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21 DE ABRIL DE 2021

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Distância de Serviços Financeiros36, a fim de reforçar a proteção dos consumidores no contexto da digitalização destes serviços.

Por fim, cumpre referir, ainda, que o Regulamento (UE) 2017/2394 relativo à cooperação entre as autoridades nacionais responsáveis pela a aplicação da legislação de proteção dos consumidores, assume particular importância ao capacitar a Comissão Europeia para desencadear ações coordenadas de aplicação da legislação de defesa do consumidor, combatendo o impacto que a pandemia provocada pela COVID-19 teve nos direitos dos consumidores, nomeadamente, com burlas, problemas relacionados com viagens e exploração das vulnerabilidades financeiras, que já existiam antes da pandemia, mas que se tornaram mais evidentes.

• Enquadramento internacional

Países europeus

A legislação comparada é apresentada para os seguintes Estados-Membros da União Europeia: Espanha e

França.

ESPANHA

As regras gerais que regulam a publicidade estão previstas na Ley 34/1988, de 11 de noviembre, General de

Publicidad, definindo-se aqui “publicidade” como toda a forma de comunicação realizada por uma pessoa física ou jurídica, pública ou privada, no exercício de uma atividade comercial, industrial, artesanal ou profissional, com o fim de promover, de forma direta ou indireta, a contratação de bens móveis ou imóveis, serviços, direitos e obrigações37.

O artigo 5 desta lei determina que a publicidade a determinados produtos ou serviços – produtos de saúde ou sujeitos a regulamentação técnico-sanitária, assim como produtos, bens, atividades ou serviços que possam causar riscos para a saúde ou segurança das pessoas e do seu património, ou publicidade sobre jogos de sorte ou azar – pode ser regulada por normas especiais e submetida a um regime de autorização administrativa prévia.

Este regime de autorização administrativa, criada por uma Orden de 198938, veio posteriormente a ser extinto pela Orden EHA/1718/2010, de 11 de junio, de regulación y control de la publicidad de los servicios y productos bancários, substituindo-o por um sistema de controlo da publicidade baseado num duplo enfoque: um, preventivo, que consiste na elaboração pelo Banco de España de critérios que promovam a clareza, suficiência e objetividade das mensagens publicitárias, e no estabelecimento, de procedimentos e controlos internos que garantam o seu cumprimento, por parte das entidades; e outro, corretivo, que permite a cessação ou retificação da publicidade de produtos e serviços bancários que não cumpra a regulamentação e a eventual sanção de conduta inadequada.

Esta Orden define o que se considera publicidade de produtos e serviços bancários, excluindo do seu âmbito as campanhas publicitárias corporativas, mediante as quais se dá a conhecer uma determinada entidade e o seu objeto social, o conteúdo informativo que consta da página das entidades na Internet, ou noutro meio, necessário para a contratação de uma operação, e as informações sobre as características específicas das operações que constem nessas páginas de Internet.

O artigo 5 deste diploma comete ao Banco de España a competência para requerer a cessação ou retificação da publicidade que não cumpra as regras nele previstas bem como as adotadas por aquela entidade reguladora, no desenvolvimento desta Orden. A documentação correspondente a cada campanha publicitária deve ser conservada e registada num registo interno criado na sede da entidade de crédito.

O Banco de España veio dar cumprimento à regulamentação desta Orden através da Circular 6/2010, de 28 de septiembre, del Banco de España, a entidades de crédito y entidades de pago, sobre publicidad de los

servicios y productos bancários, a qual foi revogada em 2020 pela Circular 4/2020, de 26 de junio, del Banco de España, sobre publicidad de los productos y servicios bancários, que passou a regular a matéria.

A proteção dos clientes dos serviços bancários é concretizada através da Orden EHA/2899/2011, de 28 de

36 Diretiva 2002/65/CE 37 Artigo 2 da referida lei. Versão consolidada retirada do portal www.boe.es 38 Trata-se da Orden de 12 de diciembre de 1989, sobre tipos de interés y comisiones, normas de actuación, información a clientes y publicidad de las Entidades de crédito