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5 DE MAIO DE 2021

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6. Os condenados a quem sejam aplicadas penas privativas de liberdade podem, na sua recorrência e se assim for imposto pela autoridade judicial competente, prestar trabalho comunitário obrigatório como mecanismo de compensação face aos custos inerentes à sua permanência no sistema prisional.

7. Excetuam-se do artigo anterior os condenados que não reúnam, efetivamente, condições físicas ou psíquicas condicentes com a prestação de trabalho comunitário.

8. Apenas em casos especialmente gravosos e censuráveis, nos termos da legislação criminal aplicável, poderá haver lugar a penas com carácter perpétuo.

9. Não pode haver medidas de segurança privativas ou restritivas da liberdade com carácter perpétuo ou de duração ilimitada ou indefinida.

Artigo 32.º

Garantias de processo criminal

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3. O princípio da presunção de inocência, não impede a legislação criminal de prever e punir, de forma adequada e proporcional, desde que devidamente identificado o bem jurídico protegido, a conduta daqueles que, sendo titulares de cargo políticos ou de altos cargos públicos, adquirirem, possuírem ou detiverem, durante o período do exercício de funções públicas ou nos três anos seguintes à cessação dessas funções, por si ou por interposta pessoa, singular ou coletiva, património incompatível com os seus rendimentos e bens declarados ou que devam ser declarados.

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Artigo 33.º

Expulsão, extradição e direito de asilo

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8. É garantido o direito de asilo aos estrangeiros e aos apátridas perseguidos ou gravemente ameaçados de

perseguição, em consequência da sua atividade em favor da democracia, da libertação social e nacional, da paz

entre os povos, da liberdade e dos direitos da pessoa humana desde que comprovado e devidamente sustentado se encontre todo o elenco conjuntural antes expresso.

9. ............................................................................................................................................................... .

Artigo 49.º

Sufrágio

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