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5 DE MAIO DE 2021

77

Artigo 2.º

Entrada em vigor e produção de efeitos

1 – A presente lei entra em vigor no dia seguinte à sua publicação e produz efeitos com o Orçamento do

Estado subsequente, sem prejuízo do disposto no número seguinte.

2 – Compete ao Governo a criação de condições para que a presente lei produza efeitos em 2021,

considerando a disponibilidade orçamental para o ano económico.

Assembleia da República, 4 de maio de 2021.

Os Deputados do PCP: António Filipe — Alma Rivera — João Oliveira — Paula Santos — Duarte Alves —

Bruno Dias — Diana Ferreira — Jerónimo de Sousa — Ana Mesquita — João Dias

———

PROJETO DE LEI N.º 824/XIV/2.ª ESTABELECE LIMITES À APLICAÇÃO OU UTILIZAÇÃO DE FUNDOS PÚBLICOS EM INSTITUIÇÃO

DE CRÉDITO DURANTE O ANO DE 2021

Exposição de motivos

Entre 2008 e 2018, segundo o Tribunal de Contas1, o setor bancário recebeu em apoios públicos um total

líquido de 18 292 milhões de euros que resultam de despesas públicas totais no montante de 25 485 milhões

de euros.

Particularmente impactante nas contas públicas têm sido as transferências para o Novo Banco, via Fundo de

Resolução, as quais, relembre-se, desde 2014, já custaram aos portugueses cerca de 6030 milhões de euros,

sem qualquer amortização de capital prevista até 2046. A mais recente transferência para o Novo Banco via

Fundo de Resolução, com o valor de 850 milhões de euros, foi autorizada pelo Orçamento do Estado de 2020,

com o voto contra do PAN e concretizada pelo Governo no início do passado mês de maio.

Estas transferências de dinheiros públicos para o Novo Banco têm um significativo impacto na

sustentabilidade das contas públicas e têm impedido a canalização destes recursos para outras despesas

prioritárias para o país. Comprovativo desta afirmação é a análise realizada pelo Conselho de Finanças Públicas2

que demonstra que, no ano de 2019, se não fossem os 1149 milhões de euros injetados no Novo Banco, via

Fundo de Resolução, Portugal teria tido um excedente de 0,8% do PIB.

Acresce que o Tribunal de Contas3, nos resultados da auditoria ao financiamento público do Novo Banco,

realizada e apresentada neste ano, concluiu pela falta de transparência na comunicação do impacto na

sustentabilidade das finanças públicas da resolução do BES e da venda do Novo Banco e pela ausência de

medidas de minimização do seu impacto na sustentabilidade das finanças públicas e de redução do risco moral

de oneração dos contribuintes. Mas também frisou que «é o défice de capital da atividade geral do Novo Banco

que está a ser financiado e não apenas as perdas do exercício relativas aos ativos protegidos». Tal significa

que, de acordo com o Tribunal de Contas, o financiamento público ao Novo Banco não está só – como era

suposto e está acordado – a abranger os ativos protegidos no âmbito do mecanismo de capitalização

contingente.

O impacto que a aplicação ou utilização de fundos públicos na Banca têm no equilíbrio e sustentabilidade

das contas públicas exige que haja um escrutínio e transparência acrescidos deste tipo de operações.

Tendo em conta o exposto, a necessidade de medidas adicionais de transparência quanto ao financiamento

1 Tribunal de Contas (2019), Parecer sobre a Conta Geral do Estado de 2018, página 236. 2 Conselho de Finanças Públicas (2020), Evolução orçamental das administrações públicas em 2019, páginas 4 e 23. 3 Tribunal de Contas (2021), Relatório n.º 7/2021: Financiamento Público do Novo Banco.

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