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II SÉRIE-A — NÚMERO 124

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h) Ser capaz de construir relações baseadas na compreensão mútua e no respeito pelas necessidades e limites do outro, prevenindo-se da violência e dos abusos;

i) Ser capaz de comunicar sobre a sexualidade e ter a linguagem adequada para o fazer.

2 – Promova a implementação de uma lógica participativa baseada na realidade de cada escola e de cada turma, em que os estudantes são chamados a identificar lacunas, definir objetivos e construir o processo pedagógico com base na sua experiência e realidade;

3 – Incentive a que exista uma discussão desta temática fora dos espaços formais e letivos, através do envolvimento das associações de estudante e/ou da discussão e definição de necessidades em Reunião Geral de Alunos ou outros contextos;

4 – Reforce o número de técnicos especializados, nomeadamente psicólogos, nas escolas públicas; 5 – Realize as intervenções necessárias onde se regista a falta de espaço físico adequado para

implementação do gabinete de apoio ao aluno; 6 – Desenvolva formação permanente de professores e educadores que capacite para o desenvolvimento

de projetos de educação sexual, adequados às realidades específicas, ao meio envolvente e ao conjunto de questões que assaltam os jovens, de acordo com os guias de boas práticas e recomendações já existentes;

7 – Dote as unidades de saúde de meios adequados para que existam trabalhadores afetos a esta cooperação com as escolas;

8 – Implemente no contexto da educação sexual a distribuição gratuita de métodos anticoncecionais e de artigos de higiene menstrual.

Assembleia da República, 29 de abril de 2021.

Os Deputados do PCP: Alma Rivera — Paula Santos — António Filipe — João Oliveira — Diana Ferreira — Bruno Dias — Ana Mesquita — Duarte Alves — Jerónimo de Sousa — João Dias.

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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 1234/XIV/2.ª

RECOMENDA AO GOVERNO QUE INICIE UM PROCESSO DE REVISÃO DO REGULAMENTO (UE)

2018/302, DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO, DE 28 DE FEVEREIRO

A situação pandémica provocada pela doença COVID-19 veio realçar o papel imprescindível do comércio e das cadeias de abastecimento na vida dos cidadãos e cidadãs, com o comércio em linha a assumir uma redobrada importância na vida e nos hábitos dos consumidores. Com efeito, a natureza da crise pandémica, a impossibilidade de serem realizadas deslocações e as próprias restrições de natureza sanitária levaram muitos comerciantes a criar canais de venda em linha ou a reforçar os existentes. De forma análoga, também os consumidores se tornaram utilizadores mais frequentes destes canais.

De acordo com as estimativas da Associação de Economia Digital (ACEPI), 57% dos consumidores com acesso à internet em Portugal terão feito compras em linha no ano de 2020. Este facto torna urgente, por isso, assegurar que os consumidores das regiões mais isoladas e, de forma particular, os consumidores residentes nas regiões autónomas da Madeira e dos Açores, não são deixados para trás desta transformação.

O Regulamento (UE) 2018/302, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 28 de fevereiro, doravante designado por «Regulamento», que visa a prevenção do bloqueio geográfico injustificado e de outras formas de discriminação baseadas na nacionalidade, no local de residência ou no local de estabelecimento dos clientes no mercado interno, trouxe grandes avanços na construção e consolidação do mercado único europeu, bem como do comércio externo.

Entre múltiplas disposições legais, o Regulamento consagra, na sua redação atual, a obrigação, por parte dos operadores económicos, de assegurar a venda de um produto ou serviço a qualquer cidadão europeu, onde

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