O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

21 DE ABRIL DE 2021

13

• Regras e limites prudenciais; • Procedimentos de supervisão; • Providências de saneamento; • Garantia de depósitos; e • Regime sancionatório. O processo para autorização da constituição da instituições de crédito com sede em Portugal vem previsto

nos artigos 14.º e seguintes e com sede no estrangeiro nos artigos 44.º e seguintes do RGICSF, o qual prevê também a intervenção da Comissão de Mercado de Valores Mobiliários (CMVM)17 sempre que o objeto da instituição de crédito compreender alguma atividade de intermediação de instrumentos financeiros (artigo 29.º-A) e do Instituto de Seguros de Portugal18 se estiver em causa a concessão da autorização da constituição de uma instituição de crédito filial de uma empresa de seguros sujeita à sua supervisão (artigo 29.º-B).

O regime sancionatório da atividade ilícita de receção de depósitos e outros fundos reembolsáveis vem previsto no artigo 200.º do RGICSF o qual tipifica como crime de desobediência qualificada (artigo 200.º-A) quem se recusar a acatar as ordens ou mandados legítimos do Banco de Portugal, emanados no âmbito das suas funções, ou criar, por qualquer forma, obstáculos à sua execução.

A pena prevista para o crime de desobediência qualificada vem definida no n.º 2 do artigo 348.º do Código Penal, o qual é aplicado às pessoas coletivas por força do n.º 2 do artigo 11.º do mesmo Código.

A competência para o processamento das contraordenações previstas no RGICSF e para a aplicação das respetivas sanções pertence ao Banco de Portugal, nos termos do artigo 213.º. O diploma estipula também um regime de sanções acessórias do qual faz parte a publicação da decisão definitiva ou transitada em julgado , nos termos da alínea c), do n.º 1 do artigo 212.º.

Refira-se ainda que o BdP é também a autoridade competente para autorizar e supervisionar a atividade realizada no âmbito dos serviços de pagamento e da moeda eletrónica, nos termos do artigo 7.º do âmbito do Regime Jurídico dos Serviços de Pagamento e da Moeda Eletrónica19 (RJSPME), aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 91/2018, de 12 de novembro. O artigo 150.º e seguintes estabelecem o regime contraordenacional por violação do normativo estabelecido no RJSPME, sendo a prática não autorizada, por quaisquer indivíduos ou entidades, da atividade de prestação de serviços de pagamento ou de emissão de moeda eletrónica considerada uma infração especialmente grave nos termos da alínea a) do artigo 151.º. Refira-se ainda que, à semelhança do que sucede no âmbito do RGICSF, o RJSPME estipula na alínea a) do artigo 152.º a sanção acessória de publicação da decisão definitiva ou transitada em julgado.

Na página da Internet do BdP constam os alertas públicos emitidos pela instituição das entidades não autorizadas / habilitadas20 a desenvolver atividade financeira e sobre potenciais práticas fraudulentas.

Além do BdP, a iniciativa legislativa em apreço atribui ainda competências de supervisão à CMVM e à Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões21.

O Código dos Valores Mobiliários (CVM) encontra-se aprovado pelo Decreto-Lei n.º 486/99, de 13 de novembro, e o Regime jurídico de acesso e exercício da atividade seguradora e resseguradora, bem como o regime processual aplicável aos crimes especiais do setor segurador e dos fundos de pensões e às contraordenações cujo processamento compete à Autoridade de Supervisão (versão consolidada) pela Lei n.º 147/2015, de 9 de setembro.

Interessa referir também o Conselho Nacional de Supervisores Financeiros22, criado em setembro de 2000, através do Decreto-Lei n.º 228/2000, de 23 de setembro, (versão consolidada) e que tem como objetivo, entre outros, promover a coordenação da atuação das autoridades de supervisão do sistema financeiro, dada a crescente integração e interdependência das diversas áreas ligadas à atividade financeira.

São membros permanentes do Conselho Nacional de Supervisores Financeiros o governador do BdP, um membro do conselho de administração do Banco de Portugal com o pelouro da supervisão, o presidente da ASF

17 https://www.cmvm.pt/pt/Pages/home.aspx 18 Passou a designar-se Autoridade de Supervisão de Seguros de Fundos de Pensões (ASF) com o Decreto-Lei n.º 1/2015, de 6 de janeiro, na versão consolidada. 19 Retirado do sítio na Internet da Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa, https://www.pgdlisboa.pt/home.php 20 https://www.bportugal.pt/atividade-nao-autorizada 21 https://www.asf.com.pt/isp/ 22 https://www.bportugal.pt/page/conselho-nacional-de-supervisores-financeiros

Páginas Relacionadas
Página 0040:
II SÉRIE-A — NÚMERO 119 40 Artigo 18.º Nomeação dos Chefes do Estado-
Pág.Página 40
Página 0041:
21 DE ABRIL DE 2021 41 indispensável de uma estratégia de combate à corrupção que s
Pág.Página 41
Página 0042:
II SÉRIE-A — NÚMERO 119 42 patrimoniais futuras que possam alterar os
Pág.Página 42
Página 0043:
21 DE ABRIL DE 2021 43 Joana Mortágua — João Vasconcelos — José Maria Cardoso — Jos
Pág.Página 43