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aberta, com exceção dos estabelecimentos do comércio de retalho alimentar, os quais

poderiam encerrar apenas às 19:00 h, se assim o pretendessem. De referir que, o

Decreto que regulamentou o estado de emergência, consagrou a proibição de circulação

entre concelhos no fim de semana de 20 e 21 de março, a qual, atendendo à contenção

exigida para deslocações no período da Páscoa, foi aplicável continuamente a partir de

26 de março.

Considerando o processo de levantamento de medidas de confinamento, no período em

referência, foram retomadas das atividades educativas e letivas em regime presencial,

nos estabelecimentos de ensino públicos, particulares e cooperativos e do setor social e

solidário, de educação pré-escolar e do 1.º ciclo do ensino básico, bem como da creche,

creche familiar e ama.

A partir do dia 15 de março, os estabelecimentos de bens não essenciais passaram a

poder vender ao postigo, determinando-se ainda a abertura de estabelecimentos de

comércio de livros e suportes musicais, bibliotecas e arquivos, comércio de automóveis

e velocípedes e serviços de mediação imobiliária. De igual modo, foi retomado o

funcionamento, mediante marcação prévia, dos salões de cabeleireiro, barbeiros,

institutos de beleza e estabelecimentos similares. Por fim, foi levantada a proibição das

deslocações para fora do território continental, efetuadas por qualquer via,

designadamente rodoviária, ferroviária, aérea, fluvial ou marítima, por parte de cidadãos

portugueses, sem prejuízo do controlo de fronteiras terrestres e fluviais que continuou a

ser aplicável.

À semelhança do que aconteceu nos anteriores períodos de declaração do estado de

emergência, o Governo elaborou o presente relatório dando conta da informação mais

relevante relativa à estratégia de combate à pandemia da doença COVID-19. Neste

sentido, foi solicitado às áreas governativas com responsabilidades nas áreas constantes

do anexo à referida Resolução e aos coordenadores regionais que fizessem uma breve

caracterização da execução dessa estratégia, incluindo informações sobre a situação

epidemiológica e económica no período em causa. Por fim, são anexados relatórios

setoriais da Guarda Nacional Republicana, da Polícia de Segurança Pública, do Serviço

de Estrangeiros e Fronteiras e da Autoridade Nacional de Emergência e Proteção Civil.

A informação à Assembleia da República foi elaborada no âmbito dos trabalhos da

Estrutura de Monitorização do Estado de Emergência, coordenada pelo Ministro da

Administração Interna.

II SÉRIE-A — NÚMERO 123______________________________________________________________________________________________________

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