O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

21 DE ABRIL DE 2021

11

A Lei de Defesa do Consumidor (versão consolidada)9,10 veio a consagrar explicitamente o direito do consumidor à informação para o consumo e à proteção dos interesses económicos respetivamente nas alíneas d) e e) do artigo 3.º. Os artigos 7.º, 8.º e 9.º densificam este direito, encontrando-se o Estado incumbindo do dever geral de proteção do consumidor, nos termos do artigo 1.º.

De acordo com o n.º 1 do artigo 1.º, «incumbe ao Estado, às Regiões Autónomas e às autarquias locais proteger o consumidor, designadamente através do apoio à constituição e funcionamento das associações de consumidores e de cooperativas de consumo, bem como à execução do disposto no diploma», acrescentando, logo de seguida, que é uma incumbência geral do Estado a intervenção legislativa e regulamentar adequada em todos os domínios envolvidos na proteção dos consumidores.

Já a definição legal de consumidor encontra-se prevista no n.º 1 do artigo 2.º considerando-se «todo aquele a quem sejam fornecidos bens, prestados serviços ou transmitidos quaisquer direitos, destinados a uso não profissional, por pessoa que exerça com carácter profissional uma atividade económica que vise a obtenção de benefícios.»

Por seu turno, no artigo 7.º define-se como incumbência do Estado, das Regiões Autónomas e das autarquias locais, o desenvolvimento e a adoção de medidas tendentes à informação geral do consumidor. Já o artigo 8.º, dá ao fornecedor do bem ou do prestador de serviço, o dever de informar o consumidor de forma clara, objetiva e adequada sobre, entre outros, as características principais dos bens ou serviços; o preço total dos bens ou serviços ou a existência de garantia de conformidade dos bens, com a indicação do respetivo prazo. Este artigo sofreu duas alterações desde a sua entrada em vigor, a primeira das quais operada pela Lei n.º 10/201311, de 28 de janeiro e, a segunda, pela Lei n.º 47/201412, de 28 de julho.

O consumidor tem igualmente o direito à proteção dos seus interesses económicos, impondo-se nas relações jurídicas de consumo a igualdade material dos intervenientes, a lealdade e a boa fé, nos preliminares, na formação e ainda na vigência dos contratos (artigo 9.º), tendo este artigo sofrido uma alteração, operada pela Lei n.º 47/2014, de 28 de julho.

A lei do consumidor prevê, no seu artigo 21.º, a existência de um serviço público destinado a promover a política de salvaguarda dos direitos dos consumidores, bem como a coordenar e executar as medidas tendentes à sua proteção, informação e educação e de apoio às organizações de consumidores, denominada de Direcção-Geral do Consumidor e cuja orgânica se encontra atualmente prevista no Decreto Regulamentar n.º 38/2012, de 10 de abril. Prevê-se igualmente, no artigo 22.º, um órgão independente de consulta e ação pedagógica e preventiva, denominado de Conselho Nacional do Consumo, que exerce a sua atividade no âmbito da defesa dos consumidores, cuja natureza, composição e competências se encontram reguladas no Decreto-Lei n.º 5/2013, de 16 de janeiro.

O Código da Publicidade, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 330/90, de 23 de outubro, define na alínea a) do n.º 1 do artigo 3.º o conceito de publicidade como sendo «qualquer forma de comunicação feita por entidades de natureza pública ou privada, no âmbito de uma atividade comercial, industrial, artesanal ou liberal, com o objetivo direto ou indireto de promover, com vista à sua comercialização ou alienação, quaisquer bens ou serviços». Já a atividade publicitária consiste, nos termos do n.º 1 do artigo 4.º no «conjunto de operações relacionadas com a difusão de uma mensagem publicitária junto dos seus destinatários, bem como as relações jurídicas e técnicas daí emergentes entre anunciantes, profissionais, agências de publicidade e entidades que explorem os suportes publicitários ou que efetuem as referidas operações». Por seu lado, a alínea a) do artigo 5.º define o que se entende por anunciante, como sendo «a pessoa singular ou coletiva no interesse de quem se realiza a publicidade, na alínea b) encontra-se a definição de profissional ou agência de publicidade como sendo a «pessoa singular que exerce a atividade publicitária ou pessoa coletiva que tenha por objeto exclusivo o exercício da atividade publicitária» e a alínea c) do mesmo artigo define suporte publicitário como «o veículo utilizado para a transmissão da mensagem publicitária».

Nos termos do artigo 11.º do Código, a publicidade enganosa é toda a aquela que se enquadre no regime aplicável às práticas comerciais desleais das empresas nas relações com os consumidores, ocorridas antes,

9 Retirada do sítio na Internet do Diário da República Eletrónico. A Lei 24/96, de 31 de julho, foi retificada pela Declaração de Retificação n.º 16/96, de 29 de outubro, publicada no Diário da República n.º 263, Série I-A, de 13 de novembro, e alterada pela Lei n.º 85/98, de 16 de dezembro, pelo Decreto-Lei n.º 67/2003, de 8 de abril, pelas Leis n.º 10/2013, de 28 de janeiro, n.º 47/2014, de 28 de julho, e n.º 63/2019, de 16 de agosto. 10 As ligações das leis referenciadas na nota de rodapé n.º 5 estão feitas também para os respetivos trabalhos preparatórios. 11 Vd. trabalhos preparatórios 12 Vd. trabalhos preparatórios