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21 DE ABRIL DE 2021

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Elaborada por: Lia Negrão (DAPLEN), Luisa Colaço e Cristina Ferreira (DILP), João Oliveira (Biblioteca), Gonçalo Sousa Pereira e Ângela Dionísio (DAC) Data: 09/03/2021 I. Análise da iniciativa

• A iniciativa A iniciativa em apreço pretende introduzir um mecanismo simples de defesa dos consumidores e cidadãos

na aquisição de produtos, bens e serviços, bancários, financeiros, de seguros ou de fundos de pensões disponibilizados por entidades habilitadas junto das autoridades de supervisão nacionais.

Visa evitar a prática de esquemas fraudulentos e outras atividades ilícitas que prejudiquem os cidadãos em geral, e os mais fragilizados em particular, impedindo nomeadamente, que sejam utilizados meios de publicidade para divulgar produtos e serviços financeiros disponibilizados por entidades que não estejam devidamente habilitadas para esse efeito.

Da exposição de motivos identificam-se os seguintes fundamentos para a apresentação da presente iniciativa:

a) O Banco de Portugal (BdP) e a Comissão do Mercado de Valores Mobiliários (CMVM) têm vindo a alertar

o público de que determinadas pessoas ou entidades sem personalidade jurídica, publicitam, em vários meios, a disponibilização de produtos, bens e serviços de crédito ou de investimento, sem que para tal estejam devidamente habilitados, sendo que alguns desses produtos ou serviços são fraudulentos;

b) O BdP e a CMVM dispõem de listas exaustivas e sistemas de consulta de informação pública que permitem aferir quem está efetivamente habilitado a exercer uma atividade financeira reservada ao setor bancário ou financeiro, o mesmo sucedendo para o exercício da atividade seguradora;

c) Pese embora se reconheça que já hoje existe um quadro legal adequado, em matéria criminal ou contraordenacional, apontam-se falhas na vertente preventiva;

d) Também referem que este quadro legal não é suficiente no que respeita aos que, consciente ou inconscientemente, participam, de forma direta ou não, na divulgação de ofertas não autorizadas.

Propõem, para ultrapassar este problema, um conjunto de medidas que a seguir se sintetizam: 1) Obrigar todas as entidades que tenham como atividade comercial a promoção e divulgação de publicidade

de entidades terceiras, relativa a produtos bancários, financeiros, de seguros ou de fundos de pensões, a consultar, as listas públicas do BdP e da CMVM e da Autoridade de Seguros e Fundos de Pensões (ASF), para confirmarem se os anunciantes são entidades autorizadas para a comercialização desses produtos (aditamento de novo artigo 22.º-C ao Código da Publicidade1, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 330/90, de 23 de outubro);

2) Prever sanção para os anunciantes que promovam publicidade das entidades não sejam autorizadas (alteração do artigo 34.º do Código da Publicidade que passa a incluir no quadro sancionatório a violação ao disposto no artigo 22.º-C);

3) Criar um quadro legal que habilite os reguladores ou supervisores destes setores a requerer, em sede de averiguação ou no âmbito de um processo contraordenacional, a suspensão do acesso a um domínio na internet que publicite produtos comercializados por entidades não autorizadas, bem como a supressão de conteúdos (artigo 6.º do projeto de lei e alteração ao artigo 37.º do Código da Publicidade);

4) Tornar obrigatória a menção, em escrituras públicas, em documentos particulares autenticados, ou em declaração do mutuante, de que o contrato de mútuo outorgado não é realizado no âmbito do exercício de uma atividade profissional sujeita a autorização pelo BdP (artigo 4.º do projeto de lei);

5) Estabelecer o dever de comunicação ao BdP dos contratos de mútuo civil e das declarações confessórias de dívidas onde intervenham notários, advogados ou solicitadores, dever extensível ainda aos casos em que se

1 Diploma consolidado retirado do sítio na Internet do Diário da República Eletrónico (DRE). Todas as referências legislativas são feitas para o portal oficial do Diário da República Eletrónico, salvo indicação em contrário.

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