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28 DE ABRIL DE 2021

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Pelo exposto, e ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, as Deputadas e o

Deputado do PAN abaixo assinados apresentam o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei regulamenta o teletrabalho no setor público e privado, cria o regime de trabalho flexível e

reforça os direitos dos trabalhadores em regime de trabalho à distância, procedendo para o efeito:

a) à décima sétima alteração ao Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, e

alterado pelas Leis n.os 105/2009, de 14 de setembro, 53/2011, de 14 de outubro, 23/2012, de 25 de junho,

47/2012, de 29 de agosto, 69/2013, de 30 de agosto, 27/2014, de 8 de maio, 55/2014, de 25 de agosto, 28/2015,

de 14 de abril, 120/2015, de 1 de setembro, 8/2016, de 1 de abril, 28/2016, de 23 de agosto, 73/2017, de 16 de

agosto, 14/2018, de 19 de março, 90/2019, de 4 de setembro, 93/2019, de 4 de setembro, e 18/2021, de 8 de

abril;

b) à décima terceira alteração à Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada em anexo à Lei n.º

35/2014, de 20 de junho, e alterada pelas Leis n.os 82-B/2014, de 31 de dezembro, 84/2015, de 7 de agosto,

18/2016, de 20 de junho, 42/2016, de 28 de dezembro, 25/2017, de 30 de maio, 70/2017, de 14 de agosto,

73/2017, de 16 de agosto, 49/2018, de 14 de agosto, e 71/2018, de 31 de dezembro, pelo Decreto-Lei n.º 6/2019,

de 14 de janeiro, e pelas Leis n.os 79/2019, de 2 de setembro, 82/2019, de 2 de setembro, e 2/2020, de 31 de

março;

c) à primeira alteração à Lei n.º 98/2009, de 4 de setembro, que regulamenta o regime de reparação de

acidentes de trabalho e doenças profissionais.

Artigo 2.º

Alteração ao Código do Trabalho

1 – São alterados os artigos 165.º, 166.º, 167.º, 168.º, 169.º, 170.º e 171.º do Código do Trabalho, aprovado

pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, que passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 165.º

Noções

Para efeitos do presente Código, considera-se:

a) «regime de teletrabalho», a prestação laboral realizada com subordinação jurídica, fora da empresa e

através do recurso a tecnologias de informação e de comunicação, durante a totalidade do período normal de

trabalho;

b) «regime de trabalho flexível», a prestação laboral realizada com subordinação jurídica, fora da empresa

e através do recurso a tecnologias de informação e de comunicação, durante uma parte do período normal de

trabalho diário ou semanal, e de forma regular ou intermitente.

Artigo 166.º

Regime de teletrabalho

1 – ................................................................................................................................................................... .

2 – Têm o direito a exercer a atividade em regime de teletrabalho, quando este seja compatível com a

atividade desempenhada e a entidade patronal disponha de recursos e meios para o efeito:

a) o trabalhador vítima de violência doméstica, verificadas as condições previstas no n.º 1 do artigo 195.º;

b) o trabalhador com filho ou dependente:

i. menor de 12 anos;

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