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21 DE ABRIL DE 2021

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deram origem a duas leis: • A Lei n.º 53/2020, de 28 de agosto, que estabelece normas de proteção do consumidor de serviços

financeiros, procedendo à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 3/2010, de 5 de janeiro, com origem nas seguintes iniciativas:

o Projeto de Lei n.º 139XIV/1.ª (BE) – Consagra a proibição de cobrança de encargos pelas instituições

de crédito nas operações realizadas em plataformas eletrónicas operadas por terceiros (primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 3/2010, de 5 de janeiro);

o Projeto de Lei n.º 213/XIV/1.ª (PS) – Adota normas de proteção do consumidor de serviços financeiros de crédito à habitação, crédito ao consumo e utilização de plataformas eletrónicas operadas por terceiros.

• A Lei n.º 57/2020, de 28 de agosto, que estabelece normas de proteção do consumidor de serviços

financeiros, designadamente as seguintes:

o Projeto de Lei n.º 213/XIV/1.ª (PS) – Adota normas de proteção do consumidor de serviços financeiros de crédito à habitação, crédito ao consumo e utilização de plataformas eletrónicas operadas por terceiros;

o Projeto de Lei n.º 137/XIV/1.ª (BE) – Institui a obrigatoriedade e gratuitidade de emissão do distrate e de declaração de liquidação do empréstimo, elimina comissões cobradas pelo processamento de prestações de crédito, proibindo ainda as instituições de crédito de alterar unilateralmente as condições contratuais dos créditos concedidos ao consumo (quarta alteração ao Decreto-Lei n.º 133/2009, de 2 de junho);

o Projeto de Lei n.º 138/XIV/1.ª (BE) – Institui a obrigatoriedade e gratuitidade de emissão do distrate e de declaração de liquidação do empréstimo, elimina comissões cobradas pelo processamento de prestações de crédito, proibindo ainda as instituições de crédito de alterar unilateralmente as condições contratuais dos créditos concedidos à habitação (terceira alteração ao Decreto-Lei n.º 74-A/2017, de 23 de junho);

o Projeto de Lei n.º 209/XIV/1.ª (PAN) – Limita a cobrança de quaisquer comissões, despesas ou encargos nos casos em que não seja efetivamente prestado um serviço ao cliente por parte das instituições de crédito (primeira alteração à Lei n.º 66/2015, de 6 de julho);

o Projeto de Lei n.º 217/XIV/1.ª (PSD) – Restringe a cobrança de comissões bancárias, procedendo à quarta alteração ao decreto-lei n.º 133/2009, de 2 de junho, e à terceira alteração ao Decreto-Lei n.º 74-A/2017, de 23 de junho.

Ainda no âmbito deste GT foram apreciadas um conjunto de outras iniciativas, que foram rejeitadas, e que a

seguir se identificam: • Projeto de Lei n.º 205/XIV/1.ª (PCP) – Procede à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 3/2010, de 5 de

janeiro, alargando a proibição de cobrança de encargos pela prestação de serviços de pagamento e pela realização de operações às operações realizadas através de aplicações digitais;

• Projeto de Lei n.º 206/XIV/1.ª (BE) – Procede à sexta alteração ao regime de serviços mínimos bancários, tornando-o mais adequado às necessidades dos clientes bancários.

• Consultas e Contributos A nota técnica sugere, para o processo de especialidade, ouvir ou obter a pronúncia das seguintes entidades:

BdP; CMVM; ASF; Associação Portuguesa para a Defesa do Consumidor (DECO); Associação de Defesa dos Clientes Bancários (ABESD); Associação FinTech e InsurTech em Portugal (AFIP); e Auto Regulação Publicitária.

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