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II SÉRIE-A — NÚMERO 119

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octubre, de transparencia y protección del cliente de servicios bancários. Em termos genéricos, a proteção dos consumidores faz-se pelo Real Decreto Legislativo 1/2007, de 16 de

noviembre, por el que se aprueba el texto refundido de la Ley General para la Defensa de los Consumidores y Usuarios y otras leyes complementarias, que vem compilar num único texto legal a Ley 26/1984, de 19 de julio, General para la Defensa de los Consumidores y Usuarios e as normas de transposição de diretivas comunitárias sobre a defesa dos consumidores que incidam sobre os aspetos regulados por aquela lei, nomeadamente os contratos celebrados à distância e os contratos celebrados fora do estabelecimento comercial.

FRANÇA

A defesa dos consumidores é regulada pelo code de la consummation, referindo-se os artigos L240-40 a

L240-42 aos contratos no domínio financeiro, bancário e de seguros. Dada a especificidade destes contratos, os artigos referidos remetem, no caso dos contratos em matéria

financeira e bancária, para as sanções previstas no code monétaire et financier para o incumprimento das obrigações da entidade bancária em relação ao consumidor, que constam dos artigos L351-1 a L353-6, e, no caso dos contratos em matéria de seguros, para as normas que no code des assurances regulam as obrigações de informação pela entidade seguradora ao tomador do seguro (artigos L112-1 a L112-11, relativos à forma e transmissão das apólices).

A publicidade é uma das práticas comerciais regulamentadas no code de la consummation, no capítulo II do título II do livro I, compreendendo os artigos L122-1 a L122-23, que contêm as regras aplicáveis à publicidade comparativa bem como à publicidade de diversos tipos de produtos.

A publicidade sobre os créditos ao consumo, em especial, está regulada nos artigos L312-5 a L312-11 do mesmo código, prevendo-se aqui as informações que a publicidade a este tipo de produto deve conter obrigatoriamente, nomeadamente, uma advertência sobre a necessidade de reembolso dos créditos contratados e, com recurso a um caso exemplificativo, as taxas de juro, a duração do contrato e o montante total a reembolsar, entre outras.

A Autorité de Régulation Professionnelle de la Publicité adotou em 2014 uma recomendação contendo um conjunto de regras a aplicar à publicidade de produtos financeiros, bancários e de seguros, em concretização do princípio de que a publicidade ou comunicação comercial de ser decente, leal e verdadeira.

V. Consultas e contributos

• Consultas facultativas Atendendo à natureza da matéria tratada na presente iniciativa, será de ponderar ouvir ou obter contributo

escrito das seguintes entidades; BdP; CMVM; ASF; Associação Portuguesa para a Defesa do Consumidor (DECO); Associação de Defesa dos Clientes Bancários (ABESD); Associação Portuguesa dos Utilizadores e Consumidores de Serviços e Produtos Financeiros (SEFIN); Associação FinTech e InsurTech em Portugal (AFIP); e Auto Regulação Publicitária.

VI. Avaliação prévia de impacto

• Avaliação sobre impacto de género O proponente juntou à proposta de lei a respetiva avaliação de impacto de género (AIG). Considera-se que a iniciativa legislativa tem uma valoração neutra em termos de impacto de género.

• Linguagem não discriminatória Na elaboração dos atos normativos a especificação de género deve ser minimizada recorrendo-se, sempre

que possível, a uma linguagem neutra ou inclusiva, mas sem colocar em causa a clareza do discurso.