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21 DE ABRIL DE 2021

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Elaborada por: Cristina Ferreira e Luísa Colaço (DILP), Lia Negrão (DAPLEN), João Oliveira (BIB), Gonçalo Pereira e Joana Coutinho (DAC). Data: 19 de abril de 2021. I. Análise da iniciativa

• A iniciativa Segundo o proponente, embora a lei já preveja, de forma exclusiva, quais as entidades devidamente

habilitadas a exercerem atividade no setor financeiro, mais prevendo a sua sujeição à supervisão das autoridades de supervisão financeira, constata-se que a proteção do consumidor, perante a oferta de serviços financeiros não autorizada, não é suficiente.

Neste sentido, entende ser necessário criar mecanismos adicionais que previnam a ocorrência de oferta não autorizada de serviços financeiros, nomeadamente tornando os mecanismos de reação mais rápidos e acautelando danos durante a investigação e instrução dos processos.

O proponente refere ainda que a sua iniciativa assenta numa lógica de complementaridade e reforço dos direitos dos consumidores, em face dos regimes já existentes, e que houve a preocupação de introduzir soluções rápidas, mas que não prejudicassem o normal funcionamento da celebração dos negócios jurídicos e respetivas formalidades.

Segundo o proponente, a iniciativa visa em concreto: • criar deveres preventivos de publicitação de produtos ou serviços que possam consubstanciar atividade

financeira não autorizada; • reforçar as formas de divulgação de alertas ou decisões condenatórias emitidas pelas autoridades de

supervisão financeira; • determinar a criação de deveres adicionais para notários, solicitadores e advogados; • especificar os deveres de cooperação existentes entre diferentes entidades públicas; • simplificar as formas de denúncia destas atividades; e • instituir um quadro legal que viabilize as decisões de remoção de conteúdos ilícitos e ações de bloqueio

no acesso a sítios através dos quais se promova atividades financeiras não autorizadas.

• Enquadramento jurídico nacional

Da proteção do consumidor e da publicidade O n.º 1 do artigo 60.º da Constituição da República Portuguesa1 (doravante Constituição) dispõe que «os

consumidores têm direito à qualidade dos bens e serviços consumidos, à formação e à informação, à proteção da saúde, da segurança e dos seus interesses económicos, bem como à reparação de danos.» O n.º 2 deste artigo ao proibir «todas as formas de publicidade oculta, indireta ou dolosa» estabelece a articulação entre os direitos do consumidor e a publicidade.

A proteção aos consumidores constava, na redação originária da Constituição, da parte II referente à constituição económica, tendo sido promovida a direito fundamental na revisão de 19892, passando para a parte I referente aos direitos e deveres fundamentais.

Segundo Gomes Canotilho e Vital Moreira3, «sendo a publicidade um meio potente de promover o consumo e influenciar o consumidor, compreende-se que a Constituição tenha privilegiado o seu tratamento» e que « esta imbricação entre publicidade e direitos do consumidor pode justificar restrições à publicidade quanto a certos

1 Todas as referências à Constituição são feitas para o portal da Assembleia da República, salvo indicação em contrário. 2 Diploma retirado do sítio na Internet do Diário da República Eletrónico (DRE). Todas as referências legislativas são feitas para o portal oficial do Diário da República Eletrónico, salvo indicação em contrário. 3 CANOTILHO, Gomes; MOREIRA, Vital – Constituição da República Portuguesa Anotada – 4ª ed. Revista. Coimbra: Coimbra Editora, 2014, ISBN 978-972-32-2286-9 (Vol. I) , pág. 783.