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22 DE ABRIL DE 2021

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o mecanismo europeu.

No entanto, o único momento que o Parlamento teve oportunidade de se pronunciar sobre o PRR foi em

setembro de 2020, isto é, muitíssimo antes da existência da versão que foi enviada.

Nestes termos, tendo o Governo anunciado que finalmente irá enviar a versão do PRR, aprovado no

Conselho de Ministros, de 15 de abril de 2021, torna-se essencial que o Parlamento possa conhecer e discutir

a versão final daquele documento, bem como acompanhar a sua execução, tendo para isso que conhecer os

prazos de candidaturas que serão aplicados e os procedimentos necessários para acesso os vários programas

que compõem o PRR.

O CDS-PP está ciente da importância que o envio célere, para Bruxelas, de uma versão final do plano tem

para a implementação do mesmo. Mas não se compreende que não se verifique uma discussão simultânea com

o parlamento português, ou que, pelo menos, não haja uma estrutura de acompanhamento das discussões que

são feitas com a União Europeia, no sentido de que todos os portugueses possam estar a par do que está em

cima da mesa das negociações, o que esteve e o que será a versão final do plano.

Pelo exposto, e ao abrigo das disposições constitucionais, legais e regimentais aplicáveis, os Deputados do

CDS-PP abaixo assinados apresentam o seguinte projeto de resolução:

Nos termos da alínea b) do Artigo 156.º da Constituição e da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do Regimento, a

Assembleia da República recomenda ao Governo que:

a) Apresente e sujeite a discussão do Parlamento a versão definitiva do Plano de Recuperação e Resiliência.

b) Que revele os prazos, os requisitos e os procedimentos necessários para adesão aos programas

constantes do Plano de Recuperação e Resiliência, bem como a composição das estruturas de

acompanhamento governamentais que irão ser criadas.

Palácio de São Bento, 22 de abril de 2021.

Os Deputados do CDS-PP: Telmo Correia — Cecília Meireles — João Gonçalves Pereira — Ana Rita Bessa

— João Pinho de Almeida.

(*) O título e o texto iniciais foram substituídos a pedido do autor da iniciativa a 22 de abril de 2021 [Vide DAR II Série-A n.º 98

(2021.03.17].

———

PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 1218/XIV/2.ª

REFORÇA A PROTEÇÃO DOS PAIS EM CASO DE PERDA GESTACIONAL

A perda de alguém, em particular nas situações em que é inesperada ou violenta, tem um elevado impacto

na vida das pessoas, mudando-a de forma permanente. A morte inicia uma resposta natural de adaptação, tanto

à perda como a uma nova realidade.

Sabemos que a perda gestacional representa a interrupção abrupta de um projeto de vida, com

consequências para os envolvidos. Estas dependem da própria motivação e desejo da gravidez, do investimento

emocional que se gerou em torno da mesma e da ligação com o bebé, não estando relacionados, de forma

linear, com o tempo de gestação.

As perdas experienciadas pela mãe e pai, durante a gravidez ou puerpério, geram respostas emocionais

específicas, que se podem manifestar de diversas formas como tristeza, solidão, culpa, raiva, ansiedade, apatia,

choque, desamparo, choro, isolamento, baixa autoestima, insónia, perda de apetite, entre outros.

Há mulheres que, após a perda gestacional, dizem sentir falta de empatia e aceitação social para sentir e

viver a perda, o que pode constituir um fator de risco para a vivência do luto dessas mulheres. Cremos que tal

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