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21 DE ABRIL DE 2021

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A Lei de Defesa do Consumidor veio consagrar explicitamente o direito do consumidor à informação para o consumo e à proteção dos interesses económicos, incumbiu o Estado de proteger o consumidor e definiu o consumidor como «todo aquele a quem sejam fornecidos bens, prestados serviços ou transmitidos quaisquer direitos, destinados a uso não profissional, por pessoa que exerça com carácter profissional uma atividade económica que vise a obtenção de benefícios».

A lei do consumidor prevê a existência de um serviço público destinado a salvaguardar os direitos dos consumidores, bem como a coordenar e executar as medidas para a sua proteção, informação e educação e de apoio às organizações de consumidores, denominada de Direcção-Geral do Consumidor. Prevê também um órgão independente de consulta e ação pedagógica e preventiva, denominado de Conselho Nacional do Consumo, que exerce a sua atividade no âmbito da defesa dos consumidores.

O Código da Publicidade define o conceito de publicidade como «qualquer forma de comunicação feita por entidades de natureza pública ou privada, no âmbito de uma atividade comercial, industrial, artesanal ou liberal, com o objetivo direto ou indireto de promover, com vista à sua comercialização ou alienação, quaisquer bens ou serviços».

A atividade publicitária é o «conjunto de operações relacionadas com a difusão de uma mensagem publicitária junto dos seus destinatários, bem como as relações jurídicas e técnicas daí emergentes entre anunciantes, profissionais, agências de publicidade e entidades que explorem os suportes publicitários ou que efetuem as referidas operações»; a publicidade enganosa é toda aquela que se enquadra no regime aplicável às práticas comerciais desleais das empresas nas relações com os consumidores, ocorridas antes, durante ou após uma transação comercial relativa a um bem ou serviço.

O Código da Publicidade atribui competência de fiscalização ao Instituto do Consumidor, organismo que foi substituído pela Direção-Geral do Consumidor pela Lei de Defesa do Consumidor.

Da supervisão

O Banco de Portugal é o banco central nacional que tem um desempenho fulcral na definição e implementação da política monetária e financeira e na respetiva fiscalização, por exemplo, ao desempenhar o papel de entidade reguladora e supervisora da atividade bancária, tendo por universo regulado as instituições de crédito.

O Banco de Portugal tem como principais missões a manutenção da estabilidade dos preços e a promoção da estabilidade do sistema financeiro. Tem a seu cargo a supervisão prudencial, a supervisão comportamental, a função de resolução e a política macroprudencial, competindo-lhe a regulação e supervisão das instituições de crédito, sociedades financeiras e instituições de pagamento.

O BdP é também a autoridade competente para autorizar e supervisionar a atividade realizada no âmbito dos serviços de pagamento e da moeda eletrónica

A natureza, sede e atribuições do Banco de Portugal encontram-se estabelecidas na sua Lei Orgânica competindo-lhe definir e executar a política macro prudencial, designadamente identificar, acompanhar e avaliar riscos sistémicos, bem como propor e adotar medidas de prevenção, mitigação ou redução desses riscos, com vista a reforçar a resiliência do setor financeiro.

Para desempenhar as suas funções pode o Banco de Portugal emitir determinações, alertas e recomendações dirigidas às autoridades e entidades públicas ou privadas.

O Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras veio estabelecer condições de acesso e exercício de atividade das instituições de crédito e sociedades financeiras, assim como o regime de supervisão do Banco de Portugal.

Este regime abrange os seguintes aspetos: • Processo de autorização e de registo; • Avaliação da idoneidade dos participantes qualificados; • Avaliação da idoneidade e qualificação profissional dos membros dos órgãos de administração e

fiscalização; • Regras de conduta e relações com os clientes; • Cooperação com outras autoridades; • Regras e limites prudenciais;