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II SÉRIE-A — NÚMERO 115

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relacione com as atribuições do município, emitindo parecer para ser apreciado e deliberado pela assembleia municipal. Em conjugação com as competências ora expostas, cumpre adicionalmente fazer referência às competências previstas nos termos do artigo 6.º da Lei n.º 52/2015, de 9 de junho10, na sua redação atual;

• As atribuições no âmbito das áreas metropolitanas, designadamente as previstas nos termos do artigo 67.º («participar na elaboração dos planos e programas de investimentos públicos com incidência na área metropolitana»11, «promover o planeamento e a gestão da estratégia de desenvolvimento económico, social e ambiental do território abrangido12», «participar, nos termos da lei, na definição de redes de serviços e equipamentos de âmbito metropolitano»13, assim como a atribuição de assegurar a articulação das atuações entre municípios e os serviços da administração central nas áreas previstas no n.º 2 do artigo 67.º, entre as quais salientam-se o ordenamento do território, conservação da natureza e recursos naturais, as redes de equipamentos públicos, a mobilidade e transportes, assim como a promoção do desenvolvimento económico e social);

• As competências atribuídas ao conselho metropolitano, previstas no artigo 71.º, nomeadamente a competência na aprovação de planos, programas e os projetos de investimento e desenvolvimento de interesse metropolitano, cujos regimes jurídicos são definidos em diploma próprio, onde se incluem o plano metropolitano de ordenamento do território e o plano metropolitano de mobilidade e logística;

• As competências atribuídas ao conselho intermunicipal, previstas no artigo 90.º, nomeadamente a competência na aprovação dos planos, os programas e os projetos de investimento e desenvolvimento de interesse intermunicipal, cujos regimes jurídicos são definidos em diploma próprio, onde se incluem o plano intermunicipal de ordenamento do território e o plano intermunicipal de mobilidade e logística.

Para um enquadramento dos princípios aplicáveis aos instrumentos de ordenamento do território acima

apresentados, assim como as diversas figuras que nele intervêm, importa referir o contexto decorrente da Lei de Bases da Política de Ordenamento do Território e de Urbanismo, aprovada pela Lei n.º 48/98, de 11 de agosto14, que criou a figura do Programa Nacional da Política de Ordenamento do Território (PNPOT), um instrumento no âmbito do sistema de gestão territorial que define os objetivos e opções estratégicas de desenvolvimento territorial, e estabeleceu o modelo de organização do território nacional. Este normativo foi posteriormente revogado através da Lei n.º 31/2014, de 30 de maio15, que aprova a lei de bases gerais da política pública de solos, de ordenamento do território e de urbanismo», fazendo referência a alguns dos seus fins de política pública de solos, de ordenamento do território e de urbanismo previstos no artigo 2.º, nomeadamente nos termos da sua alínea c), que refere a finalidade de «reforçar a coesão nacional, organizando o território de modo a conter a expansão urbana e a edificação dispersa, corrigindo as assimetrias regionais, nomeadamente dos territórios de baixa densidade, assegurando a igualdade de oportunidades dos cidadãos no acesso às infraestruturas, equipamentos, serviços e funções urbanas, em especial aos equipamentos e serviços que promovam o apoio à família, à terceira idade e à inclusão social».

No tocante à participação dos cidadãos, cumpre fazer referência à alínea g) do n.º 1 do artigo 3.º, que refere que as políticas públicas e as atuações administrativas em matéria de solos, de ordenamento do território e de urbanismo se encontra também subordinada à «participação dos cidadãos, reforçando o acesso à informação e à intervenção nos procedimentos de elaboração, execução, avaliação e revisão dos programas e planos territoriais». Adicionalmente, o diploma em análise refere também o direito ao ordenamento do território, previsto no seu artigo 5.º16, assim como o direito de intervenção e participação nos procedimentos administrativos relativos ao solo, ordenamento do território e urbanismo, previstos no n.º 2 do artigo 6.º

Adicionalmente, cumpre fazer referência ao âmbito do artigo 37.º, atinente aos objetivos de gestão territorial, que destaca a prossecução da «correta distribuição e localização no território das atividades económicas, das

10 «Aprova o Regime Jurídico do Serviço Público de Transporte de Passageiros e revoga a Lei n.º 1/2009, de 5 de janeiro, e o Regulamento de Transportes em Automóveis (Decreto n.º 37272, de 31 de dezembro de 1948)». 11 Alínea a) do n.º 1 do artigo 67.º da Constituição da República Portuguesa. 12 Alínea b) do n.º 1 do artigo 67.º da Constituição da República Portuguesa. 13 Alínea e) do n.º 1 do artigo 67.º da Constituição da República Portuguesa 14 «Estabelece as bases da política de ordenamento do território e de urbanismo), diploma alterado pela Lei n.º 54/2007, de 31 de agosto e revogado pela Lei n.º 31/2014, de 30 de maio. 15 Diploma alterado pela Lei n.º 74/2017, de 16 de agosto e pelo Decreto-Lei n.º 20/2020, de 1 de maio. 16 «Todos têm o direito a um ordenamento do território nacional, proporcional e equilibrado, de modo a que a prossecução do interesse público em matéria de solos, ordenamento do território e urbanismo, se faça no respeito pelos direitos e interesses legalmente protegidos».