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II SÉRIE-A — NÚMERO 119

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disponibilizam produtos, bens e serviços de crédito ou de investimento, sem que para tal estejam devidamente habilitados. A comercialização destes produtos pode muitas vezes estar assente em esquemas fraudulentos e por isso o Banco de Portugal e a Comissão do Mercado de Valores Mobiliários têm vindo a emitir diversos comunicados de alerta.

A iniciativa propõe algumas medidas para ajudar a antecipar e a eliminar «os meios utilizados por estas pessoas ou entidades para a divulgação das suas condutas criminosas» e que uma vez detetados não possam «continuar a angariar futuros lesados da sua atividade, seja através da publicidade em imprensa escrita, online, na rádio, ou através de qualquer outro suporte».

As medidas são: • «Obrigar todas as entidades que tenham como atividade comercial a promoção e divulgação de

publicidade de entidades terceiras através dos seus canais de, tratando-se de publicidade sobre produtos bancários, financeiros, de seguros ou de fundos de pensões, terem de consultar (guardando registo desta consulta), obrigatoriamente, as listas públicas do Banco de Portugal, da Comissão do Mercados de Valores Mobiliários e da Autoridade de Seguros e Fundos de Pensões, para confirmarem se os anunciantes são entidades autorizadas para a comercialização desses produtos. Sejam produtos de crédito, de depósitos ou de investimento, por exemplo.

• Caso as entidades não sejam autorizadas, os anunciantes encontram-se proibidos, sob pena de sancionamento, de promover a publicidade dos anúncios que acabam por resultar na lesão dos consumidores.

• Uma outra medida, vocacionada para as novas burlas digitais, passa pela criação de um quadro legal habilitante que permita aos reguladores ou supervisores destes setores de requerer, em sede de averiguação ou no âmbito de um processo contraordenacional, a suspensão do acesso a um domínio na internet que publicite produtos comercializados por entidades não autorizadas e a retirada de conteúdos.

• O estabelecimento do dever de comunicação dos contratos de mútuo civil e das declarações confessórias de dívidas onde intervenham notários, advogados ou solicitadores, necessariamente para o caso de contratos de valor superior a 2500 euros, individuais ou consolidados, ao Banco de Portugal, para que este, com a visão de conjunto, possa exercer as suas competências de prevenção e sancionamento do exercício a título profissional de atividade por si não autorizada levada a cabo por quaisquer pessoas singulares ou coletivas. Este dever de comunicação abrange também o caso em que se verificar a transmissão da propriedade de bem imóvel para um anterior titular desse direito, caso que poderá colocar em evidência a simulação de negócio que oculta a concessão de crédito e o pagamento de juros.

• Passa a ser obrigatória a menção, em escrituras públicas, em documentos particulares autenticados, ou em declaração do mutuante de que o contrato de mútuo outorgado não é realizado no âmbito do exercício de uma atividade profissional sujeita a autorização pelo Banco de Portugal, nos termos do Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de dezembro.

• É estabelecido um quadro sancionatório para a violação dos deveres de comunicação referidos e, ainda a tipificação do crime de desobediência qualificada para as entidades que recusem o bloqueio de IP ou de DNS de um sítio na internet onde seja levada a cabo a comercialização de quaisquer produtos, bens ou serviços que só possam ser disponibilizados por entidades sujeitas a habilitação junto do Banco de Portugal, da Comissão do Mercados de Valores Mobiliários ou da Autoridade de Seguros e Fundos de Pensões, quando na verdade o sejam por entidades não habilitadas».

Enquadramento legal e antecedentes

A nota técnica, que integra o presente parecer, apresenta uma pormenorizada análise ao Enquadramento

Legal do projeto de lei em causa pelo que se sugere a sua consulta. Da defesa do consumidor e da publicidade

A proteção aos consumidores passou a ser um direito fundamental na revisão Constitucional de 1989. Foi publicada a Lei n.º 29/81, de 22 de agosto, de defesa do consumidor, que foi revogada pela atual lei do

consumidor, a Lei n.º 24/96, de 31 de julho.