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21 DE ABRIL DE 2021

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financeiros e fixa as dimensões mínimas dos caracteres a usar na publicidade a produtos e serviços financeiros através de diferentes meios de difusão.

▪ Aviso do BdP n.º 5/2009, de 20 de agosto, que aprovou os deveres pré-contratuais de informação a observar pelas instituições na comercialização de produtos financeiros complexos;

▪ Aviso do BdP n.º 8/2009, de 12 de outubro, que consagrou os requisitos mínimos de informação que devem ser satisfeitos na divulgação das condições gerais com efeitos patrimoniais dos produtos e serviços financeiros disponibilizados ao público pelas instituições financeiras.

▪ Aviso do BdP n.º 5/2017, de 22 de setembro, que regulamenta várias disposições do Decreto-Lei n.º 74-A/2017, de 23 de junho, o qual estabelece deveres de informação a observar na negociação e celebração de contratos de crédito regulados pelo mesmo diploma.

▪ Regulamento n.º XX/2008, da CMVM, relativo a informação e publicidade sobre produtos financeiros complexos sujeitos à supervisão da CMVM.

▪ Instrução da CMVM n.º 03/2013, de 21 de junho, sobre a informação a prestar pelas entidades emitentes, gestoras e comercializadoras no âmbito da comercialização de produtos financeiros complexos.

Também importa mencionar a Lei n.º 35/2018, de 20 de julho, que procede à alteração das regras de

comercialização de produtos financeiros e de organização dos intermediários financeiros, e transpõe as Diretivas 2014/65, 2016/1034 e 2017/593.

Destaca-se ainda a publicação recente da Lei n.º 53/2020, de 28 de agosto, que estabelece normasde proteção do consumidor de serviços financeiros, procedendo à alteração do Decreto-Lei n.º 3/2010, de 5 de janeiro.

Na mesma data é também publicada a Lei n.º 57/2020, de 28 de agosto, que estabelece normas de proteção do consumidor de serviços financeiros no comissionamento bancário, no crédito à habitação e no crédito aos consumidores, procedendo à quarta alteração ao Decreto-Lei n.º 133/2009, de 2 de junho, à primeira alteração à Lei n.º 66/2015, de 6 de julho, e à terceira alteração ao Decreto-Lei n.º 74-A/2017, de 23 de junho.

II. Enquadramento parlamentar

• Iniciativas pendentes (iniciativas legislativas e petições) Efetuada uma pesquisa à base de dados do processo legislativo e da atividade parlamentar (AP), verificou-

se que, neste momento, não se encontram pendentes quaisquer iniciativas ou petições sobre tema conexo.

• Antecedentes parlamentares (iniciativas legislativas e petições) Sobre matéria conexa com a desta iniciativa, identificam-se as iniciativas apreciadas no âmbito do Grupo de

Trabalho (GT) das Comissões Bancárias, que deram origem a dois diplomas já anteriormente citados nesta NT: 1) A Lei n.º 53/2020, de 28 de agosto, que estabelece normas de proteção do consumidor de serviços

financeiros, procedendo à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 3/2010, de 5 de janeiro, com origem nas seguintes iniciativas:

▪ Projeto de Lei n.º 139XIV/1.ª (BE) – Consagra a proibição de cobrança de encargos pelas instituições de

crédito nas operações realizadas em plataformas eletrónicas operadas por terceiros (primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 3/2010, de 5 de janeiro);

▪ Projeto de Lei n.º 213/XIV/1.ª (PS) – Adota normas de proteção do consumidor de serviços financeiros de crédito à habitação, crédito ao consumo e utilização de plataformas eletrónicas operadas por terceiros.

2) A Lei n.º 57/2020, de 28 de agosto, que estabelece normas de proteção do consumidor de serviços

financeiros, designadamente as seguintes: