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II SÉRIE-A — NÚMERO 119

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durante ou após uma transação comercial relativa a um bem ou serviço, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 57/2008, de 26 de março, (versão consolidada), prevendo o Código no artigo 41.º a adoção de medidas cautelares em caso de publicidade enganosa ou ilícita.

O artigo 30.º estabelece o regime da responsabilidade civil por divulgação de mensagens publicitárias ilícitas. O regime sancionatório do Código da Publicidade vem previsto no artigo 34.º relativo às coimas e o artigo 35.º relativo às sanções acessórias.

O artigo 37.º atribui a competência de fiscalização ao Instituto do Consumidor, no entanto este organismo foi substituído pela Direção-Geral do Consumidor13 nos termos do artigo 2.º da Lei n.º 47/2014, de 29 de julho, que alterou o artigo 21.º da Lei de Defesa do Consumidor acima já referida.

Da supervisão

De acordo com a alínea c) do artigo 80.º da Constituição, a liberdade de iniciativa e de organização

empresarial, no âmbito de uma economia mista, constitui um dos princípios fundamentais da organização socioeconómica. Neste sentido, o artigo. 61.º da Constituições consagra o princípio da iniciativa económica privada enquanto direito fundamental.

Por sua vez, o artigo 81.º estabelece na alínea i) como uma das incumbências prioritárias do Estado no âmbito económico e social a «garantia da defesa dos interesses e os direitos dos consumidores».

O BdP14 é o banco central nacional (artigo 102.º da Constituição), que assume, assim, um papel de relevo na definição e implementação da política monetária e financeira e na respetiva fiscalização, por exemplo, ao desempenhar o papel de entidade reguladora e supervisora da atividade bancária, tendo por universo regulado as instituições de crédito. O Banco de Portugal tem duas missões essenciais: a manutenção da estabilidade dos preços e a promoção da estabilidade do sistema financeiro. No âmbito das suas funções, e para a realização das suas missões, destaca-se a supervisão prudencial, a supervisão comportamental, a função de resolução e a política macroprudencial, competindo-lhe a regulação e supervisão das instituições de crédito, sociedades financeiras e instituições de pagamento de forma a garantir a segurança dos fundos que lhes foram confiados bem como a regulação e fiscalização da conduta destas entidades quanto à comercialização de produtos e serviços bancários de retalho.

A natureza e as atribuições do BdP encontram-se regidas na sua lei orgânica aprovada no anexo à Lei n.º 5/9815, de 31 de janeiro, (versão consolidada) estando o exercício de supervisão consagrado no artigo 16.º-A, competindo-lhe definir e executar a política macro prudencial, designadamente identificar, acompanhar e avaliar riscos sistémicos, bem como propor e adotar medidas de prevenção, mitigação ou redução desses riscos, com vista a reforçar a resiliência do setor financeiro. O Banco de Portugal pode, para tal, emitir determinações, alertas e recomendações dirigidas às autoridades e entidades públicas ou privadas tendentes à consecução dos objetivos previstos neste artigo.

É o Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras (RGICSF) (versão consolidada), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de dezembro, que estabelece as condições de acesso e exercício de atividade das instituições de crédito e sociedades financeiras, assim como o regime de supervisão do Banco de Portugal.

Este regime abrange, nomeadamente, os seguintes aspetos16: • Processo de autorização e de registo; • Avaliação da idoneidade dos participantes qualificados; • Avaliação da idoneidade e qualificação profissional dos membros dos órgãos de administração e

fiscalização; • Regras de conduta e relações com os clientes; • Cooperação com outras autoridades;

13 https://www.consumidor.gov.pt/ 14 https://www.bportugal.pt/ 15 Vd. trabalhos preparatórios. 16 Informação recolhida do sítio na Internet do Banco de Portugal, https://www.bportugal.pt/.

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