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II SÉRIE-A — NÚMERO 126

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por defeito), e que implique o uso de instrumentos eletrónicos pessoais, tais como o computador, o tablet ou o

telefone, de forma a que o trabalhador possa comunicar com colegas, clientes e outros, bem como executar as

tarefas específicas da sua categoria profissional.

4. Trabalho a partir de casa. Trata-se de qualquer tipo de trabalho que tenha lugar no edifício residencial ou

outras instalações residenciais nas quais o trabalhador habite normalmente.

A OIT publicou ainda em 2020 um guia53 para os empregadores acerca da prestação do trabalho a partir de

casa por parte dos trabalhadores, como resposta ao surgimento da COVID-19. Deste guia, resultam as seguintes

diretrizes, dirigidas aos empregadores:

1. Segurança e saúde dos trabalhadores. Os empregadores têm o dever de cuidar dos seus trabalhadores

e, dentro do razoável, fornecer um ambiente de trabalho seguro e sem riscos para a saúde mental e física. Como

tal, os empregadores devem tomar as diligências necessárias para que, entre outros, os trabalhadores tenham

ao seu dispor o equipamento adequado à prestação do trabalho e sejam informados acerca dos recursos

existentes ao seu dispor. De modo a evitar o isolamento dos trabalhadores, os empregadores deverão, entre

outros, contactá-los regularmente, criar oportunidades para a comunicação entre os colegas e possibilitar a

flexibilização na forma de execução do trabalho por parte do trabalhador.

2. Instrumentos de trabalho. Os empregadores devem fornecer aos trabalhadores os instrumentos,

equipamentos, ferramentas e tecnologia necessários para a execução das tarefas exigidas, salvo se o contrato

de trabalho, a contratação coletiva ou a política da empresa estabelecerem diferentemente.

3. Despesas relacionadas com a execução do trabalho a partir de casa. Os empregadores devem considerar

compensar os trabalhadores em relação às despesas necessárias em que estes razoavelmente incorram na

execução das tarefas exigidas, tais como, custos de internet, de mobilidade, de computador pessoal ou tablet

ou de software ou hardware necessários às teleconferências. Contudo, os empregadores poderão excluir da

compensação as despesas em que o trabalhador incorra para sua própria conveniência, como sejam as

relacionadas com a velocidade de internet, monitores de computador adicionais, cadeiras ergonómicas ou

impressoras. Deverá ficar incluído na política da empresa quais as despesas sujeitas a compensação.

4. Acidentes de trabalho. O espaço de trabalho do trabalhador na sua casa poderá ser considerado uma

extensão do local de trabalho nas instalações do empregador no caso da existência de um acordo de trabalho

a partir de casa. Como tal, no caso de ocorrer um acidente ou um dano durante o horário de trabalho, num local

autorizado pelo empregador, e durante a execução de uma tarefa profissional, os empregadores poderão ser

responsabilizados, pelo que se aconselha que estes revejam os termos das suas apólices de acidentes de

trabalho, de modo a assegurar que têm cobertura neste enquadramento.

5. Comunicação. A comunicação deve ser mais rápida e mais frequente no âmbito da prestação de trabalho

a partir de casa, devendo os empregadores, entre outros, promover reuniões virtuais periódicas.

6. Proteção de dados e segurança. É essencial que se estabeleçam procedimentos de segurança no

trabalho a partir de casa, de modo a evitar ou minimizar cyber-attacks ou quebras de confidencialidade.

7. Gestão dos trabalhadores. É necessário que os empregadores diligenciem no sentido de estabelecer e/ou

manter uma relação de confiança com os trabalhadores a partir de casa, de modo a garantir a efetividade e

eficácia do trabalho prestado.

8. Organização do tempo de trabalho. Muito embora possa ser adotada alguma flexibilidade nos acordos de

trabalho a partir de casa, os empregadores deverão: a) estabelecer uma expectativa acerca da autodisciplina

dos trabalhadores e do cumprimento das horas de trabalho acordadas; b) garantir que as horas de trabalho

prestadas e os intervalos de descanso cumprem a legislação nacional existente na matéria; c) garantir que os

trabalhadores registam o total de horas trabalhado por dia ou por semana; d) considerar implementar

atendimento online ou utilização do e-mail para registar as horas de trabalho.

9. Formação. Tendo em conta que a formação e o desenvolvimento profissionais têm um papel importante

na garantia de que os trabalhadores possuem as aptidões necessárias para a execução das tarefas incluídas

na sua prestação laboral, os empregadores devem promover formações online, o aconselhamento remoto,

formações interativas e apoio permanente no que respeita ao software informático.

53 «An employers’ guide on working from home in response to the outbreak of COVID-19», disponível no portal official da OIT, em www.ilo.org.

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