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II SÉRIE-A — NÚMERO 126

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PROJETO DE LEI N.º 823/XIV/2.ª INCORPORA O SUPLEMENTO DE RECUPERAÇÃO PROCESSUAL NO VENCIMENTO DOS

FUNCIONÁRIOS JUDICIAIS (PRIMEIRA ALTERAÇÃO AO DECRETO-LEI N.º 485/99, DE 10 DE NOVEMBRO)

Exposição de motivos

O suplemento de recuperação processual dos oficiais de justiça foi criado em 1999, visando a necessária

revalorização destes profissionais dado que, para além da especificidade e complexidade das respetivas

funções existia um injusto desfasamento dos vencimentos dos oficiais de justiça quando comparados com os

valores auferidos por outras carreiras dependentes do Ministério da Justiça.

Quando criou o suplemento, o Governo assumiu o compromisso de o integrar no vencimento no prazo

máximo de um ano.

Passaram já mais de 20 anos e diversos Governos, sem que esse compromisso tenha sido honrado.

Na passada Legislatura o Governo assumiu de novo o compromisso da integração deste suplemento no

vencimento e a Assembleia da República aprovou em 19 de julho a Resolução n.º 212/2019 precisamente nesse

sentido.

Sucede que o Governo, ao dividir por 14 meses o valor global anual do suplemento que tem pago apenas

em 11, acabaria por diminuir o valor do vencimento a auferir por cada trabalhador.

No âmbito do Orçamento do Estado para 2021 foi aprovada uma disposição (artigo 39.º da Lei n.º 75-B/2020,

de 31 de dezembro) segundo a qual o Estatuto dos Funcionários de Justiça deveria estar aprovado e publicado

até 31 de dezembro de 2021. Esse Estatuto deveria conter a previsão de um mecanismo de compensação para

os oficiais de justiça pelo dever de disponibilidade permanente.

Sucede que esse Estatuto ainda não foi aprovado, em violação do disposto na Lei do Orçamento do Estado.

Esse objetivo não deve ser abandonado. O Estatuto a aprovar deverá, sem prejuízo de outros aspetos

relevantes, como o regime específico de aposentação, incluir no vencimento dos funcionários judiciais o

suplemento de recuperação processual sem que isso implique qualquer perda de remuneração mensal. O que

faz sentido, e só isso faz sentido, é que o suplemento mensal seja pago em 14 meses em vez dos 11 meses

que são pagos até à data.

Foi essa a proposta que o PCP apresentou no Orçamento do Estado e que foi rejeitada com os votos contra

do PS e do PSD.

A presente iniciativa tem por objeto retomar essa proposta. Propõe-se que o artigo 2.º do Decreto-Lei n.º

485/99, de 10 de novembro, que criou o suplemento de recuperação processual, passe a consagrar que o

suplemento de recuperação processual dos oficiais de justiça seja integrado no vencimento mensal e pago em

14 meses sem que isso implique qualquer redução salarial, procedendo à inclusão dessa norma no decreto-lei.

Nestes termos, ao abrigo da alínea b) do artigo 156.º da Constituição e da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do

Regimento, os Deputados da Grupo Parlamentar do PCP apresentam o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Alteração ao decreto-lei n.º 485/99, de 10 de novembro

O artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 485/99, de 10 de novembro, passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 2.º

Montante do Suplemento

1 – ............................................................................................................................................................. .

2 – O suplemento é concedido durante 14 meses por ano e considerado para o efeito do disposto no n.º 1

do artigo 6.º e no artigo 48.º do Decreto-Lei n.º 498/72, de 9 de dezembro.»

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