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II SÉRIE-A — NÚMERO 119

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• Procedimentos de supervisão; • Providências de saneamento; • Garantia de depósitos; e • Regime sancionatório. O Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras prevê também a intervenção da

Comissão de Mercado de Valores Mobiliários sempre que o objeto da instituição de crédito compreender alguma atividade de intermediação de instrumentos financeiros e do Instituto de Seguros de Portugal se estiver em causa a concessão da autorização da constituição de uma instituição de crédito filial de uma empresa de seguros sujeita à sua supervisão; e define o regime sancionatório da atividade ilícita de receção de depósitos e outros fundos.

O Regime Jurídico dos Serviços de Pagamento e da Moeda Eletrónica estabelece que a prática não autorizada, por quaisquer indivíduos ou entidades, da atividade de prestação de serviços de pagamento ou de emissão de moeda eletrónica é considerada uma infração especialmente grave.

Na página da Internet do BdP constam os alertas públicos emitidos pela instituição das entidades não autorizadas/habilitadas a desenvolver atividade financeira e sobre potenciais práticas fraudulentas.

Além do BdP, a iniciativa legislativa em apreço atribui ainda competências de supervisão à CMVM e à Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões.

O Conselho Nacional de Supervisores Financeiros, criado em setembro de 2000, tem como objetivo promover a coordenação da atuação das autoridades de supervisão do sistema financeiro, dada a crescente integração e interdependência das diversas áreas ligadas à atividade financeira.

São membros permanentes do Conselho Nacional de Supervisores Financeiros o governador do BdP, um membro do conselho de administração do Banco de Portugal com o pelouro da supervisão, o presidente da ASF e o presidente da CMVM; participam como observadores nas reuniões do Conselho, sem direito a voto, um representante do membro do Governo responsável pela área das finanças e o membro do conselho de administração do BdP com o pelouro da política macro prudencial.

Além do RGICSF existem outros diplomas que regulamentam a atividade de outras instituições de crédito, nomeadamente: o Decreto-Lei n.º 24/91, de 11 de janeiro; o Decreto-Lei n.º 260/94, de 22 de outubro; o Decreto-Lei n.º 72/95, de 15 de abril; o Decreto-Lei n.º 186/2002, de 21 de agosto; o Decreto-Lei n.º 100/2015, de 2 de junho, e o Decreto-Lei n.º 190/2015, de 10 de setembro.

Da proteção dos consumidores de produtos financeiros

O Regime Jurídico dos Intermediários de Crédito aprovado pelo Decreto-Lei n.º 81-C/2017, de 7 de julho, que estabelece os requisitos de acesso e de exercício da atividade de intermediário de crédito e da prestação de serviços de consultoria, transpondo parcialmente a Diretiva 2014/17/EU, veio regular, de forma transversal, a atividade dos intermediários de crédito e a prestação de serviços de consultoria relativamente a contratos de crédito, atribuindo-se ao BdP a supervisão dos intermediários de crédito, do exercício da atividade de intermediário de crédito por parte de instituições de crédito, sociedades financeiras, instituições de pagamento e instituições de moeda eletrónica, bem como da prestação de serviços de consultoria relativamente a contratos de crédito por parte dos intermediários de crédito e das instituições de crédito, sociedades financeiras, instituições de pagamento e instituições de moeda eletrónica.

O BdP deve também autorizar o exercício destas atividades, fiscalizar a atuação dos intermediários de crédito, das instituições de crédito, das sociedades financeiras, das instituições de pagamento e das instituições de moeda eletrónica no exercício das atividades reguladas naquele diploma, sancionar eventuais violações às respetivas normas e regulamentar os aspetos que se revelem necessários à boa execução do regime jurídico.

Efetuada uma pesquisa à base de dados do processo legislativo e da atividade parlamentar, verifica-se que sobre a mesma matéria se encontra em discussão o Projeto de Lei n.º 781/XIV/2.ª (PS) – Aprova um regime de prevenção da atividade financeira não autorizada com vista à tutela dos direitos dos consumidores.

Não existem petições pendentes sobre o mesmo tema. Relativamente aos antecedentes parlamentares, existiu o Grupo de Trabalho das Comissões Bancárias que