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21 DE ABRIL DE 2021

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diante designada como lei formulário, contém um conjunto de normas sobre a publicação, identificação e formulário dos diplomas que são relevantes em caso de aprovação da presente iniciativa.

O título do projeto de lei – «Aprova o quadro legal complementar de prevenção e combate à atividade financeira não autorizada e defesa dos consumidores» – traduz sinteticamente o seu objeto, mostrando-se conforme ao disposto no n.º 2 do artigo 7.º da lei formulário, embora, em caso de aprovação, possa ser objeto de aperfeiçoamento formal, em sede de apreciação na especialidade ou em redação final.

De acordo com o n.º 1 do artigo 6.º da referida lei, «os diplomas que alterem outros devem indicar o número de ordem da alteração introduzida e, caso tenha havido alterações anteriores, identificar aqueles diplomas que procederam a essas alterações, ainda que incidam sobre outras normas».

O projeto de lei altera o Código da Publicidade, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 330/90, de 23 de outubro, indicando o número de ordem da alteração (artigo 1.º) e os atos legislativos que procederam a alterações anteriores (artigo 2.º).

Tratando-se de alterações a um Código, tem-se entendido que o cumprimento daquela norma da lei formulário poderá conduzir a resultados indesejáveis, prejudicando a segurança jurídica25 e a desejável concisão e simplicidade da redação de atos legislativos. Com efeito, a lei formulário foi aprovada e publicada num contexto anterior à existência do Diário da República Eletrónico, que disponibiliza atualmente a informação em causa de forma acessível, gratuita e universal.

Assim, e sem prejuízo de o autor pretender manter o texto respetivo, parece ser desaconselhável a indicação do elenco de diplomas que procederam a alterações (ou o número de ordem da alteração), nos casos em que a iniciativa incida sobre códigos, «leis» ou «regimes» gerais, «regimes jurídicos» ou atos legislativos de estrutura semelhante.

Sugere-se ainda a troca entre os artigos 3.º (Alteração ao Código da Publicidade) e 2.º (Aditamento ao Código da Publicidade), tendo em conta que, de acordo com as regras de legística aplicáveis, as alterações devem preceder os aditamentos.

No que respeita ao título da iniciativa, de acordo com as regras de legística formal que têm sido seguidas nesta matéria e que recomendam que o título de um ato de alteração permita a identificação clara da matéria constante do ato normativo, sugere-se a seguinte redação, com a identificação do diploma alterado26:

«Complementa o quadro legal de prevenção e combate à atividade financeira não autorizada e defesa dos consumidores, alterando o Código da Publicidade»

Em caso de aprovação, a iniciativa em apreço revestirá a forma de lei, sendo objeto de publicação na 1.ª série do Diário da República, nos termos da alínea c) do n.º 2 do artigo 3.º da lei formulário.

A entrada em vigor da iniciativa «180 dias após a data da sua publicação», nos termos do artigo 8.º do projeto de lei, está também em conformidade com o previsto no n.º 1 do artigo 2.º da lei formulário, que prevê que os atos legislativos «entram em vigor no dia neles fixado, não podendo, em caso algum, o início da vigência verificar-se no próprio dia da publicação».

Na presente fase do processo legislativo, a iniciativa em apreço não parece suscitar outras questões em face da lei formulário.

IV. Análise de direito comparado

• Enquadramento no plano da União Europeia O Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE), prevê que as exigências em matéria de defesa

dos consumidores serão tomadas em conta na definição e execução das demais políticas e ações da União (artigo 12.º). A defesa dos consumidores é uma competência partilhada entre a União e os Estados-Membros [alínea f), n.º 2 do artigo 4.º TFUE], sendo que as medidas adotadas pela União Europeia na matéria não obstam

25 A numeração da alteração introduzida e a listagem dos diplomas que alteraram o ato em causa pode dar azo a incorreções relativamente a alterações anteriores, desde logo pela potencial aplicação, em atos anteriores, de critérios divergentes quanto ao que se considerem alterações (revogações, suspensão de eficácia de ato, normas interpretativas de outras normas, etc.) que podem, por sua vez, servir de base para a informação a incluir em atos posteriores, o que poderá perpetuar eventuais erros e, assim, prejudicar a segurança jurídica. Por outro lado, o mesmo diploma pode ter em simultâneo várias alterações em curso, por via de lei ou decreto-lei, cuja publicação pode dar origem a vários atos de alteração com a mesma numeração de ordem de alteração (correta em todos os casos, uma vez que no início do procedimento legislativo não se poderia levar em conta as outras alterações entretanto também publicadas). 26 Duarte, D., Pinheiro, A., Romão, M. & Duarte, T. (2002). Legística. Coimbra: Livraria Almedina, pp. 201-202.