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21 DE ABRIL DE 2021

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e Agentes de Execução, Ordem dos Notários, ASAE, IMPIC, IP, ANACOM e Centro Nacional de Cibersegurança. VI. Avaliação prévia de impacto

• Avaliação sobre impacto de género O proponente juntou ao projeto de lei a respetiva ficha de avaliação de impacto de género (AIG). De acordo

com a informação constante desse documento, considera-se que a iniciativa legislativa tem uma valoração positiva.

• Linguagem não discriminatória Na elaboração dos atos normativos a especificação de género deve ser minimizada recorrendo-se, sempre

que possível, a uma linguagem neutra ou inclusiva, mas sem colocar em causa a clareza do discurso. Nesta fase do processo legislativo a redação do projeto de lei não parece suscitar qualquer questão

relacionada com a linguagem discriminatória em relação ao género.

• Impacto orçamental Não é previsível que a iniciativa em análise tenha impacto orçamental, mas a informação disponível não o

permite concluir. VII. Enquadramento bibliográfico

CASTELO, Higina – O intermediário de crédito : exercício da actividade à luz do Decreto-Lei n.º 81-C/2017, de 7 de julho. Revista do Ministério Público. Lisboa. ISSN 0870-6107. N.º 156 (out./dez. 2018), p. 55-89. Cota RP-179.

Resumo: O Regime Jurídico do Intermediário de Crédito, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 81-C/2017, de 7 de julho, veio, por transposição de diretiva comunitária, disciplinar o exercício das atividades de intermediação de crédito e de prestação de serviços de consultoria relativos a contratos de crédito. Com ele supriu-se a omissão regulativa que se fazia sentir, considerando as muitas empresas que se dedicavam a estas atividades, as quais têm forte repercussão socioeconómica, nomeadamente ao nível da quantidade, dos montantes e dos conteúdos dos contratos de crédito. O presente estudo visa dar a conhecer o Regime Jurídico do Intermediário de Crédito com incidência nos contratos que sustentam as atividades do intermediário de crédito.

MONTEIRO, António Pinto – A resposta do ordenamento jurídico português à contratação bancária pelo consumidor. Boletim de Ciências Económicas [Em linha]. Vol. 57, tomo 2 (2014), p. 2315-2348. [Consult. 9 abr. 2021]. Disponível em WWW:

https://catalogobib.parlamento.pt:82/images/winlibimg.aspx?skey=&doc=120825&img=20077&save=true> ISSN 0870-4252.

Resumo: À luz da ordem jurídica portuguesa, este estudo estrutura-se em 3 eixos: i) clarificar a definição do conceito de consumidor (com base na Lei de Defesa do Consumidor, no projeto do Código do Consumidor Português, no próprio direito bancário, e num conjunto de outra legislação que transpõe diretivas europeias); ii) qualificar e categorizar os contratos bancários enquanto relação contratual, «relação obrigacional complexa, duradoura, no seio da qual se estabelecem entre as partes direitos e deveres de vária ordem»; iii) tipificar o elenco de problemas que enfrenta o consumidor de contratos bancários e ponderar as soluções legais em vigor. O autor conclui que o balanço geral sobre a resposta do ordenamento jurídico português à contratação bancária pelo consumidor é positivo, enunciando e analisando para tal o conjunto de medidas preventivas e regulatórias

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