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1. Nota introdutória

Atendendo à evolução da situação epidemiológica associada ao vírus SARS-CoV-2 e à

doença COVID-19, o Presidente da República procedeu, no dia 6 de novembro, à

declaração do estado de emergência, com um âmbito muito limitado, de forma

proporcional e adequada, tendo efeitos largamente preventivos. Nos termos em que foi

decretado, o estado de emergência veio trazer garantias reforçadas de segurança jurídica

para as medidas adotadas - ou a adotar - pelas autoridades competentes para a

prevenção e resposta à pandemia da doença COVID-19, em domínios como os da

liberdade de deslocação, do controlo do estado de saúde das pessoas, da utilização de

meios de prestação de cuidados de saúde do setor privado e social ou cooperativo e da

convocação de recursos humanos para reforço da capacidade de rastreio.

A declaração do estado de emergência veio a ser renovada sucessivas vezes, a última

das quais pelo Decreto do Presidente da República n.º 25-A/2021, de 11 de março, no

seguimento da autorização concedida pela Resolução da Assembleia da República n.º

77-B/2021, de 11 de março. Neste sentido, atuando nos limites fixados pelo Decreto do

Presidente da República, o Governo pautou a sua ação no decurso da vigência da

declaração do estado de emergência pelos critérios constitucionais da proporcionalidade

e da necessidade, consagrados no n.º 4 do artigo 19.º da Constituição da República

Portuguesa. A regulamentação da prorrogação do estado de emergência efetuada pelos

Decretos do Presidente da República n.º 21-A/2021, de 25 de fevereiro, e n.º 25-A/2021,

de 11 de março, foi operada pelo Decreto n.º 4/2021, de 13 de março.

Considerou o Governo, ouvida a comunidade científica e atendendo à situação atual, que

neste período seria o tempo para iniciar o processo de levantamento de medidas de

confinamento, a ocorrer de forma lenta e gradual. Para o efeito, foram fixadas várias

fases de levantamento das medidas aplicáveis, tendo sido definidos critérios associados

à evolução do risco de transmissibilidade do vírus, ao nível de incidência e à capacidade

do Serviço Nacional de Saúde, bem como às capacidades de testagem e rastreio.

Atendendo à estabilidade no quadro normativo de combate à pandemia, foram mantidas

as regras aplicáveis ao funcionamento ou suspensão de determinados tipos de

instalações, estabelecimentos e atividades, incluindo, quanto àqueles que, pela sua

essencialidade, se torna necessário permanecerem em funcionamento. Neste sentido,

foi determinado o encerramento às 21:00h aos dias úteis e às 13:00h aos fins de

semanas e feriados de todos os estabelecimentos que mantivessem a sua atividade

28 DE ABRIL DE 2021______________________________________________________________________________________________________

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