da pandemia nas empresas – novembro de 2020, do Instituto Nacional de Estatística5, no que diz respeito a alterações permanentes na forma de trabalhar motivadas pela pandemia, 31% das empresas consideraram muito provável o uso mais intensivo do teletrabalho.

Ora, esta possibilidade de trabalhar à distância pode ter como consequência o prolongamento do horário de trabalho e a dificuldade em separar a vida profissional da vida pessoal e familiar. De facto, neste período, verificou-se que o teletrabalho fez aumentar o número de horas trabalhadas.6

É certo que o facto de o trabalhador estar sempre ligado tem impactos profundos na sua vida pessoal e familiar e no seu bem-estar, afetando a sua qualidade de vida.

Em consequência, recentemente, em janeiro de 2021, o Parlamento Europeu pediu à Comissão que apresentasse uma lei para garantir aos trabalhadores o direito a desligar-se digitalmente do trabalho fora do seu horário, sem quaisquer consequências, e que estabelecesse normas mínimas para o trabalho à distância, clarificando as condições de trabalho, o horário e os períodos de descanso. Esta iniciativa foi aprovada com 472 votos a favor, 126 contra e 83 abstenções.7

O Parlamento Europeu destaca, em comunicado, que as «interrupções ao tempo não laboral e o alargamento do horário de trabalho podem aumentar o risco de horas extraordinárias não remuneradas e podem ter um impacto negativo na saúde, no equilíbrio entre vida profissional e familiar e no descanso do trabalho», pelo que os «patrões não devem exigir que os trabalhadores estejam disponíveis fora do seu horário de trabalho», devendo garantir-se que «os trabalhadores que invocam o seu direito a desligar sejam protegidos da vitimização e de outras repercussões negativas.»

Esta situação foi motivada, nomeadamente, pelo facto de, apesar de a maioria dos países regulamentar o teletrabalho, apenas quatro (Bélgica, França, Itália e Espanha) reconhecerem o direito a desligar.

A França foi a pioneira nesta matéria. Através da Loi n.º 2016-1088, de 8 de agosto, também conhecida como a «Lei El Kohmri», a França introduziu no Código do Trabalho o direito à desconexão digital para garantia do direito ao repouso. Esta obriga as empresas, com cinquenta ou mais trabalhadores, a negociar com estes regras internas para as comunicações efetuadas fora do horário de trabalho, de forma a limitar o número de horas em que o trabalhador está conectado com a empresa. A lei prevê, também, ações de formação e de sensibilização para um uso correto dos meios digitais de comunicação.

Ainda, a Espanha, em 2018, estabeleceu o direito do trabalhador à desconexão digital, com enfoque no seu direito ao descanso, remetendo para a negociação coletiva as modalidades de exercício desse direito.

Em Portugal, apesar das tentativas, a lei não prevê expressamente o direito a desligar. É verdade que a lei estabelece limites máximos do período normal de trabalho, sendo considerado trabalho suplementar o que ultrapasse aquele período, bem como períodos mínimos de descanso. Contudo, aquilo que se verifica na prática é que estes limites não estão a ser cumpridos, o que demonstra a necessidade de alterar a legislação para regular concretamente esta matéria.

Face ao exposto, constituindo o direito à desconexão profissional, cada vez mais, uma preocupação dos trabalhadores e atendendo a que, dadas as novas formas de organização de tempo de trabalho, é possível que a situação atual se agrave, propomos uma alteração ao Código do Trabalho para regular esta matéria.

Em suma, clarificamos que o período de descanso do trabalhador se destina a permitir a sua recuperação física e psíquica, a satisfação das necessidades e interesses pessoais e familiares, bem como ao desenvolvimento de atividades de cariz social, cultural ou lúdico.

4 https://www.bportugal.pt/sites/default/files/anexos/documentos-relacionados/iree_20200729.pdf 5https://www.ine.pt/xportal/xmain?xpid=INE&xpgid=ine_destaques&DESTAQUESdest_boui=465948030&DESTAQUESmodo=2&xlang=pt 6 https://www.bloomberg.com/news/articles/2021-02-02/remote-working-s-longer-hours-are-new-normal-for-many-chart 7 https://www.europarl.europa.eu/news/pt/headlines/society/20210121STO96103/parlamento-quer-garantir-o-direito-a-desligar-se-do-trabalho

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Depois, prevemos expressamente o direito do trabalhador à desconexão profissional, não podendo o empregador, através da utilização de ferramentas digitais, estabelecer comunicações com o trabalhador fora do período normal de trabalho, podendo constituir, a sua violação, assédio, nos termos do artigo 29.º do Código do Trabalho.

Por fim, propomos que as formas de garantir o direito do trabalhador à desconexão profissional possam ser estabelecidas mediante instrumento de regulamentação coletiva de trabalho.

Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, a Deputada não inscrita Cristina Rodrigues apresenta o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º Objeto

A presente lei altera o Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, na sua redação

atual, garantindo o direito do trabalhador à desconexão profissional.

Artigo 2.º Alteração ao Código do Trabalho

É alterado o artigo 199.º do Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, alterado

pelas Leis n.os 105/2009, de 14 de setembro, 53/2011, de 14 de outubro, 23/2012, de 25 de junho, 47/2012, de 29 de agosto, 69/2013, de 30 de agosto, 27/2014, de 8 de maio, 55/2014, de 25 de agosto, 28/2015, de 14 de abril, 120/2015, de 1 de setembro, 8/2016, de 1 de abril, 28/2016, de 23 de agosto, 73/2017, de 16 de agosto, 14/2018, de 19 de março, 90/2019, de 4 de setembro, e 93/2019, de 4 de setembro, o qual passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 199.º

[…] 1 – ............................................................................................................................................................ . 2 – O período de descanso destina-se a permitir ao trabalhador a sua recuperação física e psíquica, a

satisfação das necessidades e interesses pessoais e familiares, bem como ao desenvolvimento de

atividades de cariz social, cultural ou lúdico.

3 – O trabalhador tem direito à desconexão profissional, não podendo o empregador, através da

utilização de ferramentas digitais, estabelecer comunicações com o trabalhador fora do período normal

de trabalho.

4 – As formas de garantir o direito do trabalhador à desconexão profissional podem ser estabelecidas

mediante instrumento de regulamentação coletiva de trabalho.

5 – A violação do disposto no n.º 3 pode constituir assédio, nos termos e para os efeitos do disposto

no artigo 29.º deste Código.»

Artigo 3.º Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação. Palácio de São Bento, 9 de abril de 2021.

A Deputada não inscrita Cristina Rodrigues.

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PROJETO DE LEI N.º 791/XIV/2.ª

REFORÇA OS DIREITOS DOS TRABALHADORES EM REGIME DE TELETRABALHO

Exposição de motivos

De acordo com dados do Eurostat, no final de 2019, 5,4% dos trabalhadores na União Europeia trabalhavam em casa. No que diz respeito a Portugal, 6,5% dos portugueses trabalhavam à distância, o que colocava o nosso País acima da média da UE, mas ainda longe de outros países como a Holanda, a Finlândia ou o Luxemburgo, onde esta modalidade é mais frequente.1

Ora, se o teletrabalho em Portugal tinha uma importância residual, esta situação alterou-se substancialmente em março do ano passado. A pandemia provocada pela COVID-19 teve um impacto profundo nas relações laborais, tendo o teletrabalho assumido um papel fundamental na contenção da propagação do vírus.

A este propósito, recordamos que o Decreto n.º 2-A/2020, de 20 de março, veio estabelecer a obrigatoriedade do regime de teletrabalho, independentemente do vínculo laboral, sempre que as funções em causa o permitam. Posteriormente, foi aprovado o Decreto-Lei n.º 79-A/2020, de 1 de outubro, que estabelece um regime excecional e transitório de reorganização do trabalho e de minimização de riscos de transmissão da infeção da doença COVID-19, no âmbito das relações laborais, e que determina a obrigatoriedade do teletrabalho e do desfasamento dos horários de entrada e saída de trabalhadores. Este regime, que vigorava até 31 de março de 2021, foi prorrogado até 31 de dezembro.

Em consequência, de acordo com o Inquérito Rápido e Excecional às Empresas – COVID-19 (1.ª quinzena de julho de 2020) do Instituto Nacional de Estatística2, 37% das empresas que responderam tinham pessoas em teletrabalho naquele período, com 7% das empresas a ter mais de 75% do pessoal ao serviço a trabalhar nesse regime. A proporção de empresas que reportaram pessoas em teletrabalho aumenta com a dimensão da empresa, sendo 17% nas microempresas e atingindo 74% nas grandes. Ainda, 38% das empresas reportaram a existência de pessoal a trabalhar com presença alternada nas suas instalações devido à pandemia.

Importa, também, mencionar que, de acordo com Inquérito Rápido e Excecional às Empresas – COVID-19: acompanhamento do impacto da pandemia nas empresas – novembro de 2020, do Instituto Nacional de Estatística3, no que diz respeito a alterações permanentes na forma de trabalhar motivadas pela pandemia, 59% das empresas consideram muito provável a redução do número de viagens de negócios e 31% o uso mais intensivo do teletrabalho.

Este dado é relevante na medida em que demonstra que, apesar de o crescimento do teletrabalho ter sido motivado pela pandemia, as empresas e os trabalhadores consideram que este regime pode efetivamente continuar a ser utilizado com regularidade.

De facto, os estudos4 existentes neste âmbito demonstram que o teletrabalho pode ter diversos benefícios, nomeadamente a diminuição das deslocações para o local de trabalho e das horas perdidas no trânsito, redução dos gastos com transporte, maior flexibilidade de horário, diminuição do stress e melhoria da conciliação da vida profissional com a vida pessoal e familiar.

Do lado do empregador, tem-se defendido que o teletrabalho se traduz em ganhos de produtividade, bem como redução do absentismo e da rotatividade.

São, ainda, apontados benefícios ambientais e ao nível da organização das cidades, como a redução dos níveis de poluição atmosférica, o descongestionamento das zonas urbanas e o desenvolvimento das zonas periféricas.

Por último, permite melhorar a inserção no mercado de trabalho de pessoas condicionadas por acessibilidades físicas, nomeadamente pessoas com deficiência.

No entanto, a utilização mais frequente deste regime no último ano tornou evidente que a legislação sobre esta matéria não era suficiente para dar resposta aos problemas que foram surgindo. Por exemplo, colocou-se a dúvida sobre quem deveria custear o aumento das despesas que o trabalhador teve por se encontrar em

1 https://ec.europa.eu/eurostat/databrowser/view/lfsa_ehomp/default/table?lang=en 2 https://www.bportugal.pt/sites/default/files/anexos/documentos-relacionados/iree_20200729.pdf 3https://www.ine.pt/xportal/xmain?xpid=INE&xpgid=ine_destaques&DESTAQUESdest_boui=465948030&DESTAQUESmodo=2&xlang=pt 4 A título de exemplo, GUERRA, Ana Sofia Zêzere da Conceição, «O Regime Especial do Teletrabalho – As Implicações nas Relações Laborais», Mestrado em Direito do Trabalho – Dissertação para obtenção do grau de Mestre, janeiro de 2013.

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teletrabalho, sobre o pagamento ou não do subsídio de refeição nestas situações e, ainda, verificaram-se situações graves de violação de privacidade dos trabalhadores, com empresas a instalarem programas ocultos de vigilância nos seus computadores.

Apesar de o Governo já ter esclarecido que deve ser o empregador a custear as despesas com telefone e internet, de acordo com notícias divulgadas esta semana pela comunicação social, até agora a ACT não recebeu ainda orientações sobre esta matéria, nomeadamente sobre a forma como deve calcular estes custos. Esta situação deveria já estar resolvida, até porque há mais de um ano que foi determinada a obrigatoriedade do teletrabalho.

Ainda, a utilização frequente do teletrabalho revelou que, nos termos em que este se encontra previsto na legislação, pode comportar desvantagens para os trabalhadores, como o isolamento e a dificuldade em desligar do trabalho, que obrigam o legislador a prever mecanismos que garantam os direitos dos trabalhadores nestes casos.

Consideramos que o teletrabalho, fruto da globalização e do crescente aumento da utilização de novas tecnologias, será cada vez mais utilizado. Por isso, importa proceder à alteração do Código do Trabalho com o objetivo de resolver os problemas que foram surgindo, como os acima identificados, e reforçar os direitos dos trabalhadores que se encontram neste regime, nomeadamente ao nível da privacidade e do direito à desconexão profissional.

Ora, Portugal foi o primeiro país a nível europeu a regular a modalidade de teletrabalho no sector privado. Foi inicialmente previsto na Lei n.º 99/2003, de 27 de agosto, que aprovou o Código do Trabalho, nos artigos 233.º a 243.º. Posteriormente, a Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, que aprovou o novo Código do Trabalho, veio regular esta matéria nos artigos 165.º a 171.º.

Teletrabalho é, assim, nos termos do artigo 165.º do Código do Trabalho (CT), «a prestação laboral realizada com subordinação jurídica, habitualmente fora da empresa e através do recurso a tecnologias de informação e de comunicação.»

Da análise deste regime, resulta que o mesmo se encontra essencialmente pensado para os casos de teletrabalho a tempo completo.

Contudo, cada vez mais o teletrabalho é utilizado de forma parcial, repartindo o trabalhador o seu período normal de trabalho semanal entre as instalações da entidade empregadora e o seu domicílio, como forma de permitir, nomeadamente, uma maior conciliação entre a vida profissional e a vida pessoal e familiar. Podem estar em causa situações em que o trabalhador exerce as suas funções alguns dias da semana na empresa e outros dias fora dela, ou situações em que o trabalhador divide o seu dia de trabalho entre a empresa e o seu domicílio, nomeadamente como forma de evitar as horas de maior tráfego rodoviário.

Nestes casos, o teletrabalho é simplesmente a alteração temporária do local de trabalho que, em determinados dias/horas, se realiza não nas instalações do empregador mas, sim, no domicílio do trabalhador. Assim, sem prejuízo de determinados aspetos específicos que têm de ser necessariamente regulados para garantir o respeito pelos direitos dos trabalhadores, o que diferencia esta situação, por exemplo, dos casos de contrato de trabalho a termo ou por tempo indeterminado é o local de trabalho e a forma de gestão do horário de trabalho e não o vínculo laboral.

Vejamos por exemplo o caso de um trabalhador que, mediante acordo, começa a exercer as suas funções, parcialmente, em regime de teletrabalho. Ora, nestas situações, o vínculo que o trabalhador tem com a empresa mantém-se, continuando o trabalhador a beneficiar das mesmas condições de trabalho que tinha anteriormente. Aquilo que muda é o facto de este poder exercer parte da sua atividade fora das instalações da empresa e gerir o seu tempo de trabalho de forma diferente.

Obviamente que este facto é relevante, sendo por isso necessário ter algumas cautelas. Por exemplo, o exercício da atividade no domicílio do trabalhador exige um reforço do seu direito à privacidade, à desconexão profissional e o direito a receber um acréscimo remuneratório decorrente do aumento das despesas que teve com esta alteração. Por isso, a passagem de um trabalhador para o regime de teletrabalho depende de acordo escrito das partes, que deve ter requisitos específicos que acautelem os direitos dos trabalhadores.

Importa acrescentar que, no contexto atual, o recurso ao teletrabalho a tempo parcial ou de forma intermitente deverá ser o mais frequente, até porque permite melhorar a conciliação da vida profissional com a vida pessoal e familiar, mas também prevenir o isolamento a que estes trabalhadores podem estar sujeitos.

Face ao exposto, propomos uma alteração ao conceito de teletrabalho, introduzindo as diversas modalidades

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que este pode assumir que são, na nossa opinião, teletrabalho a tempo completo, quando o trabalhador exerça a sua atividade laboral exclusivamente fora das instalações do empregador; teletrabalho a tempo parcial, quando o trabalhador, repartindo o período normal de trabalho semanal, exerce a sua atividade laboral nas instalações do empregador e fora delas e teletrabalho intermitente, quando o trabalhador exerce a sua atividade laboral fora das instalações do empregador, em exclusividade ou a tempo parcial, de forma descontinuada, por exemplo para o desenvolvimento de determinado projeto.

Ainda, prevemos que a prestação laboral em regime de teletrabalho está dependente da celebração de acordo específico entre trabalhador e empregador, complementar ao contrato de trabalho, o qual deve especificar a forma como aquele será exercido, devendo incluir, nomeadamente, qual a modalidade de teletrabalho em causa, o período normal de trabalho e a forma de gestão e organização do tempo de trabalho, a duração do acordo (que pode ser inferior à duração do contrato que o trabalhador tenha com a empresa), bem como a propriedade dos instrumentos e o modo de pagamento das despesas relacionadas com o exercício da atividade em teletrabalho.

Mais, para além das situações legalmente previstas em que o trabalhador tem o direito, sem possibilidade de oposição pelo empregador, a exercer a sua atividade em teletrabalho, prevemos que aquele tem também direito de preferência para o exercício de funções neste regime, a seu pedido, quando se trate de trabalhador com deficiência ou doença crónica; de trabalhador com filhos de idade igual ou inferior a 12 anos ou, independentemente da idade, com deficiência ou doença crónica ou de trabalhador-estudante.

Para dar resposta aos problemas que surgiram decorrentes do pagamento de despesas, defendemos que o trabalhador deve ter direito a um acréscimo remuneratório para pagamento do aumento das despesas que tenha decorrentes da prestação de trabalho em regime de teletrabalho, nomeadamente as relacionadas com o consumo de água, eletricidade, internet e telefone. O valor do acréscimo deve ser acordado com o empregador, não podendo ser inferior a 10% do valor do indexante dos apoios sociais, sem prejuízo da aplicação de disposições mais favoráveis ao trabalhador previstas em instrumento de regulamentação coletiva de trabalho.

Consideramos, igualmente, importante reforçar a igualdade de tratamento dos trabalhadores em regime de teletrabalho, garantindo que estes têm os meus direitos que os restantes trabalhadores da empresa, nomeadamente o acesso ao subsídio de refeição, bem como que a estes é exigido um desempenho de trabalho equivalente, em termos de tipo, quantidade e qualidade, ao desempenhado pelos restantes trabalhadores da empresa que desempenham as mesmas funções de forma presencial.

E, também, reforçar o direito à privacidade do trabalhador em teletrabalho, estabelecendo que os instrumentos de trabalho não podem ser usados para vigilância e controlo do trabalho e do espaço em que o trabalhador se encontra. É importante acautelar esta situação, uma vez que foi denunciada a existência de casos em que os empregadores instalaram, sem o conhecimento dos trabalhadores, programas de vigilância remota nos seus computadores.

Por fim, estabelecemos que o prazo de duração do acordo de teletrabalho é definido livremente pelas partes e que qualquer uma das partes pode livremente denunciar este acordo, com a antecedência mínima de 30 dias em relação à data em que esta produz efeitos.

Em suma, consideramos que o presente projeto de lei vem dar resposta aos problemas que foram identificados em resultado da insuficiência do regime legalmente previsto em matéria de teletrabalho, sendo, igualmente, um avanço no reforço dos direitos dos trabalhadores.

Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, a Deputada não inscrita Cristina Rodrigues apresenta o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º Objeto

A presente lei altera o Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, a Lei n.º 98/2009,

de 4 de setembro, que regulamenta o regime de reparação de acidentes de trabalho e doenças profissionais, a Lei n.º 102/2009, de 10 de setembro, que aprova o regime jurídico da promoção da segurança e saúde no trabalho e o Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442-A/88, de 30 de novembro, reforçando os direitos dos trabalhadores em regime de teletrabalho.

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Artigo 2.º Alteração ao Código do Trabalho

São alterados os artigos 165.º, 166.º, 167.º, 168.º, 169.º e 170.º do Código do Trabalho, aprovado pela Lei

n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, alterado pelas Leis n.os 105/2009, de 14 de setembro, 53/2011, de 14 de outubro, 23/2012, de 25 de junho, 47/2012, de 29 de agosto, 69/2013, de 30 de agosto, 27/2014, de 8 de maio, 55/2014, de 25 de agosto, 28/2015, de 14 de abril, 120/2015, de 1 de setembro, 8/2016, de 1 de abril, 28/2016, de 23 de agosto, 73/2017, de 16 de agosto, 14/2018, de 19 de março, 90/2019, de 4 de setembro, e 93/2019, de 4 de setembro, os quais passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 165.º

[…] 1 – Considera-se teletrabalho a prestação laboral realizada com subordinação jurídica, a tempo parcial ou

completo fora da empresa e através do recurso a tecnologias de informação e de comunicação. 2 – O teletrabalho pode ter as seguintes modalidades:

a)Teletrabalho a tempo completo, quando o trabalhador exerce a sua atividade laboral

exclusivamente fora da empresa;b)Teletrabalho a tempo parcial, quando o trabalhador, repartindo o período normal de trabalho,

exerce a sua atividade laboral na empresa e fora dela;

c)Teletrabalho intermitente, quando o trabalhador exerce a sua atividade laboral fora da empresa, em exclusividade ou a tempo parcial, de forma descontinuada.

Artigo 166.º

Acordo de teletrabalho 1 – A prestação laboral em regime de teletrabalho depende da celebração de acordo específico entre

trabalhador e empregador, complementar ao contrato de trabalho, o qual deve especificar a forma como

aquele será exercido.

2 – O acordo de teletrabalho pode ser assinado em simultâneo ou após a celebração do contrato de

trabalho.

3 – O empregador não pode opor-se ao pedido do trabalhador para exercer funções em regime de teletrabalho:

a) Nas condições previstas no n.º 1 do artigo 195.º, quando este regime seja compatível com a atividade

desempenhada; b) Nos casos em que o trabalhador tem filho com idade até 3 anos, quando este regime seja compatível com

a atividade desempenhada e a entidade patronal disponha de recursos e meios para o efeito. 4 – Têm direito de preferência para exercer funções em regime de teletrabalho, a pedido do próprio:

a) O trabalhador com deficiência ou doença crónica;

b) O trabalhador com filhos de idade igual ou inferior a 12 anos ou, independentemente da idade, com

deficiência ou doença crónica;

c) Trabalhador-estudante.

5 – O acordo de teletrabalho está sujeito a forma escrita e deve conter: a) .............................................................................................................................................................. ; b) Indicação da atividade a prestar pelo trabalhador, com menção expressa da modalidade de teletrabalho

em causa, e correspondente retribuição;

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c) Indicação do período normal de trabalho e da forma de gestão e organização do tempo de trabalho; d) Duração do acordo de teletrabalho; e) [Anterior alínea d).]; f) Identificação dos instrumentos de trabalho e da respetiva propriedade;

g) Valor do acréscimo remuneratório a pagar ao trabalhador para custear o aumento das despesas

que tenha decorrentes da prestação de trabalho em regime de teletrabalho;

h) .............................................................................................................................................................. ; 6 – (Revogado.) 7 – ............................................................................................................................................................ . 8 – Constitui contraordenação grave a violação do disposto nos n.os 3 e 4.

Artigo 167.º

Duração e Denúncia do acordo de teletrabalho 1 – O prazo de duração do acordo de teletrabalho é definido livremente pelas partes, sem prejuízo do

disposto no número seguinte.

2 – No caso de trabalhador anteriormente vinculado ao empregador, a duração inicial do acordo de teletrabalho não pode exceder três anos, ou o prazo estabelecido em instrumento de regulamentação coletiva de trabalho.

3 – Qualquer das partes pode denunciar o acordo de teletrabalho durante os primeiros 30 dias da sua execução.

4 – Qualquer uma das partes pode livremente denunciar o acordo de teletrabalho, com a antecedência

mínima de 30 dias em relação à data em que esta produz efeitos.

5 – Cessando o acordo de teletrabalho, o trabalhador retoma a prestação de trabalho nas instalações do empregador, nos termos acordados ou nos previstos em instrumento de regulamentação coletiva de trabalho.

6 – [Anterior n.º 4.]

Artigo 168.º Instrumentos de trabalho e pagamento das despesas

1 – ............................................................................................................................................................ . 2 – O trabalhador tem direito a um acréscimo remuneratório para pagamento do aumento das

despesas que tenha decorrentes da prestação de trabalho em regime de teletrabalho, nomeadamente as

relacionadas com o consumo de água, eletricidade, internet e telefone, cujo valor mensal é acordado

com o empregador, não podendo ser inferior a 10% do valor do Indexante dos Apoios Sociais, sem

prejuízo da aplicação de disposições mais favoráveis ao trabalhador previstas em instrumento de

regulamentação coletiva de trabalho.

3 – [Anterior n.º 2.] 4 – [Anterior n.º 3.]

Artigo 169.º […]

1 – O trabalhador em regime de teletrabalho tem os mesmos direitos e deveres dos demais trabalhadores,

nomeadamente no que se refere a formação e promoção ou carreira profissionais, limites do período normal de trabalho e outras condições de trabalho, subsídio de refeição, segurança e saúde no trabalho e reparação de danos emergentes de acidente de trabalho ou doença profissional.

2 – Ao trabalhador em regime de teletrabalho deve ser exigido um desempenho de trabalho equivalente, em termos de tipo, quantidade e qualidade, ao desempenhado pelos restantes

trabalhadores da empresa que desempenham as mesmas funções de forma presencial.

3 – [Anterior n.º 2.]

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4 – O empregador deve evitar o isolamento do trabalhador, garantindo a manutenção de contactos regulares com a empresa e os demais trabalhadores, designadamente promovendo, periodicamente, a sua presença no estabelecimento ou departamento da empresa ao qual se encontra vinculado.

Artigo 170.º

[…] 1 – ............................................................................................................................................................ . 2 – Os instrumentos de trabalho não podem ser usados para vigilância e controlo do trabalho e do

espaço em que o trabalhador se encontra.

3 – Sempre que o teletrabalho seja realizado no domicílio do trabalhador, a visita ao local de trabalho só deve ter por objeto o controlo da atividade laboral, bem como dos instrumentos de trabalho e apenas pode ser efetuada, por acordo entre as partes, entre as 10 e as 18 horas, com a assistência do trabalhador ou de pessoa por ele designada e de modo a que não gere perturbação no agregado familiar.

4 – [Anterior n.º 3.]»

Artigo 3.º Alteração à Lei n.º 98/2009, de 4 de setembro

É alterado o artigo 8.º da Lei n.º 98/2009, de 4 de setembro, que regulamenta o regime de reparação de

acidentes de trabalho e doenças profissionais, o qual passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 8.º […]

1 – ............................................................................................................................................................ . 2 – ............................................................................................................................................................ : a) «Local de trabalho» todo o lugar em que o trabalhador se encontra ou deva dirigir-se em virtude do seu

trabalho, onde se inclui, no caso dos trabalhadores em teletrabalho, o seu domicílio ou o local onde exerça funções, e em que esteja, direta ou indiretamente, sujeito ao controlo do empregador;

b) .............................................................................................................................................................. .»

Artigo 4.º Alteração à Lei n.º 102/2009, de 10 de setembro

É alterado o artigo 4.º da Lei n.º 102/2009, de 10 de setembro, que aprova o regime jurídico da promoção da

segurança e saúde no trabalho, alterado pela Lei n.º 42/2012, de 28 de agosto, 3/2014, de 28 de janeiro, Decreto-Lei n.º 88/2015, de 28 de maio, Lei n.º 146/2015, de 9 de setembro, 28/2016, de 23 de agosto, e 79/2019, de 2 de setembro, o qual passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 4.º

[…] .................................................................................................................................................................. a) .............................................................................................................................................................. ; b) .............................................................................................................................................................. ; c) .............................................................................................................................................................. ; d) .............................................................................................................................................................. ; e) «Local de trabalho» o lugar em que o trabalhador se encontra ou de onde ou para onde deva dirigir-se em

virtude do seu trabalho, onde se inclui, no caso dos trabalhadores em teletrabalho, o seu domicílio ou o local onde exerça funções, no qual esteja direta ou indiretamente sujeito ao controlo do empregador;

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f) ............................................................................................................................................................... ; g) .............................................................................................................................................................. ; h) .............................................................................................................................................................. ; i) ............................................................................................................................................................... ; j) ............................................................................................................................................................... .»

Artigo 5.º Alteração ao Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares

É alterado o artigo 2.º do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares, aprovado pelo

Decreto-Lei n.º 442-A/88, de 30 de novembro, na sua redação atual, o qual passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 2.º […]

1 – ............................................................................................................................................................ : a) .............................................................................................................................................................. ; b) .............................................................................................................................................................. ; c) .............................................................................................................................................................. ; d) .............................................................................................................................................................. . 2 – ............................................................................................................................................................ . 3 – As remunerações referidas no n.º 1 não compreendem o acréscimo remuneratório pago ao

trabalhador em regime de teletrabalho para pagamento do aumento das despesas que tenha decorrentes

da prestação de trabalho, nomeadamente as relacionadas com o consumo de água, eletricidade, internet

e telefone.

4 – [Anterior n.º 3.] 5 – [Anterior n.º 4.] 6 – [Anterior n.º 5.] 7 – [Anterior n.º 6.] 8 – [Anterior n.º 7.] 9 – [Anterior n.º 8.] 10 – [Anterior n.º 9.] 11 – [Anterior n.º 10.] 12 – [Anterior n.º 11.] 13 – [Anterior n.º 12.] 14 – [Anterior n.º 13.] 15 – [Anterior n.º 14.] 16 – [Anterior n.º 15.]»

Artigo 6.º Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação. Palácio de São Bento, 9 de abril de 2021.

A Deputada não inscrita Cristina Rodrigues.

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PROPOSTA DE LEI N.º 83/XIV/2.ª

APROVA A LEI DAS COMUNICAÇÕES ELETRÓNICAS E TRANSPÕE A DIRETIVA (UE) 2018/1972,

QUE ESTABELECE O CÓDIGO EUROPEU DAS COMUNICAÇÕES ELETRÓNICAS

Exposição de motivos

O Código Europeu das Comunicações Eletrónicas (CECE), aprovado pela Diretiva (UE) 2018/1972, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2018, representa o culminar de um longo processo legislativo de revisão das Diretivas 2002/21/CE, (Diretiva-Quadro), 2002/20/CE (Diretiva Autorização), 2002/19/CE (Diretiva Acesso) e 2002/22/CE (Diretiva Serviço Universal), todas do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de março de 2002, pontuado pela revisão de 2009, operada pelas Diretivas 2009/140/CE, e 2009/136/CE e pelo Regulamento (CE) n.º 1211/2009, que criou o Organismo de Reguladores Europeus das Comunicações Eletrónicas (ORECE) e o Gabinete, todos do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de novembro de 2009.

Em 2013, a Comissão apresentou uma proposta de regulamento tendo em vista uma maior integração do mercado das comunicações eletrónicas (COM(2013) 627 final, 11.09.2013) que esteve na origem do Regulamento (UE) 2015/2120, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de novembro de 2015, que estabelece medidas respeitantes ao acesso à Internet aberta e altera a Diretiva Serviço Universal e o Regulamento (UE) n.º 531/2012, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de junho de 2012, relativo à itinerância (roaming) nas redes de comunicações móveis públicas na União Europeia, mas não viria a vingar no seu objetivo essencial de assegurar uma oferta integrada de redes e serviços de comunicações eletrónicas na União, baseada na adoção de um instrumento legislativo único, numa autorização única europeia, na disponibilização sincronizada das radiofrequências e na aplicação de condições coerentes de utilização em toda a Europa, na disponibilidade de produtos normalizados de acesso grossista a nível da União Europeia e na existência de regras comuns sobre a qualidade dos serviços.

Na sua comunicação de 2015 relativa à «Estratégia para o Mercado Único Digital na Europa» (COM(2015) 192 final, 06.05.2015), a Comissão anunciou que apresentaria, em 2016, propostas de remodelação do quadro regulamentar das telecomunicações com vista a: (i) estabelecer uma abordagem coerente a nível do mercado único relativa à política e à gestão do espectro; (ii) proporcionar condições para a realização de um verdadeiro mercado único, abordando a questão da fragmentação regulamentar com vista a permitir economias de escala que promovam a eficiência dos operadores de redes e dos prestadores de serviços e uma defesa dos consumidores eficaz; (iii) garantir condições de concorrência equitativas para os intervenientes no mercado e uma aplicação coerente das regras; (iv) incentivar o investimento em redes de banda larga de alta velocidade (incluindo a revisão da Diretiva Serviço Universal); e (v) criar um quadro regulamentar institucional mais eficaz.

Estas propostas viriam a ser corporizadas no CECE (COM (2016) 590 final, 12.10.2016), que, em linha com as orientações ligadas ao programa de simplificação legislativa REFIT (Regulatory Fitness and Performance Programme), procedeu a uma reformulação horizontal das quatro diretivas existentes (Diretiva-Quadro, Diretiva Autorização, Diretiva Acesso e Diretiva Serviço Universal), reunindo-as numa única diretiva. Está em causa uma consolidação de diversos instrumentos normativos existentes e suas alterações subsequentes, de tal forma que o texto da proposta de diretiva imputa a origem de cada considerando ou de cada artigo às diretivas originais e às suas alterações.

Não obstante, o exercício de consolidação horizontal do normativo comunitário aplicável ao setor das comunicações eletrónicas foi entendido como uma oportunidade de revisão do quadro regulamentar, no sentido de: (i) promover o investimento ou coinvestimento em redes de capacidade muito elevada; (ii) reforçar a coordenação da gestão do espetro à escala da União, privilegiando a implantação da tecnologia 5G; (iii) rever o serviço universal no sentido de passar a compreender o acesso, a preços acessíveis, a um serviço de acesso à Internet de banda larga e a serviços de comunicações de voz, bem como a medidas especificas para consumidores com baixos rendimentos ou com necessidades sociais especiais ou para consumidores com deficiência; (iv) enquadrar tipologias de agentes de mercado anteriormente desconhecidas, como os operadores de distribuição de conteúdos audiovisuais em linha, denominados «operadores over the top» (OTT), que oferecem um leque variado de aplicações e serviços, incluindo serviços de comunicações, através da Internet;

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(v) abranger novas realidades tais como a computação em nuvem (cloud computing), a Internet das coisas (IoT), a comunicação entre máquinas (M2M); e (vi) acompanhar a evolução das redes para um ambiente totalmente IP, a convergência das redes fixas e móveis, e o desenvolvimento de abordagens inovadoras de gestão técnica das redes, nomeadamente as redes dedicadas de software e a virtualização das funções de rede, «network functions virtualization» – NFV).

Os trabalhos de transposição do CECE para o ordenamento jurídico português tiveram início no final de 2019, com a auscultação pública promovida pela Autoridade Nacional de Comunicações (ANACOM), cujos contributos se encontram acessíveis em https://www.anacom.pt/render.jsp?contentId=1495979.

Pelo Despacho n.º 303/2020, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 6, de 9 de janeiro, foi criado um grupo de trabalho para a transposição do CECE, tendo como mandato «proceder ao estudo e à análise da nova legislação das comunicações eletrónicas» e «elaborar um anteprojeto legislativo que proceda à transposição do Código Europeu das Comunicações Eletrónicas e pondere a inclusão e consolidação da demais legislação sectorial».

O grupo de trabalho ouviu diversas personalidades sobre os temas mais relevantes de transposição do CECE, elaborou uma análise detalhada dos contributos recebidos, tendo identificado os pontos críticos da transposição, que resultaram da análise da auscultação pública promovida pela ANACOM e, bem assim, da audição que promoveu de algumas personalidades e entidades versadas na matéria, e iniciou a análise do anteprojeto de transposição do CECE elaborado pela ANACOM.

Os trabalhos em causa foram concluídos pelo Governo com base no anteprojeto preparado pela ANACOM e nos contributos recolhidos, tendo sido decidido estruturar a presente proposta de lei em torno de um diploma preambular que aprova e contém como anexo uma Lei das Comunicações Eletrónicas.

Neste particular, cumpre salientar que os trabalhos de transposição foram substancialmente facilitados pelo facto de a atual Lei das Comunicações Eletrónicas, aprovada pela Lei n.º 5/2004, de 10 de fevereiro (LCE), já representar um esforço de consolidação legislativa das diversas diretivas europeias de 2002 e suas alterações subsequentes.

Quanto à matéria relativa à Autoridade Reguladora Nacional e outras autoridades competentes, a objetivos gerais e aos princípios de regulação, manteve-se, no essencial, o que já resultava da LCE e das diretivas de 2002, com a novidade de serem referidas, em linha com o CECE, as outras autoridades competentes, como o Governo, as regiões autónomas ou as autarquias locais, uma vez que a atividade do setor envolve várias franjas da administração pública.

O regime de autorização geral, que já vinha das diretivas de 2002, manteve-se, no essencial, tendo sido enquadradas, nesse âmbito, as entidades que oferecem serviços de comunicações interpessoais com base em números.

Na área da gestão do espectro de radiofrequências, bem como na do domínio público do Estado, destaca-se o reforço da harmonização e coordenação existente ao nível da União Europeia, no âmbito do planeamento estratégico, da definição do regime mais adequado para a sua utilização, e, ainda, do incentivo à utilização partilhada.

No plano da atribuição de recursos de numeração, cumpre referir a possibilidade de estes passarem a poder ser atribuídos a empresas que não oferecem redes ou serviços de comunicações eletrónicas, o que se prende com a especificidade da comunicação entre máquinas (M2M).

As alterações introduzidas em matéria de acesso e interligação incidem, sobretudo, na regulação dos novos elementos de redes de capacidade muito elevada, articulando-se com o novo procedimento de levantamento geográfico da implantação de redes e com a recolha de informações sobre os planos de investimento das empresas, sendo introduzidas, em linha com o CECE, disposições destinadas a facilitar o coinvestimento em novas infraestruturas de rede de capacidade muito elevada, com consequências no plano da regulação.

Em matéria de direitos dos utilizadores finais e para além do alargamento do conceito de serviço de comunicações eletrónicas, de modo a passar a abranger os serviços de comunicações interpessoais com base no número e, em certos casos, os serviços de comunicações interpessoais independentes do número, cumpre realçar a simplificação das regras, assegurando a proteção dos utilizadores finais.

As novas regras em matéria de comparabilidade das ofertas e requisitos de informação contratual, regras de mudança de operador para evitar efeitos de dependência nas ofertas em pacote, entre outras, são outras das regras destinadas a ampliar e reforçar o leque de direitos que assistem aos utilizadores nesta nova versão da

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legislação setorial das comunicações eletrónicas. No que diz respeito ao serviço universal, procede-se à sua atualização em linha com as disposições do

CECE, centrando-se no serviço universal de banda larga e na garantia da sua acessibilidade tarifária e, ao nível das infraestruturas, com especial atenção no caso dos utilizadores mais vulneráveis, como os de baixos rendimentos.

Nesta oportunidade, operou-se a intervenção num conjunto de outros diplomas destacando-se a alteração ao regime quadro das contraordenações do setor das comunicações, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 99/2009, de 4 de setembro, na sua redação atual, nos termos da qual, e para casos de infrações especificadas, se consagrou a responsabilidade individual, na linha do alargamento da responsabilidade contraordenacional e em respeito pela ratio do CECE de previsão e aplicação de sanções adequadas, eficazes e dissuasivas, e as sanções acessórias para, nomeadamente, os titulares dos órgãos de administração e os diretores das pessoas coletivas.

Por fim, merece ainda uma referência a consagração de regras de compensação de acordo com as regras aplicáveis à indemnização pelo sacrifício previstas no regime da responsabilidade civil extracontratual do Estado e demais entidades públicas, aprovado pela Lei n.º 67/2007, de 31 de dezembro, na sua redação atual, nos casos de restrição ou revogação dos direitos de utilização de radiofrequências por motivos de interesse público, que justifica também uma alteração ao Decreto-Lei n.º 151-A/2000, de 20 de julho, na sua redação atual.

Atenta a matéria, em sede de procedimento legislativo na Assembleia da República, deverá ser promovida a audição da Autoridade Nacional de Comunicações, da Associação dos Operadores de Comunicações Eletrónicas, da Associação de Consumidores de Portugal, da Comissão Nacional da Proteção de Dados e do Conselho Nacional do Consumo.

Assim: Nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da

República a seguinte proposta de lei, com pedido de prioridade e urgência:

Artigo 1.º Objeto

1 – A presente lei aprova a Lei das Comunicações Eletrónicas, transpondo para a ordem jurídica interna: a) A Diretiva (UE) 2018/1972, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2018, que

estabelece o Código Europeu das Comunicações Eletrónicas; b) A Diretiva 2002/77/CE, da Comissão, de 16 de setembro de 2002, relativa à concorrência nos mercados

de redes e serviços de comunicações eletrónicas; c) A Diretiva 98/84/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de novembro de 1998, relativa à

proteção jurídica dos serviços que se baseiem ou consistam num acesso condicional. 2 – A presente lei procede ainda: a) À segunda alteração à Lei n.º 41/2004, de 18 de agosto, alterada pela Lei n.º 46/2012, de 29 de agosto,

que transpõe para a ordem jurídica nacional a Diretiva n.º 2002/58/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de julho, relativa ao tratamento de dados pessoais e à proteção da privacidade no setor das comunicações eletrónicas;

b) À segunda alteração à Lei n.º 99/2009, de 4 de setembro, alterada pela Lei n.º 46/2011, de 24 de junho, que aprova o regime quadro das contraordenações do setor das comunicações;

c) À quinta alteração ao Decreto-Lei n.º 151-A/2000, de 20 de julho, alterado pelos Decretos-Leis n.os 167/2006, de 16 de agosto, e 264/2009, 28 de setembro, e pelas Leis n.os 20/2012, de 14 de maio, e 82-B/2014, de 31 de dezembro, que estabelece o regime aplicável ao licenciamento de redes e estações de radiocomunicações e à fiscalização da instalação das referidas estações e da utilização do espectro radioelétrico, bem como a definição dos princípios aplicáveis às taxas radioelétricas, à proteção da exposição a radiações eletromagnéticas e à partilha de infraestruturas de radiocomunicações;

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d) À terceira alteração ao Decreto-Lei n.º 24/2014, de 14 de fevereiro, alterado pela Lei n.º 47/2014, de 28 de julho, e pelos Decretos-Leis n.os 78/2018, de 15 de outubro, e 9/2021, de 29 de janeiro, que transpõe a Diretiva 2011/83/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2011, relativa aos direitos dos consumidores.

Artigo 2.º

Aprovação da Lei das Comunicações Eletrónicas

É aprovada a Lei das Comunicações Eletrónicas em anexo à presente lei e da qual faz parte integrante.

Artigo 3.º Alteração à Lei n.º 41/2004, de 18 de agosto

Os artigos 7.º e 10.º da Lei n.º 41/2004, de 18 de agosto, na sua redação atual, passam a ter a seguinte

redação:

«Artigo 7.º […]

1 – ............................................................................................................................................................ . 2 – É permitido o registo, o tratamento e a disponibilização de dados de localização, nomeadamente da

informação sobre a localização do chamador, às organizações com competência legal para receber ou tratar comunicações de emergência, para efeitos de resposta a essas comunicações.

3 – ............................................................................................................................................................ . 4 – ............................................................................................................................................................ . 5 – ............................................................................................................................................................ . 6 – ............................................................................................................................................................ .

Artigo 10.º […]

1 – ............................................................................................................................................................ . 2 – ............................................................................................................................................................ . 3 – As empresas referidas no n.º 1 devem igualmente anular, numa base linha a linha, a eliminação da

apresentação da linha chamadora, bem como registar e tratar os dados de localização de um assinante ou utilizador, nomeadamente a informação sobre a localização do chamador, no caso previsto no n.º 2 do artigo 7.º, por forma a disponibilizar esses dados às organizações com competência legal para receber ou tratar comunicações de emergência, para efeitos de resposta a essas comunicações.

4 – Nos casos dos números anteriores deve ser obrigatoriamente transmitida informação prévia ao titular dos referidos dados sobre a transmissão dos mesmos, ao assinante que os requereu nos termos do n.º 1 ou às organizações com competência legal para receber ou tratar comunicações de emergência, nos termos do n.º 3.

5 – ............................................................................................................................................................ : a) ............................................................................................................................................................... ; b) Nos casos do n.º 3, mediante a inserção de cláusulas contratuais gerais nos contratos a celebrar entre os

assinantes e as empresas que fornecem redes e serviços de comunicações eletrónicas, ou mediante comunicação expressa aos assinantes nos contratos já celebrados, que possibilitem a disponibilização daquelas informações às organizações com competência legal para receber ou tratar comunicações de emergência.

6 – ............................................................................................................................................................ .»

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Artigo 4.º Alteração à Lei n.º 99/2009, de 4 de setembro

Os artigos 1.º, 3.º, 7.º, 9.º, 11.º, 12.º, 15.º, 21.º, 23.º, 24.º, 27.º, 29.º, 32.º e 35.º da Lei n.º 99/2009, de 4 de

setembro, na sua redação atual, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 1.º […]

1 – ............................................................................................................................................................ . 2 – ............................................................................................................................................................ . 3 – Para efeitos do disposto nos números anteriores são considerados como integrando o setor das

comunicações, designadamente, as matérias tratadas nos seguintes diplomas ou nos que, no futuro, os venham a substituir:

a) ............................................................................................................................................................... ; b) ............................................................................................................................................................... ; c) ............................................................................................................................................................... ; d) ............................................................................................................................................................... ; e) [Revogada.]; f) ................................................................................................................................................................ ; g) Decreto-Lei n.º 57/2017, de 9 de junho, com exceção das normas, entretanto, alteradas pelo Decreto-Lei

n.º 9/2021, de 29 de janeiro; h) Lei n.º 17/2012, de 26 de abril; i) ................................................................................................................................................................ ; j) ................................................................................................................................................................ ; l) ................................................................................................................................................................ ; m) .............................................................................................................................................................. ; n) Decreto-Lei n.º 56/2010, de 1 de junho. 4 – As normas constantes da presente lei não são aplicáveis aos ilícitos previstos na Lei n.º 41/2004, de 18

de agosto, na sua redação atual, no Decreto-Lei n.º 7/2004, de 7 de janeiro, na sua redação atual, no Decreto-Lei n.º 156/2005, de 15 de setembro, na sua redação atual, no Decreto-Lei n.º 134/2009, de 2 de julho, na sua redação atual, no Decreto-Lei n.º 57/2008, de 26 de março, na sua redação atual, na Lei n.º 144/2015, de 8 de setembro, na sua redação atual, e no Decreto-Lei n.º 58/2016, de 29 de agosto, sem prejuízo da competência neles atribuída à ANACOM.

Artigo 3.º

[…] 1 – ............................................................................................................................................................ . 2 – ............................................................................................................................................................ . 3 – ............................................................................................................................................................ . 4 – Os diplomas legais que estabelecem as contraordenações do setor das comunicações podem prever

que os titulares dos órgãos e cargos de administração ou direção, bem como os responsáveis pela direção ou fiscalização de áreas de atividade das pessoas coletivas em que seja praticada alguma contraordenação, incorrem na coima prevista para os atos dessas pessoas coletivas, especialmente atenuada, quando, com manifesta e grave violação dos deveres que lhes são inerentes, conhecendo ou devendo conhecer a prática da infração, não adotem as medidas adequadas para a evitar ou lhe pôr termo imediatamente, a não ser que sanção mais grave lhes caiba por força de outra disposição legal.

5 – A responsabilidade das pessoas coletivas não exclui a responsabilidade individual dos respetivos agentes.

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6 – [Anterior n.º 4.]

Artigo 7.º […]

1 – ............................................................................................................................................................ . 2 – ............................................................................................................................................................ . 3 – ............................................................................................................................................................ . 4 – ............................................................................................................................................................ . 5 – ............................................................................................................................................................ . 6 – ............................................................................................................................................................ : a) «Microempresa», a que empregar menos de 10 trabalhadores, tiver um volume de negócios anual ou um

balanço total anual que não exceda 2 milhões de euros e que cumpra o critério de independência, segundo o qual 20% ou mais do seu capital social ou dos seus direitos de voto não sejam detidos, direta ou indiretamente, por uma pequena ou um conjunto de pequenas empresas, por uma média ou um conjunto de médias empresas, ou ainda por uma grande empresa ou conjunto de grandes empresas;

b) «Pequena empresa», a que empregar menos de 50 trabalhadores, tiver um volume de negócios anual ou um balanço total anual que não exceda 10 milhões de euros e ainda aquela que, cumprindo os requisitos económicos e o número médio de trabalhadores previstos na alínea anterior, tenha 20% ou mais do seu capital social ou dos seus direitos de voto detidos, direta ou indiretamente, por uma pequena empresa ou conjunto de pequenas empresas;

c) «Média empresa», a que empregar menos de 250 trabalhadores, tiver um volume de negócios anual que não exceda 50 milhões de euros ou um balanço total anual que não exceda 43 milhões de euros e ainda aquela que, cumprindo os requisitos económicos e o número médio de trabalhadores previstos nas alíneas a) ou b), tenha 20% ou mais do seu capital social ou dos seus direitos de voto detidos, direta ou indiretamente, por uma média empresa ou conjunto de médias empresas;

d) «Grande empresa», a que empregar mais de 250 trabalhadores e tiver um volume de negócios anual que exceda 50 milhões de euros ou um balanço total anual que exceda 43 milhões de euros e ainda aquela que, cumprindo os requisitos económicos e o número médio de trabalhadores previstos nas alíneas a), b) ou c), tenha 20% ou mais do seu capital social ou dos seus direitos de voto detidos, direta ou indiretamente, por uma grande empresa ou conjunto de grandes empresas.

7 – ............................................................................................................................................................ . 8 – ............................................................................................................................................................ . 9 – Para efeitos de aplicação dos n.os 6 e 7, a dimensão da empresa é apurada com base nos dados

económicos referentes ao ano anterior ao da acusação, sem prejuízo de poderem ser considerados, oficiosamente ou por indicação da arguida, novos elementos de facto que conduzam à alteração da classificação inicial.

10 – No caso de não ser possível determinar a dimensão da empresa para efeitos de aplicação do disposto nos números anteriores, aplica-se a moldura contraordenacional prevista para as médias empresas, sem prejuízo de poderem ser considerados novos elementos, nos termos previstos no número anterior.

11 – .......................................................................................................................................................... . Artigo 9.º

[…]. 2 – ............................................................................................................................................................ . 3 – Em caso de reincidência, os limites máximos de duração da sanção acessória previstos nas alíneas b),

d) e e) do n.º 1 do artigo 11.º são elevados para o dobro.

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Artigo 11.º […]

1 – Os diplomas legais que estabelecem as contraordenações do setor das comunicações podem ainda

prever a aplicação das seguintes sanções acessórias, sempre que a gravidade da infração e a culpa do agente o justifique:

a) ............................................................................................................................................................... ; b) ............................................................................................................................................................... ; c) Interdição do exercício de cargo ou funções de administração, de direção e de fiscalização em pessoas

coletivas com intervenção na atividade de comunicações que é objeto do diploma legal onde esteja prevista a aplicação desta sanção, até ao máximo de dois anos;

d) [Anterior alínea c);] e) [Anterior alínea d).] 2 – As sanções acessórias previstas nas alíneas b) a e) do número anterior só são aplicáveis se a

contraordenação praticada for grave ou muito grave. 3 – A sanção acessória prevista na alínea c) do n.º 1 só é aplicável nas situações previstas no n.º 4 do artigo

3.º. 4 – [Anterior n.º 3.]

Artigo 12.º […]

1 – Ainda que não possa haver procedimento contra o agente ou a este não seja aplicada uma coima,

podem ser declarados perdidos a favor do Estado os objetos, equipamentos e dispositivos ilícitos, mesmo que pertencentes a terceiros, quando:

a) Representem, pela sua natureza ou pelas circunstâncias do caso, grave perigo para a comunidade ou

exista sério risco da sua utilização para a prática de um crime ou de outra contraordenação; b) Apresentem desconformidades relativamente aos requisitos essenciais de compatibilidade

eletromagnética, de rádio, de saúde e de segurança. 2 – Sem prejuízo do disposto na alínea a) do artigo anterior, bem como no número anterior, consideram-se

perdidos a favor do Estado os objetos, equipamentos e dispositivos ilícitos que tenham sido cautelar ou provisoriamente apreendidos e que, após notificação aos interessados, não tenham sido reclamados no prazo de 60 dias.

3 – [Anterior n.º 2.]

Artigo 15.º […]

1 – Quando se trate de contraordenação que consista em irregularidade sanável e da qual não tenha

resultado lesão significativa, a ANACOM, através de trabalhadores investidos de poderes para o efeito, pode advertir o infrator, com a indicação da infração verificada, das medidas recomendadas para reparar a situação e do prazo para o seu cumprimento.

2 – ............................................................................................................................................................ . 3 – ............................................................................................................................................................ . 4 – [Revogado.] 5 – ............................................................................................................................................................ . 6 – ............................................................................................................................................................ . 7 – A decisão de aplicação de advertência prevista no presente artigo não constitui uma decisão

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condenatória.

Artigo 21.º […]

1 – Quando a gravidade e a ilicitude concreta da infração ou a intensidade da culpa o justifiquem, pode a

ANACOM, antes de acusar formalmente o arguido, comunicar-lhe a decisão de proferir uma admoestação ou de lhe aplicar uma coima cuja medida concreta não exceda o triplo do limite mínimo da moldura abstratamente prevista para a infração.

2 – ............................................................................................................................................................ . 3 – ............................................................................................................................................................ . 4 – ............................................................................................................................................................ . 5 – A recusa ou silêncio do arguido neste prazo, o requerimento de qualquer diligência complementar, o

incumprimento do disposto no n.º 2, o não pagamento da coima ou a não aceitação da admoestação no prazo de 20 dias após a notificação referida no número anterior determinam o imediato prosseguimento do processo de contraordenação, ficando sem efeito a decisão referida no n.º 1.

6 – Tendo o arguido procedido ao cumprimento do disposto no n.º 2 e ao pagamento da coima que lhe tenha sido aplicada ou à aceitação da admoestação que tenha sido proferida, a decisão torna-se definitiva, como decisão condenatória, não podendo o facto voltar a ser apreciado como contraordenação.

7 – ............................................................................................................................................................ . 8 – ............................................................................................................................................................ .

Artigo 23.º […]

1 – Relativamente a infrações leves, bem como a infrações graves praticadas com negligência, o arguido

pode proceder ao pagamento voluntário da coima no prazo referido no artigo anterior. 2 – ............................................................................................................................................................ . 3 – ............................................................................................................................................................ . 4 – ............................................................................................................................................................ . 5 – ............................................................................................................................................................ . 6 – ............................................................................................................................................................ . 7 – ............................................................................................................................................................ . 8 – ............................................................................................................................................................ .

Artigo 24.º Inquirições e depoimentos

1 – As inquirições e os depoimentos são prestados nas instalações da ANACOM, ou noutro local indicado

oficiosamente por esta Autoridade. 2 – [Anterior n.º 1.] 3 – [Anterior n.º 2.] 4 – Quando tal se justifique, as inquirições e os depoimentos podem, por iniciativa oficiosa ou a

requerimento, ser prestados, através de videoconferência, a partir das instalações da ANACOM ou de outro local indicado por esta Autoridade.

5 – Nas inquirições e depoimentos é possível a utilização de gravação magnetofónica ou audiovisual, na qual deve ser feita menção do início e fim da inquirição.

6 – Os depoimentos, informações ou esclarecimentos recolhidos por gravação magnetofónica ou por videoconferência não são reduzidos a escrito, nem é necessária a sua transcrição para efeitos de recurso, devendo ser junta ao processo cópia das gravações.

7 – Caso as diligências referidas no presente artigo sejam realizadas, de forma presencial, fora das instalações da ANACOM, os seus funcionários devem ser portadores de credencial, da qual conste a

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identificação do funcionário e a finalidade da diligência.

Artigo 27.º […]

1 – ............................................................................................................................................................ . 2 – ............................................................................................................................................................ . 3 – ............................................................................................................................................................ . 4 – ............................................................................................................................................................ . 5 – Quando o notificando não tenha aderido ao serviço público de notificações eletrónicas associado à

morada única digital, nos termos do Decreto-Lei n.º 93/2017, de 1 de agosto, e sem prejuízo das regras definidas ao abrigo do n.º 1 do artigo 27.º-A, as notificações podem ser efetuadas através de correio eletrónico, por iniciativa da ANACOM quando, previamente ou no âmbito do procedimento contraordenacional, o notificando tenha manifestado o seu consentimento para receção de notificações em processos de contraordenação instaurados pela ANACOM, indicando, para esse efeito, um endereço eletrónico.

6 – As notificações efetuadas por correio eletrónico presumem-se feitas na data da emissão, servindo de prova a cópia do aviso onde conste a menção de que a mensagem foi entregue com sucesso, o qual é junto aos autos.

7 – [Anterior n.º 5.] 8 – [Anterior n.º 6.]

Artigo 29.º […]

1 – ............................................................................................................................................................ . 2 – ............................................................................................................................................................ . 3 – ............................................................................................................................................................ : a) ............................................................................................................................................................... ; b) ............................................................................................................................................................... ; c) Até ser proferida decisão final que não inclua a aplicação de sanções acessórias previstas nas alíneas b)

e e) do n.º 1 do artigo 11.º; d) Até ao início do cumprimento das sanções acessórias aplicadas nos termos das alíneas b) e e) do n.º 1

do artigo 11.º. 4 – ............................................................................................................................................................ . 5 – ............................................................................................................................................................ .

Artigo 32.º […]

1 – Sem prejuízo do disposto no número seguinte, impugnada a decisão proferida pela ANACOM no âmbito

de um processo de contraordenação, aquela remete os autos respetivos ao Ministério Público, nos termos do regime que institui o ilícito de mera ordenação social e respetivo processo, no prazo de 20 dias úteis, podendo juntar alegações, bem como outros elementos ou informações que considere relevantes para a decisão da causa, e ainda oferecer meios de prova.

2 – ............................................................................................................................................................ . 3 – ............................................................................................................................................................ . 4 – ............................................................................................................................................................ . 5 – A ANACOM, o Ministério Público e os arguidos podem opor-se a que o tribunal decida por despacho,

sem audiência de julgamento. 6 – Em sede de recurso de decisão proferida em processo de contraordenação, a desistência da acusação

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pelo Ministério Público depende da concordância da ANACOM. 7 – Se houver lugar a audiência de julgamento, o tribunal decide com base na prova realizada na audiência,

bem como na prova produzida na fase administrativa do processo de contraordenação. 8 – A ANACOM tem legitimidade para recorrer autonomamente de quaisquer sentenças e despachos que

não sejam de mero expediente, incluindo os que versem sobre nulidades e outras questões prévias ou incidentais, ou sobre a aplicação de medidas cautelares, bem como para responder a recursos interpostos.

9 – As decisões do tribunal da concorrência, regulação e supervisão que admitam recurso, nos termos previstos no regime geral das contraordenações, são impugnáveis junto do Tribunal da Relação de Lisboa.

10 – O tribunal da relação, no âmbito da competência prevista no número anterior, decide em última instância, não cabendo recurso ordinário dos seus acórdãos.

Artigo 35.º

[…] 1 – ............................................................................................................................................................ . 2 – As custas destinam-se a cobrir as despesas efetuadas no processo. 3 – O reembolso pelas despesas com notificações e comunicações, meios audiovisuais e materiais

utilizados no processo é calculado à razão de metade de 0,5 UC nas primeiras 50 folhas ou fração do processado e de um décimo de UC por cada conjunto subsequente de 25 folhas ou fração do processado, sem prejuízo do disposto nos números seguintes.

4 – Os valores indicados no número anterior são aumentados para o dobro no caso de processos relativos a contraordenações previstas na Lei das Comunicações Eletrónicas, aprovada pela Lei n.º 5/2004, de 10 de fevereiro, na sua redação atual, na Lei n.º 17/2012, de 26 de abril, na sua redação atual, e no Decreto-Lei n.º 123/2009, de 21 de maio, na sua redação atual, por infração das regras aplicáveis à construção e ampliação de infraestruturas aptas, ao acesso a infraestruturas aptas ao alojamento de redes de comunicações eletrónicas, e ao Sistema de Informação de Infraestruturas Aptas.

5 – Caso sejam facultadas cópias ou certidões do processo ou de partes deste a pedido do arguido, ainda que em suporte digital, acresce aos valores referidos nos números anteriores uma quantia calculada nos termos previstos nos mesmos números em função do número de folhas disponibilizadas.

6 – As custas compreendem, ainda, os seguintes encargos: a) A remuneração de peritos, tradutores, intérpretes e consultores técnicos; b) O pagamento devido a qualquer entidade pelo custo de serviços técnicos, de certidões ou outros

elementos de informação e de prova. 7 – As custas são suportadas pelo arguido e corresponsáveis nos termos da presente lei, em caso de

aplicação de uma sanção de admoestação, de uma coima ou de uma sanção acessória. 8 – [Anterior n.º 7]. 9 – O arguido pode impugnar judicialmente a decisão da ANACOM relativa às custas, devendo a

impugnação ser apresentada no prazo de 20 dias úteis a contar da notificação da decisão a impugnar. 10 – Findo o prazo referido no número anterior, sem que impugne a mencionada decisão, o arguido deve

pagar as custas devidas no prazo de 10 dias uteis.»

Artigo 5.º Alteração ao Decreto-Lei n.º 151-A/2000, de 20 de julho

O artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 151-A/2000, de 20 de julho, na sua redação atual, passa a ter a seguinte

redação:

«Artigo 4.º […]

1 – ............................................................................................................................................................ .

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2 – ............................................................................................................................................................ . 3 – ............................................................................................................................................................ . 4 – Nos casos previstos no n.º 2, os titulares das licenças são compensados, total ou parcialmente, pelos

encargos ou danos especiais e anormais que lhes sejam impostos, de acordo com as regras aplicáveis à indemnização pelo sacrifício previstas no regime da responsabilidade civil extracontratual do Estado e demais entidades públicas, aprovado pela Lei n.º 67/2007, de 31 de dezembro, na sua redação atual.

5 – Compete à ANACOM apurar o montante da compensação a que se refere o número anterior, nos termos e condições gerais a definir pelo membro do Governo responsável pela área das comunicações.

6 – Os encargos decorrentes da referida compensação são suportados por verbas do orçamento da ANACOM.

7 – Quando se verifique uma alteração ou substituição da consignação de frequências, nos termos do n.º 2, designadamente para a atribuição de tais frequências na sequência de harmonizações técnicas, pode a ANACOM determinar que a compensação a que se refere o número anterior seja paga pelo beneficiário da nova atribuição.»

Artigo 6.º

Alteração ao Decreto-Lei n.º 24/2014, de 14 de fevereiro

O artigo 30.º do Decreto-Lei n.º 24/2014, de 14 de fevereiro, na sua redação atual, passa a ter a seguinte

redação:

«Artigo 30.º […]

1 – Compete à ASAE a fiscalização do cumprimento do disposto no presente decreto-lei e a instrução dos

respetivos processos de contraordenação, salvo quando esteja em causa a contratação de serviços de comunicações eletrónicas, serviços de audiotexto, serviços de valor acrescentado baseados no envio de mensagem ou serviços postais, caso em que a competência para a fiscalização do cumprimento do disposto nos capítulos II e IV, bem como para a instrução dos respetivos processos de contraordenação, cabe à ANACOM.

2 – A decisão de aplicação das coimas e sanções acessórias compete ao inspetor-geral da ASAE ou ao conselho de administração da ANACOM, consoante se trate de matérias cuja fiscalização caiba à ASAE ou à ANACOM.

3 – ............................................................................................................................................................ .»

Artigo 7.º Aditamento à Lei n.º 99/2009, de 4 de setembro

É aditado à Lei n.º 99/2009, de 4 de setembro, na sua redação atual, o artigo 27.º-A com a seguinte redação:

«Artigo 27.º-A Tramitação eletrónica

1 – A tramitação das contraordenações do setor das comunicações é efetuada eletronicamente de acordo

com o disposto no n.º 7 do artigo 5.º da Lei das Comunicações Eletrónicas, em termos a definir pela ANACOM, que aprova também a forma de realização das notificações eletrónicas que não sejam realizadas através do serviço público de notificações eletrónicas.

2 – A assinatura autógrafa no processo administrativo, quando excecionalmente tramite em suporte de papel, é dispensada sempre que os atos procedimentais sejam praticados em suporte eletrónico com a aposição de assinatura eletrónica qualificada, incluindo as do Cartão de Cidadão e Chave Móvel Digital, com possibilidade de recurso ao Sistema de Certificação de Atributos Profissionais, ou outras que constem da Lista Europeia de Serviços de Confiança, sem prejuízo do disposto no artigo 4.º da Lei n.º 37/2014, de 26 de junho, na sua redação

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atual. 3 – A tramitação eletrónica do processo deve garantir a respetiva integralidade, autenticidade e

inviolabilidade.»

Artigo 8.º Remissões

Todas as remissões para a Lei n.º 5/2004, de 10 de fevereiro, na sua redação atual, consideram-se feitas

para as correspondentes disposições da Lei das Comunicações Eletrónicas aprovada em anexo à presente lei.

Artigo 9.º Regulamentação

1 – Sem prejuízo da sua competência estatutária para emitir regulamentos sempre que tal se mostre

indispensável à prossecução das suas atribuições, compete à Autoridade Nacional das Comunicações (ANACOM) aprovar os regulamentos necessários à execução da Lei das Comunicações Eletrónicas aprovada em anexo à presente lei.

2 – Mantêm-se em vigor, até à respetiva substituição ou revogação pela ANACOM, os regulamentos e atos da ANACOM que, tendo sido adotados ao abrigo da Lei n.º 5/2004, de 10 de fevereiro, na sua redação atual, não sejam incompatíveis com o disposto no Lei das Comunicações Eletrónicas aprovada em anexo à presente lei.

3 – A Portaria n.º 1473-B/2008, de 17 de dezembro, na sua redação atual, mantém-se em vigor até à sua revogação pela portaria a que se referem os artigos 165.º e 166.º da Lei das Comunicações Eletrónicas aprovada em anexo à presente lei.

Artigo 10.º

Norma revogatória

São revogadas: a) A Lei n.º 5/2004, de 10 de fevereiro, na sua redação atual; b) A alínea e) do n.º 3 do artigo 1.º e o n.º 4 do artigo 15.º da Lei n.º 99/2009, de 4 de setembro, na sua

redação atual; c) A Portaria n.º 791/98, de 22 de setembro, na sua redação atual.

Artigo 11.º Aplicação no tempo

1 – As empresas que oferecem redes e serviços de comunicações eletrónicas acessíveis ao público, com

exceção dos serviços de comunicações interpessoais independentes de números e dos serviços de transmissão utilizados para a prestação de serviços máquina a máquina, devem assegurar o cumprimento do disposto nos n.os 4 e 5 do artigo 135.º da Lei das Comunicações Eletrónicas aprovada em anexo à presente lei, no prazo de 60 dias a contar da data da entrada em vigor da presente lei.

2 – As obrigações relativas ao conteúdo dos contratos previstas nos n.os 6 e 7 do artigo 120.º da Lei das Comunicações Eletrónicas aprovada em anexo à presente lei aplicam-se em caso de alteração aos contratos já celebrados.

3 – As obrigações relativas ao acesso aos serviços de emergência através de comunicações de emergência e à disponibilização da informação sobre a localização do chamador, nos termos previstos no artigo 67.º da Lei das Comunicações Eletrónicas aprovada em anexo à presente lei, são vinculativas a partir do momento da abertura ao público de cada meio de acesso aos serviços de emergência por parte das autoridades nacionais competentes, em termos que devem ser devidamente coordenados por estas autoridades e sem prejuízo do dever de colaboração por parte das empresas sujeitas àquelas obrigações, com vista ao desenvolvimento e à

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abertura ao público de cada meio de acesso. 4 – A ANACOM deve realizar o primeiro levantamento geográfico, nos termos previstos no artigo 171.º da

Lei das Comunicações Eletrónicas aprovada em anexo à presente lei, até 21 de dezembro de 2023.

Artigo 12.º Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação. Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 1 de abril de 2021.

O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa — O Ministro das Infraestruturas e da Habitação, Pedro Nuno de Oliveira Santos — O Secretário de Estado dos Assuntos Parlamentares, José Duarte Piteira Rica Silvestre Cordeiro.

ANEXO (a que se refere o artigo 2.º)

Lei das Comunicações Eletrónicas

TÍTULO I Parte geral

Artigo 1.º Objeto

A presente lei estabelece o regime jurídico aplicável às redes e serviços de comunicações eletrónicas, aos

recursos e serviços conexos, à gestão do espectro de radiofrequências e dos recursos de numeração, bem como a certos aspetos dos equipamentos terminais, e define as competências da Autoridade Reguladora Nacional e de outras autoridades competentes nestes domínios.

Artigo 2.º

Âmbito de aplicação

1 – Excluem-se do âmbito de aplicação da presente lei: a) Os serviços da sociedade da informação, definidos no Decreto-Lei n.º 30/2020, de 29 de junho, que não

consistam num serviço de comunicações eletrónicas; b) Os serviços que prestem ou exerçam controlo editorial sobre conteúdos transmitidos através de redes e

serviços de comunicações eletrónicas, incluindo os serviços de programas televisivos e de rádio e os serviços de audiotexto e de valor acrescentado baseados no envio de mensagem;

c) As redes privativas do Ministério da Defesa Nacional, ou sob sua responsabilidade, e das forças e serviços de segurança e de emergência, as quais se regem por legislação específica;

d) A rede informática do Governo, gerida pelo Centro de Gestão da Rede Informática do Governo, bem como as redes criadas para prosseguir os fins previstos na alínea g) do n.º 2 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 16/2012, de 26 de janeiro.

2 – O disposto na presente lei não prejudica: a) O regime da disponibilização no mercado, da colocação em serviço e da utilização de equipamentos de

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rádio, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 57/2017, de 9 de junho; b) O regime aplicável à construção de infraestruturas aptas ao alojamento de redes de comunicações

eletrónicas, à instalação de redes de comunicações eletrónicas e à construção de infraestruturas de telecomunicações em loteamentos, urbanizações, edifícios e conjuntos de edifícios, previsto no Decreto-Lei n.º 123/2009, de 21 de maio, na sua redação atual;

c) O regime aplicável à utilização do espectro de radiofrequências, incluindo as condições relativas às redes e estações de radiocomunicações, previsto no Decreto-Lei n.º 151-A/2000, de 20 de julho, na sua redação atual, em tudo o que não for especialmente previsto na presente lei;

d) O regime jurídico aplicável aos radioamadores, previsto no Decreto-Lei n.º 53/2009, de 2 de março; e) O regime jurídico aplicável aos serviços públicos essenciais, previsto na Lei n.º 23/96, de 26 de julho, na

sua redação atual; f) O regime jurídico aplicável à prestação de serviços de promoção, informação e apoio aos consumidores

e utentes, através de centros telefónicos de relacionamento (call centers), previsto no Decreto-Lei n.º 134/2009, de 2 de junho, na sua redação atual;

g) O regime jurídico aplicável à cobrança de quantias pela prestação do serviço de desbloqueamento de equipamentos, previsto no Decreto-Lei n.º 56/2010, de 1 de junho.

3 – Em caso de conflito entre normas da presente lei e as normas estabelecidas na restante legislação

setorial aplicável prevalecem as normas da presente lei, salvo quando de outra disposição resulte um regime mais exigente para as empresas que oferecem redes e serviços de comunicações eletrónicas, caso em que se aplica o regime mais exigente.

4 – O disposto na presente lei não prejudica a aplicação das medidas adotadas a nível da União Europeia ou nacional, com vista:

a) Ao cumprimento das obrigações impostas no que respeita aos serviços oferecidos através de redes e

serviços de comunicações eletrónicas; b) A prosseguir objetivos de interesse geral, em especial relacionados com a regulamentação de conteúdos,

a política audiovisual e a proteção de dados pessoais e da privacidade; c) A preservar a segurança e a ordem pública, a permitir a investigação, deteção e repressão de atos

criminosos e a garantir a defesa.

Artigo 3.º Definições

1 – Para os efeitos do disposto na presente lei, entende-se por: a) «Acesso», a disponibilização de recursos e ou serviços a outra empresa, segundo condições definidas,

em regime de exclusividade ou não exclusividade, para efeitos da oferta de serviços de comunicações eletrónicas, mesmo quando estes forem utilizados para a prestação dos serviços previstos nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo anterior, abrangendo o acesso, nomeadamente:

i) A elementos da rede e recursos conexos, podendo incluir a ligação de equipamento, através de meios

fixos ou não fixos, incluindo, em especial, o acesso ao lacete local e a recursos e serviços necessários para prestar serviços sobre o lacete local;

ii) A infraestruturas físicas, incluindo edifícios, condutas, postes torres e mastros; iii) A sistemas de software pertinentes, incluindo sistemas de apoio operacional; iv) A sistemas de informação ou bases de dados para pré-encomenda, aprovisionamento, encomenda,

pedidos de manutenção e reparação, e faturação; v) À conversão de números ou a sistemas que ofereçam uma funcionalidade equivalente; vi) A redes fixas e móveis, em especial para fins de itinerância (roaming); vii) A sistemas de acesso condicional para serviços de programas televisivos digitais; e

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viii) Aos serviços de rede virtual; b) «Atribuição do espectro de radiofrequências», a designação de uma faixa do espectro de radiofrequências

para utilização por um ou mais tipos de serviços de radiocomunicações ou pelo serviço de radioastronomia, quando apropriado, em condições especificadas;

c) «Autoridade Reguladora Nacional (ARN)», a Autoridade Nacional de Comunicações (ANACOM), cujos estatutos foram aprovados pelo Decreto-Lei n.º 39/2015, de 16 de março (Estatutos da ANACOM);

d) «Autoridades competentes ou outras autoridades competentes», as entidades às quais sejam especificamente conferidas competências previstas na presente lei, para além da ARN;

e) «Autorização geral», o quadro regulamentar estabelecido pela presente lei e pelos regulamentos da ARN que garante os direitos relacionados com a oferta de redes ou serviços de comunicações eletrónicas e que fixa obrigações setoriais específicas que podem ser aplicadas a todos os tipos ou a tipos específicos de serviços e redes de comunicações eletrónicas, em conformidade com a presente lei;

f) «Chamada», a ligação estabelecida através de um serviço de comunicações interpessoais acessível ao público, que permite uma comunicação de voz bidirecional;

g) «Código Europeu das Comunicações Eletrónicas (CECE)», a Diretiva (UE) 2018/1972, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2018, que estabelece o Código Europeu das Comunicações Eletrónicas;

h) «Comunicação de emergência», a comunicação estabelecida através de serviços de comunicações interpessoais entre o utilizador final e o ponto de atendimento de segurança pública ou public safety answering point (PSAP), com o objetivo de solicitar e receber ajuda de emergência de serviços de emergência;

i) «Consumidor», a pessoa singular que utiliza ou solicita um serviço de comunicações eletrónicas acessível ao público para fins não profissionais;

j) «Equipamento avançado de televisão digital», os conversores para conexão a aparelhos de televisão ou aparelhos integrados de televisão digital capazes de receber serviços interativos de televisão digital;

k) «Equipamento terminal», qualquer produto ou componente que torne possível a comunicação ou seja concebido para ser ligado, direta ou indiretamente, seja por que meio for, a interfaces de redes públicas de comunicações eletrónicas;

l) «Espectro de radiofrequências», o conjunto das frequências associadas às ondas eletromagnéticas abaixo dos 3000 GHz que se propagam no espaço sem guia artificial;

m) «Espectro de radiofrequências harmonizado», o espetro de radiofrequências cujas condições harmonizadas de disponibilização e de utilização eficiente são estabelecidas através de medidas técnicas de execução, nos termos do artigo 4.º da Decisão n.º 676/2002/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de março de 2002, relativa a um quadro regulamentar para a política do espectro de radiofrequências na Comunidade Europeia (Decisão Espectro de Radiofrequências);

n) «Grupo para a Política do Espectro de Radiofrequências (GPER)», o grupo consultivo criado pela Decisão 2019/C 196/08, da Comissão, de 11 de junho de 2019, que revoga a Decisão 2002/622/CE, da Comissão, de 26 de julho de 2002;

o) «Incidente de segurança», um evento com um efeito adverso real na segurança das redes ou serviços de comunicações eletrónicas;

p) «Informação sobre a localização do chamador», os dados tratados numa rede pública móvel provenientes da infraestrutura da rede ou do dispositivo móvel, que indicam a posição geográfica do equipamento terminal móvel de um utilizador final e, numa rede pública fixa, os dados sobre o endereço físico do ponto de terminação de rede (PTR);

q) «Interface de programação de aplicações (IPA)», o software de interface entre aplicações, disponibilizado por operadores de rádio, de televisão ou de distribuição, e os recursos no equipamento avançado de televisão digital para serviços de programas de rádio e televisão digitais;

r) «Interferência prejudicial», qualquer interferência que comprometa o funcionamento de um serviço de radionavegação ou de outros serviços de segurança ou que, de outra forma, prejudique seriamente, obstrua ou interrompa repetidamente um serviço de radiocomunicações que opere de acordo com as normas internacionais, da União Europeia ou nacionais aplicáveis;

s) «Interligação», o tipo específico de acesso implementado entre operadores através de uma ligação física

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e lógica de redes de públicas de comunicações eletrónicas utilizadas por uma mesma empresa ou por empresas diferentes, de modo a permitir a utilizadores de serviços de uma empresa comunicarem com utilizadores desta ou de outras empresas ou acederem a serviços oferecidos por outra empresa, caso esses serviços sejam prestados pelas partes envolvidas ou por terceiros que tenham acesso à rede;

t) «Lacete local», o percurso físico utilizado por sinais de comunicações eletrónicas que liga o ponto terminal da rede nas instalações do utilizador final a um repartidor ou ao recurso equivalente na rede fixa de comunicações eletrónicas públicas;

u) «Linhas de orientação PMS», as orientações publicadas pela Comissão Europeia para a análise de mercado e a avaliação de poder de mercado significativo;

v) «Mercados transnacionais», os mercados identificados nos termos previstos no artigo 76.º que abrangem a União Europeia ou uma parte substancial desta, localizados em mais de um Estado-Membro;

w) «Microempresa», a empresa definida como tal no artigo 2.º do anexo ao Decreto-Lei n.º 372/2007, de 6 de novembro, na sua redação atual, que constitua uma empresa autónoma, na aceção do n.º 1 do artigo 3.º do mesmo decreto-lei;

x) «Número», um recurso de numeração constituído por um conjunto de algarismos decimais; y) «Número geográfico», um número do Plano Nacional de Numeração (PNN) que contém alguns dígitos

com significado geográfico, cuja função é encaminhar as chamadas para o local físico do PTR; z) «Número não geográfico», um número do PNN que não é um número geográfico, incluindo,

nomeadamente, os números móveis, nómadas, de chamadas gratuitas e de tarifa majorada; aa) «Oferta de rede de comunicações eletrónicas», o estabelecimento, a operação, o controlo ou a

disponibilização de uma rede de comunicações eletrónicas; bb) «Operador», a empresa que oferece ou está autorizada a oferecer uma rede pública de comunicações

eletrónicas ou um recurso conexo; cc) «Organismo de Reguladores Europeus das Comunicações Eletrónicas (ORECE)», o organismo criado

pelo Regulamento (UE) n.º 2018/1971, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro, que altera do Regulamento (UE) n.º 2015/2120, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de novembro de 2015, e revoga o Regulamento (CE) n.º 1211/2009, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de novembro de 2009;

dd) «Organização sem fins lucrativos» a entidade jurídica cujos proprietários ou membros não auferem lucro, designadamente associações de beneficência ou outros tipos de organizações de interesse público;

ee) «PSAP», um local físico onde são recebidas em primeira mão as comunicações de emergência, sob a responsabilidade de uma autoridade pública ou de uma organização privada reconhecida pelas autoridades competentes;

ff) «PSAP mais adequado», o PSAP determinado pelas autoridades competentes para cobrir as comunicações de emergência provenientes de uma determinada zona ou as comunicações de emergência de um determinado tipo;

gg) «Pequena empresa», a empresa definida como tal no artigo 2.º do anexo ao Decreto-Lei n.º 372/2007, de 6 de novembro, na sua redação atual, que constitua uma empresa autónoma, na aceção do n.º 1 do artigo 3.º do mesmo decreto-lei;

hh) «Período de fidelização», o período durante o qual o utilizador final se compromete a não denunciar um contrato ou a não alterar as condições acordadas;

ii) «Pacote de serviços», uma oferta que inclui, pelo menos, um serviço de acesso à Internet ou um serviço de comunicações interpessoais com base em números acessível ao público, bem como outros serviços ou equipamentos terminais, sempre que os elementos que compõem essa oferta sejam fornecidos ou comercializados pela mesma empresa, como oferta única, com um preço único e uma fatura única, no âmbito do mesmo contrato ou de contratos mistos ou coligados;

jj) «Ponto de acesso sem fios de área reduzida», o equipamento de acesso sem fios, de baixa potência e de pequena dimensão, que opera a curto alcance, num espectro de radiofrequências licenciado ou isento de licença, ou uma combinação destes elementos, que pode ser utilizado como parte de uma rede pública de comunicações eletrónicas, equipado com uma ou mais antenas de baixo impacto visual que permitem o acesso sem fios por parte dos utilizadores de redes de comunicações eletrónicas, independentemente de a topologia da rede de suporte ser fixa ou móvel;

kk) «Ponto de terminação de rede (PTR)», o ponto físico em que é fornecido ao utilizador final o acesso a

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uma rede pública de comunicações eletrónicas e que, no caso das redes que envolvem comutação ou encaminhamento, é identificado através de um endereço de rede específico, que pode estar associado ao número ou nome de um utilizador final;

ll) «Recomendação sobre mercados relevantes» a recomendação da Comissão Europeia sobre os mercados relevantes de produtos e serviços do setor das comunicações eletrónicas (Recomendação 2014/710/UE, da Comissão, de 9 de outubro de 2014);

mm) «Recursos conexos», os serviços associados, as infraestruturas físicas e outros recursos ou elementos associados a uma rede de comunicações eletrónicas ou a um serviço de comunicações eletrónicas que permitem ou servem de suporte à oferta de serviços através dessa rede ou serviço, ou têm potencial para fazê-lo, e incluem edifícios ou entradas de edifícios, cablagem de edifícios, antenas, torres, mastros e outras estruturas de apoio, condutas, tubagens, postes, câmaras de visita e armários;

nn) «Recurso de numeração», um recurso do PNN ou de um plano internacional de numeração, no âmbito do qual a ARN dispõe de competências, nomeadamente de administração e de notificação, que, com diferentes funções, serve para identificar utilizadores finais, serviços ou aplicações, empresas que oferecem redes ou serviços e redes ou elementos de rede;

oo) «Rede de capacidade muito elevada», uma rede de comunicações eletrónicas constituída integralmente por elementos de fibra ótica, pelo menos até à localização do ponto de distribuição do serviço, ou uma rede de comunicações eletrónicas capaz de disponibilizar, em condições de hora-de-pico habituais, um desempenho de rede semelhante em termos de largura de banda disponível ascendente e descendente, resiliência, parâmetros de erro, latência e respetiva variação;

pp) «Rede de comunicações eletrónicas», os sistemas de transmissão, baseados ou não numa infraestrutura permanente ou em capacidade de gestão centralizada, e, se for o caso, os equipamentos de comutação ou encaminhamento e os demais recursos, nomeadamente elementos de rede que não se encontrem ativos, que permitem o envio de sinais por cabo, por meios rádio, por meios óticos ou por outros meios eletromagnéticos, incluindo redes de satélites, redes fixas, com comutação de circuitos ou de pacotes, incluindo a Internet, e móveis, sistemas de cabos de eletricidade, na medida em que sejam utilizados para a transmissão de sinais, redes utilizadas para a radiodifusão sonora e televisiva e redes de televisão por cabo, independentemente do tipo de informação transmitida;

qq) «Rede local via rádio», o sistema de acesso sem fios de baixa potência e de curto alcance, com baixo risco de interferências noutros sistemas semelhantes implantados na sua proximidade por outros utilizadores e que utiliza, em regime de não exclusividade, espectro de radiofrequências harmonizado nas condições aplicáveis no âmbito da autorização geral;

rr) «Rede pública de comunicações eletrónicas», uma rede de comunicações eletrónicas utilizada total ou principalmente para a oferta de serviços de comunicações eletrónicas acessíveis ao público e que suporta a transferência de informação entre pontos de terminação de rede;

ss) «Remuneração», contrapartida pela prestação de serviços de comunicações eletrónicas, que pode ser assegurada pelo utilizador final ou por terceiro, abrangendo o pagamento de uma quantia pecuniária, bem como os casos em que, como condição de acesso ao serviço, são solicitados ou fornecidos, direta ou indiretamente, dados pessoais na aceção do Regulamento (UE) 2016/679, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016, ou os casos em que é permitido o acesso a outras informações geradas automaticamente ou o utilizador final é exposto a publicidade;

tt) «Segurança das redes e serviços», a capacidade das redes e serviços de comunicações eletrónicas para resistir, com um dado nível de confiança, a qualquer ação que comprometa a disponibilidade, a autenticidade, a integridade ou a confidencialidade dessas redes e serviços, dos dados armazenados, transmitidos ou tratados ou dos serviços associados oferecidos ou acessíveis através dessas redes ou serviços;

uu) «Serviços conexos», os serviços associados a uma rede de comunicações eletrónicas ou a um serviço de comunicações eletrónicas que permitem ou servem de suporte à oferta, à autoprestação ou à prestação automatizada de serviços através dessa rede ou serviço, ou têm potencial para fazê-lo, e incluem os sistemas de conversão de números ou os sistemas que oferecem uma funcionalidade equivalente, os sistemas de acesso condicional e os guias eletrónicos de programas (GEP), bem como outros serviços como os serviços de identidade, localização e presença;

vv) «Serviço de comunicações de voz», um serviço de comunicações eletrónicas acessível ao público para

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efetuar e receber, direta ou indiretamente, chamadas nacionais, ou nacionais e internacionais, através de um número ou de números incluídos em planos nacionais ou internacionais de numeração;

ww) «Serviço de comunicações eletrónicas», um serviço oferecido em geral mediante remuneração através de redes de comunicações eletrónicas, que engloba, com a exceção de serviços que prestem ou exerçam controlo editorial sobre conteúdos transmitidos através de redes e serviços de comunicações eletrónicas, os seguintes tipos de serviços:

i) «Serviço de acesso à Internet», tal como se encontra definido no n.º 2 do 2.º parágrafo do artigo 2.º

do Regulamento (UE) 2015/2120, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de novembro de 2015; ii) «Serviço de comunicações interpessoais», tal como se encontra definido na presente lei; e iii) Serviços que consistem total ou principalmente no envio de sinais, incluindo serviços de transmissão

utilizados para a prestação de serviços máquina a máquina e para a radiodifusão; xx) «Serviço de comunicações interpessoais», um serviço que permite a troca de informação direta,

interpessoal e interativa, através de redes de comunicações eletrónicas entre um número finito de pessoas, no qual as pessoas que dão início à comunicação ou que nesta participam determinam os seus destinatários, com a exceção de serviços que permitem uma comunicação interpessoal e interativa como uma funcionalidade acessória menor intrinsecamente associada a outro serviço;

yy) «Serviço de comunicações interpessoais com base em números», um serviço de comunicações interpessoais que estabelece a ligação com recursos de numeração publicamente atribuídos, nomeadamente com um número ou números incluídos em planos de numeração nacionais ou internacionais, ou que permite a comunicação com um número ou números incluídos em planos de numeração nacionais ou internacionais;

zz) «Serviço de comunicações interpessoais independentes do número», um serviço de comunicações interpessoais que não estabelece a ligação com recursos de numeração publicamente atribuídos, nomeadamente com um número ou números incluídos em planos de numeração nacionais ou internacionais, nem permite a comunicação com um número ou números incluídos em planos de numeração nacionais ou internacionais;

aaa) «Serviço de conversação integrada», um serviço de conversação multimédia em tempo real que permite a transmissão bidirecional simétrica de vídeo, texto e voz em tempo real entre utilizadores finais localizados em dois ou mais pontos;

bbb) «Serviço de emergência», um serviço, reconhecido como tal pelas autoridades competentes, que presta assistência rápida e imediata em situações de risco, em particular risco direto para a vida ou para a integridade física das pessoas, para a saúde ou a segurança individual ou pública, para a propriedade privada ou pública ou para o ambiente, de acordo com a legislação aplicável;

ccc) «Sistema de acesso condicional», qualquer medida, sistema de autenticação ou disposição técnica, por meio da qual o acesso, de forma inteligível, a um serviço de programas televisivos ou de rádio protegido fica condicionado a uma assinatura ou a qualquer outra forma de autorização prévia individual;

ddd) «Suporte duradouro», qualquer instrumento passível de integrar a definição prevista na alínea l) do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 24/2014, de 14 de fevereiro, na sua redação atual;

eee) «Utilização partilhada do espectro de radiofrequências», o acesso por dois ou mais utilizadores às mesmas faixas do espectro de radiofrequências, no âmbito da autorização geral ou de direitos de utilização do espectro de radiofrequências, ou numa combinação destes, em conformidade com as condições de partilha associadas a esses direitos, incluindo ao abrigo de um acordo de partilha;

fff) «Utilizador», a pessoa singular ou coletiva que utiliza ou solicita um serviço de comunicações eletrónicas acessível ao público;

ggg) «Utilizador final», o utilizador que não oferece redes públicas de comunicações eletrónicas ou serviços de comunicações eletrónicas acessíveis ao público.

2 – Para efeitos do disposto na segunda parte da alínea oo) do número anterior, o desempenho da rede

pode ser considerado semelhante independentemente de a experiência dos utilizadores finais ser variável em função das características intrinsecamente diferentes do meio pelo qual se conectam ao ponto de terminação

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da rede.

TÍTULO II Autoridade reguladora nacional e outras autoridades competentes, objetivos gerais e princípios de

regulação

Artigo 4.º

Autoridade reguladora nacional e outras autoridades competentes

1 – Compete à ARN desempenhar as funções de regulação, supervisão, fiscalização e sancionamento

previstas na presente lei e nos respetivos estatutos. 2 – É garantida pela presente lei e pelos estatutos da ARN: a) A independência como entidade orgânica, financeira e funcionalmente separada do Governo, dotada dos

recursos técnicos, financeiros e humanos adequados ao desempenho das suas funções, incluindo a participação ativa no ORECE;

b) A independência como entidade orgânica, financeira e funcionalmente separada das empresas que oferecem redes, equipamentos ou serviços de comunicações eletrónicas;

c) A separação efetiva entre as funções de regulação e as competências ligadas à propriedade ou à direção das empresas do setor sobre as quais o Estado detenha a propriedade ou o controlo.

3 – As outras autoridades competentes exercem as suas funções assegurando o cumprimento do disposto

nas alíneas b) e c) do número anterior. 4 – A ARN e as outras autoridades competentes devem exercer as respetivas competências de forma

imparcial, objetiva, transparente, tempestiva, não discriminatória e proporcional.

Artigo 5.º Objetivos gerais

1 – A ARN e as outras autoridades competentes devem tomar todas as medidas razoáveis para atingir os

seguintes objetivos gerais: a) Promover a conectividade, o acesso e a utilização de redes de capacidade muito elevada, incluindo de

redes fixas, móveis e sem fios, por todos os cidadãos e empresas; b) Promover a concorrência na oferta de redes de comunicações eletrónicas, de serviços de comunicações

eletrónicas, de recursos conexos e de serviços conexos, assim como a concorrência eficiente ao nível das infraestruturas;

c) Contribuir para o desenvolvimento do mercado interno da União Europeia; d) Promover os interesses dos cidadãos, nos termos da presente lei. 2 – Para efeitos do disposto na alínea c) do número anterior, compete à ARN e às outras autoridades

competentes, eliminar os obstáculos ainda existentes e facilitar a convergência das condições para o investimento e para a oferta de redes de comunicações eletrónicas, de serviços de comunicações eletrónicas, de recursos conexos e de serviços conexos, em toda a União Europeia, mediante o desenvolvimento de regras comuns e de abordagens previsíveis de regulação, juntamente com as outras autoridades reguladoras nacionais e as outras autoridades competentes da União Europeia, favorecendo a utilização eficaz, eficiente e coordenada do espectro de radiofrequências, a inovação aberta, a criação e o desenvolvimento de redes transeuropeias, o fornecimento, a disponibilidade e a interoperabilidade dos serviços pan-europeus e a conectividade extremo-a-extremo.

3 – Para efeitos do disposto na alínea d) do n.º 1, compete à ARN e às outras autoridades competentes:

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a) Assegurar a conectividade, a disponibilidade e a utilização generalizadas de redes de capacidade muito elevada, incluindo de redes fixas, móveis e sem fios, na prestação de serviços de comunicações eletrónicas, permitindo o máximo benefício em termos de escolha, preço e qualidade, com base numa concorrência efetiva;

b) Manter a segurança das redes e dos serviços de comunicações eletrónicas; c) Garantir um nível elevado e comum de proteção para os utilizadores finais, através das necessárias regras

setoriais; d) Responder às necessidades de grupos sociais específicos, nomeadamente através de preços acessíveis

para os utilizadores finais com deficiência, os utilizadores finais idosos e os utilizadores finais com necessidades sociais especiais, assegurando a escolha e acesso equivalente para os utilizadores finais com deficiência.

4 – As decisões e medidas adotadas pela ARN e pelas outras autoridades competentes ao abrigo da

presente lei devem ser fundamentadas tendo em consideração os objetivos previstos nos números anteriores e seguindo uma metodologia de avaliação de impacto regulatório.

5 – A ARN e as outras autoridades competentes devem contribuir, no âmbito das suas atribuições, para assegurar a implementação de políticas destinadas a promover a liberdade de expressão e informação, a diversidade cultural e linguística, bem como o pluralismo dos meios de comunicação social.

6 – Todas as entidades e autoridades públicas devem, na prossecução das respetivas atribuições, concorrer para a realização dos objetivos gerais previstos nos n.os 1 a 3.

7 – No desempenho das suas atividades a ARN e as outras autoridades competentes devem utilizar meios eletrónicos, de modo a promover a eficiência e a transparência administrativas e a proximidade com os interessados, nomeadamente:

a) Disponibilizar aos interessados meios eletrónicos de relacionamento e divulgá-los de forma adequada, de

modo a que os possam utilizar no exercício dos seus direitos e interesses legalmente protegidos, designadamente para formular as suas pretensões e comunicações, obter e prestar informações, realizar consultas, apresentar alegações, efetuar pagamentos e impugnar atos administrativos;

b) Utilizar os meios de autenticação eletrónica com Cartão de Cidadão e Chave Móvel Digital, bem como os meios de identificação eletrónica emitidos noutros Estados-Membros reconhecidos para o efeito, nos termos do artigo 6.º do Regulamento (UE) n.º 910/2014, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de julho de 2014;

c) Adotar a assinatura de documentos com recurso a assinaturas eletrónicas qualificadas, incluindo as do Cartão de Cidadão e Chave Móvel Digital, com possibilidade de recurso ao Sistema de Certificação de Atributos Profissionais, ou outras que constem da Lista Europeia de Serviços de Confiança, sem prejuízo do disposto no artigo 4.º da Lei n.º 37/2014, de 26 de junho, na sua redação atual;

d) Dispensar os interessados da apresentação dos documentos em posse de qualquer serviço e organismo da Administração Pública, quando derem o seu consentimento para a sua obtenção, utilizando a Plataforma de Interoperabilidade da Administração Pública, ou recorrendo ao mecanismo previsto no n.º 2 do artigo 4.º-A da Lei n.º 37/2014, de 26 de junho, na sua redação atual;

e) Enviar comunicações ou notificações através do serviço público de notificações eletrónicas associado à morada única digital, incluindo em processos contraordenacionais, sempre que verifique que o notificando a ele tenha aderido, nos termos do Decreto-Lei n.º 93/2017, de 1 de agosto;

f) O pagamento de serviços públicos prestados por meios eletrónicos deve ser efetuado através da Plataforma de Pagamentos da Administração Pública;

g) Disponibilizar dados, informações, documentos e outros conteúdos que, pela sua natureza e nos termos da presente lei, possam ou devam ser disponibilizados ao público, sem prejuízo do uso simultâneo de outros meios, em formatos abertos, que permitam a leitura por máquina, para ser colocada ou indexada no Portal de Dados Abertos da Administração Pública, em www.dados.gov.pt.

Artigo 6.º

Princípios de regulação

Em todas as decisões e medidas de regulação adotadas em concretização dos objetivos a que se referem

os n.os 1 a 3 do artigo anterior, a ARN e as outras autoridades competentes devem observar os princípios de

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imparcialidade, objetividade, transparência, não discriminação e proporcionalidade, incumbindo-lhes, nomeadamente:

a) Promover a previsibilidade da regulação, garantindo uma abordagem regulatória coerente ao longo de

períodos adequados de revisão e cooperando entre si, com o ORECE, com o GPER e com a Comissão Europeia, nos termos do disposto no artigo seguinte;

b) Assegurar que, em circunstâncias análogas, não haja discriminação no tratamento das empresas que oferecem redes e serviços de comunicações eletrónicas;

c) Aplicar a lei de forma tecnologicamente neutra, na medida em que tal seja compatível com a realização dos objetivos previstos nos n.os 1 a 3 do artigo anterior;

d) Promover o investimento e a inovação eficientes em infraestruturas novas e melhoradas, nomeadamente garantindo que qualquer obrigação de acesso tenha em consideração o risco incorrido pelas empresas que investem e permitindo que os acordos de cooperação entre estas e os requerentes de acesso diversifiquem o risco de investimento e, em simultâneo, assegurem que a concorrência no mercado e o princípio da não discriminação são salvaguardados;

e) Ter em consideração a variedade de condições existentes, no que se refere às infraestruturas, à concorrência e às especificidades dos utilizadores finais e, em particular, dos consumidores nas diferentes áreas geográficas nacionais, incluindo as infraestruturas locais geridas por organizações sem fins lucrativos;

f) Impor obrigações de regulação ex ante apenas na medida do necessário para assegurar uma concorrência efetiva e sustentável, no interesse dos utilizadores finais, e atenuar ou suprimir essas obrigações logo que essa condição se verifique.

Artigo 7.º

Consolidação do mercado interno e cooperação regulatória na União Europeia

1 – A ARN e as outras autoridades competentes cooperam com as outras autoridades reguladoras nacionais

e as autoridades competentes de outros Estados-Membros, com o ORECE, com o GPER e com a Comissão Europeia, de forma transparente, em todas as matérias previstas na presente lei.

2 – A ARN deve, em particular: a) Apoiar os objetivos do ORECE de assegurar a implementação coordenada e coerente do quadro

regulamentar para as comunicações eletrónicas, devendo ter em consideração as orientações, pareceres, recomendações, posições comuns, boas práticas e metodologias adotadas por este organismo;

b) Cooperar com a Comissão Europeia e com o ORECE para identificar os tipos de instrumentos e de obrigações regulamentares mais adequados para resolver determinados tipos de situações existentes no mercado.

3 – Para efeitos do disposto nos números anteriores devem, nomeadamente, ser seguidos os

procedimentos previstos nos artigos 71.º e 72.º. 4 – A ARN deve, se necessário, prestar assistência à Comissão Europeia no estabelecimento de parâmetros

de referência e na elaboração de relatórios sobre a eficácia das medidas adotadas a fim de alcançar os objetivos previstos nos n.os 1 a 3 do artigo 5.º.

5 – A ARN e as outras entidades competentes celebram, se necessário, acordos com outras autoridades reguladoras nacionais e outras autoridades competentes de outros Estados-Membros a fim de promover a cooperação no domínio regulatório.

6 – A ARN e as outras autoridades competentes devem ter em conta as recomendações da Comissão Europeia sobre a aplicação harmonizada do CECE, tendo em vista a prossecução dos objetivos de gerais previstos no artigo 5.º, informando a Comissão Europeia, de forma fundamentada, das concretas razões para não ser seguida uma recomendação.

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Artigo 8.º Cooperação entre autoridades nacionais

1 – A ARN e as outras autoridades competentes devem proceder a consultas, trocar informações e cooperar

entre si, bem como com outras autoridades ou entidades públicas, incluindo a Autoridade da Concorrência (AdC) e as autoridades nacionais responsáveis pela defesa do consumidor, em questões de interesse comum.

2 – Nos casos referidos nos artigos 42.º e 79.º deve a ARN solicitar parecer prévio à AdC. 3 – Quando, no âmbito da cooperação prevista nos números anteriores, a ARN e as outras autoridades

competentes troquem informações entre si ou com outras autoridades ou entidades públicas, todas estas entidades devem assegurar o mesmo nível de confidencialidade e de proteção de dados que a autoridade de origem assegura, podendo utilizar as referidas informações no exercício das suas competências.

Artigo 9.º

Outros mecanismos de cooperação

1 – As partes interessadas podem promover, sob a orientação da ARN e de outras autoridades

competentes, mecanismos de cooperação que envolvam consumidores, grupos de utilizadores e prestadores de serviços, tendo em vista o aumento da qualidade geral da oferta de serviços, nomeadamente através da elaboração de códigos de conduta e de normas operacionais, bem como da monitorização da sua aplicação.

2 – As entidades públicas responsáveis em matéria de conteúdos, se necessário em coordenação com a ARN, podem promover a cooperação entre as empresas que oferecem redes ou serviços de comunicações eletrónicas e os setores envolvidos na promoção da transmissão de conteúdos lícitos através das redes e serviços de comunicações eletrónicas, visando, designadamente, a divulgação de informação de interesse público a prestar nos termos do artigo 119.º.

Artigo 10.º

Procedimento de consulta pública

1 – Sempre que, no exercício das competências previstas na presente lei, a ARN e outras autoridades

competentes, pretendam adotar medidas com impacto significativo no mercado, incluindo as restrições estabelecidas ao abrigo do artigo 34.º e as questões relacionadas com os direitos dos utilizadores finais e dos consumidores, no que respeita a serviços de comunicações eletrónicas acessíveis ao público, devem dar aos interessados, nomeadamente às empresas que oferecem redes ou serviços de comunicações eletrónicas, aos utilizadores finais, em particular aos consumidores e utilizadores finais com deficiência, e aos fabricantes, a possibilidade de se pronunciarem.

2 – Para efeitos do disposto no número anterior, a ARN e as outras autoridades competentes devem publicar o projeto de medida, dando aos interessados a possibilidade de se pronunciarem em prazo fixado para o efeito, o qual, salvo em circunstâncias excecionais devidamente fundamentadas, não pode ser inferior a 30 dias úteis.

3 – A ARN e as outras autoridades competentes aprovam e publicam os procedimentos que regem as consultas públicas.

4 – A ARN e as outras autoridades competentes disponibilizam o acesso às consultas públicas em curso, através de um ponto de informação único, disponibilizado nos respetivos sítios na Internet, garantindo a acessibilidade da informação aos utilizadores finais com deficiência.

5 – A ARN e as outras autoridades competentes publicam os resultados das consultas públicas nos seus sítios na Internet, com salvaguarda das informações confidenciais, nomeadamente dos segredos comerciais ou de informações sobre a vida interna das empresas.

Artigo 11.º

Medidas urgentes

1 – Sem prejuízo do disposto na lei geral aplicável, a ARN pode, em circunstâncias excecionais, adotar

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medidas imediatas, de caráter proporcional e provisório, sem recurso aos procedimentos previstos no artigo anterior e no artigo 71.º, conforme aplicável, quando considerar necessária uma atuação urgente para a salvaguarda da concorrência ou para a defesa dos interesses dos utilizadores.

2 – A ARN deve prever o prazo de vigência da medida adotada nos termos do número anterior. 3 – Nas situações referidas nos números anteriores, a ARN deve informar, com a maior brevidade possível,

a Comissão Europeia, as outras autoridades reguladoras nacionais e o ORECE das medidas adotadas e da respetiva fundamentação.

4 – Nos casos em que a ARN decida transformar a medida provisória em definitiva ou prorrogar o seu prazo de aplicação aplica-se o procedimento previsto no artigo 71.º.

Artigo 12.º

Resolução administrativa de litígios entre empresas

1 – Compete à ARN, a pedido de qualquer das partes, resolver, através de decisão vinculativa, quaisquer

litígios relacionados com as obrigações decorrentes da presente lei, entre empresas a elas sujeitas, no território nacional, ou entre estas e outras empresas que, no território nacional, beneficiem de obrigações de acesso ou interligação, ou ainda entre empresas que ofereçam redes ou serviços de comunicações eletrónicas e fornecedores de recursos conexos, sem prejuízo da possibilidade de recurso aos tribunais.

2 – O pedido de qualquer das partes deve indicar expressamente que pretende a intervenção da ARN, nos termos do número anterior, e ser instruído com todos os elementos e informações necessários para que a ARN possa tomar uma decisão.

3 – A intervenção da ARN deve ser solicitada no prazo máximo de um ano a contar da data do início do litígio.

4 – A decisão da ARN, salvo em circunstâncias excecionais devidamente fundamentadas, deve ser proferida num prazo não superior a 90 dias úteis a contar da data da formulação do pedido e notificada às partes interessadas com a respetiva fundamentação, devendo ser publicada, desde que sejam salvaguardadas as informações confidenciais, nomeadamente os segredos comerciais ou as informações relativas à vida interna das empresas.

5 – Na resolução de litígios a que se refere o presente artigo, a ARN deve decidir de acordo com o disposto na presente lei e tendo em vista a prossecução dos objetivos gerais estabelecidos no artigo 5.º.

6 – No decurso da resolução de um litígio devem todas as empresas que oferecem redes e serviços de comunicações eletrónicas cooperar plenamente com a ARN, designadamente no cumprimento do que neste âmbito lhes seja solicitado.

7 – As decisões da ARN proferidas ao abrigo do presente artigo podem ser impugnadas nos termos do n.º 2 do artigo 15.º.

8 – Às decisões adotadas ao abrigo do presente artigo não é aplicável o procedimento de consulta pública previsto no artigo 10.º.

Artigo 13.º

Recusa do pedido de resolução de litígios

1 – A ARN apenas pode recusar um pedido de resolução de litígio formulado nos termos do artigo anterior

nos seguintes casos: a) Quando não esteja em causa o cumprimento de obrigações decorrentes da presente lei; b) Quando tenha decorrido o prazo previsto no n.º 3 do artigo anterior. 2 – A ARN pode recusar um pedido de resolução de litígio formulado nos termos do artigo anterior quando

entender que existem outros meios, incluindo a mediação, mais adequados para a resolução do litígio em tempo útil, em conformidade com os objetivos gerais previstos no artigo 5.º.

3 – A ARN deve notificar as partes, com a maior brevidade possível, da recusa do pedido e, no caso previsto

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no número anterior, de qual o meio mais adequado para a resolução do litígio. 4 – Se, no caso previsto no n.º 2, decorridos 90 dias úteis sobre a notificação das partes, o litígio não estiver

resolvido e não houver sido intentada uma ação em tribunal com esse objeto, pode a ARN, a pedido de qualquer das partes, dar início ao processo previsto no artigo anterior, extinguindo-se o processo de resolução de litígios anteriormente iniciado.

5 – Das decisões da ARN proferidas ao abrigo do presente artigo cabe recurso nos termos do n.º 2 do artigo 15.º.

Artigo 14.º

Resolução de litígios transfronteiriços

1 – Em caso de litígio surgido no âmbito do cumprimento das obrigações previstas na presente lei, entre

empresas a elas sujeitas, estabelecidas em Estados-Membros diferentes e da competência de autoridades reguladoras nacionais de mais do que um Estado-Membro, qualquer das partes pode submeter o litígio às autoridades reguladoras nacionais em causa, sem prejuízo da possibilidade de recurso aos tribunais.

2 – No caso a que se refere o número anterior, a ARN deve coordenar a sua intervenção com as outras autoridades reguladoras nacionais envolvidas a fim de resolver o litígio de forma coerente e consentânea com os objetivos gerais previstos no artigo 5.º, conformando as decisões proferidas com o disposto na presente lei.

3 – A ARN pode recusar o pedido de resolução de litígio, nos termos dos n.os 2 a 4 do artigo anterior, aplicáveis com as necessárias adaptações.

4 – Caso o litígio que lhe haja sido submetido afete as trocas comerciais entre Estados -Membros, a ARN notifica o ORECE do mesmo, para efeitos de emissão de parecer.

5 – No caso previsto no número anterior, a ARN aguarda quatro meses pelo parecer do ORECE antes de adotar medidas para resolver o litígio, sem prejuízo da possibilidade de, em circunstâncias excecionais, a pedido das partes ou por sua própria iniciativa, adotar medidas provisórias que sejam consideradas necessárias para salvaguardar a concorrência ou para proteger os interesses dos utilizadores finais, nos termos do artigo 11.º.

6 – A decisão da ARN deve ter em consideração o parecer emitido pelo ORECE e ser adotada no prazo de 22 dias úteis após a sua emissão.

7 – Às decisões adotadas ao abrigo do presente artigo não se aplica o procedimento de consulta pública previsto no artigo 10.º.

8 – O disposto no presente artigo não é aplicável a litígios relativos à coordenação do espectro de radiofrequências abrangidos pelo artigo 49.º.

Artigo 15.º

Controlo jurisdicional

1 – As decisões, despachos ou outras medidas, adotadas pela ARN no âmbito de processos de

contraordenação decorrentes da aplicação do regime jurídico das comunicações eletrónicas, são impugnáveis nos termos do disposto na Lei n.º 99/2009, de 4 de setembro, na sua redação atual.

2 – Os restantes atos praticados pela ARN são impugnáveis junto dos tribunais administrativos, nos termos gerais.

3 – As medidas adotadas por outras autoridades competentes são impugnáveis nos termos do regime que lhes for aplicável.

4 – A ARN e as outras autoridades competentes devem manter informação atualizada sobre os recursos das decisões previstas no n.º 2, nomeadamente sobre o número de pedidos de recurso, o seu objeto e a duração dos respetivos processos, bem como sobre o número de decisões que imponham medidas cautelares, devendo, mediante pedido devidamente fundamentado, disponibilizar estes dados à Comissão Europeia e ao ORECE.

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TÍTULO III Autorização geral, frequências, números e segurança

CAPÍTULO I

Regime de autorização geral

SECÇÃO I

Autorização geral

Artigo 16.º

Oferta de redes e serviços

1 – É garantida a todas as pessoas singulares ou coletivas a liberdade de oferta de redes e serviços de

comunicações eletrónicas. 2 – A oferta de redes e serviços de comunicações eletrónicas, acessíveis ou não ao público, está apenas

sujeita ao regime de autorização geral, não podendo estar dependente de qualquer decisão ou ato prévio da ARN, sem prejuízo do regime aplicável à utilização do espectro de radiofrequências e de recursos de numeração, bem como das condições específicas previstas no artigo 28.º.

3 – Não se encontram sujeitas ao regime de autorização geral: a) A oferta de serviços de comunicações interpessoais independentes de números; b) A oferta de acesso a uma rede pública de comunicações eletrónicas através de uma rede local via rádio,

quando não faça parte de uma atividade económica ou quando seja acessória de uma atividade económica ou de um serviço público que não dependa do envio de sinais nessa rede, por qualquer empresa, autoridade pública ou utilizador final.

4 – Para efeitos do disposto no n.º 2, consideram-se não acessíveis ao público as ofertas de serviços de

comunicações eletrónicas em regime de autoprestação.

Artigo 17.º Deveres de comunicação

1 – Com exceção das ofertas previstas no n.º 3 do artigo anterior, as empresas que pretendam oferecer

redes públicas de comunicações eletrónicas e serviços de comunicações eletrónicas acessíveis ao público devem comunicar previamente à ARN o início de atividade.

2 – A comunicação prevista no número anterior deve incluir: a) A declaração da intenção de iniciar a atividade; b) Os elementos de identificação da empresa e o endereço do seu sítio na Internet associado à oferta de

redes públicas de comunicações eletrónicas e de serviços de comunicações eletrónicas acessíveis ao público; c) Os contactos para comunicações e notificações, incluindo obrigatoriamente um endereço de correio

eletrónico; d) A descrição sucinta da rede ou do serviço cuja oferta pretendem iniciar; e) A data prevista para o início de atividade. 3 – Após a comunicação as empresas podem iniciar de imediato a sua atividade, com as limitações

decorrentes da atribuição de direitos de utilização do espectro de radiofrequências e de recursos de numeração. 4 – As empresas que oferecem redes públicas de comunicações eletrónicas e serviços de comunicações

eletrónicas acessíveis ao público devem comunicar à ARN qualquer alteração ou a cessação da atividade, assim como qualquer alteração dos elementos de identificação ou dos contactos previamente fornecidos.

5 – Todas as comunicações previstas no presente artigo são realizadas por meios eletrónicos, nos termos previstos na lei e sem prejuízo do acesso por outros meios.

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6 – Compete à ARN: a) Regulamentar os deveres de comunicação previstos no presente artigo; b) Aprovar, tendo em conta as orientações publicadas pelo ORECE e o regulamento previsto na alínea

anterior, modelos para as comunicações previstas no presente artigo.

Artigo 18.º Isenção dos deveres de comunicação

1 – Sem prejuízo das demais condições a que se encontra sujeita a oferta de redes públicas de

comunicações eletrónicas e de serviços de comunicações eletrónicas acessíveis ao público e dos direitos das empresas que as oferecem, a ARN pode, por regulamento, isentar essas empresas do cumprimento dos deveres de comunicação previstos no artigo anterior em relação à oferta de um determinado tipo de rede ou serviço.

2 – As isenções a determinar pela ARN nos termos previstos no número anterior devem ser objetivamente justificadas em relação ao tipo de rede ou serviço em causa, devendo ainda ser proporcionais, transparentes e não discriminatórias.

3 – A determinação, pela ANR, de isenções relativas a oferta de redes públicas de comunicações eletrónicas e de serviços de comunicações eletrónicas acessíveis ao público a que se refere o n.º 1, é objeto de parecer prévio vinculativo do Centro Nacional de Cibersegurança (CNCS).

Artigo 19.º

Registo das empresas

1 – Compete à ARN manter e divulgar no seu sítio na Internet um registo das empresas que oferecem redes

públicas de comunicações eletrónicas e serviços de comunicações eletrónicas acessíveis ao público, as quais se encontram sujeitas aos deveres de comunicação previstos no artigo 17.º.

2 – Compete à ARN, no prazo de cinco dias úteis a contar da comunicação devidamente apresentada, inscrever a empresa no registo e emitir uma declaração que confirme a sua entrega e que descreva em detalhe os seus direitos em matéria de acesso, interligação e instalação de recursos, nos termos previstos na presente lei.

3 – Compete à ARN, por regulamento, estabelecer as regras aplicáveis à manutenção do registo. 4 – A ARN transmite ao ORECE, por via eletrónica e nos termos definidos no âmbito da cooperação entre

ambos, a informação relativa às empresas inscritas no registo, sem demora após a sua inscrição ou após a alteração ou o cancelamento da inscrição.

SECÇÃO II Direitos

Artigo 20.º Direitos

1 – Constituem direitos das empresas que oferecem redes ou serviços de comunicações eletrónicas: a) Requerer a constituição de direitos de passagem, nos termos e de acordo com os procedimentos previstos

no artigo 23.º; b) Utilizar o espectro de radiofrequências para a oferta de redes e serviços de comunicações eletrónicas,

sem prejuízo do disposto nos artigos 36.º, 38.º e 39.º; c) Requerer a utilização de recursos de numeração, nos termos previstos no artigo 54.º; d) Negociar entre si acordos sobre modalidades técnicas e comerciais de acesso ou interligação, não lhes

podendo ser impostas restrições que impeçam as negociações. 2 – Constituem direitos das empresas que oferecem redes públicas de comunicações eletrónicas ou

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serviços de comunicações eletrónicas acessíveis ao público: a) Negociar a interligação e obter o acesso ou a interligação de outras empresas que oferecem redes

públicas de comunicações eletrónicas e serviços de comunicações eletrónicas acessíveis ao público nas condições e nos termos previstos na presente lei;

b) Oferecer alguma das prestações do serviço universal ou cobrir diferentes zonas do território nacional, nos termos previstos no n.º 3 do artigo 148.º e no n.º 5 do artigo 149.º, em conformidade com o disposto no artigo 159.º.

Artigo 21.º

Alteração dos direitos e obrigações

1 – Os direitos, as condições e os procedimentos relativos ao exercício da atividade, incluindo os direitos de

utilização do espectro de radiofrequências e dos recursos de numeração, bem como os direitos de passagem, podem ser alterados em casos objetivamente justificados e de acordo com o princípio da proporcionalidade, mediante lei, regulamento ou ato administrativo, conforme os casos.

2 – As alterações aos direitos de utilização do espectro de radiofrequências ou dos recursos de numeração previstas no número anterior devem ter em conta as condições específicas aplicáveis aos direitos transmissíveis, nos termos do artigo 42.º e do n.º 5 do artigo 54.º.

3 – As decisões de alteração a adotar ao abrigo do presente artigo estão sujeitas ao procedimento de consulta pública previsto no artigo 10.º.

4 – Excecionam-se do disposto no número anterior os casos de alterações pouco significativas, em que a natureza substancial dos direitos de utilização não seja modificada, nomeadamente não criando vantagens comparativas, e que tenham a concordância dos respetivos titulares.

Artigo 22.º

Restrição e revogação de direitos de utilização

1 – Sem prejuízo do disposto no n.º 5 do artigo 179.º e no artigo 180.º, os direitos de utilização do espectro

de radiofrequências e dos recursos de numeração não podem ser restringidos ou revogados antes do termo do respetivo prazo de validade, exceto com o consentimento do seu titular ou em casos justificados e, quando aplicável, em conformidade com as condições fixadas nos artigos 39.º e 56.º.

2 – Para garantir a utilização efetiva e eficiente dos recursos de numeração, do espectro de radiofrequências ou a aplicação das medidas técnicas de execução adotadas nos termos do artigo 4.º da Decisão Espectro de Radiofrequências, a ARN pode restringir ou revogar os direitos de utilização com base em procedimentos previamente estabelecidos e claramente definidos, em conformidade com os princípios da proporcionalidade e da não discriminação.

3 – A restrição ou revogação de direitos de utilização sem o consentimento do seu titular está sujeita ao procedimento de consulta pública previsto no artigo 10.º.

4 – Nos casos previstos no presente artigo, os titulares dos direitos de utilização do espectro de radiofrequências e dos recursos de numeração são compensados, total ou parcialmente, pelos encargos ou danos especiais e anormais que lhes sejam impostos, de acordo com as regras aplicáveis à indemnização pelo sacrifício previstas no regime da responsabilidade civil extracontratual do Estado e demais entidades públicas, aprovado pela Lei n.º 67/2007, de 31 de dezembro, na sua redação atual.

5 – Compete à ARN apurar o montante da compensação a que se refere o número anterior, nos termos e condições gerais a definir pelo membro do Governo responsável pela área das comunicações.

6 – Os encargos decorrentes da compensação referida nos números anteriores são suportados por verbas do orçamento da ARN.

Artigo 23.º

Direitos de passagem

1 – Às empresas que oferecem redes públicas de comunicações eletrónicas e serviços de comunicações

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eletrónicas acessíveis ao público é garantido: a) O direito de requerer, nos termos da lei, a expropriação e a constituição de servidões administrativas

indispensáveis à instalação, proteção e conservação dos respetivos sistemas, equipamentos e demais recursos; b) O direito de utilização do domínio público, em condições de igualdade, para a implantação, a passagem

ou o atravessamento, necessários à instalação de sistemas, equipamentos e demais recursos. 2 – Às empresas que oferecem redes não públicas de comunicações eletrónicas e serviços de

comunicações eletrónicas não acessíveis ao público é garantido o direito de requerer a utilização do domínio público para instalação de sistemas, equipamentos e demais recursos.

3 – Todas as entidades com jurisdição sobre o domínio público devem elaborar e publicar procedimentos para a atribuição dos direitos referidos nos números anteriores, os quais devem ser eficientes, simples, transparentes e adequadamente divulgados, não discriminatórios e céleres, não podendo entre a data da apresentação do pedido e a sua decisão decorrer mais de seis meses contados seguidos, exceto se estiver em causa um processo de expropriação.

4 – As condições aplicáveis ao exercício dos direitos referidos nos n.os 1 e 2 obedecem aos princípios da transparência e da não discriminação.

5 – Deve ser garantida uma separação estrutural efetiva entre as competências de atribuição ou definição das condições para o exercício dos direitos previstos no presente artigo e as competências ligadas à propriedade ou ao controlo das empresas do setor sobre as quais as autoridades públicas, incluindo as locais, detenham a propriedade ou o controlo.

6 – O direito concedido para a utilização do domínio público nos termos deste artigo não pode ser restringido ou revogado antes do termo do respetivo prazo de validade, exceto com o consentimento do seu titular ou em casos justificados.

7 – No caso previsto no número anterior os titulares dos direitos de utilização do domínio público são compensados, total ou parcialmente, pelos encargos ou danos especiais e anormais que lhes sejam impostos, de acordo com as regras aplicáveis à indemnização pelo sacrifício previstas no regime da responsabilidade civil extracontratual do Estado e demais entidades públicas, aprovado pela Lei n.º 67/2007, de 31 de dezembro, na sua redação atual.

Artigo 24.º

Colocalização e partilha

1 – Nos casos a que se refere o n.º 1 do artigo anterior, devem as empresas promover entre si a celebração

de acordos com vista à colocalização e à partilha dos elementos de rede e dos recursos conexos instalados ou a instalar, cujos termos e subsequentes alterações devem ser comunicados à ARN.

2 – Sem prejuízo das competências das autarquias locais e de outras autoridades responsáveis, quando, por razões relacionadas com a proteção do ambiente, da saúde pública ou da segurança pública, ou para satisfazer objetivos do ordenamento do território e defesa da paisagem urbana e rural, não seja possível proceder à implantação de infraestruturas de suporte ou de alojamento de redes de comunicações eletrónicas, a ARN, após consulta pública nos termos do artigo 10.º, pode determinar a colocalização e a partilha dos elementos de rede e dos recursos conexos instalados e a partilha de propriedade, incluindo solo, edifícios, entradas de edifícios, postes, mastros, antenas, torres, estruturas de apoio, condutas, tubagens, câmaras de visita, armários ou outras instalações existentes no local, independentemente de os seus titulares serem empresas que oferecem redes ou serviços de comunicações eletrónicas.

3 – As medidas determinadas ao abrigo do disposto no número anterior são objetivas, proporcionais, transparentes e não discriminatórias, devendo limitar-se às áreas específicas em que a colocalização ou a partilha seja considerada necessária, tendo em vista a prossecução dos objetivos previstos no número anterior.

4 – As medidas determinadas ao abrigo dos números anteriores podem incluir normas de repartição de custos.

5 – Nos casos de partilha, a ARN pode adotar medidas condicionantes do funcionamento dos recursos a instalar, designadamente uma limitação dos níveis máximos de potência de emissão.

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Artigo 25.º Implantação e operação de pontos de acesso sem fios de áreas reduzidas

1 – As autoridades competentes não podem sujeitar a implantação de pontos de acesso sem fios de áreas

reduzidas que respeitem as características físicas e técnicas fixadas em atos de execução da Comissão Europeia a quaisquer atos de licenciamento, autorização ou comunicação prévia.

2 – Sem prejuízo do disposto no número anterior, as autoridades competentes podem sujeitar a implantação de pontos de acesso sem fios de áreas reduzidas em edifícios ou locais com valor arquitetónico, histórico ou natural protegido ou por razões de segurança pública, a atos de licenciamento, autorização ou comunicação prévia, de acordo com a legislação aplicável.

3 – O disposto neste artigo não prejudica a aplicação dos requisitos essenciais previstos no Decreto-Lei n.º 57/2017, de 9 de junho, nem do regime aplicável à utilização do espectro de radiofrequências.

4 – Sem prejuízo de quaisquer acordos comerciais, a implantação de pontos de acesso sem fios de áreas reduzidas fica apenas sujeita, quando aplicável, ao pagamento de custos administrativos.

Artigo 26.º

Infraestruturas aptas ao alojamento de redes de comunicações eletrónicas

Estão sujeitas ao regime da construção de infraestruturas aptas ao alojamento de redes de comunicações

eletrónicas e à construção de infraestruturas de telecomunicações em loteamentos, urbanizações, conjuntos de edifícios e edifícios, previsto no Decreto-Lei n.º 123/2009, de 21 de maio, na sua redação atual:

a) A coordenação das obras destinadas à construção ou ampliação de infraestruturas aptas ao alojamento

de redes de comunicações eletrónicas; b) A partilha de infraestruturas de telecomunicações em edifícios, urbanizações ou conjuntos de edifícios; c) A prestação de informações sobre infraestruturas aptas ao alojamento de redes de comunicações

eletrónicas, bem como a elaboração dos cadastros das referidas infraestruturas, incluindo o Sistema de Informação de Infraestruturas Aptas (SIIA).

SECÇÃO III Condições

Artigo 27.º

Condições gerais

1 – Sem prejuízo de outras obrigações previstas na lei, as empresas que oferecem redes e serviços de

comunicações eletrónicas apenas podem estar sujeitas na sua atividade às seguintes condições: a) Em geral, no que respeita à oferta de redes e serviços de comunicações eletrónicas:

i) A obrigações de acesso que não incluam as condições específicas previstas no artigo seguinte; ii) A obrigações de transparência dos operadores de redes públicas de comunicações eletrónicas que

oferecem serviços de comunicações eletrónicas acessíveis ao público a fim de garantir a conectividade de extremo-a-extremo, em conformidade com os objetivos gerais previstos no artigo 5.º e, quando adequado e necessário, o acesso por parte da ARN à informação necessária para comprovar a exatidão dessa divulgação;

iii) A obrigações em matéria de tratamento de dados pessoais e da proteção da privacidade no setor das comunicações eletrónicas, em conformidade com a legislação aplicável nestas matérias;

iv) A medidas destinadas a garantir a conformidade com as normas ou especificações constantes do artigo 30.º;

v) À instalação, a expensas próprias, e à disponibilização de sistemas de interceção legal às autoridades nacionais competentes, bem como ao fornecimento dos meios de decifragem sempre que

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ofereçam essas facilidades, em conformidade com a legislação aplicável ao tratamento de dados pessoais e à proteção da privacidade no setor das comunicações eletrónicas;

vi) A condições de utilização para as comunicações das autoridades públicas com o público em geral para avisos de ameaças iminentes e para atenuação das consequências de emergências ou de acidentes graves ou catástrofes, bem como a condições de utilização durante emergências ou acidentes graves ou catástrofes, para garantir as comunicações entre os serviços de emergência, as autoridades competentes e os agentes de proteção civil;

vii) Ao pagamento de taxas, em conformidade com o disposto no artigo 165.º; viii) À prestação de informações, designadamente em cumprimento dos deveres de comunicação

previstos nos artigos 17.º, 168.º e 169.º; b) Em especial, no que respeita à oferta de redes de comunicações eletrónicas:

i) À interligação das redes; ii) À manutenção da integridade das redes públicas de comunicações eletrónicas, nomeadamente

mediante condições que impeçam a interferência eletromagnética entre redes ou serviços de comunicações eletrónicas, nos termos previstos no Decreto-Lei n.º 31/2017, de 22 de março, na sua redação atual;

iii) À segurança das redes públicas de comunicações eletrónicas contra o acesso não autorizado, em conformidade com a legislação aplicável ao tratamento de dados pessoais e à proteção da privacidade no setor das comunicações eletrónicas;

iv) A condições de utilização do espectro de radiofrequências para serviços de comunicações eletrónicas, previstas no regime aplicável à utilização do espectro de radiofrequências, incluindo as condições relativas às redes e estações de radiocomunicações;

v) A medidas de proteção da saúde pública contra os campos eletromagnéticos criados pelas redes de comunicações eletrónicas, de acordo com a legislação aplicável e tendo em consideração a Recomendação 1999/519/CE, do Conselho, de 12 de julho de 1999, relativa à limitação da exposição da população aos campos eletromagnéticos (0 Hz – 300 GHz);

vi) À obrigação de transporte, em conformidade com o disposto no artigo 161.º; c) Em especial, no que respeita à oferta de serviços de comunicações eletrónicas:

i) À interoperabilidade dos serviços; ii) Ao acesso dos utilizadores finais aos números do PNN, aos números verdes internacionais universais

e, quando for técnica e economicamente viável, aos planos de numeração de outros Estados-Membros e respetivas condições, em conformidade com a presente lei;

iii) Às regras de proteção dos consumidores, específicas do setor das comunicações eletrónicas, incluindo as condições relativas à acessibilidade para os utilizadores finais com deficiência, de acordo com o disposto no artigo 113.º;

iv) Às restrições respeitantes à transmissão de conteúdos ilegais, em conformidade com o disposto no Decreto-Lei n.º 7/2004, de 7 de janeiro, na sua redação atual, e à transmissão de conteúdos lesivos, em conformidade com o disposto na Lei n.º 27/2007, de 30 de julho, na sua redação atual.

2 – Sem prejuízo da aplicação de obrigações previstas na lei ou de condições gerais, não se encontram

sujeitos ao disposto no número anterior: a) A oferta de serviços de comunicações interpessoais independentes de números; b) A oferta de acesso a uma rede pública de comunicações eletrónicas através de uma rede local via rádio,

nas condições previstas na alínea b) do n.º 3 do artigo 16.º. 3 – A ARN pode regulamentar a aplicação das condições referidas no n.º 1, podendo para o efeito identificar

tipos de redes ou serviços a que aquelas se aplicam. 4 – As regras a definir pela ARN nos termos do número anterior devem ser objetivamente justificadas em

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relação à rede ou serviço em causa, nomeadamente quanto à sua acessibilidade ao público, devendo ser proporcionais, transparentes e não discriminatórias.

Artigo 28.º

Condições específicas

A definição de condições nos termos do artigo anterior não prejudica a imposição às empresas que oferecem

redes e serviços de comunicações eletrónicas de obrigações específicas nas situações e de acordo com as regras previstas na presente lei:

a) Em matéria de acesso e interligação, nos termos previstos nos artigos 81.º, 84.º e 106.º a 108.º; b) Em matéria de controlos nos mercados retalhistas, nos termos previstos no artigo 109.º; c) Em matéria de serviço universal, aos respetivos prestadores.

Artigo 29.º Separação contabilística e relatórios financeiros

1 – As empresas que ofereçam redes públicas de comunicações eletrónicas ou serviços de comunicações

eletrónicas acessíveis ao público e que usufruam de direitos especiais ou exclusivos para o fornecimento de serviços noutros setores, no mesmo ou noutro Estado-Membro, devem dispor de um sistema de contabilidade separada para as atividades de oferta de redes ou serviços de comunicações eletrónicas, o qual deve ser submetido a uma auditoria independente, a realizar por entidade a designar pela ARN ou por esta aceite, ou criar entidades juridicamente distintas para as correspondentes atividades.

2 – As empresas cujo volume de negócios anual seja inferior a 50 milhões de euros em atividades associadas à oferta de redes ou serviços de comunicações eletrónicas na União Europeia podem ser dispensadas pela ARN das obrigações previstas no número anterior.

3 – As empresas que ofereçam redes públicas de comunicações eletrónicas ou serviços de comunicações eletrónicas acessíveis ao público que, nos termos da legislação específica que lhes é aplicável, não estejam sujeitas a controlo contabilístico, devem elaborar e submeter anualmente os respetivos relatórios financeiros a uma auditoria independente e publicá-los.

Artigo 30.º

Normalização

1 – Sem prejuízo das normas definidas como obrigatórias ao nível da União Europeia, a ARN, na medida

do estritamente necessário para assegurar a interoperabilidade dos serviços, a conectividade extremo-a-extremo, a facilitação da mudança de empresa que oferece redes e serviços de comunicações eletrónicas e a portabilidade de números e identificadores, e para aumentar a liberdade de escolha dos utilizadores, deve incentivar a utilização de normas técnicas não obrigatórias e de especificações para a oferta de serviços, de interfaces técnicas ou de funções de rede, tendo por base a lista elaborada pela Comissão Europeia e publicada no Jornal Oficial da União Europeia, nos termos do n.º 1 do artigo 39.º do CECE.

2 – Enquanto não for publicada a lista a que se refere o número anterior, a ARN deve incentivar a aplicação de normas e especificações adotadas pelo Comité Europeu de Normalização, pelo Comité Europeu de Normalização Eletrotécnica e pelo Instituto Europeu de Normas de Telecomunicações.

3 – Na falta das normas referidas no número anterior, a ARN deve incentivar a aplicação de normas ou recomendações internacionais aprovadas pela União Internacional das Telecomunicações (UIT), pela Conferência Europeia das Administrações dos Correios e Telecomunicações, pela Organização Internacional de Normalização ou pela Comissão Eletrotécnica Internacional.

4 – Sem prejuízo das normas e especificações referidas nos números anteriores, podem ser emitidas especificações técnicas a nível nacional.

5 – Compete à ARN promover a publicação, no seu sítio na Internet, da referência à publicação das normas e especificações referidas nos números anteriores.

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6 – As autoridades nacionais competentes devem incentivar as organizações europeias de normalização de que façam parte a utilizar normas internacionais, quando existam, ou a utilizar os seus elementos pertinentes como base para as normas que elaborarem, exceto quando forem ineficazes.

7 – As normas ou especificações referidas no n.º 1 não impedem o acesso que seja necessário em virtude do disposto na presente lei, sempre que possível.

CAPÍTULO II Espectro de radiofrequências

SECÇÃO I

Disposições gerais

Artigo 31.º

Domínio público

O espaço pelo qual podem propagar-se as ondas eletromagnéticas pertence ao domínio público do Estado.

Artigo 32.º Gestão do espectro de radiofrequências

1 – Compete à ARN assegurar uma gestão eficiente do espectro de radiofrequências, tendo em conta o

disposto no artigo anterior, bem como o seu importante valor social, cultural e económico, nomeadamente nos termos e para os efeitos do disposto nos números seguintes e nos artigos 5.º e 33.º.

2 – A ARN deve promover a harmonização da utilização do espectro de radiofrequências por redes e serviços de comunicações eletrónicas na União Europeia, de um modo coerente com a necessidade de garantir a sua utilização efetiva e eficiente e com a prossecução do objetivo de obtenção de benefícios para os consumidores, tais como concorrência, economias de escala e a interoperabilidade das redes e dos serviços, nos termos do artigo 33.º da presente lei e da Decisão Espectro de Radiofrequências.

3 – Para efeitos do disposto nos números anteriores, a ARN deve, nomeadamente: a) Procurar assegurar a cobertura de banda larga sem fios, de elevada qualidade e velocidade, do seu

território nacional e da sua população, bem como dos principais eixos nacionais de transporte, designadamente os que integram a rede transeuropeia de transportes tal como referida no Regulamento (UE) 1315/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2013;

b) Facilitar o rápido desenvolvimento de novas tecnologias e aplicações de comunicações sem fios, incluindo, quando apropriado, numa abordagem intersetorial;

c) Garantir a previsibilidade e a coerência na atribuição, renovação, alteração, restrição e revogação de direitos de utilização do espectro de radiofrequências, a fim de promover investimentos a longo prazo;

d) Assegurar a prevenção de interferências prejudiciais, nacionais ou transnacionais, nos termos dos artigos 36.º e 49.º, respetivamente, adotando medidas preventivas e corretivas adequadas para esse efeito;

e) Promover a utilização partilhada do espectro de radiofrequências, em conformidade com o direito da concorrência;

f) Aplicar o regime mais adequado e menos oneroso possível à utilização do espectro de radiofrequências, nos termos do artigo 356.º, de forma a maximizar a sua eficiência, flexibilidade e partilha;

g) Aplicar regras à atribuição, transmissão, renovação, alteração e revogação de direitos de utilização do espectro de radiofrequências, que devem ser estabelecidas de forma clara e transparente para garantir segurança regulatória, coerência e previsibilidade;

h) Procurar assegurar a coerência e a previsibilidade relativamente à forma como é autorizada a utilização do espectro de radiofrequências de modo a proteger a saúde pública, tendo em conta a Recomendação do Conselho 1999/519/CE, de 12 de julho de 1999.

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4 – Na aplicação do presente artigo devem ser respeitados os acordos internacionais, incluindo o Regulamento das Radiocomunicações da UIT e outros acordos adotados no quadro da UIT aplicáveis ao espectro de radiofrequências, incluindo o acordo alcançado na Conferência Regional das Radiocomunicações de 2006, tendo em conta a prossecução do interesse público.

Artigo 33.º

Planeamento estratégico e coordenação da política do espectro de radiofrequências

1 – A ARN deve cooperar com a Comissão Europeia e com as autoridades competentes pela gestão do

espectro de radiofrequências nos demais Estados-Membros, no planeamento estratégico, na coordenação e na harmonização da utilização do espectro de radiofrequências na União Europeia, em conformidade com as políticas de estabelecimento e funcionamento do mercado interno das comunicações eletrónicas, designadamente no âmbito dos programas plurianuais relativos à política do espectro aprovados pelo Parlamento Europeu e pelo Conselho.

2 – Para efeitos do disposto no número anterior, a ARN deve ter em conta, nomeadamente, os aspetos económicos, de segurança, de saúde, de interesse público, de liberdade de expressão, culturais, científicos, sociais e técnicos das políticas da União Europeia, bem como os diversos interesses dos utilizadores do espectro de radiofrequências, com o objetivo de otimizar a utilização deste recurso e de evitar interferências prejudiciais.

3 – A ARN deve, em cooperação com as autoridades reguladoras nacionais ou outras autoridades competentes dos demais Estados-Membros e a Comissão Europeia, promover a coordenação das políticas em matéria do espectro de radiofrequências na União Europeia e, quando adequado, condições harmonizadas de disponibilização e utilização eficiente do espectro de radiofrequências, necessárias ao estabelecimento e ao funcionamento do mercado interno das comunicações eletrónicas.

4 – A ARN deve cooperar, através do GPER, com as autoridades competentes pela gestão do espectro de radiofrequências nos demais Estados-Membros e com a Comissão Europeia, nos termos do n.º 1, bem como com o Parlamento Europeu e o Conselho, quando estes o solicitem, nomeadamente:

a) Desenvolvendo melhores práticas em matérias relacionadas com o espectro de radiofrequências, visando

a aplicação da presente lei; b) Facilitando a coordenação entre as autoridades competentes pela gestão do espectro de radiofrequências

em todos os Estados-Membros, visando a aplicação da presente lei e a demais legislação relevante da União Europeia, bem como o desenvolvimento do mercado interno;

c) Coordenando as respetivas abordagens em matéria de atribuição e de autorização da utilização do espectro de radiofrequências, bem como publicando relatórios ou pareceres sobre questões relacionadas com o espectro de radiofrequências.

Artigo 34.º

Neutralidade tecnológica e de serviços na gestão do espectro de radiofrequências

1 – Compete à ARN, no âmbito das suas competências de gestão do espectro de radiofrequências e sem

prejuízo das restrições estabelecidas no presente artigo, garantir a aplicação dos seguintes princípios: a) Princípio da neutralidade tecnológica, nos termos do qual todos os tipos de tecnologia utilizados na oferta

de redes ou serviços de comunicações eletrónicas podem ser utilizados nas faixas de frequências disponíveis para os serviços de comunicações eletrónicas e como tal indicadas no quadro nacional de atribuição de frequências (QNAF);

b) Princípio da neutralidade de serviços, nos termos do qual todos os tipos de serviços de comunicações eletrónicas podem ser prestados nas faixas de frequências disponíveis para os serviços de comunicações eletrónicas e como tal indicadas no QNAF.

2 – A ARN pode estabelecer restrições proporcionais, transparentes, não discriminatórias e justificadas à

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luz do princípio a que se refere a alínea a) do número anterior, sempre que tal seja necessário para: a) Evitar interferências prejudiciais; b) Proteger a saúde pública contra a exposição a campos eletromagnéticos, tomando em consideração a

Recomendação do Conselho 1999/519/CE, de 12 de julho de 1999; c) Garantir a qualidade técnica do serviço; d) Garantir a maximização da partilha do espectro de radiofrequências; e) Salvaguardar a utilização eficiente do espectro de radiofrequências; f) Assegurar o cumprimento de um objetivo de interesse geral definido nos termos da lei. 3 – Para garantir o cumprimento de um objetivo de interesse geral definido nos termos da lei, a ARN pode

estabelecer restrições proporcionais, transparentes e não discriminatórias aos tipos de serviços de comunicações eletrónicas a prestar, nomeadamente tendo em vista, sempre que necessário, o cumprimento dos requisitos previstos no Regulamento das Radiocomunicações da UIT.

4 – A ARN apenas pode determinar a oferta de um determinado serviço de comunicações eletrónicas numa faixa de frequências específica, em detrimento de outros serviços, quando tal se justifique pela necessidade de proteger serviços de segurança da vida humana ou, excecionalmente, para satisfazer outros objetivos de interesse geral previstos na lei.

5 – Consideram-se objetivos de interesse geral, para os efeitos da alínea f) do n.º 2 e dos n.os 3 e 4, nomeadamente, a segurança da vida humana, a promoção da coesão social, regional ou territorial, a prevenção de utilizações ineficientes do espectro de radiofrequências, bem como a promoção da diversidade cultural e linguística e do pluralismo dos meios de comunicação, designadamente através do fornecimento de programas de rádio e de distribuição de serviços de programas televisivos e de rádio.

6 – As medidas e restrições previstas nos n.os 2 a 4 são indicadas no QNAF, devendo a ARN proceder periodicamente à sua reavaliação.

7 – As alterações da utilização do espectro de radiofrequências decorrentes da aplicação deste artigo não justificam, por si só, a revogação dos direitos de utilização do espectro de radiofrequências.

Artigo 35.º

Quadro nacional de atribuição de frequências

1 – Compete à ARN atualizar e publicar o QNAF, o qual inclui: a) A tabela de atribuição do espectro de radiofrequências, que discrimina, para cada faixa de frequências,

os serviços de radiocomunicações e o serviço de radioastronomia, de acordo com as atribuições do Regulamento das Radiocomunicações da UIT aplicáveis a Portugal, bem como as condições específicas aplicáveis;

b) A tabela das faixas de frequências disponíveis em Portugal para os diferentes serviços de radiocomunicações ou para o serviço de radioastronomia, discriminando para cada faixa:

i) A disponibilidade para a oferta de redes e serviços de comunicações eletrónicas, incluindo o espectro

de radiofrequências harmonizado; ii) A exigência de direitos de utilização do espectro de radiofrequências, bem como o respetivo regime

de atribuição, quando aplicável; iii) As medidas e restrições à neutralidade tecnológica e de serviços, previstas nos n.os 2 a 4 do artigo

34.º; c) A tabela das faixas de frequências utilizadas em Portugal por titulares de direitos de utilização do espectro

de radiofrequências, discriminando, para cada faixa:

i) Os diferentes serviços de radiocomunicações e o serviço de radioastronomia, quando aplicável, utilizados nessa faixa;

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ii) Os direitos de utilização atribuídos às empresas que oferecem redes ou serviços de comunicações eletrónicas acessíveis ao público e o respetivo prazo, bem como a insusceptibilidade de transmissão e locação nos termos do artigo 42.º; d) Outra informação relevante relativa à gestão do espectro de radiofrequências. 2 – As utilizações das faixas de frequências condicionadas, podem ser excluídas da publicação no QNAF,

nomeadamente por razões de segurança nacional.

SECÇÃO II Utilização do espectro de radiofrequências para a oferta de redes ou serviços de comunicações

eletrónicas

Artigo 36.º

Utilização do espectro de radiofrequências

1 – À utilização do espectro de radiofrequências para a oferta de redes ou serviços de comunicações

eletrónicas, incluindo a utilização partilhada, aplica-se as condições da autorização geral previstas no artigo 27.º, não estando sujeita à atribuição, pela ARN, de direitos de utilização, salvo nos casos em que tal seja necessário para maximizar a sua utilização eficiente em função da procura.

2 – Para efeitos do disposto no número anterior, compete à ARN, definir o regime mais adequado para a utilização do espectro de radiofrequências, atendendo aos seguintes critérios:

a) A necessidade de salvaguardar a utilização eficiente do espectro de radiofrequências; b) As características específicas do espectro de radiofrequências em causa; c) A necessidade de proteção contra interferências prejudiciais, tendo em conta as soluções tecnológicas de

gestão das mesmas; d) A necessidade de assegurar a qualidade técnica das comunicações ou do serviço; e) O desenvolvimento de condições fiáveis de partilha da utilização do espectro de radiofrequências, quando

adequado; f) A realização de outros objetivos de interesse geral definidos na lei. 3 – Na definição do regime para a utilização do espectro de radiofrequências harmonizado, a ARN deve

procurar minimizar os problemas de interferências prejudiciais, incluindo nos casos de utilização partilhada, com base na combinação dos regimes de utilização.

4 – A ARN pode, quando adequado, combinar diferentes regimes de utilização do espectro de radiofrequências considerando os efeitos previsíveis das diferentes combinações e das transferências graduais de um regime para outro na concorrência, na inovação e na entrada no mercado.

5 – Quando, nos termos do presente artigo, a ARN adotar uma decisão sobre o regime aplicável à utilização do espectro de radiofrequências visando a utilização partilhada, deve assegurar que as condições aplicáveis são claramente definidas e facilitam a utilização eficiente do espectro de radiofrequências, a concorrência e a inovação.

Artigo 37.º

Atribuição de direitos de utilização do espectro de radiofrequências

1 – Os direitos de utilização do espectro de radiofrequências para a oferta de redes ou serviços de

comunicações eletrónicas são atribuídos pela ARN: a) Em acessibilidade plena, mediante pedido instruído com informações destinadas à avaliação da atribuição

do direito de utilização, nos termos a definir pela ARN; b) Através de procedimento de seleção concorrencial ou por comparação, em conformidade com os

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requisitos fixados nos respetivos regulamentos. 2 – Sem prejuízo dos critérios e procedimentos específicos aplicáveis à atribuição de direitos de utilização

do espectro de radiofrequências para a oferta de serviços de programas de rádio e de distribuição de serviços de programas televisivos e de rádio tendo em vista a prossecução de objetivos de interesse geral, os direitos de utilização são atribuídos através de procedimentos abertos, objetivos, transparentes, proporcionais e não discriminatórios, bem como de acordo com o disposto no artigo 32.º.

3 – Os regulamentos dos procedimentos de seleção concorrencial ou por comparação para a atribuição dos direitos de utilização do espectro de radiofrequências são elaborados em conformidade com critérios de elegibilidade objetivos, transparentes, proporcionais e não discriminatórios, que são estabelecidos previamente e refletem as condições a associar a esses direitos, nos termos do artigo 39.º, bem como os valores dos preços de reserva, incluindo valores mínimos de licitação e de intervalos entre licitações.

4 – Compete ao membro do Governo responsável pela área das comunicações aprovar os regulamentos dos procedimentos de seleção concorrencial ou por comparação previstos no número anterior e que se refiram a frequências acessíveis, pela primeira vez, no âmbito das comunicações eletrónicas ou, não o sendo, se destinem a ser utilizadas para novos serviços.

5 – Compete à ARN aprovar os regulamentos de atribuição dos direitos de utilização do espectro de radiofrequências nos casos não abrangidos pelo número anterior.

6 – A decisão sobre a atribuição de direitos de utilização do espectro de radiofrequências compete à ARN e deve ser proferida, comunicada e tornada pública nos seguintes prazos, sem prejuízo dos acordos internacionais aplicáveis à utilização de frequências ou de posições orbitais:

a) Nos casos de acessibilidade plena, até 30 dias úteis; b) Nos casos de procedimentos de seleção concorrencial ou por comparação, no prazo que for necessário

para garantir o cumprimento dos critérios estabelecidos no n.º 2, até ao máximo de oito meses, sem prejuízo dos calendários específicos estabelecidos no artigo 45.º para a atribuição de espectro harmonizado.

7 – Ao atribuir direitos de utilização do espectro de radiofrequências, a ARN especifica os casos em que os

direitos são insuscetíveis de transmissão ou locação pelo respetivo titular, de acordo com o disposto nos artigos 32.º e 42.º.

Artigo 38.º

Limitação do número de direitos de utilização do espectro de radiofrequências

1 – Sempre que considerar limitar o número de direitos de utilização do espectro de radiofrequências a

atribuir nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 37.º, a ARN deve indicar as razões para tal limitação, considerando, nomeadamente, a necessidade de maximizar os benefícios para os utilizadores e de facilitar o desenvolvimento da concorrência.

2 – Sem prejuízo de outras medidas que considere adequadas, a ARN deve: a) Proceder à avaliação da situação concorrencial, técnica e económica do mercado em causa; b) Aprovar decisão, devidamente fundamentada, de limitação do número de direitos de utilização a atribuir,

definindo o respetivo procedimento de seleção, o qual pode ser por concorrência ou por comparação; c) Aprovar as regras do procedimento de seleção definido, quando tal competência não caiba ao Governo,

nos termos do n.º 4 do artigo anterior, bem como as condições associadas aos direitos de utilização do espectro de radiofrequências;

d) Dar início ao procedimento de atribuição de direitos de utilização, nos termos previamente definidos. 3 – Para efeitos do disposto no número anterior, compete à ARN promover a consulta pública nos termos

do artigo 10.º, ouvindo, nomeadamente, consumidores e utilizadores. 4 – Sempre que concluir que o número de direitos de utilização do espectro de radiofrequências deve ser

limitado, a ARN deve estabelecer claramente e justificar os objetivos prosseguidos pelo respetivo procedimento

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de seleção e, sempre que possível, quantificá-los, atribuindo a devida importância à necessidade de alcançar os objetivos do mercado interno e nacionais de política de comunicações.

5 – Os objetivos a prosseguir nos termos do presente artigo e do anterior devem, para além de promover a concorrência, limitar-se a:

a) Promover a cobertura; b) Assegurar a qualidade de serviço necessária; c) Promover a utilização eficiente do espectro de radiofrequências, considerando, nomeadamente, as

condições associadas aos direitos de utilização e as taxas aplicáveis; d) Promover a inovação e o desenvolvimento do mercado. 6 – Para efeitos do disposto na alínea b) do n.º 2, a ARN deve definir e justificar a proposta do procedimento

de seleção, incluindo qualquer fase preliminar para aceder ao mesmo, indicar os resultados da avaliação da situação concorrencial a que se refere a alínea a) do n.º 2, bem como as razões para a eventual utilização e escolha de medidas nos termos do artigo 47.º.

7 – Para efeitos do disposto na alínea c) do n.º 2, os critérios de seleção subjacentes à atribuição de direitos de utilização de radiofrequências sujeitos a limitação devem ser objetivos, transparentes, proporcionais e não discriminatórios, bem como atender à prossecução dos objetivos e às exigências constantes dos artigos 5.º, 32.º, 33.º e 49.º.

8 – No âmbito dos procedimentos de seleção, a ARN pode solicitar aos candidatos as informações necessárias à avaliação da sua aptidão para cumprir as condições a associar aos direitos de utilização, com base nos critérios a que se refere o número anterior.

9 – Sempre que a ARN concluir que os candidatos não possuem a aptidão necessária, profere uma decisão devidamente fundamentada nesse sentido.

10 – A ARN deve, periodicamente ou na sequência de um pedido razoável das entidades interessadas, rever a limitação do número de direitos de utilização e, sempre que concluir que podem ser atribuídos direitos adicionais, publicar essa decisão e dar início ao procedimento de atribuição desses direitos.

11 – O disposto no presente artigo não prejudica a transmissão dos direitos de utilização do espectro de radiofrequências nos termos do artigo 42.º, nem as medidas a adotar no âmbito dos calendários coordenados de atribuição de direitos de utilização, estabelecidos nos termos do artigo 45.º.

Artigo 39.º

Condições associadas aos direitos de utilização do espectro de radiofrequências

1 – Compete à ARN definir as condições associadas aos direitos de utilização do espectro de

radiofrequências para a oferta de redes e serviços de comunicações eletrónicas, previamente à respetiva atribuição, bem como os critérios de avaliação do cumprimento, designadamente no caso de transmissão ou locação dos direitos, a fim de assegurar a aplicação das condições em conformidade com o disposto no artigo 179.º.

2 – As condições a definir pela ARN nos termos do presente artigo devem ser proporcionais, transparentes, não discriminatórias e cumprir o disposto nos artigos 32.º e 42.º, tendo em vista garantir uma utilização ótima, efetiva e eficiente do espectro de radiofrequências.

3 – Sem prejuízo de outras obrigações que resultem da lei, os direitos de utilização do espectro de radiofrequências apenas podem ser sujeitos às seguintes condições:

a) Prestação de um serviço ou utilização de um tipo de tecnologia dentro dos limites previstos no artigo 33.º,

incluindo, se for caso disso, exigências de cobertura e de qualidade do serviço; b) Utilização eficiente do espectro de radiofrequências, nos termos da presente lei; c) Condições técnicas e operacionais necessárias à não produção de interferências prejudiciais e à proteção

da saúde pública contra os campos eletromagnéticos, considerando a Recomendação do Conselho 1999/519/CE, de 12 de julho de 1999, quando tais condições sejam diferentes das aplicáveis à utilização do espectro no âmbito da autorização geral;

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d) Duração máxima, nos termos do artigo 40.º, sem prejuízo de alterações ao abrigo do artigo 21.º; e) Transmissão ou locação dos direitos, nos termos da presente lei; f) Pagamento das taxas aplicáveis aos direitos de utilização, nos termos do artigo 166.º; g) Eventuais compromissos que a empresa que obtém os direitos de utilização tenha assumido previamente

à atribuição ou renovação dos direitos de utilização ou, quando aplicável, previamente a um convite à apresentação de candidaturas para a atribuição de direitos de utilização;

h) Obrigações para agrupar ou partilhar espectro de radiofrequências ou para conceder acesso ao espectro a outros utilizadores em áreas específicas ou a nível nacional;

i) Obrigações decorrentes dos acordos internacionais aplicáveis em matéria de utilização do espectro de radiofrequências;

j) Obrigações específicas para a utilização experimental de espectro de radiofrequências. 4 – As condições associadas aos direitos de utilização de radiofrequências devem incluir o nível de utilização

exigido e especificar os parâmetros aplicáveis, incluindo o prazo para o exercício dos direitos de utilização pelo respetivo titular, quando adequado, nomeadamente para evitar situações de açambarcamento de radiofrequências.

5 – A ARN pode, nos termos da presente lei e, em especial, para assegurar a utilização efetiva e eficiente do espectro de radiofrequências, ou para promover a cobertura, prever ainda:

a) A partilha de infraestruturas passivas ou ativas que utilizam espectro de radiofrequências ou a partilha de

espectro de radiofrequências; b) Acordos comerciais ou obrigações de acesso à itinerância; c) A implantação conjunta de infraestruturas de suporte ou de alojamento de redes de comunicações

eletrónicas que utilizam espectro de radiofrequências. 6 – Sem prejuízo das normas de direito da concorrência aplicáveis, a partilha de espectro de

radiofrequências é admitida desde que respeite as condições associadas aos direitos de utilização do espectro de radiofrequências.

7 – A utilização do espectro de radiofrequências em desconformidade com as condições associadas aos direitos de utilização, incluindo o nível de utilização exigido e o prazo para o seu exercício, habilita a ARN a revogar o direito de utilização ou a impor outras medidas, nos termos previstos nos artigos 179.º e 180.º.

Artigo 40.º

Duração dos direitos de utilização do espectro de radiofrequências

1 – Os direitos de utilização do espectro de radiofrequências para a oferta de redes e serviços de

comunicações eletrónicas são atribuídos por um período limitado. 2 – A ARN determina o prazo de validade dos direitos de utilização do espectro de radiofrequências para a

oferta de redes e serviços de comunicações eletrónicas, à luz dos objetivos referidos no n.º 6 do artigo 38.º e tendo em consideração a necessidade de assegurar a concorrência, bem como:

a) A utilização efetiva e eficiente do espectro de radiofrequências; b) A promoção da inovação e de investimentos eficientes, permitindo, nomeadamente, um período adequado

para a sua amortização. 3 – O prazo de validade dos direitos de utilização do espectro de radiofrequências atribuídos para a oferta

de serviços de programas de rádio e de distribuição de serviços de programas televisivos e de rádio são fixados de acordo com o prazo de validade das respetivas licenças para o exercício da atividade, nos termos da legislação aplicável.

4 – Os direitos de utilização do espectro de radiofrequências harmonizado para serviços de comunicações eletrónicas de banda larga sem fios são atribuídos por um prazo mínimo de 15 anos.

5 – Para assegurar previsibilidade regulatória para os titulares de direitos de utilização referidos no número

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anterior durante um período de, pelo menos, 20 anos relativamente às condições de investimento nas infraestruturas que dependam da utilização desse espectro de radiofrequências, nos casos em que aqueles direitos de utilização sejam atribuídos por um prazo inferior, a ARN define e publica, previamente à sua atribuição, como parte das condições estabelecidas nos termos do artigo 39.º e com observância do n.º 7 do artigo 38.º, os critérios aplicáveis à prorrogação do prazo de validade, os quais visam assegurar:

a) A utilização efetiva e eficiente do espectro de radiofrequências em causa, bem como os objetivos previstos

nas alíneas a) e b) do n.º 3 do artigo 32.º; b) O cumprimento de objetivos de interesse geral relacionados com a garantia da segurança da vida

humana, a ordem pública, a segurança pública ou a defesa; c) A inexistência de distorções da concorrência. 6 – No máximo até dois anos antes do termo do prazo de validade do direito de utilização do espectro de

radiofrequências, a ARN realiza uma avaliação objetiva e prospetiva dos critérios aplicáveis à prorrogação do prazo, definidos nos termos do número anterior, em conformidade com o disposto na alínea c) do n.º 3 do artigo 32.º.

7 – O prazo de validade dos direitos de utilização de radiofrequências é prorrogado, salvo se: a) Estiver em curso um procedimento de incumprimento das condições associadas ao direito de utilização,

nos termos do artigo 179.º; b) A ARN concluir, no âmbito da avaliação realizada nos termos do número anterior que a prorrogação do

prazo de validade do direito não cumpre os critérios a que se refere no n.º 5. 8 – Com base na avaliação realizada, a ARN decide sobre a prorrogação do prazo de validade do respetivo

direito de utilização e notifica o respetivo titular do direito de utilização de radiofrequências. 9 – A ARN submete as decisões previstas nos n.os 5 e 8, as quais devem ser proporcionais, transparentes,

não discriminatórias e devidamente fundamentadas, ao procedimento de consulta pública previsto no artigo 10.º e à audição do titular do direito de utilização, por um prazo mínimo de 70 dias úteis.

10 – Nos casos em que a prorrogação do prazo de validade não é concedida, em conformidade com o disposto no n.º 7, a ARN aplica o disposto no artigo 38.º para a atribuição de direitos de utilização do espectro na faixa de radiofrequências em questão.

11 – Quando justificado, a ARN pode fixar prazo de validade inferior ao previsto no n.º 4 para assegurar: a) A realização dos objetivos previstos no n.º 2 do artigo 32.º em zonas geográficas limitadas, em que o

acesso a redes de capacidade muito elevada seja muito deficiente ou inexistente; b) Projetos específicos de curto prazo; c) Utilizações experimentais de espectro de radiofrequências; d) Utilizações do espectro de radiofrequências que, nos termos do artigo 34.º, possam coexistir com serviços

de banda larga sem fios; e) Utilizações alternativas do espectro de radiofrequências, nos termos do artigo 46.º. 12 – A ARN pode ajustar o prazo de validade de direitos de utilização de uma ou várias faixas de

radiofrequências para assegurar a sua caducidade simultânea. 13 – O disposto no presente artigo não prejudica a aplicação do disposto nos artigos 21.º e 179.º.

Artigo 41.º Renovação dos direitos de utilização do espectro de radiofrequências

1 – Salvo determinação expressa em contrário no âmbito das suas atribuições, a ARN avalia

atempadamente a necessidade da renovação dos direitos de utilização do espectro de radiofrequências para a oferta de redes e serviços de comunicações eletrónicas, por sua iniciativa ou mediante pedido do titular do direito apresentado à ARN com uma antecedência mínima de 18 meses e máxima de cinco anos relativamente ao

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termo do prazo de validade. 2 – Previamente à renovação de direitos de utilização do espectro de radiofrequências, a ARN reavalia e

define as condições associadas a esses direitos, as quais devem ser proporcionais, transparentes e não discriminatórias, aplicando-se para o efeito o disposto no artigo 39.º, sem prejuízo das taxas aplicáveis pela respetiva renovação nos termos do artigo 166.º.

3 – Na decisão sobre a renovação de direitos de utilização do espectro de radiofrequências, a ARN deve ter em conta:

a) O cumprimento dos objetivos gerais previstos no artigo 5.º, no n.º 3 do artigo 32.º e no n.º 2 do artigo 37.º,

bem como os objetivos de política pública ao abrigo do direito nacional ou do direito da União Europeia; b) A necessidade de implementar medidas técnicas adotadas nos termos do artigo 4.º da Decisão Espectro

de Radiofrequências; c) A avaliação da correta implementação das condições associadas ao direito em causa; d) A necessidade de promover a concorrência ou de evitar qualquer distorção da mesma, nos termos do

artigo 44.º; e) A necessidade de tornar a utilização do espectro radioelétrico mais eficiente à luz da evolução tecnológica

ou do mercado; f) A necessidade de evitar perturbações graves do serviço; 4 – As condições associadas à renovação dos direitos de utilização não podem conceder vantagens

indevidas aos titulares desses direitos. 5 – A renovação de direitos de utilização do espectro de radiofrequências para o qual o número de direitos

de utilização seja limitado deve ser devidamente fundamentada e objeto de um processo aberto, transparente, proporcional e não discriminatório, designadamente concedendo aos interessados a oportunidade de se pronunciarem sobre a renovação, no âmbito de um procedimento de consulta pública nos termos do artigo 10.º.

6 – A ARN, quando decida entre a renovação ou a promoção de um novo procedimento de seleção para a atribuição de direitos de utilização de radiofrequências, nos termos do artigo 38.º, deve ter em conta os elementos recolhidos na consulta realizada nos termos do número anterior que demonstrem a procura existente no mercado por parte de empresas que não sejam titulares dos direitos de utilização do espectro de radiofrequências em causa.

7 – A ARN deve responder ao titular no prazo máximo de seis meses seguidos, contado da receção do pedido de renovação do direito de utilização do espectro de radiofrequências.

Artigo 42.º

Transmissão ou locação de direitos de utilização do espectro de radiofrequências

1 – As empresas podem transmitir ou locar a outras empresas os direitos de utilização do espectro de

radiofrequências para a oferta de redes e serviços de comunicações eletrónicas, salvo quando esses direitos tenham sido atribuídos a título gratuito ou para a oferta de serviços de programas de rádio e de distribuição de serviços de programas televisivos e de rádio, no âmbito de procedimentos específicos, para o cumprimento de objetivos de interesse geral e com esses fundamentos a ARN tenha estabelecido a sua intransmissibilidade.

2 – O titular do direito de utilização do espectro de radiofrequências deve apresentar à ARN o pedido de transmissão ou locação do direito, bem como as condições e os termos da sua concretização.

3 – Para efeitos do disposto no número anterior, compete à ARN garantir que: a) As condições associadas aos direitos de utilização se mantêm inalteradas; b) A transmissão ou a locação não provocam distorções de concorrência, nos termos do artigo 44.º; c) O espectro de radiofrequências é utilizado de forma efetiva e eficiente; d) A transmissão de direitos de utilização do espectro de radiofrequências harmonizado respeita a utilização

harmonizada; e) As restrições previstas na lei em matéria de televisão e rádio são salvaguardadas.

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4 – Em conformidade com o disposto no número anterior e sem prejuízo do disposto no artigo 44.º, a ARN autoriza a:

a) Transmissão, salvo se existir risco evidente de o novo titular não assegurar o cumprimento das condições

associadas ao direito de utilização; b) Locação, caso o locador se comprometa a ficar responsável pelo cumprimento das condições associadas

ao direito de utilização. 5 – À ARN compete ainda analisar, atempadamente, os pedidos do transmitente ou do locador de adaptação

das condições associadas aos direitos de utilização e garantir que os mesmos ou o espectro de radiofrequências relevante pode, na medida do possível, ser dividido ou desagregado.

6 – A ARN deve submeter o pedido a que se refere o n.º 2 ao procedimento menos oneroso possível e pronunciar-se sobre o mesmo no prazo de 45 dias úteis.

7 – Para efeitos do disposto no n.º 3, a ARN deve solicitar previamente pareceres à AdC e, quanto ao disposto na respetiva alínea e), à Entidade Reguladora para a Comunicação Social (ERC), quando aplicável, os quais devem ser emitidos no prazo de 10 dias úteis contado da respetiva solicitação, o qual pode ser prorrogado em casos cuja complexidade o justifique.

8 – O silêncio da ARN, após o decurso do prazo estabelecido no n.º 6, vale como não oposição à transmissão ou locação dos direitos de utilização, mas não dispensa os titulares dos direitos de comunicarem à ARN a concretização da transmissão ou locação.

9 – A transmissão ou a locação de direitos de utilização não suspende nem interrompe o prazo de validade desses direitos.

10 – Compete à ARN tornar acessíveis ao público, em formato eletrónico normalizado, os pedidos de transmissão ou locação apresentados nos termos do n.º 2 e as informações relevantes relativas aos direitos de utilização suscetíveis de transmissão ou locação, bem como as transmissões ou locações concretizadas.

11 – Os elementos a que se refere o número anterior devem ser conservados pela ARN durante o prazo de validade dos respetivos direitos.

Artigo 43.º

Processo de autorização conjunto para a atribuição de direitos de utilização do espectro de

radiofrequências

1 – Na sequência de manifestação de interesse do mercado, a ARN pode cooperar com as entidades

competentes pela gestão do espectro de radiofrequências de outros Estados-Membros e com o GPER, no sentido de estabelecerem os aspetos comuns de um processo de atribuição de direitos de utilização do espectro de radiofrequências e, se aplicável, promover conjuntamente o respetivo procedimento de seleção, podendo ter em consideração os seguintes aspetos:

a) Os processos nacionais são iniciados e implementados de acordo com um calendário acordado em

conjunto; b) A definição, sempre que adequado, de condições e procedimentos comuns relativos à atribuição de

direitos de utilização do espectro de radiofrequências e aos respetivos procedimentos de seleção, entre os Estados-Membros abrangidos;

c) A aplicação, nos Estados-Membros abrangidos e sempre que adequado, de condições associadas aos direitos de utilização do espectro de radiofrequências comuns ou comparáveis, permitindo, nomeadamente, a atribuição de blocos de espectro de radiofrequências semelhantes aos titulares dos direitos;

d) A adesão de outros Estados-Membros até à realização do processo de autorização conjunto. 2 – Nos casos em que, apesar do interesse manifestado pelo mercado, a ARN e as demais autoridades

competentes pela gestão do espectro de radiofrequências de outros Estados-Membros decidirem não atuar em conjunto, deve a ARN informar os interessados através da publicação de uma decisão devidamente fundamentada.

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Artigo 44.º Concorrência

1 – Ao atribuir, alterar ou renovar os direitos de utilização do espectro de radiofrequências para a oferta de

redes e serviços de comunicações eletrónicas nos termos da presente lei, a ARN deve promover a concorrência efetiva e evitar distorções da concorrência no mercado interno.

2 – Para efeitos do disposto no número anterior, a ARN pode adotar medidas adequadas, nomeadamente: a) Limitar a quantidade de faixas do espectro de radiofrequências para as quais são concedidos direitos de

utilização ou, quando as circunstâncias o justificarem, associar condições a esses direitos de utilização, como a disponibilização de acesso grossista, de itinerância nacional ou regional, em determinadas faixas ou em determinados grupos de faixas com características semelhantes;

b) Reservar parte de uma faixa ou de um grupo de faixas do espectro de radiofrequências para atribuição a novos entrantes no mercado, quando adequado e justificado em função de uma situação específica do mercado nacional;

c) Recusar atribuir novos direitos de utilização do espectro de radiofrequências ou autorizar novas utilizações do espectro de radiofrequências em determinadas faixas, bem como associar condições à atribuição de novos direitos de utilização do espectro de radiofrequências ou a novas utilizações do espectro de radiofrequências, incluindo a transmissão ou locação, para evitar distorções da concorrência provocadas pela atribuição, transmissão ou acumulação de direitos de utilização;

d) Proibir ou impor condições à transmissão de direitos de utilização do espectro de radiofrequências, caso essa transmissão seja suscetível de prejudicar significativamente a concorrência e não esteja sujeita ao regime legal nacional ou da União Europeia de controlo de operações de concentração;

e) Determinar a alteração de direitos de utilização, nos termos dos artigos 20.º e 21.º, sempre que tal seja necessário para corrigir uma distorção da concorrência provocada pela transmissão ou acumulação de direitos de utilização do espectro de radiofrequências.

3 – Para efeitos do disposto no número anterior, a ARN, tendo em conta as condições de mercado e os

parâmetros de referência disponíveis, realiza uma avaliação objetiva e prospetiva das condições de concorrência do mercado e da necessidade das medidas a adotar para manter ou alcançar uma concorrência efetiva, bem como dos efeitos prováveis dessas medidas nos investimentos atuais e futuros dos participantes no mercado, em especial na implantação de redes, devendo, para o efeito, ter em conta o exercício de análise de mercado previsto no artigo 73.º.

4 – À adoção de medidas nos termos previstos no n.º 2 aplica-se o disposto nos artigos 10.º, 20.º, 21.º e 46.º.

SECÇÃO III Espectro harmonizado

Artigo 45.º

Calendário coordenado das atribuições

1 – A ARN deve cooperar com as autoridades competentes pela gestão de espectro de radiofrequências

nos demais Estados-Membros tendo em vista a coordenação da utilização do espectro de radiofrequências harmonizado para as redes e serviços de comunicações eletrónicas na União Europeia, considerando os diferentes mercados nacionais e incluindo a identificação de uma ou, quando apropriado, de várias datas comuns para autorizar a utilização daquele espectro.

2 – Sem prejuízo de atos legislativos aprovados no âmbito da União Europeia, os direitos de utilização do espectro de radiofrequências harmonizado para serviços de comunicações eletrónicas de banda larga sem fios devem ser atribuídos o mais rapidamente possível e, no máximo, 30 meses após a adoção da respetiva medida técnica de execução ou após a revogação de qualquer decisão destinada a permitir uma utilização alternativa a título excecional, nos termos do artigo 46.º.

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3 – O prazo previsto para uma faixa especifica nos termos do número anterior pode ser prorrogado nas seguintes circunstâncias:

a) Por força de uma restrição à utilização dessa faixa no interesse geral do objetivo previsto no n.º 4 do artigo

34.º; b) Por força de questões de coordenação de litígios transfronteiriços não resolvidos que resultem numa

interferência prejudicial com países terceiros, desde que a ARN tenha solicitado a assistência da União Europeia, se for caso disso, ao abrigo do previsto no n.º 4 do artigo 49.º;

c) Para salvaguarda da segurança e defesa nacionais; d) Por motivos de força maior. 4 – A prorrogação prevista no número anterior deve ser revista de dois em dois anos. 5 – O prazo de 30 meses previsto no n.º 2 para uma faixa específica pode ainda ser prorrogado, na medida

do necessário, até 30 meses, nas seguintes circunstâncias: a) Por força de questões de coordenação de litígios transfronteiriços não resolvidos que resultem numa

interferência prejudicial no território nacional, desde que a ARN tenha, atempadamente, adotado as medidas previstas no n.º 4 do artigo 49.º;

b) Quando necessário e por força da complexidade de assegurar a migração técnica dos utilizadores da referida faixa.

6 – Nos casos previstos nos n.os 3 e 5, a ARN deve informar as autoridades competentes pela gestão do

espectro de radiofrequências nos demais Estados-Membros e a Comissão Europeia, invocando os respetivos fundamentos.

Artigo 46.º

Utilização alternativa do espectro harmonizado

1 – Em caso de falta de procura, no mercado nacional ou regional, para a utilização de uma faixa do espectro

de radiofrequências harmonizado, a ARN pode, a título excecional e nos termos do artigo 34.º, permitir a utilização alternativa de toda ou parte dessa faixa, incluindo a atual utilização, desde que:

a) A falta de procura tenha sido verificada no âmbito de um procedimento de consulta pública, nos termos

do artigo 10.º, que inclua uma avaliação prospetiva da procura no mercado, ou no âmbito de um procedimento de seleção;

b) A utilização alternativa não impeça ou dificulte a disponibilização ou a utilização da referida faixa noutros Estados-Membros;

c) Sejam devidamente consideradas a disponibilização ou utilização a longo prazo da referida faixa, bem como as economias de escala dos equipamentos resultantes da utilização de espectro de radiofrequências harmonizado na União Europeia.

2 – A ARN deve assegurar a reavaliação das decisões adotadas nos termos do número anterior,

periodicamente ou na sequência de pedido devidamente fundamentado de um potencial utilizador do espectro de radiofrequências.

3 – As decisões a que se referem os números anteriores, bem como a respetiva fundamentação, são comunicadas à Comissão Europeia e às demais autoridades competentes dos outros Estados-Membros.

Artigo 47.º

Procedimento de análise interpares

1 – Caso a ARN tencione realizar um procedimento de seleção, nos termos do artigo 38.º, para a atribuição

de direitos de utilização do espectro de radiofrequências harmonizado para serviços de comunicações

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eletrónicas de banda larga sem fios, informa, nos termos do artigo 10.º, o GPER sobre quaisquer projetos de medidas abrangidos pelo âmbito de aplicação do referido procedimento de seleção e indica se e quando pretende convocar um fórum de análise interpares.

2 – No âmbito do fórum de análise interpares, convocado em conformidade com o disposto no número anterior, a ARN deve explicitar em que medida o projeto de decisão assegura:

a) A promoção do desenvolvimento do mercado interno, da prestação de serviços transfronteiriços e da

concorrência e maximização dos benefícios para o consumidor, bem como a prossecução dos objetivos previstos nos artigos 4.º, 31.º, 35.º e 38.º, na Decisão Espectro de Radiofrequências e na Decisão 243/2012/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de março de 2012;

b) A utilização efetiva e eficiente do espectro de radiofrequências; c) Condições de investimento estáveis e previsíveis para os atuais e potenciais utilizadores do espectro de

radiofrequências. 3 – A ARN pode solicitar ao GPER a elaboração de um relatório que explicite de que modo o projeto de

decisão a adotar alcança os objetivos estabelecidos no número anterior, refletindo as posições manifestadas no fórum de análise interpares.

4 – Após a realização do fórum de análise interpares, a ARN pode solicitar ao GPER a adoção de um parecer sobre o projeto de decisão analisado.

5 – Quando convoque um fórum de análise interpares nos termos do n.º 1, a ARN pode solicitar também a respetiva reconvocação, não ficando condicionada ao limite de apenas uma convocação durante o processo nacional de preparação e consulta de um procedimento único relativo a uma ou várias faixas do espectro de radiofrequências.

6 – Caso o GPER adote o relatório referido no n.º 3, a ARN assegura a sua publicação.

Artigo 48.º Atribuição de direitos de utilização do espectro no âmbito de procedimentos de seleção comuns

1 – Quando a utilização do espectro de radiofrequências tenha sido harmonizada na União Europeia e,

nesse contexto, tenham sido acordadas as condições e procedimentos de acesso e selecionadas as empresas às quais são atribuídos os direitos de utilização do espectro de radiofrequências, em conformidade com acordos internacionais e com o direito da União Europeia, a ARN deve atribuir os direitos de utilização desse espectro de radiofrequências de acordo com tais disposições.

2 – Para efeitos do disposto no número anterior, sem prejuízo do cumprimento de todas as condições nacionais associadas à utilização dos direitos de utilização de radiofrequências, não podem ser impostas quaisquer outras condições, critérios adicionais ou procedimentos que restrinjam, alterem ou atrasem a correta implementação da atribuição desses direitos no âmbito de um procedimento de seleção comum.

Artigo 49.º

Coordenação do espectro de radiofrequências entre os Estados-Membros

1 – Compete à ARN assegurar a inexistência de interferências transfronteiriças prejudiciais que impeçam

ou prejudiquem a utilização do espectro de radiofrequências harmonizado no território de outro Estado-Membro, de acordo com o direito da União Europeia.

2 – Para efeitos do disposto no número anterior, a ARN deve ter em conta as obrigações que decorrem do direito internacional e dos acordos internacionais relevantes, designadamente do Regulamento das Radiocomunicações da UIT e dos acordos regionais na mesma matéria.

3 – A ARN deve cooperar com as autoridades competentes pela gestão do espectro de radiofrequências nos demais Estados-Membros e, quando adequado, através do GPER, na coordenação transfronteiriça da utilização do espectro de radiofrequências, para:

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a) Assegurar o cumprimento do disposto no n.º 1; b) Resolver qualquer problema ou litígio relacionado com a coordenação transfronteiriça ou com

interferências transfronteiriças prejudiciais, entre Estados-Membros e com países terceiros que impeçam a utilização do espectro de radiofrequências harmonizado no território de um Estado-Membro.

4 – Para efeitos do disposto no n.º 1, a ARN pode solicitar ao GPER que diligencie no sentido de resolver

qualquer problema ou litígio relacionado com a coordenação transfronteiriça ou com interferências transfronteiriças prejudiciais.

SECÇÃO IV Utilização de equipamentos de rede sem fios

Artigo 50.º

Acesso a redes locais via rádio

1 – O acesso às redes públicas de comunicações eletrónicas pode ser disponibilizado através de redes

locais via rádio. 2 – A utilização do espectro de radiofrequências harmonizado para efeitos do disposto no número anterior

está apenas sujeita às condições aplicáveis no âmbito da autorização geral, nos termos do n.º 1 do artigo 36.º. 3 – As empresas que oferecem redes públicas de comunicações eletrónicas ou serviços de comunicações

eletrónicas acessíveis ao público podem permitir o acesso público às suas redes, através de redes locais via rádio localizadas nas instalações de um utilizador final, desde que este tenha dado consentimento informado e sejam cumpridas as condições aplicáveis, no âmbito da autorização geral.

4 – Nos termos da presente lei e do n.º 1 do artigo 3.º do Regulamento (UE) 2015/2120, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de novembro de 2015, a ARN assegura que as empresas que oferecem redes públicas de comunicações eletrónicas ou serviços de comunicações eletrónicas acessíveis ao público não restringem unilateralmente nem impedem os utilizadores finais de:

a) Aceder a quaisquer redes locais via rádio da sua escolha, fornecidas por terceiros; b) Permitir o acesso, reciprocamente ou de outra forma, às redes públicas de comunicações eletrónicas por

outros utilizadores finais, através de redes locais via rádio, nomeadamente com base em iniciativas de terceiros que agregam e tornam publicamente acessíveis as redes locais via rádio de diferentes utilizadores finais.

5 – Os utilizadores finais podem permitir, reciprocamente ou de outra forma, o acesso às suas redes locais

via rádio por outros utilizadores finais, nomeadamente com base em iniciativas de terceiros que agregam e tornam publicamente acessíveis as redes locais via rádio de diferentes utilizadores finais.

6 – À oferta do acesso a uma rede pública de comunicações eletrónicas através de uma rede local via rádio é aplicável o disposto no artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 7/2004, de 7 de janeiro, na sua redação atual.

7 – As autoridades competentes não podem restringir indevidamente a oferta ao público de redes locais via rádio:

a) Pelos organismos públicos ou em espaços públicos próximos das instalações por estes ocupadas, quando

tal oferta for um elemento auxiliar dos serviços públicos prestados nas referidas instalações; b) Por iniciativa de organizações não governamentais ou de organismos públicos, para agregar e tornar

reciprocamente acessíveis ou genericamente acessíveis as redes locais via rádio de diferentes utilizadores finais, incluindo, sempre que aplicável, aquelas às quais o acesso público é oferecido nos termos do disposto na alínea anterior.

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CAPÍTULO III Recursos de numeração

SECÇÃO I

Disposições gerais

Artigo 51.º

Recursos de numeração

1 – A ARN assegura a gestão eficiente dos recursos de numeração e garante a disponibilidade de recursos

de numeração adequados à oferta de redes públicas de comunicações eletrónicas e de serviços de comunicações eletrónicas acessíveis ao público.

2 – Para efeitos do disposto no número anterior, compete à ARN: a) Aprovar o PNN, incluindo as suas linhas orientadoras e os seus princípios gerais; b) Gerir o PNN, segundo os princípios da transparência, eficácia, igualdade e não discriminação; c) Definir as condições de atribuição e de utilização dos recursos nacionais de numeração; d) Atribuir recursos nacionais de numeração através de procedimentos objetivos, transparentes,

proporcionais e não discriminatórios; e) Assegurar que o PNN e os procedimentos relativos aos recursos de numeração são aplicados de modo

a garantir a igualdade de tratamento das empresas que oferecem serviços de comunicações eletrónicas acessíveis ao público e das empresas que não oferecem redes ou serviços de comunicações eletrónicas;

f) Publicar o PNN, assim como os subsequentes aditamentos ou alterações, sujeitos apenas às limitações impostas por razões de segurança nacional;

g) Apoiar a harmonização de números específicos ou séries de números específicas na União Europeia quando tal promova o funcionamento do mercado interno e o desenvolvimento de serviços pan-europeus.

3 – A ARN pode adotar mecanismos específicos para a utilização de serviços de comunicações

interpessoais com base em números em localidades adjacentes situadas nas fronteiras entre Estados-Membros. 4 – A ARN pode ainda acordar com as autoridades competentes dos demais Estados-Membros a partilha

de um plano de numeração comum para todas as categorias ou para categorias específicas de números. 5 – No âmbito da aplicação dos números anteriores, a ARN deve informar os utilizadores finais afetados

pelos mecanismos ou acordos ali referidos.

Artigo 52.º Números harmonizados para serviços de valor social

1 – Compete à ARN garantir que a gama de numeração «116» do PNN seja reservada e utilizada para a

prestação de serviços harmonizados de valor social nos termos da Decisão 2007/116/CE, da Comissão Europeia, de 15 de fevereiro de 2007.

2 – Compete à ARN assegurar que os utilizadores finais acedem gratuitamente ao número «116000» para comunicar casos de crianças desaparecidas, bem como determinar medidas que assegurem que os utilizadores finais com deficiência, incluindo os nacionais de outros Estados-Membros que se encontrem em território nacional, acedem, na medida do possível, aos serviços prestados através deste número de forma equivalente aos demais utilizadores finais, baseando-se, para o efeito, nas normas e especificações aplicáveis nos termos do artigo 30.º.

3 – O titular do direito de utilização do número «116000» deve afetar os recursos necessários ao funcionamento do serviço prestado através do mesmo.

4 – Constitui direito dos utilizadores finais, incluindo os nacionais de outros Estados-Membros que se encontrem em território nacional, obter informações adequadas sobre a existência e a utilização dos serviços prestados através da gama «116».

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Artigo 53.º Acesso a números e serviços

1 – O prefixo «00» deve ser utilizado como indicativo harmonizado de acesso internacional nas

comunicações internacionais. 2 – Sempre que seja economicamente viável, os titulares de direitos de utilização de números do PNN no

território nacional devem garantir aos utilizadores finais: a) O acesso e a utilização de serviços através de números não geográficos na União Europeia; b) O acesso a todos os números disponibilizados na União Europeia, independentemente da tecnologia e

dos equipamentos utilizados pelas empresas que oferecem redes ou serviços de comunicações eletrónicas, nomeadamente os incluídos nos planos nacionais de numeração dos Estados-Membros e os números universais de chamada internacional gratuita.

3 – Os titulares de direitos de utilização de recursos de numeração não podem discriminar as demais

empresas que oferecem serviços de comunicações eletrónicas acessíveis ao público relativamente aos recursos de numeração utilizados para dar acesso aos seus serviços.

4 – O disposto nos números anteriores não é aplicável quando o utilizador final chamado tenha decidido, por razões comerciais, limitar o acesso de chamadas provenientes de áreas geográficas específicas.

5 – Sempre que tal se justifique por motivos de fraude ou utilização abusiva, a ARN, os Tribunais ou outra entidade, quando esteja em causa a prática de ilícitos que lhes caiba conhecer e sancionar, podem determinar às empresas que oferecem redes públicas de comunicações eletrónicas ou serviços de comunicações eletrónicas acessíveis ao público que bloqueiem, caso a caso, o acesso a números ou serviços e que retenham, nestes casos, as receitas das interligações em causa ou de outros serviços.

SECÇÃO II Atribuição e utilização de recursos de numeração

Artigo 54.º

Atribuição de direitos de utilização de recursos de numeração

1 – A utilização de recursos de numeração depende da atribuição, pela ARN, de direitos de utilização. 2 – A atribuição de direitos de utilização de recursos de numeração está dependente de pedido à ARN, nos

termos a definir por esta autoridade. 3 – Nos casos em que, após o procedimento de consulta pública previsto no artigo 10.º, a ARN decidir

atribuir direitos de utilização de recursos de numeração de valor económico excecional através de procedimento de seleção, por concurso ou por comparação, o pedido deve ser apresentado em conformidade com os requisitos fixados pela ARN no respetivo regulamento.

4 – Os direitos de utilização de recursos de numeração são atribuídos através de procedimentos abertos, objetivos, transparentes, proporcionais e não discriminatórios.

5 – Os direitos de utilização de recursos de numeração podem ser transmitidos nos termos e condições a definir pela ARN, os quais devem prever mecanismos destinados a salvaguardar, nomeadamente, a utilização efetiva e eficiente dos recursos de numeração e os direitos dos utilizadores.

6 – Os direitos de utilização de recursos de numeração podem, em situações devidamente fundamentadas, ser atribuídos por um período limitado, determinado em função do serviço em causa, do objetivo a prosseguir e da necessidade de permitir um período adequado para a amortização do investimento.

7 – A decisão sobre a atribuição de direitos de utilização de recursos de numeração deve ser proferida o mais rapidamente possível após a receção do pedido completo.

8 – Sem prejuízo do disposto no número anterior, a decisão sobre a atribuição de direitos de utilização deve ser proferida no prazo de:

a) 15 dias úteis, no caso de recursos de numeração atribuídos para fins específicos no âmbito do PNN;

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b) 30 dias úteis, no caso de recursos de numeração de valor económico excecional atribuídos através de procedimentos de seleção, por concurso ou por comparação.

9 – A ARN só pode limitar o número de direitos de utilização de recursos de numeração quando tal for

necessário para garantir a sua utilização eficiente. 10 – O presente artigo é aplicável à atribuição de direitos de utilização de recursos de numeração às

empresas que não oferecem redes ou serviços de comunicações eletrónicas, prevista no artigo 57.º.

Artigo 55.º Utilização extraterritorial de recursos de numeração

1 – A ARN assegura a disponibilização de uma gama de números não geográficos para a oferta de serviços

de comunicações eletrónicas, com exceção dos serviços de comunicações interpessoais, pelo menos no território da União Europeia, sem prejuízo do disposto no Regulamento (UE) 531/2012, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de junho de 2012, e no n.º 5 do artigo 53.º.

2 – Quando atribua direitos de utilização de recursos de numeração que incluam a utilização extraterritorial na União Europeia, a ARN associa-lhes condições específicas para garantir o cumprimento das regras relevantes em matéria de defesa do consumidor, bem como de utilização de recursos de numeração aplicáveis nos Estados-Membros nos quais os recursos de numeração são utilizados.

3 – Para efeitos do disposto no número anterior, a ARN assegura que as condições associadas aos direitos de utilização dos recursos de numeração que incluem a utilização extraterritorial, bem como a sua aplicação, são tão rigorosas quanto as que são aplicadas aos direitos de utilização de recursos de numeração que não incluem essa possibilidade.

4 – A pedido de uma ARN ou de outra autoridade competente pela gestão dos recursos de numeração de um Estado-Membro no qual os recursos de numeração são utilizados, que demonstre o incumprimento das regras aplicáveis em matéria de defesa do consumidor ou de utilização dos recursos de numeração desse Estado-Membro, a ARN deve aplicar as condições referidas no n.º 2 em conformidade com o disposto no artigo 179.º.

5 – A ARN pode, em caso de incumprimento grave, revogar o direito de utilização extraterritorial associado aos recursos de numeração atribuídos.

6 – O disposto no presente artigo é aplicável à oferta de serviços específicos para a qual tenham sido atribuídos direitos de utilização de recursos de numeração a empresas que não oferecem redes ou serviços de comunicações eletrónicas, nos termos do artigo 57.º.

Artigo 56.º

Condições associadas aos direitos de utilização de recursos de numeração

Sem prejuízo de outras obrigações que resultem da lei e das condições gerais previstas no artigo 27.º, os

direitos de utilização de recursos de numeração apenas podem estar sujeitos às seguintes condições: a) Designação do serviço para o qual o número deve ser utilizado e requisitos associados à oferta desse

serviço, incluindo princípios de fixação de preços e preços máximos aplicáveis, para garantir a proteção dos consumidores nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 5.º;

b) Utilização efetiva e eficiente dos recursos de numeração, em conformidade com o disposto na presente lei;

c) Exigências relativas à portabilidade dos números, em conformidade com o disposto no artigo 139.º; d) Obrigação de prestar aos utilizadores finais informações sobre a oferta de serviços de informações de

listas e de listas acessíveis ao público, para efeitos do disposto no artigo 143.º; e) Duração máxima em conformidade com o disposto no n.º 6 do artigo 54.º, sem prejuízo de quaisquer

alterações introduzidas no PNN; f) Transmissão dos direitos de utilização, por iniciativa do respetivo titular, e condições aplicáveis, em

conformidade com o disposto na presente lei, incluindo as condições associadas aos direitos de utilização

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vinculativas para as empresas transmissárias; g) Pagamento de taxas, em conformidade com o disposto no artigo 166.º; h) Compromissos que o titular dos direitos de utilização tenha assumido no decurso de um procedimento de

seleção por concorrência ou por comparação; i) Obrigações decorrentes dos acordos internacionais aplicáveis em matéria de utilização de recursos de

numeração; j) Obrigações relativas à utilização extraterritorial de números na União Europeia, para garantir o

cumprimento das regras de proteção dos consumidores e de outras regras aplicáveis a números nos Estados-Membros que não o Estado-Membro que atribuiu o direito de utilização dos recursos de numeração.

Artigo 57.º

Atribuição de recursos de numeração a empresas que não oferecem redes ou serviços de

comunicações eletrónicas

1 – A ARN pode atribuir direitos de utilização de recursos de numeração para a prestação de serviços

específicos a empresas que não oferecem redes ou serviços de comunicações eletrónicas, desde que: a) Existam recursos de numeração adequados para satisfazer a procura atual e a procura futura previsível;

e b) As empresas demonstrem capacidade para gerir os recursos de numeração e cumprir as obrigações

estabelecidos em conformidade com o artigo anterior. 2 – A ARN pode suspender a atribuição de direitos de utilização de recursos de numeração referidos no

número anterior quando se verifique um risco de exaustão dos recursos de numeração.

CAPÍTULO IV Segurança e emergência

SECÇÃO I

Segurança e emergência

Artigo 58.º

Segurança e emergência

1 – Compete ao Estado assegurar, nos termos da lei, a adequada coordenação das redes e serviços de

comunicações eletrónicas em caso de crise ou guerra, de acidente grave ou catástrofe, situação de emergência e de grave ameaça à segurança interna.

2 – Compete à ARN, em articulação com a Autoridade Nacional de Emergência e Proteção Civil, nos termos da lei:

a) Contribuir para a definição e permanente atualização das políticas de planeamento civil de emergência

no setor das comunicações; b) Cooperar no âmbito da prevenção e gestão de riscos e do planeamento de emergência de proteção civil; c) Cooperar no âmbito da atividade de segurança interna; d) Cooperar no âmbito da atividade de segurança do ciberespaço. 3 – Sobre as empresas que oferecem redes e serviços de comunicações eletrónicas impende um dever

especial de cooperação com a ARN para a prossecução das atribuições previstas no número anterior.

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SECÇÃO II Segurança das redes e serviços

Artigo 59.º

Segurança das redes e serviços

1 – As empresas que oferecem redes públicas de comunicações eletrónicas ou serviços de comunicações

eletrónicas acessíveis ao público devem adotar as medidas técnicas e organizacionais proporcionais para gerir adequadamente os riscos para a segurança das redes e serviços, incluindo a cifragem, se adequada, visando, em especial, impedir ou minimizar o impacto dos incidentes de segurança nos utilizadores e nas outras redes e serviços.

2 – As medidas previstas no número anterior devem assegurar um nível de segurança adequado ao risco existente tendo em conta o estado da técnica e atendendo à informação relevante emitida pelas entidades competentes nacionais, da União Europeia ou internacionais e às avaliações nacionais ou europeias de risco para a segurança das redes e serviços.

3 – As medidas previstas no n.º 1 devem, no mínimo, ter em conta todos os aspetos relevantes dos seguintes elementos:

a) Em matéria de segurança das redes e dos recursos, a segurança física e ambiental, a segurança do

fornecimento, o controlo do acesso às redes e a integridade das redes; b) Em matéria de gestão de incidentes de segurança, os procedimentos de gestão, a capacidade de deteção

de incidentes de segurança, os relatórios e as notificações, as divulgações ao público e quaisquer outras comunicações relativas a incidentes de segurança;

c) Em matéria de gestão da continuidade operacional, a estratégia para a continuidade do serviço e os planos de contingência, bem como as capacidades de recuperação em caso de desastres;

d) Em matéria de monitorização, auditorias e testes, as políticas de monitorização e de registo, os exercícios relativos aos planos de contingência, os testes da rede e dos serviços, as avaliações de segurança e a monitorização da conformidade, tendo por base as normas, especificações ou recomendações nacionais, europeias e internacionais existentes sobre a matéria.

4 – O disposto no presente artigo não prejudica o disposto na legislação relativa ao tratamento de dados

pessoais e à proteção da privacidade no setor das comunicações eletrónicas.

Artigo 60.º Incidentes de segurança

1 – As empresas que oferecem redes públicas de comunicações eletrónicas ou serviços de comunicações

eletrónicas acessíveis ao público devem: a) Notificar a ARN e o CNCS, sem demora injustificada, de qualquer incidente de segurança com impacto

significativo no funcionamento das redes ou serviços; b) Informar o público, pelos meios mais adequados, dos incidentes de segurança, quando tal seja

considerado pela ARN como de interesse público. 2 – As empresas que oferecem redes públicas de comunicações eletrónicas ou serviços de comunicações

eletrónicas acessíveis ao público, em caso de ameaça específica e significativa de incidente de segurança nessas redes ou serviços, devem informar gratuitamente os seus utilizadores potencialmente afetados pela ameaça de qualquer possível medida de prevenção ou de resposta que os utilizadores possam adotar e, se adequado, da própria ameaça.

3 – Compete à ARN: a) Informar as autoridades competentes dos demais Estados-Membros e a Agência da União Europeia para

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a Cibersegurança (ENISA) dos incidentes de segurança, sempre que entenda adequado; b) Informar o público, pelos meios mais adequados, dos incidentes de segurança, quando tal seja

considerado pela ARN como de interesse público; c) Apresentar, anualmente, à Comissão Europeia e à ENISA um relatório resumido sobre as notificações de

incidentes de segurança, efetuadas nos termos da alínea a) do n.º 1, bem como das medidas tomadas. 4 – Sempre que adequado, a ARN pode informar as autoridades competentes nacionais dos incidentes de

segurança relevantes no âmbito das respetivas atribuições, incluindo as autoridades judiciárias e policiais e a Comissão Nacional de Proteção de Dados (CNPD).

5 – O presente artigo não prejudica o disposto na legislação relativa ao tratamento de dados pessoais e à proteção da privacidade no setor das comunicações eletrónicas.

Artigo 61.º

Medidas de execução

1 – Para efeitos do disposto no artigo 59.º, a ARN pode aprovar e impor medidas técnicas de execução às

empresas que oferecem redes públicas de comunicações eletrónicas ou serviços de comunicações eletrónicas acessíveis ao público.

2 – Para efeitos do disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo anterior, compete à ARN aprovar as medidas que definam as circunstâncias, o formato e os procedimentos aplicáveis às obrigações de notificação de incidentes de segurança.

3 – Na definição das circunstâncias em que um incidente de segurança assume um impacto significativo, a ARN tem em conta, em especial, os seguintes parâmetros, se disponíveis:

a) O número de utilizadores afetados pelo incidente de segurança; b) A duração do incidente de segurança; c) A distribuição geográfica e a dimensão da área ou das áreas afetadas pelo incidente de segurança; d) A medida em que o funcionamento da rede ou do serviço é afetado; e) A dimensão do impacto nas atividades económicas e sociais, incluindo no acesso aos serviços de

emergência. 4 – As medidas de execução previstas nos n.os 1 e 2 devem ser conformes com os atos de execução da

Comissão Europeia adotados ao abrigo do procedimento previsto no n.º 5 do artigo 40.º do CECE e, na sua ausência, devem basear-se nas normas europeias e internacionais existentes sobre a matéria, bem como ter em consideração os documentos técnicos publicados pela ENISA na prossecução das suas atribuições ao abrigo do disposto no CECE.

5 – A aprovação das medidas de execução previstas nos n.os 1 e 2 é objeto de parecer prévio vinculativo do CNCS, enquanto autoridade nacional de cibersegurança e no âmbito das suas competências previstas no artigo 7.º da Lei n.º 46/2018, de 13 de agosto.

6 – A adoção das medidas de execução referidas nos n.os 1 e 2 está sujeita ao procedimento de consulta pública previsto no artigo 10.º.

Artigo 62.º

Requisitos adicionais

1 – Para além das medidas técnicas de execução previstas no artigo anterior, a ARN, para efeitos do

disposto no artigo 59.º, pode fixar às empresas que oferecem redes públicas de comunicações eletrónicas ou serviços de comunicações eletrónicas acessíveis ao público requisitos adicionais mais exigentes, nomeadamente determinando o seguinte:

a) A indicação de um ponto de contacto permanente, para efeitos do disposto no presente capítulo; b) A elaboração de um plano atualizado que contemple todas as medidas técnicas e organizacionais

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adotadas; c) A realização de exercícios de avaliação e melhoria das medidas técnicas e organizacionais adotadas,

bem como a participação em exercícios conjuntos; d) A elaboração e apresentação à ARN de relatório anual nos termos a fixar, incluindo, nomeadamente, a

experiência recolhida com incidentes de segurança. 2 – Em função da informação relevante emitida pelas entidades competentes nacionais e da União Europeia

e as avaliações nacionais ou europeias de risco para a segurança das redes e serviços referidos no número anterior, a ARN determina os seguintes requisitos adicionais:

a) A obrigação de utilização de produtos, serviços e processos certificados no âmbito de sistemas de

certificação da cibersegurança, nomeadamente ao abrigo do disposto no Regulamento (UE) 2019/881, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de abril de 2019, relativo à ENISA e à certificação da cibersegurança das tecnologias de informação e comunicação;

b) O cumprimento de condições específicas para a virtualização de funções de rede no âmbito da operação e da segurança das redes e serviços;

c) O cumprimento de condições específicas para a subcontratação de funções no âmbito da operação e da segurança das redes e serviços ou a sua proibição;

d) A adoção de uma estratégia de diversificação de fornecedores no âmbito da operação e da segurança das redes e serviços;

e) A localização do centro de operação da rede e do centro de operação de segurança no território nacional ou no território de um Estado-Membro da União Europeia.

3 – A utilização de equipamentos em quaisquer redes de comunicações eletrónicas pode ser sujeita a uma

avaliação de segurança, a realizar por iniciativa de qualquer membro da comissão referida no número seguinte, justificada e fundamentada em critérios objetivos de segurança, com base em informação relevante emitida pelas entidades competentes nacionais e da União Europeia ou constante das avaliações nacionais ou europeias de risco para a segurança das redes.

4 – A avaliação de segurança é realizada por uma Comissão de Avaliação de Segurança (Comissão) constituída no âmbito do Conselho Superior de Segurança do Ciberespaço, com a seguinte composição:

a) A Autoridade Nacional de Segurança, que preside; b) Um representante da Autoridade Nacional de Cibersegurança; c) Um representante da ARN; d) Um representante do Sistema de Segurança Interna; e) Um representante do Sistema de Informações da República Portuguesa; f) O Embaixador para a Ciberdiplomacia; g) Um representante da Direção-Geral de Política Externa; h) Um representante da Direção-Geral da Política de Defesa. 5 – Em resultado da avaliação de segurança, a Comissão pode determinar a exclusão, a aplicação de

restrições à utilização ou a cessação de utilização de equipamentos ou serviços, devendo estabelecer, sempre que adequado, um prazo razoável para o respetivo cumprimento.

6 – No exercício das suas competências, a ARN deve cumprir as determinações referidas no número anterior, procedendo, ainda, à fiscalização do seu cumprimento, nos termos do artigo 175.º.

7 – A Comissão pode solicitar às entidades envolvidas a prestação de qualquer informação necessária ao desenvolvimento da atividade prevista nos n.os 3 a 5, bem como realizar inspeções sempre que a avaliação de segurança seja realizada a propósito da instalação de uma determinada rede comunicações eletrónicas.

8 – A Comissão deve aprovar um regulamento interno que estabeleça as regras de organização e funcionamento.

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Artigo 63.º Auditorias, inspeções e prestação de informações

1 – Compete à ARN determinar às empresas que oferecem redes públicas de comunicações eletrónicas ou

serviços de comunicações eletrónicas acessíveis ao público a realização, por entidades independentes e a expensas suas, de auditoria à segurança das suas redes e serviços, bem como o envio à ARN de relatório com os resultados da mesma.

2 – Para efeitos do disposto no número anterior: a) Compete à ARN estabelecer os requisitos a que devem obedecer as auditorias previstas no número

anterior, nomeadamente quanto ao seu âmbito, periodicidade, procedimentos e normas de referência, bem como quanto aos requisitos aplicáveis às entidades auditoras;

b) As empresas que oferecem redes públicas de comunicações eletrónicas ou serviços de comunicações eletrónicas acessíveis ao público devem:

i) Submeter previamente à ARN a aprovação da entidade auditora; ii) Enviar à ARN, em prazo razoável, o plano de correção das não conformidades constantes do relatório

de auditoria. 3 – Pode ainda a ARN, ou outra entidade independente por si designada, efetuar inspeção ou auditoria de

segurança às redes e aos serviços, nomeadamente em caso de incidente de segurança. 4 – Tendo em vista avaliar a segurança das redes e serviços, compete à ARN, nos termos dos artigos 168.º

e 169.º, exigir às empresas que oferecem redes públicas de comunicações eletrónicas ou serviços de comunicações eletrónicas acessíveis ao público a prestação de todas as informações necessárias, incluindo documentação referente a políticas de segurança.

Artigo 64.º

Instruções vinculativas e investigação

1 – Para efeitos do disposto nos artigos 59.º e 60.º e no âmbito das medidas técnicas de execução e dos

requisitos adicionais adotados, a ARN pode emitir instruções vinculativas às empresas que oferecem redes públicas de comunicações eletrónicas ou serviços de comunicações eletrónicas acessíveis ao público, incluindo a determinação das medidas necessárias para pôr fim a um incidente de segurança ou para evitar a ocorrência de um incidente de segurança, se tiver sido identificada uma ameaça significativa, e a fixação de prazos de execução.

2 – Compete à ARN investigar casos de incumprimento das disposições e obrigações constantes do presente capítulo e os seus efeitos sobre a segurança das redes e serviços.

Artigo 65.º

Assistência e cooperação

1 – Para efeitos do disposto no presente capítulo, a ARN e as empresas que oferecem redes públicas de

comunicações eletrónicas ou serviços de comunicações eletrónicas acessíveis ao público dispõem da assistência da Equipa de Resposta a Incidentes de Segurança Informática Nacional, no âmbito das suas competências previstas no artigo 9.º da Lei n.º 46/2018, de 13 de agosto.

2 – A ARN, se adequado e de acordo com a legislação aplicável, consulta e coopera com as autoridades judiciárias e policiais, com o CNCS, com a CNPD e com as demais autoridades competentes.

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SECÇÃO III Disponibilidade dos serviços

Artigo 66.º

Disponibilidade dos serviços

1 – As empresas que oferecem serviços de comunicações de voz ou um serviço de acesso à Internet através

de redes públicas de comunicações eletrónicas devem assegurar a máxima disponibilidade possível dos serviços em situações de rutura da rede, de emergência ou de força maior.

2 – As empresas que oferecem serviços de comunicações de voz devem adotar todas as medidas necessárias para assegurar o acesso ininterrupto às autoridades de proteção civil e aos serviços de emergência e a transmissão ininterrupta de avisos de proteção civil.

SECÇÃO IV Comunicações de emergência

Artigo 67.º

Comunicações de emergência e número único europeu de emergência

1 – Constitui direito dos utilizadores finais de serviços de comunicações interpessoais com base em

números acessíveis ao público que permitam efetuar chamadas para um número incluído num plano nacional ou internacional de numeração, incluindo os utilizadores de postos públicos, aceder aos serviços de emergência através de comunicações de emergência, gratuitamente e sem ter de recorrer a qualquer meio de pagamento, utilizando o número único europeu de emergência «112» ou qualquer outro número nacional de emergência especificado pela ARN, devidamente identificado no PNN.

2 – As empresas que oferecem os serviços referidos no número anterior devem: a) Assegurar o acesso aos serviços de emergência através de comunicações de emergência para o PASP

mais adequado; b) Disponibilizar a informação sobre a localização do chamador ao PASP mais adequado, sem demora após

o estabelecimento da comunicação de emergência e ao longo da sua duração, inclusivamente, se exequível, para a sua recuperação e gestão por parte do referido PASP.

3 – O estabelecimento e a transmissão da informação sobre a localização do chamador são gratuitos para

o utilizador final e para o PASP relativamente a todas as comunicações de emergência para o número único europeu de emergência «112» ou para qualquer outro número nacional de emergência.

4 – Compete à ARN estabelecer, por regulamento e, se necessário, após consulta ao ORECE, os critérios de precisão e de fiabilidade da informação sobre a localização do chamador a fornecer ao PASP mais adequado.

5 – As empresas referidas no n.º 2 devem disponibilizar aos utilizadores finais com deficiência o acesso aos serviços de emergência através de comunicações de emergência de nível equivalente ao dos restantes utilizadores finais, de acordo com a legislação aplicável aos requisitos de acessibilidade dos produtos e serviços, devendo, sempre que possível, seguir as normas e especificações europeias publicadas nos termos previstos no artigo 30.º, sem prejuízo da adoção de requisitos suplementares mais exigentes destinados a assegurar o acesso aos referidos serviços.

6 – As empresas que oferecem serviços de comunicações interpessoais não acessíveis ao público, mas que permitem chamadas, a partir das suas redes, para um número incluído num plano nacional ou internacional de numeração, devem:

a) Garantir o acesso aos serviços de emergência através da marcação do número «112» ou de qualquer

outro número nacional de emergência, não lhes podendo afetar qualquer outra utilização; b) Disponibilizar às empresas referidas no n.º 2 os dados de localização necessários ao cumprimento das

obrigações previstas no mesmo número, em conformidade com os critérios de precisão e de fiabilidade

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estabelecidos pela ARN ao abrigo do disposto no n.º 4 e nos termos a prever obrigatoriamente nos contratos celebrados entre ambas para a oferta de redes e serviços de comunicações eletrónicas.

7 – A entidade responsável pelo atendimento e tratamento das comunicações de emergência deve: a) Assegurar o apropriado e eficiente atendimento e tratamento de todas as comunicações de emergência

para o número único europeu de emergência «112» ou para qualquer outro número nacional de emergência; b) Adotar as medidas necessárias a garantir a adequada divulgação aos utilizadores finais da existência e

da utilização do número único europeu de emergência e das suas características de acessibilidade, incluindo através de iniciativas destinadas especificamente a pessoas que viajem para o território nacional e a utilizadores finais com deficiência, em formatos acessíveis e dirigidas a diferentes tipos de deficiência.

SECÇÃO V Avisos de proteção civil

Artigo 68.º

Transmissão de avisos de proteção civil

1 – As empresas que oferecem serviços de comunicações interpessoais móveis com base em números

devem, nos termos a determinar pelas entidades públicas responsáveis pelos avisos de proteção civil e recorrendo a toda a capacidade disponível e com a máxima prioridade, transmitir os avisos de proteção civil relativos a emergências ou a acidentes graves ou catástrofes, iminentes ou em curso, aos utilizadores finais potencialmente afetados.

2 – A transmissão dos avisos de proteção civil é gratuita para os utilizadores finais e para as respetivas entidades públicas responsáveis.

3 – Nos termos a determinar pelas entidades públicas referidas no n.º 1, as empresas que oferecem serviços de comunicações interpessoais móveis com base em números devem enviar aos utilizadores finais que entram no território nacional, automaticamente por meio de SMS (short message service), sem atraso indevido e gratuitamente, informações facilmente compreensíveis, prestadas pelas referidas entidades sob sua exclusiva responsabilidade, sobre a forma como receber avisos de proteção civil.

4 – Sem prejuízo do disposto n.º 1, nos termos a determinar pelas entidades públicas responsáveis pelos avisos de proteção civil e desde que a eficácia do sistema de aviso seja equivalente em termos de cobertura, de capacidade e de facilidade de receção, tendo em consideração as orientações emitidas pelo ORECE, a ARN pode determinar que os avisos de proteção civil sejam transmitidos por empresas que oferecem serviços de comunicações eletrónicas acessíveis ao público, com a exceção dos serviços de radiodifusão, através do serviço ou através de uma aplicação móvel dependente de um serviço de acesso à Internet.

TÍTULO IV Análise de mercados e controlos regulatórios

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 69.º

Princípios gerais

1 – A análise de mercados e a imposição de obrigações específicas nos termos do presente título devem

obedecer ao princípio da fundamentação plena. 2 – Na fundamentação das decisões de aplicação de obrigações específicas deve a ARN, cumulativamente,

demonstrar que a obrigação imposta:

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a) É adequada ao problema identificado, proporcional e justificada à luz dos objetivos gerais previstos no artigo 5.º;

b) É objetivamente justificável em relação às redes, serviços ou infraestruturas a que se refere; c) Não origina uma discriminação indevida relativamente a qualquer empresa; d) É transparente em relação aos fins a que se destina.

Artigo 70.º Poderes da Autoridade Reguladora Nacional

Compete à ARN, de acordo com as regras previstas no presente título: a) Definir os mercados de produtos e geográficos relevantes; b) Determinar se um mercado relevante possui ou não as características suscetíveis de justificar a imposição

de obrigações específicas; c) Designar as empresas com poder de mercado significativo nos mercados relevantes; d) Impor, manter, alterar ou suprimir obrigações às empresas com poder de mercado significativo, ou

independentemente de terem essa qualidade, incluindo a imposição de condições técnicas ou operacionais aplicáveis ao fornecedor ou beneficiário do acesso.

CAPÍTULO II Procedimento de consolidação do mercado interno

Artigo 71.º

Procedimento de consolidação do mercado interno no âmbito das análises de mercado

1 – Sempre que as decisões a adotar nos termos do artigo anterior sejam suscetíveis de afetar o comércio

entre os Estados-Membros, a ARN deve, após a conclusão do procedimento de consulta pública, previsto no artigo 10.º, caso o mesmo seja exigido, observar o seguinte procedimento destinado à consolidação do mercado interno:

a) Publicar o projeto de decisão fundamentado; e b) Notificar o projeto de decisão simultaneamente à Comissão Europeia, ao ORECE e às autoridades

reguladoras nacionais dos restantes Estados-Membros, indicando as informações que sejam confidenciais, para que estas entidades, querendo, enviem comentários no prazo improrrogável de um mês.

2 – No prazo previsto na alínea b) do número anterior, a ARN, querendo, pode comentar os projetos de

decisão recebidos de autoridade reguladoras nacionais de outro Estado-Membro. 3 – A ARN, após análise dos comentários recebidos, os quais devem ser tidos em conta, ou na ausência

dos mesmos, pode aprovar a decisão definitiva, comunicando-a à Comissão Europeia e ao ORECE. 4 – Excetuam-se do disposto no número anterior os projetos de decisão da ARN relativos às seguintes

matérias sempre que se verifique alguma das condições referidas no número seguinte: a) Definição de mercados relevantes diferentes dos indicados na Recomendação sobre mercados

relevantes; b) Designação ou não de uma empresa com poder de mercado significativo, quer individual quer

conjuntamente com outras. 5 – Quando esteja em causa um projeto de decisão referido no número anterior que afete o comércio entre

os Estados-Membros e sempre que a Comissão Europeia, no âmbito do procedimento previsto no n.º 2, tenha informado a ARN que considera que o projeto de decisão é suscetível de criar um entrave ao mercado interno, ou que tem sérias dúvidas quanto à sua compatibilidade com o direito da União Europeia, nomeadamente com

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os objetivos gerais previstos no artigo 5.º, a ARN deve adiar a aprovação do projeto de decisão por um prazo adicional de dois meses, improrrogável.

6 – Quando, no prazo referido no número anterior, a Comissão Europeia, após parecer do ORECE e nos termos do procedimento previsto no CECE, solicitar fundamentadamente à ARN que retire o projeto de decisão, indicando propostas específicas de alteração, a ARN, no prazo de seis meses a contar da data de notificação dessa decisão, deve, em alternativa:

a) Retirar o projeto de decisão, comunicando essa decisão à Comissão Europeia e ao ORECE; b) Alterar o projeto de decisão, submetendo-o novamente ao procedimento de consulta pública, previsto no

artigo 10.º, e ao procedimento de consolidação do mercado interno, previsto no presente artigo. 7 – Se, no prazo previsto no n.º 5, a Comissão Europeia decidir retirar as suas reservas sobre o projeto de

decisão, pode a ARN adotar a decisão definitiva, comunicando-a à Comissão Europeia e ao ORECE. 8 – O procedimento estabelecido no presente artigo pode não ser aplicado nos casos previstos nas

recomendações ou orientações da Comissão Europeia que estabeleçam a forma, o conteúdo e o grau de pormenor das notificações, bem como as circunstâncias em que as mesmas não serão exigidas e o cálculo dos prazos aplicáveis, aprovadas ao abrigo do procedimento previsto no artigo 34.º da Diretiva (UE) 2018/1972, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2018.

9 – A ARN pode retirar o projeto de decisão em qualquer fase do procedimento.

Artigo 72.º Procedimento de consolidação do mercado interno no âmbito da imposição de obrigações

específicas

1 – Sempre que o projeto de decisão sujeito ao procedimento de consolidação do mercado interno vise

impor, manter, alterar ou suprimir obrigações específicas a empresas designadas com poder de mercado significativo ou independentemente de terem essa qualidade, e a ARN seja notificada fundamentadamente pela Comissão Europeia, no prazo de um mês previsto no n.º 2 do artigo anterior, de que esta considera que o projeto criaria um obstáculo ao mercado interno ou que tem sérias dúvidas quanto à sua compatibilidade com o direito da União Europeia, a ARN deve adiar a aprovação do projeto de decisão por um prazo de três meses a contar da notificação da Comissão Europeia.

2 – Durante o prazo referido no número anterior, a Comissão Europeia, o ORECE e a ARN cooperam estreitamente com o objetivo de identificar a medida mais apropriada e eficaz à luz dos objetivos gerais previstos no artigo 5.º, tendo em conta os pontos de vista dos interessados que se pronunciaram no âmbito do procedimento de consulta pública previsto no artigo 10.º, e a necessidade de garantir o desenvolvimento de uma prática reguladora coerente.

3 – Quando, no prazo de seis semanas a contar do início do período de três meses referido no n.º 1, o ORECE emitir e publicar um parecer sobre a notificação da Comissão Europeia indicando que partilha das suas dúvidas sobre o projeto de decisão da ARN e que este deve ser alterado ou retirado, apresentando propostas específicas de alteração, a ARN e o ORECE devem cooperar estreitamente tendo em vista identificar a medida mais apropriada e eficaz, podendo a ARN, antes do final do mesmo período de três meses, tomar uma das seguintes decisões:

a) Alterar ou retirar o projeto de decisão, tendo em conta a notificação da Comissão Europeia prevista no n.º

1, bem como o parecer e cooperação do ORECE; b) Manter o projeto de decisão. 4 – Quando a Comissão Europeia, no prazo de um mês após o termo do período de três meses referido no

n.º 1, tendo em conta o parecer do ORECE, se existir: a) Emitir uma recomendação à ARN no sentido de alterar ou retirar o projeto de decisão, incluindo propostas

específicas para esse efeito e fundamentando a sua recomendação, em particular sempre que o ORECE não

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partilhe das suas sérias dúvidas, ou decidir retirar as suas reservas, a ARN deve, no prazo de um mês a contar da adoção da referida recomendação ou decisão, comunicar à Comissão Europeia e ao ORECE a decisão definitiva aprovada, acompanhada de uma justificação fundamentada quando não tenha acolhido a referida recomendação; ou

b) Exigir à ARN, no caso de projetos de decisão abrangidos pelo n.º 4 do artigo 96.º ou pelo n.º 3 do artigo 104.º, que retire o referido projeto de decisão, sempre que o ORECE partilhe as suas sérias dúvidas, acompanhando essa decisão de uma análise circunstanciada e objetiva das razões pelas quais considera que o projeto de medida não deve ser adotado, bem como de propostas específicas de alteração do mesmo, a ARN deve adotar, com as necessárias adaptações, o procedimento previsto no n.º 6 do artigo anterior.

5 – O prazo de um mês previsto na alínea a) do número anterior pode ser prorrogado nos casos em que a

ARN, previamente à aprovação da sua decisão definitiva, submeta o projeto de decisão alterado ao procedimento de consulta pública previsto no artigo 10.º.

6 – A ARN pode retirar o projeto de medida em qualquer fase do procedimento.

CAPÍTULO III Análise de mercado

Artigo 73.º

Definição de mercados

1 – Compete à ARN, de acordo com as circunstâncias nacionais, definir os mercados relevantes de produtos

e serviços do setor das comunicações eletrónicas, incluindo os mercados geográficos relevantes, tendo, nomeadamente, em conta, o nível de concorrência em matéria de infraestruturas nessas áreas, em conformidade com os princípios do direito da concorrência.

2 – Na definição de mercados, deve a ARN, em função das circunstâncias nacionais, ter em conta: a) A Recomendação sobre mercados relevantes; b) As Linhas de orientação PMS; c) Os resultados do levantamento geográfico efetuado nos termos do artigo 171.º, quando relevantes. 3 – A ARN pode definir mercados diferentes dos que constam da Recomendação sobre mercados

relevantes, sendo aplicáveis os procedimentos previstos nos artigos 10.º e 71.º.

Artigo 74.º Análise das características do mercado relevante

1 – Compete à ARN analisar os mercados relevantes definidos nos termos do artigo anterior, tendo em

conta as linhas de orientação PMS. 2 – No âmbito da análise dos mercados, compete à ARN determinar se um mercado relevante apresenta

características suscetíveis de justificar a imposição das obrigações específicas previstas no presente título. 3 – Um mercado pode ser considerado suscetível de justificar a imposição das obrigações específicas se

cumulativamente estiverem preenchidos os seguintes critérios: a) Presença de obstáculos significativos e não transitórios, estruturais, legais ou regulatórios à entrada no

mercado; b) Existência de uma estrutura de mercado que não tenda para uma concorrência efetiva no horizonte

temporal relevante, considerando a situação da concorrência baseada nas infraestruturas e outras fontes de concorrência por detrás dos obstáculos à entrada;

c) O direito da concorrência seja insuficiente, por si só, para colmatar devidamente as falhas do mercado

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identificadas. 4 – Caso a ARN analise um mercado constante da Recomendação sobre mercados relevantes, presume

que estão preenchidas as condições estabelecidas no número anterior, exceto se concluir que um ou mais desses critérios não são preenchidos nas circunstâncias nacionais específicas.

5 – Quando a ARN proceder à análise de um mercado relevante, deve, de um ponto de vista prospetivo, considerar os desenvolvimentos que ocorreriam na ausência de regulação imposta nesse mercado ao abrigo do regime previsto no presente artigo, e tendo em conta o seguinte:

a) Os desenvolvimentos do mercado que afetem a possibilidade de o mercado relevante evoluir para uma

concorrência efetiva; b) Todas as pressões concorrenciais relevantes, a nível grossista e retalhista, independentemente de se

considerar que as origens dessas pressões são as redes de comunicações eletrónicas, os serviços de comunicações eletrónicas, ou outros tipos de serviços ou aplicações equivalentes na perspetiva do utilizador final, e independentemente do facto de as referidas pressões terem origem no mercado relevante;

c) Outros tipos de regulação ou medidas impostas que afetem o mercado relevante ou os mercados retalhistas conexos durante o período em causa, incluindo, sem quaisquer limitações, as obrigações impostas nos termos dos artigos 24.º, 26.º, 81.º, 82.º, 83.º, 103.º a 105.º; e

d) A regulação imposta noutros mercados relevantes nos termos do presente artigo. 6 – Caso a ARN conclua que um mercado relevante não possui as características suscetíveis de justificar a

imposição de obrigações específicas, de acordo com o procedimento previsto nos números anteriores, ou que não se encontram preenchidas as condições enumeradas no n.º 9 deve:

a) Abster-se de impor ou manter quaisquer obrigações específicas nos termos do artigo 84.º; b) Suprimir as obrigações específicas anteriormente impostas às empresas que atuam nesse mercado

relevante. 7 – Para efeitos do disposto na alínea b) do número anterior, a ARN deve notificar as partes afetadas pela

decisão de supressão das obrigações, concedendo-lhes um período de aviso prévio adequado, definido ponderando a necessidade de assegurar uma transição sustentável para os beneficiários dessas obrigações e os utilizadores finais, a escolha destes últimos e a necessidade de que a regulação não vigore para além do necessário.

8 – Para além do prazo de aviso prévio estabelecido no número anterior, a ARN pode estabelecer condições específicas e prazos de pré-aviso específicos quanto aos acordos já existentes relativos a acesso.

9 – Caso a ARN conclua que num mercado relevante se justifica a imposição de obrigações específicas, compete-lhe determinar quais as empresas que, individualmente ou em conjunto, detêm poder de mercado significativo nesse mercado relevante e impor-lhes as obrigações específicas adequadas nos termos do artigo 84.º ou manter ou alterar essas obrigações, caso já existam, se considerar que o ou os mercados retalhistas conexos não seriam efetivamente concorrenciais numa perspetiva de futuro, na ausência de regulação a nível grossista daquele mercado relevante.

Artigo 75.º

Revisão da análise de mercado

1 – A ARN deve proceder à análise dos mercados relevantes e notificar o projeto de medida correspondente

nos termos do artigo 71.º: a) No prazo de cinco anos a contar da aprovação da análise mais recente do mercado em causa; b) No prazo de três anos a contar da aprovação, pela Comissão Europeia, da revisão da Recomendação

sobre os mercados relevantes, no caso de mercados que a ARN não tenha notificado previamente;

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c) Quando a ARN entenda justificável. 2 – O prazo previsto na alínea a) do número anterior pode ser excecionalmente prorrogado por um período

adicional de um ano, mediante a apresentação, pela ARN à Comissão Europeia, de uma proposta de prorrogação devidamente justificada, no máximo quatro meses antes do termo do referido prazo de cinco anos, e relativamente à qual a Comissão Europeia não levante objeções no prazo de um mês a contar da sua apresentação.

3 – Quando a ARN considere que não poderá concluir ou não conclua a análise de um mercado relevante nos prazos previstos nos números anteriores, deve solicitar a assistência do ORECE de modo a que, no prazo de seis meses, a contar dos referidos prazos, a respetiva análise e imposição de obrigações específicas esteja concluída e seja notificada à Comissão Europeia nos termos do artigo 71.º.

Artigo 76.º

Identificação de mercados transnacionais

1 – Sempre que a Comissão Europeia, mediante decisão tomada nos termos da Diretiva (UE) 2018/1972,

do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2018, na sequência de análise de um potencial mercado transnacional realizada pelo ORECE, identifique mercados transnacionais, a ARN e as demais autoridades reguladoras nacionais envolvidas devem proceder a uma análise conjunta do mercado ou mercados em causa, tendo em conta as Linhas de orientação PMS, e pronunciar-se, de forma articulada, sobre a imposição, a manutenção, a alteração ou a supressão das obrigações específicas referidas no artigo 84.º.

2 – A ARN pode, conjuntamente com outra ou outras autoridades reguladoras nacionais apresentar ao ORECE um pedido, fundamentado e acompanhado de elementos de prova, para que este organismo analise um potencial mercado transnacional.

3 – A ARN e as demais autoridades reguladoras nacionais envolvidas na análise do mercado ou mercados transnacionais devem, conjuntamente, notificar a Comissão Europeia dos seus projetos de decisão relativos à análise dos referidos mercados e a quaisquer obrigações específicas, nos termos dos artigos 71.º e 72.º.

4 – Na ausência de identificação de mercados transnacionais, a ARN e outra ou outras autoridades reguladoras nacionais podem notificar conjuntamente a Comissão Europeia dos seus projetos de decisão relativos à análise de mercado e a quaisquer obrigações específicas, quando considerem que as condições de mercado nas suas respetivas jurisdições são suficientemente homogéneas.

Artigo 77.º

Procedimento para identificar a procura transnacional

1 – A ARN, quando identifique que existe um problema grave por resolver quanto à procura transnacional,

pode, conjuntamente com outra ou outras autoridades reguladoras nacionais, apresentar ao ORECE um pedido, fundamentado e acompanhado de elementos de prova, para que proceda a uma análise da procura transnacional por parte de utilizadores finais dos produtos e serviços fornecidos dentro da União Europeia, em um ou vários dos mercados enumerados na Recomendação sobre mercados relevantes.

2 – Quando, na sequência da análise referida no número anterior, o ORECE definir orientações sobre abordagens comuns para as autoridades reguladoras nacionais satisfazerem a procura transnacional identificada, a ARN deve ter essas orientações em conta sempre que exerça funções de regulação no âmbito da respetiva jurisdição.

Artigo 78.º

Poder de mercado significativo 1 – Para efeitos do disposto na presente lei e, em particular, do n.º 9 do artigo 74.º, considera-se que uma

empresa tem poder de mercado significativo se, individualmente ou em conjunto com outras, gozar de uma posição equivalente a uma posição dominante, ou seja, de uma posição de força económica que lhe permita agir, em larga medida, independentemente dos concorrentes, dos clientes e, em última análise, dos

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consumidores. 2 – A ARN, ao avaliar se duas ou mais empresas gozam de uma posição dominante conjunta num mercado,

deve deliberar em conformidade com o direito da União Europeia e ter em conta as linhas de orientação PMS. 3 – Caso uma empresa tenha um poder de mercado significativo num mercado específico, a ARN pode

determinar que também o detém num mercado adjacente, se as ligações entre os dois mercados forem de molde a permitir a essa empresa utilizar neste mercado adjacente, por alavancagem, o poder detido no mercado específico, reforçando assim o seu poder de mercado.

4 – Nos casos previstos no número anterior, a ARN pode aplicar, no mercado adjacente, as obrigações destinadas a prevenir o efeito de alavancagem, em conformidade com os artigos 85.º a 88.º e 92.º a 94.º.

Artigo 79.º

Cooperação com a Autoridade da Concorrência

Os projetos de decisão da ARN relativos a análises de mercado e à determinação de detenção ou não de

poder de mercado significativo estão sujeitos a parecer prévio da AdC, o qual deve ser emitido no prazo de 30 dias úteis contados da respetiva solicitação.

CAPÍTULO IV Acesso e interligação

SECÇÃO I

Disposições gerais

Artigo 80.º

Liberdade de negociação

1 – As empresas que oferecem redes e serviços de comunicações eletrónicas podem negociar e acordar

entre si modalidades técnicas e comerciais de acesso ou interligação, sem prejuízo do exercício pela ARN das competências previstas no presente capítulo.

2 – No caso de acordos transfronteiriços, a empresa que requer o acesso ou a interligação não necessita de estar abrangida pelo regime de autorização geral previsto na presente lei desde que não ofereça redes ou serviços de comunicações eletrónicas em território nacional.

Artigo 81.º

Competências da autoridade reguladora nacional

1 – A ARN deve, em conformidade com os objetivos gerais previstos no artigo 5.º e no exercício das

competências previstas no presente capítulo, incentivar e, quando justificado, garantir o acesso e a interligação adequados, bem como a interoperabilidade de serviços, com vista a promover a eficiência, a concorrência sustentável, a implantação de redes de capacidade muito elevada, o investimento eficiente e a inovação e a proporcionar o máximo benefício aos utilizadores finais.

2 – No exercício das competências previstas no presente capítulo, compete à ARN: a) Determinar obrigações em matéria de acesso e interligação às empresas que oferecem redes públicas de

comunicações eletrónicas e serviços de comunicações eletrónicas acessíveis ao público; b) Intervir por iniciativa própria quando justificado, incluindo em acordos já celebrados, ou, na falta de acordo

entre as empresas, a pedido de qualquer das partes envolvidas nos termos dos artigos 12.º e 14.º, a fim de garantir os objetivos gerais no âmbito do acesso e interligação previstos no artigo 5.º, de acordo com o disposto na presente lei e, em especial, com os procedimentos previstos nos artigos 10.º e 71.º, quando aplicável.

3 – Para efeitos do disposto no número anterior, as obrigações impostas devem ser objetivas, proporcionais,

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transparentes e não discriminatórias e as empresas devem cumpri-las na forma, no modo e no prazo determinados pela ARN.

4 – Sempre que sejam impostas obrigações de acesso e interligação, a ARN deve assegurar que os procedimentos aplicáveis para obter acesso e interligação sejam publicados pelas empresas e, quando estes não estejam publicamente disponíveis, deve fornecer as orientações que sejam relevantes, de modo a assegurar que as pequenas e médias empresas e ou os operadores com uma reduzida cobertura geográfica beneficiam das obrigações impostas.

5 – Quando, nos termos do presente artigo e dos artigos 103.º a 105.º, tenham sido impostas obrigações específicas de acesso e interligação, a ARN deve avaliar os resultados de tal imposição, no prazo de cinco anos a contar da adoção da medida anterior que tenha sido aplicada às mesmas empresas, e ponderar a conveniência de a suprimir ou alterar em função da evolução da situação, notificando os resultados da sua avaliação de acordo com os procedimentos previstos nos artigos 10.º, 71.º e 72.º.

6 – Quando, no exercício das suas competências, a ARN definir a localização dos pontos terminais da rede, tem em conta as orientações do ORECE sobre abordagens comuns para identificar o ponto terminal da rede nas diferentes topologias de rede, caso existam.

Artigo 82.º

Condições de acesso e interligação

1 – Os termos e condições de oferta de acesso e interligação por parte dos operadores devem respeitar as

obrigações impostas nesta matéria pela ARN, de acordo com as regras estabelecidas no presente diploma. 2 – Os operadores têm o direito e, quando solicitados por outros no exercício do direito previsto na alínea

a) do n.º 2 do artigo 20.º, a obrigação de negociar a interligação entre si com vista à prestação dos serviços de comunicações eletrónicas acessíveis ao público por forma a garantir a oferta e interoperabilidade de serviços.

Artigo 83.º

Confidencialidade

1 – As empresas devem respeitar a confidencialidade das informações recebidas, transmitidas ou

armazenadas antes, no decurso ou após os processos de negociação e celebração de acordos de acesso ou interligação e utilizá-las exclusivamente para os fins a que se destinam.

2 – As empresas não podem transmitir as informações recebidas a outras partes, incluindo outros departamentos, filiais ou empresas associadas, relativamente às quais o conhecimento destas possa constituir uma vantagem concorrencial.

3 – O disposto nos números anteriores não prejudica o exercício dos poderes de supervisão e fiscalização da ARN, nomeadamente quanto às informações exigidas nos termos do artigo 108.º.

SECÇÃO II Obrigações aplicáveis a empresas com poder de mercado significativo

Artigo 84.º

Imposição, manutenção, alteração ou supressão de obrigações

1 – Compete à ARN, respeitando os procedimentos de consulta previstos nos artigos 10.º e 71.º, determinar

a imposição, manutenção, alteração ou supressão das seguintes obrigações em matéria de acesso ou interligação aplicáveis às empresas designadas com poder de mercado significativo:

a) Obrigação de transparência na publicação de informações, incluindo ofertas de referência, nos termos

dos artigos 85.º e 86.º; b) Obrigação de não discriminação na oferta de acesso e interligação e na respetiva prestação de

informações, nos termos do artigo 87.º; c) Obrigação de separação de contas quanto a atividades específicas relacionadas com o acesso e ou a

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interligação, nos termos do artigo 88.º; d) Obrigação de dar resposta aos pedidos razoáveis de acesso e utilização de infraestruturas, nos termos

do artigo 89.º; e) Obrigação de dar resposta aos pedidos razoáveis de acesso a elementos específicos de rede e recursos

conexos, nos termos dos artigos 90.º e 91.º; f) Obrigação de controlo de preços e de contabilização de custos, nos termos dos artigos 92.º a 94.º; g) Obrigações referentes à oferta de compromissos de coinvestimento em novos elementos das redes de

capacidade muito elevada, nos termos do artigo 97.º; h) Obrigações de separação funcional e separação voluntária de uma empresa verticalmente integrada, nos

termos dos artigos 98.º e 99.º; i) Obrigações referentes a compromissos relativos a condições de acesso e ou coinvestimento, nos termos

do artigo 100.º; j) Obrigações impostas a empresas exclusivamente grossistas, nos termos do artigo 101.º. 2 – Para efeitos do disposto no número anterior, a ARN deve impor obrigações: a) Adequadas à natureza do problema identificado no âmbito da respetiva análise de mercado e, quando

necessário, tendo em conta a identificação da procura transnacional nos termos do artigo 77.º; b) Proporcionais, escolhendo a forma menos intrusiva de resolver os problemas identificados na respetiva

análise de mercado, efetuando uma análise custo benefício, ponderando as diferentes condições de concorrência existentes nas várias áreas geográficas, tendo em consideração, designadamente, os resultados do levantamento geográfico realizado nos termos do artigo 171.º; e

c) Justificadas à luz dos objetivos gerais previstos no artigo 5.º. 3 – As obrigações previstas no n.º 1 apenas podem ser impostas a empresas designadas com poder de

mercado significativo, sem prejuízo: a) Das obrigações que podem ser impostas a empresas independentemente de deterem ou não poder de

mercado significativo, nos termos do disposto nos artigos 80.º e 103.º a 108.º; b) Do disposto nos artigos 25.º, 26.º e 29.º, na alínea g) do n.º 3 do artigo 39.º e nos artigos 53.º, 138.º e

139.º, bem como das disposições relevantes da Lei n.º 41/2004, de 18 de agosto, na sua redação atual, que contêm obrigações relativas a empresas que oferecem redes e serviços de comunicações eletrónicas acessíveis ao público;

c) Da necessidade de respeitar compromissos internacionais. 4 – No que respeita à necessidade de respeitar os compromissos internacionais referidos na alínea c) do

número anterior, a ARN deve notificar à Comissão Europeia as decisões de imposição, alteração ou supressão de obrigações impostas a empresas, de acordo com o procedimento previsto no artigo 71.º.

5 – Excecionalmente e quando adequado, a ARN pode impor às empresas designadas com poder de mercado significativo obrigações de acesso e interligação diferentes das previstas no n.º 1, mediante autorização prévia da Comissão Europeia, nos termos previstos no CECE, para o que deve submeter-lhe previamente um pedido para o efeito.

6 – A ARN deve acompanhar a evolução do mercado e avaliar o impacto de novos desenvolvimentos, nomeadamente a celebração de acordos comerciais, incluindo os de coinvestimento, que influenciem a dinâmica concorrencial do mercado em causa.

7 – Caso a ARN conclua que os novos desenvolvimentos não são suficientemente importantes para exigir uma nova análise de mercado, deve avaliar, sem demora, se necessário rever as obrigações impostas às empresas designadas com poder de mercado significativo e, se for o caso, deve, respeitando os procedimentos previstos nos artigos 10.º e 71.º, alterar qualquer decisão anteriormente adotada, mediante nomeadamente a supressão ou a imposição de novas obrigações, de modo a assegurar que as obrigações impostas continuam a preencher os requisitos previstos no n.º 2.

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Artigo 85.º Obrigação de transparência

1 – A obrigação de transparência consiste na exigência de publicar, de forma adequada, determinadas

informações relativas à oferta de acesso ou interligação da empresa, nomeadamente informações contabilísticas, preços, especificações técnicas, características da rede e a sua evolução prevista, bem como os termos e condições de oferta e utilização, incluindo todas as condições que alteram o acesso ou a utilização de serviços e aplicações, em particular no que diz respeito à migração de infraestruturas pré-existentes, desde que permitidas pela lei ou pela regulamentação aplicáveis.

2 – Para efeitos do disposto no número anterior, a ARN pode definir as informações a publicar, bem como a forma e o modo da sua publicação.

Artigo 86.º

Ofertas de referência

1 – Quando uma empresa esteja sujeita a obrigações de não discriminação, a ARN pode determinar a

publicação de uma oferta de referência, a qual deve: a) Ser suficientemente desagregada de modo a assegurar que as empresas não sejam obrigadas a pagar

por recursos que não sejam necessários para o serviço pedido; b) Apresentar uma descrição das ofertas relevantes desagregadas por componentes, de acordo com as

necessidades do mercado; c) Apresentar a descrição dos termos e condições associadas, incluindo os preços. 2 – Para efeitos do disposto no número anterior, a ARN pode determinar os elementos mínimos que devem

constar da oferta de referência, especificando as informações a disponibilizar, o grau de pormenor exigido e o modo de publicação.

3 – Sem prejuízo do disposto no número anterior, quando sejam impostas a uma empresa obrigações nos termos dos artigos 89.º a 91.º, a ARN determina a publicação de uma oferta de referência, tendo em conta as orientações do ORECE sobre os critérios mínimos para uma oferta de referência, assegurando que os principais indicadores de desempenho sejam especificados, quando relevante, bem como os níveis de qualidade de serviço correspondentes e respetivas penalidades a aplicar em caso de incumprimento desses níveis, monitorizando e verificando o cumprimento dos mesmos.

4 – A ARN pode ainda determinar: a) Alterações às ofertas de referência publicadas, a qualquer momento e se necessário com efeito retroativo,

por forma a tornar efetivas as obrigações impostas em conformidade com o artigo 84.º; b) A incorporação imediata nos acordos celebrados das alterações impostas desde que as mesmas sejam

de conteúdo certo e suficiente.

Artigo 87.º Obrigação de não discriminação

1 – A obrigação de não discriminação relativamente ao acesso e interligação garante, nomeadamente, que

a empresa objeto da mesma, em circunstâncias equivalentes, aplica condições equivalentes e presta serviços e informações a outras empresas que ofereçam serviços equivalentes em condições e com qualidade idênticas às dos serviços e informações oferecidos aos seus próprios departamentos ou aos departamentos das suas filiais ou empresas associadas.

2 – Para efeitos do disposto no número anterior, a ARN pode determinar à empresa a obrigação de fornecer produtos e serviços de acesso a todas as empresas, incluindo a si mesma, nos mesmos prazos, termos e condições, nomeadamente aqueles relacionados com preços e níveis de serviço, e por meio dos mesmos sistemas e processos, a fim de garantir a equivalência de acesso.

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Artigo 88.º Obrigação de separação de contas

1 – A obrigação de separação de contas relativamente a atividades específicas relacionadas com o acesso

ou interligação exige, em especial, que as empresas verticalmente integradas, apresentem os seus preços grossistas e os seus preços de transferência interna de forma transparente, com o objetivo, entre outros, de garantir o cumprimento da obrigação de não discriminação, ou, quando necessário, para impedir a subsidiação cruzada desleal.

2 – Para efeitos do disposto no número anterior, a ARN pode especificar o formato e a metodologia contabilística a utilizar.

3 – As empresas estão obrigadas a disponibilizar à ARN, mediante pedido, os seus registos contabilísticos, incluindo os dados sobre receitas provenientes de terceiros, tendo em vista a verificação do cumprimento das obrigações de transparência e não discriminação.

4 – A ARN pode publicar as informações que lhe forem disponibilizadas ao abrigo do disposto no número anterior na medida em que contribuam para um mercado aberto e concorrencial, respeitando o direito nacional e o direito da União Europeia em matéria de salvaguarda de informações confidenciais, nomeadamente segredos comerciais ou sobre a vida interna das empresas.

Artigo 89.º

Acesso a infraestruturas

1 – A ARN pode impor às empresas uma obrigação de dar resposta a pedidos razoáveis de acesso e

utilização de infraestruturas de suporte ou de alojamento de redes de comunicações eletrónicas, nomeadamente, edifícios ou entradas de edifícios, cablagem dos edifícios, antenas, torres, mastros, postes e outras estruturas de suporte, condutas, tubagens, caixas e câmaras de visita, e armários, nos casos em que, considerando a análise de mercado, conclua que a recusa de acesso, ou a fixação de condições não razoáveis com efeitos equivalentes a uma recusa, prejudicariam a emergência de um mercado concorrencial sustentável e não seriam do interesse do utilizador final.

2 – A obrigação prevista no número anterior pode ser imposta independentemente de as infraestruturas afetadas pela mesma fazerem parte do mercado relevante analisado, desde que a sua imposição seja necessária e proporcionada para cumprir os objetivos gerais previstos no artigo 5.º, devendo ser considerada antes de avaliar a necessidade de impor outras obrigações específicas.

3 – O disposto no presente artigo não prejudica a aplicação do Decreto-Lei n.º 123/2009, de 21 de maio, na sua redação atual.

Artigo 90.º

Obrigações de acesso e utilização de elementos de rede específicos e recursos conexos

1 – A ARN pode impor às empresas a obrigação de dar resposta aos pedidos razoáveis de acesso e

utilização de elementos de rede específicos e recursos conexos, nas situações em que a recusa de acesso ou a fixação de condições não razoáveis, com efeitos equivalentes a uma recusa, dificultariam a emergência de um mercado concorrencial sustentável a nível retalhista e os interesses dos utilizadores finais.

2 – No exercício da competência prevista no número anterior, a ARN pode impor às empresas, nomeadamente, as seguintes obrigações:

a) Conceder a terceiros o acesso e a utilização de elementos específicos da rede e recursos conexos,

conforme adequado, incluindo o acesso ao lacete local; b) Conceder a terceiros o acesso a elementos específicos de rede ativos ou virtuais e a serviços; c) Não retirar o acesso já concedido a recursos; d) Interligar redes ou recursos de rede; e) Proporcionar a coinstalação ou outras formas de partilha de recursos conexos; f) Oferecer serviços específicos a fim de garantir aos utilizadores a interoperabilidade de serviços extremo-

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a-extremo ou itinerância (roaming) em redes móveis; g) Conceder acesso aberto às interfaces técnicas, protocolos ou outras tecnologias chave que sejam

indispensáveis para a interoperabilidade dos serviços ou serviços de rede virtuais; h) Oferecer serviços grossistas específicos para revenda por terceiros; i) Oferecer acesso a sistemas de apoio operacional ou a sistemas de software similares necessários para

garantir uma concorrência leal no fornecimento de serviços; j) Oferecer acesso a serviços associados, tais como identidade, localização e serviço de presença; k) Negociar de boa-fé com as empresas que pedem acesso. 3 – A imposição das obrigações previstas no número anterior pode ser acompanhada da previsão pela ARN

de condições de equidade, razoabilidade e oportunidade no seu cumprimento. 4 – Sempre que a ARN pondere a adequação da imposição de qualquer uma das obrigações específicas

previstas nos n.os 1 e 2, e em particular, quando avaliar, de acordo com o princípio da proporcionalidade, se e como tais obrigações devem ser impostas, deve analisar se existem outras formas de acesso grossistas, no mesmo mercado ou num mercado grossista relacionado, que sejam suficientes para resolver o problema identificado, tendo em conta o interesse dos utilizadores finais.

5 – Na avaliação prevista no número anterior, a ARN deve incluir: a) As ofertas comerciais de acesso; b) As obrigações de acesso reguladas, nos termos previstos nos artigos 81.º e 103.º a 105.º; c) Outras situações de acesso grossista regulado ou que a ARN pondere regular, nos termos do presente

artigo. 6 – Na decisão de impor ou não as obrigações previstas no n.º 1, a ARN deve ter especialmente em conta

os seguintes fatores: a) Viabilidade técnica e económica da utilização ou instalação de recursos concorrentes, em função do ritmo

de desenvolvimento do mercado, tendo em conta a natureza e o tipo da interligação ou do acesso em causa, incluindo a viabilidade de outros produtos de acesso a montante, tais como o acesso a infraestrutura, nomeadamente a condutas e postes;

b) Evolução tecnológica esperada que afete o planeamento, a implementação e a gestão da rede; c) Necessidade de garantir a neutralidade tecnológica que permita às partes conceber e gerir as suas

próprias redes; d) Viabilidade de fornecer o acesso proposto, face à capacidade disponível; e) Investimento inicial do proprietário dos recursos, tendo em conta qualquer investimento público realizado

e os riscos envolvidos na realização do investimento, tendo particular atenção aos investimentos, e aos níveis de risco associados, em redes de capacidade muito elevada;

f) Necessidade de salvaguarda da concorrência a longo prazo, atribuindo particular atenção a uma concorrência a nível das infraestruturas eficiente em termos económicos e a modelos de negócio inovadores que apoiem uma concorrência sustentável, tais como os que se baseiam no coinvestimento em redes;

g) Eventuais direitos de propriedade intelectual pertinentes, quando adequado; h) Oferta de serviços pan-europeus. 7 – Quando a ARN pondere impor obrigações ao abrigo do disposto no artigo 89.º ou no presente artigo,

deve avaliar se a imposição de obrigações, de acordo com o referido artigo 89.º, por si só, seria um meio proporcional para promover a concorrência e os interesses do utilizador final.

Artigo 91.º

Condições técnicas e operacionais

1 – Quando necessário para garantir o funcionamento normal da rede, ao impor as obrigações previstas no

artigo anterior, a ARN pode estabelecer condições técnicas ou operacionais aplicáveis ao fornecedor ou ao

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beneficiário do acesso. 2 – Quando as condições impostas nos termos do número anterior se refiram à aplicação de normas ou

especificações técnicas específicas, devem obedecer em matéria de normalização ao disposto no artigo 30.º.

Artigo 92.º Obrigação de controlo de preços e de contabilização de custos

1 – Quando uma análise de mercado revele uma ausência de concorrência efetiva que permita a uma

empresa manter os preços a um nível excessivamente elevado ou aplicar uma compressão de margens entre os preços retalhistas e os preços grossistas de interligação ou acesso que cobra aos seus concorrentes, em detrimento dos utilizadores finais, a ARN pode impor, a essa empresa, obrigações relacionadas com a recuperação de custos e controlo de preços, incluindo a obrigação de orientação dos preços para os custos e a obrigação de adotar sistemas de contabilização de custos, no fornecimento de tipos específicos de interligação ou acesso.

2 – Ao determinar se as obrigações de controlo de preços são adequadas, a ARN deve ter em conta: a) A necessidade de promover a concorrência e os interesses, a longo prazo, dos utilizadores finais,

relacionados com a implantação e a utilização de redes de nova geração, em particular, de redes de capacidade muito elevada;

b) O investimento realizado pela empresa, em particular para incentivar investimentos nomeadamente em redes de nova geração.

3 – Quando a ARN considere adequado impor as obrigações previstas no n.º 1, deve: a) Permitir uma taxa razoável de rentabilidade sobre o capital investido, incluindo os custos de trabalho e de

construção apropriados, e que reflita todos os riscos inerentes a projetos específicos de investimento em novas redes de acesso;

b) Assegurar que os mecanismos de recuperação de custos ou as metodologias definidas em matéria de fixação de preços sejam adequadas às circunstâncias, tendo em conta a necessidade de promover a eficiência, a concorrência sustentável e a implantação de novas redes de capacidade muito elevada, maximizando, em última instância, os benefícios para o utilizador final.

4 – Para efeitos do disposto na alínea b) do número anterior, a ARN pode ter em conta os preços disponíveis

em mercados concorrenciais comparáveis. 5 – Quando a ARN considere adequado impor as obrigações previstas no n.º 1 no que respeita ao acesso

a elementos de rede existentes, deve ainda ter em conta os benefícios decorrentes da existência de preços grossistas previsíveis e estáveis para assegurar a entrada eficiente de empresas no mercado e incentivos suficientes para que todas as empresas implantem redes novas e mais avançadas.

6 – A ARN deve considerar a possibilidade de não manter as obrigações impostas ou não impor obrigações nos termos do presente artigo, nomeadamente a definição de preços regulados para o acesso grossista a redes de nova geração, caso verifique que existe uma pressão demonstrável dos preços no retalho, resultante da concorrência entre infraestruturas e ou de preços âncora decorrentes de outros produtos regulados de acesso, e que quaisquer obrigações impostas nos termos dos artigos 85.º a 91.º, incluindo, em particular, qualquer teste de replicabilidade económica imposto nos termos do artigo 87.º, garantem um acesso efetivo e não discriminatório.

7 – O disposto no número anterior não prejudica a identificação pela ARN de outras circunstâncias nas quais não seria apropriado impor preços regulados para determinados tipos de acesso grossista, nomeadamente no caso de existir uma baixa densidade populacional que reduza o incentivo para a implantação de redes de capacidade muito elevada.

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Artigo 93.º Demonstração da orientação dos preços para os custos

1 – As empresas sujeitas à obrigação de orientação dos preços para os custos devem demonstrar que os

preços se baseiam nos custos, incluindo uma taxa razoável de rentabilidade sobre os investimentos realizados. 2 – A ARN pode exigir das empresas que justifiquem plenamente os seus preços e, quando adequado, pode

determinar o seu ajustamento. 3 – A ARN pode utilizar métodos contabilísticos independentes dos adotados pelas empresas para efeitos

do cálculo do custo da prestação eficiente dos serviços.

Artigo 94.º Verificação dos sistemas de contabilização de custos

1 – Compete a um organismo independente qualificado efetuar uma auditoria anual ao sistema de

contabilização de custos destinado a permitir o controlo de preços, de modo a verificar a sua conformidade, bem como emitir e publicar a respetiva declaração.

2 – Compete à ARN disponibilizar ao público a descrição dos sistemas de contabilização de custos referidos no número anterior, apresentando, no mínimo, as categorias principais nas quais os custos são agrupados e as regras utilizadas para a respetiva imputação.

Artigo 95.º

Preços de terminação

1 – Quando a Comissão Europeia, no âmbito do procedimento de reapreciação da fixação dos preços de

terminação de chamadas de voz na União Europeia, previsto no artigo 75.º da Diretiva (UE) 2018/1972, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2018, decidir não impor um preço máximo de terminação de chamadas de voz em redes móveis ou um preço máximo de terminação de chamadas de voz em redes fixas, ou nenhum dos dois, a ARN pode analisar os mercados de terminação de chamadas de voz, nos termos do artigo 74.º, para determinar se a imposição de obrigações específicas é necessária.

2 – Caso a ARN conclua, no âmbito das análises de mercados referidas no número anterior, impor preços de terminação orientados para os custos num mercado relevante, deve, para o efeito, observar os seguintes princípios, critérios e parâmetros:

a) Os preços devem basear-se na recuperação dos custos suportados por um operador eficiente; b) Os custos incrementais relevantes do serviço grossista de terminação de chamadas de voz devem ser

determinados pela diferença entre os custos totais de longo prazo de um operador que fornece toda a gama de serviços e os custos totais de longo prazo desse operador caso não forneça a terceiros o serviço grossista de terminação de chamadas de voz;

c) Apenas devem ser imputados ao custo incremental relevante do serviço grossista de terminação de chamadas de voz os custos associados ao tráfego que seriam evitados na ausência do referido serviço grossista;

d) Os custos relacionados com a capacidade de rede suplementar só devem ser incluídos na medida em que sejam motivados pela necessidade de aumentar a capacidade para efeitos de terminação de chamadas de voz no mercado grossista;

e) As taxas devidas pelo acesso e utilização de frequências devem ser excluídas do custo incremental relevante do serviço grossista de terminação de chamadas de voz móveis;

f) Apenas devem ser incluídos custos comerciais grossistas diretamente relacionados com o fornecimento do serviço grossista de terminação de chamadas de voz a terceiros;

g) Deve considerar-se que todos os operadores de rede fixa prestam serviços de terminação de chamadas de voz aos mesmos custos unitários que o operador eficiente, independentemente da dimensão da empresa;

h) No caso dos operadores de redes móveis, a escala de eficiência mínima deve ser estabelecida numa quota de mercado não inferior a 20%;

i) A abordagem pertinente a adotar no que respeita à amortização de ativos deve ser a depreciação

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económica; e j) A escolha da tecnologia das redes modeladas deve ser prospetiva e baseada numa rede de pacotes IP

(Internet Protocol), tendo em conta as diferentes tecnologias que se perspetivam ser utilizadas durante o período de validade do preço máximo; no caso das redes fixas, as chamadas de voz devem considerar-se como sendo exclusivamente transferidas em pacotes.

3 – Para efeitos do disposto na alínea a) do número anterior, a avaliação dos custos de um operador

eficiente deve basear-se em custos correntes e a metodologia para o cálculo dos referidos custos deve assentar numa abordagem de modelização ascendente, que utilize os custos incrementais de longo prazo relativos ao tráfego do serviço grossista de terminação de chamadas de voz fornecido a terceiros.

4 – Cabe à ARN supervisionar e assegurar o cumprimento da aplicação dos preços de terminação de voz fixados a nível da União Europeia por parte dos prestadores do serviço de terminação de chamadas de voz.

5 – Sem prejuízo de outros mecanismos sancionatórios aplicáveis, quando a ARN verificar que uma empresa não respeita os preços de terminação de chamadas de voz fixados pela Comissão Europeia, nos termos previstos no artigo 75.º da Diretiva (UE) 2018/1972, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2018, pode, a qualquer momento, exigir à empresa que corrija os preços que cobra a outras empresas, observando para o efeito o procedimento previsto no artigo 179.º.

6 – A ARN apresenta à Comissão Europeia e ao ORECE um relatório anual sobre a aplicação do regime previsto no presente artigo.

Artigo 96.º

Regulação dos novos elementos de redes de capacidade muito elevada

1 – Uma empresa designada com poder de mercado significativo num ou mais mercados relevantes pode

propor à ARN compromissos, nos termos do procedimento previsto no artigo 100.º, com vista a abrir ao coinvestimento por parte de outras empresas a implantação de uma nova rede de capacidade muito elevada, constituída por elementos de fibra ótica até às instalações dos utilizadores finais ou até à estação de base, propondo, nomeadamente, a compropriedade ou a partilha do risco a longo prazo, através de cofinanciamento ou de acordos de aquisição que deem origem a direitos específicos de carácter estrutural a favor de outras empresas que oferecem redes ou serviços de comunicações eletrónicas.

2 – Ao avaliar os compromissos referidos no número anterior, a ARN verifica, em particular, se a proposta de coinvestimento, de forma cumulativa:

a) Está aberta a qualquer empresa que ofereça redes ou serviços de comunicações eletrónicas, em qualquer

momento durante todo o período de vida da rede; b) Permite que outros coinvestidores, que são empresas que oferecem redes ou serviços de comunicações

eletrónicas, concorram de forma efetiva e sustentável a longo prazo em mercados a jusante, nos quais a empresa designada com poder de mercado significativo está ativa, em condições que incluam:

i) Condições proporcionais, transparentes e não discriminatórias, permitindo o acesso à capacidade total

da rede na medida em que está sujeita ao coinvestimento; ii) Flexibilidade em termos de valor e do momento de participação de cada coinvestidor; iii) A possibilidade de reforçar essa participação no futuro; iv) A concessão de direitos recíprocos por parte dos coinvestidores após a implantação da infraestrutura objeto de coinvestimento;

c) É tornada pública com pelo menos seis meses de antecedência em relação ao início da implementação

da nova rede, podendo este prazo ser prolongado com fundamento em circunstâncias nacionais, ou atempadamente caso a empresa apresente as caraterísticas enumeradas no n.º 1 do artigo 100.º;

d) Assegura que os requerentes de acesso que não participem no coinvestimento podem beneficiar desde o início, das mesmas condições, qualidade, velocidade e cobertura de utilizadores finais, que estavam disponíveis antes da implantação dos novos elementos de rede, acompanhados de um mecanismo de

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adaptação, ao longo do tempo, confirmado pela ARN, que se ajuste aos desenvolvimentos verificados nos mercados retalhistas relacionados e mantenha os incentivos à participação no coinvestimento;

e) Cumpre no mínimo com os critérios estabelecidos no artigo seguinte e é feita de boa-fé. 3 – O mecanismo previsto na alínea d) do número anterior deve garantir que os requerentes de acesso

possam aceder aos elementos da rede de capacidade muito elevada no momento e na base de condições proporcionais, transparentes e não discriminatórias que reflitam de maneira adequada os graus de risco assumidos pelos correspondentes coinvestidores nas diferentes fases de implantação e tenham em consideração a situação concorrencial nos mercados retalhistas.

4 – Caso a ARN, tendo em conta os resultados do teste de mercado realizado nos termos dos n.os 4 a 8 do artigo 100.º, conclua que o compromisso de coinvestimento proposto cumpre com as condições estabelecidas nos números anteriores do presente artigo, torna esse compromisso vinculativo, nos termos do artigo 100.º e não impõe obrigações específicas adicionais relativamente aos elementos da nova rede de capacidade muito elevada a que o compromisso diga respeito, desde que, pelo menos, um potencial coinvestidor tenha celebrado um acordo de coinvestimento com a empresa designada com poder de mercado significativo.

5 – O disposto no número anterior não prejudica a intervenção regulatória, por parte da ARN, nas situações que não respeitem as condições enunciadas nos n.os 2 e 3, tendo em conta os resultados do teste de mercado realizado nos termos dos n.os 4 a 8 do artigo 100.º, desde que tenham impacto na concorrência e sejam tidas em consideração para efeitos dos artigos 74.º e 84.º.

6 – A ARN pode, em circunstâncias devidamente justificadas, derrogar o regime fixado no n.º 4 e impor, manter ou alterar as obrigações específicas, nos termos dos artigos 84.º a 94.º, relativamente às novas redes de capacidade muito elevada, de modo a resolver problemas de concorrência significativos em mercados específicos, caso a ARN conclua que, tendo em conta as especificidades desses mercados, os problemas concorrenciais identificados não poderiam ser resolvidos de outra forma.

7 – A ARN monitoriza o cumprimento das condições previstas nos n.os 2 e 3 e pode impor às empresas designadas com poder de mercado significativo que lhe apresentem uma declaração anual de conformidade.

8 – O presente artigo não prejudica o poder da ARN de tomar decisões nos termos do artigo 11.º em caso de litígio entre empresas no âmbito de um acordo de coinvestimento que tenha considerado cumprir as condições previstas nos n.os 2 e 3.

Artigo 97.º

Critérios de avaliação de propostas de coinvestimento

1 – Ao avaliar a proposta de coinvestimento nos termos previstos no artigo anterior, a ARN deve verificar se

esta: a) É aberta a qualquer empresa durante a vida útil da rede construída no âmbito de uma proposta de

coinvestimento não discriminatória, podendo a empresa designada com poder de mercado significativo incluir condições razoáveis relativamente à capacidade financeira de qualquer empresa potencial coinvestidora, nomeadamente, que:

i) Demonstre a respetiva capacidade financeira para proceder aos pagamentos faseados planeados para

a implantação da rede; ii) Aceite o plano estratégico que serve de base para o desenvolvimento de planos de implantação a

médio prazo; b) É transparente, devendo para o efeito:

i) Estar disponível e ser facilmente identificada no sítio na Internet da empresa designada com poder de mercado significativo;

ii) Ser disponibilizada sem demora injustificada a qualquer potencial coinvestidor que tenha demonstrado interesse, contendo todos os termos de forma detalhada, incluindo a forma jurídica do acordo de

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coinvestimento e, caso aplicável, o protocolo de acordo relativo às regras que gerem o veículo de coinvestimento;

iii) Ser previamente estabelecido o processo, bem como o roteiro, para a criação e desenvolvimento do projeto de coinvestimento, que deve ser explicitado por escrito a qualquer potencial coinvestidor, e serem comunicadas as etapas significativas de forma clara e sem discriminação a todas as empresas; c) Inclui as condições de participação de potenciais coinvestidores que favoreçam uma concorrência

sustentável a longo prazo, em especial:

i) Os termos e condições de participação no acordo de coinvestimento devem ser justos, razoáveis e não discriminatórios, em função do momento em que os coinvestidores aderem, incluindo em termos de contraprestação financeira necessária para a aquisição de direitos específicos, de proteção concedida aos coinvestidores em virtude de tais direitos específicos, quer durante a fase de construção, quer durante a fase de exploração, por exemplo mediante a concessão de direitos irrevogáveis de utilização para o tempo de vida da rede objeto de coinvestimento, e de condições de adesão e de eventual resolução do acordo de coinvestimento;

ii) A oferta deve permitir flexibilidade em relação ao valor e ao momento do compromisso assumido por cada coinvestidor, nomeadamente por meio de uma percentagem acordada e potencialmente crescente do total de utilizadores finais numa determinada área, com a qual os coinvestidores devem ter a possibilidade de se comprometer gradualmente, e que estabelece o nível individual de participação, de modo a permitir que coinvestidores de menor dimensão, com recursos limitados, entrem no coinvestimento numa escala razoavelmente mínima e aumentem gradualmente a sua participação, garantindo níveis adequados de comprometimento inicial;

iii) A fixação do valor da contribuição financeira de cada coinvestidor deve refletir o facto de que os investidores iniciais aceitam maiores riscos e comprometem o seu capital mais cedo;

iv) A criação de um prémio que aumenta ao longo do tempo é considerada justificada para os compromissos assumidos em fases posteriores e para os novos coinvestidores que ingressam no acordo de coinvestimento após o início do projeto, de modo a refletir a diminuição dos níveis de risco e impedir os incentivos à retenção de capitais nas fases iniciais;

v) O acordo de coinvestimento deve permitir a atribuição dos direitos adquiridos por coinvestidores a outros coinvestidores ou a terceiros dispostos a entrar no acordo de coinvestimento, desde que a empresa cessionária seja obrigada a cumprir todas as obrigações originais do cedente no âmbito do acordo de coinvestimento;

vi) Os coinvestidores concedem entre si direitos recíprocos, em termos justos e razoáveis, de acesso à infraestrutura sujeita ao coinvestimento, com o objetivo de fornecer serviços a jusante, incluindo aos utilizadores finais, de acordo com condições que devem transparecer claramente na proposta e no acordo de coinvestimento subsequente, em especial quando os coinvestidores são individual e separadamente responsáveis pela implantação de partes específicas de rede;

vii) Caso seja criado um veículo de coinvestimento, este deve facultar o acesso à rede a todos os coinvestidores, direta ou indiretamente, com base numa equivalência de inputs e de acordo com termos e condições justas e razoáveis, incluindo condições financeiras que reflitam os diferentes níveis de risco aceites pelos coinvestidores a título individual; d) Garante um investimento sustentável suscetível de satisfazer necessidades futuras, através da

implantação de novos elementos da rede que contribuam de forma significativa para a implantação de redes de capacidade muito elevada.

2 – Para efeitos do disposto na subalínea i) da alínea c) do número anterior, a aplicação de condições de

não discriminação não implica que a todos os potenciais coinvestidores sejam propostas exatamente as mesmas condições, inclusive financeiras, mas que todas as diferenças entre as condições propostas sejam justificadas com base nos mesmos critérios previsíveis, objetivos, transparentes, proporcionais e não discriminatórios, tais como o número de utilizadores finais cobertos pela rede que está na base do compromisso.

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3 – A ARN pode considerar a aplicação de critérios adicionais na medida em que sejam necessários para assegurar a acessibilidade de potenciais coinvestidores, em função das condições locais específicas e da estrutura do mercado.

Artigo 98.º

Separação funcional

1 – Quando a ARN conclua que as obrigações impostas nos termos dos artigos 85.º a 94.º não permitiram

garantir uma concorrência efetiva nos mercados retalhistas e que persistem problemas de concorrência ou falhas de mercado relevantes em relação ao fornecimento grossista de determinados mercados de produtos de acesso, pode, a título excecional, nos termos do n.º 5 do artigo 84.º, impor às empresas verticalmente integradas a obrigação de afetarem as atividades relacionadas com o fornecimento grossista de produtos de acesso relevantes a uma entidade empresarial operacionalmente independente.

2 – A entidade operacionalmente independente referida no número anterior deve fornecer produtos e serviços de acesso a todas as empresas, incluindo a outras entidades empresariais da empresa-mãe, nos mesmos prazos, termos e condições, nomeadamente no que respeita a preços e níveis de serviço, e através dos mesmos sistemas e processos.

3 – Sempre que pretenda impor uma obrigação de separação funcional, a ARN deve apresentar um pedido à Comissão Europeia, do qual devem constar os seguintes elementos:

a) Provas que justifiquem as conclusões da ARN referidas no n.º 1; b) Avaliação fundamentada que conclua que existem poucas ou nenhumas perspetivas de concorrência

entre infraestruturas efetiva e sustentável num prazo razoável; c) Análise do impacto previsto na ARN, na empresa, em particular na força de trabalho da empresa

operacionalmente independente, e no setor das comunicações eletrónicas no seu conjunto e nos incentivos para nele investir, em particular tendo em consideração a necessidade de garantir a coesão social e territorial, e o impacto noutros interessados, incluindo o impacto esperado na concorrência, bem como nos potenciais efeitos resultantes sobre os consumidores;

d) Análise das razões que justificam que esta obrigação é a forma mais eficiente de aplicar soluções destinadas a corrigir as falhas de mercado ou os problemas de concorrência identificados.

4 – Juntamente com o pedido referido no número anterior, a ARN deve submeter à Comissão Europeia o

projeto de decisão que pretende adotar, o qual deve incluir os seguintes elementos: a) Natureza exata e nível de separação, precisando, nomeadamente, o estatuto jurídico da entidade

empresarial operacionalmente independente; b) Identificação dos ativos da entidade separada e dos produtos ou serviços a fornecer por esta; c) Disposições de governação que garantam a independência dos trabalhadores da entidade empresarial

operacionalmente independente e a correspondente estrutura de incentivos; d) Regras para garantir o cumprimento das obrigações; e) Regras para garantir a transparência dos procedimentos operacionais, nomeadamente em relação aos

outros interessados; f) Programa de monitorização para garantir a observância da medida a impor, incluindo a publicação de um

relatório anual. 5 – Após a decisão da Comissão Europeia, a que se refere o n.º 5 do artigo 84.º, a ARN efetua uma análise

coordenada dos diferentes mercados relacionados com a rede de acesso, de acordo com o procedimento previsto no artigo 74.º, com base na qual impõe, mantém, altera ou suprime obrigações, em conformidade com os procedimentos definidos nos artigos 10.º e 71.º.

6 – Para efeitos do disposto no número anterior, uma empresa à qual seja imposta a separação funcional pode estar sujeita a qualquer das obrigações previstas nos artigos 85.º a 94.º, em qualquer mercado específico em que tenha sido designada com poder de mercado significativo, em conformidade com o disposto no artigo

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73.º, ou a quaisquer outras obrigações autorizadas pela Comissão Europeia, nos termos da decisão a que se refere o n.º 5 do artigo 84.º.

Artigo 99.º

Separação funcional voluntária

1 – As empresas verticalmente integradas designadas com poder de mercado significativo num ou em vários

mercados relevantes, em conformidade com o disposto no artigo 74.º, devem informar a ARN, pelo menos com três meses de antecedência, quando pretenderem transferir os seus ativos da rede de acesso local ou uma parte substancial dos mesmos para uma entidade jurídica separada de propriedade distinta, ou pretenderem estabelecer uma entidade empresarial separada para oferecerem a todos os fornecedores retalhistas, incluindo às suas próprias divisões de retalho, produtos de acesso totalmente equivalentes.

2 – As empresas a que se refere o número anterior devem igualmente informar a ARN, de qualquer alteração da intenção comunicada, bem como do resultado final do processo de separação.

3 – As empresas a que se referem os números anteriores podem igualmente oferecer compromissos relacionados com as condições de acesso aplicáveis à sua rede durante um período de implementação após a concretização da proposta de separação, a fim de garantir o acesso efetivo e não discriminatório por parte de terceiros.

4 – Os compromissos a que se refere o número anterior devem ser suficientemente detalhados, em particular no que diz respeito ao calendário e à duração da sua implementação, de modo a permitir que a ARN exerça as suas funções de acordo com o n.º 6.

5 – Os compromissos referidos nos números anteriores podem manter-se para além do prazo máximo estabelecido para a revisão da análise de mercado nos termos previstos no artigo 75.º.

6 – Compete à ARN avaliar o efeito da transação pretendida, juntamente com os compromissos oferecidos, quando aplicável, nas obrigações específicas impostas ao abrigo do presente diploma.

7 – Para efeitos do número anterior, a ARN analisa os vários mercados relacionados com a rede de acesso, de acordo com o procedimento estabelecido no artigo 74.º, considerando os compromissos propostos pela empresa, tendo presente os objetivos gerais previstos no artigo 5.º, e realiza o procedimento de consulta pública previsto no artigo 10.º, devendo em particular ter em atenção os terceiros diretamente afetados pela transação pretendida.

8 – A ARN, com base na avaliação realizada nos termos do número anterior, pode: a) Impor, manter, alterar ou suprimir obrigações, em conformidade com os artigos 10.º e 71.º, aplicando, se

for caso disso, o disposto no artigo 100.º; b) Tornar os compromissos propostos vinculativos no todo ou em parte, por todo o período para o qual são

oferecidos, em derrogação do regime estabelecido no artigo 75.º. 9 – Sem prejuízo do disposto no artigo 100.º, a entidade separada que tenha sido designada com poder de

mercado significativo em qualquer mercado relevante, em conformidade com o artigo 74.º, pode estar sujeita, quando apropriado, a qualquer das obrigações previstas nos artigos 85.º a 94.º, ou a quaisquer outras obrigações autorizadas pela Comissão Europeia, nos termos da decisão a que se refere o n.º 5 do artigo 84.º, quando os compromissos oferecidos sejam insuficientes para atingir os objetivos gerais previstos no artigo 4.º.

10 – Compete à ARN supervisionar a execução dos compromissos, oferecidos pelas empresas, que tenha tornado vinculativos nos termos da alínea b) do n.º 8 do presente artigo, e decidir da sua prorrogação quando terminar o prazo pelo qual foram inicialmente propostos.

Artigo 100.º

Procedimentos relativos a compromissos

1 – As empresas designadas com poder de mercado significativo podem propor à ARN a oferta de

compromissos relativos às condições de acesso, de coinvestimento, ou ambos, a aplicar às suas redes, no que respeita, nomeadamente:

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a) A acordos de cooperação relevantes para a avaliação da adequação e proporcionalidade das obrigações impostas nos termos do artigo 84.º;

b) A coinvestimento em redes de capacidade muito elevada, nos termos do artigo 96.º; ou c) Ao acesso efetivo e não discriminatório de terceiros, nos termos do artigo 99.º, tanto durante o período de

implementação de uma separação voluntária por uma empresa verticalmente integrada como após a implementação da separação proposta.

2 – A proposta de compromissos deve ser suficientemente detalhada, nomeadamente quanto ao calendário

e ao âmbito da sua aplicação, bem como quanto ao seu prazo de vigência, de modo a permitir que a ARN realize a sua avaliação nos termos do presente artigo.

3 – O prazo previsto no número anterior pode prolongar-se para além dos prazos para a realização das análises de mercado previstos no artigo 74.º.

4 – A ARN deve realizar um teste de mercado, que incida em particular sobre as condições oferecidas, tendo em vista avaliar os compromissos propostos nos termos dos n.os 1 e 2, exceto quando os compromissos manifestamente não preencham uma ou mais das condições ou critérios relevantes aplicáveis.

5 – Relativamente aos compromissos propostos no âmbito do presente artigo, a ARN, ao avaliar as obrigações previstas no artigo 84.º, deve ter especialmente em conta o seguinte:

a) A demonstração da equidade e razoabilidade dos compromissos; b) A abertura dos compromissos a todos os participantes do mercado; c) A disponibilização atempada de acesso em condições proporcionais, transparentes e não discriminatórias,

incluindo às redes de capacidade muito elevada, antes do lançamento dos serviços retalhistas relacionados; e d) A adequação geral dos compromissos para permitir a concorrência sustentável nos mercados a jusante

e facilitar a implantação conjunta ou a partilha de redes de capacidade muito elevada, em benefício dos utilizadores finais.

6 – Para efeitos da avaliação referida nos números anteriores, a ARN efetua uma consulta pública nos

termos previstos no artigo 10.º, no âmbito da qual as partes interessadas se podem pronunciar sobre a conformidade dos compromissos com as condições previstas nos artigos 84.º, 96.º e 99.º, conforme aplicável, e podem propor alterações.

7 – A ARN, tendo em conta os contributos recebidos no âmbito da consulta pública prevista no número anterior, notifica à empresa designada com poder de mercado significativo:

a) As suas conclusões preliminares quanto à conformidade dos compromissos propostos com os objetivos,

os critérios e os procedimentos fixados no presente artigo e nos artigos 84.º, 96.º ou 99.º, conforme aplicável; b) As condições em que pode considerar tornar os compromissos propostos vinculativos. 8 – Na sequência da notificação prevista no número anterior, a empresa pode rever a sua proposta de

compromissos de modo a conformá-la com as conclusões preliminares da ARN, com os critérios fixados no presente artigo e nos artigos 84.º, 96.º ou 99.º, consoante os casos.

9 – Sem prejuízo do disposto no n.º 4 do artigo 95.º, a ARN pode adotar uma decisão que torne os compromissos vinculativos, no todo ou em parte.

10 – Em derrogação do disposto no artigo 74.º, a ARN pode tornar algum ou todos os compromissos vinculativos por um período específico, que pode coincidir com o prazo de vigência proposto.

11 – Quando a decisão a que se refere o número anterior tenha por objeto compromissos de coinvestimento tornados vinculativos nos termos do n.º 4 do artigo 95.º, a ARN deve torná-los vinculativos por um período mínimo de sete anos.

12 – Sem prejuízo do disposto no artigo 96.º, o presente artigo não prejudica a aplicação do procedimento de análise de mercado estabelecido no artigo 74.º, nem a imposição de obrigações nos termos do artigo 84.º.

13 – Quando a ARN decida que os compromissos propostos são vinculativos, deve avaliar, nos termos previstos no artigo 84.º, as consequências dessa decisão para o desenvolvimento do mercado e a adequação de qualquer obrigação específica que tenha imposto ou que, na ausência desses compromissos, considerasse

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impor nos termos do referido artigo ou dos artigos 85.º a 94.º. 14 – Nas situações referidas no número anterior, a ARN, quando notificar o projeto de medida em causa,

nos termos do artigo 84.º e em conformidade com o artigo 71.º, deve juntar a decisão sobre os compromissos. 15 – Compete à ARN: a) Monitorizar, supervisionar e assegurar o cumprimento dos compromissos que tenha tornado vinculativos

nos termos do presente artigo; b) Ponderar a prorrogação do prazo de vigência dos compromissos vinculativos, no termo do período inicial; c) Ponderar reavaliar as obrigações impostas nos termos dos n.os 6 e 7 do artigo 84.º. 16 – Sem prejuízo do procedimento administrativo de incumprimento previsto no artigo 179.º, quando

aplicável, a ARN pode reavaliar as obrigações impostas nos termos dos n.os 6 e 7 do artigo 84.º.

Artigo 101.º Empresas exclusivamente grossistas

1 – Quando a ARN designe uma empresa que não tenha presença em quaisquer mercados retalhistas de

serviços de comunicações eletrónicas, como detendo poder de mercado significativo num ou mais mercados grossistas nos termos do artigo 74.º, deve verificar se a referida empresa dispõe das seguintes características:

a) Todas as sociedades e unidades empresariais da empresa, todas as sociedades controladas, mas não

necessariamente detidas na totalidade pelo titular final do capital, e qualquer acionista capaz de exercer controlo sobre a empresa, apenas atuam ou têm planeadas atividades futuras em mercados grossistas de serviços de comunicações eletrónicas e, consequentemente, não têm atividade em nenhum mercado retalhista de serviços de comunicações eletrónicas prestados a utilizadores finais na União Europeia;

b) A empresa não está obrigada a negociar com uma empresa única e distinta que opere a jusante em qualquer dos mercados retalhistas de serviços de comunicações eletrónicas fornecidos aos utilizadores finais, em virtude de um acordo de exclusividade ou de um acordo equivalente a um acordo de exclusividade.

2 – Caso a ARN conclua que a empresa exclusivamente grossista designada com poder de mercado

significativo preenche as condições referidas no número anterior e a análise de mercado realizada, incluindo a avaliação prospetiva do comportamento provável da referida empresa, o justifique, pode impor apenas as seguintes obrigações:

a) As obrigações previstas nos artigos 87.º, 90.º e 91.º; ou b) As obrigações relativas a preços justos e razoáveis. 3 – Compete à ARN rever as obrigações impostas nos termos do presente artigo nas seguintes situações: a) Quando, a qualquer momento, conclua que a empresa a quem as obrigações se aplicam deixou de

preencher as condições previstas no n.º 1, caso em que deve, conforme apropriado, aplicar o disposto nos artigos 74.º a 94.º;

b) Quando, com base na análise dos termos e condições oferecidos pela empresa aos seus clientes a jusante, conclua que surgiram ou podem surgir problemas de concorrência em detrimento dos utilizadores finais, caso em que deve impor uma ou mais obrigações previstas nos artigos 85.º, 86.º, 88.º, 89.º ou 92.º a 94.º ou alterar as obrigações impostas nos termos do número anterior.

4 – As empresas devem informar a ARN, sem demora injustificada, de qualquer alteração relevante para a

aplicação do disposto nas alíneas a) e b) do n.º 1. 5 – À imposição de obrigações e à sua revisão nos termos do presente artigo aplicam-se os procedimentos

previstos nos artigos 10.º, 70.º e 71.º.

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Artigo 102.º Migração a partir de infraestruturas pré-existentes

1 – As empresas designadas com poder de mercado significativo num ou vários mercados relevantes devem

notificar a ARN, previamente e de forma atempada, sempre que planeiem desativar ou substituir partes da rede por uma infraestrutura nova, incluindo infraestruturas pré-existentes que sejam necessárias ao funcionamento da rede de cobre e que estejam sujeitas a obrigações impostas nos termos dos artigos 84.º a 100.º.

2 – Compete à ARN assegurar que o procedimento de desativação ou substituição inclui condições e um calendário transparentes, incluindo um período de pré-aviso adequado para a transição e migração, e estabelece a disponibilidade de produtos alternativos, com qualidade pelo menos comparável, que facultem o acesso à infraestrutura de rede melhorada, se tal for necessário para salvaguardar a concorrência e os direitos dos utilizadores finais.

3 – A ARN pode, de acordo com os procedimentos previstos nos artigos 10.º, 71.º e 72.º, suprimir as obrigações impostas às infraestruturas cuja desativação ou substituição é proposta, caso verifique que o fornecedor de acesso:

a) Tenha criado condições apropriadas para a migração, nos termos do número anterior, incluindo a

disponibilização de um produto de acesso alternativo de qualidade pelo menos comparável ao disponível na infraestrutura pré-existente, permitindo aos requerentes de acesso alcançar os mesmos utilizadores finais;

b) Cumpriu as condições e o procedimento de notificação à ARN em conformidade com o presente artigo. 4 – O regime previsto no presente artigo não prejudica a disponibilização de produtos regulados, imposta

pela ARN, sobre a nova infraestrutura de rede, de acordo com os procedimentos previstos nos artigos 74.º e 84.º.

SECÇÃO III Obrigações aplicáveis a empresas independentemente de deterem poder de mercado significativo

Artigo 103.º

Imposição de obrigações de acesso e interligação

1 – Compete à ARN impor obrigações de acesso e interligação a qualquer empresa, independentemente de

ter ou não poder de mercado significativo, nos seguintes termos: a) Às empresas que estejam sujeitas ao regime de autorização geral e que controlam o acesso aos

utilizadores finais, na medida do necessário para assegurar a conetividade extremo-a-extremo, incluindo, quando justificado, a obrigação de interligarem as suas redes, caso ainda não estejam interligadas;

b) Às empresas que estejam sujeitas ao regime de autorização geral e que controlam o acesso aos utilizadores finais, quando justificado e na medida do necessário para garantir a interoperabilidade dos seus serviços;

c) Aos operadores, na medida do necessário para garantir a acessibilidade dos utilizadores finais aos serviços de programas televisivos e de rádio digitais e aos serviços complementares relacionados especificados nos termos da lei pelas autoridades competentes, a obrigação de oferecerem acesso a IPA e a GEP, em condições proporcionais, transparentes e não discriminatórias;

d) Às empresas que oferecem serviços de comunicações interpessoais independentes do número que atinjam um nível significativo de cobertura e de adesão por parte dos utilizadores, a fim de tornar os seus serviços interoperáveis, em casos justificados em que esteja em risco a conectividade extremo-a-extremo entre utilizadores finais, devido à falta de interoperabilidade entre os serviços de comunicações interpessoais, e na medida em que for necessário para garantir a conectividade extremo-a-extremo entre utilizadores finais.

2 – As obrigações previstas na alínea d) do número anterior, só podem ser impostas:

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a) Na medida do necessário para assegurar a interoperabilidade dos serviços de comunicações interpessoais, podendo incluir obrigações proporcionadas sobre os prestadores desses serviços de publicar e autorizar a utilização, a alteração e a redistribuição de informações relevantes por parte das autoridades e outros prestadores, ou de utilizar e aplicar as normas ou especificações enumeradas no artigo 30.º, ou quaisquer outras normas europeias ou internacionais relevantes; e

b) Se a Comissão Europeia, após consulta do ORECE e tendo o seu parecer em consideração, constatar a existência de um risco considerável para a conectividade extremo-a-extremo entre utilizadores finais em toda a União Europeia ou pelo menos em três Estados-Membros e tiver adotado medidas de execução que especifiquem a natureza e o âmbito de quaisquer obrigações que possam vir a ser impostas, nos termos do n.º 2 do artigo 61.º da Diretiva (UE) 2018/1972, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2018.

Artigo 104.º

Obrigação de acesso a cablagem até ao primeiro ponto de distribuição

1 – Sem prejuízo das obrigações decorrentes do Decreto-Lei n.º 123/2009, de 21 de maio, na redação atual,

a ARN pode, mediante a apresentação de um pedido razoável, impor aos operadores ou aos proprietários da cablagem e dos recursos conexos associados caso não sejam operadores, a obrigação de conceder acesso à cablagem e aos recursos conexos associados dentro dos edifícios ou até ao primeiro ponto de distribuição, quando este se situar fora do edifício, sempre que justificado por a replicação desses elementos da rede ser economicamente ineficiente ou fisicamente inexequível.

2 – As condições de acesso impostas podem contemplar normas específicas em matéria de acesso a esses elementos da rede e a recursos e serviços conexos, de transparência e não discriminação, bem como em matéria de repartição dos custos de acesso, os quais, sempre que adequado, devem ser ajustados de modo a ter em conta os fatores de risco.

3 – Caso a ARN conclua, tendo em conta, quando aplicável, as obrigações resultantes de qualquer análise de mercado, que as obrigações impostas nos termos dos números anteriores não são suficientes para eliminar os obstáculos económicos ou físicos, significativos e não transitórios, à replicação, subjacentes a uma situação de mercado existente ou emergente que limita significativamente os resultados da concorrência para os utilizadores finais, pode alargar a imposição das referidas obrigações de acesso, em condições justas e razoáveis, para além do primeiro ponto de distribuição, até ao ponto que determine ser o mais próximo dos utilizadores finais e capaz de albergar um número suficiente de utilizadores finais para que seja comercialmente viável para os requerentes de acesso eficientes.

4 – Para efeitos do disposto nos números anteriores, a ARN deve ter em conta as orientações emitidas pelo ORECE nos termos do disposto no n.º 3 do artigo 61.º da Diretiva (UE) 2018/1972, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2018.

5 – A ARN pode, no âmbito do disposto no n.º 3, impor obrigações de acesso ativo ou virtual, caso seja justificado por motivos técnicos ou económicos.

6 – A ARN não pode impor aos operadores as obrigações previstas no n.º 3 caso conclua que: a) Os operadores têm as características enumeradas no artigo 101.º e disponibilizam, a qualquer empresa,

meios alternativos, viáveis e similares, de acesso aos utilizadores finais, mediante acesso a uma rede de capacidade muito elevada em condições proporcionais, transparentes e não discriminatórias; ou

b) A imposição das obrigações comprometeria a viabilidade económica ou financeira da implantação de uma nova rede, em especial por projetos locais de menor dimensão.

7 – A ARN pode alargar a isenção prevista na alínea a) do número anterior a outros operadores que

ofereçam acesso a uma rede de capacidade muito elevada em condições proporcionais, transparentes e não discriminatórias.

8 – Não obstante o disposto na alínea a) do n.º 6, a ARN pode impor obrigações aos operadores que preencham os critérios estabelecidos nessa disposição se a rede em causa for financiada por fundos públicos.

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Artigo 105.º Obrigações de itinerância localizada

1 – Sem prejuízo das obrigações decorrentes do regime de acesso a infraestruturas aptas ao alojamento de

redes de comunicações eletrónicas, previsto no Decreto-Lei n.º 123/2009, de 21 de maio, na sua redação atual, a ARN, quando o acesso e a partilha de infraestruturas passivas não for suficiente, por si só, para assegurar a disponibilização, num determinado local, de serviços que dependam da utilização do espectro de radiofrequências, pode impor obrigações de partilha de infraestruturas ativas ou a obrigação de celebração de acordos de acesso para fins de itinerância (roaming) localizada.

2 – A imposição pela ARN de obrigações, nos termos do disposto no número anterior, apenas pode ocorrer quando se verifiquem as seguintes condições:

a) Sempre que tais obrigações sejam diretamente necessárias à prestação local de serviços que dependam da utilização do espectro de radiofrequências;

b) Desde que não sejam disponibilizados a qualquer empresa meios alternativos viáveis e similares de acesso aos utilizadores finais em condições justas e razoáveis;

c) Quando a possibilidade da sua imposição tenha sido claramente prevista aquando da atribuição de direitos de utilização de frequências; e

d) Quando justificado pelo facto de, na área sujeita a essas obrigações, a implantação, em decorrência do funcionamento do mercado, de infraestruturas para o fornecimento de serviços ou redes que se baseiem na utilização do espectro de radiofrequências estar sujeita a obstáculos físicos ou económicos insuperáveis e, por conseguinte, o acesso a redes ou acesso a serviços por parte dos utilizadores finais ser muito deficiente ou inexistente.

3 – No exercício das competências previstas no presente artigo, a ARN deve ter em conta: a) A necessidade de maximizar a conectividade em toda a União Europeia, ao longo das principais vias de

transporte e em zonas específicas do território, e a possibilidade de aumentar significativamente as possibilidades de escolha e uma maior qualidade de serviço para os utilizadores finais;

b) A utilização eficiente do espectro de radiofrequências; c) A viabilidade técnica da partilha e das condições associadas; d) O estado da concorrência suportada nas infraestruturas e suportada nos serviços; e) A inovação tecnológica; f) A necessidade imperiosa de incentivar o operador hospedeiro a implantar a infraestrutura em primeiro

lugar. 4 – No contexto da resolução de um litígio no âmbito do regime previsto no presente artigo, a ARN pode,

nomeadamente, impor ao beneficiário da obrigação de partilha ou de acesso, a obrigação de partilhar o espectro de radiofrequências com o hospedeiro da infraestrutura no local pertinente.

Artigo 106.º

Acesso condicional

Todas as empresas que prestam serviços de acesso condicional que, independentemente dos meios de

transmissão, oferecem acesso a serviços de programas televisivos e de rádio digitais, e dos quais dependam os operadores de televisão e de rádio para atingir qualquer grupo de potenciais espectadores ou ouvintes, devem:

a) Oferecer a todos os operadores de televisão e de rádio, mediante condições proporcionais, transparentes

e não discriminatórias compatíveis com o direito da União Europeia, serviços técnicos que permitam que os serviços de programas televisivos e de rádio digitais sejam recebidos pelos telespectadores ou ouvintes devidamente autorizados através de descodificadores geridos pelos prestadores de serviços de acesso

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condicional, bem como, em especial, respeitar a legislação da concorrência da União Europeia; b) Dispor de contabilidade separada relativa à atividade de fornecimento de acesso condicional.

Artigo 107.º Direitos de propriedade industrial

1 – Sem prejuízo do disposto na demais legislação aplicável, os titulares de direitos de propriedade industrial

relativos a sistemas e produtos de acesso condicional ao licenciarem os fabricantes de equipamentos de consumo devem fazê-lo mediante condições proporcionais, transparentes e não discriminatórias.

2 – O licenciamento referido no número anterior, no qual são também considerados fatores de ordem técnica e comercial, não pode ser submetido a condições que proíbam, inibam ou desencorajem a inclusão no mesmo produto de:

a) Uma interface comum que permita a ligação a outros sistemas de acesso condicional que não o do titular do direito de propriedade industrial; ou

b) Meios próprios de outro sistema de acesso condicional, desde que o titular da licença respeite as condições razoáveis e adequadas que garantam, no que lhe diz respeito, a segurança das transações dos operadores de sistemas de acesso condicional.

Artigo 108.º

Alteração ou supressão das obrigações de acesso condicional

1 – A ARN pode proceder a uma análise de mercado, nos termos previstos na presente lei, tendo em vista

decidir sobre a oportunidade da alteração ou supressão das obrigações de acesso condicional previstas nos artigos anteriores.

2 – Quando, em resultado da análise de mercado, a ARN verifique que uma ou mais empresas não têm poder de mercado significativo no mercado relevante, pode determinar, após cumpridos os procedimentos previstos nos artigos 10.º e 71.º, a alteração ou supressão das obrigações de acesso condicional respeitantes a essas empresas desde que não afetem negativamente:

a) A acessibilidade dos utilizadores finais às emissões de rádio e televisão e aos serviços especificados no artigo 161.º; e

b) As perspetivas de concorrência efetiva nos mercados de retalho de serviços de difusão digital de rádio e televisão e de sistemas de acesso condicional e outros recursos conexos associados.

3 – A ARN deve informar antecipadamente os interessados que sejam afetados pela alteração ou supressão

das obrigações. 4 – O disposto no presente artigo não prejudica a possibilidade de imposição de obrigações relativamente

à apresentação de GEP e recursos equivalentes de navegação e listagem nos termos da lei.

CAPÍTULO V Controlo regulatório nos mercados retalhistas

Artigo 109.º

Controlos nos mercados retalhistas

1 – Compete à ARN impor às empresas designadas com poder de mercado significativo num determinado

mercado retalhista, previamente definido e analisado nos termos do artigo 74.º, obrigações específicas adequadas sempre que, cumulativamente:

a) Verifique a inexistência de concorrência efetiva nesse mercado retalhista;

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b) Considere que da imposição das obrigações previstas nos artigos 85.º a 94.º nos mercados grossistas relacionados não resultaria a realização dos objetivos gerais de regulação previstos no artigo 4.º.

2 – As obrigações específicas a que se refere o número anterior devem atender à natureza do problema

identificado, ser proporcionais e justificadas relativamente aos objetivos gerais previstos no artigo 5.º e podem incluir, nomeadamente, a exigência de que as empresas identificadas:

a) Não imponham preços excessivos; b) Não inibam a entrada no mercado ou restrinjam a concorrência através da fixação de preços predatórios; c) Não mostrem preferência indevida por utilizadores finais específicos; d) Não agreguem serviços de forma injustificada. 3 – No que se refere especificamente aos preços praticados por essas empresas e tendo em vista a

proteção dos interesses dos utilizadores finais e a promoção de uma concorrência efetiva, a ARN pode aplicar medidas adequadas de imposição de preços máximos de retalho, de controlo individual dos preços ou medidas destinadas a orientar os preços para os custos ou para preços de mercados comparáveis.

4 – As empresas que estejam sujeitas a regulação de preços nos termos do presente artigo ou a outro tipo de controlo relevante do mercado retalhista devem implementar sistemas de contabilidade analítica adequados à aplicação das medidas impostas.

5 – Compete à ARN, ou a outra entidade independente por si designada, efetuar uma auditoria anual ao sistema de contabilização de custos destinada a permitir o controlo de preços, de modo a verificar a sua conformidade, bem como emitir e publicar a respetiva declaração.

TÍTULO V Direitos do utilizadores, serviço universal e serviços obrigatórios adicionais

CAPÍTULO I

Direitos dos utilizadores finais

SECÇÃO I

Disposições gerais

Artigo 110.º

Âmbito de aplicação do presente capítulo

1 – As disposições do presente capítulo aplicam-se às empresas que oferecem redes e serviços de

comunicações eletrónicas acessíveis ao público e que se encontram sujeitas ao regime de autorização geral, incluindo aquelas que prestam serviços de comunicações interpessoais com base em números e excluindo as empresas que prestam serviços de comunicações interpessoais independentes do número.

2 – Com exceção dos artigos 110.º e 111.º, o presente capítulo não é aplicável às microempresas que oferecem serviços de comunicações interpessoais independentes de números, exceto quando estas ofereçam igualmente outros serviços de comunicações eletrónicas.

3 – As microempresas a que se refere o número anterior informam os utilizadores finais que com elas pretendam celebrar contratos, antes da respetiva celebração, sobre a isenção de que beneficiam ao abrigo daquele número, de forma clara, destacada e em suporte duradouro.

Artigo 111.º

Não discriminação

As empresas que oferecem redes ou serviços de comunicações eletrónicas não podem aplicar requisitos ou

condições gerais de acesso ou de utilização das redes ou serviços diferentes aos utilizadores finais por razões

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relacionadas com a respetiva nacionalidade, local de residência ou local de estabelecimento, exceto quando o tratamento diferenciado seja objetivamente justificado, designadamente com base em diferenças de custos e riscos.

Artigo 112.º

Garantia dos direitos fundamentais

1 – Quaisquer medidas relativas ao acesso ou à utilização de serviços e aplicações através de redes de

comunicações eletrónicas pelos utilizadores finais devem respeitar a Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, os direitos constitucionalmente consagrados e os princípios gerais do direito da União Europeia.

2 – Qualquer medida relativa ao acesso ou à utilização de serviços e aplicações através de redes de comunicações eletrónicas pelos utilizadores finais suscetível de limitar o exercício dos direitos ou liberdades reconhecidos pela Constituição e pela Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia só pode ser aplicada se estiver prevista na lei e respeitar a essência desses direitos e liberdades, se for proporcional e visar genuinamente os objetivos de interesse geral reconhecidos pela Constituição e pelo direito da União Europeia ou a necessidade de proteger os direitos e liberdades de outrem, nos termos do n.º 1 do artigo 52.º da referida Carta e os princípios gerais do direito da União Europeia, incluindo o direito à ação e a um processo equitativo.

3 – As medidas a que se referem os números anteriores só podem ser tomadas no devido respeito pelo princípio da presunção de inocência e pelo direito à privacidade.

4 – É garantido um procedimento prévio, justo e imparcial, incluindo o direito de audiência dos interessados, sem prejuízo da necessidade de prever condições e mecanismos processuais apropriados em casos de urgência devidamente justificados em conformidade com a Constituição e a Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia.

Artigo 113.º

Proteção dos utilizadores finais

1 – Constituem direitos do utilizador final, nos termos da presente lei e em função dos serviços de

comunicações eletrónicas em causa: a) Aceder, em termos de igualdade, às redes e serviços oferecidos, nos termos do artigo 111.º; b) Dispor de informação escrita sobre os termos e condições de acesso e utilização dos serviços, nos termos

do artigo 116.º; c) Ser informado, com uma antecedência mínima de 15 dias, da cessação da oferta de um determinado

serviço de comunicações eletrónicas; d) Dispor de informação sobre a qualidade dos serviços, nos termos do artigo 117.º; e) Aceder gratuitamente a pelo menos uma ferramenta de comparação independente, nos termos do artigo

118.º; f) Aceder a informação de interesse público, nos termos do artigo 119.º; g) Receber faturas mensais não detalhadas sem encargos ou, mediante pedido, faturas detalhadas, nos

termos do artigo 122.º; h) Dispor do barramento seletivo de comunicações, nos termos do artigo 124.º; i) Não pagar bens ou serviços de terceiros, salvo quanto tenham previamente autorizado a realização desse

pagamento, nos termos do artigo 125.º; j) Receber, tempestivamente, todas as informações relacionadas com a base de dados de utilizadores finais

que não tenham satisfeito as suas obrigações de pagamento que a si respeitem, nos termos do artigo 126.º; k) Aceder aos serviços contratados de forma contínua, sem interrupções ou suspensões indevidas, incluindo

receber informação atempada, por escrito, sobre a suspensão da prestação do serviço e a resolução do contrato, nos termos dos artigos 127.º e 128.º;

l) Resolver o contrato, nos termos do artigo 136.º; m) Desbloquear equipamentos terminais, nos termos do artigo 137.º; n) Mudar de empresa que oferece serviços de acesso à Internet, nos termos do artigo 138.º;

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o) Dispor da portabilidade dos números, nos termos do artigo 139.º; p) Recorrer aos procedimentos de tratamento de reclamações, nos termos do artigo 141.º; q) Dispor, sempre que a ARN assim o determine, dos recursos suplementares previstos nas alíneas a) a c)

e f) do n.º 1 do artigo 144.º; r) Dispor de informação sobre os indicativos telefónicos, nos termos do artigo 53.º; s) Aceder aos serviços de emergência, nos termos do artigo 67.º. 2 – Constituem direitos dos consumidores, bem como, sempre que aplicável, das microempresas, pequenas

empresas ou organizações sem fins lucrativos, nos termos da presente lei, em função dos serviços de comunicações eletrónicas em causa:

a) Celebrar contratos com as especificações e em respeito pelos procedimentos determinados nos artigos

120.º e 130.º a 134.º; b) Aceder a mecanismos de controlo de utilização dos serviços de acesso à Internet ou dos serviços de

comunicações interpessoais acessíveis ao público faturados com base no tempo ou nos volumes de consumo, nos termos do artigo 123.º;

c) Denunciar o contrato, nos termos do artigo 135.º; d) Resolver o contrato sem custos em caso de discrepância significativa, continuada ou recorrente, entre o

desempenho real dos serviços e o desempenho indicado no contrato, nos termos do artigo 129.º; e) Recorrer aos mecanismos de resolução extrajudicial de litígios, nos termos do artigo 142.º; f) Dispor, sempre que a ARN assim o determine, dos recursos suplementares previstos nas alíneas d) a g)

do n.º 1 do artigo 144.º.

Artigo 114.º Pacotes de serviços

1 – Se um pacote de serviços ou um pacote de serviços e equipamento terminal oferecido ao consumidor

incluir, pelo menos, um serviço de acesso à Internet ou um serviço de comunicações interpessoais com base em números acessível ao público, o n.º 1 do artigo 116.º, o n.º 6 do artigo 120.º, os artigos 130.º a 136.º e o artigo 138.º são aplicáveis a todos os elementos do pacote, incluindo, com as necessárias adaptações, aos elementos que, de outro modo, não seriam abrangidos pelas referidas disposições.

2 – Caso o consumidor tenha, ao abrigo do direito nacional ou do direito da União Europeia, o direito de resolver, antes do termo do período de fidelização, qualquer elemento de um pacote abrangido pelo número anterior, por motivos de incumprimento do contrato pela empresa que oferece os serviços ou pelo vendedor, incluindo falha na oferta, esse direito aplica-se a todos os elementos do pacote.

3 – A subscrição de serviços suplementares ou de equipamento terminal oferecidos ou distribuídos pela mesma empresa que oferece os serviços de acesso à Internet ou os serviços de comunicações interpessoais com base em números acessíveis ao público não prolonga o período de fidelização inicial do contrato ao qual são adicionados esses serviços ou equipamento terminal, salvo se o consumidor acordar expressamente nesse prolongamento no momento da subscrição dos serviços suplementares ou do equipamento terminal.

4 – Os n.os 1 e 3 são igualmente aplicáveis aos utilizadores finais que sejam microempresas, pequenas empresas ou organizações sem fins lucrativos, salvo se as referidas empresas e organizações renunciarem expressamente à totalidade ou a parte dessas disposições.

Artigo 115.º

Acesso e escolha equivalente para os utilizadores finais com deficiência

1 – Compete à ARN, após consulta a utilizadores finais com deficiência, diretamente ou por intermédio das

suas associações representativas, especificar os requisitos a impor às empresas que oferecem serviços de comunicações eletrónicas acessíveis ao público, a fim de garantir que os utilizadores finais com deficiência:

a) Têm acesso a serviços de comunicações eletrónicas, incluindo às respetivas informações contratuais nos

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termos dos artigos 120.º e 123.º, em termos equivalentes aos disponibilizados à maioria dos utilizadores finais; e

b) Beneficiam da escolha de empresas e serviços disponível para a maioria dos utilizadores finais. 2 – Na especificação dos requisitos referidos no número anterior, a ARN deve acautelar a conformidade

com as normas ou especificações aplicáveis estabelecidas nos termos do artigo 30.º.

SECÇÃO II Transparência e obrigações de informação

Artigo 116.º

Transparência e publicação de informações

1 – A ARN assegura que, caso as empresas que oferecem serviços de acesso à Internet ou serviços de

comunicações interpessoais acessíveis ao público sujeitem a oferta desses serviços a termos e condições, as informações referidas no Anexo I à presente lei e da qual faz parte integrante sejam publicadas de forma clara, exaustiva, atualizada e legível por máquina, bem como num formato acessível a utilizadores finais com deficiência, de acordo com o direito da União Europeia que harmoniza os requisitos de acessibilidade dos produtos e serviços, por todas as referidas empresas ou pela própria ARN, em coordenação, se for caso disso, com outras autoridade competentes.

2 – Cabe à ARN decidir quais as informações relevantes a publicar pelas empresas que oferecem serviços de acesso à Internet ou serviços de comunicações interpessoais acessíveis ao público, e ainda as informações a publicar pela própria ARN, quando aplicável, para que todos os utilizadores finais possam escolher os serviços a contratar de forma devidamente informada, podendo, quando adequado, promover medidas de autorregulação ou de corregulação antes da imposição de quaisquer obrigações.

3 – A ARN pode especificar requisitos suplementares relativos à forma de publicação das informações a que se refere o n.º 1.

4 – As informações a que se refere o n.º 1 são igualmente prestadas à ARN, a seu pedido, antes da respetiva publicação.

Artigo 117.º

Qualidade dos serviços de acesso à Internet e dos serviços de comunicações interpessoais

acessíveis ao público

1 – A ARN, em coordenação com outras autoridades competentes, pode exigir que as empresas que

oferecem serviços de acesso à Internet ou serviços de comunicações interpessoais acessíveis ao público publiquem informações completas, comparáveis, fiáveis, acessíveis e atualizadas sobre:

a) A qualidade dos seus serviços, destinadas aos utilizadores finais, na medida em que controlam, pelo

menos, um ou mais elementos da rede, diretamente ou através de acordos de nível de serviço celebrados para esse efeito;

b) As medidas tomadas para assegurar aos utilizadores finais com deficiência um acesso de nível equivalente ao disponível para os demais utilizadores finais.

2 – A ARN pode igualmente exigir que as empresas que oferecem serviços de comunicações interpessoais

acessíveis ao público informem os consumidores se a qualidade dos serviços que oferecem depende de quaisquer fatores externos, tais como o controlo sobre a transmissão de sinais ou a conectividade da rede.

3 – As empresas que oferecem serviços de acesso à Internet ou serviços de comunicações interpessoais acessíveis ao público devem igualmente prestar as informações referidas nos números anteriores à ARN, sempre que esta o solicite, antes da respetiva publicação.

4 – As medidas destinadas a assegurar a qualidade do serviço de acesso à Internet devem respeitar o Regulamento (UE) 2015/2120, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de novembro de 2015.

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5 – Para efeitos do disposto no n.º 1, a ARN, em coordenação com as outras autoridades competentes, especifica, tendo em devida conta as orientações do ORECE, os parâmetros de qualidade do serviço a medir, os métodos de medição a aplicar e o conteúdo, o formato e o modo como as informações devem ser publicadas, incluindo eventuais mecanismos de certificação da qualidade.

6 – Sempre que sejam aplicáveis, devem ser utilizados os parâmetros, definições e métodos de medição indicados no anexo II à presente lei e da qual faz parte integrante.

Artigo 118.º

Comparabilidade das ofertas

1 – A ARN, em coordenação, se for caso disso, com outras autoridades competentes, assegura que os

utilizadores finais têm acesso gratuito a pelo menos uma ferramenta de comparação independente, que lhes permita comparar e avaliar os diferentes serviços de acesso à Internet e serviços de comunicações interpessoais com base em números acessíveis ao público e, quando aplicável, os serviços de comunicações interpessoais independentes de números acessíveis ao público, relativamente a:

a) Preços dos serviços prestados contra pagamentos recorrentes ou prestações pecuniárias diretas

baseadas no consumo; e b) Qualidade da prestação do serviço nos casos em que é oferecida uma qualidade mínima dos serviços ou

em que a empresa que oferece o serviço é obrigada a publicar informações sobre qualidade de serviço, nos termos do artigo 117.º.

2 – A ferramenta de comparação referida no número anterior deve: a) Ser operacionalmente independente das empresas que oferecem esses serviços, assegurando assim a

igualdade de tratamento dessas empresas nos resultados de pesquisa; b) Divulgar claramente os proprietários e operadores da ferramenta de comparação; c) Definir os critérios em que a comparação se baseia, os quais devem ser claros e objetivos; d) Utilizar uma linguagem clara e inequívoca; e) Fornecer informação exata e atualizada, bem como indicar o momento da última atualização; f) Estar aberta a todas as empresas que oferecem serviços de acesso à Internet ou serviços de

comunicações interpessoais acessíveis ao público que disponibilizam as informações relevantes e incluir uma vasta gama de ofertas que cubra uma parte significativa do mercado e, quando a informação apresentada não proporcionar uma visão completa do mercado, incluir uma indicação clara desse facto antes da exibição dos resultados;

g) Dispor de um procedimento eficaz para a notificação das informações incorretas; h) Incluir a possibilidade de comparar preços e qualidade da prestação do serviço entre as ofertas dirigidas

a consumidores, nos termos a definir pela ARN. 3 – As ferramentas de comparação que cumpram os requisitos estabelecidos nas alíneas a) a h) do número

anterior devem ser certificadas pelas autoridades competentes, em coordenação, se for caso disso com a ARN, mediante pedido da entidade que disponibiliza a ferramenta.

4 – As informações publicadas pelas empresas que oferecem serviços de acesso à Internet ou serviços de comunicações interpessoais acessíveis ao público ao abrigo do artigo 116.º podem ser utilizadas por terceiros gratuitamente e em formatos de dados abertos, para efeitos de disponibilização de ferramentas de comparação independentes.

Artigo 119.º

Divulgação de informação de interesse público

1 – Sem prejuízo das informações publicadas nos termos do artigo 116.º, a ARN pode determinar às

empresas que oferecem serviços de acesso à Internet ou serviços de comunicações interpessoais com base

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em números acessíveis ao público, quando adequado, a divulgação de informações gratuitas de interesse público aos atuais e aos novos utilizadores finais, pelos meios que normalmente utilizam na sua comunicação com esses utilizadores finais.

2 – As informações de interesse público a que se refere o número anterior devem ser prestadas às empresas pelas entidades públicas responsáveis pelas mesmas, num formato normalizado a definir pela ARN, e incluir, nomeadamente:

a) As formas mais comuns de utilização dos serviços de acesso à Internet e dos serviços de comunicações

interpessoais com base em números acessíveis ao público para a prática de atividades ilícitas ou a divulgação de conteúdos nocivos, em especial nos casos em que possa haver violação dos direitos e liberdades fundamentais de outrem, incluindo violações dos direitos em matéria de proteção de dados, dos direitos de autor e direitos conexos, e as respetivas consequências jurídicas; e

b) Os meios de proteção contra os riscos para a segurança pessoal, os dados pessoais e a privacidade na utilização dos serviços de acesso à Internet e dos serviços de comunicações interpessoais com base em números acessíveis ao público.

Artigo 120.º

Requisitos de informação sobre os contratos

1 – As empresas que oferecem serviços de comunicações eletrónicas acessíveis ao público, com exceção

dos serviços de transmissão utilizados para a prestação de serviços máquina a máquina, devem, previamente à celebração de um contrato, comunicar ao consumidor as informações referidas no artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 24/2014, de 14 de fevereiro, na sua redação atual, e no artigo 8.º da Lei n.º 24/96, de 31 de julho, na sua redação atual, consoante estejam, ou não, em causa contratos celebrados à distância ou fora do estabelecimento comercial.

2 – As empresas que oferecem serviços de comunicações eletrónicas acessíveis ao público, com exceção dos serviços de transmissão utilizados para a prestação de serviços máquina a máquina, em cumprimento do disposto no número anterior disponibilizam ainda ao consumidor, no mesmo momento, de forma clara e compreensível, num suporte duradouro ou, quando um suporte duradouro não for exequível, num documento facilmente descarregável disponibilizado pela empresa, as informações constantes do anexo III à presente lei e da qual faz parte integrante, na medida em que se apliquem aos serviços que oferecem.

3 – O disposto nos números anteriores não deve conduzir a uma duplicação das informações nos documentos pré-contratuais ou contratuais, considerando-se que as informações relevantes disponibilizadas em cumprimento da presente lei, designadamente os requisitos de informação mais prescritivos e pormenorizados, satisfazem os requisitos correspondentes previstos nos diplomas a que se refere o n.º 1.

4 – A empresa chama expressamente a atenção do consumidor para a disponibilidade do documento descarregável a que se refere o n.º 2 e a importância de o descarregar para efeitos de documentação, referência futura e reprodução inalterada.

5 – Quando tal for solicitado, as informações são disponibilizadas num formato acessível aos utilizadores finais com deficiência, nos termos do direito da União Europeia que harmoniza os requisitos de acessibilidade dos produtos e serviços.

6 – As empresas que oferecem serviços de comunicações eletrónicas acessíveis ao público, com exceção dos serviços de transmissão utilizados para a prestação de serviços máquina a máquina, fornecem aos consumidores, num suporte duradouro, um resumo do contrato, conciso e facilmente legível, que identifica os principais elementos dos requisitos de informação definidos nos termos dos n.os 1 e 2, incluindo, no mínimo:

a) O nome, endereço e os dados de contacto da empresa e, se diferentes, os dados de contacto para

eventuais reclamações; b) As principais características de cada serviço prestado; c) Os preços de ativação do serviço de comunicações eletrónicas e de quaisquer encargos recorrentes ou

associados ao consumo, se o serviço for prestado contra uma prestação pecuniária direta; d) A duração do contrato e as suas condições de renovação e de cessação;

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e) A medida em que os produtos e serviços são concebidos para os utilizadores finais com deficiência; f) No que respeita aos serviços de acesso à Internet, um resumo das informações obrigatórias nos termos

das alíneas d) e e) do n.º 1 do artigo 4.º do Regulamento (UE) 2015/2120, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de novembro de 2015.

7 – Para efeitos do cumprimento do disposto no número anterior, as empresas devem utilizar o modelo de

resumo do contrato aprovado pelo Regulamento de Execução (UE) 2019/2243, da Comissão, de 17 de dezembro de 2019.

8 – As empresas que oferecem serviços sujeitos às obrigações previstas nos n.os 1 a 5 devem preencher devidamente o modelo de resumo do contrato a que se refere o número anterior com as informações necessárias e facultá-lo gratuitamente aos consumidores antes da celebração do contrato, incluindo quando se trate de contrato celebrado à distância.

9 – Se, por razões técnicas objetivas, for impossível facultar o resumo do contrato nesse momento, este deve ser facultado posteriormente, sem demora injustificada, entrando o contrato em vigor quando o consumidor tiver confirmado o seu acordo, após a respetiva receção do resumo.

10 – As informações a que se referem os n.os 1, 2 e 6 tornam-se parte integrante do contrato e não podem ser alteradas sem o acordo expresso das partes.

11 – As informações a que se referem os n.os 1, 2 e 6 são igualmente transmitidas aos utilizadores finais que forem microempresas, pequenas empresas ou organizações sem fins lucrativos, salvo se essas empresas ou organizações renunciarem expressamente à totalidade ou a parte dessas disposições.

12 – É interdito às empresas que oferecem redes e ou serviços de comunicações eletrónicas opor-se à denúncia dos contratos por iniciativa dos assinantes, com fundamento na existência de um período de fidelização, ou exigirem quaisquer encargos por incumprimento de um período de fidelização, se não possuírem prova da manifestação de vontade do consumidor a que se refere o n.º 9.

Artigo 121.º

Práticas contratuais e contratos

1 – As empresas que oferecem serviços de comunicações eletrónicas acessíveis ao público, com exceção

dos serviços de transmissão utilizados para a prestação de serviços máquina a máquina, devem depositar na ARN e na Direcção-Geral do Consumidor, um exemplar dos contratos que envolvam, ainda que parcialmente, a adesão a cláusulas contratuais gerais que utilizem para a oferta destes serviços.

2 – O depósito a que se refere o número anterior deve ser realizado, através do envio por meios eletrónicos, no prazo de dois dias úteis sobre a data em que for iniciada a utilização do contrato de adesão e, sempre que este se destine a substituir um contrato anteriormente utilizado, deve indicar qual o modelo que o contrato depositado visa substituir.

3 – A ARN determina, seguindo, para o efeito, o procedimento previsto no artigo 179.º, a imediata cessação de práticas e dos contratos em uso pelas empresas que oferecem serviços de comunicações eletrónicas acessíveis ao público, que não serviços de transmissão utilizados para a prestação de serviços máquina a máquina, ou a sua adaptação, quando verifique:

a) A sua desconformidade com as regras fixadas na legislação cuja aplicação lhe cabe supervisionar ou com

qualquer determinação proferida no âmbito das suas competências; b) A manifesta desproporcionalidade das práticas e dos contratos face à oferta disponibilizada no momento

da celebração, renovação ou alteração de contratos, nomeadamente quanto aos respetivos prazos de duração.

SECÇÃO III Faturação, controlo de utilização e mecanismos de prevenção de contratação

Artigo 122.º Faturação

1 – Os serviços de comunicações eletrónicas acessíveis ao público, com exceção dos serviços de

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comunicações interpessoais independentes de números e dos serviços de transmissão utilizados para a prestação de serviços máquina a máquina, são faturados mensalmente, devendo as faturas incluir os seguintes elementos:

a) Discriminação dos serviços prestados e dos preços correspondentes; b) Duração remanescente do período de fidelização e indicação do valor associado à denúncia antecipada

do contrato por iniciativa do utilizador final. 2 – As faturas mensais são enviadas gratuitamente ao utilizador final, em suporte de papel ou por via

eletrónica, consoante o meio por ele escolhido. 3 – O utilizador final pode optar por uma fatura mensal detalhada, a qual deve traduzir com o maior pormenor

possível os serviços prestados, sem prejuízo do legalmente estabelecido em matéria de tratamento de dados pessoais e proteção da privacidade no setor das comunicações eletrónicas.

4 – As faturas detalhadas a que se refere o número anterior incluem uma referência explícita à identidade da empresa e à duração dos serviços cobrados por um número de valor acrescentado, exceto se o utilizador final tiver solicitado que essa informação não seja mencionada.

5 – Nas faturas detalhadas não é exigível a identificação das chamadas facultadas a título gratuito, incluindo as chamadas para serviços de assistência.

6 – Sem prejuízo do disposto na legislação relativa ao tratamento de dados pessoais e à proteção da privacidade no setor das comunicações eletrónicas, a ARN pode definir o nível mínimo de detalhe e informação que, sem quaisquer encargos, as empresas devem assegurar aos utilizadores finais que solicitem faturação detalhada.

7 – Quando adequado, podem ser oferecidos aos utilizadores finais, gratuitamente ou a preços razoáveis, níveis de discriminação superiores ao definido pela ARN.

Artigo 123.º

Mecanismos de controlo de utilização

1 – Caso os serviços de acesso à Internet ou os serviços de comunicações interpessoais acessíveis ao

público sejam faturados com base no tempo ou nos volumes de consumo, as empresas que os oferecem disponibilizam aos consumidores um mecanismo para acompanhar e controlar a utilização de cada um desses serviços, permitindo o acesso a informações atempadas sobre o nível de consumo dos serviços incluídos no plano tarifário do utilizador final.

2 – As autoridades competentes em coordenação, quando pertinente, com a ARN podem definir limites de consumo, financeiros ou de volume, a incluir pelas empresas que oferecem os serviços referidos no número anterior nas condições dos respetivos tarifários.

3 – As empresas notificam os consumidores antes de ser atingido qualquer limite de consumo predefinido nos termos do número anterior, quando aplicável, e incluído nos seus planos tarifários, bem como quando um serviço incluído nos seus planos tarifários tiver sido integralmente consumido.

4 – As obrigações previstas nos números anteriores são igualmente aplicáveis aos utilizadores finais que forem microempresas, pequenas empresas ou organizações sem fins lucrativos, salvo se essas empresas ou organizações renunciarem expressamente à totalidade ou a parte dessas disposições.

Artigo 124.º

Barramento seletivo de comunicações

1 – As empresas que oferecem serviços de comunicações interpessoais com base em números que sirvam

de suporte à prestação de serviços de audiotexto devem garantir, como regra, que o acesso a estes serviços se encontra barrado sem quaisquer encargos, só podendo aquele ser ativado, genérica ou seletivamente, após pedido efetuado pelos utilizadores finais, por escrito ou através de outro suporte duradouro à sua disposição.

2 – As empresas que oferecem serviços de comunicações interpessoais com base em números que sirvam de suporte à prestação de serviços de valor acrescentado baseados no envio de mensagem, incluindo SMS ou MMS (multimedia messaging service), devem garantir que se encontre barrado, sem quaisquer encargos, o

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acesso a: a) Serviços que impliquem o envio de mais de uma mensagem ou o envio de mensagens de forma periódica

ou continuada; ou b) Serviços com conteúdo erótico ou sexual. 3 – O acesso aos serviços referidos no número anterior só pode ser ativado, genérica ou seletivamente,

após pedido efetuado pelo utilizador final por escrito ou através de outro suporte durável à sua disposição. 4 – A pedido dos utilizadores finais, as empresas que oferecem serviços de comunicações interpessoais

com base em números que sirvam de suporte à prestação de serviços de valor acrescentado baseados no envio de mensagem devem, sem quaisquer encargos, barrar as comunicações para tais serviços no prazo de 24 horas após a solicitação do utilizador final, por escrito ou através de outro suporte duradouro à sua disposição e facilmente utilizável, não lhe podendo imputar quaisquer custos associados à prestação dos serviços cujo barramento foi solicitado após esse prazo.

5 – Sempre que considere adequado, a ARN pode determinar às empresas que oferecem serviços de comunicações interpessoais com base em números que, a pedido dos utilizadores finais, assegurem o barramento seletivo e gratuito de chamadas de saída ou os SMS ou MMS majorados ou outros tipos de aplicações análogas de tipos definidos ou para tipos definidos de números.

6 – A ARN pode fixar os elementos exigíveis para fazer prova da legitimidade para requerer o barramento ou desbloqueio dos serviços previstos nos números anteriores.

7 – Sempre que lhes seja determinado pelas autoridades competentes, com fundamento na existência de fraude ou utilização abusiva, as empresas que oferecem serviços de comunicações interpessoais com base em números devem bloquear, caso a caso, o acesso a determinados números ou serviços e reter as receitas provenientes da interligação com os mesmos.

Artigo 125.º

Cobrança de bens ou serviços de terceiros

As autoridades competentes, em coordenação, se for caso disso, com a ARN, podem exigir que todos os

prestadores de serviços de acesso à Internet ou serviços de comunicações interpessoais com base em números acessíveis ao público ponham à disposição, gratuitamente, no seu todo ou em parte, um serviço para os utilizadores finais desativarem a possibilidade de terceiros prestadores de serviços utilizarem a fatura do seu fornecedor do serviço de acesso à Internet ou do fornecedor do serviço de comunicações interpessoais acessível ao público para cobrarem os seus produtos ou serviços.

Artigo 126.º

Mecanismos de prevenção de contratação

1 – As empresas que oferecem serviços de comunicações eletrónicas acessíveis ao público, com exceção

dos serviços de comunicações interpessoais independentes de números e dos serviços de transmissão utilizados para a prestação de serviços máquina a máquina, podem, diretamente ou por intermédio das suas associações representativas, criar e gerir mecanismos que permitam identificar os utilizadores finais que não tenham satisfeito as suas obrigações de pagamento relativamente aos contratos celebrados, nomeadamente através da criação de uma base de dados partilhada.

2 – A entidade gestora da base de dados deve elaborar as respetivas condições de funcionamento, solicitando o parecer prévio da ARN, e submetê-las a aprovação da CNPD.

3 – Os mecanismos instituídos devem respeitar as seguintes condições, sem prejuízo do regime aplicável ao tratamento de dados pessoais e à proteção da privacidade:

a) Os dados a incluir devem circunscrever-se aos elementos absolutamente essenciais à identificação dos

utilizadores finais incumpridores; b) Garantia do direito de acesso, retificação e atualização dos dados pelo respetivo titular;

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c) Obrigação de informação nos contratos sobre a possibilidade da inscrição dos dados do utilizador final na base de dados em caso de incumprimento das obrigações contratuais, explicitando o montante da dívida a partir do qual se processa essa inscrição e os mecanismos que podem ser usados para impedir aquela inclusão;

d) Garantia de que, previamente à inclusão de dados dos utilizadores finais na base de dados, estes são notificados para, em prazo não inferior a cinco dias úteis, sanar o incumprimento contratual, regularizar o seu saldo devedor ou demonstrar a sua inexistência ou inexigibilidade;

e) Obrigação de informar os utilizadores finais, no prazo de cinco dias, de que os seus dados foram incluídos na base de dados;

f) As empresas que pretendam aceder aos elementos disponibilizados devem igualmente fornecer os elementos necessários relativos aos contratos por si celebrados em que existam quantias em dívida;

g) Todos os elementos recebidos devem ser exclusivamente utilizados pelas empresas participantes nos mecanismos instituídos, sendo vedada a sua transmissão, total ou parcial, a terceiros, bem como a sua utilização para fins diversos dos previstos no número anterior;

h) Eliminação imediata de todos os elementos relativos ao assinante após o pagamento das dívidas em causa ou quando o seu valor seja inferior ao previsto na alínea a) do n.º 4;

i) Não inclusão de dados relativos a utilizadores finais que tenham apresentado comprovativo da inexistência ou inexigibilidade da dívida ou enquanto decorrer a análise, pela empresa que oferece o serviço, dos argumentos apresentados para contestação da existência do saldo devedor ou durante o cumprimento de acordo destinado ao seu pagamento ou ainda de dados relativos a utilizadores finais que tenham invocado exceção de não cumprimento do contrato ou que tenham reclamado ou impugnado a faturação apresentada;

j) Garantia do direito a indemnização do utilizador final, nos termos da lei geral, em caso de inclusão indevida dos seus elementos nos mecanismos instituídos.

4 – As condições de funcionamento da base de dados devem garantir o disposto no número anterior e delas

deve constar, nomeadamente, o seguinte: a) Montante mínimo de crédito em dívida para que o utilizador final seja incluído na base de dados, o qual

não pode ser inferior a 20% da remuneração mínima mensal garantida; b) Identificação das situações de incumprimento suscetíveis de registo na base de dados, com eventual

distinção de categorias de utilizadores finais atento o montante em dívida; c) Fixação de um período de mora a partir do qual se permite a integração na base de dados; d) Identificação dos dados suscetíveis de inclusão; e) Período de permanência máximo de dados na base. 5 – As empresas que oferecem serviços de comunicações eletrónicas acessíveis ao público, com exceção

dos serviços de comunicações interpessoais independentes de números e dos serviços de transmissão utilizados para a prestação de serviços máquina a máquina, podem recusar a celebração de um contrato relativamente a um utilizador final que tenha quantias em dívida respeitantes a contratos anteriores celebrados com a mesma ou outra empresa, salvo se o utilizador final comprovar ter invocado exceção de não cumprimento do contrato ou tiver reclamado ou impugnado a faturação apresentada.

6 – O regime previsto no número anterior não é aplicável às empresas que oferecem o serviço universal as quais não podem recusar-se a contratar no âmbito do serviço universal, sem prejuízo do direito de exigir a prestação de garantias.

SECÇÃO IV Incumprimento de contratos

Artigo 127.º

Suspensão e extinção do serviço prestado a utilizadores finais não consumidores

1 – As empresas que oferecem serviços de acesso à Internet ou serviços de comunicações interpessoais

com base em números acessíveis ao público apenas podem suspender a prestação dos serviços que prestam

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a utilizadores finais que não sejam consumidores após pré-aviso adequado ao utilizador final, salvo caso fortuito ou de força maior.

2 – Em caso de não pagamento de faturas, a suspensão apenas pode ocorrer após advertência por escrito ao utilizador final, com a antecedência mínima de 20 dias, que justifique o motivo da suspensão e informe o utilizador final dos meios ao seu dispor para a evitar.

3 – Nos casos referidos no número anterior, o utilizador final tem a faculdade de pagar e obter quitação de apenas parte das quantias constantes da fatura, devendo, sempre que tecnicamente possível, a suspensão limitar-se ao serviço em causa, exceto em situações de fraude ou de pagamento sistematicamente atrasado ou em falta.

4 – Durante o período de suspensão e até à extinção do serviço, deve ser garantido ao utilizador final o acesso aos serviços de emergência através de comunicações de emergência e a correspondente disponibilização de informação sobre a localização do chamador, nos termos previstos no artigo 67.º, bem como assegurado o acesso a quaisquer outras comunicações que não impliquem pagamento.

5 – A extinção do serviço por não pagamento de faturas apenas pode ter lugar quando a dívida seja exigível e após aviso adequado, de oito dias, ao utilizador final.

Artigo 128.º

Suspensão e extinção do serviço prestado a consumidores

1 – Quando esteja em causa a prestação de serviços a consumidores, as empresas que oferecem serviços

de acesso à Internet ou serviços de comunicações interpessoais com base em números acessíveis ao público devem, na falta de pagamento dos valores referentes à prestação de serviços de comunicações eletrónicas constantes da fatura, emitir um pré-aviso ao consumidor, concedendo-lhe um prazo adicional para pagamento de 30 dias, sob pena de suspensão do serviço e de, eventualmente, haver lugar à resolução automática do contrato, nos termos dos n.os 3 e 7, respetivamente.

2 – O pré-aviso a que se refere o número anterior é comunicado por escrito ao consumidor no prazo de 10 dias após a data de vencimento da fatura, devendo indicar especificamente a consequência do não pagamento, nomeadamente a suspensão do serviço e a resolução automática do contrato, e informá-lo dos meios ao seu dispor para as evitar.

3 – As empresas que oferecem serviços de acesso à Internet ou serviços de comunicações interpessoais com base em números acessíveis ao público devem obrigatoriamente, no prazo de 10 dias após o fim do prazo adicional previsto no n.º 1, suspender o serviço, por um período de 30 dias, sempre que, decorrido aquele prazo, o consumidor não tenha procedido ao pagamento ou não tenha celebrado com a empresa qualquer acordo de pagamento por escrito com vista à regularização dos valores em dívida.

4 – A suspensão do serviço não tem lugar nas situações em que os valores da fatura sejam objeto de reclamação por escrito junto da empresa, com fundamento na inexistência ou na inexigibilidade da dívida, até à data em que deverá ter início a suspensão.

5 – À suspensão de serviços prestados a consumidores é igualmente aplicável o disposto nos n.os 3 e 4 do artigo anterior.

6 – O consumidor pode fazer cessar a suspensão, procedendo ao pagamento dos valores em dívida ou à celebração de um acordo de pagamento por escrito com a empresa que oferece serviços de acesso à Internet ou serviços de comunicações interpessoais com base em números acessíveis ao público, casos em que este deve repor a prestação do serviço imediatamente ou, quando tal não seja tecnicamente possível, no prazo de cinco dias úteis a contar da data do pagamento ou da celebração do acordo de pagamento, consoante aplicável.

7 – Findo o período de 30 dias de suspensão sem que o consumidor tenha procedido ao pagamento da totalidade dos valores em dívida ou sem que tenha sido celebrado um acordo de pagamento por escrito, o contrato considera-se automaticamente resolvido, devendo cessar, de imediato, a prestação dos serviços de comunicações eletrónicas.

8 – A falta de pagamento de qualquer das prestações acordadas no acordo de pagamento importa obrigatoriamente a resolução do contrato, mediante pré-aviso escrito ao consumidor com a antecedência prevista no n.º 5 do artigo anterior.

9 – A resolução prevista nos n.os 7 e 8 não prejudica a cobrança de encargos pela resolução do contrato

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durante o período de fidelização, nos termos e com os limites do disposto no n.º 4 do artigo 135.º. 10 – Não podem ser faturados nem cobrados ao consumidor os serviços contratados no período em que os

mesmos se encontrem suspensos nos termos do n.º 3. 11 – O incumprimento do disposto no presente artigo pela empresa que oferece serviços de acesso à

Internet ou serviços de comunicações interpessoais com base em números acessíveis ao público, nomeadamente, a continuação da prestação do serviço em violação do disposto no n.º 3 ou a emissão de faturas após o momento em que a prestação do serviço foi ou deva ser suspensa ou o contrato de prestação de serviços foi ou deva ser resolvido, determina a não exigibilidade, ao consumidor, das contraprestações devidas pela prestação do serviço e a responsabilidade pelo pagamento das custas processuais devidas pela cobrança do crédito.

12 – O disposto no número anterior não é aplicável à emissão de faturas após a suspensão da prestação do serviço que respeitem a serviços efetivamente prestados em momento anterior à suspensão ou às contrapartidas legalmente previstas em caso de resolução antecipada do contrato.

13 – A suspensão do serviço por motivos não relacionados com o não pagamento de faturas deve ser precedida pré-aviso adequado ao consumidor, salvo caso fortuito ou de força maior.

Artigo 129.º

Incumprimento dos níveis de desempenho do serviço

Qualquer discrepância significativa, continuada ou recorrente, entre o desempenho real dos serviços de

comunicações eletrónicas, que não serviços de acesso à Internet ou serviços de comunicações interpessoais independentes de números, e o desempenho indicado no contrato, é considerada como sendo base para o desencadeamento do processo de tomada das medidas corretivas de que o consumidor dispõe nos termos da legislação nacional, nomeadamente, a prerrogativa de resolver o contrato sem qualquer custo.

SECÇÃO V Duração, alteração e cessação de contratos

Artigo 130.º

Duração dos contratos

1 – Os contratos celebrados entre consumidores e as empresas que oferecem serviços de comunicações

eletrónicas acessíveis ao público, com exceção dos serviços de comunicações interpessoais independentes de números e dos serviços de transmissão utilizados para a prestação de serviços máquina a máquina, não podem prever um período de fidelização superior a 24 meses.

2 – Apenas podem ser estabelecidos períodos de fidelização mediante a atribuição aos consumidores de contrapartidas, devidamente identificadas e quantificadas no contrato, associadas à subsidiação de equipamentos terminais, à instalação, quando aplicável, do serviço, à ativação do serviço ou a outras condições promocionais.

3 – O limite previsto no n.º 1 não se aplica à duração de um contrato em prestações celebrado com o consumidor de forma autónoma e destinado exclusivamente ao pagamento em prestações da instalação de uma ligação física, nomeadamente a redes de capacidade muito elevada.

4 – Os contratos a que se refere o número anterior não abrangem equipamentos, tais como dispositivos móveis, routers ou modems, e não impedem os consumidores de exercerem os seus direitos ao abrigo do presente artigo.

5 – O disposto nos números anteriores é igualmente aplicável aos utilizadores finais que sejam microempresas, pequenas empresas ou organizações sem fins lucrativos, salvo se as referidas empresas e organizações renunciarem expressamente à proteção conferida por essas disposições.

Artigo 131.º

Prorrogação automática de contratos

1 – Nos casos em que um contrato com período de fidelização para a prestação de serviços de

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comunicações eletrónicas, com exceção dos serviços de comunicações interpessoais independentes de números e dos serviços de transmissão utilizados para a prestação de serviços máquina a máquina, preveja a respetiva prorrogação automática, após essa prorrogação, os utilizadores finais têm o direito de denunciar o contrato em qualquer momento, com um pré-aviso máximo de um mês, sem incorrer em quaisquer custos, exceto os relativos à utilização do serviço durante o período de pré-aviso.

2 – Antes da prorrogação automática do contrato, as empresas informam os utilizadores finais, de forma clara, atempada e num suporte duradouro sobre a data de fim do período de fidelização e sobre os meios disponíveis para denunciar o contrato sobre os melhores preços aplicáveis aos seus serviços.

3 – Pelo menos uma vez por ano, as empresas prestam informações sobre os melhores preços aos utilizadores finais.

Artigo 132.º

Alteração da morada de instalação

1 – Em caso de alteração do local de residência do consumidor a empresa que oferece serviços de

comunicações eletrónicas acessíveis ao público, com exceção dos serviços de comunicações interpessoais independentes de números e dos serviços de transmissão utilizados para a prestação de serviços máquina a máquina, não lhe pode exigir o pagamento de quaisquer encargos relacionados com o incumprimento do período de fidelização caso não possa assegurar a prestação do serviço contratado ou de serviço equivalente, nomeadamente em termos de características e de preço, na nova morada.

2 – Para efeitos do disposto no número anterior, o consumidor comunica à empresa que presta os serviços a alteração da respetiva morada com uma antecedência mínima de um mês, apresentando documentação que a comprove.

3 – O disposto no n.º 1 não prejudica o direito de a empresa cobrar os serviços prestados durante o período de pré-aviso a que se refere o número anterior.

4 – O disposto nos números anteriores é igualmente aplicável aos utilizadores finais que sejam microempresas, pequenas empresas ou organizações sem fins lucrativos, salvo se as referidas empresas e organizações renunciarem expressamente à proteção conferida por essas disposições.

Artigo 133.º

Alteração das circunstâncias

O disposto nos artigos 131.º e 132.º não prejudica a aplicação dos regimes de resolução e de modificação

do contrato por alteração das circunstâncias previstos no Código Civil.

Artigo 134.º Alteração das condições contratuais pela empresa que oferece serviços

1 – Os utilizadores finais têm o direito de resolver os seus contratos sem incorrerem em quaisquer custos,

que não os relacionados com a utilização do serviço até à data da resolução, após o aviso de alteração das condições contratuais referidas no n.º 6 do artigo 120.º e propostas pela empresa que oferece serviços de comunicações eletrónicas acessíveis ao público, com exceção dos serviços de comunicações interpessoais independentes de números, salvo quando as alterações sejam propostas exclusivamente em benefício do utilizador final, ou não tenham efeito negativo no utilizador final, nomeadamente as que sejam de caráter puramente administrativo, o endereço do prestador, ou decorram diretamente da aplicação de ato legislativo, nacional ou da União Europeia, ou de ato ou regulamento da ARN.

2 – Cabe à empresa demonstrar que cada uma das alterações ao contrato propostas nos termos do número anterior é realizada exclusivamente em benefício do utilizador final ou de natureza puramente administrativa sem efeitos negativos para o utilizador final.

3 – As empresas notificam qualquer alteração das condições contratuais aos utilizadores finais, de forma clara, compreensível e em suporte duradouro, com pelo menos um mês de antecedência, devendo informá-los, na mesma comunicação e sempre que aplicável, do seu direito de resolver o contrato sem encargos, caso não

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aceitem as novas condições. 4 – A ARN pode especificar os termos em que as empresas procedem à comunicação prevista no número

anterior. 5 – O direito de resolução contratual previsto no n.º 1 pode ser exercido no prazo de trinta dias após a

notificação a que se refere o número anterior. 6 – No que se refere aos serviços de transmissão utilizados para a prestação de serviços máquina a

máquina, o direito referido no n.º 1 beneficia apenas os utilizadores finais que sejam consumidores, microempresas, pequenas empresas ou organizações sem fins lucrativos.

Artigo 135.º

Denúncia do contrato por iniciativa do consumidor

1 – As condições e procedimentos de denúncia de contratos para a oferta de serviços de comunicações

eletrónicas acessíveis ao público, com exceção dos serviços de comunicações interpessoais independentes de números e dos serviços de transmissão utilizados para a prestação de serviços máquina a máquina, não podem constituir um desincentivo à mudança da empresa que oferece serviços pelo consumidor.

2 – Os meios disponibilizados e os requisitos exigidos aos consumidores pelas empresas que oferecem os serviços referidos no número anterior para a denúncia de contratos não podem ser mais exigentes que os meios disponibilizados e requisitos exigidos para a contratação, designadamente em termos de facilidade de utilização, custos e documentação necessária, não podendo ainda ser exigida nova apresentação de documentação já em poder da empresa.

3 – Durante o período de fidelização, os encargos para o consumidor, decorrentes da denúncia do contrato por sua iniciativa, não podem incluir a cobrança de qualquer contrapartida a título indemnizatório ou compensatório.

4 – Os encargos pela cessação antecipada do contrato com período de fidelização, por iniciativa do consumidor, devem ser proporcionais à vantagem que lhe foi conferida e como tal identificada e quantificada no contrato celebrado.

5 – Para efeitos do disposto no número anterior, no caso de subsidiação de equipamentos terminais, os encargos devem ser calculados nos termos do disposto nos n.os 2 e 3 do artigo 137.º e nas demais situações, não podem ser superiores ao valor da vantagem conferida que, na proporção do período da duração do contrato fixada, ainda esteja por recuperar pela empresa que presta o serviço, na data em que produz efeitos a sua cessação antecipada.

6 – Qualquer suporte duradouro, incluindo gravação telefónica, relacionado com a denúncia de contratos de prestação de serviços de comunicações eletrónicas acessíveis ao público, com exceção dos serviços de comunicações interpessoais independentes de números e dos serviços de transmissão utilizados para a prestação de serviços máquina a máquina, deve ser conservado pelas empresas durante o prazo de prescrição e caducidade das obrigações resultantes do contratos e entregue à ARN ou ao consumidor, em suporte duradouro adequado, sempre que tal seja requerido por uma ou outro.

7 – O disposto nos números anteriores é igualmente aplicável aos utilizadores finais que sejam microempresas, pequenas empresas ou organizações sem fins lucrativos, salvo se as referidas empresas e organizações renunciarem expressamente à proteção conferida por essas disposições.

Artigo 136.º

Resolução de contratos por iniciativa do utilizador final

1 – Sempre que, nos termos da presente lei ou de outros atos legislativos ou regulamentares nacionais ou

da União Europeia, o utilizador final tenha o direito de resolver um contrato de prestação de serviços de comunicações eletrónicas acessíveis ao público, com exceção dos serviços de comunicações interpessoais independentes de números, antes do termo do período de fidelização, não lhe pode ser exigido o pagamento de quaisquer encargos relacionados com a cessação antecipada do contrato, exceto no casos em que pretenda conservar um equipamento terminal subsidiado.

2 – Se o utilizador final optar por conservar o equipamento terminal associado ao contrato no momento da

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sua celebração, qualquer compensação devida não pode exceder os limites determinados nos n.os 2 e 3 do artigo 137.º, devendo, nesse caso, qualquer restrição à utilização do equipamento terminal noutras redes ser levantada gratuitamente pela empresa, o mais tardar no momento do respetivo pagamento.

3 – No que se refere aos serviços de transmissão utilizados para a prestação de serviços máquina a máquina, o direito referido no n.º 1 beneficia apenas os utilizadores finais que sejam consumidores, microempresas, pequenas empresas ou organizações sem fins lucrativos.

4 – Aplica-se à resolução de contratos por iniciativa do utilizador final o disposto no n.º 6 do artigo 135.º. 5 – O consumidor pode exercer os direitos de cessação do contrato previstos no artigo anterior e no presente

artigo através de plataforma eletrónica criada para o efeito, gerida pela Direção-Geral do Consumidor (DGC). 6 – São aprovadas, por portaria do membro do Governo responsável pela área da defesa do consumidor,

as funcionalidades da plataforma a que os operadores de comunicações eletrónicas ficam sujeitos nos termos do número anterior.

Artigo 137.º

Desbloqueamento de equipamentos terminais

1 – O regime de desbloqueamento de equipamentos terminais é o que está previsto no Decreto-Lei n.º

56/2010, de 1 de junho, ou em diploma que o venha a substituir. 2 – Sem prejuízo do disposto no número anterior, caso o utilizador final tenha o direito de terminar um

contrato de prestação de um serviço de comunicações eletrónicas acessíveis ao público com exceção dos relativos a serviços de comunicações interpessoais independentes do número, antes do termo do prazo contratual acordado, não é devida nenhuma indemnização pelo utilizador final, exceto uma compensação pelo equipamento terminal subvencionado na sua posse.

3 – Se o utilizador final optar por reter o equipamento terminal associado no momento da celebração do contrato, qualquer compensação devida não pode exceder o limite do seu valor pro rata temporis previsto no Decreto-Lei n.º 56/2010, de 1 de junho, acordado no momento da celebração do contrato ou a parte remanescente da tarifa de serviço até ao termo do contrato, consoante o montante que for menor.

4 – No que se refere aos serviços de transmissão utilizados para a prestação de serviços máquina a máquina, o disposto no número anterior beneficia apenas os utilizadores finais que sejam consumidores, microempresas ou pequenas empresas ou organizações sem fins lucrativos.

SECÇÃO VI Mudança de empresa que oferece serviços e portabilidade de números

Artigo 138.º

Mudança de empresa que oferece serviços de acesso à Internet

1 – Em caso de mudança de empresa que oferece serviços de acesso à Internet, as empresas envolvidas

prestam ao utilizador final informações adequadas antes e durante o processo de mudança e asseguram a continuidade do serviço, exceto se tal não for tecnicamente viável.

2 – A nova empresa conduz o processo de mudança, devendo a nova e a anterior empresa cooperar de boa-fé.

3 – As empresas não podem atrasar, nem cometer abusos nos processos de mudança, nem transferir o serviço do utilizador final sem o consentimento expresso destes.

4 – A nova empresa garante que a ativação do serviço ocorre com a maior brevidade possível, na data e no prazo acordados expressamente com o utilizador final.

5 – A anterior empresa continua a prestar os seus serviços nas mesmas condições até que a nova empresa ative os seus serviços.

6 – A interrupção dos serviços durante o processo de mudança não pode exceder um dia útil. 7 – Os operadores cujas redes de acesso ou recursos sejam utilizados quer pela anterior empresa, quer

pela nova, ou por ambas, asseguram que não ocorre nenhuma interrupção dos serviços que atrase o processo de mudança.

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8 – O contrato do utilizador final com a anterior cessa automaticamente após a conclusão, com sucesso, do processo de mudança.

9 – Nos casos de serviços pré-pagos, a anterior empresa reembolsa, mediante pedido, o utilizador final de qualquer crédito remanescente

10 – O reembolso a que se refere o número anterior apenas pode ser sujeito ao pagamento de encargos se tal se encontrar estipulado no contrato, devendo esses encargos ser proporcionados e baseados nos custos efetivamente suportados pelo anterior fornecedor que realiza o reembolso.

11 – A ARN pode promover a configuração remota, via rádio, quando tecnicamente viável, para facilitar a mudança de empresa que oferece redes ou serviços de comunicações eletrónicas pelos utilizadores finais.

Artigo 139.º

Portabilidade de números

1 – Sem prejuízo de outras formas de portabilidade que venham a ser determinadas, é garantido a todos os

utilizadores finais com números incluídos no PNN o direito de, mediante pedido, manterem os seus números, no âmbito do mesmo serviço, independentemente da empresa que oferece serviços:

a) No caso de números geográficos, num local específico; b) No caso de números não geográficos, em todo o território nacional. 2 – A nova empresa conduz o processo de portabilidade de números, devendo a nova e a anterior empresa

cooperar de boa-fé. 3 – As empresas não podem atrasar, nem cometer abusos nos processos de portabilidade, nem portar

números sem o consentimento expresso dos utilizadores finais que sejam titulares dos contratos associados a esses números.

4 – A portabilidade e a subsequente ativação de números devem ocorrer na data expressamente acordada entre o utilizador final e a nova empresa, no prazo mais curto possível e até um dia útil a contar daquela data.

5 – Em caso de falha do processo de portabilidade, a anterior empresa reativa os números e os serviços associados, prestando-os nos mesmos termos e condições até à ativação dos números e dos serviços pela nova empresa.

6 – Em qualquer caso, a interrupção do serviço durante o processo de portabilidade não pode exceder um dia útil.

7 – Em caso de cessação do contrato, o utilizador final mantém o direito de portar números do PNN para a outra empresa durante, no mínimo, um mês após a data da cessação, salvo se o utilizador final renunciar a esse direito.

8 – O contrato do utilizador final com a anterior empresa cessa automaticamente após a ativação dos números na nova empresa.

9 – Os operadores cujas redes de acesso ou recursos sejam utilizados quer pela anterior empresa quer pela nova, ou por ambos, asseguram que não ocorre nenhuma perda de serviço que atrase o processo de portabilidade.

10 – Nos casos de portabilidade de números afetos a serviços pré-pagos, a anterior empresa reembolsa, mediante pedido, o utilizador final de qualquer crédito remanescente respeitante ao número portado.

11 – O reembolso a que se refere o número anterior apenas pode ser sujeito ao pagamento de uma taxa se tal se encontrar estipulado no contrato, devendo essa taxa ser proporcionada e baseada nos custos efetivamente suportados pela anterior empresa que realiza o reembolso.

12 – Os preços grossistas relacionados com a oferta da portabilidade de números devem obedecer ao princípio da orientação para os custos, não podendo ser cobrados encargos diretos aos utilizadores finais.

Artigo 140.º

Competências da Autoridade Reguladora Nacional

1 – Compete à ARN adotar as medidas adequadas para assegurar que:

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a) O processo de mudança de empresa que oferece serviços de acesso à Internet decorre com eficiência e simplicidade para os utilizadores finais;

b) Os utilizadores finais são devidamente informados e protegidos durante os processos de mudança de empresa que oferece serviços de acesso à Internet e de portabilidade;

c) A mudança não é realizada e os números não são portados para a outra empresa sem o consentimento dos utilizadores finais.

2 – A ARN deve garantir que as empresas que oferecem serviços de comunicações eletrónicas

disponibilizam aos utilizadores finais informações adequadas e transparentes sobre os preços aplicáveis às chamadas e mensagens de e para números portados.

3 – Compete à ARN estabelecer: a) Os trâmites dos processos de mudança de empresa que oferece serviços de acesso à Internet e de

portabilidade de números, tendo em conta as disposições nacionais sobre contratos, a viabilidade técnica e a necessidade de assegurar a continuidade do serviço aos utilizadores finais e incluindo, sempre que tecnicamente viável, um requisito para a portabilidade se efetuar através de configuração remota, via rádio, salvo pedido em contrário do utilizador final.

b) As regras relativas às compensações devidas pelas empresas que oferecem serviços de acesso à Internet e que estão obrigadas a assegurar a portabilidade de números, tendo em vista assegurar que as mesmas são pagas de forma simples e atempada aos utilizadores finais, em caso de incumprimento das obrigações previstas nos artigos 138.º e 139.º, bem como de incumprimento de intervenções agendadas nas instalações dos utilizadores finais.

4 – A ARN assegura que os utilizadores finais são informados apropriadamente sobre os direitos de

compensação previstos no número anterior.

SECÇÃO VII Reclamações e resolução de litígios

Artigo 141.º

Reclamações de utilizadores finais

1 – As empresas que oferecem serviços de comunicações eletrónicas acessíveis ao público, com exceção

dos serviços de comunicações interpessoais independentes do número e dos serviços de transmissão utilizados para a prestação de serviços máquina a máquina, devem implementar procedimentos adequados ao tratamento célere e harmonizado de reclamações que lhes sejam apresentadas pelos utilizadores finais.

2 – A ARN pode definir requisitos a observar nos procedimentos referidos no número anterior. 3 – A ARN deve ordenar a investigação de situações que resultem da análise de queixas ou reclamações

de que tome conhecimento no exercício das suas funções e que possam indiciar o incumprimento de disposições cuja observância lhe caiba supervisionar, consideradas individualmente ou em conjunto, podendo ordenar a adoção de medidas corretivas nos casos em que esteja em causa o incumprimento dessas disposições.

4 – A ARN publica anualmente um relatório no seu sítio na Internet com informação sobre o volume de reclamações e solicitações recebidas pela ARN, identificar os prestadores e os serviços em causa e, dentro de cada serviço, as matérias que são objeto de reclamação.

Artigo 142.º

Resolução extrajudicial de litígios

1 – Sem prejuízo do recurso aos tribunais e às entidades responsáveis pela defesa e promoção dos direitos

dos consumidores, os utilizadores finais podem submeter os litígios com as empresas que oferecem redes e serviços de comunicações eletrónicas aos mecanismos de resolução extrajudicial de litígios legalmente constituídos, incluindo, no caso dos consumidores, às entidades de resolução alternativa de litígios inscritas na

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lista elaborada pela DGC, nos termos do artigo 17.º da Lei n.º 144/2015, de 8 de setembro, na sua redação atual.

2 – Compete à ARN fomentar o desenvolvimento de mecanismos simples, transparentes, económicos em função dos diversos tipos de utilizadores finais, não discriminatórios e especializados no setor das comunicações eletrónicas para a resolução célere, equitativa e imparcial de litígios nacionais e transfronteiriços em matéria contratual entre as empresas que oferecem redes e serviços de comunicações eletrónicas e os utilizadores finais.

3 – Para efeitos do disposto no número anterior e sem prejuízo do exercício das suas competências previstas na Lei n.º 144/2015, de 8 de setembro, na sua redação atual, a ARN pode estabelecer acordos de cooperação ou participar na constituição de entidades que tenham por objeto assegurar os referidos mecanismos.

SECÇÃO VIII Serviços de informações de listas e recursos suplementares

Artigo 143.º

Serviços de informações de listas telefónicas

1 – As empresas que oferecem serviços de comunicações interpessoais com base em números que

atribuem números a partir de um plano de numeração devem satisfazer todos os pedidos razoáveis de fornecimento de informações pertinentes, solicitadas para efeitos da oferta de serviços de informações de listas e de listas acessíveis ao público, num formato acordado, em condições objetivas, orientadas para os custos, proporcionais, transparentes e não discriminatórias.

2 – A ARN pode impor obrigações e condições às empresas que controlam o acesso aos utilizadores finais para a prestação de serviços de informações de listas de acordo com o disposto nos artigos 81.º e 103.º, devendo essas obrigações e condições ser objetivas, proporcionais, transparentes e não discriminatórias.

3 – Os utilizadores finais têm o direito de aceder diretamente a serviços de informações de listas de outro Estado membro, através de chamadas de voz ou por SMS, nos termos do disposto no artigo 53.º.

4 – O disposto no presente artigo não prejudica a aplicação das normas relevantes em matéria de tratamento de dados pessoais e de proteção da privacidade no setor das comunicações eletrónicas, em particular o artigo 13.º da Lei n.º 41/2004, de 18 de agosto, na sua redação atual.

Artigo 144.º

Oferta de recursos suplementares

1 – Sem prejuízo do disposto no artigo 153.º, a ARN pode exigir, tendo em conta as boas práticas e as

normas adotadas por organizações nacionais, da União Europeia ou internacionais aplicáveis ao setor das comunicações eletrónicas, que todas as empresas que oferecem serviços de acesso à Internet ou serviços de comunicações interpessoais com base em números acessíveis ao público disponibilizem aos utilizadores finais ou, no caso das alíneas e), f) e h), aos consumidores, gratuitamente, a totalidade ou parte dos seguintes recursos suplementares:

a) Identificação da linha chamadora, de modo a permitir que, antes do estabelecimento da comunicação, o

número da parte que a efetua seja apresentado à parte chamada, desde que tal seja tecnicamente viável e sem prejuízo das regras legais aplicáveis em matéria de tratamento de dados pessoais e de proteção da privacidade no setor das comunicações eletrónicas;

b) Reencaminhamento de correio eletrónico ou acesso ao correio eletrónico depois da cessação do contrato com a empresa que oferece um serviço de acesso à Internet, desde que tal seja tecnicamente viável;

c) Nível mínimo de detalhe a disponibilizar aos utilizadores finais que solicitem faturação detalhada, nos termos do disposto no artigo 121.º, sem prejuízo das regras legais aplicáveis em matéria de tratamento de dados pessoais e da proteção da privacidade no setor das comunicações eletrónicas, de modo a que estes possam verificar e controlar os encargos de utilização dos serviços de acesso à Internet ou dos serviços de

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comunicações interpessoais com base em números e monitorizar adequadamente a sua utilização e as despesas e exercer, deste modo, um grau razoável de controlo sobre as suas faturas, sem prejuízo da possibilidade de serem oferecidos aos utilizadores finais, a preços razoáveis ou gratuitamente, níveis de discriminação superiores;

d) Sistemas de pré-pagamento da utilização dos serviços de acesso à Internet ou dos serviços de comunicações interpessoais com base em números;

e) Pagamento escalonado dos preços de ligação que permitam aos consumidores o pagamento escalonado da ligação à rede pública de comunicações eletrónicas;

f) Serviço de aconselhamento tarifário que permita aos utilizadores finais obter informação sobre eventuais preços alternativos inferiores ou mais vantajosos;

g) Serviço de controlo dos custos dos serviços de acesso à Internet ou de comunicações interpessoais com base em números, incluindo alertas gratuitos aos consumidores que apresentem padrões de consumo anormais ou excessivos.

2 – Para efeitos do disposto na alínea a) do número anterior, as empresas devem disponibilizar, na medida

em que tal seja tecnicamente viável, dados e sinais que facilitem a oferta da identificação da linha chamadora e o remetente das mensagens para lá das fronteiras nacionais.

3 – A identificação da linha chamadora ou do remetente de uma mensagem que seja fornecida como um recurso suplementar associado a uma comunicação interpessoal baseada em números deve:

a) Ser válida de forma a identificar em exclusivo o originador da comunicação ou, no caso de uma

mensagem, o seu remetente; b) Ser transmitida sem alterações, para além das previstas em normas internacionais. 4 – Sem prejuízo das competências da ARN, as empresas que oferecem os serviços referidos no n.º 1 e os

operadores devem tomar as medidas adequadas no sentido de assegurar a integridade da rede e a fidedignidade da identificação apresentada, para impedir que o número ou recurso associado à identificação da linha chamadora ou do remetente de uma mensagem seja inválido ou não esteja, se aplicável, acessível ao chamado.

5 – Sem prejuízo do disposto no n.º 1, os operadores devem disponibilizar, na medida em que tal seja tecnicamente viável, recursos que facilitem a oferta da marcação em multifrequência, garantindo que a rede de comunicações pública ou os serviços telefónicos acessíveis ao público suportem a utilização das tonalidades para a sinalização de extremo-a-extremo através da rede e, se possível, para lá das fronteiras nacionais.

6 – O serviço a que se refere a alínea c) do n.º 1 deve, mediante pedido e gratuitamente, permitir que os utilizadores finais que cessem o seu contrato com a empresa que oferece um serviço de acesso à Internet acedam às mensagens de correio eletrónico que receberam no ou nos endereços de correio eletrónico baseados no nome comercial ou marca comercial da anterior empresa, durante o período que a ARN considerar necessário e proporcionado, ou transfiram as mensagens de correio eletrónico enviadas para esse ou esses endereços durante o referido período para um novo endereço de correio eletrónico especificado pelo utilizador final.

CAPÍTULO II Serviço universal

SECÇÃO I

Âmbito e objeto

Artigo 145.º Conceito

1 – O serviço universal consiste no conjunto mínimo de prestações previstas no presente capítulo que, a um

preço acessível, deve estar disponível, no território nacional, a todos os consumidores, em função das condições nacionais específicas sempre que exista um risco de exclusão social decorrente da falta de tal acesso, que

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impeça os cidadãos de participarem plenamente na vida social e económica da sociedade. 2 – O conceito de serviço universal deve evoluir por forma a acompanhar o progresso da tecnologia, o

desenvolvimento do mercado e as modificações da procura por parte dos utilizadores. 3 – Compete ao Governo e à ARN, na prossecução das respetivas atribuições: a) Adotar as soluções mais eficientes e adequadas para assegurar a realização do serviço universal no

respeito pelos princípios da objetividade, transparência, não discriminação, proporcionalidade e neutralidade tecnológica; e,

b) Reduzir ao mínimo as distorções de mercado, em especial a prestação de serviços a preços ou em termos e condições que se afastem das condições comerciais normais, sem prejuízo da salvaguarda do interesse público.

Artigo 146.º

Âmbito

1 – O serviço universal deve assegurar a disponibilidade, a um preço acessível e com uma qualidade

especificada, de: a) Um serviço adequado de acesso à Internet de banda larga num local fixo; b) Serviços de comunicações de voz, incluindo à ligação subjacente, num local fixo; c) Medidas específicas para consumidores com deficiência, com o objetivo de assegurar um acesso

equivalente às prestações que, no âmbito do serviço universal, estão disponíveis para os demais utilizadores. 2 – Pode ser incluída no âmbito do serviço universal a acessibilidade de todas ou algumas das prestações

referidas no número anterior, fornecidas num local não fixo, quando se conclua ser necessária para assegurar a plena participação social e económica dos consumidores na sociedade.

3 – A pedido dos consumidores elegíveis, a ligação referida nos n.os 1 e 2 pode ser limitada, unicamente, ao suporte de serviços de comunicações de voz.

4 – O Governo pode alargar o âmbito de aplicação do presente artigo e dos artigos 148.º e 149.º aos utilizadores finais que sejam microempresas, pequenas e médias empresas e organizações sem fins lucrativos, desde que cumpram as condições pertinentes.

Artigo 147.º

Internet de banda larga

1 – Compete ao Governo definir a largura de banda mínima do serviço de acesso à Internet previsto na

alínea a) do n.º 1 do artigo anterior, tendo em conta as circunstâncias específicas do mercado nacional, a largura de banda mínima que é utilizada pela maioria dos consumidores no território nacional e o relatório do ORECE sobre as melhores práticas.

2 – A largura de banda do serviço de acesso à Internet prevista no número anterior deve ser adequada a suportar a utilização do seguinte conjunto mínimo de serviços:

a) Correio eletrónico; b) Motores de pesquisa que permitam procurar e controlar todos os tipos de informação; c) Ferramentas educativas de base e de formação em linha; d) Jornais ou notícias em linha; e) Compra ou encomenda de bens ou serviços em linha; f) Procura de emprego e instrumentos de procura de emprego; g) Ligação em rede a nível profissional; h) Serviços bancários através da Internet; i) Utilização de serviços da administração pública em linha; j) Redes sociais e mensagens instantâneas;

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k) Chamadas e videochamadas de qualidade padrão. 3 – O Governo pode ampliar o conjunto mínimo referido no número anterior, caso considere necessário para

assegurar a plena participação social e económica na sociedade dos beneficiários do serviço universal.

SECÇÃO II Disponibilidade do serviço universal

Artigo 148.º

Disponibilidade do serviço universal

1 – Quando, atendendo aos elementos apurados através do levantamento geográfico previsto no artigo

171.º, se disponíveis, assim como de quaisquer outros elementos de apreciação suplementar recolhidos, se verifique que a disponibilidade dos serviços previstos nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 146.º não pode ser assegurada em circunstâncias comerciais normais ou por outros potenciais instrumentos de políticas públicas no seu território nacional ou em diferentes partes do mesmo, o Governo pode impor obrigações de serviço universal adequadas para satisfazer todos os pedidos razoáveis de utilizadores finais de acesso a esses serviços nas partes relevantes do respetivo território.

2 – O Governo deve determinar a abordagem mais eficiente e adequada para assegurar a disponibilidade num local fixo do serviço adequado de acesso à Internet de banda larga, na aceção do artigo 147.º, e do serviço de comunicações vocais, respeitando, simultaneamente, o interesse público, os princípios da objetividade, da transparência, da não discriminação e da proporcionalidade, e procurando reduzir ao mínimo as distorções do mercado, em especial a prestação de serviços a preços ou em termos ou condições que se afastem das condições comerciais normais.

3 – Na decisão referida no número anterior e, em particular, quando decida impor obrigações para assegurar aos utilizadores finais a disponibilidade num local fixo de um serviço adequado de acesso à Internet de banda larga, na aceção do artigo 147.º, e de um serviço de comunicações vocais, o Governo pode, nos termos do artigo 159.º, designar uma ou mais empresas para garantir tal disponibilidade em todo o território nacional, bem como designar diferentes empresas, ou conjuntos de empresas, para fornecerem um serviço adequado de acesso à Internet de banda larga e a serviços de comunicação vocal num local fixo ou para cobrir diferentes partes do território nacional.

SECÇÃO III Acessibilidade do serviço universal

Artigo 149.º

Prestação do serviço universal a um preço acessível

1 – A ARN, em coordenação com outras entidades competentes, deve acompanhar a evolução e o nível

dos preços retalhistas praticados no mercado, como contrapartida das prestações identificadas no n.º 1 do artigo 146.º, tendo em conta, em especial, os preços nacionais e o rendimento dos consumidores nacionais.

2 – Quando, perante os elementos recolhidos nos termos do número anterior, se constate que, à luz das condições nacionais, os preços praticados no mercado não permitem que os consumidores com baixos rendimentos ou com necessidades sociais especiais consigam aceder aos serviços previstos no n.º 1 do artigo 146.º, o Governo deve, por iniciativa própria ou mediante proposta da ARN, adotar as medidas necessárias para assegurar a esses consumidores a acessibilidade dos preços do serviço de acesso adequado à Internet de banda larga e a serviços de comunicações vocais pelo menos num local fixo.

3 – Para efeitos do disposto no número anterior, o Governo pode: a) Assegurar que esses consumidores sejam apoiados para efeitos de comunicações eletrónicas; ou, b) Exigir aos prestadores desses serviços que ofereçam a esses consumidores opções ou pacotes de

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tarifários para os serviços previstos no artigo 146.º, com funcionalidades básicas, diferentes dos oferecidos em condições comerciais normais ou que apliquem tarifas comuns, incluindo o nivelamento geográfico das mesmas, em todo o território.

4 – Nas circunstâncias em que a imposição das obrigações previstas no n.º 3 do artigo anterior a todos os

prestadores dos serviços indicados no mesmo número possa, comprovadamente, constituir um encargo administrativo ou financeiro excessivo para o Estado ou para esses prestadores, o Governo pode, a título excecional, decidir impor a obrigação de oferecer essas opções ou pacotes tarifários apenas a empresas designadas nos termos do artigo 159.º.

5 – Nos casos previstos no artigo anterior, o disposto no artigo 148.º é aplicável com as necessárias adaptações a tal designação.

6 – Os prestadores do serviço universal, a um preço acessível, devem: a) Adotar medidas adequadas para garantir que os serviços de comunicações de voz e do serviço adequado

de acesso à Internet de banda larga não sejam desligados sem justificação; bem como, b) Assegurar que o utilizador final possa manter o número que lhe foi atribuído para acesso ao serviço de

comunicações de voz por um período de tempo adequado. 7 – A fim de minimizar os riscos financeiros, como a falta de pagamento de faturas, os prestadores podem

condicionar a celebração do contrato a um pré-pagamento com base em unidades individuais pré-pagas a preço acessível, desde que tal não configure um obstáculo ao acesso dos consumidores elegíveis ao conjunto mínimo de serviços de conectividade.

8 – Sempre que seja promovida a designação de mais do que uma empresa para assegurar as prestações do serviço universal deve ser assegurado que os beneficiários dos serviços possam escolher a empresa que ofereça opções tarifárias que correspondam às suas necessidades, salvo se tal escolha não for possível ou possa criar um encargo organizacional ou financeiro suplementar excessivo.

9 – A definição do conceito de «encargo administrativo ou financeiro excessivo» previsto neste artigo, bem como os termos em que os prestadores podem condicionar a celebração do contrato a um pré-pagamento com base em unidades individuais pré-pagas a preço acessível, nos termos do disposto no n.º 7 compete à ARN, após procedimento de consulta pública previsto no artigo 10.º.

Artigo 150.º

Condições de oferta

1 – As empresas que, ao abrigo das obrigações previstas no artigo anterior, disponibilizem opções ou

pacotes tarifários diferentes dos oferecidos em condições comerciais normais devem, previamente à data em que seja iniciada a sua disponibilização, manter a ARN e demais autoridades competentes informadas sobre todas as condições e características das referidas ofertas, bem como os termos em que é assegurada a sua divulgação.

2 – Compete à ARN verificar a conformidade das ofertas referidas no número anterior com as obrigações de serviço estabelecidas, nomeadamente, de acessibilidade, de transparência, de não discriminação e de adequada publicação.

3 – Compete à ARN, em coordenação com outras entidades competentes, determinar a alteração ou supressão das ofertas disponibilizadas em cumprimento das obrigações do serviço universal, sempre que estas não observem as exigências estabelecidas.

4 – Quando os prestadores de serviço universal ofereçam recursos e serviços adicionais para além das obrigações de serviço universal definidas devem estabelecer termos e condições de modo a que os utilizadores finais não sejam obrigados a pagar recursos ou serviços desnecessários para o serviço pedido.

Artigo 151.º

Apoios à aquisição de serviços

1 – Nas situações previstas no n.º 3 do artigo 149.º, compete ao Governo, ouvida a ARN, definir os valores,

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condições de elegibilidade e forma de atribuição de apoios aos consumidores com baixos rendimentos ou com necessidades sociais especiais para a aquisição dos serviços referidos no artigo 146.º, bem como os deveres de informação a que ficam sujeitas as entidades responsáveis pela atribuição dos apoios e as empresas que prestam os correspondentes serviços.

2 – Os apoios à aquisição de serviços devem cessar logo que deixem de se verificar as condições que determinaram a sua atribuição.

Artigo 152.º

Medidas específicas para cidadãos com deficiência

1 – Compete ao Governo adotar as medidas específicas a que se refere a alínea c) do n.º 1 do artigo 146.º. 2 – Compete à ARN avaliar as condições em que no território nacional está a ser assegurado o acesso ao

serviço universal aos consumidores com deficiência e propor ao Governo as medidas que considere adequadas para assegurar um acesso equivalente dos utilizadores referidos no número anterior às prestações do serviço universal, bem como o perfil dos utilizadores que das mesmas podem beneficiar.

3 – Para efeitos do disposto no número anterior, pode a ARN propor ao Governo, de entre outras medidas específicas, a disponibilização, de forma gratuita ou a preços acessíveis, de equipamentos terminais conexos, bem como de:

a) Serviços de conversação integrada e de retransmissão; b) Equipamento amplificador de microtelefone, de forma a aumentar o volume de som no auscultador, para

pessoas com deficiências auditivas; c) Avisador luminoso de chamadas, que consiste num dispositivo que ativa um sinal visual quando o

equipamento terminal recebe uma chamada; d) Fatura simples em braille; e) Linha com destino fixo, que permita o estabelecimento automático de chamadas para um determinado

destino definido pelo cliente; f) Possibilidade de fazer chamadas até um número predefinido de chamadas gratuitas para os serviços de

informação de listas.

Artigo 153.º Controlo de despesas

1 – Para que os utilizadores finais possam verificar e controlar os seus encargos de utilização dos serviços

previstos no n.º 1 do artigo 146.º os prestadores devem disponibilizar o seguinte conjunto mínimo de recursos e serviços:

a) Faturação detalhada; b) Barramento seletivo e gratuito de chamadas de saída de tipos ou para tipos definidos de números e de

SMS ou de MMS de tarifa majorada ou outros serviços ou aplicações de valor acrescentado baseados no envio de mensagens;

c) Sistemas de pré-pagamento do acesso à rede pública de comunicações eletrónicas e da utilização dos serviços de comunicações de voz, ou dos serviços de acesso à Internet;

d) Pagamento escalonado do preço de ligação à rede pública de comunicações eletrónicas; e) Medidas aplicáveis às situações de não pagamento de faturas; f) Serviço de aconselhamento tarifário que permita aos utilizadores finais obter informação sobre eventuais

tarifas alternativas inferiores ou mais vantajosas; g) Controlo de custos dos serviços de comunicações de voz, ou do acesso à Internet, incluindo alertas

gratuitos aos utilizadores finais que apresentem padrões de consumo anormais ou excessivos face aos valores do respetivo consumo médio habitual;

h) Serviço para desativar a faturação de empresas terceiras que utilizam a fatura do prestador de um serviço de acesso à Internet ou de um serviço de comunicações interpessoais acessível ao público, disponibilizados em

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cumprimento das obrigações de serviço universal, para proceder à cobrança dos seus produtos ou serviços. 2 – Para efeitos do disposto na alínea a) do número anterior e sem prejuízo da legislação relativa ao

tratamento de dados pessoais e à proteção da privacidade no setor das comunicações eletrónicas, é garantido gratuitamente aos utilizadores finais o seguinte nível mínimo de detalhe, quando aplicável:

a) Preço inicial de ligação à rede pública de comunicações eletrónicas e para a prestação dos serviços

através daquela rede; b) Preço de assinatura; c) Preço de utilização, identificando as diversas categorias de tráfego, indicando cada comunicação e o

respetivo custo; d) Custo das comunicações realizadas para números de valor acrescentado indicando, de forma explícita,

relativamente a cada uma, a identidade da empresa, a duração dos serviços cobrados, exceto se o utilizador final tiver solicitado a omissão desta informação;

e) Preço de instalação de material e equipamento acessório requisitado posteriormente ao início da prestação do serviço;

f) Preço periódico de aluguer de equipamento; g) Débitos do utilizador final; h) Compensação decorrente de reembolso. 3 – Os prestadores de serviço universal podem, a pedido do utilizador final, oferecer faturas com níveis de

discriminação superiores ao estabelecido no número anterior, a título gratuito ou mediante um preço razoável, não sendo em qualquer caso exigível a inclusão, nas faturas, da identificação das chamadas facultadas a título gratuito, incluindo as chamadas para serviços de assistência.

4 – A informação a incluir nas faturas detalhadas sobre a utilização dos serviços de acesso à Internet deve apenas indicar a data e hora em que ocorreu a utilização dos serviços, a duração e a quantidade consumida durante uma sessão de utilização, não sendo permitida informação sobre os sítios na Internet acedidos, nem os pontos terminais de Internet ligados durante a sessão de utilização.

5 – Para efeitos do disposto na alínea b) do n.º 1, compete à ARN definir os tipos de chamadas ou comunicações suscetíveis de barramento.

6 – Compete à ARN dispensar a aplicação do n.º 1, na totalidade ou em parte do território, quando verifique que os recursos aí previstos estão amplamente disponíveis.

Artigo 154.º

Qualidade de serviço

1 – Os prestadores de serviço universal estão obrigados a disponibilizar aos utilizadores finais, bem como

à ARN, informações adequadas e atualizadas sobre o seu desempenho na prestação do serviço universal, com base nos parâmetros de qualidade do serviço, definições e métodos de medição que forem por esta estabelecidos, após o procedimento de consulta previsto no artigo 10.º.

2 – A ARN pode especificar, nomeadamente, normas suplementares de qualidade dos serviços para avaliar o desempenho dos prestadores de serviço universal na prestação de serviços, nos casos em que tenham sido definidos parâmetros relevantes.

3 – As informações sobre o desempenho dos prestadores de serviço universal relativamente aos parâmetros referidos no número anterior devem igualmente ser disponibilizadas aos utilizadores finais e à ARN.

4 – A ARN pode ainda especificar o conteúdo, a forma e o modo como as informações a que se referem os números anteriores devem ser disponibilizadas a fim de assegurar que os consumidores e outros utilizadores finais tenham acesso a informações claras, completas e comparáveis.

5 – Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, a ARN pode, após o procedimento de consulta pública previsto no artigo 10.º, fixar objetivos de desempenho aplicáveis às diversas obrigações de serviço universal.

6 – A ARN pode determinar auditorias independentes ou outros mecanismos de verificação do desempenho obtido pelos prestadores de serviço universal, a expensas destes, a fim de garantir a exatidão e comparabilidade

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dos dados disponibilizados pelos prestadores.

SECÇÃO IV Financiamento do serviço universal

Artigo 155.º

Compensação pela prestação do serviço universal

1 – Caso a ARN considere que a prestação de um serviço adequado de acesso à Internet de banda larga

ou de um serviço de comunicações vocais, tal como estabelecido nos artigos 148.º ou 149.º, pode constituir um encargo excessivo para os prestadores esses serviços que solicitam um ressarcimento, a ARN calcula os custos líquidos desse fornecimento.

2 – A compensação pela prestação do serviço universal depende de pedido dirigido, pelo respetivo prestador, ao membro do Governo responsável pela área das comunicações.

3 – Compete à ARN definir os prazos e a informação que deve acompanhar o pedido referido no número anterior.

4 – Recebido o pedido de compensação, compete à ARN, sempre que considere que, nos termos do disposto no n.º 1, a prestação do serviço universal pode constituir um encargo excessivo para o respetivo prestador, calcular os custos líquidos das obrigações de serviço universal de acordo com um dos seguintes procedimentos:

a) Calcular o custo líquido da obrigação de serviço universal tendo em conta quaisquer vantagens de

mercado adicionais de que beneficiem os prestadores; b) Recorrer ao custo líquido da prestação do serviço universal identificado no âmbito de um mecanismo de

designação previsto no presente diploma. 5 – Compete à ARN, após procedimento de consulta pública previsto no artigo 10.º, definir o conceito de

«encargo excessivo».

Artigo 156.º Cálculo do custo líquido

1 – Havendo lugar ao cálculo do custo líquido nos termos da alínea a) do n.º 4 do artigo anterior, aplicam-

se os seguintes pressupostos: a) Devem ser analisados todos os meios para assegurar incentivos adequados de modo que as empresas,

designadas ou não, cumpram as obrigações de serviço universal de forma economicamente eficiente; b) O custo das obrigações do serviço universal é calculado como a diferença entre os custos líquidos, para

uma organização, do funcionamento com as obrigações de serviço universal e do funcionamento sem essas obrigações, havendo ainda que avaliar corretamente os custos que qualquer empresa teria decidido evitar se não existisse qualquer obrigação de serviço universal;

c) Devem ser tidos em conta os benefícios, incluindo os benefícios não materiais, obtidos pelos prestadores de serviço universal;

d) O cálculo do custo líquido de aspetos específicos das obrigações de serviço universal é efetuado separadamente e por forma a evitar a dupla contabilização de quaisquer benefícios e custos diretos ou indiretos;

e) O custo líquido das obrigações de serviço universal é calculado como a soma dos custos líquidos das componentes específicas das obrigações de serviço universal.

2 – O cálculo baseia-se nos custos imputáveis: a) Aos elementos dos serviços identificados que só podem ser oferecidos com prejuízo ou em condições de

custo que não se enquadram nas práticas comerciais normais, podendo incluir, nomeadamente, o acesso aos

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serviços de emergência ou a oferta de determinados serviços e equipamentos para utilizadores finais com deficiência;

b) A utilizadores finais ou grupos de utilizadores finais específicos, que, atendendo ao custo da oferta da rede e serviço especificados, às receitas geradas e ao eventual nivelamento geográfico dos preços imposto pela ARN, só podem ser servidos com prejuízo ou em condições de custo que não se insiram nas práticas comerciais normais.

3 – Para efeitos do disposto na alínea b) do número anterior, consideram-se incluídos nesta categoria os

utilizadores finais ou grupos de utilizadores finais que não seriam servidos por um prestador de serviços de comunicações eletrónicas que não tivesse a obrigação de prestar o serviço universal.

4 – Nos casos em que haja lugar ao cálculo do custo líquido nos termos da alínea a) do n.º 4 do artigo anterior, a ARN, após procedimento de consulta pública previsto no artigo 10.º, deve aprovar a metodologia de cálculo dos custos líquidos das obrigações do serviço universal.

5 – Os prestadores de serviço universal devem disponibilizar todas as contas e informações pertinentes para o cálculo referido no presente artigo, as quais são objeto de auditoria efetuada pela ARN ou por outra entidade independente das partes interessadas e posteriormente aprovadas pela ARN.

6 – Compete à ARN manter disponíveis os resultados dos cálculos e da auditoria a que se refere o presente artigo.

Artigo 157.º

Mecanismos de financiamento

1 – Efetuado o cálculo dos custos líquidos das obrigações do serviço universal e concluindo a ARN que o

respetivo prestador está sujeito a um encargo excessivo, compete ao Governo promover a compensação adequada através de um ou ambos os seguintes mecanismos:

a) Compensação a partir de fundos públicos; b) Repartição do custo pelas empresas que ofereçam, no território nacional, redes e serviços de

comunicações eletrónicas. 2 – Sempre que haja lugar à aplicação do mecanismo previsto na alínea b) do número anterior deve ser

estabelecido um fundo de compensação administrado pela ARN ou por outro organismo independente designado pelo Governo, neste caso sob supervisão da ARN, para o qual contribuem as empresas que, no território nacional, oferecem redes e serviços de comunicações eletrónicas.

3 – Os critérios de repartição do custo líquido do serviço universal entre as empresas obrigadas a contribuir são definidos pelo Governo, respeitando os princípios da transparência, da mínima distorção do mercado, da não discriminação e da proporcionalidade.

4 – Para efeitos do disposto no número anterior, a entidade que administra o fundo deve: a) Receber as respetivas contribuições, utilizando um meio transparente e neutro para a cobrança, por forma

a evitar uma dupla imposição de contribuições; b) Supervisionar as transferências e os pagamentos a efetuar aos prestadores de serviço universal; c) Desagregar e identificar separadamente para cada empresa os encargos relativos à repartição do custo

das obrigações de serviço universal. 5 – A lei pode dispensar de contribuição para o fundo de compensação as empresas que não atinjam um

determinado volume de negócios, para o que deve fixar um limite mínimo. 6 – A ARN deve garantir que os critérios de repartição dos custos e os elementos constituintes da

metodologia a utilizar estejam acessíveis ao público.

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Artigo 158.º Relatório

Sem prejuízo da matéria confidencial, se se verificar a existência de custos líquidos do serviço universal cuja

compensação seja solicitada pelo respetivo prestador nos termos dos n.os 1 e 2 do artigo 155.º, a ARN elabora e publica anualmente um relatório contendo o custo calculado das obrigações de serviço universal, indicando as contribuições efetuadas para o fundo de compensação por todas as empresas envolvidas e identificando quaisquer vantagens de mercado que possam ter resultado para os prestadores de serviço universal, caso tenha sido instituído um fundo de compensação e este esteja efetivamente em funcionamento.

SECÇÃO V Designação dos prestadores de serviço universal

Artigo 159.º

Procedimentos de designação

1 – Nos casos previstos no n.º 3 do artigo 148.º e no n.º 4 do artigo 149.º compete ao Governo designar as empresas que devem assegurar as obrigações do serviço universal, obedecendo ao disposto no presente artigo.

2 – A seleção das empresas responsáveis a que se refere o número anterior deve ser efetuada através de um procedimento eficaz, objetivo, transparente, proporcional, não discriminatório e que assegure, à partida, que todas as empresas possam ser selecionadas.

3 – Os termos do procedimento de seleção devem assegurar a oferta do serviço universal de modo economicamente eficiente e podem ser utilizados como meio para determinar o custo líquido das obrigações de serviço universal, nos termos da alínea b) do n.º 4 do artigo 155.º.

4 – Os termos do procedimento referido nos números anteriores devem ainda prever o regime de manutenção das obrigações de serviço universal em caso de cisão, fusão ou cessão da posição contratual do prestador.

5 – A cedência da totalidade ou parte substancial dos ativos da rede de acesso local por parte dos prestadores do serviço universal a uma entidade jurídica distinta pertencente a um proprietário diferente é obrigatoriamente comunicada à ARN com uma antecedência mínima de 90 dias úteis relativamente à data prevista para a sua realização.

6 – Com a notificação prevista no número anterior, os prestadores do serviço universal devem facultar à ARN a identificação do beneficiário ou beneficiários da cedência, os termos e condições contratuais a que a mesma está sujeita, a indicação da forma como se propõem assegurar o cumprimento das suas obrigações de serviço universal, bem como quaisquer informações adicionais que sejam solicitadas pela ARN nos termos do artigo 168.º para apreciação da operação comunicada.

7 – Compete à ARN avaliar os efeitos da cedência referida nos números anteriores, podendo, quando justificado e sem prejuízo das competências do Governo, impor, alterar ou suprimir obrigações.

CAPÍTULO III Serviços obrigatórios adicionais

Artigo 160.º

Serviços obrigatórios adicionais

O Governo pode decidir tornar acessíveis ao público, no território português, serviços suplementares para

além dos incluídos nas obrigações de serviço universal, mas, nesse caso, não pode ser imposto qualquer mecanismo de compensação que envolva empresas específicas.

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TÍTULO VI Obrigações de transporte, equipamentos e dispositivos ilícitos

Artigo 161.º

Obrigações de transporte

1 – A ARN pode impor às empresas que oferecem redes de comunicações eletrónicas utilizadas para a distribuição ao público de serviços de programas televisivos e de rádio obrigações de transporte desses serviços de programas específicos e de serviços complementares relacionados, especificados nos termos da lei pela ERC, quando um número significativo de utilizadores finais dessas redes e serviços os utilize como meio principal de receção de emissões de rádio e televisão.

2 – O disposto no número anterior aplica-se a serviços de acessibilidade, de modo a permitir um acesso adequado aos utilizadores finais com deficiência, bem como aos serviços de transmissão de dados relacionados com os programas, necessários para o apoio às funções de televisão conectada e dos GEP.

3 – As obrigações previstas nos números anteriores apenas podem ser impostas quando tal seja necessário para a realização de objetivos de interesse geral claramente definidos e devem ser proporcionais e transparentes.

4 – As obrigações previstas nos números anteriores são revistas de cinco em cinco anos contados a partir da última revisão, mediante especificação, por parte da ERC, dos serviços referidos no n.º 1 que devem ser objeto de obrigação de transporte pelas empresas que oferecem redes e serviços de comunicações eletrónicas.

5 – A ARN pode determinar uma remuneração adequada como contrapartida das obrigações de transporte impostas, a qual deve ser aplicada de modo proporcional e transparente, competindo-lhe ainda garantir que, em circunstâncias análogas, não haja discriminação no tratamento das empresas que oferecem redes e serviços de comunicações eletrónicas.

6 – O disposto no presente artigo não prejudica o regime estabelecido pela Lei n.º 33/2016, de 24 de agosto, na sua redação atual, que alarga a oferta de serviços de programas na televisão digital terrestre, garantindo as condições técnicas adequadas e o controlo do preço.

Artigo 162.º

Interoperabilidade dos equipamentos de televisão digital de consumo

1 – Os equipamentos de consumo destinados à receção de sinais de televisão digital, com capacidade para

descodificar aqueles sinais, colocados no mercado para venda, aluguer ou postos à disposição de qualquer outra forma, devem possuir capacidade para:

a) Permitir a descodificação dos sinais de televisão digital, em conformidade com o algoritmo de cifragem

comum europeu administrado por um organismo de normalização europeu reconhecido; b) Reproduzir sinais que tenham sido transmitidos sem codificação, desde que, no caso de o equipamento

ser alugado, o locatário respeite o contrato em causa. 2 – Os aparelhos de televisão digital com um ecrã de diagonal visível superior a 30 cm que sejam colocados

no mercado para venda ou aluguer devem estar equipados com, pelo menos, uma tomada de interface aberta, normalizada por um organismo de normalização europeu reconhecido, que permita a ligação simples de periféricos e esteja em condições de transmitir todos os elementos pertinentes de um sinal de televisão digital, incluindo informações relativas a serviços interativos e de acesso condicional.

3 – Os prestadores de serviços de televisão digital devem, sempre que adequado, promover a interoperabilidade do equipamento de televisão digital que fornecem aos seus utilizadores finais de modo a que, quando for tecnicamente possível, este possa ser reutilizado com outros prestadores de serviços de televisão digital.

4 – Sem prejuízo do regime de receção e recolha seletiva de resíduos de equipamentos elétricos e eletrónicos previsto no Decreto-Lei n.º 152-D/2017, de 11 de dezembro, na sua redação atual, após a cessação do contrato, os utilizadores finais podem entregar os equipamentos de televisão digital ao respetivo prestador

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de serviços de televisão digital, através de um procedimento simples e gratuito, salvo se este demonstrar que o equipamento em questão é totalmente interoperável com os serviços de televisão digital oferecidos por outros prestadores do serviço.

5 – Considera-se que os equipamentos de televisão digital que estejam em conformidade com as normas harmonizadas cujas referências tenham sido publicadas no Jornal Oficial da União Europeia, ou com partes dessas normas, cumprem o requisito de interoperabilidade previsto no número anterior coberto por essas normas ou partes delas.

6 – Compete à ARN publicar no respetivo sítio na Internet as referências das normas mencionadas nos n.os 2 e 5.

Artigo 163.º

Interoperabilidade dos recetores de autorrádio

1 – Todos os recetores de autorrádio integrados num veículo novo de categoria M colocado no mercado

para venda ou aluguer a partir da entrada em vigor da presente lei, devem dispor de um recetor capaz de receber e de reproduzir, pelo menos, serviços de rádio fornecidos por radiodifusão sonora digital terrestre.

2 – Considera-se que os recetores de autorrádio que estejam em conformidade com as normas harmonizadas cujas referências tenham sido publicadas no Jornal Oficial da União Europeia, ou com partes dessas normas, cumprem o requisito estabelecido no número anterior coberto por essas normas ou partes delas.

3 – O disposto no presente artigo não prejudica o escoamento de veículos em stock que sejam colocados no mercado para venda ou aluguer após a entrada em vigor da presente lei.

Artigo 164.º

Dispositivos ilícitos

1 – São proibidas as seguintes atividades: a) Fabrico, importação, distribuição, venda, locação ou detenção, para fins comerciais, de dispositivos

ilícitos; b) Instalação, manutenção ou substituição, para fins comerciais, de dispositivos ilícitos; c) Utilização de comunicações comerciais para a promoção de dispositivos ilícitos; d) Aquisição, utilização, propriedade ou mera detenção, a qualquer título, de dispositivos ilícitos para fins

privados do adquirente, do utilizador, do proprietário ou do detentor, bem como de terceiro. 2 – Para efeitos do disposto no número anterior, entende-se por: a) «Dispositivo ilícito», um equipamento ou programa informático concebido ou adaptado com vista a permitir

o acesso a um serviço protegido, sob forma inteligível, sem autorização do prestador do serviço; b) «Dispositivo de acesso condicional», um equipamento ou programa informático concebido ou adaptado

com vista a permitir o acesso, sob forma inteligível, a um serviço protegido; c) «Serviço protegido», qualquer serviço de televisão, de radiodifusão sonora ou da sociedade da

informação, desde que prestado mediante remuneração e com base em acesso condicional, ou o fornecimento de acesso condicional aos referidos serviços considerado como um serviço em si mesmo.

3 – Os atos previstos na alínea a) do n.º 1 constituem crime punível com pena de prisão até 3 anos ou com

pena de multa, se ao caso não for aplicável pena mais grave. 4 – A tentativa é punível. 5 – O procedimento criminal depende de queixa.

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TÍTULO VII Taxas, Supervisão e fiscalização

CAPÍTULO I

Taxas

Artigo 165.º Taxa anual

1 – As empresas que oferecem redes e serviços de comunicações eletrónicas abrangidas pelo regime de

autorização geral estão sujeitas ao pagamento de uma taxa anual. 2 – A taxa referida no número anterior é determinada em função dos custos administrativos decorrentes da

gestão, controlo e aplicação do regime de autorização geral, bem como dos direitos de utilização e das condições específicas referidas no artigo 28.º, os quais podem incluir custos de cooperação internacional, de harmonização e normalização, análise de mercados, vigilância do cumprimento e outros tipos de controlo do mercado, bem como trabalho de regulação que envolva a preparação e execução de legislação derivada e decisões administrativas, como decisões em matéria de acesso e de interligação.

3 – O montante ou a alíquota, a periodicidade e, quando aplicável, as isenções e reduções, totais ou parciais, os prazos de vigência e os limites máximos e mínimos da coleta da taxa a que se refere o número anterior são fixados pelo Governo, ouvida a ARN.

4 – A taxa a que se refere o n.º 1 é imposta de forma objetiva, proporcional e transparente, de modo a minimizar os custos administrativos suplementares e os encargos conexos.

5 – A taxa pode não ser aplicada às empresas cujo volume de negócios seja inferior a um determinado limiar, cujas atividades não atinjam uma quota de mercado mínima ou que tenham um âmbito territorial muito limitado.

6 – A ARN deve publicar um relatório anual dos seus custos administrativos referidos no n.º 2 e do montante total resultante da cobrança da taxa a que se refere o n.º 1 por forma a proceder aos devidos ajustamentos em função da diferença entre o montante total das taxas e os custos administrativos.

Artigo 166.º

Taxas devidas pela utilização do espectro de radiofrequências e dos recursos de numeração

1 – Estão sujeitos ao pagamento de taxas: a) A atribuição e a renovação de direitos de utilização do espectro de radiofrequências, bem como a

utilização do espectro de radiofrequências; b) A atribuição, incluindo a reserva, e a renovação de direitos de utilização dos recursos de numeração, bem

como a utilização dos recursos de numeração. 2 – O montante ou a alíquota, a periodicidade e, quando aplicável, as isenções e reduções, totais ou

parciais, os prazos de vigência e os limites máximos e mínimos da coleta da taxa a que se refere o número anterior são fixados pelo Governo, ouvida a ARN.

3 – As taxas referidas no n.º 1 devem refletir a necessidade de garantir a utilização ótima do espectro de radiofrequências e dos recursos de numeração e devem ser objetivamente justificadas, proporcionais, transparentes e não discriminatórias, devendo ainda ter em conta os objetivos gerais previstos no artigo 5.º.

4 – No que se refere aos direitos de utilização do espectro de radiofrequências, as taxas aplicáveis são fixadas a um nível que garanta a atribuição, a renovação e a utilização eficientes do espectro de radiofrequências, nomeadamente mediante:

a) O estabelecimento de preços de reserva enquanto montante mínimo, tendo em conta o valor desses

direitos na sua eventual utilização alternativa; b) A tomada em consideração dos custos suplementares decorrentes das condições associadas a esses

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direitos; c) A aplicação, na medida do possível, de regimes de pagamento ligados à disponibilidade efetiva para

utilização do espectro de radiofrequências. 5 – Para efeitos do disposto no número anterior, a fixação do montante das taxas deve ter em conta os

valores definidos pela ARN para os preços de reserva, a avaliação dos custos suplementares das condições associadas aos direitos de utilização e a disponibilidade efetiva do espectro de radiofrequências.

Artigo 167.º

Taxas pela concessão de direitos de passagem

1 – As taxas pelos direitos de passagem devem refletir a necessidade de garantir a utilização ótima dos

recursos e ser objetivamente justificadas, proporcionais, transparentes e não discriminatórias, devendo, ainda, ter em conta os objetivos gerais previstos no artigo 5.º.

2 – Os direitos e encargos relativos à implantação, passagem e atravessamento de sistemas, equipamentos e demais recursos das empresas que oferecem redes públicas de comunicações eletrónicas e serviços de comunicações eletrónicas acessíveis ao público, em local fixo, dos domínios público e privado municipal podem dar origem ao estabelecimento de uma taxa municipal de direitos de passagem (TMDP) e à remuneração prevista no Decreto-Lei n.º 123/2009, de 21 de maio, na sua redação atual, pela utilização de infraestruturas aptas ao alojamento de redes de comunicações eletrónicas que pertençam ao domínio público ou privativo das autarquias locais.

3 – A TMDP obedece aos seguintes princípios: a) É determinada com base na aplicação de um percentual sobre o total da faturação mensal emitida pelas

empresas que oferecem redes e serviços de comunicações eletrónicas acessíveis ao público, em local fixo, para todos os clientes finais do correspondente município;

b) O percentual referido na alínea anterior é aprovado anualmente por cada município até ao fim do mês de dezembro do ano anterior a que se destina a sua vigência e não pode ultrapassar os 0,25%.

4 – Nos municípios em que seja aprovada a cobrança da TMDP nos termos do número anterior, as

empresas que oferecem redes e serviços de comunicações eletrónicas acessíveis ao público em local fixo são as responsáveis pelo seu pagamento.

5 – O Estado e as regiões autónomas não cobram às empresas que oferecem redes públicas de comunicações eletrónicas e serviços de comunicações eletrónicas acessíveis ao público taxas ou quaisquer outros encargos pela implantação, passagem ou atravessamento de sistemas, equipamentos e demais recursos físicos necessários à sua atividade, à superfície ou no subsolo, dos domínios público e privado do Estado e das regiões autónomas.

6 – Compete à ARN aprovar o regulamento que define as regras e procedimentos a adotar pelas empresas que oferecem redes públicas de comunicações eletrónicas e serviços de comunicações eletrónicas acessíveis ao público, em local fixo, para o apuramento, liquidação e entrega da TMDP aos municípios.

CAPÍTULO II Supervisão e fiscalização

Artigo 168.º

Prestação de informações pelas empresas

1 – As empresas que oferecem redes e serviços de comunicações eletrónicas, recursos conexos ou

serviços conexos, bem como outras entidades sujeitas a obrigações nos termos da presente lei, prestam todas as informações necessárias, nomeadamente informações financeiras, para que a ARN, as outras autoridades competentes e o ORECE possam exercer todas as competências previstas no direito nacional e no direito da

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União Europeia. 2 – As empresas que oferecem redes e serviços de comunicações eletrónicas, recursos conexos ou

serviços conexos devem, se solicitado pela ARN ou, se necessário ao desempenho das suas funções, pelas outras autoridades competentes, prestar informações sobre:

a) Os futuros desenvolvimentos a nível das redes ou dos serviços suscetíveis de terem impacto nos serviços

grossistas que disponibilizam aos seus concorrentes; b) As redes de comunicações eletrónicas e os recursos conexos, desagregadas a nível local e

suficientemente pormenorizadas para possibilitar o levantamento geográfico e a designação de áreas nos termos dos artigos 171.º e 172.º.

3 – Caso as informações recolhidas nos termos dos números anteriores sejam insuficientes para que a ARN,

as outras autoridades competentes e o ORECE desempenhem as funções que lhes competem por força do direito nacional e do direito da União Europeia, essas informações podem ser obtidas junto de outras entidades pertinentes que desenvolvam atividades no setor das comunicações eletrónicas ou em setores que lhe estejam estreitamente associados, nomeadamente o de fornecimento de conteúdos.

4 – Para efeitos do disposto no número anterior, quando tal seja necessário para assegurar que o ORECE desempenha as suas funções, a ARN pode recolher os dados necessários e outras informações junto dos participantes no mercado.

5 – As empresas com poder de mercado significativo nos mercados grossistas devem ainda prestar à ARN informação sobre os dados contabilísticos respeitantes aos mercados retalhistas associados a esses mercados grossistas.

6 – As outras autoridades competentes podem, para o desempenho das suas funções nos termos da presente lei, pedir acesso às informações constantes do SIIA.

7 – Os pedidos de informação devem obedecer a princípios de adequabilidade ao fim a que se destinam e de proporcionalidade e devem ser devidamente fundamentados.

8 – As informações solicitadas devem ser prestadas com veracidade e de modo objetivo e completo no prazo, na forma e com o grau de pormenor exigidos, podendo ser estabelecidas as situações e a periodicidade do seu envio.

9 – Para efeitos do disposto nos números anteriores, as empresas e entidades sujeitas à obrigação de prestação de informações nos termos da presente lei devem identificar, de forma concreta e fundamentada, as informações que consideram confidenciais e devem juntar, caso se justifique, uma cópia não confidencial dos documentos em que se contenham tais informações.

10 – A ausência de concretização ou de fundamentação da confidencialidade da informação identificada como tal nos termos previstos no número anterior equivale à não identificação dessa informação como confidencial, sem prejuízo das competências da ARN neste domínio.

11 – A ARN, observando o princípio da administração aberta e o regime legal em matéria de confidencialidade, pode, mediante decisão fundamentada, divulgar informação de manifesto interesse público, independentemente da identificação feita, nos termos do n.º 9, pelas empresas e entidades que a disponibilizam.

Artigo 169.º

Prestação de informações específicas

1 – Sem prejuízo do disposto no artigo anterior e das obrigações de informação e de comunicação previstas

na legislação nacional, a ARN e as outras autoridades competentes podem solicitar às empresas informações, proporcionais e objetivamente justificadas, relativas à autorização geral, aos direitos de utilização ou às obrigações específicas previstas nos artigos 81.º, 84.º e 106.º a 109.º, em particular, para efeitos de:

a) Verificação, sistemática ou caso a caso, do cumprimento:

i) Da obrigação de pagamento das taxas administrativas que tenham sido determinados nos termos do disposto no artigo 165.º;

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ii) Da obrigação de utilização eficiente do espectro de radiofrequências; iii) Da obrigação de pagamento das taxas relativas a direitos de utilização que tenham sido determinadas

nos termos do disposto no artigo 166.º; iv) Da obrigação de utilização eficiente dos recursos de numeração; v) Da obrigação de pagamento das taxas relativas a direitos de utilização de números que tenham sido

determinadas nos termos do disposto no artigo 166.º; vi) De qualquer das obrigações específicas previstas nos artigos 81.º, 84.º e 106.º a 109.º;

b) Verificação, caso a caso, do cumprimento das condições associadas à autorização geral para a oferta de

redes e serviços de comunicações eletrónicas, com exceção dos serviços de comunicações interpessoais independentes do número, aos direitos de utilização do espectro de radiofrequências ou aos direitos de utilização de recursos de numeração, caso tenha sido recebida uma queixa, a ARN tenha outras razões para considerar que uma condição não foi respeitada ou em caso de investigação por sua própria iniciativa;

c) Elaboração de procedimentos e avaliação dos pedidos de atribuição de direitos de utilização; d) Publicação de súmulas comparativas da qualidade e dos preços dos serviços para benefício dos

consumidores; e) Fins estatísticos claramente definidos, relatórios ou estudos; f) Realização de análises de mercado para efeitos do disposto na presente lei, incluindo dados sobre os

mercados retalhistas, ou associados a jusante aos mercados sujeitos a análise de mercado, ou com eles relacionados;

g) Salvaguarda de uma utilização eficiente e garantia de uma gestão eficaz do espectro de radiofrequências e dos recursos de numeração;

h) Avaliação da evolução futura a nível das redes ou dos serviços que possam ter impacto nos serviços grossistas disponibilizados aos concorrentes, na cobertura territorial, na conectividade disponibilizada aos utilizadores finais ou na designação das áreas nos termos do artigo 171.º;

i) Realização de levantamentos geográficos; j) Resposta a pedidos de informação fundamentados por parte do ORECE. 2 – As informações referidas nas alíneas a), b) e d) a j) do número anterior não podem ser exigidas

antecipadamente ou como condição de início da atividade. 3 – As informações solicitadas nos termos do n.º 1, quando relativas a direitos de utilização do espectro de

radiofrequências, devem incidir, em especial, sobre a utilização eficaz e eficiente do espectro de radiofrequências, a conformidade com a cobertura e qualidade das obrigações de serviço associadas aos direitos de utilização do espectro de radiofrequências e a sua verificação.

4 – Ao solicitar as informações referidas no n.º 1, a ARN e as outras autoridades competentes devem informar as empresas do fim específico a que se destinam.

5 – A ARN e as outras autoridades competentes não podem duplicar os pedidos de informação que tenham sido efetuados pelo ORECE nos termos do artigo 40.º do Regulamento (UE) 2018/1971, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2018, nos casos em que o ORECE já lhes tenha disponibilizado a informação recebida.

Artigo 170.º

Prestação de informações pela ARN e outras autoridades competentes

1 – A ARN e as outras autoridades competentes prestam à Comissão Europeia as informações necessárias

para que esta desempenhe as atribuições que lhe são conferidas pelo Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE).

2 – As informações referidas no número anterior são prestadas à Comissão Europeia mediante pedido, fundamentado e proporcional ao desempenho das atribuições que lhe são conferidas pelo TFUE.

3 – Quando a ARN e as outras autoridades competentes facultem à Comissão Europeia informações que lhes foram, anteriormente e a seu pedido, prestadas por empresas, devem informar desse facto as empresas que forneceram as informações.

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4 – A ARN e as outras autoridades competentes podem solicitar à Comissão Europeia, mediante pedido, expresso e fundamentado, que as informações facultadas não sejam disponibilizadas às autoridades de outros Estados-Membros.

5 – A ARN e as outras autoridades competentes prestam ao ORECE, às outras autoridades competentes nacionais ou de outros Estados-Membros e às autoridades reguladoras de outros Estados-Membros, mediante pedido fundamentado, as informações necessárias para que exerçam as competências que lhes são conferidas pelo direito nacional ou pelo direito da União Europeia.

6 – A ARN deve, para efeitos de exame, controlo e supervisão em matéria de comunicações eletrónicas, partilhar atempadamente informações com a Comissão Europeia, o ORECE, e as outras autoridades competentes envolvidas.

7 – Sempre que a ARN ou outra autoridade competente considerem confidenciais, nos termos do direito nacional ou do direito da União Europeia, as informações reunidas nos termos dos n.os 1 a 5 do artigo anterior, nomeadamente as recolhidas no âmbito de um levantamento geográfico, devem informar desse facto a Comissão Europeia, o ORECE e quaisquer outras autoridades competentes envolvidas, para que estas possam assegurar essa confidencialidade.

8 – Sem prejuízo do cumprimento do direito nacional e do direito da União Europeia em matéria de salvaguarda de informações confidenciais, nomeadamente de segredos comerciais ou de informações sobre a vida interna das empresas, e à proteção dos dados pessoais, a ARN publica as informações suscetíveis de contribuir para que o mercado seja aberto e competitivo.

9 – Para efeitos do disposto no número anterior, a ARN e as outras autoridades competentes publicam as condições para o acesso do público a essas informações, incluindo os procedimentos para a obtenção desse acesso.

Artigo 171.º

Levantamento geográfico da implantação de redes

1 – Compete à ARN proceder ao levantamento geográfico da cobertura das redes públicas de

comunicações eletrónicas capazes de fornecer banda larga. 2 – O levantamento geográfico inclui: a) A cobertura geográfica das redes de banda larga existentes; b) A previsão, para um período determinado de tempo definido pela ARN, da cobertura geográfica de novas

redes de banda larga, incluindo de redes de capacidade muito elevada. 3 – O levantamento geográfico deve incluir, na medida do necessário, a informação relevante para a

prossecução de funções da ARN e de outras autoridades competentes previstas na lei, para efeitos: a) Da definição das obrigações de cobertura a associar a direitos de utilização de frequências, nos termos

do artigo 39.º e da definição dos mercados relevantes, nos termos do artigo 73.º; b) Da atribuição de fundos públicos para a implantação de redes de comunicações eletrónicas e da

elaboração de planos nacionais de banda larga; c) Da fixação de obrigações de disponibilidade do serviço universal nos termos do artigo 148.º; d) De outras funções fixadas na lei. 4 – A previsão referida na alínea b) do n.º 2 deve incluir as informações sobre os planos de qualquer

empresa que oferece redes públicas de comunicações eletrónicas quanto à implementação de redes de banda larga, incluindo de redes de capacidade muito elevada, ou à atualização de redes de banda larga existentes para velocidades de descarregamento de pelo menos 100 Mbps, na medida em que essas informações estejam disponíveis e possam ser facultadas mediante um esforço razoável.

5 – Para efeitos do disposto nos números anteriores, as empresas que oferecem redes públicas de comunicações eletrónicas devem prestar a informação que lhes for solicitada nos termos a definir pela ARN, no prazo, na forma e com o grau de pormenor exigidos, incluindo no que respeita à granularidade territorial e às

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informações sobre a qualidade de serviço e respetivos parâmetros. 6 – Na elaboração e realização do levantamento geográfico a ARN deve ter em conta as linhas de orientação

publicadas pelo ORECE, nos termos previstos no artigo 22.º do CECE.

Artigo 172.º Designação de áreas geográficas sem redes de capacidade muito elevada

1 – A ARN pode, com base no levantamento geográfico, incluindo a previsão referido no artigo anterior,

designar áreas geográficas delimitadas onde nenhuma empresa que oferece redes públicas de comunicações eletrónicas implantou ou pretende implantar, no período de tempo definido pela ARN, nos termos da alínea b) do n.º 2 do artigo anterior, uma rede de capacidade muito elevada ou proceder à atualização de uma rede existente para velocidades de descarregamento de pelo menos 100 Mbps.

2 – A ARN disponibiliza no seu sítio na Internet informação relativa às áreas geográficas designadas nos termos do número anterior.

3 – A ARN pode, por referência a uma área geográfica designada nos termos do n.º 1, convidar as empresas que oferecem redes públicas de comunicações eletrónicas para que manifestem o seu interesse em implementar, nessas áreas, redes de capacidade muito elevada ou em proceder à atualização de uma rede existente para velocidades de descarregamento de pelo menos 100 Mbps, no período de tempo definido pela ARN nos termos da alínea b) do n.º 3 do artigo anterior.

4 – Quando da auscultação referida no número anterior resultar uma manifestação de interesse por parte de uma empresa, a ARN pode realizar uma nova auscultação para que outras empresas que oferecem redes públicas de comunicações eletrónicas manifestem o seu interesse em implantar redes de capacidade muito elevada ou em proceder à atualização de uma rede existente para velocidades de descarregamento de pelo menos 100 Mbps nas áreas geográficas designadas.

5 – Para efeitos dos n.os 3 e 4, a ARN deve especificar a informação a disponibilizar pelas empresas, nas respetivas manifestações de interesse, de modo a assegurar um nível de detalhe não inferior ao estabelecido nos n.os 4 e 5 do artigo anterior para efeitos da elaboração das previsões.

6 – Com base na informação recolhida no levantamento geográfico realizado nos termos do artigo anterior, a ARN, sempre que proceda à auscultação prevista no n.º 4, informa as empresas que tenham manifestado o seu interesse sobre se a área designada está coberta, ou é suscetível de vir a ser coberta, por uma rede de acesso de nova geração que não ofereça velocidades de descarregamento de pelo menos 100 Mbps.

7 – Os procedimentos adotados pela ARN no âmbito do disposto nos n.os 3 a 6 devem ser eficientes, objetivos, transparentes, proporcionais e não discriminatórios, e não devem excluir previamente qualquer empresa que ofereça redes públicas de comunicações eletrónicas.

Artigo 173.º

Utilização dos resultados do levantamento geográfico

1 – A ARN e outras autoridades competentes devem ter em conta os resultados do levantamento geográfico

e da designação das áreas geográficas sem cobertura de redes de capacidade muito elevada para efeitos da prossecução das suas funções, nomeadamente as referidas no n.º 3 do artigo 171.º.

2 – Sem prejuízo do disposto no número anterior, a ARN pode utilizar, na totalidade ou em parte, as informações recolhidas no contexto do levantamento geográfico, no âmbito do exercício das competências que lhe são atribuídas pela presente lei.

Artigo 174.º

Disponibilização de informação do levantamento geográfico

1 – A ARN disponibiliza a outras autoridades competentes os resultados do levantamento geográfico

realizado nos termos do artigo 171.º, desde que tais autoridades assegurem o mesmo nível de proteção da confidencialidade que a ARN assegura, relativamente à informação confidencial que envolva nomeadamente segredos comerciais ou sobre a vida internadas empresas.

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2 – Os resultados do levantamento geográfico devem ser disponibilizados ao ORECE e à Comissão Europeia nas mesmas condições, mediante pedido destas entidades.

3 – Sempre que disponibilize informação nos termos dos números anteriores, a ARN informa desse facto as empresas que forneceram a informação.

4 – Compete à ARN disponibilizar, no seu sítio na Internet ou numa plataforma, informações relativas aos resultados do levantamento geográfico realizado para que possam ser reutilizados, salvaguardando informações confidenciais, nomeadamente segredos comerciais ou informações sobre a vida interna das empresas.

5 – Compete ainda à ARN facultar aos utilizadores finais uma plataforma de divulgação de informação que lhes permita determinar a disponibilidade de banda larga em diferentes áreas geográficas com um grau de pormenor que seja útil para apoiar a escolha da empresa que lhes oferece redes e serviços de comunicações eletrónicas.

Artigo 175.º

Fiscalização

1 – Compete à ARN a fiscalização do cumprimento do disposto na presente lei e respetivos regulamentos,

através dos seus agentes de fiscalização ou de mandatários devidamente credenciados pelo conselho de administração, sem prejuízo das competências atribuídas a outras entidades, nomeadamente à Autoridade de Segurança Alimentar e Económica, à Direção-Geral das Alfândegas, à CNPD, à DGC e à AdC.

2 – As entidades destinatárias da atividade da ARN devem prestar toda a colaboração que esta lhes solicite para o cabal desempenho das suas funções de fiscalização, designadamente:

a) Sujeitando-se a e colaborando com os procedimentos de fiscalização, previstos nos artigos 12.º e 44.º

dos Estatutos da ANACOM; b) Preservando, pelo prazo de três anos, adequados registos das queixas e reclamações dos consumidores

e demais utilizadores finais e disponibilizando-os à ARN sempre que requerido, nos termos previstos na alínea j) do n.º 1 do artigo 9.º dos Estatutos da ANACOM.

Artigo 176.º

Contraordenações e coimas

1 – Sem prejuízo de outras sanções aplicáveis, constituem contraordenações leves: a) O incumprimento das obrigações de comunicação previstas no n.º 1 do artigo 24.º; b) O incumprimento de normas e especificações obrigatórias previstas nos n.os 1 e 4 do artigo 30.º; c) O incumprimento de qualquer das condições previstas nos n.os 1 e 2 do artigo 107.º. 2 – Sem prejuízo de outras sanções aplicáveis, constituem contraordenações graves: a) A falta de cooperação com a ARN em violação do disposto no n.º 6 do artigo 12.º; b) O incumprimento das obrigações previstas nos n.os 1, 2 e 4 do artigo 17.º e no n.º 6 do artigo 17.º; c) O incumprimento das obrigações previstas nos n.os 1 e 2 do artigo 18.º; d) O incumprimento das obrigações previstas no n.º 3 do artigo 19.º e) A imposição de restrições à negociação em violação do disposto na alínea d) do n.º 1 do artigo 20.º; f) O incumprimento da obrigação de comunicação à ARN prevista no n.º 1, o incumprimento da

determinação prevista no n.º 2, bem como o desrespeito pelas medidas previstas nos n.os 4 e 5, todos do artigo 24.º;

g) O incumprimento de qualquer das condições previstas nas subalíneas i) a vi) e viii) da alínea a), nas subalíneas ii) a vi) da alínea b), nas subalíneas ii) a iv) da alínea c) do n.º 1 e no n.º 3 do artigo 27.º;

h) O incumprimento de qualquer das condições específicas previstas no artigo 28.º; i) A violação dos direitos dos utilizadores previstos nos n.os 2 e 4 e o incumprimento da obrigação prevista

no n.º 3 do artigo 52.º;

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j) O incumprimento das obrigações previstas nos n.os 1 e 3, a violação dos direitos dos utilizadores previstos no n.º 2 e o incumprimento da determinação da ARN prevista no n.º 5, todos do artigo 53.º;

k) A transmissão de direitos de utilização de números em violação dos termos e condições definidos pela ARN ao abrigo do disposto no n.º 5 do artigo 54.º;

l) A violação das condições previstas nos n.os 2, 4 e 6 do artigo 55.º; m) O incumprimento de qualquer das condições previstas no artigo 56.º, com exceção da constante da alínea

g) do mesmo artigo; n) A oposição ou a criação de obstáculos à auditoria prevista no n.º 1 do artigo 94.º; o) O incumprimento da obrigação de informação prevista no n.º 3 do artigo 110.º; p) A violação de qualquer dos direitos dos utilizadores finais previstos no n.º 1 do artigo 113.º e a violação

de qualquer dos direitos dos consumidores, das microempresas, das pequenas empresas ou das organizações sem fins lucrativos, previstos no n.º 2 do mesmo artigo;

q) A violação das obrigações e direitos do consumidor previstos nos n.os 1 a 4 do artigo 114.º; r) O incumprimento de qualquer das obrigações previstas nos n.os 1 a 3 do artigo 116.º e a não prestação

da informação solicitada pela ARN ao abrigo do disposto no n.º 4 do mesmo artigo; s) O incumprimento de qualquer das obrigações previstas nos n.os 1 a 3 e 5 do artigo 117.º; t) O incumprimento de qualquer das obrigações previstas nos n.os 1 e 2 do artigo 119.º; u) A violação de qualquer das obrigações previstas nos n.os 1, 2, e 4 a 12 do artigo 120.º; v) A violação de qualquer das obrigações e requisitos previstos nos n.os 1 e 2 do artigo 121.º; w) A violação de qualquer das obrigações previstas nos n.os 1 a 4 do artigo 122.º e o incumprimento de

determinação da ARN ao abrigo do disposto no n.º 6 do mesmo artigo; x) A violação de qualquer das obrigações previstas nos n.os 1, 3 e 4 do artigo 123.º e o incumprimento dos

limites definidos pela ARN ao abrigo do disposto no n.º 2 do mesmo artigo; y) A violação de qualquer das obrigações de barramento previstas nos n.os 1 a 4 e 7 do artigo 124.º e o

incumprimento de determinações da ARN ao abrigo do disposto nos n.os 5 e 6 do mesmo artigo; z) A violação da obrigação prevista no artigo 125.º; aa) A recusa de contratar em violação do disposto no n.º 5 do artigo 126.º; bb) A violação das regras relativas à suspensão ou à extinção do serviço previstas nos n.os 1 a 5 do artigo

127.º, incluindo a não suspensão do serviço pelo não pagamento de faturas nos casos em que tal suspensão deva ocorrer, a emissão de faturas após o momento em que o serviço foi ou deva ser suspenso ou o contrato de prestação de serviços foi ou deva ser resolvido e a não reposição do serviço, nos termos aí previstos;

cc) A violação das regras relativas à suspensão ou à extinção do serviço previstas nos n.os 1 a 13 do artigo 128.º, incluindo a não suspensão do serviço pelo não pagamento de faturas nos casos em que tal suspensão deva ocorrer, a emissão de faturas após o momento em que o serviço foi ou deva ser suspenso ou o contrato de prestação de serviços foi ou deva ser resolvido e a não reposição do serviço, nos termos aí previstos;

dd) A recusa de resolução do contrato sem qualquer custo para o consumidor ao abrigo do disposto no artigo 129.º;

ee) A violação de qualquer das obrigações previstas nos n.os 1, 2, 4 e 5 do artigo 130.º; ff) A violação do direito de denúncia do contrato ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 131.º e o

incumprimento das obrigações previstas nos n.os 2 e 3 do mesmo artigo; gg) A violação das obrigações previstas nos n.os 1 e 4 do artigo 132.º; hh) A violação do direito do utilizador final previsto nos n.os 1 e 5 do artigo 134.º, a violação da obrigação

prevista no n.º 3 e o incumprimento dos termos fixados pela ARN ao abrigo do disposto no n.º 4 do mesmo artigo;

ii) A violação de qualquer das obrigações previstas nos n.os 2, 4, 6 e 7 do artigo 135.º e o incumprimento do procedimento definido pela ARN ao abrigo do disposto no n.º 3 do mesmo artigo;

jj) A violação de qualquer das obrigações previstas nos n.os 1 e 2 do artigo 136.º; kk) A violação de qualquer das obrigações previstas nos n.os 2 e 3 artigo 137.º; ll) A violação de qualquer das obrigações previstas nos n.os 1 e 3 a 10 do artigo 138.º; mm) A violação dos direitos dos utilizadores finais previstos nos n.os 1 e 7 do artigo 139.º e de qualquer das

obrigações previstas nos n.os 3 a 6 e 8 a 12 do mesmo artigo; nn) O incumprimento de obrigações estabelecidas pela ARN ao abrigo do disposto nos n.os 1 a 4 do artigo

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140.º; oo) A violação de qualquer das obrigações previstas nos n.os 1 e 3 do artigo 141.º e o incumprimento dos

requisitos definidos pela ARN ao abrigo do disposto no n.º 2 do mesmo artigo; pp) O incumprimento das obrigações e condições impostas pela ARN ao abrigo do disposto no n.º 2 do

artigo 143.º e a violação do direito dos utilizadores finais previsto no n.º 3 do mesmo artigo; qq) A violação das obrigações previstas nos n.os 1 e 2 a 6 do artigo 144.º; rr) A violação de qualquer das obrigações previstas nos n.os 1, 2 e 4 do artigo 153.º e o incumprimento da

decisão da ARN ao abrigo do disposto no n.º 5 do mesmo artigo; ss) A violação da obrigação prevista no n.º 1 do artigo 154.º, o incumprimento de qualquer das obrigações

previstas nos n.os 2 a 4 e a oposição ou a criação de obstáculos à auditoria prevista no n.º 6 do mesmo artigo; tt) O incumprimento de qualquer das obrigações previstas nos n.os 1 a 3 do artigo 162.º e a violação do direito

dos utilizadores finais previsto no n.º 4 do mesmo artigo; uu) A prática das atividades previstas na alínea d) do n.º 1 do artigo 164.º; vv) O incumprimento das regras e procedimentos definidos pela ARN ao abrigo do disposto no n.º 6 do

artigo 167.º, relativamente à realização de auditorias no âmbito da TMDP e da prestação de informações à ARN delas decorrentes.

3 – Sem prejuízo de outras sanções aplicáveis, constituem contraordenações muito graves: a) O incumprimento das decisões da ARN tomadas nos processos de resolução de litígios previstos no n.º

1 do artigo 11.º e no n.º 2 do artigo 130.º; b) O incumprimento de qualquer das condições previstas na subalínea i) da alínea b), na subalínea i) da

alínea c) do n.º 1 e no n.º 3 do artigo 27.º; c) O incumprimento de qualquer das obrigações previstas nos n.os 1 e 3 do artigo 29.º; d) A utilização do espetro de radiofrequências para a oferta de redes ou serviços de comunicações

eletrónicas, incluindo a utilização partilhada, em violação do disposto no n.º 1 e o incumprimento das obrigações previstas no n.º 5 do artigo 36.º;

e) A utilização de frequências sem obtenção do respetivo direito de utilização, quando exigível, ou em desconformidade com os seus termos, em violação do disposto no n.º 1 do artigo 37.º;

f) O incumprimento de qualquer das condições previstas nos n.os 1 e 3 a 6 do artigo 39.º, com exceção da constante da alínea f) do n.º 1 do mesmo artigo;

g) O incumprimento de qualquer das condições previstas no n.º 2 do artigo 41.º; h) A transmissão ou locação de direitos de utilização do espetro de radiofrequências sem pedido prévio à

ARN em violação do disposto no n.º 2, a falta de comunicação à ARN da concretização da transmissão ou locação de tais direitos em violação do disposto no n.º 8, a transmissão ou locação desses direitos em violação do disposto nos n.os 1 e 6, bem como a transmissão ou locação dos referidos direitos antes de decorrido o prazo previsto no n.º 7, todos do artigo 42.º;

i) O incumprimento de qualquer das condições previstas ou de qualquer das medidas adotadas ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 44.º;

j) O acesso a redes públicas de comunicações eletrónicas através de redes locais via rádio localizadas nas instalações de um utilizador final sem o consentimento informado deste em violação do disposto no n.º 3 e a restrição unilateral ou o impedimento aos utilizadores finais em violação do disposto no n.º 4 do artigo 50.º;

k) A utilização de recursos de numeração sem obtenção do respetivo direito de utilização, ou em desconformidade com os seus termos, em violação do disposto nos n.os 1 e 10 do artigo 54.º;

l) A falta de cooperação com a ARN, em violação do disposto no n.º 3 do artigo 58.º; m) O incumprimento de qualquer das obrigações previstas no artigo 59.º; n) O incumprimento das obrigações previstas nos n.os 1 e 2 do artigo 60.º; o) O incumprimento das medidas previstas nos n.os 1 e 2 do artigo 61.º; p) O incumprimento dos requisitos adicionais previstos nos n.os 1 e 2 do artigo 62.º; q) O incumprimento das determinações impostas pela Comissão ou a oposição ou criação de obstáculos à

realização da avaliação de segurança previstas, respetivamente, nos n.os 5 e 7 do artigo 62.º; r) O incumprimento de qualquer das obrigações previstas nos n.os 1, 2 e 4 do artigo 63.º;

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s) A oposição ou a criação de obstáculos à auditoria prevista no n.º 3 do artigo 63.º; t) O incumprimento das instruções vinculativas previstas no n.º 1 do artigo 64.º; u) O incumprimento das obrigações previstas nos n.os 1 e 2 do artigo 66.º; v) A violação dos direitos dos utilizadores e das obrigações das empresas previstos nos n.os 1 a 3, 5 e 6 do

artigo 67.º e dos critérios e obrigações previstos no n.º 4 do mesmo artigo; w) O incumprimento de qualquer das obrigações previstas nos n.os 1, 2 e 3 do artigo 68.º; x) O incumprimento dos prazos de aviso prévio e das condições previstas nos n.os 7 e 8 do artigo 74.º; y) O incumprimento das obrigações previstas nos n.os 3 e 4 do artigo 81°; z) O incumprimento das obrigações impostas pela ARN ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 82.º e a

violação da obrigação prevista no n.º 2 do mesmo artigo; aa) A violação das obrigações de confidencialidade previstas nos n.os 1 e 2 do artigo 83.º; bb) O incumprimento de qualquer das obrigações previstas nos n.os 1, 3, 5 e 7 do artigo 84.º; cc) A não disponibilização à ARN dos elementos previstos no n.º 3 do artigo 88.º; dd) O incumprimento de qualquer das condições previstas no n.º 1 do artigo 91.º; ee) O incumprimento das obrigações previstas nos n.os 1, 2 e 5 do artigo 95.º; ff) O incumprimento da obrigação de informação prévia e atempada à ARN prevista no n.º 2 do artigo 99.º; gg) A violação das obrigações previstas nos n.os 1 e 2 do artigo 102.º; hh) A violação de qualquer das obrigações previstas no n.º 1 do artigo 103.º; ii) A violação de qualquer das obrigações e condições previstas nos n.os 1 a 3 e 8 do artigo 104.º; jj) A violação de qualquer das obrigações previstas nos n.os 1 e 4 do artigo 105.º; kk) A violação de qualquer das obrigações previstas no artigo 106.º; ll) A violação de obrigação prevista no n.º 2 do artigo 108.º; mm) A violação de qualquer das obrigações previstas nos n.os 1, 3 e 4 do artigo 109.º e a oposição ou a

criação de obstáculos à auditoria prevista no n.º 5 do mesmo artigo; nn) O incumprimento da obrigação de não discriminação prevista no artigo 111.º; oo) O incumprimento de qualquer das obrigações previstas no n.º 1 do artigo 115.º; pp) A violação da obrigação prevista no n.º 5 do artigo 120.º; qq) O incumprimento de determinação da ARN ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 121.º; rr) O incumprimento das condições previstas nos n.os 3 e 4 do artigo 126.º e a recusa de contratar em violação

do disposto no n.º 6 do mesmo artigo; ss) A violação da obrigação prevista no n.º 1 do artigo 143.º; tt) O incumprimento das obrigações previstas no n.º 6 do artigo 149.º; uu) A violação de qualquer das obrigações previstas nos n.os 1 e 4 do artigo 150.º e o incumprimento de

determinação da ARN ao abrigo do disposto no n.º 3 do mesmo artigo; vv) A violação das obrigações previstas nos artigos 151.º e 152.º; ww) O incumprimento dos objetivos de desempenho previstos no n.º 5 do artigo 154.º; xx) A falta de disponibilização das contas e informações a que se refere o n.º 5 do artigo 156.º e a oposição

ou a criação de obstáculos à auditoria prevista no mesmo n.º 5; yy) O incumprimento da obrigação de contribuição em violação do disposto no n.º 2 do artigo 157.º; zz) A violação de qualquer das obrigações previstas nos n.os 6 e 7 do artigo 159.º e o incumprimento de

determinação da ARN ao abrigo do disposto no n.º 8 do mesmo artigo; aaa) O incumprimento de obrigação de transporte prevista no n.º 1 do artigo 161.º, nos termos do n.º 5 do

mesmo artigo; bbb) A prática das atividades previstas nas alíneas b) e c) do n.º 1 do artigo 164.º; ccc) A violação do disposto nos n.os 1, 2, 5 e 8 do artigo 168.º; ddd) O não envio da informação solicitada pela ARN ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 169.º; eee) O não envio da informação solicitada nos termos definidos pela ARN ao abrigo do disposto no n.º 5 do

artigo 171.º; fff) A não disponibilização de informações adequadas, verdadeiras, corretas e completas, especificadas

pela ARN ao abrigo do disposto no n.º 5 do artigo 172.º; ggg) A violação de qualquer das obrigações previstas no n.º 2 do artigo 175.º; hhh) O incumprimento de decisões que decretem medidas provisórias ao abrigo do disposto nos n.os 1 e 3

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do artigo 180.º; iii) O incumprimento de ordens ou mandados legítimos da ARN regularmente comunicados aos seus

destinatários. 4 – Constituem contraordenações graves, no âmbito do Regulamento (UE) n.º 531/2012, do Parlamento

Europeu e do Conselho, de 13 de junho de 2012, com as alterações introduzidas pelo Regulamento (UE) n.º 2015/2120, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de novembro de 2015 e pelo Regulamento (UE) n.º 2017/920, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de maio de 2017, a violação das obrigações previstas no n.º 7 do artigo 3.º, nos n.os 1 a 3 do artigo 4.º, no n.º 1 do artigo 5.º, no n.º 4 do artigo 6.º-E, nos n.os 1 a 4 do artigo 14.º e nos n.os 1, 2 e 3 do artigo 15.º do referido regulamento.

5 – Constituem contraordenações muito graves no âmbito do regulamento referido no número anterior: a) A violação das obrigações previstas no n.º 7 do artigo 1.º, nos n.os 1, 2 e 5 do artigo 3.º, no artigo 6.º-A,

no n.º 1 do artigo 6.º-B, no n.º 1 do artigo 6.º-C, no n.º 5 do artigo 6.º-D, nos n.os 1 e 3 do artigo 6.º-E, nos n.os 1 e 2 do artigo 7.º, nos n.os 1, 2 e 4 do artigo 9.º, no artigo 11.º, nos n.os 1 e 2 do artigo 12.º, no n.º 2-A do artigo 14.º e nos n.os 2-A, 3 e 6 do artigo 15.º do referido regulamento;

b) A violação das determinações emitidas pela ARN no uso dos poderes conferidos pela parte final do n.º 6 do artigo 3.º e pelos n.os 5 e 6 do artigo 16.º do referido regulamento;

c) A violação da obrigação de informação prevista no n.º 4 do artigo 16.º do referido regulamento. 6 – Constituem contraordenações graves, no âmbito do Regulamento (UE) n.º 2015/2120, do Parlamento

Europeu e do Conselho, de 25 de novembro de 2015, alterado pelo Regulamento (UE) n.º 2018/1971, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2018:

a) A violação das obrigações previstas nos n.os4 e 5 do artigo 3.º e no n.º 2 do artigo 4.º do referido

regulamento; b) A violação das obrigações de informação previstas no n.º 1 do artigo 4.º do referido regulamento. 7 – Constituem contraordenações muito graves, no âmbito do regulamento referido no número anterior: a) A violação das obrigações previstas nos n.os 1 a 3 do artigo 3.º e nos n.os 1 a 5 do artigo 5.º-A do referido

regulamento; b) A violação de determinações emitidas pela ARN no uso dos poderes conferidos pelo n.º 1 do artigo 5.º e

pelo n.º 6 do artigo 5.º-A do referido regulamento; c) A violação da obrigação de informação prevista no n.º 2 do artigo 5.º do referido regulamento. 8 – Constitui contraordenação a adoção pelas empresas que oferecem redes e serviços de comunicações

eletrónicas acessíveis ao público de comportamentos habituais ou padronizados, bem como a emissão de orientações, recomendações ou instruções aos trabalhadores, agentes ou parceiros de negócios, cuja aplicação seja suscetível de conduzir à violação de regras legais ou de determinações da ARN.

9 – A contraordenação referida no número anterior é muito grave sempre que da sua prática resulte ou possa resultar infração grave ou muito grave, sendo grave nos restantes casos.

10 – As contraordenações leves são puníveis com as seguintes coimas: a) Se praticadas por pessoa singular, de € 100 a € 2 500; b) Se praticadas por microempresa, de € 200 a € 5 000; c) Se praticadas por pequena empresa, de € 500 a € 10 000; d) Se praticadas por média empresa, de € 1000 a € 20 000; e) Se praticadas por grande empresa, de € 2000 a € 100 000. 11 – As contraordenações graves são puníveis com as seguintes coimas:

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a) Se praticadas por pessoa singular, de € 250 a € 7 500; b) Se praticadas por microempresa, de € 1000 a € 10 000; c) Se praticadas por pequena empresa, de € 2000 a € 25 000; d) Se praticadas por média empresa, de € 4000 a € 50 000; e) Se praticadas por grande empresa, de €1 0 000 a € 1 000 000. 12 – As contraordenações muito graves são puníveis com as seguintes coimas: a) Se praticadas por pessoa singular, de € 750 a € 20 000; b) Se praticadas por microempresa, de € 2000 a € 50 000; c) Se praticadas por pequena empresa, de € 6000 a € 150 000; d) Se praticadas por média empresa, de € 10 000 a € 450 000; e) Se praticadas por grande empresa, de € 20 000 a € 5 000 000. 13 – Para efeitos do disposto nos n.os 8 a 12, a dimensão das empresas infratoras é apurada nos termos

previstos no regime quadro das contraordenações do setor das comunicações, aprovado pela Lei n.º 99/2009, de 4 de setembro, na sua redação atual.

14 – Pela prática das contraordenações previstas para a violação do n.º 1 do artigo 84.º podem, ainda, ser responsabilizados os titulares dos órgãos de administração, bem como os responsáveis pela direção ou fiscalização de áreas de atividade das pessoas coletivas em que a mesma seja praticada, quando:

a) Atuem em seu nome e no interesse coletivo; b) Ocupem uma posição de liderança com autoridade para exercerem o controlo da atividade da pessoa

coletiva; e c) Conhecendo ou devendo conhecer a prática da infração, não adotem as medidas adequadas para lhe pôr

termo imediatamente, atuando por omissão ou violando o dever de vigilância a que estão adstritas. 15 – Para efeitos da aplicação do número anterior, a responsabilidade das pessoas coletivas não exclui a

responsabilidade individual de quaisquer pessoas singulares, nem depende da responsabilização destas. 16 – A coima a aplicar às pessoas singulares cumulativamente responsáveis pela prática de

contraordenações previstas nos n.os 14 e 15 não pode exceder 10% da respetiva remuneração anual auferida para o exercício das suas funções na pessoa coletiva infratora, no último ano completo em que se tenha verificado a pratica ilícita.

17 – Na remuneração prevista no número anterior deve incluir-se, designadamente, ordenados, salários, vencimentos, gratificações, percentagens, comissões, participações, subsídios ou prémios, senhas de presença, emolumentos e remunerações acessórias, ainda que periódicas, fixas ou variáveis, de natureza contratual ou não, bem como prestações acessórias, tal como definidas para efeitos de tributação de rendimento, que sejam auferidos devido à prestação de trabalho ou em conexão com esta e constituam para o respetivo beneficiário uma vantagem económica.

18 – Sempre que a contraordenação resulte da omissão do cumprimento de um dever jurídico ou de uma ordem emanada pela ARN, a aplicação das sanções ou o seu cumprimento não dispensam o infrator do cumprimento do dever ou da ordem, se este ainda for possível.

19 – Nos casos referidos no número anterior o infrator pode ser sujeito pela ARN à injunção de cumprir o dever ou a ordem em causa, cujo incumprimento no prazo fixado pode determinar a aplicação de uma sanção pecuniária compulsória, nos termos do artigo 181.º.

20 – As contraordenações previstas na presente lei são puníveis por negligência.

Artigo 177.º Sanções acessórias

1 – Para além das coimas fixadas no artigo anterior, podem ainda ser aplicadas, sempre que a gravidade

da infração e a culpa do agente o justifique, as seguintes sanções acessórias:

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a) Perda a favor do Estado de objetos, equipamentos e dispositivos ilícitos, nas contraordenações previstas nas alíneas ww) e xx) do n.º 2 e ccc) do n.º 3 do artigo 176.º;

b) Interdição do exercício da respetiva atividade até ao máximo de dois anos, nas contraordenações previstas nas alíneas g) do n.º 2 e a), b), d), e), h), k), t) e bbb) do n.º 3 do artigo 176.º;

c) Interdição do exercício de cargo ou funções de administração, de direção e de fiscalização em pessoas coletivas com intervenção na atividade de comunicações objeto do presente diploma legal até ao máximo de dois anos, nas contraordenações previstas na alínea aa) do n.º 3, por incumprimento das obrigações previstas nas alíneas c) e f) do n.º 1 do artigo 84.º, na alínea ddd) do n.º 3 e no n.º 8 do artigo 176.º;

d) Privação do direito de participar nos procedimentos de seleção concorrencial ou por comparação promovidos no âmbito do presente diploma até ao máximo de dois anos, nas contraordenações previstas nas alíneas e), f) e bbb) do n.º 3 do artigo 176.º.

2 – Quando seja declarada a perda de objetos, equipamentos ou dispositivos ilícitos a favor do Estado, nos

termos da alínea a) do número anterior, o respetivo proprietário ou detentor fica obrigado a proceder à sua entrega na ARN, no prazo de 30 dias úteis a contar da data de notificação da decisão que a determine.

Artigo 178.º

Processamento e aplicação

1 – A instauração dos processos de contraordenação é da competência do conselho de administração da

ARN, cabendo a instrução dos mesmos aos respetivos serviços. 2 – A aplicação de admoestações e das coimas e sanções acessórias previstas na presente lei, bem como

o arquivamento dos processos de contraordenação, é da competência do conselho de administração da ARN. 3 – As competências previstas nos números anteriores podem ser delegadas. 4 – O montante das coimas reverte em 60% para o Estado e em 40% para a ARN. 5 – Excetua-se do disposto nos números anteriores o incumprimento das condições previstas nos n.os 3 e 4

do artigo 126.º, cabendo à CNPD a instauração e instrução do processo de contraordenação, bem como a aplicação das respetivas coimas, cujo montante reverte em 40% para esta entidade.

Artigo 179.º

Procedimento administrativo de incumprimento

1 – Sem prejuízo de outros mecanismos sancionatórios aplicáveis, sempre que a ARN verificar que uma

empresa não respeita uma ou mais das condições da autorização geral, dos direitos de utilização do espectro de radiofrequências ou dos direitos de utilização dos recursos de numeração, bem como de qualquer das obrigações específicas previstas nos artigos 82.º, 84.º e 104.º a 108.º, deve notificar a empresa desse facto e dar-lhe a possibilidade de se pronunciar num prazo não inferior a 10 dias úteis.

2 – Após ter procedido à audiência nos termos do número anterior, a ARN pode: a) Exigir à empresa que cesse o incumprimento, imediatamente ou num prazo razoável que a ARN fixa para

o efeito; b) Adotar as medidas que entender proporcionais para garantir o cumprimento das condições aplicáveis. 3 – Para efeitos do disposto no número anterior, a ARN pode: a) Aplicar sanções pecuniárias compulsórias, nos termos previstos no presente diploma; b) Emitir ordens de cessação ou de adiamento da prestação de serviços ou pacotes de serviços, cuja

disponibilização seja suscetível de causar prejuízos significativos para a concorrência, as quais vigoram enquanto não forem cumpridas as obrigações em matéria de acesso, impostas nos termos do artigo 74.º.

4 – As medidas impostas e a respetiva fundamentação são comunicadas pela ARN à empresa em causa,

no prazo de dois dias úteis após a sua aprovação.

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5 – Em caso de incumprimento grave ou reiterado das condições da autorização geral, dos direitos de utilização do espectro de radiofrequências ou dos direitos de utilização dos recursos de numeração, bem como das obrigações referidas nos artigos 39.º, 82.º, 84.º e 104.º a 108.º, quando as medidas impostas nos termos dos n.os 2 a 4 não tenham conduzido ao resultado pretendido, a ARN pode determinar a suspensão da atividade da empresa, a suspensão, até um máximo de dois anos, ou a revogação, total ou parcial, dos respetivos direitos de utilização.

Artigo 180.º

Medidas provisórias

1 – Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, quando a ARN tenha provas do incumprimento das

condições da autorização geral, dos direitos de utilização do espectro de radiofrequências ou dos direitos de utilização dos recursos de numeração, bem como das obrigações referidas nos artigos 39.º, 82.º, 84.º, 104.º a 108.º, que represente uma ameaça imediata e grave à ordem, segurança ou à saúde públicas ou que crie sérios problemas económicos ou operacionais às outras empresas que oferecem redes e serviços de comunicações eletrónicas ou utilizadores dessas redes ou serviços ou aos outros utilizadores do espectro de radiofrequências, a ARN pode tomar medidas provisórias urgentes para sanar a situação antes de tomar uma decisão final, fixando o prazo da sua vigência, o qual não pode exceder 66 dias úteis.

2 – Nos casos referidos no número anterior, a ARN deve, após a adoção das medidas, dar à empresa em causa a oportunidade de se pronunciar e de propor possíveis soluções.

3 – Após a audição prevista no número anterior, a ARN pode confirmar as medidas provisórias, cuja vigência pode ser prorrogada por mais 66 dias úteis, no caso de a decisão final não estar tomada.

4 – O disposto nos números anteriores não prejudica a aplicação do regime de medidas provisórias previsto no Código do Procedimento Administrativo.

Artigo 181.º

Sanções pecuniárias compulsórias

1 – Sem prejuízo de outras sanções aplicáveis, em caso de incumprimento das decisões da ARN que

imponham sanções administrativas ou que ordenem, no exercício dos poderes que legalmente lhe assistem, a adoção de comportamentos ou de determinadas medidas às empresas que oferecem redes e serviços de comunicações eletrónicas, pode esta, quando tal se justifique, impor uma sanção pecuniária compulsória.

2 – A sanção pecuniária compulsória consiste na imposição à empresa que oferece redes ou serviços de comunicações eletrónicas do pagamento de uma quantia pecuniária por cada dia de atraso que, para além do prazo fixado para o cumprimento da obrigação, se verifique.

3 – A sanção a que se referem os números anteriores é fixada segundo critérios de razoabilidade e proporcionalidade, atendendo ao volume de negócios do infrator, realizado no ano civil anterior, e ao impacto negativo causado no mercado e nos utilizadores pelo incumprimento, podendo o seu montante diário oscilar entre € 2000 e € 100 000.

4 – Os montantes fixados nos termos dos n.os 2 e 3 podem ser variáveis para cada dia de incumprimento no sentido crescente, não podendo ultrapassar o montante máximo de € 3 000 000 e um período máximo de 30

dias seguidos.

CAPÍTULO III Disponibilização de informação pela Autoridade Reguladora Nacional

Artigo 182.º

Publicação de informações

1 – A ARN disponibiliza de forma acessível e mantém atualizadas informações, nomeadamente no seu sítio

na Internet, pelo menos, relativas às seguintes matérias:

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a) Aplicação do presente quadro legal; b) Procedimentos que regem as consultas públicas adotados pela ARN para efeitos do disposto no artigo

10.º; c) Consultas em curso e respetivos resultados, relatórios ou conclusões, salvo informações confidenciais,

nomeadamente sobre segredos comerciais ou sobre a vida interna das empresas, para efeitos do disposto no artigo 10.º;

d) Direitos, condições, procedimentos, taxas e decisões referentes às autorizações gerais e aos direitos de utilização e de passagem;

e) Informação estatística; f) Transmissão de direitos de utilização, para efeitos do disposto no artigo 42.º e no n.º 5 do artigo 54.º; g) Registo das empresas que oferecem redes e serviços de comunicações eletrónicas, para efeitos do

disposto no artigo 19.º; h) Obrigações impostas às empresas nos termos do título IV, identificando os respetivos mercados, com

salvaguarda das informações confidenciais, nomeadamente de segredos comerciais ou de informações sobre a vida interna das empresas;

i) Informação sobre os direitos no âmbito do serviço universal, incluindo os previstos no artigo 153.º; j) Resultado do cálculo do custo líquido do serviço universal e da auditoria efetuada nos termos do disposto

no artigo 156.º; k) Relatório relativo aos custos do serviço universal nos termos do disposto no artigo 158.º; l) Mecanismos de resolução extrajudicial de litígios existentes nos termos do disposto no artigo 142.º; m) Informações relativas aos resultados do levantamento geográfico, nos termos do disposto no artigo 174.º; n) As funções que competem à ARN e às demais autoridades competentes; o) Lista de normas prevista no artigo 30.º. 2 – A ARN publica um anúncio no Diário da República especificando como e onde se encontram publicadas

as informações disponibilizadas ao abrigo do número anterior e sempre que haja alterações ao conteúdo do referido anúncio.

3 – Para efeitos do disposto na alínea c) do n.º 1, quando as informações respeitarem a diferentes áreas da administração pública, compete à ARN realizar todos os esforços razoáveis para publicar no seu sítio na Internet uma visão global dessas informações, de modo acessível ao utilizador, incluindo a indicação das entidades competentes nessas matérias, tendo em vista facilitar a apresentação de pedidos de direitos de instalação de recursos.

Artigo 183.º

Publicação de dados de testes de utilização

1 – Na medida em que possa contribuir para atingir os objetivos estabelecidos no artigo 5.º a ARN pode

disponibilizar informação relativa a testes de utilização dos serviços de comunicações eletrónicas, incluindo o serviço de acesso à Internet, realizados voluntariamente por utilizadores finais, em circunstâncias por estes determinadas, designadamente através de plataformas da ARN.

2 – A informação a que alude o número anterior pode abranger diferentes parâmetros de qualidade de serviço ou práticas com impacto na qualidade de serviço, incluindo, nomeadamente, os resultados dos testes registados e a sua desagregação, entre outros, por empresa que oferece redes e serviços de comunicações eletrónicas, tipo de serviço, tipo de equipamento utilizado e localização dos acessos sujeitos a teste.

3 – A disponibilização de informação prevista nos números anteriores é realizada com observância do regime jurídico aplicável à proteção da privacidade e dos dados pessoais.

Artigo 184.º

Comunicação à Comissão Europeia

Compete à ARN transmitir à Comissão Europeia o seguinte:

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a) Os anúncios previstos no n.º 2 do artigo 182.º, no momento da sua publicação; b) Identificação das empresas designadas como tendo poder de mercado significativo, bem como as

obrigações específicas impostas às mesmas e respetivas alterações; c) Identificação das empresas prestadoras de serviço universal, bem como as obrigações impostas às

mesmas; d) Identificação da ARN e das outras autoridades competentes, às quais foram atribuídas funções nos

termos da presente lei, bem como as respetivas responsabilidades e quaisquer alterações das mesmas; e) Todas as informações que lhe sejam solicitadas pela Comissão Europeia, tendo em vista o reexame

periódico da aplicação do CECE.

TÍTULO VIII Disposições finais

Artigo 185.º

Contagem dos prazos

1 – Sem prejuízo do disposto na Lei n.º 99/2009, de 4 de setembro, na sua redação atual, à contagem dos

prazos administrativos previstos na presente lei aplicam-se as regras constantes do artigo 87.º do Código do Procedimento Administrativo.

2 – Os prazos previstos nos artigos 14.º, 45.º e no capítulo II do título IV contam-se de acordo com as regras estabelecidas pela Comissão Europeia nas recomendações ou orientações aprovadas nos termos previstos no CECE.

Artigo 186.º

Manutenção de direitos e obrigações

1 – As empresas mantêm os direitos de utilização do espectro de radiofrequências e dos recursos de

numeração atribuídos antes da entrada em vigor da presente lei até ao termo do prazo fixado no respetivo título de atribuição, quando tal prazo exista.

2 – O disposto no artigo 41.º não prejudica as cláusulas de renovação aplicáveis aos direitos de utilização de radiofrequências vigentes à data de entrada em vigor da presente lei.

3 – Mantêm-se ainda aplicáveis todas as obrigações assumidas pelas empresas no âmbito de procedimentos de seleção realizados previamente à entrada em vigor da presente lei, pelo que se mantêm em vigor na parte relevante os respetivos regulamentos.

4 – Sem prejuízo do disposto no artigo 161.º, não podem ser mantidas medidas legislativas ou administrativas que obriguem as empresas, ao concederem acesso ou interligação, a oferecerem condições diferentes a diferentes empresas por serviços equivalentes ou imponham obrigações que não estejam relacionadas com o acesso ou com os serviços de interligação efetivamente prestados, neste caso sem prejuízo das condições fixadas nos artigos 27.º, 39.º e 56.º.

Artigo 187.º

Manutenção do registo

1 – Na data de entrada em vigor da presente lei, as inscrições no registo previsto no n.º 1 do artigo 21.º-A

da Lei n.º 5/2004, de 10 de fevereiro, na sua redação atual, transitam, com as necessárias adaptações, para o registo previsto no artigo 19.º.

2 – Na data de entrada em vigor da presente lei, são canceladas todas as inscrições no registo previsto no n.º 1 do artigo 21.º-A da Lei n.º 5/2004, de 10 de fevereiro, na sua redação atual, relativas a empresas que não se encontrem abrangidas pelo âmbito do registo previsto no artigo 19.º.

3 – Mantêm-se em vigor, até à respetiva substituição pela ARN ao abrigo do disposto na alínea b) do n.º 6 do artigo 17.º, os modelos para comunicações aprovados nos termos previstos na Lei n.º 5/2004, de 10 de

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fevereiro, na sua redação atual, e no Regulamento n.º 6/2018, de 5 de janeiro, da ANACOM. 4 – Até 21 de dezembro de 2021, a ARN transmite ao ORECE, por via eletrónica e nos termos a definir no

âmbito da cooperação entre ambos, a informação acerca das empresas inscritas no registo das empresas que oferecem redes e serviços de comunicações eletrónicas antes de 21 de dezembro de 2020 e cuja inscrição se mantenha àquela data.

ANEXO I (a que se refere o n.º 1 do artigo 116.º da Lei)

Informações a publicar

Nos termos do artigo 116.º, as empresas que oferecem serviços de acesso à Internet ou serviços de comunicações interpessoais acessíveis ao público devem assegurar que se encontra publicada, pelo menos, nos respetivos sítios na Internet, em local destacado e facilmente acessível pelos utilizadores finais, informação atualizada sobre os seguintes elementos:

1 – Dados de contacto da empresa. 2 – Descrição dos serviços oferecidos. 2.1 – Âmbito dos serviços oferecidos e características principais de cada serviço, incluindo os seus níveis

mínimos de qualidade, se forem oferecidos, bem como quaisquer restrições impostas pela empresa à utilização do equipamento terminal fornecido.

2.2 – Preços dos serviços oferecidos, incluindo informações sobre os volumes de comunicações (tais como restrições de utilização de dados, o número de minutos de voz, o número de mensagens), de planos tarifários específicos e os preços aplicáveis às unidades de comunicação adicionais, os números ou serviços objeto de condições tarifárias especiais, os preços de acesso e de manutenção, todo o tipo de preços de utilização, os regimes tarifários especiais ou específicos e eventuais encargos suplementares, bem como os custos relativos ao equipamento terminal.

2.3 – Serviços pós-venda, de manutenção e de apoio ao cliente oferecidos e respetivos dados de contacto. 2.4 – Condições contratuais normais, incluindo a duração do período de fidelização, os encargos decorrentes

da denúncia antecipada do contrato, os direitos relacionados com a cessação de contratos relativos a pacotes de serviços ou de elementos dos mesmos, os procedimentos e encargos diretos relacionados com a portabilidade dos números e outros identificadores, quando aplicável.

2.5 – Caso a empresa ofereça serviços de comunicações interpessoais com base em números, informações sobre o acesso aos serviços de emergência e sobre a localização do chamador ou qualquer limitação sobre este último ponto. Caso a empresa ofereça serviços de comunicações interpessoais independentes de números, informações sobre a medida em que o acesso aos serviços de emergência pode ou não ser assegurado.

2.6 – Detalhes dos produtos e serviços, incluindo eventuais funções, práticas, políticas, procedimentos e alterações ao funcionamento do serviço especificamente concebidos para os utilizadores finais com deficiência, nos termos das regras aplicáveis em matéria de requisitos de acessibilidade dos produtos e serviços.

3 – Mecanismos de resolução de litígios, incluindo os criados pela empresa.

ANEXO II (a que se refere o n.º 6 do artigo 117.º da Lei)

Parâmetros de qualidade do serviço, definições e métodos de medição

Para as empresas que oferecem acesso a uma rede pública de comunicações eletrónicas:

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PARÂMETRO (Nota 1)

DEFINIÇÃO MÉTODO DE MEDIÇÃO

Tempo de espera pela ligação inicial ETSI EG 202 057 ETSI EG 202 057

Taxa de avarias por linha de acesso ETSI EG 202 057 ETSI EG 202 057

Tempo de espera pela reparação de avarias ETSI EG 202 057 ETSI EG 202 057

Para as empresas que oferecem serviços de comunicações interpessoais que controlam, pelo menos, alguns elementos da rede ou têm um acordo de nível de serviço para o efeito com empresas que oferecem acesso à rede:

PARÂMETRO DEFINIÇÃO MÉTODO DE MEDIÇÃO

Tempo de estabelecimento das chamadas (Nota 2) ETSI EG 202 057 ETSI EG 202 057

Queixas sobre incorreções nas faturas ETSI EG 202 057 ETSI EG 202 057

Qualidade da ligação vocal ETSI EG 202 057 ETSI EG 202 057

Taxa de chamadas interrompidas ETSI EG 202 057 ETSI EG 202 057

Taxa de chamadas falhadas (Nota 2) ETSI EG 202 057 ETSI EG 202 057

Probabilidade de avaria

Tempo de sinalização de chamada O número da versão da ETSI EG 202 057-1 é 1.3.1 (julho de 2008)

Para as empresas que oferecem serviços de acesso à Internet:

PARÂMETRO DEFINIÇÃO MÉTODO DE MEDIÇÃO

Latência (atraso) ITU-T Y.2617 ITU-T Y.2617

Instabilidade ITU-T Y.2617 ITU-T Y.2617

Perda de pacotes ITU-T Y.2617 ITU-T Y.2617

Nota 1:

Os parâmetros devem permitir que o desempenho seja analisado a nível regional [a saber, não devem estar abaixo do nível 2 da Nomenclatura de Unidades Territoriais Estatísticas (NUTS) estabelecida pelo Eurostat].

Nota 2:

A ARN pode decidir não exigir a manutenção de informações atualizadas sobre o desempenho no que diz respeito a estes dois parâmetros, se existirem dados que comprovem que o desempenho nestes dois domínios é satisfatório.

ANEXO III (a que se refere o n.º 2 do artigo 120.º da Lei)

Requisitos de informação a disponibilizar

A. Requisitos de informação para as empresas que oferecem serviços de comunicações eletrónicas acessíveis ao público, com exceção dos serviços de transmissão utilizados para a prestação de serviços

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máquina a máquina As empresas que oferecem serviços de comunicações eletrónicas acessíveis ao público, com exceção dos

serviços de transmissão utilizados para a prestação de serviços máquina a máquina, fornecem aos utilizadores finais as seguintes informações:

1) No quadro das principais características de cada serviço prestado:

i) os níveis de qualidade mínima dos serviços, incluindo o prazo para ativação dos serviços e o prazo para a reparação de avarias, bem como outros níveis de qualidade mínima, na medida em que os mesmos sejam oferecidos e, relativamente aos serviços diferentes dos serviços de acesso à Internet, os parâmetros específicos de qualidade garantida;

ii) o direito dos utilizadores finais a uma compensação em caso de incumprimento do prazo para ativação dos serviços ou do prazo para a reparação de avarias contratualmente fixados, bem como de falta de comparência nas datas acordadas para o efeito. Caso não sejam oferecidos outros níveis de qualidade mínima dos serviços, é efetuada uma declaração a

este respeito. A ARN pode, após procedimento de consulta pública previsto no artigo 10.º da presente Lei, estabelecer

regras de compensação automática dos utilizadores finais, incluindo limites mínimos. 2) No quadro das informações sobre preços, se e na medida em que tal seja aplicável, os preços de ativação,

incluindo o da instalação do serviço de comunicações eletrónicas e de quaisquer encargos recorrentes ou associados ao consumo.

3) No quadro das informações sobre a duração e as condições de renovação e denúncia do contrato, incluindo os eventuais encargos de denúncia, na medida em que essas condições sejam aplicáveis:

i) qualquer utilização ou período de fidelização exigido para beneficiar de condições promocionais; ii) eventuais encargos relacionados com a mudança de empresa que oferece serviços e os regimes de

indemnização e reembolsos por atrasos ou abusos na mudança de empresa, bem como as informações sobre os respetivos procedimentos;

iii) informações sobre o direito dos consumidores que utilizam serviços pré-pagos ao reembolso, se tal for solicitado, de qualquer crédito remanescente no caso de mudança de empresa, tal como consta dos n.os 9 e 10 do artigo 138.º da presente lei;

iv) eventuais encargos decorrentes da cessação do contrato, incluindo informações sobre o desbloqueamento dos equipamentos terminais e a recuperação dos custos associados aos equipamentos terminais. 4) Os eventuais regimes de indemnização e de reembolso, incluindo, quando aplicável, referências explícitas

aos direitos dos consumidores aplicáveis em caso de incumprimento dos níveis de qualidade do serviço previstos no contrato ou se a empresa der uma resposta desadequada a um incidente de segurança, a uma ameaça ou a uma vulnerabilidade.

5) A indicação da possibilidade de inscrição dos dados do utilizador final na base de dados prevista no artigo 126.º da presente lei, quando aplicável.

6) O tipo de medidas que a empresa poderá tomar para reagir a incidentes relativos à segurança ou a ameaças ou vulnerabilidades.

B. Requisitos de informação para as empresas que oferecem serviços de acesso à Internet e de serviços de comunicações interpessoais acessíveis ao público

I – Para além dos requisitos estabelecidos na parte A, as empresas que oferecem serviços de acesso à

Internet e serviços de comunicações interpessoais acessíveis ao público fornecem as seguintes informações:

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1) No quadro das principais características de cada serviço prestado:

i) eventuais níveis mínimos de qualidade do serviço, na medida em que sejam oferecidos, e tendo em consideração as orientações do ORECE, no que diz respeito a:

— para os serviços de acesso à Internet: pelo menos, tempo de latência, instabilidade, perda de pacotes;

— para as empresas que oferecem serviços de comunicações interpessoais acessíveis ao público, caso controlem pelo menos alguns elementos da rede ou tenham um acordo de nível de serviço para o efeito com empresas que oferecem acesso à rede: pelo menos, o tempo necessário para a ligação inicial, probabilidade de falhas, tempos de sinalização de chamada nos termos do anexo II; e

ii) sem prejuízo do direito dos utilizadores finais à utilização do equipamento terminal da sua escolha nos

termos do n.º 1 do artigo 3.º do Regulamento (UE) 2015/2120, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de novembro de 2015, eventuais condições, incluindo encargos, que a empresa impõe à utilização dos equipamentos terminais fornecidos. 2) No quadro das informações sobre preços, se e na medida em que tal seja aplicável, os respetivos preços

de ativação, incluindo o da instalação, quando aplicável, do serviço de comunicações eletrónicas e de quaisquer encargos recorrentes ou associados ao consumo:

i) os dados do plano ou dos planos tarifários específicos ao abrigo do contrato e, para cada um destes

planos tarifários, os tipos de serviços oferecidos, nomeadamente, quando aplicável, os volumes de comunicações (como Mb, minutos, mensagens) incluídos por período de faturação e o preço das unidades de comunicação suplementares;

ii) no caso de um plano ou de planos tarifários com um volume de comunicações pré-definido, a possibilidade de os consumidores diferirem o volume não utilizado do período de faturação anterior para o período de faturação seguinte, se esta opção estiver incluída no contrato;

iii) os mecanismos para salvaguardar a transparência da faturação e controlar o nível de utilização; iv) informações sobre os preços aplicáveis no que se refere a qualquer número ou serviço sujeito a

condições tarifárias especiais; v) para pacotes que incluam serviços e equipamento terminal, o preço dos diferentes elementos do pacote,

na medida em que forem comercializados em separado; vi) dados e condições, incluindo encargos, de eventuais serviços pós-venda, de manutenção e de apoio

ao cliente; e vii) os meios através dos quais podem ser obtidas informações atualizadas sobre os preços e os encargos

de manutenção aplicáveis. 3) No quadro das informações sobre a duração e as condições de renovação e denúncia do contrato, a

indicação da duração do período de fidelização, a identificação e quantificação das contrapartidas associadas ao estabelecimento desse período, o procedimento e os meios disponíveis para a comunicação da denúncia do contrato e, no caso de pacotes de serviços, quando aplicável, as condições de cessação do pacote ou de alguns dos seus elementos.

4) Sem prejuízo do disposto no artigo 13.º do Regulamento (UE) 2016/679, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016, as informações sobre os dados pessoais a fornecer antes da prestação do serviço ou recolhidos no quadro da prestação do serviço.

5) Informações sobre produtos e serviços concebidos para os utilizadores finais com deficiência e sobre como essas informações podem ser obtidas.

6) As formas de instaurar os processos de resolução de litígios, incluindo litígios nacionais e transfronteiriços, previstos no artigo 142.º da presente Lei.

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II – Para além dos requisitos estabelecidos na parte A e no ponto I, as empresas que oferecem serviços de acesso à Internet e serviços de comunicações interpessoais acessíveis ao público fornecem igualmente as seguintes informações:

1) Eventuais limitações ao acesso aos serviços de emergência ou à informação sobre a localização do

chamador por falta de viabilidade técnica, na medida em que o serviço permita que os utilizadores finais efetuem chamadas para um número incluído num plano nacional ou internacional de numeração.

2) O direito do utilizador final de decidir incluir os seus dados pessoais numa lista e os tipos de dados em causa, de acordo com o artigo 13.º da Lei n.º 41/2004, de 18 de agosto, na sua redação atual.

III – Para além dos requisitos estabelecidos na parte A e nos termos do ponto I, as empresas que oferecem

serviços de acesso à Internet fornecem igualmente as informações exigidas nos termos do n.º 1 do artigo 4.º do Regulamento (UE) 2015/2120, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de novembro de 2015.

———

PROPOSTA DE LEI N.º 84/XIV/2.ª

APROVA A NOVA LEI ORGÂNICA DAS BASES DA ORGANIZAÇÃO DAS FORÇAS ARMADAS

Exposição de motivos

O Programa do XXII Governo Constitucional estabelece o objetivo de continuar a adaptar as Forças Armadas às ameaças e riscos com que nos confrontamos no século XXI, que exigem respostas cada vez mais integradas e consistentes da defesa nacional, em conjunto com os nossos aliados e parceiros, assegurando o contínuo reforço da sua eficácia.Com vista a este objetivo e conforme estabelece o Programa do XXII Governo Constitucional, é necessário reorganizar «as Forças Armadas em função do produto operacional, sendo indispensável que se privilegie uma estrutura de forças baseada em capacidades conjuntas e mais assente num modelo de organização modular e flexível, com a mais que provável necessidade de uma efetiva arquitetura de comando conjunto».

A Lei de Defesa Nacional (LDN), aprovada pela Lei Orgânica n.º 1-B/2009, de 7 de julho, na sua redação atual, e a Lei Orgânica de Bases da Organização das Forças Armadas (LOBOFA), aprovada pela Lei Orgânica n.º 1-A/2009, de 7 de julho, na sua redação atual, constituem instrumentos essenciais para a organização e funcionamento das Forças Armadas e da defesa nacional.

A alteração da LDN e a aprovação de uma nova LOBOFA, nos termos que agora se propõem à Assembleia da República, bem como a alteração subsequente, pelo Governo, das Leis Orgânicas do Estado-Maior-General das Forças Armadas e dos ramos, visam essencialmente reformar o comando superior das Forças Armadas, dando continuidade, e robustecendo, reformas anteriores, nomeadamente as de 2009 e 2014, no sentido de reforçar o papel do Chefe do Estado-Maior-General das Forçar Armadas (CEMGFA) e do Estado-Maior-General das Forças Armadas (EMGFA), no comando das Forças Armadas e na administração dos assuntos de natureza militar.

A necessidade de um processo contínuo de adaptação das Forças Armadas, em função da prevalência de novas tipologias de ameaças e missões, impõe a melhoria da articulação político-militar, nomeadamente através de uma distinção mais clara entre a orientação estratégica e a execução, o reforço da unidade de comando das Forças Armadas, aos níveis estratégico e operacional, a minimização de redundâncias de competências e de estruturas e o esclarecimento de situações que podem ser equívocas quanto à linha de comando.

Os objetivos fundamentais das propostas são claros, visando promover uma maior eficácia do comando operacional conjunto, permitindo coordenar melhor os meios navais, terrestres, aéreos e, cada vez mais, também espaciais e cibernéticos, na resposta a ameaças multidimensionais, muitas vezes híbridas e não-convencionais, que exigem respostas integradas. São estes mesmos desafios e objetivos que levaram a grande

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maioria dos países aliados com Forças Armadas de referência, no espaço geopolítico da Europa Ocidental e Atlântica, a proceder a reformas de fundo do comando superior das suas Forças Armadas, para melhor se adaptarem às mudanças significativas que se verificaram no campo da defesa desde o final da guerra fria. Em todas elas, independentemente das naturais especificidades nacionais, verificou-se uma tendência para o reforço do poder do CEMGFA e do comando conjunto das Forças Armadas.

Nestes termos, considera-se fundamental, tendo em conta as lições aprendidas, dar um passo decisivo no sentido de melhorar o comando superior das Forças Armadas.

A reforma que agora se promove visa essencialmente garantir as condições para que as Forças Armadas sejam capazes de responder aos desafios atuais e futuros, ultrapassando quadros funcionais pensados para outros contextos e gerando ganhos de eficácia no produto operacional das Forças Armadas.

Assim, procura-se igualmente tirar o máximo partido do crescente desenvolvimento de novos meios tecnológicos – desde logo, dos importantes avanços ao nível das tecnologias de comando, controlo, comunicações, computadores, informações, vigilância e reconhecimento – que tornam mais fácil, mas também mais necessário, um esforço acrescido de coordenação e integração.

Assim, o CEMGFA passa a ser de forma inequívoca o principal responsável pela execução das prioridades estratégicas definidas pelo Governo, para as Forças Armadas como um todo. Neste sentido, a tutela política passa a ter um interlocutor responsável pela organização e evolução das Forças Armadas no seu conjunto, de acordo com as orientações dadas e os meios disponibilizados. Como tal, são adequadas as competências legais do CEMGFA, nomeadamente na consolidação da relação de dependência hierárquica dos Chefes do Estado-Maior (CEM) dos ramos para todas as matérias militares. Deste modo adequa-se o processo decisório, de coordenação, comando e controlo das Forças Armadas à realização de missões conjuntas, englobando meios navais, terrestres, aéreos, de informações e, cada vez mais, espaciais e cibernéticos. As competências do CEMGFA passam a ser adequadas às responsabilidades que já lhe estão atualmente cometidas por lei, enquanto comandante de nível estratégico e operacional das Forças Armadas, passando os CEM dos ramos para a sua dependência, para todos os assuntos militares.

O EMGFA é também dotado de capacidade reforçada de coordenação dos assuntos de natureza conjunta que envolvam os Estados-Maiores dos ramos, incluindo, entre outros, o planeamento estratégico associado ao conceito estratégico militar, sistema de forças, dispositivo e lei de programação militar, em função das missões prioritárias das Forças Armadas, pelas quais o CEMGFA responde.

São ainda eliminadas as regras que suscitavam interpretações divergentes sobre a condução autónoma de missões reguladas por legislação própria, estabelecendo que as únicas exceções às missões sob responsabilidade do CEMGFA são a busca e salvamento marítimo e aéreo, que se encontram reguladas por acordos internacionais e estão atribuídas à Marinha e à Força Aérea.

Os CEM dos ramos são os chefes militares de mais elevada autoridade na sua hierarquia e constituem-se como os principais conselheiros do CEMGFA para os assuntos específicos dos seus ramos. Compete-lhes a responsabilidade pela geração, aprontamento e sustentação dos meios e das forças a empenhar, bem como pela realização das missões que lhes sejam atribuídas pelo CEMGFA. No âmbito da geração, mantêm a sua dependência do Ministro da Defesa Nacional para a execução dos projetos de lei de programação militar e de lei das infraestruturas militares.

Em coerência, o Conselho de Chefes do Estado-Maior passa a órgão de consulta do CEMGFA, adaptando-se as suas competências. Compete ao Conselho de Chefes do Estado-Maior, nomeadamente, dar parecer sobre a elaboração do conceito estratégico militar, os projetos de definição das missões específicas das Forças Armadas, o sistema de forças e o dispositivo de forças, os anteprojetos das propostas de lei de programação militar e de lei de programação de infraestruturas militares. Os CEM dos ramos mantêm as suas funções de conselheiros do Ministro da Defesa Nacional no âmbito do Conselho Superior Militar.

Para além destas alterações, são ainda introduzidas outras, relacionadas com as áreas das Forças Armadas que exigem melhorias, em função de lições aprendidas após a implementação de reformas anteriores. Assim, e dando corpo ao processo de restruturação do sistema de saúde militar, reforça-se o papel do Diretor de Saúde Militar, estabelecendo que o mesmo exerce a autoridade técnica e funcional sobre os órgãos de saúde militar, supervisionando o funcionamento de todo o sistema de saúde militar.

Prevê-se também que o decreto-lei que fixa os efetivos das Forças Armadas seja aprovado trianualmente, o que permite um planeamento a mais longo prazo, o que se afigura importante para dar estabilidade e

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previsibilidade e diminuir a carga burocrática. Assim, cabe ao CEMGFA, ouvindo o Conselho de Chefes, apresentar a proposta de efetivos para as Forças Armadas, tendo em consideração que um volume e distribuição adequados de efetivos são um elemento essencial para que o CEMGFA possa conduzir as missões das Forças Armadas que lhe são cometidas por lei.

Na gestão dos adidos de defesa, em linha com as melhores práticas dos nossos parceiros e aliados, esclarece-se que os adidos estão na dependência funcional da Direção-Geral de Política de Defesa Nacional, cabendo ao CEMGFA coordenar a ação dos adidos no que diz respeita às matérias estritamente militares. As demais missões e tarefas desenvolvidas pelos adidos serão dirigidas pela DGPDN, nos termos determinados em regulamentação própria.

A nova LOBOFA, que agora se apresenta à Assembleia da República, não representa uma rutura com o passado, antes procura dar continuidade a reformas anteriores, tendo em conta lições aprendidas na sua implementação e novos desenvolvimentos na tipologia de ameaças e missões prevalecentes. Pretende, igualmente, levar a cabo uma melhoria significativa na estrutura do comando superior das Forças Armadas, que permitirá uma resposta mais adequada aos desafios e missões atuais e do futuro.

Assim: Nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da

República a seguinte proposta de lei:

Artigo 1.º Objeto

É aprovada a Lei Orgânica de Bases da Organização das Forças Armadas, que consta do anexo à presente

lei e da qual faz parte integrante.

Artigo 2.º Desenvolvimento

As bases gerais da presente lei, nomeadamente no que respeita à organização do Estado-Maior-General

das Forças Armadas (EMGFA) e dos ramos, são desenvolvidas mediante decretos-leis.

Artigo 3.º Norma transitória

As normas relativas ao Estado-Maior Conjunto, ao respetivo cargo de Chefe do Estado-Maior Conjunto, bem

como ao cargo de 2.º Comandante Operacional das Forças Armadas, previstos no anexo à presente lei, entram em vigor com a entrada em vigor da alteração ao Decreto-Lei n.º 184/2014, de 29 de setembro, na sua redação atual, que aprova a orgânica do EMGFA.

Artigo 4.º

Norma revogatória

É revogada a Lei Orgânica n.º 1-A/2009, de 7 de julho, alterada pela Lei Orgânica n.º 6/2014, de 1 de

setembro.

Artigo 5.º Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação. Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 8 de abril de 2021.

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O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa — O Ministro da Defesa Nacional, João Titterington Gomes Cravinho — O Secretário de Estado dos Assuntos Parlamentares, José Duarte Piteira Rica Silvestre Cordeiro.

ANEXO (a que se refere o artigo 1.º)

Lei Orgânica de Bases da Organização das Forças Armadas

CAPÍTULO I Princípios gerais

Artigo 1.º

Forças Armadas

1 – As Forças Armadas Portuguesas são um pilar essencial da defesa nacional e constituem a estrutura do

Estado que tem como missão fundamental garantir a defesa militar da República. 2 – As Forças Armadas obedecem aos órgãos de soberania competentes, nos termos da Constituição e da

lei, e integram-se na administração direta do Estado, através do Ministério da Defesa Nacional. 3 – Os órgãos do Estado diretamente responsáveis pela defesa nacional e pelas Forças Armadas são os

seguintes: a) Presidente da República; b) Assembleia da República; c) Governo; d) Conselho Superior de Defesa Nacional. 4 – O Ministro da Defesa Nacional é politicamente responsável pela elaboração e execução da componente

militar da política de defesa nacional, pela administração das Forças Armadas e resultados do seu emprego. 5 – Além dos órgãos referidos nos números anteriores, são diretamente responsáveis pelas Forças

Armadas e pela componente militar da defesa nacional: a) O Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas (CEMGFA); b) Os Chefes do Estado-Maior da Armada, do Exército e da Força Aérea. 6 – Constituem ainda órgãos de consulta em matéria de defesa nacional o Conselho Superior Militar e o

Conselho de Chefes do Estado-Maior.

Artigo 2.º Funcionamento das Forças Armadas

1 – A defesa militar da República, garantida pelo Estado, é assegurada em exclusivo pelas Forças Armadas. 2 – O funcionamento das Forças Armadas é orientado para a sua permanente preparação, tendo em vista

a sua atuação para fazer face a qualquer tipo de agressão ou ameaça externas. 3 – A atuação das Forças Armadas desenvolve-se no respeito pela Constituição e pela lei, em execução da

política de defesa nacional definida e do conceito estratégico de defesa nacional aprovado, e por forma a corresponder às normas e orientações estabelecidas nos seguintes documentos estruturantes:

a) Conceito estratégico militar; b) Missões das Forças Armadas;

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c) Sistema de forças; d) Dispositivo de forças.

Artigo 3.º Conceito estratégico militar

1 – O conceito estratégico militar, decorrente do conceito estratégico de defesa nacional aprovado, define

as grandes linhas conceptuais de atuação das Forças Armadas e as orientações gerais para a sua preparação, emprego e sustentação.

2 – O conceito estratégico militar é elaborado pelo CEMGFA, ouvido o Conselho de Chefes do Estado-Maior, aprovado pelo Ministro da Defesa Nacional e confirmado pelo Conselho Superior de Defesa Nacional.

Artigo 4.º

Missões das Forças Armadas

1 – Nos termos da Constituição e da lei, incumbe às Forças Armadas: a) Desempenhar todas as missões militares necessárias para garantir a soberania, a independência nacional

e a integridade territorial do Estado; b) Participar nas missões militares internacionais necessárias para assegurar os compromissos

internacionais do Estado no âmbito militar, incluindo missões humanitárias e de paz assumidas pelas organizações internacionais de que Portugal faça parte;

c) Executar missões no exterior do território nacional, num quadro autónomo ou multinacional, destinadas a garantir a salvaguarda da vida e dos interesses dos portugueses;

d) Executar as ações de cooperação técnico-militar, no quadro das políticas nacionais de cooperação; e) Cooperar com as forças e serviços de segurança tendo em vista o cumprimento conjugado das respetivas

missões no combate a agressões ou ameaças transnacionais; f) Colaborar em missões de proteção civil e em tarefas relacionadas com a satisfação das necessidades

básicas e a melhoria da qualidade de vida das populações. 2 – As Forças Armadas podem ser empregues, nos termos da Constituição e da lei, quando se verifique o

estado de sítio ou de emergência. 3 – As missões específicas das Forças Armadas decorrentes das missões enunciadas nos números

anteriores são aprovadas pelo Conselho Superior de Defesa Nacional, sob proposta do Ministro da Defesa Nacional, elaborada com base em projeto do CEMGFA, ouvido o Conselho de Chefes do Estado-Maior.

Artigo 5.º

Sistema de forças e dispositivo de forças

1 – O sistema de forças define o conjunto de capacidades que devem existir para o cumprimento das

missões das Forças Armadas, identificando os tipos e quantitativos de forças e meios, tendo em conta a sua adequada complementaridade operacional.

2 – O sistema de forças é constituído por: a) Uma componente operacional, englobando o conjunto de forças e meios relacionados entre si numa

perspetiva de emprego operacional conjunto e integrado; b) Uma componente fixa, englobando o conjunto de comandos, unidades, estabelecimentos, órgãos e

serviços essenciais à organização e apoio geral das Forças Armadas e seus ramos. 3 – O sistema de forças deve, nos prazos admitidos nos planos gerais de defesa ou nos planos de

contingência, dispor de capacidade para atingir os níveis de forças ou meios neles considerados. 4 – O sistema de forças é aprovado pelo Conselho Superior de Defesa Nacional, sob proposta do Ministro

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da Defesa Nacional, elaborada com base em projeto do CEMGFA, ouvido o Conselho de Chefes do Estado-Maior.

5 – O dispositivo de forças estabelece a relação entre os comandos operacionais, forças, unidades e meios da componente operacional do sistema de forças com as infraestruturas ou elementos da componente fixa do sistema de forças que lhes dão suporte.

6 – O dispositivo de forças é aprovado pelo Ministro da Defesa Nacional, com base em proposta do CEMGFA, ouvido o Conselho de Chefes do Estado-Maior.

Artigo 6.º

Efetivos militares

Os efetivos das Forças Armadas, em todas as situações, são fixados trianualmente, por decreto-lei, sob

proposta do CEMGFA, ouvido o Conselho de Chefes do Estado-Maior, nos termos da lei.

Artigo 7.º Princípios gerais de organização

1 – A organização das Forças Armadas tem como objetivos essenciais o aprontamento eficiente e o

emprego operacional eficaz das forças no cumprimento das missões atribuídas. 2 – A organização das Forças Armadas rege-se por princípios de eficácia e racionalização, devendo,

designadamente, garantir: a) A otimização da relação entre a componente operacional do sistema de forças e a sua componente fixa; b) A coordenação pelo Estado-Maior-General das Forças Armadas (EMGFA) dos assuntos de natureza

conjunta que envolvam os Estados-Maiores dos ramos; c) A correta utilização do potencial humano, militar ou civil, promovendo o pleno e adequado aproveitamento

dos quadros permanentes e assegurando uma correta proporção e articulação entre as diversas formas de prestação de serviço efetivo;

d) No âmbito das atribuições afetas ao Ministério da Defesa Nacional, a disponibilização de recursos humanos e materiais necessários ao desempenho das competências de órgãos ou serviços regulados por legislação própria, nomeadamente a Autoridade Marítima Nacional e a Autoridade Aeronáutica Nacional.

3 – No respeito pela sua missão fundamental, a organização das Forças Armadas deve permitir que a

transição para o estado de guerra se processe com o mínimo de alterações possível. 4 – A organização das Forças Armadas baseia-se numa estrutura vertical e hierarquizada, cujos órgãos se

relacionam através dos seguintes níveis de autoridade: a) Hierárquica; b) Funcional; c) Técnica; d) De coordenação. 5 – Para efeitos do disposto no número anterior: a) A autoridade hierárquica é a linha de comando que estabelece a dependência de um órgão ou serviço na

estrutura das Forças Armadas em relação aos órgãos militares de comando das Forças Armadas; b) A autoridade funcional é o tipo de autoridade conferido a um órgão para superintender processos, no

âmbito das respetivas áreas ou atividades específicas, sem que tal inclua competência disciplinar; c) A autoridade técnica é o tipo de autoridade que permite a um titular fixar e difundir normas de natureza

especializada, sem que tal inclua competência disciplinar; d) A autoridade de coordenação é o tipo de autoridade conferida aos órgãos subordinados, a qualquer nível,

para consultar ou coordenar diretamente uma ação com um comando ou entidades, dentro ou fora da respetiva

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linha de comando, sem que tal inclua competência disciplinar.

Artigo 8.º Estrutura das Forças Armadas

1 – A estrutura das Forças Armadas compreende: a) O EMGFA; b) Os três ramos das Forças Armadas, Marinha, Exército e Força Aérea; c) Os órgãos militares de comando das Forças Armadas; d) Os órgãos militares de conselho. 2 – Os órgãos militares de comando das Forças Armadas são o CEMGFA e os Chefes do Estado-Maior da

Armada, do Exército e da Força Aérea.

CAPÍTULO II Organização das Forças Armadas

SECÇÃO I

Estado-Maior-General das Forças Armadas

Artigo 9.º

Estado-Maior-General das Forças Armadas

1 – O EMGFA tem por missão geral planear, dirigir e controlar a execução da estratégia da defesa militar,

superiormente aprovada, bem como o emprego das Forças Armadas no cumprimento das missões e tarefas operacionais que a estas incumbem.

2 – O EMGFA tem ainda como missão planear, dirigir e controlar o ensino superior militar, a saúde militar e a ciberdefesa.

3 – O EMGFA constitui-se como o quartel-general das Forças Armadas, compreendendo o conjunto das estruturas e capacidades adequadas para apoiar o CEMGFA no exercício das suas competências.

Artigo 10.º

Organização do Estado-maior-General das Forças Armadas

1 – O EMGFA é chefiado pelo CEMGFA e compreende: a) O Estado-Maior Conjunto; b) O Comando Conjunto para as Operações Militares; c) Os comandos operacionais dos Açores e da Madeira; d) O órgão de informações e de segurança militares; e) A Direção de Saúde Militar; f) A Direção de Finanças. 2 – No âmbito do EMGFA inserem-se ainda na dependência direta do CEMGFA, regulados por legislação

própria: a) O Instituto Universitário Militar; b) O Hospital das Forças Armadas; c) As missões militares no estrangeiro.

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3 – O Estado-Maior Conjunto assegura o planeamento, direção e controlo da execução da estratégia da defesa militar e o apoio à decisão do CEMGFA.

4 – O Comando Conjunto para as Operações Militares assegura o exercício do comando operacional das forças e meios da componente operacional do sistema de forças, pelo CEMGFA, em todo o tipo de situações e para as missões das Forças Armadas, com exceção das missões no âmbito dos serviços de busca e salvamento marítimo e aéreo.

5 – O Comando Conjunto para as Operações Militares assegura ainda a ligação com as forças e serviços de segurança e com os organismos do Estado relacionados com a proteção civil, no âmbito das suas atribuições.

6 – Os comandos operacionais dos Açores e da Madeira destinam-se a assegurar o planeamento, o treino operacional conjunto e o emprego operacional das forças e meios que lhes forem atribuídos, relacionando-se diretamente com o Comando Conjunto para as Operações Militares para este efeito.

7 – O órgão de informações e de segurança militares assegura a produção de informações necessárias ao cumprimento das missões das Forças Armadas e à garantia da segurança militar.

8 – A Direção de Saúde Militar assegura o apoio à decisão do CEMGFA no âmbito da saúde militar, garante a execução da visão estratégica emanada, nomeadamente a definição dos recursos, capacidades e competências adequadas, e exerce a autoridade técnica e funcional sobre os órgãos de saúde militar, supervisionando o funcionamento de todo o sistema de saúde militar.

9 – A direção de finanças assegura a administração dos recursos financeiros postos à disposição do EMGFA, de acordo com os planos e diretivas aprovadas pelo CEMGFA.

SECÇÃO II Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas

Artigo 11.º

Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas

1 – O CEMGFA é o principal conselheiro militar do Ministro da Defesa Nacional e o chefe de mais elevada

autoridade na hierarquia das Forças Armadas. 2 – O CEMGFA é responsável pelo planeamento e implementação da estratégia militar, tendo na sua

dependência hierárquica os Chefes do Estado-Maior dos ramos para todos os assuntos militares e respondendo em permanência perante o Governo, através do Ministro da Defesa Nacional, pela capacidade de resposta militar das Forças Armadas.

3 – Em situação não decorrente do estado de guerra, o CEMGFA, como comandante operacional das Forças Armadas, é o responsável pelo emprego de todas as forças e meios da componente operacional do sistema de forças para cumprimento das missões das Forças Armadas, nos planos externo e interno, sem prejuízo do disposto no n.º 3 do artigo 17.º.

4 – No contexto do referido no número anterior, o CEMGFA tem o comando operacional sobre as forças e meios que se constituam na sua dependência, tendo como subordinados diretos, para esse efeito, os respetivos comandantes.

5 – A sustentação das forças e meios referidos no número anterior compete aos ramos das Forças Armadas, dependendo os respetivos Chefes do Estado-Maior do CEMGFA.

Artigo 12.º

Competências do Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas

1 – Compete ao CEMGFA: a) Planear, dirigir e controlar a execução da estratégia da defesa militar, superiormente aprovada,

assegurando a articulação entre os níveis político-estratégico e estratégico-operacional, em estreita ligação com os Chefes do Estado-Maior dos ramos;

b) Assegurar o comando das operações militares aos níveis estratégico e operacional; c) Presidir ao Conselho de Chefes do Estado-Maior, dispondo de voto de qualidade;

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d) Desenvolver a prospetiva estratégica militar e a estratégia de transformação evolutiva do EMGFA, incluindo as orientações militares para a transformação das Forças Armadas, em estreita ligação com os Chefes do Estado-Maior dos ramos;

e) Certificar as forças conjuntas e avaliar o estado de prontidão, a disponibilidade, a eficácia e a capacidade de sustentação de combate de forças, bem como promover a adoção de medidas corretivas tidas por necessárias;

f) No âmbito do planeamento de forças, avaliar a situação militar, emitir a diretiva de planeamento de forças, avaliar a adequabilidade militar das propostas de força, elaborar o projeto de propostas de forças nacionais, proceder à respetiva análise de risco e elaborar o projeto de objetivos de força nacionais;

g) No âmbito da programação militar:

i) Elaborar, sob a diretiva de planeamento do Ministro da Defesa Nacional, os anteprojetos de propostas de lei de programação militar e de lei das infraestruturas militares, coordenando os respetivos processos com os ramos; ii) Acompanhar a execução da lei de programação militar e da lei das infraestruturas militares, sem

prejuízo das competências específicas de outros órgãos e serviços do Ministério da Defesa Nacional; h) Gerir, em coordenação com os ramos, os sistemas de comando, controlo, comunicações e informação

militares, incluindo a respetiva segurança e definição dos requisitos operacionais e técnicos, em observância da política integradora estabelecida para a área dos sistemas de informação e tecnologias de informação e comunicação no universo da defesa nacional;

i) Assegurar os serviços no âmbito das comunicações e sistemas de informação; j) Assegurar o comando das operações de ciberdefesa; k) Dirigir as atividades de informações e de segurança militares de natureza estratégico-militar e operacional,

em proveito do planeamento e conduta das missões cometidas às Forças Armadas e das ações necessárias à garantia da segurança militar, em articulação com os Chefes do Estado-Maior dos ramos, designadamente nos aspetos relativos à definição da arquitetura de dados geoespaciais, à uniformização da respetiva doutrina e procedimentos e à formação de recursos humanos;

l) Dirigir, no âmbito das suas competências e sob orientação do Ministro da Defesa Nacional, a participação das Forças Armadas no plano externo, designadamente nas relações com organismos militares internacionais ou de outros países, e outras atividades de natureza militar, nos planos bilateral e multilateral, incluindo a participação dos ramos das Forças Armadas em ações conjuntas de cooperação técnico-militar em compromissos decorrentes dos respetivos programas-quadro coordenados pela Direção-Geral de Política de Defesa Nacional (DGPDN);

m) Coordenar, nas matérias estritamente militares, a ação dos adidos de defesa, sem prejuízo da sua dependência funcional da DGPDN, nos termos determinados em regulamentação própria;

n) Planear e dirigir o treino operacional conjunto e formular orientações para o treino a seguir nos exercícios combinados;

o) Dirigir a conceção e os processos de aprovação, ratificação e implementação da doutrina militar conjunta e combinada, em articulação com os Chefes do Estado-Maior dos ramos;

p) Dirigir o ensino superior militar, em coordenação com os Chefes do Estado-Maior dos ramos e o Comandante-Geral da Guarda Nacional Republicana, no sentido de promover a doutrina e a formação militar dos oficiais das Forças Armadas e da Guarda Nacional Republicana;

q) Dirigir a assistência sanitária prestada pelos órgãos do sistema de saúde militar, em observância das políticas de saúde no âmbito militar aprovadas pelo Ministro da Defesa Nacional;

r) Dirigir o processo de inovação e transformação nas Forças Armadas, em coordenação com os Chefes do Estado-Maior dos ramos, incluindo o desenvolvimento dos projetos de inovação que contribuam para novas capacidades militares com potencial de emprego conjunto;

s) Dirigir as unidades, estabelecimentos e órgãos colocados na sua dependência, designadamente praticar os atos de gestão relativamente ao pessoal militar e civil que integra aqueles órgãos, sem prejuízo da competência dos Chefes do Estado-Maior dos ramos a que o pessoal militar pertence;

t) Exercer as competências que lhe cabem no âmbito da justiça militar e administrar a disciplina nas

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unidades, estabelecimentos e órgãos de si dependentes; u) Submeter ao Ministro da Defesa Nacional os assuntos de carácter geral, específicos dos órgãos

colocados na sua dependência; v) Propor o estabelecimento de restrições ao exercício do direito de propriedade, relativamente a zonas

confinantes com organizações ou instalações militares na sua dependência ou de interesse para a defesa nacional;

w) Estudar e planear a preparação da passagem das Forças Armadas para o estado de guerra, nomeadamente quanto à mobilização e requisição militares, e a forma de participação das componentes não militares da defesa nacional no apoio às operações militares, em articulação com os serviços competentes do Ministério da Defesa Nacional;

x) Dirigir as operações abrangidas pela alínea anterior em estado de guerra, nos casos e nos termos da legislação aplicável;

y) Exercer, em estado de guerra ou de exceção, o comando operacional das forças de segurança quando, nos termos da lei, aquelas sejam colocadas na sua dependência.

2 – Compete ainda ao CEMGFA, ouvido o Conselho de Chefes do Estado-Maior: a) Elaborar os planos de emprego de forças, de acordo com as diretivas do Governo, e efetuar a

coordenação internacional necessária aos empenhamentos no quadro multinacional; b) Elaborar e submeter à aprovação do Ministro da Defesa Nacional os planos de defesa militar e os planos

de contingência; c) Propor ao Ministro da Defesa Nacional o emprego das Forças Armadas na satisfação de compromissos

internacionais, designadamente as opções de resposta militar; d) Assegurar, com o Secretário-Geral do Sistema de Segurança Interna, a articulação operacional relativa à

cooperação entre as Forças Armadas e as forças e os serviços de segurança para os efeitos previstos na alínea e) do n.º 1 do artigo 4.º;

e) Definir as condições do emprego de forças e meios da componente operacional do sistema de forças no cumprimento das missões e tarefas referidas nas alíneas e) e f) do n.º 1 do artigo 4.º;

f) Propor a constituição e extinção de forças conjuntas; g) Dar parecer sobre os projetos de orçamento anual e quadro orçamental plurianual da defesa nacional,

nos aspetos que tenham incidência sobre a capacidade operacional das forças; h) Propor ao Ministro da Defesa Nacional medidas e ações, visando a gestão sustentada e sustentável dos

recursos afetos às Forças Armadas no seu conjunto; i) Propor ao Ministro da Defesa Nacional a nomeação e a exoneração dos comandantes dos comandos

operacionais e dos comandantes, diretores ou chefes dos órgãos referidos no n.º 4 do artigo 25.º; j) Propor ao Governo, através do Ministro da Defesa Nacional, as nomeações e exonerações que são

formuladas por sua iniciativa, designadamente dos comandantes ou representantes militares junto das organizações internacionais de que Portugal faça parte, e dos oficiais generais, comandantes de força naval, terrestre ou aérea, para o cumprimento de missões internacionais;

k) Propor ao Ministro da Defesa Nacional os níveis de prontidão e de sustentação das forças; l) Aprovar e ratificar a doutrina militar conjunta e combinada.

Artigo 13.º Nomeação do Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas

1 – O CEMGFA é nomeado e exonerado pelo Presidente da República, sob proposta do Governo, a qual

deve ser precedida da audição, através do Ministro da Defesa Nacional e do Conselho de Chefes do Estado-Maior.

2 – Sempre que possível deve o Governo iniciar o processo de nomeação do CEMGFA pelo menos um mês antes da vacatura do cargo, por forma a permitir neste momento a substituição imediata do respetivo titular.

3 – Se o Presidente da República discordar do nome proposto, o Governo apresentar-lhe-á nova proposta.

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Artigo 14.º Substituição do Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas

O CEMGFA é substituído, na sua ausência ou impedimento, pelo Chefe do Estado-Maior do ramo em funções

há mais tempo.

SECÇÃO III Ramos das Forças Armadas

Artigo 15.º

Ramos das Forças Armadas

1 – Os ramos das Forças Armadas – Marinha, Exército e Força Aérea – têm por missão principal participar,

de forma integrada, na defesa militar da República, nos termos do disposto na Constituição e na lei, sendo fundamentalmente vocacionados para a geração, preparação, aprontamento e sustentação das forças da componente operacional do sistema de forças, assegurando também o cumprimento das missões que lhes sejam atribuídas pelo CEMGFA.

2 – A Marinha e a Força Aérea asseguram ainda o cumprimento das missões no âmbito dos serviços de busca e salvamento marítimo e aéreo, da responsabilidade da Marinha e da Força Aérea, respetivamente.

Artigo 16.º

Organização dos ramos das Forças Armadas

1 – Para cumprimento das respetivas missões, os ramos são comandados pelo respetivo Chefe do Estado-

Maior e compreendem: a) O Estado-Maior; b) Os órgãos centrais de administração e direção; c) O Comando de Componente; d) Os órgãos de conselho; e) Os órgãos de inspeção; f) Os órgãos de base; g) Os elementos da componente operacional do sistema de forças. 2 – Os Estados-maiores dos ramos constituem os órgãos de planeamento e apoio à decisão dos respetivos

Chefes do Estado-Maior e podem assumir funções de direção, controlo, conselho ou inspeção. 3 – Os órgãos centrais de administração e direção têm carácter funcional e visam assegurar a direção e

execução de áreas ou atividades específicas essenciais, designadamente na gestão de recursos humanos, materiais, financeiros, de informação e de infraestruturas.

4 – Os comandos de componente – naval, terrestre e aérea – destinam-se a apoiar o exercício do comando por parte dos Chefes do Estado-Maior dos ramos, tendo em vista:

a) A preparação, o aprontamento e a sustentação das forças e meios da respetiva componente operacional

do sistema de forças e, ainda, o cumprimento das missões que lhes sejam atribuídas pelo CEMGFA, mantendo o comando conjunto para as operações militares permanentemente informado das forças e meios empenhados e do desenvolvimento e resultados das respetivas operações;

b) A administração e direção das unidades e órgãos da componente fixa colocados na sua direta dependência.

5 – Os comandos de componente naval e aérea destinam-se, ainda, a apoiar o exercício do comando por

parte dos respetivos Chefes do Estado-Maior dos ramos, tendo em vista missões relativas aos serviços de busca

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e salvamento marítimo e aéreo, da responsabilidade da Marinha e da Força Aérea, respetivamente, mantendo o comando conjunto para as operações militares permanentemente informado das forças e meios empenhados e do desenvolvimento e resultados das respetivas operações.

6 – Para efeitos de apoio ao exercício do comando por parte do CEMGFA e por sua determinação, os comandos de componente mencionados no n.º 4 são colocados na sua dependência direta pelo Chefe do Estado-Maior do respetivo ramo, e relacionam-se diretamente com o comando conjunto para as operações militares, atuando de acordo com as modalidades de comando e controlo a definir caso a caso pelo CEMGFA.

7 – Os órgãos de conselho destinam-se a apoiar a decisão do Chefe do Estado-Maior do ramo em assuntos especiais e importantes na preparação, disciplina e administração do ramo.

8 – Os órgãos de inspeção destinam-se a apoiar o exercício da função de controlo e avaliação pelo Chefe do Estado-Maior.

9 – São órgãos de base os que visam a formação, a sustentação e o apoio geral do ramo. 10 – Os elementos da componente operacional do sistema de forças são as forças e meios do ramo

destinados ao cumprimento das missões de natureza operacional. 11 – Integram ainda a orgânica dos ramos, na Marinha, o Instituto Hidrográfico e o Serviço de Busca e

Salvamento Marítimo, no Exército, o Laboratório Nacional do Medicamento, e, na Força Aérea, o Serviço de Busca e Salvamento Aéreo.

SECÇÃO IV Chefes do Estado-Maior dos ramos

Artigo 17.º

Chefes do Estado-Maior dos ramos

1 – Os Chefes do Estado-Maior da Armada, do Exército e da Força Aérea comandam os respetivos ramos

e são os chefes militares de mais elevada autoridade na sua hierarquia, sendo os principais conselheiros do CEMGFA nos assuntos específicos do seu ramo.

2 – No quadro das missões cometidas às Forças Armadas, em situação não decorrente do estado de guerra, os Chefes do Estado-Maior dos ramos integram a estrutura de comando operacional das Forças Armadas, como comandantes subordinados do CEMGFA.

3 – Os Chefes do Estado-Maior dos ramos são ainda responsáveis pelo cumprimento das missões que lhes sejam atribuídas pelo CEMGFA, cabendo aos Chefes do Estado-Maior da Armada e da Força Aérea assegurar o funcionamento dos serviços de busca e salvamento marítimo e aéreo, respetivamente.

4 – Os Chefes do Estado-Maior dos ramos dependem do CEMGFA, para além do referido no n.º 2, nos aspetos relacionados com a estratégia de defesa militar, as informações e segurança militares, o ensino superior militar, a saúde militar e outras áreas de atividade conjunta ou integrada, bem como com o emprego dos recursos e capacidades militares.

5 – Os Chefes do Estado-Maior dos ramos são conselheiros do Ministro da Defesa Nacional no âmbito do Conselho Superior Militar e relacionam-se diretamente com o Ministro da Defesa Nacional nas seguintes matérias:

a) Nos aspetos relacionados com o funcionamento dos órgãos regulados por legislação própria; b) Nos aspetos relacionados com a execução de projetos no âmbito da lei de programação militar e da lei

de infraestruturas militares; c) Nas matérias administrativas e de execução orçamental que resultem da lei. 6 – O Chefes do Estado-Maior da Armada e da Força Aérea relacionam-se, ainda, diretamente com o

Ministro da Defesa Nacional, em matérias relacionadas com os serviços de busca e salvamento marítimo e aéreo, permanentemente atribuídos à Marinha e à Força Aérea, respetivamente.

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Artigo 18.º Competências dos Chefes do Estado-Maior dos ramos

1 – Compete aos Chefes do Estado-Maior de cada ramo, sem prejuízo do disposto no artigo 12.º: a) Dirigir, coordenar e administrar o respetivo ramo; b) Assegurar a geração, a preparação, o aprontamento e a sustentação das forças e meios do respetivo

ramo; c) Certificar as forças do respetivo ramo; d) Exercer o comando das forças e meios do respetivo ramo que integram a componente operacional do

sistema de forças, nas missões que lhe forem atribuídas pelo CEMGFA; e) Manter o CEMGFA permanentemente informado sobre a prontidão e a sustentação de forças e meios da

componente operacional do sistema de forças; f) Definir a doutrina operacional específica do ramo adequada à doutrina militar conjunta estabelecida; g) Nomear e exonerar os oficiais para funções de comando, direção e chefia no âmbito do respetivo ramo,

sem prejuízo do que sobre a matéria dispõe a Lei de Defesa Nacional, aprovada pela Lei Orgânica n.º 1-B/2009, de 7 de julho, na sua redação atual;

h) Assegurar a condução das atividades de cooperação técnico-militar nos projetos em que sejam constituídos como entidades primariamente responsáveis, conforme respetivos programas-quadro coordenados pela DGPDN;

i) Planear e executar, de acordo com as orientações superiormente estabelecidas, as atividades de treino operacional combinado de caráter bilateral.

2 – Compete ainda aos Chefes do Estado-Maior dos ramos: a) Formular e propor ao CEMGFA, para além da estratégia operacional, a estratégia estrutural do respetivo

ramo, a sua transformação e a estratégia genética associada aos sistemas de armas necessários ao seu reequipamento, em ciclo com as diretivas ministeriais;

b) Apresentar ao CEMGFA as posições e as propostas do respetivo ramo relativamente aos assuntos da competência daquele órgão militar de comando;

c) No âmbito do planeamento de forças e da programação militar de equipamento e infraestruturas, efetuar as análises e apresentar ao CEMGFA as propostas relativas ao respetivo ramo;

d) Decidir e assinar as promoções dos oficiais do respetivo ramo até ao posto de coronel ou capitão-de-mar-e-guerra;

e) Propor ao Conselho de Chefes do Estado-Maior os oficiais indicados para a frequência do curso de promoção a oficial general;

f) Propor ao Conselho de Chefes do Estado-Maior, nos termos da lei, a promoção a oficial general e de oficiais generais do seu ramo;

g) Exercer as competências que lhe cabem no âmbito da justiça militar e administrar a disciplina no respetivo ramo;

h) Propor o estabelecimento de restrições ao exercício do direito de propriedade, relativamente a zonas confinantes com organizações ou instalações do respetivo ramo ou de interesse para a defesa nacional;

i) Submeter ao Ministro da Defesa Nacional os assuntos específicos relacionados com o funcionamento dos órgãos regulados por legislação própria.

3 – Compete ainda aos Chefes do Estado-Maior da Armada e da Força Aérea: a) Exercer o comando das forças e meios do respetivo ramo que integram a componente operacional do

sistema de forças, no âmbito dos serviços de busca e salvamento marítimo e aéreo, mantendo o Comando Conjunto para as Operações Militares permanentemente informado;

b) Submeter ao Ministro da Defesa Nacional os assuntos específicos relacionados com o funcionamento dos serviços de busca e salvamento marítimo e aéreo.

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Artigo 19.º Nomeação dos Chefes do Estado-Maior dos ramos

1 – Os Chefes do Estado-Maior dos ramos são nomeados e exonerados pelo Presidente da República, sob

proposta do Governo, a qual deve ser precedida da audição, através do Ministro da Defesa Nacional e do CEMGFA.

2 – O CEMGFA pronuncia-se, nos termos do número anterior, após audição do Conselho Superior do respetivo ramo.

3 – Sempre que possível, deve o Governo iniciar o processo de nomeação dos Chefes do Estado-Maior dos ramos pelo menos um mês antes da vacatura do cargo, por forma a permitir neste momento a substituição imediata do respetivo titular.

4 – Se o Presidente da República discordar do nome proposto, o Governo apresentar-lhe-á nova proposta.

SECÇÃO V Órgãos militares de conselho

Artigo 20.º

Conselho de Chefes do Estado-Maior

1 – O Conselho de Chefes do Estado-Maior é o órgão de consulta do CEMGFA sobre as matérias relativas

às Forças Armadas no âmbito das suas competências e tem as competências administrativas estabelecidas na lei.

2 – São membros do Conselho de Chefes do Estado-Maior o CEMGFA e os Chefes do Estado-Maior dos ramos, sem prejuízo de outras entidades militares poderem ser convidadas a participar nas suas reuniões.

3 – Compete ao Conselho de Chefes do Estado-Maior dar parecer sobre: a) A elaboração do conceito estratégico militar; b) A elaboração dos projetos de definição das missões das Forças Armadas, do sistema de forças e do

dispositivo de forças; c) Os planos e relatórios de atividades de informações e segurança militares nas Forças Armadas; d) Os anteprojetos das propostas de lei de programação militar e de lei de programação de infraestruturas

militares; e) Os critérios para o funcionamento do ensino superior militar, da saúde militar e da ciberdefesa, no sentido

de promover a doutrina e a formação militar conjunta dos oficiais das Forças Armadas; f) As propostas de definição do conceito estratégico de defesa nacional; g) O projeto de propostas de forças nacionais; h) A doutrina militar conjunta e conjunta/combinada; i) As opções de resposta militar no âmbito da avaliação estratégica para o emprego de forças; j) Os atos da competência do CEMGFA que careçam do seu parecer prévio; k) A nomeação do Comandante-Geral da Guarda Nacional Republicana, se a mesma recair em oficial

general das Forças Armadas; l) Orientações relativas à gestão dos recursos afetos às Forças Armadas no seu conjunto, designadamente

elaborar a parte referente às Forças Armadas do anteprojeto da proposta de lei do orçamento da defesa nacional, a remeter ao Ministro da Defesa Nacional;

m) Quaisquer assuntos que sejam submetidos à sua apreciação pelo Ministro da Defesa Nacional, bem como sobre outros que o CEMGFA entenda submeter-lhe por iniciativa própria ou a solicitação dos Chefes do Estado-Maior dos ramos;

n) Nas demais matérias previstas na lei. 4 – Compete ainda ao Conselho de Chefes do Estado-Maior: a) Decidir sobre os oficiais indicados para a frequência do curso de promoção a oficial general;

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b) Propor ao Ministro da Defesa Nacional a aprovação da promoção a oficial general e de oficiais generais, nos termos do artigo 26.º;

c) Aprovar a proposta de nomeação de juízes militares, nos termos da lei; d) Aprovar seu regimento.

Artigo 21.º Conselhos superiores dos ramos e órgãos semelhantes

1 – Em cada um dos ramos das Forças Armadas existe um conselho superior do ramo, presidido pelo

respetivo Chefe do Estado-Maior. 2 – Outros órgãos de conselho dos ramos, designadamente os conselhos de classes na Marinha, os

conselhos de armas e de serviços no Exército e os conselhos de especialidade na Força Aérea, são definidos em lei especial.

SECÇÃO VI Disposições comuns

Artigo 22.º

Disposições comuns

1 – Dos atos do CEMGFA e dos Chefes do Estado-Maior dos ramos não cabe recurso hierárquico. 2 – Nos processos jurisdicionais que tenham por objeto a ação ou omissão de órgãos das Forças Armadas

em matérias de disciplina e de administração de pessoal, a parte demandada é o EMGFA ou o respetivo ramo, conforme os casos, sendo representados em juízo por advogado ou por licenciado em direito com funções de apoio jurídico, constituído ou designado pelo respetivo Chefe do Estado-Maior, podendo este fazê-lo de entre consultores ou técnicos superiores do Centro de Competências Jurídicas do Estado, conjuntamente com o respetivo diretor.

CAPÍTULO III As Forças Armadas em estado de guerra

Artigo 23.º

As Forças Armadas em estado de guerra

1 – Em estado de guerra, as Forças Armadas têm uma função predominante na defesa nacional e o País

empenha todos os recursos necessários no apoio às ações militares e sua execução. 2 – Declarada a guerra, o CEMGFA assume o comando completo das Forças Armadas, e é responsável

perante o Presidente da República e o Governo pela preparação e condução das operações. 3 – Em estado de guerra, podem ser constituídos comandos-chefes, na dependência do CEMGFA, com o

objetivo de permitir a conduta de operações militares, dispondo os respetivos comandantes-chefes das competências, forças e meios que lhes forem outorgados por carta de comando.

4 – Em estado de guerra, o CEMGFA exerce, sob a autoridade do Presidente da República e do Governo, o comando completo das Forças Armadas:

a) Diretamente ou através dos comandantes-chefes para o comando operacional, tendo como comandantes

adjuntos os Chefes do Estado-Maior dos ramos; b) Através dos Chefes do Estado-Maior dos ramos para os aspetos administrativo-logísticos. 5 – Os Chefes do Estado-Maior dos ramos respondem pela execução das diretivas superiores e garantem

a atuação das respetivas forças perante o CEMGFA, dependendo deste em todos os aspetos. 6 – O Conselho de Chefes do Estado-Maior assiste, em permanência, o CEMGFA na condução das

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operações militares e na elaboração das propostas de nomeação dos comandantes dos teatros e zonas de operações.

7 – Compete ao CEMGFA apresentar ao Ministro da Defesa Nacional, para decisão do Conselho Superior de Defesa Nacional, os projetos de definição dos teatros e zonas de operações, bem como as propostas de nomeação ou exoneração dos respetivos comandantes e das suas cartas de comando.

CAPÍTULO IV Nomeações e promoções

Artigo 24.º

Regras comuns quanto à nomeação dos Chefes do Estado-Maior

1 – O CEMGFA e os Chefes do Estado-Maior dos ramos são nomeados, de entre almirantes, vice-

almirantes, generais ou tenentes-generais, na situação de ativo, por um período de três anos, prorrogável por dois anos, sem prejuízo da faculdade de exoneração a todo o tempo e da exoneração por limite de idade.

2 – Na prorrogação dos mandatos do CEMGFA e dos Chefes do Estado-Maior dos ramos devem ser cumpridas todas as formalidades legais previstas para efeitos de nomeação, com exceção das audições previstas no n.º 1 do artigo 13.º e nos n.os 1 e 2 do artigo 19.º.

3 – Aos militares propostos para os cargos de CEMGFA e de Chefes do Estado-Maior dos ramos, a que corresponda o posto de almirante ou general de quatro estrelas, é, desde a data da proposta do Governo, suspenso o limite de idade de passagem à reserva, prolongando-se a suspensão, relativamente ao nomeado, até ao termo do respetivo mandato.

Artigo 25.º

Nomeações

1 – As nomeações de oficiais para cargos de comando nas Forças Armadas, bem como as correspondentes

exonerações, efetuam-se por decisão do Chefe do Estado-Maior do respetivo ramo, sem prejuízo do disposto nos números seguintes.

2 – Compete ao Presidente da República, sob proposta do Governo, formulada após iniciativa do CEMGFA e aprovada pelo Conselho Superior de Defesa Nacional, nomear e exonerar os comandantes-chefes.

3 – Compete ao Ministro da Defesa Nacional nomear e exonerar, sob proposta do Chefe do Estado-Maior do respetivo ramo, os Vice-Chefes do Estado-Maior dos ramos.

4 – Compete ao Ministro da Defesa Nacional, sob proposta do CEMGFA, ouvido o Conselho de Chefes do Estado-Maior, nomear e exonerar os titulares dos cargos seguintes da estrutura do EMGFA:

a) Chefe do Estado-Maior Conjunto; b) 2.º Comandante Operacional das Forças Armadas; c) Comandantes dos comandos dos Açores e da Madeira; d) Chefe do órgão de informações e de segurança militares; e) Diretor do Instituto Universitário Militar; f) Diretor de Saúde Militar. 5 – As nomeações e exonerações referidas no n.º 3 e na alínea a) do número anterior são sujeitas a

homologação do Presidente da República, sem o que não produzem quaisquer efeitos. 6 – Compete ao Ministro da Defesa Nacional, ouvido o CEMGFA, sob proposta do Chefe do Estado-Maior

do respetivo ramo, nomear e exonerar os comandantes dos comandos das componentes naval, terrestre e área. 7 – Aos militares propostos para os cargos militares em organizações internacionais de que Portugal faça

parte a que corresponda o posto de almirante ou general é, desde a data da proposta do Governo, suspenso o limite de idade de passagem à reserva, prolongando-se a suspensão, relativamente ao nomeado, até ao termo

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do respetivo mandato.

Artigo 26.º Promoções

1 – As promoções a oficial general, bem como as promoções de oficiais generais, de qualquer ramo das

Forças Armadas efetuam-se mediante deliberação nesse sentido do Conselho de Chefes do Estado-Maior, precedida de proposta do respetivo Chefe do Estado-Maior, ouvido o conselho superior do ramo.

2 – As promoções referidas no número anterior são sujeitas a aprovação pelo Ministro da Defesa Nacional e a homologação do Presidente da República, sem o que não produzem quaisquer efeitos.

3 – As promoções até ao posto de coronel ou capitão-de-mar-e-guerra efetuam-se exclusivamente no âmbito das Forças Armadas, ouvidos os órgãos de conselho dos ramos previstos no n.º 2 do artigo 21.º.

CAPÍTULO V Disposições finais

Artigo 27.º

Articulação operacional entre as Forças Armadas e as forças e serviços de segurança

1 – As Forças Armadas, através do CEMGFA, e as forças e os serviços de segurança cooperam tendo em

vista o cumprimento conjugado das suas missões para os efeitos previstos na alínea e) do n.º 1 do artigo 4.º. 2 – Para assegurar a cooperação prevista no número anterior, são estabelecidos os procedimentos que

garantam a interoperabilidade de equipamentos e sistemas, bem como a utilização de meios. 3 – Compete ao CEMGFA e ao Secretário-Geral do Sistema de Segurança Interna assegurar entre si a

implementação das medidas de coordenação, para os efeitos previstos nos números anteriores, sem prejuízo do disposto na Lei de Segurança Interna, aprovada pela Lei n.º 53/2008, de 29 de agosto, na sua redação atual.

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PROPOSTA DE LEI N.º 85/XIV/2.ª

ALTERA A LEI DE DEFESA NACIONAL

Exposição de motivos

O Programa do XXII Governo Constitucional estabelece o objetivo de continuar a adaptar as Forças Armadas às ameaças e riscos com que nos confrontamos no século XXI, que exigem respostas cada vez mais integradas e consistentes da defesa nacional, em conjunto com os aliados e parceiros, assegurando o contínuo reforço da sua eficácia. Com vista a este objetivo e conforme estabelece o Programa do XXII Governo Constitucional, é necessário reorganizar «as Forças Armadas em função do produto operacional, sendo indispensável que se privilegie uma estrutura de forças baseada em capacidades conjuntas e mais assente num modelo de organização modular e flexível, com a mais que provável necessidade de uma efetiva arquitetura de comando conjunto».

A Lei de Defesa Nacional (LDN), aprovada pela Lei Orgânica n.º 1-B/2009, de 7 de julho, na sua redação atual, e a Lei Orgânica de Bases da Organização das Forças Armadas (LOBOFA), aprovada pela Lei Orgânica n.º 1-A/2009, de 7 de julho, na sua redação atual, constituem instrumentos essenciais para a organização e funcionamento das Forças Armadas e da defesa nacional.

A alteração da LDN e a aprovação de uma nova LOBOFA, nos termos que agora se propõem à Assembleia da República, bem como a alteração subsequente, pelo Governo, das Orgânicas do Estado-Maior-General das

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Forças Armadas e dos ramos, visam essencialmente reformar o comando superior das Forças Armadas, dando continuidade, e robustecendo, reformas anteriores, nomeadamente as de 2009 e 2014, no sentido de reforçar o papel do Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas e do Estado-Maior-General das Forças Armadas, no comando das Forças Armadas e na administração dos assuntos de natureza militar. A necessidade de um processo contínuo de adaptação das Forças Armadas, em função da prevalência de novas tipologias de ameaças e missões, impõe a melhoria da articulação político-militar, nomeadamente através de uma distinção mais clara entre a orientação estratégica e a execução, o reforço da unidade de comando das Forças Armadas, aos níveis estratégico e operacional, a minimização de redundâncias de competências e de estruturas e o esclarecimento de situações que podem ser equívocas quanto à linha de comando.

Face ao exposto, a alteração da Lei da Defesa Nacional, que agora se propõe à Assembleia da República, aliada à nova LOBOFA, visa a concretização dos objetivos acima descritos, garantindo uma melhoria significativa na estrutura do comando superior das Forças Armadas e uma resposta mais adequada aos desafios e missões atuais e do futuro.

Assim: Nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da

República, a seguinte proposta de lei:

Artigo 1.º Objeto

A presente lei procede à segunda alteração da Lei de Defesa Nacional, aprovada pela Lei Orgânica n.º 1-

B/2009, de 7 de julho, e alterada pela Lei Orgânica n.º 5/2014, de 30 de agosto.

Artigo 2.º Alteração à Lei de Defesa Nacional

Os artigos 14.º, 23.º e 46.º da Lei de Defesa Nacional, aprovada pela Lei Orgânica n.º 1-B/2009, de 7 de

julho, na sua redação atual, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 14.º […]

1 – ............................................................................................................................................................ . 2 – ............................................................................................................................................................ . 3 – ............................................................................................................................................................ : a) ............................................................................................................................................................... ; b) ............................................................................................................................................................... ; c) ............................................................................................................................................................... ; d) ............................................................................................................................................................... ; e) Aprovar o conceito estratégico militar elaborado pelo Chefe do Estado-Maior-General das Forças

Armadas, ouvido o Conselho de Chefes do Estado-Maior, de acordo com o conceito estratégico de defesa nacional referido no artigo 7.º;

f) ................................................................................................................................................................ ; g) ............................................................................................................................................................... ; h) ............................................................................................................................................................... ; i) ................................................................................................................................................................ ; j) ................................................................................................................................................................ ; l) Propor ao Conselho Superior de Defesa Nacional a confirmação do conceito estratégico militar e a

aprovação, sob projeto do Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas, ouvido o Conselho de Chefes

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do Estado-Maior, das missões específicas das Forças Armadas e do sistema de forças necessário ao seu cumprimento;

m) Aprovar o dispositivo do sistema de forças proposto pelo Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas, ouvido o Conselho de Chefes do Estado-Maior;

n) ............................................................................................................................................................... ; o) ............................................................................................................................................................... ; p) ............................................................................................................................................................... ; q) ............................................................................................................................................................... ; r)................................................................................................................................................................ ; s) ............................................................................................................................................................... ; t) ................................................................................................................................................................ ; u) ............................................................................................................................................................... ; v) ............................................................................................................................................................... ; x) ............................................................................................................................................................... ; z) ............................................................................................................................................................... ; aa) Orientar a ação dos adidos de defesa. 4 – ............................................................................................................................................................ .

Artigo 23.º […]

1 – ............................................................................................................................................................ . 2 – ............................................................................................................................................................ . 3 – Os Chefes do Estado-Maior da Armada, do Exército e da Força Aérea dependem hierarquicamente do

Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas para todos os assuntos militares. 4 – Sem prejuízo do disposto no número anterior, os Chefes do Estado-Maior da Armada, do Exército e da

Força Aérea dependem do Ministro da Defesa Nacional para assuntos relacionados com o funcionamento dos órgãos regulados por legislação própria e dos serviços de busca e salvamento marítimo e aéreo, permanentemente atribuídos à Marinha e à Força Aérea, respetivamente, bem como para a execução de projetos no âmbito da lei de programação militar em vigor e da lei de infraestruturas militares em vigor, e nas demais matéria administrativas e de execução orçamental que resultem da lei.

Artigo 46.º

[…] 1 – A previsão das despesas militares a efetuar pelo Estado no reequipamento das Forças Armadas e nas

infraestruturas de defesa deve ser objeto de planeamento a médio prazo, constante da lei de programação militar em vigor e da lei das infraestruturas militares em vigor, respetivamente.

2 – A proposta de orçamento do Ministério da Defesa Nacional, na parte relativa ao reequipamento das Forças Armadas e às infraestruturas de defesa, inclui obrigatoriamente o estabelecido para o ano em causa na lei de programação militar e na lei das infraestruturas militares em vigor.»

Artigo 3.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação. Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 8 de abril de 2021.

O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa — O Ministro da Defesa Nacional, João Titterington

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Gomes Cravinho — O Secretário de Estado dos Assuntos Parlamentares, José Duarte Piteira Rica Silvestre Cordeiro.

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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 1188/XIV/2.ª (**)

(POR UMA POLÍTICA DA ÁGUA QUE ASSEGURA A EQUIDADE DE ACESSO E O ABASTECIMENTO

DAS POPULAÇÕES)

Exposição de motivos

Numa época em que nos confrontamos com o aquecimento global e a ameaça à estabilidade climática que sustenta a vida humana na Terra, garantir o acesso adequado à água está a tornar-se um desafio considerável em muitas regiões a nível mundial. Apesar de mais de 70% da superfície da Terra estar coberta por água, apenas uma pequena percentagem corresponde à água doce, maioritariamente armazenada em glaciares e coberturas permanentes de neve e inacessível à utilização humana. Os riscos relacionados com a escassez de água não interferem apenas com o bem-estar humano propriamente dito, mas podem dar origem à instabilidade política e conflitos violentos, bem como deslocamentos e migrações em massa.

Portugal pertence a um grupo de países em risco elevado de escassez de água, sendo as zonas a sul do rio Tejo as mais expostas. De acordo com os mais recentes dados do projeto Aqueduct, apoiado pela Aqueduct Alliance, uma coligação internacional de empresas, governos e fundações que se dedica à problemática da gestão de água, Portugal ocupa o 41.º lugar na escala de risco de escassez de água a nível mundial, sendo o 4.º país continental mais afetado da União Europeia.

Se, por um lado, a redução da oferta depende muito da evolução das alterações climáticas que urge combater, é, também, o aumento do uso de água nas suas três vertentes principais – agricultura, indústria e uso doméstico – que determina os problemas relativos ao acesso à água. Perante o aumento do risco de eventos naturais como secas extremas e ondas de calor, a gestão de água e o aumento da resiliência reveste-se de uma importância acrescida, sendo necessário utilizar abordagens diversas para garantir a segurança de abastecimento.

Para preservar ou repor a qualidade de águas superficiais e subterrâneas é necessário combater a destruição de habitats naturais e dos ecossistemas associados, promovendo a sua restauração em todas as zonas críticas. Ao mesmo tempo, não se pode permitir que processos industriais e explorações agropecuárias, nomeadamente nas suas formas intensivas e superintensivas, contaminem os preciosos recursos de água doce, à superfície e subterrâneos, reforçando ainda a qualidade do tratamento de águas residuais provenientes do uso doméstico.

Sendo que cerca de 70% do consumo de água doce recai sobre a agricultura, a associação ambientalista Zero alerta para riscos particulares devido à instalação descontrolada de milhares de hectares de culturas de regadio em regime intensivo e superintensivo no Baixo Alentejo que não têm em conta os cenários futuros de mudança climática que implicam uma menor pluviosidade e uma subida da temperatura média.

A imposição de limites à procura de água em regiões com stress hídrico pode tornar-se imperioso, restringido a utilização de água sobretudo em atividades não essenciais à vida humana como, por exemplo, a irrigação de campos de golfe. Medidas adicionais podem incluir a fixação de limites para culturas com necessidades de água particularmente elevadas, como é o caso do abacate onde a produção intensiva pode necessitar de 600 a 700 litros de água por quilo, a par da promoção de tecnologias de irrigação mais eficientes e da plantação de culturas eficientes e resistentes à seca. A nível da gestão de águas domésticas, as medidas de poupança de água e o investimento em tecnologias de tratamento e reutilização de águas residuais revestem-se de especial importância.

No âmbito dos recursos hídricos, o Conselho Nacional da Água, criado em 1994 e presidido pelos respetivos Ministros do Ambiente, desempenha um papel fundamental no desenvolvimento de estratégias e planos de

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gestão integrada e sustentável da água. Em 2012, foi lançado o Plano Nacional de Uso Eficiente de Água (PNUEA), subordinado ao lema «Água com Futuro», a fim de criar um instrumento de gestão para a proteção de recursos hídricos, a ser implementado até 2020, sob chancela da então Ministra da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território, Assunção Cristas, e do Presidente do Conselho Diretivo da Agência Portuguesa do Ambiente, Nuno Lacasta. O PNUEA previa como objetivos gerais: melhorar a eficiência de utilização da água, sem pôr em causa as necessidades vitais e a qualidade de vida das populações, bem como o desenvolvimento do País, tendo como objetivos complementares a redução da poluição das massas de água e a redução do consumo de energia; promover o uso eficiente da água em Portugal, contribuindo para a minimização dos riscos decorrentes da carência de água em situação hídrica normal, potenciada durante os períodos de seca; contribuir para a consolidação de uma nova cultura da água em Portugal que valorize de forma crescente este recurso, atribuindo-lhe a importância devida no desenvolvimento humano e económico e contribuindo para a preservação do meio natural, numa ótica de desenvolvimento sustentável.

Os objetivos estratégicos do PNUEA incluíam: criar uma atitude duradoura de preservação da água junto dos cidadãos e, em particular, na população infantil e juvenil, como garante do potencial transformador de comportamentos; criar uma consciência nos cidadãos em geral e em particular nos gestores dos sistemas de abastecimento de água, quanto à importância do uso eficiente da água; habilitar e capacitar os agentes responsáveis pela conceção e gestão dos sistemas de abastecimentos e dos equipamentos, através da produção e disponibilização de ferramentas de informação e de suporte à formação; eliminar os desperdícios de água e reduzir a níveis aceitáveis as perdas de água nos sistemas, dando prioridade para os que são potencialmente mais significativos (sistemas de natureza pública e/ou coletiva); promover iniciativas concretas com base em parcerias entre entidades públicas e/ou privadas; garantir a avaliação periódica e sistemática das ações que permitam conhecer a evolução do PNUEA.

Foram ainda definidos os objetivos estratégicos e específicos para os setores urbano, agrícola e industrial, definindo metas para reduzir os desperdícios dos vários setores, bem como as respetivas medidas e mecanismos de implementação. A coordenação da implementação do PNUEA seria assegurada pelo então Ministério da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território, agora Ministério do Ambiente e Ação Climática, através da Agência Portuguesa do Ambiente.

De 2012 a 2020, período de implementação do PNUEA, as alterações climáticas têm-se vindo a agravar, exercendo pressão adicional sobre os recursos hídricos e o acesso à água, com um número de períodos de seca prolongada que pode triplicar nas próximas décadas, de acordo com investigadores da Faculdade de Ciências da Universidade de Lisboa, importando proteger o acesso da população mais vulnerável, em particular os residentes em zonas sem acesso à rede pública de abastecimento ou onde essa se encontra sob particular pressão.

Assim, nos termos regimentais e constitucionais aplicáveis, a Deputada não inscrita Joacine Katar Moreira recomenda ao Governo que:

1 – Utilize a sua influência no Conselho da União Europeia, em particular durante o exercício da sua

presidência, para que seja aprovado uma lei europeia do clima com metas ambiciosas com o intuito de travar as alterações climáticas que contribuem para a escassez de água em Portugal;

2 – Promova regulação adequada para os setores agrícolas e industriais para acelerar a redução efetiva do uso de água desses setores, bem como a eliminação da contaminação de aquíferos preciosos decorrente das suas atividades;

3 – Estabeleça limites para a exploração de culturas agrícolas particularmente dependentes de grandes quantidades de água;

4 – Proteja o acesso à água das populações mais vulneráveis; 5 – Divulgue os resultados da implementação do Plano Nacional de Uso Eficiente de Água, nomeadamente

quanto às metas estabelecidas, através do organismo responsável, a Agência Portuguesa do Ambiente; 6 – Informe relativamente aos planos existentes para a gestão dos recursos hídricos e o uso eficiente de

água para os anos 2021 em diante, com particular enfase no cenário de agravamento dos períodos de seca prolongada.

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Assembleia da República, 8 de abril de 2021.

A Deputada não inscrita Joacine Katar Moreira.

(**) O texto inicial foi substituído a pedido do autor da iniciativa a 9 de abril de 2021 [Vide DAR II Série-A n.º 112 (2021.04.08].

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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 1189/XIV/2.ª

PELO REFORÇO DA CONSERVAÇÃO E PROMOÇÃO DO PATRIMÓNIO CULTURAL PORTUGUÊS

Os museus, palácios e monumentos (MPM) são parte importante da garantia de que preservamos as nossas raízes e tradições, sendo ainda um elemento de coesão territorial e de riqueza económica. São também dos principais promotores e dinamizadores de uma cidadania consciente e empenhada para além de terem uma grande relevância no sector do turismo. Daí que importe um olhar cuidado às suas condições de existência e manutenção, que sofreram um agravamento em virtude da pandemia provocada pela COVID-19.

A importância do património cultural no nosso país revela-se desde logo na Constituição da República Portuguesa que, no seu artigo 9.º, refere como uma das tarefas fundamentais do Estado a de «Proteger e valorizar o património cultural do povo português (…)» e que, no artigo 73.º, prevê que o Estado tem o dever de promover «a democratização da cultura, incentivando e assegurando o acesso de todos os cidadãos à fruição e criação cultural (…)»1.

Importa, ainda, mencionar a Lei de Bases do Património Cultural, que estabelece as bases da política e do regime da sua proteção e valorização, e a Lei Quadro dos Museus, além da Convenção de Faro, em vigor desde 2011, que aprova a Convenção-Quadro do Conselho da Europa Relativa ao Valor do Património Cultural para a Sociedade.

Contudo, como refere Isabel Soares, licenciada em História, mestre em Museologia e chefe de divisão de Museus, Património e Arquivo Histórico do município de Portimão, em relação à Lei Quadro dos Museus, esta lei «veio reforçar alguns requisitos já admitidos no regulamento de adesão à Rede Portuguesa de Museus (RPM) e veio, sem dúvida, preencher um vazio legislativo que existia até então», mas alerta que «a existência da Lei não basta, é necessário que efectivamente seja aplicada e que contribua para o aumento do grau de exigência e das obrigações na criação de novos museus, e que conduza igualmente a uma melhoria das condições e dos recursos dos nossos museus.»2.

Para além das falhas na aplicação da legislação, importa recordar que a nível europeu, e segundo dados divulgados pela Eurostat em 2020, Portugal é um dos países que menos investe em cultura (e necessariamente no património cultural), com 0,6% de investimento do PIB no sector, sendo a média europeia de 1%3.

Esta situação foi agravada no contexto atual. De facto, num inquérito sobre os impactos da COVID-19 nos museus europeus, a Network of European Museum Organization (NEMO) revela que grande parte dos museus europeus encerrou e perdeu os seus rendimentos de forma dramática. A NEMO deixa, entre outras recomendações, um pedido para que os governos invistam no património cultural no futuro, de forma a apoiar o que nos une, quando há tantas outras coisas que nos separam, destacando que os museus podem não mudar o mundo, mas podem mostrar o que a humanidade pode fazer no seu melhor4.

Importa referir também que, segundo o estudo «Reconstruir a Europa: a economia cultural e criativa antes e depois da COVID-19», as indústrias culturais e criativas constituem um sector de peso na recuperação económica pós-pandemia da União Europeia. Em relação aos museus, especificamente, releva o seu importante papel na estrutura e na promoção de valores e estratégias na Europa, acrescentando que, de acordo com a

1 https://www.parlamento.pt/Legislacao/Paginas/ConstituicaoRepublicaPortuguesa.aspx 2 Boletim ICOM Portugal, Série III, outubro 2017, n.º 10, in https://www.researchgate.net/publication/321168478_Lei-Quadro_dos_Museus_Portugueses_Balanco_e_Perspectivas_editorial/link/5a12ee834585158aa3e1c7b2/download 3 cfr https://ec.europa.eu/eurostat/web/products-eurostat-news/-/ddn-20200616-1?redirect=%2Feurostat%2Fweb%2Fculture%2Fpublications 4 cfr https://www.ne-mo.org/fileadmin/Dateien/public/NEMO_Statements/NEMO_Corona_Survey_First_recommendations.pdf

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UNESCO, um em cada oito museus do mundo pode não chegar a reabrir5. Em Portugal, de acordo com o ICOM-Portugal (Conselho Internacional de Museus), «basta (…) atentar no

universo dos museus e monumentos ligados à administração central do Estado para perceber (…) que esta fragilidade é transversal a todas as instituições culturais públicas e privadas». Acrescentando que «O violento embate do encerramento prolongado, conjugado com a fragilidade das equipas (por razões de saúde, sociais ou simplesmente pela sua exiguidade), está a deixar muitas instituições em situação de incapacidade mínima para cumprir a sua missão.»6

No ano passado, segundo informação da Direcção-Geral do Património Cultural, veiculada pela comunicação social, nos museus, monumentos e palácios tutelados pela entidade houve um acentuado decréscimo de visitantes, que se traduziu numa quebra de cerca de 70%. Mais especificamente, em 2019, registou-se uma média diária de 15 745 visitantes, totalizando 4 817 927 por ano e, em 2020, o número caiu para 5101 pessoas em média por dia, o que perfaz 1 295 528 por ano.

Acresce que há situações praticamente insustentáveis em relação à manutenção dos edifícios e do próprio acervo ao cuidado destas entidades. Destacamos os Museus Nacionais de Arte Antiga e do Azulejo, em Lisboa, que, de acordo com o noticiado pela comunicação social, possuem sistemas de ar condicionado com décadas que não têm manutenção regular, coberturas a precisar de obras que causam infiltrações nas paredes e nas calhas de iluminação, videovigilância com falhas, para além da falta de recursos humanos que dificulta a monitorização das condições dos edifícios7.

O envelhecimento dos recursos humanos nesta área é outro fator de preocupação. Segundo o Relatório do Grupo de Trabalho Museus no Futuro, «À semelhança do que acontece em muitos outros sectores da Administração Pública, os MPM enfrentam um sério problema de envelhecimento que é transversal a todos os grupos profissionais». O documento, publicado em meados do ano passado, declara urgência na reposição, mesmo que parcial, dos «quadros técnicos que perderam nos últimos anos – fruto principalmente de aposentações – e que continuarão a perder num futuro próximo se tudo continuar como até aqui» e refere a necessidade de apostar em «recursos humanos tecnicamente preparados e reconhecidos como interlocutores válidos, a nível central e local»8.

O Decreto-Lei n.º 78/2019, de 5 de junho, que aprova o regime jurídico de autonomia de gestão dos museus, monumentos e palácios – publicado há quase dois anos embora sem avanços concretos –, dispõe que: «importa (…) que o Estado assegure a transmissão de uma herança nacional cuja continuidade e enriquecimento unirá as gerações num percurso civilizacional singular, proteja e valorize o património cultural como instrumento primacial de realização da dignidade da pessoa humana e incentive o conhecimento, o estudo, a proteção, a valorização e a divulgação do património cultural. Para alcançar estes objetivos, é essencial que a administração do património cultural seja dotada de meios que permitam consolidar a oferta pública dos museus, monumentos e palácios nacionais e regionais»9.

Como já referimos acima, o sector da cultura reveste-se de uma importância essencial para a recuperação da Europa, não só a nível económico como social, pelo que é primordial ponderar como o Plano de Recuperação e Resiliência pode integrar as atividades culturais no geral e as relacionadas ao património cultural em particular.

Face ao exposto, recomendamos ao Governo a adoção de diversas medidas de reforço da conservação e promoção do património cultural português, nomeadamente a criação de linhas de financiamento, bem como a criação das condições necessárias para garantir a autonomia dos museus, monumentos e palácios, prevista no Decreto-Lei n.º 78/2019, de 5 de junho. Por último, defendemos, ainda, a criação de uma carreira específica para os profissionais da área dos museus, palácios e monumentos, garantindo um reforço imediato dos assistentes técnicos operacionais e a promoção de concursos externos para a admissão de técnicos superiores especializados nas áreas a definir por cada instituição.

Nestes termos, a Assembleia da República, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição da República Portuguesa, por intermédio do presente projeto de resolução, recomenda ao Governo que:

5 cfr https://1761b814-bfb6-43fc-9f9a-775d1abca7ab.filesusr.com/ugd/4b2ba2_8bc0958c15d9495e9d19f25ec6c0a6f8.pdf 6 https://icom-portugal.org/2021/03/03/participacao-do-icom-na-consulta-publica-sobre-o-plano-de-recuperacao-e-resiliencia/ 7 cfr https://www.publico.pt/2021/03/28/culturaipsilon/noticia/falta-obras-manutencao-ameacam-museus-publicos-arte-antiga-ja-poem-risco-coleccoes-1956226 8 http://www.patrimoniocultural.gov.pt/static/data/docs/2020/07/15/relatoriomuseusfuturo7_7.pdf 9 https://dre.pt/home/-/dre/122498959/details/maximized

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1 – Crie uma linha específica de financiamento com vista à recuperação do património classificado, imóvel e móvel, público ou privado, direcionado para territórios de baixa densidade;

2 – Crie as condições necessárias para a implementação plena do Decreto-Lei n.º 78/2019, de 5 de junho, assegurando a autonomia dos museus, monumentos e palácios, nomeadamente ao nível da capacidade de resposta às necessidades de reforço e qualificação das equipas, recursos técnicos e requalificação do edificado;

3 – Proceda à criação de uma carreira específica para os profissionais da área dos museus, palácios e monumentos, garantindo um reforço imediato dos assistentes técnicos operacionais e a promoção de concursos externos para a admissão de técnicos superiores especializados nas áreas a definir por cada instituição.

Palácio de São Bento, 9 de abril de 2021.

A Deputada não inscrita Cristina Rodrigues.

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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 1190/XIV/2.ª

RECOMENDA AO GOVERNO INVESTIMENTO NA TRANSIÇÃO DIGITAL NOS MUSEUS, PALÁCIOS E

MONUMENTOS

Os museus, palácios e monumentos (MPM) são parte importante da garantia de que preservamos as nossas raízes e tradições, sendo ainda um elemento de coesão territorial e de riqueza económica.

As instituições de património cultural são dos principais promotores e dinamizadores de uma cidadania consciente e empenhada para além de terem uma grande relevância no sector do turismo. Daí que importe um olhar cuidado às suas condições de existência e manutenção, que sofreram um agravamento em virtude da pandemia provocada pela COVID-19.

A importância do património cultural no nosso País revela-se desde logo na Constituição da República Portuguesa que, no seu artigo 9.º, refere como uma das tarefas fundamentais do Estado a de «Proteger e valorizar o património cultural do povo português (…)» e que, no artigo 73.º, prevê que o Estado tem o dever de promover «a democratização da cultura, incentivando e assegurando o acesso de todos os cidadãos à fruição e criação cultural (…)»1.

Importa, ainda, mencionar a Lei de Bases do Património Cultural, que estabelece as bases da política e do regime da sua proteção e valorização, e a Lei Quadro dos Museus, além da Convenção de Faro, em vigor desde 2011, que aprova a Convenção-Quadro do Conselho da Europa Relativa ao Valor do Património Cultural para a Sociedade.

A pandemia provocada pela COVID-19 trouxe desafios acrescidos e deixou mais evidente que, também neste sector, as novas tecnologias de informação e comunicação ganham um peso considerável, não só na gestão de registos, armazenamento de dados e disponibilização de informação, mas também através da necessidade de presença online das entidades em apreço. Esta última constitui uma oportunidade considerável para os museus, palácios e monumentos documentarem o seu acervo de forma virtual, permitindo que as peças existam para lá das barreiras físicas. Além de tornar as obras mais acessíveis, esta presença alimenta, muitas vezes, a vontade de uma visita física, sensibilizando para uma maior fruição do património cultural2.

Ora, como menciona o estudo «Os Monumentos Nacionais de Portugal e a Abertura ao Público: impactos decorrentes da COVID-19», levado a cabo pelo Observatório Português das Atividades Culturais, entre abril e junho de 2020, junto de 179 monumentos nacionais, o recurso aos serviços online e às redes sociais com conteúdos adaptados ao digital veio para ficar3.

Contudo, não podemos esquecer que esta transformação traz novas exigências pedindo, como menciona o

1 https://www.parlamento.pt/Legislacao/Paginas/ConstituicaoRepublicaPortuguesa.aspx 2 cfr http://www.project-musa.eu/wp-content/uploads/2021/03/Mu.SA-e-book.pdf 3 https://704a06ef-c151-4ad7-b67c-50cf9846cda5.filesusr.com/ugd/ee1de0_0ad36bc4c6ab4538874874a7613b68b5.pdf

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Relatório do Grupo de Trabalho Museus no Futuro, acima referido, infraestruturas adequadas, hardware e software, especialização, conhecimentos e recursos humanos e financeiros, os quais «não existem de forma equitativa nos museus e monumentos, o que exige investimentos avultados e pode ocasionar desigualdades entre instituições na sua capacidade de atuação»4.

Outra transformação importante relaciona-se com a designada transição verde. O Relatório do Grupo de Trabalho Museus no Futuro refere que «a necessidade de poupança de energia e de redução da pegada ecológica levantam questões de compatibilização com as regras e os requisitos de conservação das coleções, a gestão das reservas, a circulação de bens culturais e a manutenção das instalações numa perspetiva sustentável»5.

Desta forma, sugere que «as intervenções no património edificado, com atenção à eficiência energética e à redução do consumo de água, redução de resíduos, eliminação do plástico de uso único, ou à promoção de estacionamento de bicicletas no exterior das instalações são alguns exemplos de medidas de sustentabilidade ambiental a desenvolver e a ampliar», as quais implicarão alterações nas práticas e no funcionamento dos Museus6.

Pela verdadeira prossecução da conservação, defesa e divulgação do património cultural, e tendo em conta que deve este património acompanhar as novas realidades da transição verde e transformação digital, cremos que este é um momento fulcral para a implementação de medidas concretas.

Consideramos que as necessárias alterações ao cenário atual destas instituições implicam uma reflexão acerca da articulação entre as diversas tutelas do Estado, para além do Ministério da Cultura. Desde logo, a cooperação com o Ministério da Economia e da Transição Digital tem aqui uma importância flagrante não só em termos das exigências digitais mas também do sector económico. Como referimos acima, os MPM são um elemento incontornável quando se fala de turismo, uma atividade de peso na nossa economia, atraindo visitantes não só aos centros urbanos como também ao interior, o que os torna relevantes também quando falamos de desenvolvimento e promoção de territórios de baixa densidade.

Em relação a esta matéria, o Relatório do Grupo de Trabalho Museus no Futuro refere que no período pós-pandemia assistiremos a um aumento do número de visitantes estrangeiros, os quais totalizam, em 2019, 65% do total de visitantes dos MPM da DGPC e das DRC. No momento atual, consideram «particularmente importante o desenvolvimento de estratégias de captação de públicos nacionais, ganhando o seu interesse e motivação para visitar os museus, palácios e monumentos, enquanto locais seguros de descoberta e de experiências culturais». O estudo refere ainda a importância de agarrar esta oportunidade no sentido da «diversificação dos fluxos de visitantes no território e de incremento da atratividade de museus e de monumentos localizados fora das centralidades»7.

Não podemos deixar de referir a importância dos MPM na educação e experimentação, constituindo-se um círculo de enriquecimento perpétuo, no qual o património cultural está na base de uma cidadania consciente e empenhada, sendo a comunidade estudantil sujeito de relevo na defesa e conservação daquele. Neste âmbito, a cooperação da cultura com os Ministérios da Educação e da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior será, sem dúvida, uma mais-valia, até porque, como bem diz o relatório que temos vindo a citar: «As parcerias com as universidades constituem as bases para explorar diferentes pistas de estudo das coleções que alicercem novas perspetivas e abordagens de apresentação aos públicos»8.

Esta articulação é essencial tendo em conta a transversalidade do património cultural que, de acordo com o Relatório do Grupo de Trabalho Museus no Futuro, pode ser resumida da seguinte forma: «Os MPM intervêm nomeadamente nas áreas da educação, da investigação, da integração social, da coesão territorial, do desenvolvimento turístico, da promoção do desenvolvimento sustentável, da igualdade e diversidade, da criatividade e do empreendedorismo»9.

Face ao exposto, recomendamos ao Governo a adoção de diversas medidas com vista à transição digital e verde nos museus, palácios e monumentos, bem como à cooperação dos diversos ministérios com competências nesta matéria.

4 Relatório do Grupo de Trabalho Museus no Futuro – http://www.patrimoniocultural.gov.pt/static/data/docs/2020/07/15/relatoriomuseusfuturo7_7.pdf 5 Idem 6 Idem 7 Idem 8 Idem 9 Idem

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Nestes termos, a Assembleia da República, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição da República Portuguesa, por intermédio do presente projeto de resolução, recomenda ao Governo que:

1 – Crie linhas específicas de financiamento com vista à dotação de mecanismos que permitam ao património

cultural imóvel, público e privado, progredir em direção à eficiência e à sustentabilidade energética; 2 – Invista na modernização dos equipamentos informáticos e formação dos recursos humanos, no sentido

de promover a gestão eletrónica, implementar a digitalização dos serviços e garantir condições de apoio técnico e de manutenção de equipamentos e aplicações;

3 – Promova acordos de cooperação com: a) O Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior, com vista à promoção de projetos e parcerias de

investigação, abrangendo as diversas instituições museológicas nacionais tendo em conta a equidade geográfica;

b) O Ministério da Educação, com vista a envolver toda a comunidade estudantil no conhecimento, divulgação e defesa do património cultural;

c) O Ministério da Economia e da Transição Digital, com vista ao desenvolvimento de projetos para a promoção do turismo cultural e de projetos de transição digital.

Palácio de São Bento, 9 de abril de 2021.

A Deputada não inscrita Cristina Rodrigues.

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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 1191/XIV/2.ª

APROVEITAMENTO DO AEROPORTO DE BEJA NAS SUAS DIVERSAS DIMENSÕES E

POTENCIALIDADES

Exposição de motivos

O Aeroporto de Beja está edificado junto da Base Aérea n.º 11 (BA11) da Força Aérea Portuguesa, com a qual partilha as pistas e a capacidade operacional aeronáutica.

A importância do Aeroporto de Beja resulta das suas enormes qualidades, isto é, dispõe de uma grande área para a implantação de infraestruturas aeronáuticas, espaço aéreo não congestionado, sem sobrevoo de aglomerados populacionais, condições climatológicas favoráveis e área plana sem problemas de natureza orográfica.

A ideia de um Aeroporto em Beja remonta aos anos 80, na altura era defendida uma utilização mista da base, ou seja, militar e comercial, que possibilitasse o apoio às atividades económicas, mas também as vocações turísticas do Alentejo.

Em 1992, com a saída da força aérea alemã, o aproveitamento para fins civis da Base Aérea adquire uma nova força, desta feita dirigida não só para o transporte de mercadorias mas também para o de passageiros, associado ao turismo. Ou seja, a ideia da criação do Aeroporto de Beja começou a ser construída com o importante envolvimento da Câmara Municipal de Beja, de maioria CDU, que o começou a reclamar, no decorrer dos estudos do Plano Diretor Municipal de Beja e do Plano Integrado de Desenvolvimento do Distrito de Beja, o aproveitamento da Base Aérea para fins civis.

Em 1998, o projeto do Aeroporto de Beja é consagrado através do Despacho Conjunto n.º 375/98, de 2 de junho, que cria o 1.º Grupo de Trabalho Intersectorial, incumbido de «assegurar o desenvolvimento dos trabalhos preparatórios relacionados com o aproveitamento civil das infraestruturas aeroportuárias de Beja ao nível do transporte de mercadorias e de passageiros, bem como ao apoio ao desenvolvimento industrial e

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agroindustrial». Em 1999, através do Despacho Conjunto n.º 508/99, de 25 de junho, o Governo nomeia o 2.º Grupo de

Trabalho «[…] com o objetivo de elaborar um dossier de suporte à decisão final relativa à utilização civil da Base».

Em 2001, o Decreto-Lei n.º 155/2000, de 22 de julho, constituiu a EDAB, que foi dotada da missão de gerir o processo de implementação do aeroporto.

Em 2009, o Decreto Lei n.º 217/2009, de 4 de setembro, integrou o aeroporto, sob a designação de Terminal Civil de Beja, na gestão da ANA – Aeroportos de Portugal.

E em abril de 2011 foi realizado o voo inaugural que ligou o Aeroporto de Beja a Cabo Verde, o que marcou o início efetivo deste aeroporto. O que parecia ser a concretização das aspirações e revindicações das populações, representando um aproveitamento dos investimentos públicos realizados, veio a revelar-se uma verdadeira desilusão, pois, aos dias de hoje o aeroporto continua sem um adequado aproveitamento e sem dar o contributo, que pode dar, para o desenvolvimento regional. Lamentavelmente, o desaproveitamento do Aeroporto de Beja tem dado azo a manobras demagógicas e de ataque ao projeto ou de silêncio cúmplice, que escondem sempre os responsáveis por não se usufruir desta grande infraestrutura aeroportuária, onde foi feito um considerável investimento público que tem condições excecionais para ser, de imediato, integrado no sistema aeroportuário nacional.

O Aeroporto de Beja é um elemento decisivo na promoção da coesão territorial, com repercussões ao nível da riqueza e do emprego que gera e que pelas suas características, pelas condições de que dispõe, pela sua localização numa posição geoestratégica entre Lisboa e o Algarve, assume no atual quadro uma importância estratégica para o País, para a região, podendo ser uma das importantes alavancas para o seu desenvolvimento. O que na verdade impede o aproveitamento do Aeroporto de Beja é a total ausência de vontade política para a sua utilização, a que não é alheio o processo que, entretanto, decorreu de privatização da ANA, que entregou nas mãos da multinacional Francesa – VINCI Airports – a gestão da rede de aeroportos com base nos critérios do lucro e não do desenvolvimento do País e do território.

As acessibilidades constituem um elemento-chave na consolidação de um aeroporto. A qualidade de um aeroporto e a sua influência passam pela integração no território, através de um bom sistema de transportes rodoviários e ferroviários. Assim, importa mobilizar recursos financeiros, aproveitando-se a oportunidade colocada pelo Plano de Recuperação e Resiliência, pelo novo Quadro Financeiro Plurianual, pela utilização de verbas do Orçamento do Estado e, inclusive, pelo recurso a crédito, tendo em consideração que o País até se consegue financiar com juros negativos. Há, por isso, todas as condições para, a partir de um programa de infraestruturas públicas, a partir da dinamização e diversificação da base económica, com o Aeroporto de Beja a funcionar, com uma boa rede de acessibilidades, tirar partido de todas as potencialidades e recursos existentes. A criação de uma plataforma logística junto ao aeroporto, tal como está definido no Plano Diretor Municipal de Beja, e a sua ligação à rede ferroviária e rodoviária permitirão a instalação de novas atividades económicas e transformarão esta importante infraestrutura, situada em Beja, num polo de desenvolvimento.

A melhoria da rede ferroviária e viária é fundamental para a região e deve ser concretizada o mais rapidamente possível. É, pois, fundamental que se proceda à modernização e eletrificação de toda a Linha do Alentejo, incluindo a ligação ao Aeroporto de Beja, mas que também se assegure a conclusão do IP8 na sua totalidade, entre Sines e Vila Verde de Ficalho.

Quem tem responsabilidade governativas não pode continuar a permitir que o investimento público ansiado e promotor do desenvolvimento possa ser transformado num problema, o que lhe falta é vontade política para o concretizar.

Assim, nos termos da alínea b) do artigo 156.º da Constituição e da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do Regimento, os Deputados do Grupo Parlamentar do PCP propõem que a Assembleia da República adote a seguinte:

Resolução

A Assembleia da República, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, da República, considerando

a necessidade de aproveitar todas as dimensões e potencialidades do Aeroporto de Beja, recomenda ao Governo que:

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1 – Valorize o Aeroporto de Beja no âmbito do sistema aeroportuário nacional, aproveitando todos os seus recursos e potencialidades;

2 – Mobilize os recursos financeiros necessários, aproveitando o Plano de Recuperação e Resiliência, o novo Quadro Financeiro Plurianual, ou ainda pela utilização de verbas do Orçamento do Estado;

3 – Crie uma intermodalidade de serviços e transportes, conjugando as valências rodoviária, ferroviária e aérea, para tal:

a. Procede à modernização e eletrificação de toda a Linha do Alentejo, na ligação entre Casa

Branca/Ourique/Funcheira, incluindo a ligação ao Aeroporto de Beja; b. Assegura a conclusão do IP8 na sua totalidade, entre Sines e Vila Verde de Ficalho, conforme definido

no Plano Rodoviário Nacional, com duas vias de trânsito em cada sentido e sem portagens; 4 – Potencie a estratégia integrada da aeronáutica, carga, parqueamento, manutenção e passageiros, como

forma de promoção do desenvolvimento endógeno do turismo, indústria e manutenção aeronáutica e carga/logística;

5 – Articule entre os diferentes níveis de planeamento local, regional e nacional as utilizações a dar ao aeroporto aproveitando todas as suas potencialidades e dimensões;

6 – Considere o aproveitamento do Aeroporto de Beja como promotor da fixação de população e da indústria na região.

Assembleia da República, 9 de abril de 2021.

Os Deputados do PCP: João Dias — Bruno Dias — João Oliveira — Paula Santos — Alma Rivera — Duarte Alves — Ana Mesquita — Diana Ferreira — Jerónimo de Sousa — António Filipe.

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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 1192/XIV/2.ª

RECOMENDA AO GOVERNO A PRESERVAÇÃO DO PATRIMÓNIO DA ANTIGA ESTAÇÃO

FERROVIÁRIA PORTO-BOAVISTA

A estação ferroviária do Porto-Boavista, originalmente denominada de Porto, foi a primitiva estação principal da linha do Porto à Póvoa e Famalicão e, mais tarde, também da ligação ferroviária entre o Porto e Guimarães. Entrou ao serviço no dia 1 de outubro de 1875, sendo, por isso, a primeira estação ferroviária no Porto e, além disso, a primeira estação de uma linha de bitola estreita em Portugal, pelo que o seu valor, enquanto património cultural, é incalculável. Fez serviço de passageiros até 1938, quando foi substituída neste papel pela estação do Porto-Trindade. Continuou, porém, a servir a operação ferroviária até ao encerramento da linha do Porto à Póvoa de Varzim em 2001.

A estação encontra-se neste momento sob perigo de destruição, em virtude do projeto imobiliário que uma grande cadeia internacional tem para os terrenos onde se encontra1. Terrenos esses que atualmente estão sob gestão da IP – Infraestruturas de Portugal (que os recebeu da CP e da antiga REFER).

Face à iminência da destruição da estação ferroviária do Porto-Boavista, vários cidadãos e cidadãs têm-se mobilizado na sua preservação, como se pode constatar pelas petições criadas – uma submetida à Assembleia da República2 e outra que já conta com mais de 10 000 assinaturas3 – e pelos esforços empreendidos com vista à classificação do imóvel como sendo de interesse público.

1 https://www.publico.pt/2019/11/18/local/noticia/el-corte-ingles-vai-pagar-29-milhoes-terreno-boavista-onde-quer-erguer-tres-predios-1894204 2 https://www.parlamento.pt/ActividadeParlamentar/Paginas/DetalhePeticao.aspx?BID=13433 3 https://peticaopublica.com/pview.aspx?pi=PT94547

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Apesar de a sua preservação ter sido defendida por especialistas em património industrial de renome nacional e internacional (nomeadamente através de parecer do Professor Doutor José Manuel Lopes Cordeiro, da Universidade do Minho), a Direcção-Geral do Património Cultural (DGPC) recusou a classificação do imóvel, remetendo a decisão para a Câmara Municipal do Porto, que tomou a mesma decisão.

Em relação à antiga estação do Porto-Boavista, a Câmara Municipal do Porto, que a recusou classificar como imóvel de interesse público municipal, propôs recentemente a sua transferência física para outro local4. O primeiro subscritor dos pedidos de classificação do imóvel, Hugo Silveira Pereira, investigador auxiliar do Centro Interuniversitário de História das Ciências e da Tecnologia (Faculdade de Ciências e Tecnologia da Universidade NOVA de Lisboa) e especialista em história e património ferroviário, considerou a proposta incompatível com o princípio 5-III da Carta de Nizhny Tagil sobre o património industrial (2003)5, que só admite a deslocação de património industrial para acudir a necessidades socioeconómicas imperiosas, o que não é o caso do projeto imobiliário de cariz comercial previsto. O investigador realçou ainda a contradição existente entre o facto de a Câmara Municipal do Porto não considerar valor patrimonial na antiga estação, mas propor a sua transferência para outro local. Daqui retira que «tendo em conta os projetos que se falam para aquele espaço, pode concluir-se que esta contradição visa apenas não o interesse patrimonial e histórico da estação, mas retirar um obstáculo ao projeto para ali previsto»6.

Tudo isto poderia ser resolvido de outra forma se o Governo revertesse a decisão de venda, renegociando estes contratos e cedendo o terreno à autarquia com condicionantes de preservação da estação ferroviária e de garantia de espaços naturalizados de fruição pública na sua envolvência.

Assim, a Assembleia da República, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, por intermédio do presente projeto de resolução, recomenda ao Governo que:

1. Tome as diligências necessárias para garantir a proteção do património cultural da antiga estação

ferroviária da Boavista, promovendo a sua preservação e classificação como Imóvel de Interesse Público, como defendido por especialistas na área do património industrial;

Palácio de São Bento, 9 de abril de 2021.

O Deputado e as Deputadas do PAN: André Silva — Bebiana Cunha — Inês de Sousa Real.

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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 1193/XIV/2.ª

PELA RETOMA DE TODAS AS MODALIDADES DESPORTIVAS E ABERTURA AO PÚBLICO DE

ESTÁDIOS, PAVILHÕES E DEMAIS RECINTOS DESPORTIVOS DURANTE O MÊS DE ABRIL

O País está finalmente, após longos meses, a desconfinar e a restituir as liberdades aos seus cidadãos. Na terceira fase do plano de desconfinamento, que se inicia no dia 19 de abril, diversas atividades fundamentais retomarão a normalidade. A educação, com a reabertura das escolas do ensino secundário e do ensino superior, e a cultura, com a reabertura de cinemas, teatros e outras salas de espetáculos. Irão ainda reabrir as lojas do cidadão com atendimento presencial por marcação, bem como o comércio de rua e em centros comerciais, restaurantes, cafés e pastelarias, mesmo que com algumas restrições de lotação e horário.

No entanto, a Iniciativa Liberal regista um flagrante esquecimento no plano de desconfinamento, no que toca a uma parte fundamental do bem-estar físico e mental dos cidadãos: o direito ao desporto. Não falamos apenas da prática desportiva mas também da possibilidade de assistir a desportos. A maioria das modalidades desportivas, nos mais diversos escalões, continuam proibidas, a atividade física ao ar livre continua restringida

4 https://www.publico.pt/2021/02/09/local/noticia/grupo-aponta-contradicao-classificacao-estacao-boavista-porto-1949979 5 https://www.redalyc.org/pdf/3517/351732195011.pdf 6 https://www.publico.pt/2021/02/09/local/noticia/grupo-aponta-contradicao-classificacao-estacao-boavista-porto-1949979

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e os eventos desportivos, em recinto coberto ou ao ar livre, continuam a não poder ter público. Para além do impacto na saúde mental dos portugueses, existe também um impacto económico grave.

Numerosas organizações desportivas, sobretudo clubes e coletividades com formação desportiva, passam dificuldades em resultado das limitações impostas aos treinos e às competições. A inexistência de jogos e treinos de formação diminuiu as receitas, enquanto as medidas de cuidado sanitário e a realização de testes fizeram subir os custos.

Tendo em conta esta situação e a necessidade de restaurar as liberdades e o bem-estar dos portugueses, é essencial que se reabram todos os estádios, pavilhões e demais recintos de todas as modalidades, especialmente tendo em conta que, como referido anteriormente, estamos num processo gradual de desconfinamento.

Tal medida está a ser seguida também em diversos países europeus, tendo mesmo, no que diz respeito ao futebol e ao futsal, modalidades cujas competições sénior mantiveram a sua atividade, sido decidido pelo Comité Executivo da UEFA o levantamento do limite de espetadores imposto anteriormente, de um máximo de 30% da capacidade do estádio, bem como o fim da proibição de espetadores em jogos de futsal.

Assim, tendo em consideração o acima exposto, ao abrigo da alínea b) do número 1 do artigo 4.º do Regimento da Assembleia da República, o abaixo assinado Deputado único da Iniciativa Liberal apresenta o seguinte projeto de resolução:

Resolução

Ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, a Assembleia da República delibera

recomendar ao Governo que inclua na fase de desconfinamento a começar no dia 19 de abril de 2021 a retoma de todas as modalidades desportivas, bem como a abertura ao público, de forma gradual, de estádios, pavilhões e demais recintos desportivos.

Palácio de São Bento, 9 de abril de 2021.

O Deputado do IL, João Cotrim de Figueiredo.

A DIVISÃO DE REDAÇÃO.

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