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Quarta-feira, 5 de maio de 2021 II Série-A — Número 126
XIV LEGISLATURA 2.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2020-2021)
S U M Á R I O
Decreto da Assembleia da República n.º 137/XIV: (a) Suspensão excecional e temporária de contratos de fornecimento de serviços essenciais no contexto da
pandemia da doença COVID-19. Resoluções: — Recomenda ao Governo que reforce as medidas de sensibilização e fiscalização para proteção das aves silvestres não cinegéticas. (a)
— Recomenda ao Governo a requalificação da Linha do Norte, entre Vale de Santarém e Entroncamento. (a) — Aprova, para ratificação, a alteração a ser aditada ao artigo
8.º do Estatuto de Roma do Tribunal Penal Internacional, adotada na Haia, em 6 de dezembro de 2019.
Projeto de Revisão Constitucional n.º 3/XIV/2.ª (Altera diversas normas constitucionais): — Segunda alteração ao texto inicial do projeto de revisão
constitucional. Projetos de Lei (n.os 535, 745, 765, 790, 791, 797, 806, 808, 811, 812, 823 e 824/XIV/2.ª): N.º 535/XIV/2.ª (Consagra o direito de desconexão profissional, procedendo à décima sexta alteração ao Código
do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro): — Parecer da Comissão de Trabalho e Segurança Social e
nota técnica elaborada pelos serviços de apoio.
N.º 745/XIV/2.ª [Altera o regime jurídico-laboral de teletrabalho, garantindo maior proteção do trabalhador (décima nona alteração ao Código do Trabalho e primeira
alteração da Lei n.º 98/2009, de 4 de setembro, que regulamenta o regime de reparação de acidentes de trabalho e de doenças profissionais)]:
— Parecer da Comissão de Trabalho e Segurança Social e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio. N.º 765/XIV/2.ª (Regula o regime de trabalho em
teletrabalho): — Vide Projeto de Lei n.º 745/XIV/2.ª. N.º 790/XIV/2.ª (Garante o direito dos trabalhadores à
desconexão profissional): — Vide Projeto de Lei n.º 535/XIV/2.ª. N.º 791/XIV/2.ª (Reforça os direitos dos trabalhadores em
regime de teletrabalho): — Vide Projeto de Lei n.º 745/XIV/2.ª. N.º 797/XIV/2.ª (Consagra o direito ao desligamento, procede
à décima sétima alteração à Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, que aprova o Código do Trabalho): — Vide Projeto de Lei n.º 535/XIV/2.ª.
N.º 806/XIV/2.ª (Altera o Código do Trabalho com vista a regular o teletrabalho de forma mais justa): — Vide Projeto de Lei n.º 745/XIV/2.ª.
N.º 808/XIV/2.ª (Procede à regulação do teletrabalho): — Vide Projeto de Lei n.º 745/XIV/2.ª. N.º 811/XIV/2.ª (Regulamenta o teletrabalho no setor público
e privado, cria o regime de trabalho flexível e reforça os
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direitos dos trabalhadores em regime de trabalho à distância,
procedendo à alteração do Código do Trabalho, da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas e da Lei n.º 98/2009, de 4 de setembro):
— Vide Projeto de Lei n.º 745/XIV/2.ª. N.º 812/XIV/2.ª [Altera o regime jurídico-laboral do teletrabalho (décima nona alteração ao Código do Trabalho e
primeira alteração da Lei n.º 98/2009, de 4 de setembro, que regulamenta o regime de reparação de acidentes de trabalho e de doenças profissionais)]:
— Parecer da Comissão de Trabalho e Segurança Social e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio. N.º 823/XIV/2.ª (PCP) — Incorpora o suplemento de
recuperação processual no vencimento dos funcionários judiciais (primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 485/99, de 10 de novembro).
N.º 824/XIV/2.ª (PAN) — Estabelece limites à aplicação ou utilização de fundos públicos em instituição de crédito durante o ano de 2021.
Propostas de Lei (n.os 81, 86 e 89 a 91/XIV/2.ª): (b) N.º 81/XIV/2.ª (Autoriza o Governo a estabelecer o Sistema
de Gestão Integrada de Fogos Rurais no território continental e define as suas regras de funcionamento): — Parecer da Comissão de Agricultura e Mar e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio.
N.º 86/XIV/2.ª (Aprova a Lei das Grandes Opções para 2021-2025): — Pareceres da Assembleia Legislativa da Região Autónoma
dos Açores, do Governo Regional da Madeira e do Governo Regional dos Açores. N.º 89/XIV/2.ª (GOV) — Transpõe a Diretiva (UE) 2019/1153,
relativa à utilização de informações financeiras e de outro tipo para efeitos de prevenção, deteção, investigação ou repressão de infrações penais.
N.º 90/XIV/2.ª (GOV) — Altera o Código Penal, o Código de Processo Penal e leis conexas, implementando medidas previstas na Estratégia Nacional Anticorrupção.
N.º 91/XIV/2.ª (GOV) — Transpõe a Diretiva (UE) 2019/1937, relativa à proteção das pessoas que denunciam violações do direito da União.
Projetos de Resolução (n.os 1114, 1118, 1122, 1163, 1230, 1232 e 1241 a 1251/XIV/2.ª): N.º 1114/XIV/2.ª (Pela realização de concursos que preencham as necessidades das escolas e não excluam professores):
— Relatório da discussão e votação na especialidade e texto final da Comissão de Educação, Ciência, Juventude e Desporto.
N.º 1118/XIV/2.ª (Recomenda a reativação da campanha de sensibilização ambiental «O clima é connosco»): — Informação da Comissão de Ambiente, Energia e
Ordenamento do Território relativa à discussão do diploma ao abrigo do artigo 128.º do Regimento da Assembleia da
República.
N.º 1122/XIV/2.ª (Pela realização de um concurso de professores que melhor responda às necessidades de pessoal docente nas escolas):
— Vide Projeto de Resolução n.º 1114/XIV/2.ª. N.º 1163/XIV/2.ª (Implementação de medidas para a monitorização, despoluição e valorização do rio Dão e seus
afluentes): — Informação da Comissão de Ambiente, Energia e Ordenamento do Território relativa à discussão do diploma ao
abrigo do artigo 128.º do Regimento da Assembleia da República. N.º 1230/XIV/2.ª (Deslocação do Presidente da República a
Cabo Verde e à Guiné-Bissau): — Parecer da Comissão de Negócios Estrangeiros e Comunidades Portuguesas.
N.º 1232/XIV/2.ª (Pela recuperação ambiental e despoluição da sub-bacia hidrográfica do rio Dão): — Vide Projeto de Resolução n.º 1163/XIV/2.ª.
N.º 1241/XIV/2.ª (Deputada não inscrita Cristina Rodrigues) — Criação de centros de abrigo social para a comunidade LGBTQI+.
N.º 1242/XIV/2.ª (Deputada não inscrita Cristina Rodrigues) — Recomenda ao Governo medidas de combate à pobreza menstrual. Texto inicial N.º 1243/XIV/2.ª (BE) — Pela construção de uma «aldeia
académica» na Escola Superior de Design, Gestão e Tecnologias da Produção de Aveiro-Norte. N.º 1244/XIV/2.ª (BE) — Intercidades em Setúbal e Alcácer
do Sal e a restituição do serviço regional da Linha do Sul entre Barreiro e Tunes. N.º 1245/XIV/2.ª (PS) — Recomenda ao Governo a
salvaguarda e valorização ambiental e patrimonial da Quinta dos Ingleses, assegurando o seu equilíbrio com o restante ecossistema urbano e ambiental.
N.º 1246/XIV/2.ª (PCP) — Pela preservação da serra de Carnaxide e do seu usufruto pelas populações. N.º 1247/XIV/2.ª (PCP) — Concessões da exploração de
redes municipais de distribuição de eletricidade em baixa tensão. N.º 1248/XIV/2.ª (PCP) — Pela urgente intervenção no Centro
Hospitalar do Oeste. N.º 1249/XIV/2.ª (BE) — Pela classificação da Quinta dos Ingleses como «paisagem protegida».
N.º 1250/XIV/2.ª (CDS-PP) — Alargar aos idosos o âmbito e as competências da atual Comissão Nacional de Promoção dos Direitos e Proteção das Crianças e Jovens.
N.º 1251/XIV/2.ª (Deputada não inscrita Joacine Katar Moreira) — Pela regularização célere da situação dos trabalhadores imigrantes no concelho de Odemira, garantindo
o seu pleno acesso aos serviços públicos, à saúde, à habitação e ao trabalho condignos.
(a) Publicados em Suplemento. (b) Publicado em 2.º Suplemento.
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RESOLUÇÃO APROVA, PARA RATIFICAÇÃO, A ALTERAÇÃO A SER ADITADA AO ARTIGO 8.º DO ESTATUTO DE
ROMA DO TRIBUNAL PENAL INTERNACIONAL, ADOTADA NA HAIA, EM 6 DE DEZEMBRO DE 2019
A Assembleia da República resolve, nos termos da alínea i) do artigo 161.º e do n.º 5 do artigo 166.º da
Constituição, aprovar, para ratificação, a alteração a ser aditada como subalínea xix) da alínea e) do n.º 2 do
artigo 8.º do Estatuto de Roma do Tribunal Penal Internacional, adotada na Haia, em 6 de dezembro de 2019,
cujo texto, na versão autenticada na língua inglesa, bem como a tradução para língua portuguesa, se publica
em anexo.
Aprovada em 8 de abril de 2021.
O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.
Anexo
Vide Resolução da Assembleia da República n.º 134/2021 — Diário da República n.º 86/2021, Série I, de
2021-05-04.
———
PROJETO DE REVISÃO CONSTITUCIONAL N.º 3/XIV/2.ª (*) (ALTERA DIVERSAS NORMAS CONSTITUCIONAIS)
(Segunda alteração ao texto inicial)
Exposição de motivos
Redigida pela Assembleia Constituinte após as primeiras eleições livres em Portugal realizadas a 25 de Abril
de 1975, tendo sido aprovada a 2 de abril de 1976 e entrado em vigor no dia 25 do mesmo mês e ano, a
Constituição da República Portuguesa, lei mãe do regime político em vigor, foi sem dúvida um marco histórico,
político e jurídico para o nosso País.
Nessa medida, seria intelectualmente desonesto, para não dizer mesmo politicamente enviesado, afirmar
que a mesma não tenha sido capaz de, mesmo perante as suas fragilidades e alguns conceitos e caminhos
duvidosos, promover algumas melhorias na qualidade de vida dos cidadãos portugueses, bem como o pendor
garantístico em torno da afirmação e respeito dos direitos, liberdades e garantias de cada cidadão.
No entanto, ainda que feito o anterior juízo sobre a Constituição da República Portuguesa no que respeita
concretamente aos avanços sociais, jurídicos e políticos por si impulsionados não é menos verdade que, quer
pelo contexto da época em que nasceu, quer como pela evolução dos tempos, necessidades e exigências do
povo português ou quer ainda pelo necessário desgaste que o decurso do tempo acarreta para qualquer regime
político, a mesma não é hoje capaz de responder ao que Portugal necessita para que se possa colocar ao nível
dos melhores países do mundo.
Desde o pendor claramente socialista que constando do preâmbulo da Constituição da República Portuguesa
lhe retira a exigível imparcialidade política; passando pela forma como se estrutura a composição do Parlamento
e de algumas instituições ou, mesmo, pela clara e objetiva necessidade de rever os preceitos constitucionais
que possam por sua vez conduzir a um novo paradigma sobre matérias tão diversas como, por exemplo, a
consagração constitucional da compatibilidade entre o princípio da presunção de inocência e a criminalização
do enriquecimento ilícito, a redução do número mínimo de deputados constitucionalmente previsto ou a
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introdução da pena acessória de castração química para as condutas que configurem os crimes de abuso sexual
de crianças, abuso sexual de menores dependentes e atos sexuais com adolescentes, vastas são as matérias
que urge rever e reformar constitucionalmente.
O Chega tem sido claro na afirmação desta necessidade.
Não por mero capricho político ou ideológico, mas porque considera ser hoje inquestionável que a
Constituição da República Portuguesa se tornou nas matérias supracitadas, como em tantas outras igualmente
identificadas, um elemento bloqueador da evolução que se exige ao Estado de direito democrático nas suas
demais valências, circunstância completamente antagónica ao seu espírito originário.
Tal como sempre acontece nos momentos de grande tensão e empolamento histórico que desaguam na
redação de um texto constitucional, esse texto acaba indubitavelmente por refletir o contexto da época em que
é escrito, a marca das mãos que o redigem e por plasmar as influências políticas que norteiam e conceptualizam
aqueles que, enquanto vencedores da contenda que lhe é antecedente, acabam sendo os seus autores. Ou
seja, estamos perante um texto ideologicamente marcado por um determinado momento histórico e, como tal,
inevitavelmente datado.
De facto, há que ter em conta, desde logo, a turbulência revolucionária que se desenvolveu entre a revolução
de 25 de Abril e as eleições para a Assembleia Constituinte, turbulência essa particularmente marcada pelo
avanço do projeto ideológico de uma esquerda marcadamente marxista, que atinge o seu auge após o golpe do
11 de Março com um alargado programa de nacionalizações, isto um mês apenas antes das eleições para a
Assembleia Constituinte. Estas eleições são marcadas por dois aspetos fulcrais, diretamente ligados a esse
período de turbulência revolucionária e que em muito haveriam de limitar a real representatividade da
Assembleia saída dessas eleições.
Primeiro aspeto, dois partidos há que não puderam concorrer por haverem sido arbitrariamente ilegalizados
após o golpe de 28 de setembro de 1974 e o de 11 de março de 1975, respetivamente o Partido do Progresso
e o Partido da Democracia Cristã que representavam largos sectores da direita portuguesa, com particular relevo
para o primeiro destes partidos.
Segundo aspeto, a celebração a 11 de abril de 1975 de uma «Plataforma de Acordo Constitucional» entre os
principais partidos políticos e o Movimento das Forças Armadas – representado num órgão entretanto criado, o
Conselho da Revolução – para que ficassem estabelecidos, à partida pontos essenciais do futuro texto
constitucional. Esta plataforma fora sugerida por Álvaro Cunhal. O objetivo do acordo, assinado no Palácio de
Belém, foi «estabelecer uma plataforma política comum, que possibilite a continuação da revolução política,
económica e social iniciada em 25 de Abril de 1974».
Ou seja, não só há dois partidos representando todo um sector do eleitorado que não puderam concorrer à
Assembleia Constituinte, como os que puderam concorrer foram obrigados a comprometer-se, pelo «Pacto MFA
– Partidos» com a aprovação de pontos essenciais profundamente marcados por uma ideologia marxista.
Feitas estas considerações facilmente percebemos que a Constituição da República Portuguesa, pese
embora as suas sucessivas revisões mais ou menos elaboradas, continua, passados 46 anos, a conter no seu
preâmbulo considerações de política programática para o País que, para além de extravasarem as funções e
legitimidade do próprio texto constitucional não são, sequer, condizentes, nem ilustrativas, do caminho que os
portugueses, hoje, desejam para o seu País.
De resto, nunca poderia ser a Constituição da República Portuguesa o documento que a exemplo pré-definiria
e «adaeternum» a abertura para um, e cita-se: «caminho para uma sociedade socialista», circunstância que,
entre outras, em nome da verdade muito contribuiu para que o texto constitucional de 1976 não fosse aprovado
por unanimidade entre todos os constituintes, verificando-se o voto desfavorável do CDS-PP.
É agora imperioso, da maior justiça política, da mais premente lógica conceptual jurídica e da mais inequívoca
clarificação axiológico-paradigmática que se proceda à alteração do preâmbulo do texto constitucional,
eliminando frases que, não sendo minimamente legítimas ou representantes sequer de uma suposição das
ambições políticas de todos os portugueses, o ferem de uma tendenciosidade absolutamente inadequada nos
tempos que correm e para mais numa democracia que tanto se apregoa madura.
Apenas os cidadãos podem delimitar, estabelecer ou alterar sempre que o queiram os princípios basilares
da sua democracia ou a matriz política que os governa.
Juridicamente, pese embora a redação do n.º 1 do artigo 30.º da Constituição da República Portuguesa
proíba o recurso à pena perpétua em si mesma, permite logo em seguida, pela redação do n.º 2 do mesmo
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artigo, que a mesma exista, ainda que de forma encapotada, pela possibilidade das medidas de segurança
privativas ou restritivas da liberdade serem prorrogadas sucessivamente, sempre mediante decisão judicial,
perante casos de perigosidade baseada em grave anomalia psíquica. Desta forma, é entendimento do CHEGA
que a integração de uma norma no texto constitucional que preveja a possibilidade do elemento julgador poder
aplicar a pena de prisão perpétua quando a gravidade dos delitos cometidos o exija, dotará o sistema jurídico
de um instrumento que lhe garantirá responder melhor à exigência dos tempos que vivemos, juntando-se ainda
uma harmonização do texto legal e dos preceitos jurídico-principiológicos em vigor.
Portugal tem vindo a sentir nos últimos anos, sufrágio após sufrágio, um constante aumento das taxas de
abstenção, independentemente da natureza do ato eleitoral que esteja em causa e, nesse sentido, torna-se
importante dotar o texto constitucional de um preceito capaz de eliminar esta realidade, o que passará por tornar
o voto obrigatório, não numa lógica de imposição meramente coerciva sobre a população, mas porque é o único
caminho capaz de garantir o reforço da democracia e uma inversão de caminho no que respeita às cada vez
mais baixas taxas de votação nas urnas portuguesas.
Importa ainda referir que, no nosso País, a progressividade do IRS é imposta pelo número 1 do artigo 104.º
da Constituição da República Portuguesa que, uma vez mais, deixa bem patente a confusão axiológico-jurídica
sobre o que é a justiça social. No fundo, o imposto deve ser um meio e nunca um fim. E o fim, sendo as políticas
fiscais, não necessitam, para serem bem-sucedidas, de se alimentar da progressividade fiscal, mas antes de
uma reconfiguração da política fiscal promovendo impostos economicamente mais eficientes para o mesmo
nível de receita.
Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, o Deputado do Chega, abaixo assinado,
apresenta o seguinte projeto de revisão constitucional:
Artigo I
O Preâmbulo da Constituição da República Portuguesa e as normas dos artigos 1.º, 25.º, 27.º, 28.º, 30.º,
32.º, 33.º, 49.º, 50.º, 104.º, 108.º, 109.º, 148.º, 150.º, 183.º, 288.º da Constituição da República Portuguesa
passam a ter a seguinte redação:
«Preâmbulo
A 25 de Abril de 1974, o Movimento das Forças Armadas, coroando a longa resistência do povo português e
interpretando os seus sentimentos profundos, derrubou o regime vigente.
Libertar Portugal da ditadura, da opressão e do colonialismo representou uma transformação revolucionária
e o início de uma viragem histórica da sociedade portuguesa.
A Revolução então operada restituiu aos Portugueses os direitos e liberdades fundamentais. No exercício destes direitos e liberdades, os legítimos representantes do povo reuniram-se para elaborar uma Constituição que correspondesse às aspirações do País.
A Assembleia Constituinte afirmou então a decisão do povo português de defender a independência nacional, de garantir os direitos fundamentais dos cidadãos, de estabelecer os princípios basilares da
democracia, de assegurar o primado do Estado de Direito democrático e abrindo caminho para uma sociedade cuja matriz política apenas pelo povo pudesse ser escolhida e delimitada, sem linhas norteadores pré-estabelecidas – para lá das que o Estado de direito faça aplicar – ou dogmas político-ideológicos diversos.
Sempre no respeito da vontade do povo português, tendo em vista a construção de um país mais livre, mais justo e mais fraterno que repudie e censure todos os regimes políticos e ideologias totalitários sejam elas representantes de que área clássica política forem.
( ................................................................................................................................................................. )
Artigo 1.º
Portugal
1 – Portugal é uma nação soberana, baseada na dignidade da pessoa humana e na vontade popular e
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empenhada na construção de uma sociedade livre, justa e solidária.
Artigo 25.º
Direito à integridade pessoal
1. .............................................................................................................................................................. .
2. .............................................................................................................................................................. .
3. O disposto nos números anteriores não impede que, quando alguém seja definitivamente condenado, em consequência de sentença judicial, nos termos da legislação processual penal, por crimes especialmente graves, nomeadamente o crime de incêndio florestal, possa ser aplicada, como sanção acessória, a obrigatoriedade de prestação de trabalho comunitário, cuja recusa injustificada determinará a absoluta proibição de beneficiar de qualquer redução da pena, liberdade condicional ou saídas precárias do estabelecimento prisional.
4. Excetuam-se das limitações acima consideradas a aplicação da pena acessória de castração química para as condutas que configurem os crimes de violação ou abuso sexual de crianças, abuso sexual de menores dependentes e atos sexuais com adolescentes.
5. Em alguns casos especialmente previstos na lei, e nos termos estritos definidos por lei especial, poderá haver lugar a castração físico-cirúrgica.
Artigo 27.º
Direito à liberdade e à segurança
.................................................................................................................................................................. .
3. .............................................................................................................................................................. .
i) Internamento compulsório, na habitação ou em instituição devidamente credenciada, pelo tempo estritamente necessário, aplicável a pessoas sobre as quais, por indicação de parecer vinculativo devidamente fundamentado pela DGS (Direção-Geral de Saúde), se suspeite de contaminação por qualquer tipo de vírus infectocontagioso, em casos de comprovada e iminente ameaça à Saúde Pública, podendo estas ser separadas e/ou ter as suas atividades restritas, evitando o contacto com a restante comunidade.
4. .............................................................................................................................................................. .
5. .............................................................................................................................................................. .
Artigo 28.º
Prisão Preventiva
1. A detenção será submetida, no prazo máximo de vinte e quatro horas, a apreciação judicial, para restituição à liberdade ou imposição de medida de coação adequada, devendo o juiz conhecer das causas que
a determinaram e comunicá-las ao detido, interrogá-lo e dar-lhe oportunidade de defesa.
2. .............................................................................................................................................................. .
3. .............................................................................................................................................................. .
4. .............................................................................................................................................................. .
5. .............................................................................................................................................................. .
6. .............................................................................................................................................................. .
Artigo 30.º
Limites das penas e das medidas de segurança
1. Não pode haver penas nem medidas de segurança privativas ou restritivas da liberdade que violem os princípios e os valores da Constituição da República Portuguesa.
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2. .............................................................................................................................................................. .
3. .............................................................................................................................................................. .
4. .............................................................................................................................................................. .
5. .............................................................................................................................................................. .
6. Os condenados a quem sejam aplicadas penas privativas de liberdade podem, na sua recorrência e se assim for imposto pela autoridade judicial competente, prestar trabalho comunitário obrigatório como mecanismo de compensação face aos custos inerentes à sua permanência no sistema prisional.
7. Excetuam-se do artigo anterior os condenados que não reúnam, efetivamente, condições físicas ou psíquicas condicentes com a prestação de trabalho comunitário.
8. Apenas em casos especialmente gravosos e censuráveis, nos termos da legislação criminal aplicável, poderá haver lugar a penas com carácter perpétuo.
9. Não pode haver medidas de segurança privativas ou restritivas da liberdade com carácter perpétuo ou de duração ilimitada ou indefinida.
Artigo 32.º
Garantias de processo criminal
1. .............................................................................................................................................................. .
2. .............................................................................................................................................................. .
3. O princípio da presunção de inocência, não impede a legislação criminal de prever e punir, de forma adequada e proporcional, desde que devidamente identificado o bem jurídico protegido, a conduta daqueles que, sendo titulares de cargo políticos ou de altos cargos públicos, adquirirem, possuírem ou detiverem, durante o período do exercício de funções públicas ou nos três anos seguintes à cessação dessas funções, por si ou por interposta pessoa, singular ou coletiva, património incompatível com os seus rendimentos e bens declarados ou que devam ser declarados.
4. .............................................................................................................................................................. .
5. .............................................................................................................................................................. .
6. .............................................................................................................................................................. .
7. .............................................................................................................................................................. .
8. .............................................................................................................................................................. .
9. .............................................................................................................................................................. .
10. ............................................................................................................................................................ .
11. ............................................................................................................................................................ .
Artigo 33.º
Expulsão, extradição e direito de asilo
1. .............................................................................................................................................................. .
2. .............................................................................................................................................................. .
3. .............................................................................................................................................................. .
4. .............................................................................................................................................................. .
5. .............................................................................................................................................................. .
6. .............................................................................................................................................................. .
7. ............................................................................................................................................................... .
8. É garantido o direito de asilo aos estrangeiros e aos apátridas perseguidos ou gravemente ameaçados de
perseguição, em consequência da sua atividade em favor da democracia, da libertação social e nacional, da paz
entre os povos, da liberdade e dos direitos da pessoa humana desde que comprovado e devidamente sustentado se encontre todo o elenco conjuntural antes expresso.
9. ............................................................................................................................................................... .
Artigo 49.º
Sufrágio
1. .............................................................................................................................................................. .
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2. O exercício do sufrágio é pessoal e constitui um dever cívico de natureza obrigatória. 3. Uma vez incumprida a obrigatoriedade do voto deverão aplicar-se as sanções aprovadas e
previstas na lei eleitoral.
Artigo 50.º
Direito de acesso a cargos públicos
1. .............................................................................................................................................................. .
2. Ninguém pode ser prejudicado na sua colocação, no seu emprego, na sua carreira profissional ou nos benefícios sociais a que tenha direito, em virtude do exercício de direitos políticos ou do desempenho de cargos públicos. Excetuam-se da previsão anterior os titulares e ex-titulares de órgãos de soberania ou cargos políticos, que ficam vitaliciamente impedidos de exercer quaisquer cargos ou funções, remunerados ou não remunerados, em quaisquer instituições com as quais, enquanto titulares das pastas governamentais em questão, tenham estabelecido qualquer negociação.
3. ..............................................................................................................................................................
Artigo 104.º
Impostos
1. O imposto sobre o rendimento pessoal visa a diminuição das desigualdades e será único e proporcional, combinado com um nível de isenção tributária a definir em lei especial.
2. .............................................................................................................................................................. .
3. .............................................................................................................................................................. .
4. .............................................................................................................................................................. .
Artigo 108.º
Titularidade e exercício do poder
O poder político e a escolha da forma de governo existente pertencem ao povo e é exercido nos termos da Constituição.
Artigo 109.º
Participação política dos cidadãos
1. A participação direta e ativa de homens e mulheres na vida política constitui condição e instrumento fundamental de consolidação do sistema democrático, devendo a lei promover a igualdade no exercício dos
direitos cívicos e políticos e a não discriminação em função do sexo no acesso a cargos políticos.
2. A lei definirá as inelegibilidades de familiares para os diversos cargos políticos, sendo expressamente proibidas relações familiares de 1° e 2°grau dentro do Governo, do mesmo grupo parlamentar na Assembleia da República ou nas Assembleias Legislativas Regionais, ou ainda na mesma lista de candidatura a órgão regional ou local.
Artigo 148.º
Composição
1. A Assembleia da República tem o mínimo de cem e o máximo de duzentos e trinta Deputados. 2. A lei eleitoral definirá o número de deputados eleitos à Assembleia da República, bem como os
termos da sua eleição.
Artigo 150.º
Condições de elegibilidade
1. São elegíveis para a Assembleia da República todos os cidadãos portugueses eleitores, salvas as
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restrições que a lei eleitoral estabelecer por virtude de incompatibilidades locais ou de exercício de certos cargos.
2. O exercício do cargo de primeiro-ministro e de ministro de Estado está circunscrito a indivíduos portadores de nacionalidade portuguesa originária.
Artigo 183.º
Composição
1. O Governo é constituído pelo Primeiro-Ministro, pelos Ministros e pelos Secretários e Subsecretários de
Estado, sendo que o primeiro e segundo cargos neste número previstos só poderão ser exercidos por indivíduos
portadores de nacionalidade portuguesa originária de acordo com o artigo 150.º, n.º 2, da CRP.
2. .............................................................................................................................................................. .
3. .............................................................................................................................................................. .
Artigo 288.º
Limites materiais de revisão
(Eliminado.)
São Bento, 29 de abril de 2021.
O Deputado do CH, André Ventura.
(*) O texto inicial foi substituído a pedido do autor da iniciativa a 10 de novembro de 2020 [Vide DAR II Série-A n.º 4 (2020.09.22)] e a 3
de maio de 2021 [Vide DAR II Série-A n.º 32 (2020.11.11)].
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PROJETO DE LEI N.º 535/XIV/2.ª (CONSAGRA O DIREITO DE DESCONEXÃO PROFISSIONAL, PROCEDENDO À DÉCIMA SEXTA
ALTERAÇÃO AO CÓDIGO DO TRABALHO, APROVADO PELA LEI N.º 7/2009, DE 12 DE FEVEREIRO)
PROJETO DE LEI N.º 790/XIV/2.ª (GARANTE O DIREITO DOS TRABALHADORES À DESCONEXÃO PROFISSIONAL)
PROJETO DE LEI N.º 797/XIV/2.ª (CONSAGRA O DIREITO AO DESLIGAMENTO, PROCEDE À DÉCIMA SÉTIMA ALTERAÇÃO À LEI N.º
7/2009, DE 12 DE FEVEREIRO, QUE APROVA O CÓDIGO DO TRABALHO)
Parecer da Comissão de Trabalho e Segurança Social e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio.
Parecer
Índice
Parte I – Considerandos
1. Nota introdutória
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2. Objeto, motivação e conteúdo das iniciativas
3. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do cumprimento da lei
formulário
4. Enquadramento legal e doutrinário e antecedentes
5. Iniciativas legislativas pendentes sobre a mesma matéria
6. Consultas e contributos
7. Avaliação prévia de impacto
Parte II – Opinião da Deputada autora do parecer
Parte III – Conclusões
Parte IV – Anexos
PARTE I – Considerandos
1. Nota introdutória
O Projeto de Lei n.º 535/XIV/2.ª (PAN) – «Consagra o direito de desconexão profissional, procedendo à
décima sexta alteração ao Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro» foi apresentado
pelos três Deputados do Grupo Parlamentar (GP) do PAN, tendo dado entrada a 25 de setembro de 2020. Foi
admitido e baixou na generalidade à Comissão de Trabalho e Segurança Social (10.ª) a 30 de setembro de
2020, por despacho do Sr. Presidente da Assembleia da República, tendo sido, nesse mesmo dia, anunciado
em sessão plenária.
O Projeto de Lei n.º 790/XIV/2.ª (Deputada não inscrita Cristina Rodrigues) – «Garante o direito dos
trabalhadores à desconexão profissional» foi apresentado pela Deputada não inscrita Cristina Rodrigues, tendo
dado entrada a 9 de abril de 2021. Foi admitido a 13 de abril, data em que baixou na generalidade à Comissão
de Trabalho e Segurança Social (10.ª) por despacho do Sr. Presidente da Assembleia da República. Foi
anunciado em 14 de abril de 2021.
O Projeto de Lei n.º 797/XIV/2.ª (CDS-PP) – «Consagra o Direito ao Desligamento, procede à 17.ª alteração
à Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, que aprova o Código do Trabalho» foi apresentado pelos cinco Deputados
do GP do CDS-PP, tendo dado entrada a 14 de abril de 2021. Foi admitido a 16 de abril, data em que baixou na
generalidade à Comissão de Trabalho e Segurança Social (10.ª), por despacho do Sr. Presidente da Assembleia
da República. Foi anunciado em 21 de abril de 2021.
As iniciativas em apreciação são apresentadas ao abrigo e nos termos do n.º 1 do artigo 167.º daConstituição e do 119.º do Regimento da Assembleia da República(RAR), que consagram o poder de iniciativa da lei. Trata-se de um poder dos Deputados, por força do disposto na alínea b) do artigo 156.º da Constituição e da alínea
b) do n.º 1 do artigo 4.º do RAR, bem como dos grupos parlamentares, por força do disposto na alínea g) do n.º
2 do artigo 180.º da Constituição e na alínea f) do artigo 8.º do RAR.
2. Objeto, conteúdo e motivação das iniciativas
As iniciativas em apreço versam sobre matérias «desconexão» ou «desligamento profissional», sendo que
quanto ao Projeto de Lei n.º 535/XIV/2.ª (PAN), os proponentes, na exposição de motivos, referem que se verifica
uma degradação das relações laborais que se materializa «na perturbação, por parte da entidade patronal, dos
períodos de descanso do trabalhador, através do recurso a meios informáticos ou eletrónicos, impossibilitando
que este se 'desligue do trabalho'. Realçam ainda que o excesso de trabalho e a impossibilidade de
«desconexão» promovem um ambiente de permanente stress e exaustão, tornando as pessoas trabalhadoras
a tempo inteiro.
Referem também que a Constituição da República Portuguesa estabelece expressamente no artigo 59.º, n.º
1, alíneas b) e d), que todos os trabalhadores, sem distinção de idade, género, raça, cidadania, território de
origem, religião, convicções políticas ou ideológicas, têm direito à organização do trabalho em condições
socialmente dignas, de modo a permitir a realização pessoal e a promover a conciliação da atividade profissional
com a vida familiar, ao repouso e ao lazer, a um limite máximo da jornada de trabalho, ao descanso semanal e
a férias periódicas pagas.
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Por outro lado, mencionam que o artigo 213.º do Código do Trabalho (CT) estabelece o direito ao intervalo
de descanso durante o período de trabalho diário, de duração não inferior a uma hora nem superior a duas, de
modo a que o trabalhador não preste mais de cinco horas ou seis horas de trabalho consecutivo. Prevê ainda
um período de descanso diário, nos termos do artigo 214.º, que deve ser de, pelo menos, onze horas seguidas
entre dois períodos diários de trabalho consecutivos.
Não obstante o contexto legal suprarreferido, os proponentes referem que não existe nenhuma disposição
que, expressamente, impeça o empregador de contactar o trabalhador fora do seu horário de trabalho.
Assim, propõem que:
• seja consagrado o direito do trabalhador à «desconexão» profissional, nos termos do qual o trabalhador
não pode ser incomodado pelo empregador fora do seu horário de trabalho, excetuando situações de força
maior, as quais poderão ser definidas e enquadradas através de instrumento de regulamentação coletiva de
trabalho;
• seja expressamente vedado à entidade empregadora obstar, dificultar ou sancionar, de modo direto ou
indireto, o exercício pelo trabalhador do direito de «desconexão» profissional;
• a entidade empregadora que incumpra o disposto em ii) seja punida com uma contraordenação grave.
Este projeto de lei estrutura-se em quatro artigos, traduzindo-se o primeiro no seu objeto, o segundo na
preconizada alteração ao Código do Trabalho, o terceiro no respetivo aditamento ao Código do Trabalho e o
quarto na sua entrada em vigor.
Quanto ao Projeto de Lei n.º 790/XIV/2.ª (Deputada não inscrita Cristina Rodrigues), o mesmo refere que o
uso crescente de novas tecnologias em contexto laboral provocou uma alteração profunda nas relações de
trabalho. Adicionalmente, num mercado de trabalho cada vez mais competitivo, a utilização de novas tecnologias
tem aumentado a pressão sobre os trabalhadores e fomentou a necessidade de estar sempre «ligado» ao
trabalho. Neste contexto, muitos trabalhadores, para responder a exigências profissionais, sentem-se
pressionados a trabalhar fora do horário de trabalho, prejudicando o seu período de descanso. Realça-se assim
que o facto de o trabalhador estar sempre «ligado» tem impactos nefastos na sua vida pessoal e familiar e no
seu bem-estar, afetando a sua qualidade de vida.
Refere-se que em Portugal, ainda que estejam previstos limites máximos para o período normal de trabalho
(sendo considerado trabalho suplementar o que ultrapasse aquele período), bem como períodos mínimos de
descanso, a lei não prevê expressamente o direito a «desligar». A proponente alerta que se verifica na prática
que estes limites não estão a ser cumpridos, o que demonstra a necessidade de alterar a legislação. Afirma
assim que o período de descanso do trabalhador destina-se a permitir a sua recuperação física e psíquica, a
satisfação das necessidades e interesses pessoais e familiares bem como o desenvolvimento de atividades de
cariz social, cultural ou lúdico.
Este projeto de lei desdobra-se em três artigos, traduzindo-se o primeiro no seu objeto, o segundo na
preconizada alteração ao Código do Trabalho e o terceiro na respetiva entrada em vigor.
Relativamente ao Projeto de Lei n.º 797/XIV/2.ª (CDS-PP), os proponentes principiam por referir que o GP
do CDS-PP, já em 2017, «inovou na Assembleia da República ao dar entrada de uma iniciativa com vista a
reconhecer e efetivar o direito ao desligamento dos trabalhadores e a incluir novas situações admissíveis para
o exercício do teletrabalho, bem como regulamentar o exercício do teletrabalho na função pública.»
A iniciativa em causa foi rejeitada, não obstante, os proponentes consideram que a atual crise pandémica
torna premente a consagração em lei do direito fundamental do trabalhador ao «desligamento».
Na exposição de motivos, os proponentes referem que, em momento anterior à atual crise pandémica, países
como a França, a Bélgica, a Itália e a Espanha já haviam legislado relativamente aos riscos relacionados com a
conectividade constante e o direito de os trabalhadores «desconectarem» no seu tempo livre.
Com o desenvolvimento tecnológico, é possível a utilização de um conjunto de instrumentos que potenciam
a capacidade de trabalho à distância, através de vários dispositivos eletrónicos. Sendo indiscutível a
oportunidade para ganhos de eficiência, os exponentes alertam para o facto de, quando usados em excesso, os
dispositivos eletrónicos representarem uma ameaça para a qualidade de vida e o equilíbrio entre o trabalho e a
vida pessoal do trabalhador.
Nessa ótica, os signatários consideram que a qualidade de vida dos trabalhadores está intrinsecamente
relacionada com a conciliação entre a vida pessoal e familiar e a atividade laboral, pelo que defendem a
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consagração explicita no Código do Trabalho do direito de o trabalhador dispor de tempos livres, nos quais seja
possível «desconectar-se» do seu trabalho.
O projeto de lei em análise subdivide-se em três artigos, traduzindo-se o primeiro no seu objeto, o segundo
no preconizado aditamento ao Código do Trabalho e o terceiro na respetiva entrada em vigor.
3. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do cumprimento da lei formulário
Anexa-se nota técnica elaborada pelos serviços da Assembleia da República, ao abrigo do disposto no artigo
131.º do Regimento, que conclui que a iniciativa reúne os requisitos formais e constitucionais para ser apreciada
em plenário, devendo, não obstante, serem consideradas as sugestões constantes da nota técnica, em
concordância com as regras de legística aplicáveis, designadamente a alteração do título do texto único que
possa resultar das iniciativas, caso estas sejam aprovadas, para «Consagra o direito de desconexão profissional,
alterando o Código do Trabalho»
Por se tratar de legislação de trabalho, foi promovida a apreciação pública das iniciativas em apreço, nos
termos da alínea d) do n.º 5 do artigo 54.º, da alínea a) do n.º 2 do artigo 56.º da Constituição, do artigo 134.º
do Regimento e dos artigos 469.º a 475.º do Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de
fevereiro, sendo que, no caso do Projeto de Lei n.º 790/XIV/2.ª (Deputada não inscrita Cristina Rodrigues), a
mesma decorre entre 16 de abril e 6 de maio de 2021 [Separata n.º 51/XIV, de 16 de abril de 2021], e no caso
do Projeto de Lei n.º 797/XIV/2.ª (CDS-PP), entre 23 de abril 2021 e 13 de maio de 2021. Quanto ao Projeto de
Lei n.º 535/XIV/2.ª (PAN), a apreciação pública decorreu entre 8 de outubro e 7 de novembro de 2020.
4. Enquadramento legal e doutrinário e antecedentes
Relativamente ao enquadramento legal, doutrinário e antecedentes da iniciativa em apreço, remete-se para
a nota técnica, em anexo, a qual faz parte integrante do presente parecer, nomeadamente para o seu ponto IV,
«Análise de direito comparado».
5. Iniciativas pendentes sobre a matéria
Iniciativas pendentes
Consultada a base de dados da Atividade Parlamentar (AP), verificou-se que, neste momento, não se
encontram pendentes outras iniciativas legislativas ou petições sobre a matéria da iniciativa legislativa em
apreciação.
Antecedentes parlamentares (iniciativas legislativas e petições)
Consultada a mesma base de dados verifica-se que na XIII Legislatura foram apresentadas as seguintes
iniciativas legislativas sobre matéria idêntica ou conexa:
• Projeto de Lei n.º 644/XIII/3.ª (PS) – «Procede à 13.ª alteração do Código do Trabalho, reforça o direito
ao descanso do trabalhador», iniciativa caducada em 24 de outubro de 2019, com o final da XIII Legislatura;
• Projeto de Lei n.º 643/XIII/3.ª (PEV) – «Qualifica como contraordenação muito grave a violação do período
de descanso (décima quinta alteração ao Código do Trabalho aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro)»,
iniciativa rejeitada na generalidade;
• Projeto de Lei n.º 640/XIII/3.ª (PAN) – «Altera o Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12
de fevereiro, consagrando o direito do trabalhador à desconexão profissional», iniciativa rejeitada na
generalidade;
• Projeto de Lei n.º 552/XIII/2.ª (BE) – «Consagra o dever de desconexão profissional e reforça a
fiscalização dos horários de trabalho, procedendo à décima quinta alteração ao Código do Trabalho aprovado
pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro», iniciativa rejeitada na generalidade;
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• Projeto de Resolução n.º 1086/XIII/3.ª (CDS-PP) – «Recomenda ao Governo que inicie, em sede de
concertação social, um debate com vista a incluir o direito ao desligamento quer no código do trabalho, quer nos
instrumentos de regulamentação coletiva de trabalho», rejeitado com votos contra do PS, do BE, do PCP e do
PEV, votos a favor do PSD, do CDS e do PAN e a abstenção do Deputado não inscrito Paulo Trigo Pereira;
• Projeto de Resolução n.º 1085/XIII/3.ª (PCP) – «Recomenda ao Governo a adoção de medidas que
garantam o cumprimento efetivo dos horários de trabalho e a conciliação do trabalho com a vida familiar»,
aprovado com votos a favor do PS, do BE, do CDS, do PCP, do PEV e do PAN e com votos contra do PSD, e
que deu origem à Resolução da Assembleia da República n.º 260/2017;
• Projeto de Resolução n.º 904/XIII/2.ª (CDS-PP) – «Recomenda ao Governo que inicie, em sede de
Comissão Permanente da Concertação Social, um debate com vista a reconhecer e efetivar o direito ao
desligamento dos trabalhadores e a incluir novas situações admissíveis para o exercício do teletrabalho, bem
como regulamentar o exercício do teletrabalho na função pública», rejeitado com votos contra do PS, do BE, do
PCP, do PEV e com votos a favor do PSD, do CDS e do PAN.
6. Consultas e contributos
Conforme referido anteriormente, por dizerem respeito a matéria laboral, as presentes iniciativas foram
submetidas a apreciação pública, nos termos e para os efeitos da alínea d) do n.º 5 do artigo 54.º e da alínea a)
do n.º 2 do artigo 56.º da Constituição, dos artigos 469.º a 475.º do CT e do artigo 134.º do RAR.
Os prazos da consulta pública encontram-se referidos no terceiro ponto do presente parecer.
Todas os contributos enviados ou a enviar para os projetos de lei em apreço foram e serão disponibilizados
na página eletrónica da Assembleia da República, no separador relativo às iniciativas da CTSS em apreciação
pública
7. Avaliação prévia de impacto
A informação prestada pelos proponentes do Projeto de Lei n.º 535/XIV/2.ª (PAN) e do Projeto de Lei n.º
790/XIV/2.ª (Deputada não inscrita Cristina Rodrigues) nas fichas de avaliação prévia de impacto de género das
presentes iniciativas, em cumprimento do disposto na Lei n.º 4/2018, de 9 de fevereiro, indica uma valoração
neutra do impacto de género.
Já a informação prestada pelo proponente do Projeto de Lei n.º 797/XIV/2.ª (CDS-PP) indica uma valoração
positiva do impacto de género.
Nesta fase do processo legislativo a redação das iniciativas não suscita qualquer questão relacionada com a
linguagem discriminatória em relação ao género.
PARTE II – Opinião da deputada autora do parecer
A autora do parecer reserva a sua posição para a discussão da iniciativa legislativa, em sessão plenária.
PARTE III – conclusões
Tendo em consideração o anteriormente exposto, a Comissão de Trabalho e Segurança Social conclui que:
1. Os grupos parlamentares do PAN e do CDS-PP e a Deputada não inscrita Cristina Rodrigues tomaram a
iniciativa de apresentar à Assembleia da República os Projetos de Lei n.os 535/XIV/2.ª (PAN) – «Consagra o
direito de desconexão profissional, procedendo à décima sexta alteração ao Código do Trabalho, aprovado pela
Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro», 797/XIV/2.ª (CDS-PP) – «Consagra o Direito ao Desligamento, procede à
décima sétima alteração à Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, que aprova o Código do Trabalho» e 790/XIV/2.ª
(Deputada não inscrita Cristina Rodrigues) – «Garante o direito dos trabalhadores à desconexão profissional»,
respetivamente;
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2. As iniciativas em apreço visam alterar o Código do Trabalho, nomeadamente no que respeita ao direito
ao «desligamento» ou à «desconexão profissional»;
3. As três iniciativas em apreço cumprem todos os requisitos constitucionais, legais e regimentais
necessários à sua tramitação;
4. Nos termos regimentais aplicáveis, o presente parecer deve ser remetido a Sua Excelência o Presidente
da Assembleia da República.
Assembleia da República, 5 de maio de 2021.
A Deputada autora do parecer, Diana Ferreira — O Vice-Presidente da Comissão, João Paulo Pedrosa.
Nota: O parecer foi aprovado, por unanimidade, tendo-se registado a ausência do CDS-PP, na reunião da
Comissão de 5 de maio de 2021.
PARTE IV – Anexos
Ao abrigo do disposto no n.º 4 do artigo 131.º do Regimento da Assembleia da República, anexa-se:
• Nota técnica elaborada pelos serviços.
Nota Técnica
Projeto de Lei n.º 535/XIV/2.ª (PAN)Consagra o direito de desconexão profissional, procedendo à décima sexta alteração ao Código do
Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro Data de admissão: 30 de setembro de 2020.
Projeto de Lei n.º 790/XIV/2.ª (Deputada não inscrita Cristina Rodrigues) Garante o direito dos trabalhadores à desconexão profissional Data de admissão: 13 de abril de 2021.
Projeto de Lei n.º 797/XIV/2.ª (CDS-PP) Consagra o Direito ao Desligamento, procede à décima sétima alteração à Lei n.º 7/2009, de 12 de
fevereiro, que aprova o Código do Trabalho Data de admissão: 16 de abril de 2021.
Comissão de Trabalho e Segurança Social (10.ª)
Índice
I. Análise da iniciativa
II. Enquadramento parlamentar
III. Apreciação dos requisitos formais
IV. Análise de direito comparado
V. Consultas e contributos
VI. Avaliação prévia de impacto
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VII. Enquadramento bibliográfico
Elaborada por: Lia Negrão (DAPLEN), Filomena Romano de Castro e Luísa Colaço (DILP), Paula Faria (BIB), Liliane Sanches da Silva e Josefina Gomes (DAC).
Data: 3 de maio de 2021.
I. Análise das iniciativas
• As iniciativas
Projeto de Lei n.º 535/XIV/2.ª (PAN)
Os proponentes, na exposição de motivos, referem que se verifica hodiernamente uma degradação das
relações laborais que se materializa «na perturbação, por parte da entidade patronal, dos períodos de descanso
do trabalhador, através do recurso a meios informáticos ou eletrónicos, impossibilitando que este se 'desligue'
do trabalho».
Realçam ainda que o excesso de trabalho e a impossibilidade de «desconexão» promovem um ambiente de
permanente stress e exaustão, tornando as pessoas trabalhadoras a tempo inteiro.
Posto isto, referem que a Constituição da República Portuguesa estabelece expressamente nas alíneas b) e
d) do n.º 1 do artigo 59.º que todos os trabalhadores, sem distinção de idade, género, raça, cidadania, território
de origem, religião, convicções políticas ou ideológicas, têm direito à organização do trabalho em condições
socialmente dignas, de modo a permitir a realização pessoal e a promover a conciliação da atividade profissional
com a vida familiar, ao repouso e ao lazer, a um limite máximo da jornada de trabalho, ao descanso semanal e
a férias periódicas pagas.
Por outro lado, mencionam que artigo 213.º do Código do Trabalho estabelece o direito ao intervalo de
descanso durante o período de trabalho diário, de duração não inferior a uma hora nem superior a duas, de
modo a que o trabalhador não preste mais de cinco horas ou seis horas de trabalho consecutivo. Prevê ainda
um período de descanso diário, nos termos do artigo 214.º, que deve ser de, pelo menos, onze horas seguidas
entre dois períodos diários de trabalho consecutivos.
Não obstante o contexto legal suprarreferido, os proponentes referem que não existe nenhuma disposição
que, expressamente, impeça o empregador de contactar o trabalhador fora do seu horário de trabalho.
Com efeito, propõem que: i) seja consagrado o direito do trabalhador à «desconexão» profissional, nos
termos do qual o trabalhador não pode ser incomodado pelo empregador fora do seu horário de trabalho,
excetuando situações de força maior, as quais poderão ser definidas e enquadradas através de instrumento de
regulamentação coletiva de trabalho ii) seja expressamente vedado à entidade empregadora obstar, dificultar
ou sancionar, de modo direto ou indireto, o exercício pelo trabalhador do direito de «desconexão» profissional
iii) a entidade empregadora que incumpra o disposto em ii) seja punida como contraordenação grave.
O projeto de lei em análise estrutura-se em quatro artigos, traduzindo-se o primeiro no seu objeto, o segundo
na preconizada alteração ao Código do Trabalho, o terceiro no respetivo aditamento ao Código do Trabalho e o
quarto na sua entrada em vigor.
Projeto de Lei n.º 790/XIV/2.ª (Deputada não inscrita Cristina Rodrigues)
A iniciativa em apreço começa por referir que o uso crescente de novas tecnologias em contexto laboral
provocou uma alteração profunda nas relações de trabalho. Adicionalmente, num mercado de trabalho cada vez
mais competitivo, a utilização de novas tecnologias tem aumentado a pressão sobre os trabalhadores e fomentou
a necessidade de estar sempre «ligado» ao trabalho. Neste contexto, muitos trabalhadores, para responder a
exigências profissionais, sentem-se pressionados a trabalhar fora do seu horário de trabalho, prejudicando o
seu período de descanso. Realça-se assim que o facto de o trabalhador estar sempre «ligado» tem impactos
nefastos na sua vida pessoal e familiar e no seu bem-estar, afetando a sua qualidade de vida.
Refere-se que em Portugal, ainda que estejam previstos limites máximos para o período normal de trabalho
(sendo considerado trabalho suplementar o que ultrapasse aquele período), bem como períodos mínimos de
descanso, a lei não prevê expressamente o direito a «desligar». A proponente alerta que se verifica na prática
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que estes limites não estão a ser cumpridos, o que demonstra a necessidade de alterar a legislação. Afirma
assim que o período de descanso do trabalhador destina-se a permitir a sua recuperação física e psíquica, a
satisfação das necessidades e interesses pessoais e familiares bem como ao desenvolvimento de atividades de
cariz social, cultural ou lúdico.
Em suma, sublinha-se que o direito à desconexão profissional constitui uma preocupação dos trabalhadores,
tendo presente que, dadas as novas formas de organização de tempo de trabalho, é possível que a situação
atual se agrave, devendo ser alterado o Código do Trabalho para regular esta matéria. O projeto de lei em
análise desdobra-se em três artigos, traduzindo-se o primeiro no seu objeto, o segundo na preconizada alteração
ao Código do Trabalho e o terceiro na respetiva entrada em vigor.
Projeto de Lei n.º 797/XIV/2.ª (CDS-PP)
Os proponentes principiam por referir que o Grupo Parlamentar (GP) do CDS-PP, já em 2017, «inovou na
Assembleia da República ao dar entrada de uma iniciativa com vista a reconhecer e efetivar o direito ao
desligamento dos trabalhadores e a incluir novas situações admissíveis para o exercício do teletrabalho, bem
como regulamentar o exercício do teletrabalho na função pública.»
Não obstante a rejeição da iniciativa em causa, os proponentes consideram que a atual crise pandémica
torna premente a consagração em lei do direito fundamental do trabalhador ao «desligamento».
Refere-se na exposição de motivos que, em momento anterior à atual crise pandémica, países como a
França, a Bélgica, a Itália e a Espanha já haviam legislado relativamente aos riscos relacionados com a
conectividade constante e o direito de os trabalhadores «desconectarem» no seu tempo livre.
Com o desenvolvimento tecnológico, é possível a utilização de um conjunto de instrumentos que potenciam
a capacidade de trabalho à distância, através de vários dispositivos eletrónicos. Sendo indiscutível a
oportunidade para ganhos de eficiência, os exponentes alertam para o facto de, quando usados em excesso, os
dispositivos eletrónicos representarem uma ameaça para a qualidade de vida e o equilíbrio entre o trabalho e a
vida pessoal do trabalhador.
Nessa ótica, consideram que a qualidade de vida dos trabalhadores está intrinsecamente relacionada com a
conciliação entre a vida pessoal e familiar e a atividade laboral, pelo que defendem a consagração explicita no
Código do Trabalho do direito de o trabalhador dispor de tempos livres, nos quais seja possível «desconectar-
se» do seu trabalho.
O projeto de lei em análise subdivide-se em três artigos, traduzindo-se o primeiro no seu objeto, o segundo
no preconizado aditamento ao Código do Trabalho e o terceiro na respetiva entrada em vigor.
• Enquadramento jurídico nacional
Em Portugal, o direito à desconexão não se encontra expressamente previsto na lei. No entanto, a
Constituição1, no seu artigo 59.º, prevê que todos os trabalhadores (…) «têm direito à organização do trabalho
em condições socialmente dignificantes, de forma a facultar a realização pessoal e a permitir a conciliação da
atividade profissional com a vida familiar e ao repouso e aos lazeres, a um limite máximo da jornada de trabalho,
ao descanso semanal e a férias periódicas pagas» [alíneas c) e d) do n.º 1].
Em ordem a esta norma constitucional, o Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de
fevereiro2, na sua redação atual, estabelece no seu artigo 199.º que todo o tempo que não seja tempo de trabalho
é tempo de descanso, ou seja, é tempo de que o trabalhador pode despender para repousar. A determinação
do tempo de trabalho relaciona-se com as noções de período normal de trabalho (artigo 198.º), período de
funcionamento da empresa, horário de trabalho, adaptabilidade do período normal de trabalho e
consequentemente do horário de trabalho (artigo 200.º) e trabalho suplementar (artigo 226.º). O legislador
estabelece uma articulação dos tempos de trabalho, incluindo o período de trabalho efetivo e o período de
1 Diploma consolidado retirado do sítio na Internet do Diário da República Eletrónico. Todas as referências legislativas são feitas para o portal oficial do Diário da República Eletrónico, salvo indicação em contrário. 2 Retificada pela Declaração de Retificação n.º 21/2009, de 18 de março, alterada pelas Leis n.os 105/2009, de 14 de setembro, 53/2011, de 14 de outubro, 23/2012, de 25 de junho, 47/2012, de 29 de agosto, 69/2013, de 30 de agosto, 27/2014, de 8 de maio, 55/2014, de 25 de
agosto, 28/2015, de 14 de abril, 120/2015, de 1 de setembro, 8/2016, de 1 de abril, 28/2016, de 23 de agosto, 73/2017, de 16 de agosto, 14/2018, de 19 de março, 90/2019, de 4 de setembro, 93/2019, de 4 de setembro e 18/2021, de 8 de abril.
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inatividade equiparado a tempo de trabalho.
Nos termos do n.º 2 do artigo 197.º, «considera-se tempo de trabalho qualquer período durante o qual o
trabalhador exerce a atividade ou permanece adstrito à realização da prestação, bem como as interrupções e
os intervalos previstos».
Está estabelecido o direito ao intervalo de descanso, no artigo 213.º, nos termos do qual «o período de
trabalho diário deve ser interrompido por um intervalo de descanso, de duração não inferior a uma hora nem
superior a duas, de modo a que o trabalhador não preste mais de cinco horas de trabalho consecutivo, ou seis
horas de trabalho consecutivo caso aquele período seja superior a 10 horas». Estabelece ainda um período de
descanso diário, o qual, nos termos do artigo 214.º, deve ser de, pelo menos, onze horas seguidas entre dois
períodos diários de trabalho consecutivos.
O Código do Trabalho (CT2009) estabelece sistematicamente a organização temporal da prestação
recorrendo aos conceitos de período normal de trabalho (artigo 198.º) e horário de trabalho (artigo 200.º). O
período normal de trabalho é definido como a medição de horas por dia e por semana que o trabalhador se
obriga a prestar, o quantitativo do volume de trabalho. Horário de trabalho é «a determinação das horas de início
e termo do período normal de trabalho diário e do intervalo de descanso bem como do descanso semanal».
Relativamente à duração do tempo de trabalho, é ainda necessário articulá-lo com os limites máximos do
período normal de trabalho. Estes limites estão definidos pelo artigo 203.º, em que o período normal de trabalho
não pode exceder as oito horas por dia e as quarenta horas semanais.
A lei prevê o tempo de trabalho suplementar como o «prestado fora do horário de trabalho». Contudo, a lei
considera só ser prestado trabalho suplementar quando «a empresa tenha de fazer face a acréscimo eventual
ou transitório do trabalho e não se justifique para tal a admissão de trabalhador» ou ainda poder prestar em
«caso de força maior ou quando seja indispensável para prevenir ou reparar prejuízo grave para a empresa ou
para a sua viabilidade». «O trabalhador é obrigado a realizar a prestação de trabalho suplementar, salvo quando,
havendo motivos atendíveis, expressamente solicite a sua dispensa» (artigo 227.º). Na prática, esta acaba por
ser uma solução jurídica para o empregador, que precisa urgentemente que o seu trabalhador esteja disponível
mesmo fora do seu horário de trabalho, sendo que para tal deve suscitar antes do termo da jornada de trabalho
a forte possibilidade de ser necessária a sua participação em trabalho suplementar. O trabalhador, se não tiver
motivo atendível, é obrigado a prestar o seu trabalho, sendo que tem direito a descanso compensatório
remunerado, caso seja impeditivo do gozo de descanso diário ou dia de descanso semanal obrigatório.
Ainda no quadro da organização do tempo de trabalho, o Livro Verde sobre as Relações Laborais 2016 refere
que «aproximadamente 76,3% dos trabalhadores por conta de outrem encontram-se abrangidos por uma
modalidade flexível no que respeita à organização do tempo de trabalho, circunstância que atesta bem a
evolução verificada no mercado e trabalho português, atendendo a que grande parte destes mecanismos de
flexibilização do tempo de trabalho apenas foram introduzidos há pouco mais de uma década, com o Código do
Trabalho de 2003».
O desempenho de uma atividade profissional pode representar não apenas riscos físicos, com implicações
diretas para a saúde em geral, como também pode levar ao aumento dos níveis de stress com prejuízos para a
saúde mental e o bem-estar psicológico. Segundo os dados do Inquérito às Condições de Trabalho em Portugal
Continental3, «mais de metade das pessoas com horário noturno, horário mais longo e trabalho por turnos
apresentam percentagens mais elevadas no que diz respeito à existência de problemas de saúde, nos últimos
12 meses, devido a questões profissionais (60,3%, 57,3%, e 53,6%, respetivamente, no que se refere a pelo
menos um problema). Por outro lado, é para quem trabalha mais do que 40 horas por semana, que é mais
frequente ter trabalhado estando doente, considerando que, pela condição de saúde em que se encontrava,
deveria estar em casa (19,7%)».
As novas tecnologias de informação e comunicação (NTIC) têm vindo a introduzir várias mudanças à forma
como, quando e onde o trabalho é prestado. Com efeito, os equipamentos informáticos e de comunicação (por
exemplo, computadores portáteis, smartphones, tablets) têm sido usados de forma exponencial, e alterado a
forma como muitos trabalhadores se relacionam com o trabalho. Sucede, contudo, que estes novos recursos
tecnológicos, que obviamente facilitam o dia a dia das empresas e dos trabalhadores, também levantam uma
questão importante, relacionada com a limitação dos tempos de trabalho. Estas novas tecnologias, se não forem
3 http://cite.gov.pt/pt/destaques/complementosDestqs2/Cond_Trab_Trabalhadores.pdf. O Inquérito às Condições de Trabalho em Portugal Continentalé um estudo de âmbito nacional, realizado pelo CESIS – Centro de Estudos
para a Intervenção Social, na sequência de protocolo estabelecido com a ACT – Autoridade para as Condições do Trabalho.
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geridas de forma adequada, podem dificultar a distinção entre tempo de trabalho e tempo de descanso. É aqui
que se levanta a questão do chamado «direito à desconexão» do trabalhador, ou seja, o direito dos trabalhadores
a não serem incomodados na sua vida privada, nos seus tempos de repouso e lazer, o direito a estarem
desligados do trabalho.
Neste contexto, no dia 21 de janeiro de 2021, o Parlamento Europeu4 (PE) pediu à Comissão que
apresentasse uma lei para permitir aos trabalhadores o direito a desligar-se digitalmente do trabalho fora do seu
horário sem quaisquer consequências e que estabelecesse normas mínimas para o trabalho à distância,
clarificar as condições de trabalho, o horário e os períodos de descanso. A iniciativa legislativa foi aprovada com
472 votos a favor, 126 contra e 83 abstenções5.
O PE revelou que «as interrupções ao tempo não laboral e o alargamento do horário de trabalho podem
aumentar o risco de horas extraordinárias não remuneradas e podem ter um impacto negativo na saúde, no
equilíbrio entre vida profissional e familiar e no descanso do trabalho». Neste domínio, o PE defendeu que «os
patrões não devem exigir que os trabalhadores estejam disponíveis fora do seu horário de trabalho»; e que «os
países da UE devem garantir que os trabalhadores que invocam o seu direito a desligar sejam protegidos da
vitimização e de outras repercussões negativas».
O Relatório Working anytime, anywhere: The effects on the world of work6,de fevereiro de 2017, da
Organização Internacional do Trabalho (OIT) e do Eurofound7, revela que a «expansão do uso de tecnologias
digitais, como smartphones, tablets, laptops e computadores desktop para trabalhar à distância (seja em casa
ou em outros lugares) está rapidamente transformando o modelo tradicional de trabalho. Essa tendência pode
melhorar o equilíbrio entre a vida profissional e a pessoal, reduzir o tempo de deslocamento e aumentar a
produtividade, mas também pode resultar em horas de trabalho mais longas, maior intensidade de trabalho e
interferência no trabalho e em casa». O relatório destaca uma série de efeitos positivos do trabalho à distância,
como maior autonomia do tempo de trabalho, que leva a mais flexibilidade em termos de organização do tempo
de trabalho; à redução do tempo de deslocamento, que resulta em maior produtividade e melhor equilíbrio entre
o trabalho e a vida pessoal. O estudo também identifica «várias desvantagens, como a tendência em trabalhar
mais horas e uma sobreposição entre trabalho remunerado e vida pessoal – o que pode levar a altos níveis de
stress». O relatório «traça distinções claras entre pessoas que trabalham de casa e parecem desfrutar de um
melhor equilíbrio entre vida profissional e pessoal e pessoas que trabalham de outros lugares com frequência,
mas correm um risco maior de sofrer resultados negativos em termos de saúde e bem-estar».
O Instituto Nacional de Estatística (INE) e o Banco de Portugal (BdP) lançaram o Inquérito Rápido e
Excecional às Empresas – COVID-198, referente à primeira quinzena de julho de 2020, com o objetivo de
identificar alguns dos principais efeitos da pandemia da doença COVID-19 na atividade das empresas,
baseando-se num questionário de resposta rápida. Assim, 37% das empresas que responderam tinham pessoas
em teletrabalho na primeira quinzena de julho (-10 p.p. face à quinzena anterior), sendo que apenas 7% tinham
mais de 75% do pessoal ao serviço efetivamente a trabalhar nesse regime; e 38% das empresas reportaram a
existência de pessoal a trabalhar com presença alternada nas suas instalações devido à pandemia (-6 p.p. face
à quinzena anterior).
Considerando o agravamento das condições de emergência sanitária, o Instituto Nacional de Estatística (INE)
e o Banco de Portugal (BdP) decidiram realizar mais uma edição do Inquérito Rápido e Excecional às Empresas–
COVID-199: acompanhamento do impacto da pandemia nas empresas (novembro de 2020), respeitante às
alterações permanentes na forma de trabalhar das empresas motivadas pela pandemia, em que 31% das
empresas revelaram ser muito provável o uso mais intensivo do teletrabalho.
4 Na Resolução do PE de 21 de janeiro de 2021, que contém recomendações à Comissão sobre o direito a desligar, é afirmado que «as conclusões da Eurofound mostram que as pessoas que trabalham regularmente em casa têm mais do dobro da probabilidade de trabalhar mais do que o máximo de 48 horas semanais previsto na legislação da União e descansar menos de 11 horas entre cada dia de trabalho,
em comparação com os que trabalham nas instalações do empregador; sublinha que quase 30% desses teletrabalhadores declaram trabalhar no seu tempo livre todos os dias, ou várias vezes por semana – em comparação com um número inferior a 5% de trabalhadores que exercem nas instalações ou escritórios – e que os teletrabalhadores têm também maior probabilidade de fazer horas extraordinárias». 5 https://www.europarl.europa.eu/news/pt/headlines/society/20210121STO96103/parlamento-quer-garantir-o-direito-a-desligar-se-do-trabalho 6 https://www.ilo.org/wcmsp5/groups/public/---dgreports/---dcomm/---publ/documents/publication/wcms_544138.pdf 7 A Fundação Europeia para a Melhoria das Condições de Vida e de Trabalho (Eurofound) é uma agência tripartida da União Europeia que
tem como missão disponibilizar conhecimentos para ajudar a desenvolver melhores políticas sociais, de emprego e laborais. A Eurofound foi criada em 1975 pelo Regulamento (CEE) n.º 1365/75 do Conselho com a missão de contribuir para a conceção e o estabelecimento de melhores condições de vida e de trabalho na Europa. 8 https://www.ine.pt/xportal/xmain?xpid=INE&xpgid=ine_destaques&DESTAQUESdest_boui=442426360&DESTAQUESmodo=2 9 https://www.bportugal.pt/sites/default/files/anexos/documentos-relacionados/iree_20201126.pdf
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II. Enquadramento parlamentar
• Iniciativas pendentes (iniciativas legislativas e petições)
Consultada a base de dados da Atividade Parlamentar (AP), não se apurou a existência de qualquer iniciativa
ou petição pendente sobre esta matéria para além dos três projetos de lei aqui em análise.
• Antecedentes parlamentares (iniciativas legislativas e petições)
Compulsada a base de dados da AP, constata-se que na XIII Legislatura foram apresentadas e rejeitadas na
generalidade as seguintes iniciativas, e que contendem direta ou indiretamente com o âmbito destes projetos de
lei:
• Projeto de Lei n.º 644/XIII/3.ª (PS) – «Procede à décima terceira alteração do Código do Trabalho, reforça
o direito ao descanso do trabalhador», iniciativa caducada em 24 de outubro de 2019, com o final da XIII
Legislatura;
• Projeto de Lei n.º 643/XIII/3.ª (PEV) – «Qualifica como contraordenação muito grave a violação do período
de descanso (15ª Alteração ao Código do Trabalho aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro»; e
• Projeto de Lei n.º 640/XIII/3.ª (PAN) – «Altera o Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12
de fevereiro, consagrando o direito do trabalhador à desconexão profissional»
e
• Projeto de Lei n.º 552/XIII/2.ª (BE) – «Consagra o dever de desconexão profissional e reforça a
fiscalização dos horários de trabalho, procedendo à décima quinta alteração ao Código do Trabalho aprovado
pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro», todos rejeitados na generalidade. • Projeto de Resolução n.º 1086/XIII/3.ª (CDS-PP) – «Recomenda ao Governo que inicie, em sede de
concertação social, um debate com vista a incluir o direito ao desligamento quer no código do trabalho, quer nos
instrumentos de regulamentação coletiva de trabalho», rejeitado com votos contra do PS, do BE, do PCP e do PEV, votos a favor do PSD, do CDS, e do PAN e abstenção do Deputado não inscrito Paulo Trigo Pereira.
• Projeto de Resolução n.º 1085/XIII/3.ª (PCP) – «Recomenda ao Governo a adoção de medidas que
garantam o cumprimento efetivo dos horários de trabalho e a conciliação do trabalho com a vida familiar»,
aprovado com votos a favor do PS, do BE, do CDS, do PCP, do PEV e do PAN e com os votos contra do PSD, e que deu origem à Resolução da Assembleia da República n.º 260/2017.
• Projeto de Resolução n.º 904/XIII/2.ª (CDS-PP)– «Recomenda ao Governo que inicie, em sede de
Comissão Permanente da Concertação Social, um debate com vista a reconhecer e efetivar o direito ao
desligamento dos trabalhadores e a incluir novas situações admissíveis para o exercício do teletrabalho, bem
como regulamentar o exercício do teletrabalho na função pública», rejeitado com os votos contra do PS, do BE, do PCP, do PEV e com os votos a favor do PSD, do CDS e do PAN
III. Apreciação dos requisitos formais
• Conformidade com os requisitos constitucionais, regimentais e formais
O Projeto de Lei n.º 535/XIV/2.ª é apresentado pelo Grupo Parlamentar do Partido Pessoas-Animais-
Natureza (PAN), o Projeto de Lei n.º 790/XIV/2.ª é apresentado pela Deputada não inscrita Cristina Rodrigues
(Deputada não inscrita Cristina Rodrigues) e o Projeto de Lei n.º 797/XIV/2.ª é apresentado pelo Grupo
Parlamentar do CDS-Partido Popular (CDS-PP), ao abrigo e nos termos do n.º 1 do artigo 167.º da Constituição
e do n.º 1 do artigo 119.º do Regimento da Assembleia da República (RAR), que consagram o poder de iniciativa
da lei. Trata-se de um poder dos Deputados, por força do disposto na alínea b) do artigo 156.º da Constituição
e na alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do RAR, bem como dos grupos parlamentares, por força do disposto na
alínea g) do n.º 2 do artigo 180.º da Constituição e da alínea f) do artigo 8.º do RAR.
As iniciativas assumem a forma de projeto de lei, em conformidade com o disposto no n.º 2 do artigo 119.º
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do RAR, encontram-se redigidas sob a forma de artigos, são precedidas de uma breve exposição de motivos e
têm uma designação que traduz sinteticamente o seu objeto principal, embora possam ser objeto de
aperfeiçoamento em caso de aprovação, dando assim cumprimento aos requisitos formais estabelecidos no n.º
1 do artigo 124.º do RAR.
Observam igualmente os limites à admissão da iniciativa estabelecidos no n.º 1 do artigo 120.º do RAR, uma
vez que parecem não infringir a Constituição ou os princípios nela consignados e definem concretamente o
sentido das modificações a introduzir na ordem legislativa.
Por se tratar de legislação de trabalho, foi promovida a apreciação pública dos projetos de lei em apreço, nos
termos da alínea d) do n.º 5 do artigo 54.º, da alínea a) do n.º 2 do artigo 56.º da Constituição, do artigo 134.º
do Regimento e dos artigos 469.º a 475.º do Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de
fevereiro. Assim, enquanto a consulta pública do Projeto de Lei n.º 790/XIV/2.ª (Deputada não inscrita Cristina
Rodrigues) decorre entre 16 de abril e 6 de maio de 2021 [Separata n.º 51/XIV, de 16 de abril de 2021], a do
Projeto de Lei n.º 797/XIV/2.ª (CDS-PP) decorre entre 23 de abril 2021 e 13 de maio de 2021 [Separata n.º
52/XIV, de 23 de abril de 2021]. Quanto ao Projeto de Lei n.º 535/XIV/2.ª (PAN), a apreciação pública decorreu
entre 8 de outubro e 7 de novembro de 2020 [Separata n.º 33/XIV, de 8 de outubro de 2020].
O Projeto de Lei n.º 535/XIV/2.ª (PAN) deu entrada a 25 de setembro de 2020. Foi admitido e baixou na
generalidade à Comissão de Trabalho e Segurança Social (10.ª) a 30 de setembro de 2020, por despacho de
S. Ex.ª o Presidente da Assembleia da República, tendo sido, nesse mesmo dia, anunciado em sessão plenária.
O Projeto de Lei n.º 790/XIV/2.ª (Deputada não inscrita Cristina Rodrigues) deu entrada a 9 de abril de 2021.
Foi admitido a 13 de abril, data em que baixou para a discussão na generalidade à Comissão de Trabalho e
Segurança Social (10.ª) por despacho de S. Ex.ª o Presidente da Assembleia da República. Foi anunciado em
14 de abril de 2021.
O Projeto de Lei n.º 797/XIV/2.ª (CDS-PP) deu entrada a 14 de abril de 2021. Foi admitido a 16 de abril, data
em que baixou na generalidade à Comissão de Trabalho e Segurança Social (10.ª), por despacho de S. Ex.ª o
Presidente da Assembleia da República. Foi anunciado em 21 de abril de 2021.
• Verificação do cumprimento da lei formulário
A Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, alterada e republicada pela Lei n.º 43/2014, de 11 de julho, de ora em
diante designada como lei formulário, contém um conjunto de normas sobre a publicação, identificação e
formulário dos diplomas que são relevantes em caso de aprovação das presentes iniciativas.
Nos termos do n.º 1 do artigo 6.º da já referida lei formulário, «os diplomas que alterem outros devem indicar
o número de ordem da alteração introduzida e, caso tenha havido alterações anteriores, identificar aqueles
diplomas que procederam a essas alterações, ainda que incidam sobre outras normas».
Os presentes projetos de lei introduzem alterações ao Código do Trabalho, elencando, no artigo 1.º, os atos
legislativos que procederam a alterações anteriores.
A este respeito, fazemos notar que a lei formulário foi aprovada e publicada num contexto anterior à existência
do Diário da República Eletrónico, atualmente acessível de forma gratuita e universal, pelo que, por motivos de
segurança jurídica e para tentar manter uma redação simples e concisa, nos parece mais seguro e eficaz não
colocar o elenco de diplomas que procederam a alterações (ou o número de ordem da alteração), nos casos em
que a iniciativa incida sobre códigos, «leis» ou «regimes gerais», «regimes jurídicos» ou atos legislativos de
estrutura semelhante.
Assim, sem prejuízo de os autores pretenderem manter a indicação do número de ordem de alteração e do
elenco de diplomas que procederam a alterações anteriores ao Código do Trabalho, parece ser desaconselhável
tal referência.
Os títulos das presentes iniciativas legislativas, respetivamente – «Consagra o direito de desconexão
profissional, procedendo à décima sexta alteração ao Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12
de fevereiro», «Garante o direito dos trabalhadores à desconexão profissional», e « Consagra o Direito ao
Desligamento, procede à 17.ª alteração à Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, que aprova o Código do Trabalho»
–traduzem sinteticamente o seu objeto, mostrando-se conformes ao disposto no n.º 2 do artigo 7.º da lei
formulário, embora possam ser objeto de aperfeiçoamento formal, em sede de apreciação na especialidade ou
em redação final, em especial no caso de ser aprovado um texto único para todas as iniciativas.
A este respeito, no seguimento das considerações anteriores e de acordo com as regras de legística
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aplicáveis, sugere-se, como título, o seguinte:
«Consagra o direito de desconexão profissional, alterando o Código do Trabalho»
Em caso de aprovação, a iniciativa em apreço revestirá a forma de lei, sendo objeto de publicação na 1.ª
série do Diário da República, nos termos da alínea c) do n.º 2 do artigo 3.º da lei formulário.
A entrada em vigor da iniciativa no dia seguinte ao da sua publicação, nos termos do artigo 4.º do projeto de
lei, está também em conformidade com o previsto no n.º 1 do artigo 2.º da lei formulário, que prevê que os atos
legislativos «entram em vigor no dia neles fixado, não podendo, em caso algum, o início da vigência verificar-se
no próprio dia da publicação».
Na presente fase do processo legislativo, as iniciativas em apreço não nos parecem suscitar outras questões
em face da lei formulário.
IV. Análise de direito comparado
• Enquadramento no plano da União Europeia
O direito à desconexão deve ser entendido como o direito do trabalhador a poder desligar do trabalho e
abster-se de se envolver em comunicações eletrónicas relacionadas com o trabalho, tais como correio eletrónico
e outras mensagens, durante as horas sem trabalho e feriados.
Embora não tenha uma previsão legal, o direito ao trabalho está intimamente ligado a matéria relacionada
com as condições de trabalho, que constitui uma competência partilhada entre a União Europeia e os Estados-
Membros, prevendo o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia no seu artigo 153.º que a União
apoiará e completará a ação dos Estados-Membros nos seguintes domínios:
– ambiente de trabalho, a fim de proteger a saúde e segurança dos trabalhadores;
– condições de trabalho.
O direito à desconexão profissional visa garantir um maior e melhor equilíbrio entre a vida profissional e
pessoal, contribuindo para a melhoria da saúde e segurança no trabalho, objetivos explanados no atual quadro
jurídico europeu, nomeadamente:
– Pilar Europeu dos Direitos Sociais: Dispõe o princípio 10, sob a epígrafe «Ambiente de trabalho são, seguro e bem-adaptado e proteção de dados» que:
– Os trabalhadores têm direito a um elevado nível de proteção da sua saúde e segurança no trabalho.
– Os trabalhadores têm direito a um ambiente de trabalho adaptado às suas necessidades profissionais,
que lhes permita prolongar a sua participação no mercado de trabalho.
– Os trabalhadores têm direito à proteção dos seus dados pessoais no âmbito do trabalho.
– Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia: Dispõe o artigo 31.º, denominado «Condições de
trabalho justas equitativas» que:
1. Todos os trabalhadores têm direito a condições de trabalho saudáveis, seguras e dignas.
2. Todos os trabalhadores têm direito a uma limitação da duração máxima do trabalho e a períodos de
descanso diário e semanal, bem como a um período anual de férias pagas.
– Diretiva 2003/88/CE, relativa a determinados aspetos da organização do tempo de trabalho, estabelece
prescrições mínimas de segurança e saúde, de organização de trabalho (artigo 1.º) e aplica-se aos períodos
mínimos de descanso diário, semanal e anual bem como aos períodos de pausa e duração máxima do trabalho
semanal, e ainda, a aspetos específicos do trabalho noturno, por turnos e ao ritmo de trabalho.
De acordo com esta diploma, os Estados-Membros devem garantir que os trabalhadores gozam de um
período mínimo de descanso diário de 11 horas consecutivas por cada período de 24 horas; de um período de
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pausa no caso de o período de trabalho diário ser superior a seis horas; de um período de descanso ininterrupto
de 24 horas, às quais se somam as 11 horas de descanso diário, por cada período de sete dias; de férias anuais
remuneradas de, pelo menos, quatro semanas; de uma duração máxima de trabalho de 48 horas em média por
semana, incluindo as horas extraordinárias, em cada período de sete dias; que o tempo de trabalho normal dos
trabalhadores noturnos não ultrapasse oito horas, em média, por cada período de 24 horas e, por fim, que os
trabalhadores noturnos beneficiem de exames de saúde gratuitos a intervalos regulares.
– Diretiva 2019/1158, relativa à conciliação entre a vida profissional e a vida familiar dos progenitores e
cuidadores e que revoga a Diretiva 2010/18/UE do Conselho, que estabelece os requisitos mínimos destinados
a alcançar a igualdade entre homens e mulheres quanto às oportunidades no mercado de trabalho e ao
tratamento no trabalho, facilitando a conciliação entre a vida profissional e a vida familiar dos trabalhadores que
são progenitores ou cuidadores. Os objetivos desta diretiva são, entre outros, permitir que os progenitores e as
pessoas com responsabilidades familiares conciliem melhor as obrigações laborais e familiares.
A pertinência do tema levou a Comissão do Emprego e dos Assuntos Sociais do Parlamento Europeu a
apresentar uma iniciativa legislativa sobre esta matéria.
• Enquadramento internacional
Países europeus
A legislação comparada é apresentada para os seguintes países da União Europeia: Espanha, França e
Itália.
ESPANHA
A matéria relativa ao horário de trabalho e ao estatuto dos trabalhadores, no setor privado espanhol, é
regulada pelo Real Decreto Legislativo 2/2015, de 23 de octubre10, por el que se aprueba el texto refundido de
la Ley del Estatuto de los Trabajadores (LET), e pelo Real Decreto 1561/1995, de 21 de septiembre, sobre
jornadas especiales de trabajo.
É considerado como tempo de trabalho aquele que decorre entre o início e o fim da prestação de trabalho,
calculando-se desde o princípio até ao termo da jornada diária do trabalhador, no seu posto de trabalho, em
conformidade com o disposto no n.º 5 do artigo 34 do Estatuto dos Trabalhadores.
Nos termos do mesmo artigo, a duração máxima da semana normal de trabalho é de 40 horas, sendo esta
média calculada anualmente, conforme previsto no n.º 1, e o número máximo de horas de trabalho diário efetivo
não pode exceder as nove horas
No entanto, por convenção coletiva, ou, na falta desta, por acordo entre a empresa e representantes dos
trabalhadores, pode ser estabelecida uma distribuição diferente do trabalho diário, tendo de ser sempre
respeitado o intervalo legal de 12 horas entre jornadas, conforme exigido pelo n.º 3 do mesmo preceito legal.
Quando o trabalho for prestado em regime de jornada contínua com duração superior a seis horas, deverá
estar prevista uma interrupção correspondente a um período de descanso não inferior a 15 minutos. Este período
de descanso deve ser gozado durante a referida jornada contínua de trabalho e é considerado tempo de trabalho
efetivo, quando determinado ou estabelecido por convenção coletiva ou contrato de trabalho (n.º 4).
O direito à desconexão está previsto no artigo 20 bis do Estatuto dos Trabalhadores. Dispõe este artigo que
«Os trabalhadores têm direito à intimidade no uso dos dispositivos digitais colocados à sua disposição pelo
empregador, à desconexão digital e à intimidade em relação ao uso de dispositivos de videovigilância e de
geolocalização, nos termos estabelecidos na legislação vigente sobre proteção de dados pessoais e garantias
dos direitos digitais».
Este artigo foi aditado ao Estatuto dos Trabalhadores pela disposição final 13 da Ley Orgánica 3/2018, de 5
de diciembre, de Protección de Datos Personales y garantía de los derechos digitales. Esta lei, que tem como
objeto adaptar o ordenamento jurídico espanhol ao Regulamento (EU) 2016/67911 do Parlamento Europeu e do
10 Diploma consolidado retirado do portal oficial boe.es. Todas as ligações eletrónicas a referências legislativas relativas a Espanha são feitas para o referido portal oficial, salvo indicação em contrário. 11 Regulamento (EU) 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho. J.O.Série L [Em linha]. 119 (2016-05-04) 1-88. [Consult. 27 abr. 2021]. Disponível em WWW:
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Conselho, de 27 de abril de 2016, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento
de dados pessoais e à livre circulação desses dados e que revoga a Diretiva 95/46/CE, e garantir os direitos
digitais dos cidadãos protegidos pelo n.º 4 do artigo 18 da Constituição, prevê no seu artigo 88 o direito à
desconexão digital em ambiente laboral como forma de garantir, fora do tempo de trabalho legal ou
convencionalmente estabelecido, o respeito pelo tempo de descanso, folgas e férias, bem como a intimidade
pessoal e familiar do trabalhador.
Prossegue este dispositivo legal, afirmando que as modalidades de exercício deste direito devem ter em
consideração a natureza e objeto da relação laboral, potenciar o direito à conciliação da atividade laboral e da
vida pessoal e familiar e respeitar o acordado em negociação coletiva ou, na sua falta, entre a empresa e os
representantes dos trabalhadores.
O último número deste artigo dispõe que o empregador, tendo ouvido os representantes dos trabalhadores,
elabora uma política interna dirigida aos trabalhadores, incluindo os que ocupem cargos de chefia, na qual define
as modalidades de exercício do direito à desconexão e às ações de formação e sensibilização dos funcionários
sobre o uso racional das ferramentas tecnológicas para evitar o risco de fadiga informática. Em particular, deve
ser preservado o direito à desconexão digital nos casos de realização total ou parcial do trabalho à distância
bem como na residência do trabalhador vinculado ao uso de ferramentas tecnológicas para fins laborais.
Com o surgimento da pandemia provocada pela doença COVID-19, o trabalho à distância assumiu especial
relevo entre as medidas tomadas pelos governos para a contenção daquela. Espanha regulou esta realidade
através do Real Decreto-ley 28/2020, de 22 de septiembre, de trabajo a distancia, e também aqui o direito à
intimidade e à proteção de dados e o direito à desconexão digital foram salvaguardados, respetivamente, pelos
artigos 17 e 18 deste diploma legal.
Já em 2017, e pela primeira vez, uma empresa tinha regulado em Espanha o direito à desconexão dos seus
funcionários: a companhia de seguros Axa incluiu na sua convenção coletiva o direito de os trabalhadores não
responderem a mensagens ou chamadas fora do horário de atendimento.
O Real Decreto Legislativo 5/2000, de 4 de agosto, por el que se aprueba el texto refundido de la Ley sobre
Infracciones y Sanciones en el Orden Social, considera como infrações laborais as ações ou omissões dos
empregadores contrárias às normas legais, regulamentares e cláusulas das convenções coletivas em matéria
de relações laborais, tanto individuais como coletivas, de colocação, emprego, formação profissional para o
emprego, trabalho temporal e inserção socio-laboral, tipificadas e sancionadas naquele diploma.
Nos termos do artigo 7, é sancionada como infração grave a violação das normas e dos limites legais ou
acordados em matéria de jornada de trabalho, trabalho noturno, horas extraordinárias, descanso, férias, faltas,
registo do trabalho e, em geral, do tempo de trabalho a que se referem os artigos 12, 23 e 34 a 38 do Estatuto
de los Trabajadores.
A sanção a aplicar às infrações previstas naquele Real Decreto são graduadas em três graus – mínimo,
médio e máximo, conforme disposto no seu artigo 39. As infrações graves são punidas com multa de 626 a 1250
euros, no grau mínimo, de 1251 a 3125 no grau médio e de 3126 a 6250, no grau máximo, nos termos do artigo
40.
FRANÇA
Em França, o setor privado e público cumprem o mesmo número de horas de trabalho: 35 horas semanais.
Efetivamente, nos termos do artigo 1 do Décret n.º 2000-815 du 25 août 200012 relatif à l'aménagement et à
la réduction du temps de travail dans la fonction publique de l'Etat et dans la magistrature, a duração semanal
do trabalho é fixada em 35 horas no serviços e estabelecimentos públicos. A contagem do tempo de trabalho é
efetuada com base numa duração anual de trabalho efetiva de 1607 horas no máximo, sem prejuízo das horas
suplementares suscetíveis de serem realizadas.
Em 2019 foi aditado à Loi n.º 84-16 du 11 janvier 1984, portant dispositions statutaires relatives à la fonction
publique de l'Etat, o artigo 65-bis, que remete o cômputo da duração de trabalho dos funcionários públicos,
salvaguardadas as normas especiais que possam ser estatutariamente previstas para os professores e
investigadores, para o artigo L3121-27 do Code du travail, que fixa em 35 horas semanais a duração do trabalho
https://eur-lex.europa.eu/legal-content/PT/TXT/PDF/?uri=CELEX:32016R0679&qid=1603383104347&from=PT>. 12 Diploma consolidado retirado do portal oficial legifrance.gouv.fr. Todas as ligações eletrónicas a referências legislativas relativa a França
são feitas para o referido portal oficial, salvo indicação em contrário.
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no setor privado.
A duração anual do trabalho pode ser reduzida, por despacho ministerial, em função de circunstâncias
relacionadas com a natureza das missões e com a definição dos ciclos de trabalho, designadamente no caso
de trabalho noturno, de trabalho aos domingos, de trabalho em horários desfasados, de trabalho em equipas,
de modulação importante do ciclo de trabalho ou de trabalhos penosos ou perigosos.
O Code du Travail define o tempo de trabalho como o tempo durante o qual o funcionário está à disposição
do empregador e em conformidade com as suas diretrizes sem poder dedicar-se livremente aos seus assuntos
pessoais (artigoL3121-1). Nos termos do artigo L3121-18, a jornada de trabalho não pode exceder as 10 horas,
salvo exceções acordadas em determinadas situações previstas em decreto ou por acordo coletivo de trabalho.
O período de pausa tem uma duração mínima de 20 minutos, a partir do momento em que a duração do trabalho
diário atinja as seis horas (artigo L3121-16). O descanso diário deve respeitar pelo menos 11 horas consecutivas,
nos termos do artigo L3131-1, podendo ser reduzido por convenção ou contrato de trabalho, em condições
fixadas por decreto, nomeadamente em atividades em que seja necessário assegurar a continuidade dos
períodos de trabalho ou períodos fracionados de trabalho. O descanso semanal deve ter uma duração mínima
de 24 horas consecutivas, às quais acrescem as horas consecutivas de descanso diário (artigo L3132-2).
No âmbito da negociação coletiva sobre a igualdade salarial entre homens e mulheres e a qualidade de vida
no trabalho, o artigo L2242-17 prevê que um dos pontos dessa negociação deve recair sobre «as modalidades
do pleno exercício, pelo assalariado, do seu direito à desconexão e a disponibilização, pela empresa, de
dispositivos de regulação de utilização dos meios eletrónicos, com vista a assegurar o respeito pelo tempo de
repouso e de férias, bem como a vida pessoal e familiar. Na falta de acordo, o empregador elabora um plano,
após parecer do comité social e económico13, que defina as modalidades de exercício do direito à desconexão
e preveja a implementação, para funcionários e quadros dirigentes, de ações de formação e sensibilização sobre
uma utilização racional dos dispositivos eletrónicos»14.
A lei não define sanções em caso de incumprimento destas previsões sobre o direito à desconexão. No
entanto, o empregador pode ser sancionado por não ter respeitado a obrigação de proceder à negociação sobre
a qualidade de vida no trabalho ou por não respeitar a duração do tempo de descanso do funcionário.
A alteração legislativa que deu origem a esta consagração do direito à desconexão teve como um dos
documentos preparatórios o relatório15 entregue à Ministra do Trabalho em setembro de 2015, intitulado
«Transformation numérique et vie au travail».
As páginas da Agence Nationale pour l’Amélioration des Conditions de Travail (ANACT) e do Institut National
de Recherche et de Sécurité (INRS) na Internet dispõem de diversa informação sobre o teletrabalho e o direito
à desconexão.
ITÁLIA
A Constituição italiana16 não contém uma definição de horário de trabalho nem coloca limites ao mesmo,
limitando-se o n.º 2 do artigo 36 a remeter para a lei a fixação de um teto máximo de horas por dia.
Por sua vez, o artigo 2107 do Código Civil remete para a lei especial e para a contratação coletiva a
determinação temporal da jornada laboral e do horário semanal.
Através do Decreto Legislativo 8 aprile 2003, n. 66, Attuazione delle direttive 93/104/CE e 2000/34/CE
concernenti taluni aspetti dell'organizzazione dell'orario di lavoro, as Diretivas 93/104/CE17 e 2000/34/CE18 foram
transpostas para o direito interno italiano. Este diploma, aplicável à generalidade dos trabalhadores, do setor
público e do setor privado, fixa, no seu artigo 3, o horário normal de trabalho em 40 horas semanais, podendo o
mesmo ser fixado em 48 horas semanais, por acordo coletivo de trabalho, nos termos do artigo 4.
O artigo 1 define como tempo de trabalho todo o período em que o trabalhador esteja no local de trabalho, à
disposição do empregador e no exercício da sua atividade ou das suas funções; e como trabalho extraordinário
aquele que é prestado para além do horário normal de trabalho.
13 Nos termos do artigo L2316-1 e seguintes. 14 Tradução livre. 15 Disponível em WWW:
da organização do tempo de trabalho. 18 Também já não em vigor.
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Os períodos de pausa são aqueles que não entram no horário de trabalho e, sempre que o horário de trabalho
exceda as seis horas, o trabalhador deve beneficiar de um intervalo para pausa, cujas modalidades e duração
são estabelecidas pelos contratos coletivos de trabalho, nos termos dos artigos 1 e 8 do mesmo diploma legal.
A desconexão laboral encontra-se prevista na Legge 22 maggio 2017, n. 81, Misure per la tutela del lavoro
autonomo non imprenditoriale e misure volte a favorire l'articolazione flessibile nei tempi e nei luoghi del lavoro
subordinato. O artigo 19 deste diploma estipula a existência de um acordo que defina, por exemplo, períodos de
descanso do trabalhador, bem como medidas técnicas e organizacionais necessárias para assegurar a
desconexão do trabalhador dos equipamentos tecnológicos, nos seguintes termos: «L'accordo relativo alla
modalità di lavoro agile è stipulato per iscritto ai fini della regolarità amministrativa e della prova, e disciplina
l'esecuzione della prestazione lavorativa svolta all'esterno dei locali aziendali, anche con riguardo alle forme di
esercizio del potere direttivo del datore di lavoro ed agli strumenti utilizzati dal lavoratore. L'accordo individua
altresì i tempi di riposo del lavoratore nonché le misure tecniche e organizzative necessarie per assicurare la
disconnessione del lavoratore dalle strumentazioni tecnologiche di lavoro.»
Organizações internacionais
ORGANIZAÇÃO INTERNACIONAL DO TRABALHO
A criação da Organização Internacional do Trabalho (OIT) está intrinsecamente ligada à necessidade de
melhorar as condições de trabalho impostas à maioria dos trabalhadores após a revolução industrial. Desde o
seu início, tornar o trabalho menos penoso, em termos de ambiente e de organização e em matéria de saúde e
higiene e segurança, garantir a duração máxima dos tempos de trabalho, garantir remunerações mínimas e
proteger as categorias de trabalhadores mais vulneráveis foram objetivos centrais para a OIT.
Enquanto membro fundador da Organização Internacional do Trabalho, Portugal ratificou algumas das suas
convenções no que diz respeito à duração máxima dos tempos de trabalho, nomeadamente as Convenções n.os
1, 14, 106, 171 e 175, de acordo com o sítio da OIT, em Portugal.
Neste seguimento, o seguinte quadro elenca um conjunto de convenções relativas ao tempo de trabalho
adotadas pela OIT.
Tema N.º Data Assunto Entrada em vigor
Horas de trabalho
119 1919
Duração do trabalho na indústria
Limita a oito horas por dia e a quarenta e oito horas por semana o número de horas de trabalho nos estabelecimentos industriais.
13.06.1921
1420 1921
Descanso semanal na indústria
Determina o descanso semanal nos estabelecimentos industriais, impondo que todo o pessoal empregado em qualquer tipo de empresa industrial tenha um período de descanso de 24 horas consecutivas em cada período de sete dias.
19.06.1923
30 1930
Duração do trabalho no comércio e serviços
Alarga as normas da convenção n.º 1 (duração máxima do trabalho 8 horas por dia/ 48 horas por semana) ao comércio e aos serviços.
29.08.1933
47 1935
Quarenta horas
Estabelece o princípio da semana de 40 horas de trabalho.
23.06.1957
19 O Decreto n.º 15361, de 14 de abril de 1928, aprova, para ser ratificada pelo Poder Executivo, a Convenção tendente a limitar a oito horas por dia e a quarenta e oito horas por semana o número de horas de trabalho nos estabelecimentos industriais, adotadas pela Conferência
Geral da Organização Internacional do Trabalho da Sociedade das Nações. 20 O Decreto n.º 15362, de 14 de abril de 1928, aprova, para ser ratificada pelo Poder Executivo, a Convenção relativa à aplicação do descanso semanal nos estabelecimentos industriais, adotadas pela Conferência Geral da Organização Internacional do Trabalho da
Sociedade das Nações.
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Tema N.º Data Assunto Entrada em vigor
79 1946 Limitação do trabalho noturno dos menores 29.12.1950
Horas de trabalho
10621 1957
Descanso semanal no comércio e serviços
Complementa a Convenção n.º 14, determinando o direito a um período de descanso semanal de pelo menos 24 horas consecutivas em cada período de 7 dias, a todas as pessoas que trabalhem no comércio e serviços, quer no sector público, quer privado.
4.03.1959
153 1979
Horas de trabalho e períodos de descanso no transporte rodoviário
10.02.1983
17122 1990 Trabalho noturno, 1990 4.01.1995
17523 1994 Trabalho a tempo parcial 28.02.1998
180 1996
Relativa às horas de trabalho a bordo e à lotação dos navios
8.08.2002
O relatório Working anytime, anywhere: The effects on the world of work, disponível nesta24 página da OIT,
aborda a questão do direito à desconexão.
V. Consultas e contributos
Conforme referido anteriormente, por dizerem respeito a matéria laboral, as presentes iniciativas foram
submetidas a apreciação pública, nos termos e para os efeitos da alínea d) do n.º 5 do artigo 54.º e da alínea a)
do n.º 2 do artigo 56.º da Constituição, dos artigos 469.º a 475.º do CT e do artigo 134.º do RAR.
Todas os contributos enviados ou a enviar para o Projeto de Lei n.º 535/XIV/2.ª (PAN) e para os Projetos de
Lei n.os 790/XIV/2.ª (Deputada não inscrita Cristina Rodrigues) e 797/XIV/2.ª (CDS-PP), cujos prazos de consulta
pública ainda se encontram em curso, foram ou serão disponibilizados na página eletrónica da Assembleia da
República, no separador relativo às iniciativas da CTSS em apreciação pública.
Até ao momento, a CTSS recebeu o contributo do jurista Tiago Sequeira Mousinho, a propósito do Projeto
de Lei n.º 797/XIV/2.ª (CDS-PP), que discorda que esteja em causa um direito à desconexão, mas sim um limite
ao período de disponibilidade, dado que o verdadeiro direito em causa é, precisamente, o direito constitucional
ao repouso e, no limite, à gestão dos tempos livres. Por outro lado, refere não lhe parecer existir necessidade
de concretizar ou regular um verdadeiro direito à desconexão, mas antes delimitar as consequências aplicáveis
ao desrespeito pela violação de direitos de personalidade.
VI. Avaliação prévia de impacto
• Avaliação sobre impacto de género
O preenchimento pelos proponentes dos Projetos de Lei n.os 535/XIV/2.ª (PAN) e 790/XIV/2.ª (Deputada não
21 O Decreto-Lei n.º 43005, de 3 de junho de 1960, aprova, para ratificação, a Convenção n.º 106, sobre o descanso semanal no comércio e nos escritórios, adotada pela Conferência Geral da Organização Internacional do Trabalho, que se reuniu em Genebra em 5 de junho de 1957. 22 A Resolução da Assembleia da República n.º 56/94, de 9 de setembro, aprova, para ratificação, a Convenção n.º 171 da Organização Internacional do Trabalho, relativa ao trabalho noturno. 23 A Resolução da Assembleia da República n.º 37/2006, aprova, para ratificação, a Convenção n.º 175, sobre trabalho a tempo parcial, da
Organização Internacional do Trabalho, adotada em Genebra em 24 de junho de 1994. 24 Disponível em: WWW:
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inscrita Cristina Rodrigues) das fichas de avaliação prévia de impacto de género das presentes iniciativas, em
cumprimento do disposto na Lei n.º 4/2018, de 9 de fevereiro, devolve como resultado maioritário uma valoração
neutra do impacto de género.
Por outro lado, a ficha de avaliação prévia de impacto de género preenchida pelos proponentes do Projeto
de Lei n.º 797/XIV/2.ª (CDS) devolve como resultado primacial uma valoração positiva do impacto de género.
• Linguagem não discriminatória
Na elaboração dos atos normativos a especificação de género deve ser minimizada recorrendo-se, sempre
que possível, a uma linguagem neutra ou inclusiva, mas sem colocar em causa a clareza do discurso.
Nesta fase do processo legislativo a redação do projeto de lei não nos suscita qualquer questão relacionada
com a linguagem discriminatória em relação ao género.
VII. Enquadramento bibliográfico
CASTRO, Catarina Sarmento – Novas tecnologias e relação laboral – alguns problemas: tratamento de dados
pessoais, novo regulamento geral de proteção de dados e direito à desconexão. Revista do Centro de Estudos
Judiciários. Lisboa. ISSN1645-829X. N.º 1 (1.º sem. 2018), p. 271-299. Cota: RP: 244
Resumo: Neste artigo, a autora aborda a questão do impacto das novas tecnologias nas relações laborais e
na duração do tempo de trabalho, fazendo esbater as fronteiras entre a vida profissional e pessoal e colocando
em risco o direito à reserva da vida privada. A autora reflete sobre a forma como a doutrina e a jurisprudência
nacional e internacional têm procurado solucionar estes conflitos, quer à luz das normas e princípios da
Constituição da República Portuguesa, quer considerando os principais instrumentos jurídicos internacionais e
da União Europeia que regem estas matérias.
LOISEAU, Grégoire – La déconnexion : observations sur la régulation du travail dans le nouvel espace-temps
des entreprises connectées. Droit social. Paris. ISSN 0012-6438. N.º 5 (mai. 2017), p. 463-470. Cota: RE-9
Resumo: O presente artigo debruça-se sobre o direito à desconexão profissional face à realidade atual, em
que os trabalhadores continuam a ser solicitados para além do seu horário de trabalho e fora do seu local de
trabalho. Foi, neste contexto, que a desconexão foi concebida na legislação trabalhista francesa, de 8 de agosto
de 2016 como um direito, não tanto para consagrar juridicamente uma prerrogativa individual, mas para destacar
a proteção coletiva para os trabalhadores expostos a uma sobrecarga de trabalho na era digital. De facto, o
trabalho realizado em casa após horário laboral, nos transportes ou noutros locais, nem é reconhecido nem
contabilizado, ultrapassando na maioria das vezes os limites impostos por lei.
As novas tecnologias da informação e comunicação exigem novas proteções legais, de forma a garantir a
efetividade de direitos em termos de tempo de trabalho, de repouso e de saúde dos trabalhadores. Torna-se
ainda necessário tornar a desconexão compatível com a evolução da organização do trabalho, no sentido de
possibilitar aos trabalhadores deslocalizar parcialmente a sua atividade para o domicílio.
MARTINS, João Zenha – Tempo de trabalho e tempo de repouso: qualificação e delimitação de conceitos.
In Tempo de trabalho e tempos de não trabalho. Lisboa: AAFDL, 2018. ISBN978-972-629-188-6. p. 25-67. Cota:
12.06.9 – 69/2018.
Resumo: A generalização das novas tecnologias, não obstante as suas múltiplas vantagens, têm implicado
uma fragmentação do trabalho, quer no que diz respeito aos espaços, quer aos aspetos temporais, deteriorando-
se as fronteiras entre a vida profissional e a vida pessoal e familiar. Para além disso, as tecnologias digitais
abrem novas possibilidades de monitorização do tempo de trabalho e a dispersão de locais de trabalho,
aumentando as prestações de trabalho marcadamente intelectuais, realizáveis a partir de qualquer lugar,
acrescendo os riscos efetivos de aumento do tempo de trabalho e comprometendo, dessa forma, a saúde e a
segurança dos trabalhadores.
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MESSENGER, Jon C. [et al.] – Working anytime, anywhere [Em linha]: the effects on the world of work.
Luxembourg: Geneva: Publications Office of the European Union: International Labour Office, 2017. [Consult. 19
de out. 2020]. Disponível em WWW: http://catalogobib.parlamento.pt:81/images/winlibimg.aspx?skey=&doc=123039&img=5275&save=true> ISBN 978-92-897-1569-0. Resumo: Este relatório, da Fundação Europeia para a Melhoria das Condições de Vida e de Trabalho (Eurofound) e da Organização Internacional do Trabalho, retrata novas formas de trabalho, genericamente caracterizadas pelo recurso às tecnologias digitais e pela possibilidade do trabalho poder ser prestado a partir de qualquer local e a qualquer hora, sendo tipicamente desenvolvido por trabalhadores qualificados, mais jovens, do sexo masculino e em determinados setores de serviços, em particular na área das tecnologias de informação e indústrias criativas, atuando no mercado internacional. O referido estudo abrange nove Estados-Membros da União Europeia (Bélgica, Finlândia, França, Alemanha, Hungria, Itália, Holanda, Espanha, Suécia), um agora antigo membro do Estado-Membro da União (Reino Unido) e cinco países de fora da Europa (Argentina, Brasil, India, Japão e Estados Unidos), centrando-se nos trabalhadores que desenvolvem a sua atividade fora das instalações do empregador, utilizando as Tecnologias da Informação e Comunicação (TIC). Os resultados obtidos parecem confirmar que estes trabalhadores tendem a trabalhar mais horas do que os seus homólogos que desempenham as suas funções num determinado local de trabalho, não apenas na Europa, mas também em outras regiões do mundo. São ainda abordadas questões relacionadas com este tipo de trabalho, tais como: equilíbrio entre vida profissional e familiar; saúde ocupacional e bem-estar; níveis de stress e isolamento; autonomia e intensificação do trabalho. PEREIRA, Duarte Amorim – Há vida para além do trabalho: notas sobre o direito ao repouso e a desconexão profissional. Questões laborais. Coimbra. ISSN0872-8267. Ano 25, n.º 53 (jul./dez. 2018), p. 129-148. Cota: RP- 577. Resumo: «O direito ao repouso e aos lazeres encontra-se consagrado no direito internacional e no direito constitucional português. As evidências demonstram, contudo, que a maioria dos portugueses trabalha ou mantém-se disponível para o trabalho no período de descanso, designadamente através de meios de comunicação eletrónica. A desconexão profissional surge para garantir que o trabalhador não deverá, durante esse período, ser obrigado a responder às ordens ou solicitações de serviço que lhe sejam enviadas, incluindo designadamente através de meios eletrónicos. O legislador europeu, todavia, não consagrou expressamente a desconexão, optando por reforçar os mecanismos de conciliação com a vida privada e familiar e a transparência nas relações laborais.» SANTOS, Susana Ferreira dos – «É só mais um email!»: O tempo de trabalho do teletrabalhador domiciliário. Trabalho e segurança social. Porto. n.º 6 (jun. 2020), p. 6-9. Cota: RP-558. Resumo: Neste artigo, a autora aborda a questão do teletrabalho domiciliário, analisando a forma como se encontra regulamentado no Código do Trabalho, segundo o qual os teletrabalhadores estão sujeitos aos limites máximos do período normal de trabalho diário e semanal. Contudo, de acordo com a autora, uma das principais desvantagens apresentadas pela doutrina é o facto de ser frequente o teletrabalhador trabalhar mais horas, quando comparado com o trabalhador do modelo tradicional. No teletrabalho poderá existir «um descomedimento do trabalho, uma vez que as tecnologias permitem comunicações simples e rápidas, em que os trabalhadores estão permanentemente acessíveis [teledisponibilidade], alterando profundamente as relações laborais no que respeita ao tempo de trabalho, não se diferenciando de forma clara entre o tempo de trabalho propriamente dito e o tempo para outras atividades». Esta questão é também encarada no contexto da situação atual de pandemia, na qual assistimos à imposição legal desta forma de trabalho por razões sanitárias. UNIÃO EUROPEIA. Fundação Europeia para a Melhoria das Condições de Vida e de Trabalho — Living, working and COVID-19 [Em linha]. Brussels: Publications Office of the European Union, 2020. [Consult. 22 mar.
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2021]. Disponível em WWW: https://catalogobib.parlamento.pt:82/images/winlibimg.aspx?skey=&doc=130546&img=16031&save=true> Resumo: Em 2020, o Eurofound lançou um inquérito online em grande escala em toda a União Europeia, com o objetivo de investigar o impacto da pandemia de COVID-19 no bem-estar, trabalho e teletrabalho e situação financeira dos trabalhadores. De acordo com esta investigação, 37% dos entrevistados começaram a trabalhar em casa durante a pandemia, sendo que esse aumento foi significativamente maior nos países que já tinham uma proporção maior de teletrabalhadores. O aumento generalizado do teletrabalho tem efeitos positivos e negativos. São apresentados dados relativos à proporção de trabalhadores em teletrabalho por país; alterações na duração do tempo de trabalho e impacto no equilíbrio entre vida profissional e pessoal. UNIÃO EUROPEIA. Fundação Europeia para a Melhoria das Condições de Vida e de Trabalho – Remote work and the right to disconnect in Europe. [Em linha]. [Dublin]: Eurofound, 2021. [Consult. 20 de out. 2020]. Disponível em WWW: https://catalogobib.parlamento.pt:82/images/winlibimg.aspx?skey=&doc=134228&img=21313&save=true> Resumo: Este documento apresenta dados estatísticos relativos ao teletrabalho nos Estados-Membros da UE e no Reino Unido, no período pré-pandemia e durante a pandemia da doença COVID-19 e seus efeitos. Refere ainda a regulamentação do direito à desconexão profissional nos países da UE e os casos de implementação setorial através de acordos de empresa. UNIÃO EUROPEIA. Fundação Europeia para a Melhoria das Condições de Vida e de Trabalho — Right to disconnect [Em linha]: legal provisions and case exemples. [Dublin]: Eurofound, 2020. [Consult. 20 de out. 2020]. Disponível em WWW: https://catalogobib.parlamento.pt:82/images/winlibimg.aspx?skey=&doc=134223&img=21312&save=true> Resumo: Este estudo do Eurofound, de direito comparado, reúne informação relativamente à regulamentação do direito à desconexão profissional nos seguintes países: Itália, França, Bélgica e Espanha, sendo estes os únicos países da UE que, até ao momento, legislaram sobre esta matéria. São ainda apresentados exemplos de casos nos seguintes países: Chipre, Portugal, Itália, República Checa, Hungria, Alemanha e Espanha. UNIÃO EUROPEIA. Parlamento Europeu – The right to disconnect [Em linha]. [Brussels]: European Parliament, 2020. [Consult. 20 de out. 2020]. Disponível em WWW: https://catalogobib.parlamento.pt:82/images/winlibimg.aspx?skey=&doc=134230&img=21314&save=true> Resumo: Este relatório do Parlamento Europeu incide sobre o direito à desconexão profissional e duração do tempo de trabalho. De acordo com as evidências, o resultado de longas horas de trabalho é claro: trabalhar mais tempo diminui a produtividade. O Parlamento Europeu sublinha que os efeitos da redução das longas horas de trabalho regulares têm impacto positivo na saúde física e mental dos trabalhadores, na melhoria da segurança no local de trabalho e no aumento da produtividade, devido à redução da fadiga e do stress, níveis mais elevados de satisfação e motivação no trabalho e menores taxas de absentismo. Relativamente ao teletrabalho e à desconexão profissional, reúne legislação nacional e jurisprudência dos Estados-Membros, bem como acordos setoriais com parceiros sociais, o mesmo acontecendo com a legislação e jurisprudência da União Europeia. ———
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PROJETO DE LEI N.º 745/XIV/2.ª [ALTERA O REGIME JURÍDICO-LABORAL DE TELETRABALHO, GARANTINDO MAIOR PROTEÇÃO
DO TRABALHADOR (DÉCIMA NONA ALTERAÇÃO AO CÓDIGO DO TRABALHO E PRIMEIRA ALTERAÇÃO DA LEI N.º 98/2009, DE 4 DE SETEMBRO, QUE REGULAMENTA O REGIME DE
REPARAÇÃO DE ACIDENTES DE TRABALHO E DE DOENÇAS PROFISSIONAIS)]
PROJETO DE LEI N.º 765/XIV/2.ª (REGULA O REGIME DE TRABALHO EM TELETRABALHO)
PROJETO DE LEI N.º 791/XIV/2.ª (REFORÇA OS DIREITOS DOS TRABALHADORES EM REGIME DE TELETRABALHO)
PROJETO DE LEI N.º 806/XIV/2.ª (ALTERA O CÓDIGO DO TRABALHO COM VISTA A REGULAR O TELETRABALHO DE FORMA MAIS
JUSTA)
PROJETO DE LEI N.º 808/XIV/2.ª (PROCEDE À REGULAÇÃO DO TELETRABALHO)
PROJETO DE LEI N.º 811/XIV/2.ª (REGULAMENTA O TELETRABALHO NO SETOR PÚBLICO E PRIVADO, CRIA O REGIME DE
TRABALHO FLEXÍVEL E REFORÇA OS DIREITOS DOS TRABALHADORES EM REGIME DE TRABALHO À DISTÂNCIA, PROCEDENDO À ALTERAÇÃO DO CÓDIGO DO TRABALHO, DA LEI GERAL DO
TRABALHO EM FUNÇÕES PÚBLICAS E DA LEI N.º 98/2009, DE 4 DE SETEMBRO)
Parecer da Comissão de Trabalho e Segurança Social e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio
Parecer
Índice
Parte I – Considerandos
1. Introdução
2. Objeto, motivação e conteúdo das iniciativas
3. Enquadramento legal.
4. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do cumprimento da
lei formulário.
5. Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a matéria
Parte II – Opinião da Deputada autora do parecer
Parte III – Conclusões
Parte IV – Anexos
PARTE I – Considerandos
1 – Introdução
Os Projetos de Lei n.os 745/XIV/2.ª (BE), 765/XIV/2.ª (PCP), 791/XIV/2.ª (Deputada não inscrita Cristina
Rodrigues), 806/XIV/2.ª (PEV), 808/XIV/2.ª (PS) e 811/XIV/2.ª (PAN ) foram devidamente apresentadosao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 167.º da Constituição, no artigo 118.º e no n.º 1 do artigo 119.º do Regimento
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da Assembleia da República (RAR), que consagram o poder de iniciativa da lei.
Trata-se de um poder dos Deputados, nos termos da alínea b) do artigo 156.º da Constituição e da alínea b)
do n.º 1 do artigo 4.º do RAR, e dos grupos parlamentares, nos termos da alínea g) do n.º 2 do artigo 180.º da
Constituição e da alínea f) do artigo 8.º do RAR.
O Projeto de Lei n.º 745/XIV/2.ª, do Grupo Parlamentar (GP) do BE, «Altera o Regime jurídico laboral de
teletrabalho, garantindo maior proteção do trabalhador», o Projeto de Lei n.º 765/XIV/2.ª, do GP do PCP,
«Regula o regime de teletrabalho», o Projeto de Lei n.º 791/XIV/2.ª, da Deputada não inscrita Cristina Rodrigues,
«Reforça os direitos dos trabalhadores em regime de teletrabalho», o Projeto de Lei n.º 806/XIV/2.ª, do GP do
PEV, «Altera o Código do Trabalho com vista a regular o teletrabalho de forma mais justa», o Projeto de Lei n.º
808/XIV/2.ª, do GP do PS, «Procede à regulação do teletrabalho» e o Projeto de Lei n.º 811/XIV/2.ª, do GP do
PAN, «Regulamenta o teletrabalho no setor público e privado, cria o regime de trabalho flexível e reforça os
direitos dos trabalhadores em regime de trabalho à distância, procedendo à alteração do Código do Trabalho,
da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas e da Lei n.º 98/2009, de 4 de setembro».
Por dizerem respeito a matéria laboral, as presentes iniciativas foram submetidas a apreciação pública, nos
termos e para os efeitos da alínea d) do n.º 5 do artigo 54.º e da alínea a) do n.º 2 do artigo 56.º da Constituição,
do artigo 134.º do Regimento da Assembleia da República e dos artigos 469.º a 475.º do Código do Trabalho,
ainda decorrendo o prazo de apreciação pública quantos aos Projetos de Lei n.os 765/XIV/2.ª (PCP), que termina
a 7 de maio, 791/XIV/2.ª, que termina a 6 de maio, 806/XIV/2.ª, que termina a 20 de maio, 908/XIV/2.ª e
811/XIV/2.ª, que terminam a 20 de maio de 2021.
O debate na generalidade das iniciativas em apreciação está agendado para a reunião plenária de hoje,
quarta-feira, 5 de maio.
2– Objeto, motivação e conteúdo das iniciativas
As iniciativas em apreciação promovem alterações ao Código do Trabalho – Lei n.º 7/2009, de 12 de
fevereiro, na sua redação atual, à Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada em anexo à Lei n.º
35/2014, de 20 de junho, à Lei n.º 98/2009, de 4 de setembro, que regulamenta o regime de reparação de
acidentes de trabalho e de doenças profissionais, à Lei n.º 102/2009, de 10 de setembro, que aprova o regime
jurídico da promoção da segurança e saúde no trabalho, e ao Código do Imposto sobre o Rendimento das
Pessoas Singulares, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442-A/88, de 30 de novembro, na sua redação atual.
Os projetos de lei sub judice visam, de acordo com o referido nas exposições de motivos, melhorar a
legislação de trabalho, atentas as alterações recentes de massificação do teletrabalho e do trabalho à distância
e, bem assim, alterar a legislação que regula o regime de reparação de acidentes de trabalho e de doenças
profissionais.
3 – Enquadramento Legal
Em relação ao enquadramento legal remetemos para a nota técnica, elaborada pelos serviços da Assembleia
da República, a qual faz parte integrante do presente relatório.
4 – Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do cumprimento da lei formulário
As iniciativas em apreço assumem a forma de projeto de lei, em conformidade com o disposto no n.º 1 do
artigo 119.º do RAR, encontram-se redigidas sob a forma de artigos, têm uma designação que traduz
sinteticamente o seu objeto principal e são precedidas de uma breve exposição de motivos, cumprindo, assim,
os requisitos formais previstos no n.º 1 do artigo 124.º do RAR. Respeitam, de igual modo, os limites à admissão
da iniciativa, impostos pelo n.º 1 do artigo 120.º do RAR, na medida em que não parecem infringir a Constituição
ou os princípios nela consignados e definem concretamente o sentido das modificações a introduzir na ordem
legislativa.
Sendo as iniciativas sobre matéria de trabalho, os projetos de lei em referência foram colocados em
apreciação pública, nos termos do artigo 134.º do RAR e dos artigos 469.º a 475.º do Código do Trabalho, para
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os efeitos da alínea d) do n.º 5 do artigo 54.º e da alínea a) do n.º 2 do artigo 56.º da Constituição.
Alei formulário1 estabelece um conjunto de normas sobre a publicação, identificação e formulário dos
diplomas que são relevantes em caso de aprovação da presente iniciativa. As disposições deste diploma
deverão, por isso, ser tidas em conta no decurso do processo da especialidade na Comissão, em particular em
sede de redação final.
Em conformidade com o disposto no n.º 2 do artigo 7.º do diploma suprarreferido, «Os atos normativos devem
ter um título que traduza sinteticamente o seu objeto». Por outro lado, o n.º 1 do artigo 6.º da lei formulário
estipula que «os diplomas que alterem outros devem indicar o número de ordem da alteração introduzida e, caso
tenha havido alterações anteriores, identificar aqueles diplomas que procederam a essas alterações, ainda que
incidam sobre outras normas».
Os títulos das presentes iniciativas legislativas traduzem sinteticamente o seu objeto, mostrando-se conforme
ao disposto no n.º 2 do artigo 7.º da lei formulário, embora, em caso de aprovação, possam ser objeto de
aperfeiçoamento formal, em sede de apreciação na especialidade ou em redação final.
Na presente fase do processo legislativo as iniciativas em apreço não nos parecem suscitar outras questões
em face da lei formulário, remetendo-se para as apreciações constantes da nota técnica, que faz parte integrante
do presente Parecer.
5 – Iniciativas Legislativas e Petições pendentes
Existe um conjunto de iniciativas legislativas sobre esta matéria e matéria conexa, devidamente identificadas
e enumeradas na nota técnica, para a qual remetemos e que, como se disse, faz parte integrante do presente
relatório.
PARTE II – Opinião da Deputada autora do parecer
A Deputada autora do parecer reserva a sua posição para a discussão das iniciativas legislativas em sessão
plenária.
PARTE III – Conclusões
Tendo em consideração o anteriormente exposto, a Comissão de Trabalho e Segurança Social conclui que:
1. As iniciativas em apreciação promovem, entre outras, alterações ao Código do Trabalho – Lei n.º 7/2009,
de 12 de fevereiro, na sua redação atual, à Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas e à Lei n.º 98/2009, de
4 de setembro, que regulamenta o regime de reparação de acidentes de trabalho e de doenças profissionais;
2. As presentes iniciativas cumprem todos os requisitos formais, constitucionais e regimentais em vigor;
3. Sendo as iniciativas legislativas aprovadas na generalidade, em sede de discussão e votação na
especialidade ou na fixação da redação final, o título passe a conter uma única redação, no sentido de tornar a
sua formulação mais sucinta e clara do ponto de vista formal;
4. Atendendo ao contexto atual de necessidade de adequação da existência de um Diário da República
Eletrónico (acessível, universal e gratuito) com o previsto e regulado pela lei formulário, é recomendável não
colocar o elenco de diplomas que procederam a alterações, nem o número de ordem de alteração, quando a
mesma incida sobre códigos, leis gerais, regimes gerais, regimes jurídicos ou atos legislativos de estrutura
semelhante;
5. Nos termos regimentais aplicáveis, o presente parecer deverá ser remetido a Sua Excelência o Presidente
da Assembleia da República.
Palácio de São Bento, 5 de maio de 2021.
1 Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, alterada e republicada pela Lei n.º 43/2014, de 11 de julho.
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A Deputada relatora, Clara Marques Mendes — O Vice-Presidente da Comissão, João Paulo Pedrosa.
Nota: O parecer foi aprovado, por unanimidade, tendo-se registado a ausência do CDS-PP, na reunião da
Comissão de 5 de maio de 2021.
PARTE IV – Anexos
Nota Técnica.
Nota Técnica
Projeto de Lei n.º 745/XIV/2.ª (BE) Altera o regime jurídico-laboral de teletrabalho, garantindo maior proteção do trabalhador (décima
nona alteração ao Código do Trabalho e primeira alteração da Lei n.º 98/2009, de 4 de setembro, que regulamenta o regime de reparação de acidentes de trabalho e de doenças profissionais
Data de admissão: 22 de março de 2021.
Projeto de Lei n.º 765/XIV/2.ª (PCP) Regula o regime de trabalho em teletrabalho Data de admissão: 30 de março de 2021.
Projeto de Lei n.º 791/XIV/2.ª (Deputada não inscrita Cristina Rodrigues) Reforça os direitos dos trabalhadores em regime de teletrabalho Data de admissão: 13 de abril de 2021.
Projeto de Lei n.º 806/XIV/2.ª (PEV) Altera o código do trabalho com vista a regular o teletrabalho de forma mais justa Data de admissão: 22 de abril de 2021.
Projeto de Lei n.º 808/XIV/2.ª (PS) Procede à regulação do teletrabalho Data de admissão: 27 de abril de 2021.
Projeto de Lei n.º 811/XIV/2.ª (PAN) Regulamenta o teletrabalho no setor público e privado, cria o regime de trabalho flexível e reforça os
direitos dos trabalhadores em regime de trabalho à distância, procedendo à alteração do Código do Trabalho, da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas e da Lei n.º 98/2009, de 04 de setembro
Data de admissão: 27 de abril de 2021.
Comissão de Trabalho e Segurança Social (10.ª)
Índice
I. Análise da iniciativa
II. Enquadramento parlamentar
III. Apreciação dos requisitos formais
IV. Análise de direito comparado
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V. Consultas e contributos
VI. Avaliação prévia de impacto
VII. Enquadramento bibliográfico
Elaborada por: José Filipe Sousa (DAPLEN), Filomena Romano de Castro e Filipa Paixão (DILP), Paula Faria (BIB), Liliane Sanches da Silva e Pedro Pacheco (DAC).
Data: 3 de maio de 2021.
I. Análise das iniciativas
• As iniciativas
1) Começando por notar a transição abrupta para o teletrabalho provocada pela pandemia da doença
COVID-19, os proponentes do Projeto de Lei n.º 745/XIV/2.ª (BE) fazem referência a dados estatísticos e a
vários estudos que mostram a abrangência deste regime, lembrando os argumentos habitualmente aduzidos a
seu favor e enfatizando os riscos e as consequências nefastas para os trabalhadores, concluindo pela
importância de repensar algumas realidades, como o tempo de trabalho. Posto isto, invocam o enquadramento
europeu que motivou a introdução desta figura no ordenamento jurídico nacional em 20031, aproveitando para
a distinguir do «trabalho no domicílio», e dando conta dos problemas resultantes da interpretação e aplicação
das normas existentes.
Deste modo, assumindo a necessidade de «dar um impulso legislativo capaz de proteger os trabalhadores»,
consideram que é da maior importância regular o teletrabalho, já que, mesmo com a expectável redução da sua
incidência, haverá uma parte minoritária dos trabalhadores que permanecerá neste regime. Com esse propósito,
enunciam-se, entre outras, as seguintes prioridades: clarificar os conceitos de «trabalhador em regime de
teletrabalho» e «trabalhador em regime de trabalho a distância», «tempo de trabalho» e «tempo de descanso»;
indiciar como assédio a violação reiterada do dever de desconexão e excluir a ligação entre isenção de horário
e teletrabalho; fixar as despesas da responsabilidade do empregador; flexibilizar o acesso dos pais a esta
modalidade laboral; estabelecer a excecionalidade da visita do empregador ao domicílio do trabalhador,
exigindo-se acordo e notificação prévia, e bem assim uma periodicidade mínima de contactos entre o trabalhador
e os colegas; reforçar a reversibilidade do acordo de teletrabalho; alargar o conceito de local de trabalho, para
efeitos de qualificação de acidentes profissionais.
A iniciativa desdobra-se em seis artigos, traduzindo-se os primeiro e segundo no objeto e âmbito de
aplicação, o terceiro a quinto nas almejadas alterações e o sexto e último na entrada em vigor.
2) Os autores do Projeto de Lei n.º 765/XIV/2.ª (PCP) realçam o impacto do desenvolvimento científico e
tecnológico no mundo do trabalho, registando que no conceito do teletrabalho se diluem distintas realidades não
confundíveis entre si, tais como o trabalho à distância e o trabalho no domicílio. Sinalizando a tentativa de
aproveitamento deste fenómeno durante a crise pandémica, enumeram alguns dos riscos para os trabalhadores
em teletrabalho, entre os quais os relacionados com o alargamento de horários e disponibilidades permanentes;
a imputação aos trabalhadores de custos associados à sua atividade, e ainda a supressão de prestações
remuneratórias, como os subsídios de alimentação e de transporte; violação da sua privacidade e intimidade;
desresponsabilização quanto às exigências de segurança e saúde no trabalho; atomização dos trabalhadores e
fragilização dos vínculos de solidariedade coletiva.
Assim, pugnando pela igualdade entre os trabalhadores em teletrabalho e os demais, apresentam um
conjunto de medidas, das quais destacamos a fixação do valor de ajudas de custo a suportar, e dos instrumentos
de trabalho a fornecer pelo empregador, a quem cabe garantir um posto de trabalho na empresa para o
teletrabalhador, ao qual este poderá regressar a qualquer momento; e o reconhecimento do direito do
trabalhador recusar a proposta de teletrabalho.
O projeto de lei estrutura-se em três normativos preambulares: o artigo 1.º concerne ao objeto, o artigo 2.º
às alterações legislativas propostas e o artigo 3.º à sua vigência.
1 Assim como a Diretiva 2019/1158, que o Estado Português terá de transpor até agosto de 2022.
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3) Cotejando a importância do teletrabalho antes e depois do eclodir da pandemia, e recordando a
determinação da sua obrigatoriedade, sempre que possível, pelo Governo, a proponente do Projeto de Lei n.º
791/XIV/2.ª (Deputada não inscrita Cristina Rodrigues) alude a dados estatísticos e estudos que parecem
apontar para os seus efeitos benéficos e para a continuação da sua utilização com regularidade mesmo depois
de debelada a crise. Todavia, dando nota dos equívocos que ainda persistem a este respeito, e sublinhando o
caráter pioneiro da regulação do teletrabalho em Portugal, e também que este se encontra essencialmente
pensado para o seu exercício a tempo completo, frisa-se que este é cada vez mais utilizado de forma parcial,
refletindo-se na alteração temporária do local de trabalho em determinados dias/horas, pelo que se advoga a
adoção de uma classificação tripartida: teletrabalho a tempo completo, a tempo parcial e intermitente.
Destarte, estipula-se a exigência de acordo prévio para a implementação do teletrabalho, ampliando-se as
situações em que os pais podem recorrer a esta modalidade, computando-se um acréscimo remuneratório para
pagamento do aumento das despesas, reforçando-se a igualdade entre os trabalhadores em teletrabalho e os
restantes, bem como o seu direito à privacidade, consagrando-se por fim a liberdade de fixação da duração e
de denúncia deste regime.
A iniciativa desenvolve-se em seis disposições preambulares, correspondendo o artigo 1.º ao objeto, os
artigos 2.º a 5.º às alterações gizadas na legislação existente e o artigo 6.º à entrada em vigor.
4) A exposição de motivos do Projeto de Lei n.º 806/XIV/2.ª (PEV) faz menção logo no início aos efeitos da
conjuntura atual na saúde mental dos trabalhadores, relembrando que o teletrabalho está consagrado na
legislação nacional desde 2003, mas de forma insuficiente, não podendo um regime excecional transformar-se
em regra. Com efeito, denunciando casos de violação da dignidade da pessoa humana e de controlo abusivo
do cumprimento dos deveres dos trabalhadores, reclamam o respeito pelo Regulamento Geral de Proteção de
Dados e pelo princípio de não invasão/intromissão na vida pessoal do trabalhador, até porque neste momento
a maioria do teletrabalho é desenvolvido no domicílio, estando o trabalhador dependente das instruções do
empregador.
Isto posto, aludindo a um estudo sobre a média de despesas mensais familiares em 2017, propugnam várias
modificações à legislação aplicável, designadamente o acesso a este regime no âmbito dos direitos de
parentalidade; o pagamento do acréscimo de custos pelo empregador; a prerrogativa do trabalhador rejeitar esta
modalidade; a proibição de desregulação dos horários de trabalho e de responsabilização por danos nos
equipamentos que não lhe sejam imputáveis.
O impulso legislativo concretiza-se em três artigos, definindo o primeiro o objeto, o segundo as alterações a
introduzir na ordem jurídica e o terceiro a sua entrada em vigor.
5) De acordo com os autores do Projeto de Lei n.º 808/XIV/2.ª (PS), depois de o século XX ter sido marcado
pelo aprofundamento dos direitos sociais e laborais, o século XXI revelou a necessidade de articulação entre
este movimento e os avanços tecnológicos. Donde, afirmam pretender uma regulação mais concreta do
teletrabalho, em virtude também da sua generalização durante este período pandémico, mas não deixando de
mencionar o enquadramento já existente a este respeito, que identificam como uma oportunidade para todos,
não estando, porém, isento de riscos, tal como demonstrado por alguns dos documentos citados.
Por conseguinte, depois de salvaguardarem a negociação coletiva como a sede preferencial para a
determinação das condições deste regime, exemplificando com a decisão sobre os subsídios de alimentação,
transporte, e outros, assumem a opção legislativa de regulamentação complementar ao Código do Trabalho,
sintetizando muitas das soluções aventadas em seis categorias, a saber: implementação; direção/supervisão do
trabalho; deveres específicos das partes; tempos de trabalho e de descanso; igualdade de tratamento; trabalho
digital no domicílio economicamente dependente.
Ao contrário das demais iniciativas em apreço, o projeto de lei sub judice integra um diploma autónomo
perante a legislação já existente, composto por 22 (vinte e dois) artigos, e sem prejuízo das diversas remissões
para o Código do Trabalho aí plasmadas.
6) Os três Deputados do Grupo Parlamentar (GP) do PAN, na qualidade de subscritores do projeto de lei n.º
811/XIV/2.ª, descrevem à partida as vantagens, inclusive ambientais, decorrentes da implementação do
teletrabalho, contrapondo, contudo, a sua consagração legal desde 2003 à reduzida adesão verificada até à
crise sanitária da COVID-19. De seguida, atestam que a generalização desta figura corroborou os aspetos
positivos já antevistos, sem, todavia, deixar de evidenciar algumas consequências nocivas, pelo que advogam
a imperatividade de alterar o Código do Trabalho, face à reduzida dinâmica que atribuem, nesta matéria, à
contratação coletiva.
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Assim sendo, e recuperando as propostas apresentadas pelo GP do PAN sobre este assunto na
especialidade dos Orçamentos do Estado para 2020 e 2021, apresentam um conjunto de medidas, asseverando
«seguir de perto as conclusões constantes do Livro Verde para o Futuro do Trabalho em Portugal». De facto, é
proposta: uma nova modalidade de trabalho à distância, «o regime de trabalho flexível»; a ampliação das
situações em que o trabalhador pode requerer o trabalho à distância; a clarificação de outros direitos do
trabalhador, mormente pecuniários; a separação clara entre vida familiar e vida profissional; outras medidas,
que visam prevenir os riscos de isolamento e os riscos psicossociais associados ao trabalho à distância; a
clarificação que os trabalhadores abrangidos pela Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas podem exercer
as suas funções em teletrabalho nos mesmos casos que os do setor privado; a simplificação do direito à
reparação em caso de acidentes de trabalho no domicílio; no seguimento do supracitado Livro Verde, a
aprovação pelo Governo de um guia de boas práticas para o trabalho à distância durante o ano de 2021.
A iniciativa em análise estrutura-se em sete artigos, refletindo o artigo 1.º o objeto, os artigos 2.º a 5.º as
mudanças equacionadas no ordenamento jurídico, o artigo 6.º o referido «Guia de boas práticas» e o artigo 7.º
a correspondente entrada em vigor.
• Enquadramento jurídico nacional
O regime de teletrabalho foi objeto de regulamentação legal pela primeira vez no ordenamento jurídico interno
através do anterior Código do Trabalho2 (CT2003), aprovado pela Lei n.º 99/2003, de 27 de agosto, cujos artigos
233.º a 243.º a ele se dedicavam especificamente. Com o CT2003 assistiu-se a uma grande reforma da
legislação laboral, à qual estiveram subjacentes, desde logo, preocupações com novas formas de trabalho, como
o teletrabalho.
O CT2003 teve em conta as especificidades existentes no teletrabalho, o qual regulamentou quer a
sistematização e alinhamento, quer o conteúdo do Acordo Quadro Europeu sobre o Teletrabalho3. Em 2002, foi
estabelecido o Acordo «onde se destacam disposições sobre (i) atribuição aos teletrabalhadores de proteção
semelhante à dos trabalhadores que exercem a sua atividade nas instalações do empregador; (ii)
regulamentação das suas condições de trabalho, a saúde e segurança, a formação, os direitos coletivos; (iii) e
consagração de dois princípios solenes – o princípio da reversibilidade e o do caráter voluntário do teletrabalho.
Em consonância com as principais orientações do Acordo-Quadro Europeu sobre o Teletrabalho, Portugal
estabeleceu o regime jurídico (inicialmente apenas para o sector privado) do teletrabalho tendo sido o primeiro
país a nível europeu a fazê-lo4».
Atualmente, o regime de teletrabalho está regulado no Código do Trabalho5 (CT2009), aprovado pela Lei n.º
7/2009, de 12 de fevereiro6, na Subsecção V (Teletrabalho), da Secção IX(Modalidades de contrato de trabalho),
do Capítulo I (Disposições gerais), do Título II (Contrato de trabalho), desenvolvido nos seus artigos 165.º a
171.º
O teletrabalho consiste na prestação laboral realizada com subordinação jurídica, habitualmente fora da
empresa e através do recurso a tecnologias de informação e de comunicação (artigo 165.º). O legislador
preocupou-se em indicar, por escrito, os elementos essenciais do contrato, nos termos previstos no artigo 166.º
Da redação dos n.os 1 e 6 resulta que o trabalhador pode ser contratado ab initio para prestar o seu trabalho em
regime de teletrabalho, como poderão as partes, no decorrer da vigência de um contrato de trabalho, acordar
na transmissão do trabalhador para este regime, como inversamente, passando o trabalhador a desempenhar
o seu trabalho em teletrabalho, quando antes não era este o regime da prestação. O n.º 6 admite que o regime
2 https://db.datajuris.pt/pdfs/codigos/ctrabalho.pdf. 3 Cfr.https://osha.europa.eu/pt/legislation/guidelines/oshinfo_2001
O Acordo-Quadro Europeu sobre o Teletrabalho, consagrado em 2002, entre a confederação sindical e as confederações patronais (UNICE/UEAPME e ECPE) estabelece, à escala europeia, um quadro geral para as condições de trabalho dos teletrabalhadores. Atribui a estes a mesma proteção global que aos trabalhadores que exercem as suas atividades nas instalações da empresa e destaca sete domínios-
chave em que as especificidades do teletrabalho devem ser tomadas em conta. 4 https://www.dgert.gov.pt/wp-content/uploads/2020/10/DGERT-Teletrabalho-em-FOCO-1-de-2020.pdf 5 Diploma consolidado retirado do sítio na Internet do Diário da República Eletrónico. Todas as referências legislativas são feitas para o
portal oficial do Diário da República Eletrónico, salvo indicação em contrário. 6 Retificada pela Declaração de Retificação n.º 21/2009, de 18 de março, alterada pelas Leis n.os 105/2009, de 14 de setembro, 53/2011, de 14 de outubro, 23/2012, de 25 de junho, 47/2012, de 29 de agosto, 69/2013, de 30 de agosto, 27/2014, de 8 de maio, 55/2014, de 25 de
agosto, 28/2015, de 14 de abril, 120/2015, de 1 de setembro, 8/2016, de 1 de abril, 28/2016, de 23 de agosto, 73/2017, de 16 de agosto, 14/2018, de 19 de março, 90/2019, de 4 de setembro, 93/2019, de 4 de setembro e 18/2021, de 8 de abril.
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de teletrabalho vigore apenas por período determinado, em detrimento de ser celebrado a título definitivo. Não
se estabelece nenhuma limitação ao prazo máximo durante o qual a prestação de trabalho será realizada em
teletrabalho. Contudo, quando se trate de trabalhador anteriormente vinculado ao empregador, vigora uma
restrição quanto ao prazo máximo de duração do regime de teletrabalho, de três anos, ou com o prazo
estabelecido em instrumento de regulamentação coletiva do trabalho7 (pode estabelecer um prazo inferior a três
anos ou em alternativa superior a três anos), conforme previsto no n.º 1 do artigo 167.º. Quando o trabalhador
tenha sido inicialmente contratado em regime de teletrabalho, não há qualquer limite para que a prestação se
mantenha neste regime, sendo que quando se trate de trabalhador admitido para prestar o seu trabalho no
regime geral e que posteriormente acorda em fazê-lo em teletrabalho, a aplicação deste último será sempre
temporária.
O contrato para a prestação subordinada de teletrabalho está sujeito a forma escrita (n.º 5 do artigo 166.º).
A alínea c) do n.º 5 exige que o contrato para a prestação subordinada de teletrabalho contenha a indicação do
período normal de trabalho. O período normal de trabalho corresponde ao tempo de trabalho que o trabalhador
se obriga a prestar, medido em número de horas por dia e por semana (artigo 198.º). Os limites máximos do
período normal de trabalho (artigo 203.º) no regime de teletrabalho são os mesmos que vigoram para os
trabalhadores que não prestam o seu trabalho nesta modalidade (n.º 1 do artigo 169.º). Por se encontrar sujeito
aos mesmos deveres, o trabalhador em regime de teletrabalho pode prestar trabalho suplementar, previsto nos
artigos 226.º a 231.º
Por determinação do n.º 1 do artigo 203.º, o período normal de trabalho não pode exceder oito horas por dia
e quarenta horas por semana. Acresce que, o trabalhador em regime de teletrabalho pode beneficiar de isenção
de horário de trabalho, mediante acordo escrito (n.º 1 do artigo 218.º).
O artigo 199.º determina que todo o tempo que não seja tempo de trabalho é tempo de descanso, ou seja, é
tempo de que o trabalhador pode despender para repousar. O descanso constitui um direito constitucionalmente
reconhecido, nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 59.º da Constituição da República Portuguesa (CRP),
que estabelece que «Todos os trabalhadores, sem distinção de idade, sexo, raça, cidadania, território de origem,
religião, convicções políticas ou ideológicas, têm direito ao repouso e aos lazeres, a um limite máximo da jornada
de trabalho, ao descanso semanal e a férias periódicas pagas».
Por sua vez, a alínea e) do n.º 5 do citado artigo 166.º prevê que o contrato para prestação subordinada de
teletrabalho contenha a indicação de quem é o proprietário dos instrumentos de trabalho, bem como de quem é
a responsabilidade pela respetiva instalação e manutenção, e ainda a quem pertence a responsabilidade pelo
pagamento das despesas de consumo e utilização dos instrumentos de trabalho. Neste sentido, o legislador
consagrou no n.º 1 do artigo 168.º que na falta de estipulação no contrato, presume-se que os instrumentos de
trabalho respeitantes a tecnologias de informação e de comunicação utilizados pelo trabalhador pertencem ao
empregador, que deve assegurar a respetiva instalação e manutenção e o pagamento das inerentes despesas.
Por força do princípio da igualdade, o trabalhador em regime de teletrabalho beneficia dos mesmos direitos,
e encontra-se sujeito aos mesmos deveres dos trabalhadores do regime geral, nomeadamente no que se refere
a formação e promoção ou carreira profissional, limites do período normal de trabalho e outras condições de
trabalho, segurança e saúde no trabalho e reparação de danos emergentes de acidente de trabalho ou doença
profissional; no que diz respeito à formação profissional, o empregador deve proporcionar ao trabalhador,
formação adequada sobre a utilização de tecnologias de informação e comunicação inerentes ao exercício da
respetiva atividade (artigo 169.º).
O empregador tem o dever de respeitar a privacidade do trabalhador e os tempos de descanso e de repouso,
bem como proporcionar-lhe boas condições de trabalho (n.º 1 do artigo 170.º). No domínio da participação
coletiva, o n.º 1 do artigo 171.º estabelece que o trabalhador em regime de teletrabalho integra o número de
trabalhadores da empresa para efeitos relativos a estruturas de representação coletiva, podendo candidatar-se
a essas estruturas; nos termos do n.º 3 do mesmo artigo, as estruturas de representação coletiva dos
trabalhadores têm direito, no âmbito da respetiva atividade, de utilizar os instrumentos de trabalho para
comunicar com o trabalhador em regime de teletrabalho, nomeadamente divulgando informações a que se refere
o n.º 1 do artigo 465.º
7 Pode ser regulado por instrumento de regulamentação coletiva do trabalho, no âmbito do regime de teletrabalho previsto no Código do
Trabalho: direito ao exercício da atividade em regime de teletrabalho para trabalhadores com filhos com idade superior a 3 anos; estipulação de prazo de duração de vigência de contrato de teletrabalho por tempo superior a 3 anos; regras de alternância ou intermitência entre teletrabalho e trabalho presencial; concretização de regras de respeito pela privacidade do trabalhador e os tempos de descanso, e de
repouso da família deste; outras regras em sentido mais favorável para o trabalhador do que as previstas no Código do Trabalho.
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O regime de teletrabalho previsto no Código do Trabalho é aplicável aos trabalhadores titulares de um vínculo
de emprego público, nos termos do artigo 68.º da Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, que aprova a Lei Geral do
Trabalho em Funções Pública.
As novas tecnologias de informação e comunicação (NTIC) têm vindo a introduzir várias mudanças à forma
como, quando e onde o trabalho é prestado. Com efeito, os equipamentos informáticos e de comunicação (por
exemplo, computadores portáteis, smartphones, tablets) têm sido usados de forma exponencial, e alterado a
forma como muitos trabalhadores se relacionam com o trabalho. Sucede, contudo, que estes novos recursos
tecnológicos que obviamente facilitam o dia a dia das empresas e dos trabalhadores, também levantam uma
questão importante, relacionada com a limitação dos tempos de trabalho. Estas novas tecnologias, se não forem
geridas de forma adequada, podem dificultar a distinção entre tempo de trabalho e tempo de descanso. É aqui
que se levanta a questão do chamado «direito à desconexão» do trabalhador, ou seja, o direito dos trabalhadores
a não serem incomodados na sua vida privada, nos seus tempos de repouso e lazer, o direito a estarem
desligados do trabalho.
O atual Código do Trabalho consagrou no seu artigo 10.º as situações equiparadas a contratos de trabalho,
a que naturalmente se subsume a prestação de trabalho no domicílio, determinando a necessidade de se
proceder à regulamentação do trabalho no domicílio, em diploma específico. Assim, foi aprovada a Lei n.º
101/2009, de 8 de setembro8, que estabelece o regime jurídico do trabalho no domicílio. Este diploma, que
regula a prestação de atividade, sem subordinação jurídica, no domicílio ou em instalação do trabalhador, prevê
expressamente que os encargos do trabalhador inerentes ao exercício da atividade, nomeadamente relativos a
energia, água, comunicações, aquisição e manutenção de equipamentos, são encargos do beneficiário da
atividade e devem ser atendidos na determinação da remuneração do trabalho no domicílio. «O beneficiário da
atividade deve respeitar a privacidade do trabalhador no domicílio e os tempos de descanso e de repouso do
agregado familiar», apenas pode «visitar o local de trabalho para controlo da atividade laboral do trabalhador e
do respeito das regras de segurança e saúde, nomeadamente no que se refere à utilização e funcionamento
dos equipamentos, em dia normal de trabalho, entre as 9 e as 19 horas, no espaço físico onde é exercida a
atividade», sendo que «deve informar o trabalhador da visita ao local de trabalho com antecedência mínima de
vinte e quatro horas».
O trabalhador no domicílio é abrangido pelos regimes jurídicos relativos à segurança e saúde no trabalho e
a acidentes de trabalho e doenças profissionais, assumindo para o efeito o beneficiário da atividade a posição
de empregador. Neste domínio, a Lei n.º 98/2009, de 4 de setembro9, na sua redação atual, regulamenta o
regime de reparação de acidentes de trabalho e de doenças profissionais, incluindo a reabilitação e reintegração
profissionais, nos termos do artigo 284.º do Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro.
A presente lei considera «acidente de trabalho aquele que se verifique no local10 e no tempo de trabalho11 e
produza direta ou indiretamente lesão corporal, perturbação funcional ou doença de que resulte redução na
capacidade de trabalho ou de ganho ou a morte» (n.º 1 do artigo 8.º).
O empregador deve assegurar aos trabalhadores condições de segurança e saúde em todos os aspetos
relacionados com o trabalho, aplicando as medidas necessárias tendo em conta os princípios gerais de
prevenção e riscos profissionais12, em conformidade com a Lei n.º 102/2009, de 10 de setembro13, na sua
redação atual, que regula o regime jurídico da promoção da segurança e saúde no trabalho. Na aplicação das
medidas de prevenção, o empregador deve mobilizar os meios necessários, nomeadamente nos domínios da
prevenção técnica, da formação e informação. Neste quadro, foi aprovado o Decreto-Lei n.º 349/93, de 1 de
outubro, alterado pela Lei n.º 113/99, de 3 de agosto, que transpôs para a ordem jurídica interna a Diretiva
90/270/CEE, do Conselho, de 29 de maio, relativa às prescrições mínimas de segurança e de saúde respeitantes
8 Trabalhos preparatórios. 9 Trabalhos preparatórios. 10 É definido «local de trabalho» todo o lugar em que o trabalhador se encontra ou deva dirigir-se em virtude do seu trabalho e em que esteja, direta ou indiretamente, sujeito ao controlo do empregador.
«Tempo de trabalho além do período normal de trabalho» o que precede o seu início, em atos de preparação ou com ele relacionados, e o que se lhe segue, em atos também com ele relacionados, e ainda as interrupções normais ou forçosas de trabalho. 11 Considera-se «Tempo de trabalho além do período normal de trabalho» o que precede o seu início, em atos de preparação ou com ele
relacionados, e o que se lhe segue, em atos também com ele relacionados, e ainda as interrupções normais ou forçosas de trabalho. 12 Para efeitos da Lei n.º 102/2009, de 10 de setembro, entende-se por «prevenção» o conjunto de políticas e programas públicos, bem como disposições ou medidas tomadas ou previstas no licenciamento e em todas as fases de atividade da empresa, do estabelecimento ou
do serviço, que visem eliminar ou diminuir os riscos profissionais a que estão potencialmente expostos os trabalhadores. 13 Trabalhos preparatórios.
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ao trabalho com equipamentos dotados de visor14. O empregador tem a obrigação de informar os trabalhadores
sobre todas as medidas tomadas que digam respeito à sua segurança e saúde na utilização de equipamentos
dotados de visor. Nesse sentido, antes do início da atividade, ou quando ocorram mudanças no posto de
trabalho15, os trabalhadores devem receber a formação adequada sobre a utilização dos equipamentos dotados
de visor.
Cabe à Autoridade para as Condições do Trabalho (ACT)16 fiscalizar o cumprimento das disposições legais,
regulamentares e convencionais respeitantes às relações de trabalho, incluindo a legislação relativa à segurança
e saúde no trabalho, bem como a promoção de políticas de prevenção dos riscos profissionais, quer no âmbito
das relações laborais privadas, quer no âmbito da Administração Pública, nos termos do disposto no artigo 11.º
do Decreto-Lei n.º 167-C/2013, de 31 de dezembro, na sua redação atual, que aprova a Lei Orgânica do
Ministério da Solidariedade, Emprego e Segurança Social e do Decreto Regulamentar n.º 47/2012, de 31 de
julho, que aprova a orgânica da Autoridade para as Condições do Trabalho.
Em matéria da conciliação entre a vida profissional e a vida familiar, a Diretiva (UE) 2019/1158, do Parlamento
Europeu e do Conselho, de 20 de junho de 201917, estabelece requisitos mínimos destinados a alcançar a
igualdade entre homens e mulheres quanto às oportunidades no mercado de trabalho e ao tratamento no
trabalho, facilitando a conciliação entre a vida profissional e a vida familiar dos trabalhadores que são
progenitores ou cuidadores. Para esse efeito, a presente diretiva prevê direitos individuais relacionados com a
licença de paternidade, a licença parental e a licença de cuidador, bem como os regimes de trabalho flexíveis18
(nomeadamente a utilização de regimes de teletrabalho) dos trabalhadores que são progenitores ou cuidadores.
A Diretiva 2019/1158 estabelece que «os Estados-Membros devem tomar as medidas necessárias para
garantir que os trabalhadores, com filhos até uma determinada idade, de pelo menos oito anos, e os cuidadores
tenham o direito de solicitar regimes de trabalho flexíveis», cabendo aos empregadores o dever de tomar «em
consideração e atender esses pedidos de regimes de trabalho flexíveis (…) num prazo razoável», e o
«trabalhador deve também ter o direito de solicitar o regresso ao ritmo de trabalho original antes do termo do
período acordado, sempre que uma alteração das circunstâncias o justificar».
No atual contexto de confinamento devido à pandemia da doença COVID-19, muitos trabalhadores foram
obrigados a trabalhar em casa a tempo inteiro para reduzir o risco de contrair o vírus. Esta é uma nova realidade
que pode afetar a nossa saúde física e psicológica. Neste contexto, o Decreto n.º 2-A/2020, de 20 de março19,
determinou a obrigatoriedade de recurso ao regime do teletrabalho, independentemente do vínculo laboral,
sempre que as funções em causa o permitam (artigo 6.º). Esta obrigatoriedade vigorou para a generalidade das
pessoas entre 20 de março e o dia 1 de junho de 2020. E a partir dessa data, manteve-se obrigatório quando
requerido pelo trabalhador, independentemente do vínculo laboral, sempre que as funções em causa o
permitam, nas seguintes situações:
• O trabalhador, mediante certificação médica, se encontre abrangido pelo regime excecional de proteção
de imunodeprimidos e doentes crónicos, nos termos do artigo 25.º-A do Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 10 de
março, na sua redação atual;
14 Para efeitos do Decreto-Lei n.º 349/93, de 1 de outubro, entende-se por «visor – um ecrã alfanumérico ou gráfico, seja qual for o processo
de representação visual utilizado». 15 Para efeitos do Decreto-Lei n.º 349/93, de 1 de outubro, entende-se por «Posto de trabalho – o conjunto constituído por um equipamento dotado de visor, eventualmente munido de um teclado ou de um dispositivo de introdução de dados e ou de software que assegure a
interface homem/máquina, por acessórios opcionais, por equipamento anexo, incluindo a unidade de disquetes, por um telefone, por um modem, por uma impressora, por um suporte para documentos, por uma cadeira e por uma mesa ou superfície de trabalho, bem como pelas suas condições ambientais». 16 A Lei n.º 105/2009, de 14 de setembro que regulamenta e altera o atual Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, determina que o serviço com competência inspetiva do ministério responsável pela área laboral é a Autoridade para as Condições do Trabalho. 17 Relativa à conciliação entre a vida profissional e a vida familiar dos progenitores e cuidadores e que revoga a Diretiva 2010/18/UE do Conselho, aplicável a todos os trabalhadores, homens e mulheres, com um contrato de trabalho ou outra relação de trabalho conforme definido pela legislação, convenções coletivas e práticas nacionais em vigor em cada Estado-Membro.
Portugal ainda não transpôs para a ordem jurídica interna esta Diretiva, sendo que o prazo fixado é até 02/08/2022. 18 Para efeitos da presente Diretiva, entende-se por «Regimes de trabalho flexíveis», a faculdade de os trabalhadores adaptarem os seus ritmos de trabalho, nomeadamente pela utilização de regimes de teletrabalho, horários de trabalho flexíveis ou uma redução das horas de
trabalho. 19 Regulamenta a aplicação do estado de emergência decretado pelo Presidente da República. Este Decreto foi revogado pelo Decreto n.º 2-B/2020, de 2 de abril, que regulamenta a prorrogação do estado de emergência decretado pelo Presidente da República, que igualmente
estabelece a obrigatoriedade de recurso ao regime do teletrabalho, independentemente do vínculo laboral, sempre que as funções em causa o permitam. Consequentemente, o referido Decreto n.º 2-B/2020, foi revogado pelo Decreto n.º 2-C/2020, de 17 de abril, que também vem estabelecer a obrigatoriedade de recurso ao regime do teletrabalho, independentemente do vínculo laboral, sempre que as funções em
causa o permitam.
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• O trabalhador seja portador de deficiência, com grau de incapacidade igual ou superior a 60%;
• É ainda obrigatória a adoção do regime de teletrabalho quando os espaços físicos e a organização do
trabalho não permitam o cumprimento das orientações da Direção-Geral da Saúde (DGS) e da ACT sobre a
matéria, na estrita medida do necessário.
Posteriormente, a Resolução do Conselho de Ministros n.º 70-A/2020, de 11 de setembro20, alterada pela
Resolução do Conselho de Ministros n.º 81/2000, de 29 de setembro, veio declarar a situação de contingência
no âmbito da pandemia da doença COVID-19, identificando como medidas de prevenção e mitigação dos riscos
de contágio a manutenção das situações de obrigatoriedade de teletrabalho já anteriormente provisoriamente
previstas, e ainda, com vista à redução do contágio, instituiu a preferência pelo recurso ao regime de teletrabalho
nas empresas com 50 ou mais trabalhadores nas áreas em que a situação epidemiológica o justifique, sempre
que a natureza da atividade o permita, cujo regime veio a ser concretizado pelo Decreto-Lei n.º 79-A/2020, de 1
de outubro, na sua redação atual, que estabelece um regime excecional e transitório de reorganização do
trabalho e de minimização de riscos de transmissão da infeção da doença COVID-19 no âmbito das relações
laborais. Consequentemente, com a publicação do Decreto-Lei n.º 25-A/2021, de 30 de março, foi prorrogada,
até 31 de dezembro de 2021, a vigência do citado Decreto-Lei n.º 79-A/2020, de 1 de outubro, na sua redação
atual.
A Ministra do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social, Ana Mendes Godinho, apresentou na reunião da
Comissão Permanente de Concertação Social, no passado dia 31 de março, uma proposta para o Livro Verde
sobre o Futuro do Trabalho21. Nesta proposta estão descritas as bases para o enquadramento legal defendido
pelo Governo para regular as relações laborais, tendo em conta as enormes mudanças que o mercado de
trabalho tem vindo a sofrer.
A Ministra sublinhou que o documento não é apenas «uma proposta de regulamentação» e que o Governo
irá procurar o consenso para as iniciativas legislativas que assumirá na sequência do seu debate, referindo
também ao documento «como uma forma de estabelecer as prioridades do que tem de ser feito nas áreas
consideradas estratégicas, como a digital, a de inteligência artificial, a ambiental e a social». O tema vai continuar
em debate nos próximos meses, até porque o Livro passará em maio à discussão pública.
No âmbito da pandemia da doença COVID-19, o regime do teletrabalho ganhou uma importância exponencial
como instrumento de organização do trabalho fundamental para evitar o risco de contágio. Vários estudos têm
salientado os efeitos do teletrabalho no confinamento. O estudo do CoLABOR, intitulado «Trabalho e
Desigualdades no Grande Confinamento22», refere que as condições de implementação de teletrabalho
suscitam tensões no modo de organização do trabalho, que vão para além da difícil gestão de espaços comuns
de trabalho, e de vida familiar, incluindo também a própria gestão de tempos de trabalho e de novas dinâmicas
colaborativas que o teletrabalho veio impor. As condições habitacionais são um dos aspetos negativos. Em
muitos casos, a disponibilidade de espaço, em tempos em que toda a família se mantém em casa, é desde logo
uma limitação a que se junta a existência de equipamento básico adequado.
Outros estudos também descrevem as desvantagens para o teletrabalhador, tais como o isolamento; a
diminuição da capacidade de interação social; a dificuldade em criar um ambiente de trabalho, devido, desde
logo, às distrações existentes no domicílio; a dificuldade em separar a vida profissional da vida pessoal.
Importa mencionar que existem benefícios para o trabalhador em regime de teletrabalho, por exemplo a
poupança de tempo, nomeadamente devido à eliminação/redução das deslocações; a poupança de dinheiro,
por exemplo em transportes e em vestuário; redução do stress em virtude da eliminação/redução das
deslocações e da menor exposição a vírus, os quais tendem a proliferar em ambientes com grande número de
pessoas; uma maior flexibilidade temporal e espacial; um maior equilíbrio entre a vida profissional e a vida
pessoal.
O comunicado emitido pelo Parlamento Europeu23 revela que «desde o início da pandemia de COVID-19, o
teletrabalho aumentou quase 30%». Este número deverá permanecer elevado ou inclusivamente aumentar.
20 Revogada, posteriormente, pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 88-A/2020, de 14 de outubro, que por sua vez, esta foi revogada pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 92-A/2020, de 2 de novembro. 21 https://www.portugal.gov.pt/pt/gc22/comunicacao/noticia?i=livro-verde-e-um-investimento-estrutural-na-agenda-do-trabalho-digno 22 Estudo elaborado por uma equipa do CoLABOR (Laboratório Colaborativo para o Trabalho, Emprego e Proteção Social), «realiza uma primeira análise aos impactos verificados e estimados da COVID-19 no mercado de trabalho português, assim como à forma como a
sociedade está a experimentar a crise causada pelo coronavírus, do ponto de vista dos rendimentos e da transição para o teletrabalho». 23 https://www.europarl.europa.eu/news/pt/headlines/society/20210121STO96103/parlamento-quer-garantir-o-direito-a-desligar-se-do-trabalho
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Estudos realizados pela Eurofound demonstram que as pessoas que trabalham regularmente em casa têm mais
do dobro da probabilidade de ultrapassar o limite máximo de 48 horas de trabalho semanais, em comparação
com as que trabalham nas instalações do empregador. Quase 30% das pessoas que trabalham em casa afirmam
trabalhar durante o tempo livre todos os dias ou várias vezes por semana, em comparação com menos de 5%
das que trabalham num contexto de trabalho em escritórios.
Com o surgimento da pandemia provocada pela doença COVID-19 e a par do que sucedeu em todas as
áreas de atividade social e económica, também na administração pública «procurou proceder a uma adaptação
dos modelos de organização do trabalho, de modo a enfrentar um conjunto de novos desafios que surgiram com
uma velocidade e uma exigência de resposta sem precedentes». Neste âmbito, foi publicado o estudo intitulado
«A adaptação dos modelos da organização do trabalho na Administração Pública Central durante a pandemia
COVID-19: dificuldades e oportunidades», da Direção-Geral da Administração e do Emprego Público
(DGAEP)24, que menciona que «a maioria dos dirigentes superiores considera que o teletrabalho dá um
contributo globalmente positivo para a conciliação da vida pessoal, familiar e profissional. Mais de metade dos
dirigentes intermédios e trabalhadores diz haver um efeito positivo na conciliação da vida profissional, familiar e
pessoal e mais de 70% indica também o tempo poupado em deslocações como uma vantagem do teletrabalho».
Realça-se que «o teletrabalho não põe em causa a motivação dos trabalhadores e que a qualidade do trabalho
não sai prejudicada em função de o trabalhador estar ou não no seu local de trabalho: cerca de metade dos
dirigentes intermédios e trabalhadores diz que não é o facto de trabalharem presencialmente ou a partir de casa
que os deixa mais ou menos motivados e cerca de 39% afirma sentir-se mais ou muito mais motivado quando
está a trabalhar a partir de casa».
O estudo incidiu também sobre os modelos e perspetivas futuras do teletrabalho na Administração Pública
central, «sendo que a grande maioria dos dirigentes (87%) considera ser este o momento indicado para proceder
à revisão global dos modelos de organização do trabalho e uma boa parte (65%) afirma poder desempenhar a
sua atividade profissional sempre ou quase sempre fora do local de trabalho».
Segundo os dados revelados pelo INE25, no segundo trimestre de 2020, verificou-se que o número de
trabalhadores em teletrabalho atingiu 23,1%, abrangeu mais de um milhão de trabalhadores que utilizaram
tecnologias de informação e comunicação (TIC), a partir de casa.
O Instituto Nacional de Estatística (INE) e o Banco de Portugal (BdP) lançaram o Inquérito Rápido e
Excecional às Empresas – COVID-1926, referente à 1.ª quinzena de julho de 2020, com o objetivo de identificar
alguns dos principais efeitos da pandemia da doença COVID-19 na atividade das empresas, baseando-se num
questionário de resposta rápida. Assim, 37% das empresas que responderam tinham pessoas em teletrabalho
na primeira quinzena de julho (-10 p.p. face à quinzena anterior), sendo que apenas 7% tinham mais de 75% do
pessoal ao serviço efetivamente a trabalhar nesse regime; e 38% das empresas reportaram a existência de
pessoal a trabalhar com presença alternada nas suas instalações devido à pandemia (- 6 p.p. face à quinzena
anterior).
Considerando o agravamento das condições de emergência sanitária, o Instituto Nacional de Estatística (INE)
e o Banco de Portugal (BdP) decidiram realizar mais uma edição do Inquérito Rápido e Excecional às Empresas–
COVID-1927: acompanhamento do impacto da pandemia nas empresas (novembro de 2020), respeitante às
alterações permanentes na forma de trabalhar das empresas motivadas pela pandemia, em que 31% das
empresas revelaram ser muito provável o uso mais intensivo do teletrabalho.
II. Enquadramento parlamentar
• Iniciativas pendentes (iniciativas legislativas e petições)
Tal como os projetos de lei aqui em apreço, serão igualmente discutidas na reunião plenária de quarta-feira,
5 de maio, as seguintes iniciativas sobre assunto idêntico ou conexo:
24 Este estudo «pretendeu avaliar como se efetuou a adaptação dos modelos de organização do trabalho na Administração Pública Central durante a pandemia COVID-19, assim como salientar as principais dificuldades e oportunidades percecionadas pelos dirigentes e trabalhadores. Para tal, procedeu-se à recolha das perceções de dirigentes superiores (através de entrevistas) e de dirigentes intermédios
e trabalhadores (através de inquéritos)». 25 https://www.ine.pt/xportal/xmain?xpid=INE&xpgid=ine_destaques&DESTAQUESdest_boui=445841978&DESTAQUESmodo=2 26 https://www.ine.pt/xportal/xmain?xpid=INE&xpgid=ine_destaques&DESTAQUESdest_boui=442426360&DESTAQUESmodo=2 27 https://www.bportugal.pt/sites/default/files/anexos/documentos-relacionados/iree_20201126.pdf
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– Projeto de Lei n.º 535/XIV/2.ª (PAN) – Consagra o direito de desconexão profissional, procedendo à décima
sexta alteração ao Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro;
– Projeto de Lei n.º 790/XIV/2.ª (Deputada não inscrita Cristina Rodrigues) – Garante o direito dos
trabalhadores à desconexão profissional;
– Projeto de Lei n.º 797/XIV/2.ª (CDS-PP) – Consagra o Direito ao Desligamento, procede à décima sétima
alteração à Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, que aprova o Código do Trabalho;
– Projeto de Lei n.º 812/XIV/2.ª (PSD) – Altera o regime jurídico-laboral do teletrabalho (décima nona
alteração ao Código do Trabalho e primeira alteração da Lei n.º 98/2009, de 4 de setembro, que regulamenta o
regime de reparação de acidentes de trabalho e de doenças profissionais);
– Projeto de Resolução n.º 1222/XIV/2.ª (PSD) – Recomenda ao Governo que promova um amplo debate
com os parceiros sociais com vista à celebração de um Acordo de Concertação Social sobre as matérias
relativas ao futuro do trabalho, designadamente sobre as matérias do teletrabalho e do trabalho dos nómadas
digitais.
Baixaram igualmente à 10.ª Comissão sobre esta matéria os seguintes projetos de resolução, que não se
encontram agendados para a sobredita reunião plenária:
– Projeto de Resolução n.º 1150/XIV/2.ª (CH) – Pelo pagamento das despesas de internet e telefone aos
trabalhadores do Estado em teletrabalho;
– Projeto de Resolução n.º 1228/XIV/2.ª (PAN) – Recomenda ao Governo que negoceie no quadro da
Comissão Permanente de Concertação Social a criação de incentivo à adoção de mecanismos de trabalho à
distância.
Destarte, foram ainda apresentados na presente Sessão Legislativa os requerimentos de Apreciação
Parlamentar n.os 45/XIV/2.ª (PSD), 46/XIV/2.ª (PCP) e 47/XIV/2.ª (PSD, CDS-PP, IL, Deputada não inscrita
Joacine Katar Moreira e Deputada não inscrita Cristina Rodrigues), sobre o Decreto-Lei n.º 25-A/2021, de 30 de
março, que «prorroga o regime excecional e transitório de reorganização do trabalho e de minimização de riscos
de transmissão da infeção da doença COVID-19 no âmbito das relações laborais».
Sobre a temática do teletrabalho, foi também apreciada pela CTSS na presente Legislatura a Petição n.º
198/XIV/2.ª – «Pela alteração do regime de teletrabalho e respetivos apoios sociais», subscrita por Bruno Miguel
Neves Simões e outros, num total de 186 assinaturas, cuja tramitação foi concluída a 24 de março do corrente,
com a aprovação do respetivo relatório final.
• Antecedentes parlamentares (iniciativas legislativas e petições)
Especificamente sobre o tema do teletrabalho, foram apresentadas, discutidas e rejeitadas na Legislatura
anterior as seguintes iniciativas:
– Projeto de Resolução n.º 291/XIII/1.ª (CDS-PP) – Recomenda ao Governo que regulamente o teletrabalho;
– Projeto de Resolução n.º 904/XIII/2.ª (CDS-PP) – Recomenda ao Governo que inicie, em sede de Comissão
Permanente da Concertação Social, um debate com vista a reconhecer e efetivar o direito ao desligamento dos
trabalhadores e a incluir novas situações admissíveis para o exercício do teletrabalho, bem como regulamentar
o exercício do teletrabalho na função pública.
Por outro lado, não se descortinou a existência de nenhuma petição sobre este assunto em Legislaturas
anteriores.
III. Apreciação dos requisitos formais
• Conformidade com os requisitos constitucionais, regimentais e formais
As iniciativas em apreciação são apresentadas, respetivamente, pelos Grupos Parlamentares do Bloco de
Esquerda (BE) e do Partido Comunista Português (PCP), pela Deputada não inscrita Cristina Rodrigues e pelos
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Grupos Parlamentares do Partido Ecologista «Os Verdes» (PEV), do Partidos Socialista (PS), e do partido
Pessoas-Animais-Natureza (PAN), ao abrigo e nos termos do n.º 1 do artigo 167.º da Constituição28 e do n.º 1
do artigo 119.º do Regimento da Assembleia da República (Regimento), que consagram o poder de iniciativa da
lei. Trata-se de um poder dos Deputados, por força do disposto na alínea b) do artigo 156.º da Constituição e b)
do n.º 1 do artigo 4.º do Regimento, bem como dos grupos parlamentares, por força do disposto na alínea g) do
n.º 2 do artigo 180.º da Constituição e da alínea f) do artigo 8.º do Regimento.
As iniciativas assumem a forma de projeto de lei, em conformidade com o disposto no n.º 2 do artigo 119.º
do Regimento, encontram-se redigidas sob a forma de artigos, têm uma designação que traduz sinteticamente
o seu objeto principal e são precedidas de uma breve exposição de motivos, pelo que cumprem os requisitos
formais previstos no n.º 1 do artigo 124.º do Regimento.
Observam igualmente os limites à admissão da iniciativa estabelecidos no n.º 1 do artigo 120.º do Regimento,
uma vez que parecem não infringir a Constituição ou os princípios nela consignados e definem concretamente
o sentido das modificações a introduzir na ordem legislativa.
Refira-se ainda que o disposto no n.º 1 do artigo 2.º do Projeto de Lei n.º 745/XIV/2.ª (BE) parece ser
redundante, tendo em conta que se trata de uma alteração ao Código do Trabalho, cujo universo de destinatários
já se encontra balizado pelo próprio âmbito de aplicação do Código e da alteração a que a iniciativa procede.
O Projeto de Lei n.º 745/XIV/2.ª (BE) deu entrada a 19 de março de 2021. Foi admitido a 22 de março, data
e baixou na generalidade à Comissão de Trabalho e Segurança Social (10.ª) por despacho de S. Ex.ª o
Presidente da Assembleia da República. Foi anunciado em 25 de março de 2021.
Já o Projeto de Lei n.º 765/XIV/2.ª (PCP) deu entrada a 26 de março de 2021. Foi admitido a 30 de março,
data em que baixou na generalidade à Comissão de Trabalho e Segurança Social (10.ª), por despacho de S.
Ex.ª o Presidente da Assembleia da República. Foi anunciado em 31 de março de 2021.
Por seu turno, o Projeto de Lei n.º 791/XIV/2.ª (Deputada não inscrita Cristina Rodrigues) deu entrada a 9 de
abril de 2021. Foi admitido a 13 de abril, data em que baixou na generalidade à Comissão de Trabalho e
Segurança Social (10.ª) por despacho de S. Ex.ª o Presidente da Assembleia da República. Foi anunciado em
14 de abril de 2021.
De seguida, o Projeto de Lei n.º 806/XIV/2.ª (PEV) deu entrada a 21 de abril de 2021. Foi admitido a 22 de
abril, data em que baixou na generalidade à Comissão de Trabalho e Segurança Social (10.ª) por despacho de
S. Ex.ª o Presidente da Assembleia da República. Foi anunciado em 28 de abril de 2021.
Finalmente, o Projeto de Lei n.º 808/XIV/2.ª (PS) deu entrada a 23 de abril de 2021, enquanto o Projeto de
Lei n.º 811/XIV/2.ª (PAN) deu entrada a 26 de abril de 2021. Ambos foram admitidos a 27 de abril, data em que
baixaram na generalidade à Comissão de Trabalho e Segurança Social (10.ª), por despacho de S. Ex.ª o
Presidente da Assembleia da República, sendo anunciados em 28 de abril de 2021.
A discussão na generalidade das iniciativas está agendada para a reunião plenária de 5 de maio de 2021.
Por se tratar de legislação de trabalho, foi promovida a apreciação pública das iniciativas nos termos da alínea
d) do n.º 5 do artigo 54.º, da alínea a) do n.º 2 do artigo 56.º da Constituição, do artigo 134.º do Regimento e dos
artigos 469.º a 475.º do Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, e também do
artigo 16.º da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas (LFTP), aprovada em anexo à Lei n.º 35/2014, de 20
de junho, no caso dos Projetos de Lei n.os 745/XIV/2.ª (BE) e 811/XIV/2.ª (PAN). A consulta do Projeto de Lei n.º
745/XIV/2.ª (BE) decorreu entre 29 de março e 28 de abril de 2021 [Separata n.º 48/XIV, de 29 de março de
2021], enquanto todas as outras se encontram ainda em curso, a saber: Projeto de Lei n.º 765/XIV/2.ª (PCP),
entre 7 de abril e 7 de maio de 2021 [Separata n.º 49/XIV, de 7 de abril de 2021]; Projeto de Lei n.º 791/XIV/2.ª
(Deputada não inscrita Cristina Rodrigues), entre 16 de abril e 6 de maio de 2021 [Separata n.º 51/XIV, de 16
de abril de 2021]; Projetos de Lei n.os 806/XIV/2.ª (PEV), 808/XIV/2.ª (PS) e 811/XIV/2.ª (PAN) – entre 30 de
abril e 20 de maio de 2021 [Separata n.º 53/XIV, de 30 de abril de 2021].
• Verificação do cumprimento da lei formulário
A lei formulário29 estabelece um conjunto de normas sobre a publicação, identificação e formulário dos
diplomas que são relevantes em caso de aprovação da presente iniciativa, pelo que deverá ser tida em conta
28 As ligações para a Constituição e para o Regimento são feitas para o portal oficial da Assembleia da República. 29 Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, alterada e republicada pela Lei n.º 43/2014, de 11 de julho, que estabelece um conjunto de normas
sobre a publicação, a identificação e o formulário dos diplomas.
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no decurso do processo da especialidade na Comissão e aquando da redação final.
Os títulos das presentes iniciativas legislativas traduzem sinteticamente o seu objeto, mostrando-se
conformes ao disposto no n.º 2 do artigo 7.º da lei formulário, embora, em caso de aprovação, possam ser objeto
de aperfeiçoamento formal, em sede de apreciação na especialidade ou em redação final.
De acordo com as regras de legística formal, o título de um ato de alteração deve referir o título do ato
alterado30.
Segundo o n.º 1 do artigo 6.º da lei formulário, «os diplomas que alterem outros devem indicar o número de
ordem da alteração introduzida e, caso tenha havido alterações anteriores, identificar aqueles diplomas que
procederam a essas alterações, ainda que incidam sobre outras normas».
Embora a exigência da indicação do número de ordem de alteração e da identificação dos diplomas que
procederam a alterações anteriores decorra da lei formulário, deve ter-se em conta que a mesma foi aprovada
e publicada num contexto de ausência de um Diário da República Eletrónico, sendo que, neste momento, o
mesmo é acessível universal e gratuitamente.
Assim, por motivos de segurança jurídica e para tentar manter uma redação simples e concisa, parece-nos
mais seguro e eficaz não colocar o número de ordem de alteração, nem o elenco de diplomas que procederam
a alterações, quando a mesma incida sobre códigos, «leis» ou «regimes gerais», «regimes jurídicos» ou atos
legislativos de estrutura semelhante.
Verificando-se a existência de várias iniciativas pendentes sobre a mesma matéria, seria preferível, por
motivos de segurança jurídica, que viesse a ser aprovado um texto único. Tendo em conta que a forma de
regular a mesma realidade é diferente entre as iniciativas, designadamente no que diz respeito à alteração de
diplomas atualmente em vigor, não se propõe, por ora, um título único que esteja de acordo com as regras de
legística supracitadas, devendo essa questão ser ponderada em sede de especialidade ou redação final.
Em caso de aprovação, as iniciativas em apreço revestirão a forma de lei, sendo objeto de publicação na 1.ª
série do Diário da República nos termos da alínea c) do n.º 2 do artigo 3.º da lei formulário.
No que respeita ao início de vigência: o Projeto de Lei n.º 745/XIV/2.ª (BE) estabelece, no seu artigo 6.º, que
a entrada em vigor ocorrerá 30 dias após o dia da sua publicação. Já os Projetos de Lei n.os 765/XIV/2.ª (PCP),
791/XIV/2.ª (Deputada não inscrita Cristina Rodrigues), 806/XIV/2.ª (PEV), 808/XIV/2.ª (PS) e 811/XIV/2.ª (PAN)
estabelecem, no último artigo de cada um, que a sua entrada em vigor ocorrerá no dia seguinte ao da sua
publicação.
Em sede de especialidade convém ter em conta, em caso de ser aprovado um texto único, esta discrepância
de datas e o cumprimento do no n.º 1 do artigo 2.º da lei formulário, segundo o qual: «Os atos legislativos (…)
entram em vigor no dia neles fixado, não podendo, em caso algum, o início da vigência verificar-se no próprio
dia da publicação».
Na presente fase do processo legislativo as iniciativas em apreço não nos parecem suscitar outras questões
em face da lei formulário.
IV. Análise de direito comparado
• Enquadramento no plano da União Europeia
A matéria respeitante ao direito do trabalho está prevista no Tratado sobre o Funcionamento da União
Europeia (TFUE)31, no título dedicado à política social, podendo ler-se no artigo 151.º que «a União e os Estados-
Membros (…) terão por objetivos a promoção do emprego, a melhoria das condições de vida e de trabalho (…)»,
mais se prevendo no n.º 1 do artigo 153.º que «a União apoiará e completará a ação dos Estados-Membros, no
domínios das condições de trabalho»[alínea b)]. Ao abrigo desta disposição legal, a União Europeia pode adotar
legislação que estabelece requisitos mínimos em matéria de condições de emprego e de trabalho, e de
informação e consulta dos trabalhadores.
O teletrabalho é regulado ao nível da União através do Acordo Europeu sobre o Teletrabalho32 33, adotado
em 2002. Este instrumento jurídico apresenta uma definição de teletrabalho (artigo 2.º) e estabelece as
30 DUARTE, David., [et al.] – Legística: perspectivas sobre a concepção e redacção de actos normativos. Coimbra: Almedina, 2002. P. 201 31 https://eur-lex.europa.eu/legal-content/PT/TXT/PDF/?uri=CELEX:12012E/TXT&from=EN. 32 Telework 2002_Framework Agreement – EN.pdf (etuc.org). 33 O acordo foi assinado entre a União Europeia e os parceiros sociais (UNICE, UEAPME, ETUC e CEEP).
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condições de trabalho dos trabalhadores em teletrabalho, prevendo que aqueles beneficiam dos mesmos
direitos que os trabalhadores que, em igual situação, prestam trabalho nas instalações dos empregadores, tais
como garantidos pela legislação aplicável e pelas convenções coletivas (artigo 4.º). Mais se prevê a
responsabilidade do empregador em garantir a saúde e segurança do trabalhador em teletrabalho (artigo 8.º).
No âmbito do desenvolvimento do teletrabalho, assumem especial importância a Diretiva 2003/88/CE34, do
Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de novembro de 2003, relativa a determinados aspetos da organização
do tempo de trabalho, que instituiu os limites do horário semanal e os períodos de descanso diário, e a Diretiva
(UE) 2019/115835, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de junho de 2019, relativa à conciliação entre
a vida profissional e a vida familiar dos progenitores e cuidadores, e que revoga a Diretiva 2010/18/UE do
Conselho, que prevê a possibilidade dos progenitores e cuidadores solicitarem regimes de trabalho flexíveis,
entre os quais o teletrabalho, cuja duração horária poderá ser limitada, a fim de poderem prestar cuidados
[considerandos (34) e (35)].
Ademais, cumpre ainda referir o direito à desconexão36, tal como propugnado pelo Parlamento Europeu,
segundo o qual, atendendo à possibilidade associada ao teletrabalho de trabalhar em qualquer local e em
qualquer horário, por forma a garantir a saúde e o equilíbrio entre a vida privada e a vida pessoal, deverá garantir-
se ao trabalhador o direito a desconectar-se do exercício das suas funções profissionais, fora do seu horário de
trabalho.
Neste contexto, os parceiros sociais europeus aprovaram, em junho de 2020, o Acordo-Quadro sobre a
digitalização37, que dispõe sobre possíveis medidas a acordar entre os parceiros sociais no que diz respeito à
possibilidade de os trabalhadores ligarem ou desligarem do trabalho, as quais deverão garantir, entre outros, a
prestação de informação aos trabalhadores sobre as regras respeitantes ao horário de trabalho, a utilização da
ferramentas digitais no âmbito do teletrabalho e sobre os riscos associadas a estar ligado durante demasiado
tempo, para a saúde e para a segurança, sublinhando-se que não constitui uma obrigação do trabalhador, estar
contactável fora do período normal de trabalho.
Sobre esta matéria, em janeiro de 2021 o Comité Económico e Social Europeu38 organizou uma audição
sobre o tema «Desafios do teletrabalho: organização do tempo de trabalho, equilíbrio entre vida profissional e
pessoal e direito a desligar-se», que visou debater a proteção conferida aos trabalhadores em teletrabalho, no
seio do quadro regulamentar da União Europeia e dos acordos entre os parceiros sociais em vigor.
• Enquadramento internacional
Países europeus
A legislação comparada é apresentada para os seguintes Estados da União Europeia: Espanha, França e
Itália.
ESPANHA
Em Espanha, as relações laborais por conta de outrem são reguladas pela Ley del Estatuto de los
Trabajadores39. Este diploma aplica-se, por conseguinte, aos trabalhadores que, de forma voluntária, prestam a
sua atividade por conta de outrem, mediante retribuição, e sob a direção do empregador.
O Real Decreto-ley 28/2020, de 22 de septiembre, regula o trabalho à distância, sendo que as suas normas
se aplicam aos trabalhadores subordinados do setor privado, excluindo-se, por conseguinte, as relações laborais
de emprego público (Disposición adicional segunda).
Neste diploma distingue-se «trabalho à distância» de «teletrabalho». Como tal, define-se «trabalho à
distância» como a forma de organização do trabalho ou de desenvolvimento da atividade laboral prestada no
34 EUR-Lex – 32003L0088 – EN – EUR-Lex (europa.eu). 35 EUR-Lex – 32019L1158 – EN – EUR-Lex (europa.eu). Resultou da COM(2017)253 – «Proposta de DIRETIVA DO PARLAMENTO
EUROPEU E DO CONSELHO relativa à conciliação entre a vida profissional e a vida familiar dos progenitores e cuidadores e que revoga a Diretiva 2010/18/UE do Conselho», que foi alvo de escrutínio pela Assembleia da República. 36 The right to diconnect (europa.eu). 37 Parceiros sociais europeus assinam Acordo-Quadro sobre Digitalização (sgeconomia.gov.pt). 38 Comité Económico e Social Europeu (CESE) | União Europeia (europa.eu). 39 Diploma consolidado, disponível no portal BOE.ES. Todas as referências à legislação de Espanha devem considerar-se remetidas para
este portal, salvo indicação expressa em contrário.
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domicílio do trabalhador ou em local por este escolhido, durante a jornada de trabalho ou em parte dela, com
caráter regular. Por seu lado, é «teletrabalho» aquele que se leva a cabo mediante o uso exclusivo ou
predominante dos meios e sistemas informáticos, telemáticos e de telecomunicação (Artículo 2).
O diploma estabelece o princípio da igualdade de direitos entre os trabalhadores que exercem funções
presencialmente e aqueles que as exercem à distância, incluindo o direito dos trabalhadores à distância de
receberem, no mínimo, a retribuição correspondente à sua classe profissional, nível, posto e funções, bem como
o direito à formação (Artículos 4-1 e 9). Acresce que o empregador está obrigado a diligenciar de forma a garantir
que não ocorrem discriminações, diretas ou indiretas, relativamente aos trabalhadores à distância (Artículo 4-2).
O Real Decreto-Ley 28/2020 estabelece ainda que a determinação do regime de trabalho à distância seja
concretizada através de um acordo de celebração voluntária, quer para o trabalhador, quer para o empregador,
sem prejuízo do estabelecido em regulamentação ou negociação coletiva. A forma de cessação do acordo de
trabalho à distância, e de reversão para o trabalho presencial, deverá ser estabelecida em regulamentação
coletiva ou, na sua falta, incluída no próprio acordo celebrado entre trabalhador e empregador (Artículo 5).
O empregador deve fornecer ao trabalhador à distância todos os equipamentos e ferramentas necessários
ao desenvolvimento da atividade profissional, bem como a garantir a sua manutenção, devendo tais
equipamentos ser discriminados no acordo de trabalho à distância (Artículos 12 e 7-a). Por seu lado, o
trabalhador está obrigado a cumprir as condições estabelecidas pelo empregador em relação aos equipamentos
ou utilitários informáticos, em cumprimento, se for esse o caso, do que se estabeleça em negociação coletiva
(Artículo 21). O empregador deve ainda compensar o trabalhador pelas despesas em que este incorra para o
desenvolvimento do trabalho à distância, sendo que os contratos e acordos coletivos de trabalho poderão prever
o mecanismo para a determinação do valor a compensar (Artículo 12).
O diploma prevê ainda a possibilidade da flexibilização do horário do trabalhador à distância (Artículo 13) e
a imposição do registo horário do trabalho efetivamente prestado (Artículo 14).
O trabalhador à distância tem direito a uma proteção adequada em matéria de segurança e saúde no trabalho
(Artículo 15), sendo que, na avaliação dos riscos e planificação da atividade preventiva, é necessário ter em
conta os riscos característicos desta modalidade de trabalho, nomeadamente os fatores psicossociais,
ergonómicos e organizativos, em particular no que respeita à distribuição da jornada diária, aos tempos de
disponibilidade e à garantia de tempos de descanso e de desconexão (Artículo 16).
No que respeita à utilização dos meios digitais, é garantido ao trabalhador o direito à intimidade e à proteção
de dados no controlo da prestação laboral (Artículo 17), sem prejuízo da adoção, por parte do empregador, das
medidas que este considere adequadas no sentido da vigilância e controlo do cumprimento das obrigações
laborais pelo trabalhador (Artículo 22). É ainda garantido o direito à desconexão digital fora do horário de
trabalho, o que implica a limitação do uso dos meios tecnológicos de comunicação empresarial e laboral durante
os períodos de descanso por parte do empregador, bem como o respeito pela duração máxima da jornada de
trabalho (Artículo 18).
O exercício de direitos coletivos por parte dos trabalhadores à distância está igualmente assegurado, nos
termos previstos no Artículo 19.
Por fim, de acordo com a disposición adicional primera, permite-se que os acordos ou contratos coletivos
estabeleçam, entre outros, as categorias ou atividades profissionais suscetíveis de realização através de
trabalho à distância, as condições de acesso e o desenvolvimento da atividade laboral, bem como a duração
máxima do trabalho à distância.
FRANÇA
Em França, as normas relativas ao teletrabalho vêm previstas no Code du Travail40. As disposições do
diploma são aplicáveis apenas às relações laborais de direito privado (Article L1111-1), aplicando-se às relações
de emprego público o determinado na Loi n.º 83-634 du 13 juillet 1983 portant droits et obligations des
fonctionnaires, também denominada loi Le Pors, e ainda, o estabelecido no Décret n° 2016-151 du 11 février
2016 relatif aux conditions et modalités de mise en œuvre du télétravail dans la fonction publique et la
magistrature.
O Code du Travail define teletrabalho como a organização de trabalho na qual um trabalhador desenvolve
40 Diploma consolidado, disponível no portal legifrance.gouv.fr. Todas as referências à legislação de França devem considerar-se remetidas para este portal, salvo indicação expressa em contrário.
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funções que poderiam ser desempenhadas nas instalações do empregador em local alternativo, recorrendo para
tal a tecnologias de informação e comunicação (Article L1222-9-I).
De acordo com o Article L1222-9-I, o teletrabalho pode ser determinado por convenção coletiva ou, na sua
falta, por acordo entre o empregador e o trabalhador, sendo que o empregador deverá justificar a recusa do
teletrabalho no caso de o trabalhador ser portador de incapacidade (nos termos definidos no Article L5212-13)
ou no caso de o trabalhador ser cuidador familiar de pessoa idosa (nos termos previstos no Article L.113-1-3 do
code de l'action sociale et des familles). O acordo a celebrar ou, se aplicável, a convenção coletiva, deve definir
a forma de cessação do teletrabalho e retorno à prestação de trabalho presencial, bem como a forma de controlo
do tempo de trabalho e, ainda, os períodos em que o empregador poderá contactar o trabalhador (Article L1222-
9-II).
Estabelece-se ainda no Article L1222-9-III que o teletrabalhador tem os mesmos direitos que o trabalhador
em regime de trabalho presencial.
Nos termos do diploma, o acidente que tenha lugar no local onde é efetuado o teletrabalho deve ser
considerado como acidente de trabalho (Article L1222-9-III).
Para além das obrigações gerais do empregador estabelecidas do Code du Travail, o empregador de um
teletrabalhador deve ainda, especificamente, de acordo com o Article L1222-10:
1.º Informar o trabalhador sobre quaisquer restrições ao uso de equipamentos, de ferramentas de informática
ou de serviços de comunicação eletrónica e das penalidades em caso de incumprimento de tais restrições;
2.º Dar prioridade ao teletrabalhador na ocupação ou retoma de cargo em regime presencial que
corresponda às suas habilitações e competências profissionais, e informá-lo da disponibilidade de um cargo
desta natureza;
3.º Organizar uma reunião anual que incida nomeadamente sobre as condições de trabalho do
teletrabalhador e sobre o seu volume de trabalho.
É relevante referir ainda que o Governo francês decidiu, no Comité interministériel aux ruralités du 13 mars
201541, desenvolver um plano nacional de implementação do teletrabalho como forma de coesão territorial e de
promoção de trabalhadores ativos nas zonas rurais. A sua gestão está confiada à Commissariat général à
l’égalité des territoires (CGET), à Direction générale de l’administration et de la fonction publique (DGAFP) e à
Direction générale du travail (DGT). Nesse seguimento, a Commissariat général à l’égalité des territoires (CGET)
preparou, em junho de 2017, um documento42 com 21 propostas no sentido da elaboração do plano nacional de
implementação do teletrabalho. Não obstante, não foi possível encontrar nenhum plano nacional em vigor nesta
matéria.
ITÁLIA
Em Itália, aos trabalhadores subordinados que desenvolvam a sua atividade profissional em regime de
teletrabalho é aplicável o disposto no Accordo Interconfederale Per Il Recepimento Dell’accordo-Quadro
Europeo Sul Telelavoro Concluso Il 16 Luglio 200243, de 31 de dezembro de 2003, no qual se procede à
transposição para o ordenamento jurídico italiano do Acordo-quadro europeu sobre teletrabalho44, de 16 de julho
de 2002.
O diploma distingue teletrabalho em casa de teletrabalho remoto, sendo que o primeiro implica o trabalho
realizado regularmente na casa do trabalhador e o segundo o trabalho realizado noutro local definido pelo
empregador, mas que não corresponda a um local de trabalho normal.
Nos termos do Accordo, o teletrabalho tem natureza voluntária, quer para o empregador, quer para o
trabalhador (Art 2-1). Se o teletrabalho não tiver sido determinado no contrato de trabalho, resultando ao invés
de um acordo posterior entre trabalhador e empregador, o mesmo é reversível, por vontade de qualquer uma
das partes (Art 2-6).
O teletrabalhador tem os mesmos direitos que o trabalhador em regime de trabalho presencial (Art. 3), e não
41 Documento disponível no portal oficial do Governo Francês, em www.gouvernement.fr. 42 Documento disponível no portal www.teletravailler.fr. 43 Documento disponível no portal http://erc-online.eu/. 44 Documento disponível no portal resourcecentre.etuc.org.
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podem ser utilizadas pelo empregador ferramentas de controle que sejam desproporcionais, com respeito pela
privacidade do trabalhador (Art. 4).
No que respeita aos instrumentos de trabalho, caso o contrato de trabalho não preveja o contrário, deverão
os mesmos ser fornecidos, instalados e mantidos pelo empregador, estando o empregador ainda obrigado a
custear as despesas em que o trabalhador incorra como resultado da atividade profissional desenvolvida; por
seu lado, o trabalhador tem a obrigação de preservar e manter em bom estado as ferramentas de trabalho
disponibilizadas pelo empregador, e de reportar de imediato qualquer mau funcionamento ou avaria (Art. 6).
O teletrabalhador tem direito a proteção da saúde e segurança no trabalho (Art. 7), bem como à formação
nos mesmos termos que os trabalhadores presenciais, ao que acresce a formação específica direcionada para
os instrumentos técnicos de trabalho (Art. 9).
No que respeita ao tempo de trabalho, o teletrabalhador deve ter uma carga de trabalho equivalente ao
trabalhador presencial, devendo o empregador promover medidas no sentido de prevenir o isolamento dos
teletrabalhadores, como seja o encontro entre colegas (Art. 8).
A regulamentação do teletrabalho na esfera pública é ditada por vários diplomas legais, a saber: a Legge 16
giugno 1998, n. 19145, que regula a formação dos trabalhadores subordinados e dos trabalho à distância na
administração pública; o Contratto Collettivo Nazionale di Lavoro ad Integrazione del CCNL per il Personale non
Dirigente Degli Enti Pubblici Non Economici Stipulato il 16.2.199946; o Accordo Nazionale Telelavoro Domiciliare
e Progetto Sperlmentale di Telelavoro Satellitare47; a INPS: cir.52/15 – disposizioni attuative dell’Accordo
Nazionale sul progetto di telelavoro domiciliare48; e o Decreto 15 febbraio 2016 – Disciplinare per l'attuazione del
telelavoro49.
Outros Países
ESTADOS UNIDOS
Nos Estados Unidos, o U.S. Office of Personnel Management (OPM) criou e mantém um website
(telework.gov50) de modo a proporcionar um acesso facilitado à informação acerca do teletrabalho no Governo
Federal, em concreto, no que respeita às relações contratuais laborais de teletrabalho que se estabelecem entre
as agências governamentais federais e os respetivos trabalhadores.
O teletrabalho no Governo Federal é regulado pelo Telework Enhancement Act of 201051, o qual introduziu
no Título 5, Parte III, do United States Code52, o Capítulo 65, dedicado à regulamentação desta modalidade de
trabalho. De acordo com este diploma, o teletrabalho pode definir-se como o acordo de flexibilidade laboral nos
termos do qual o trabalhador desenvolve as funções correspondentes ao posto de trabalho disponibilizado pelo
empregador, ou outras funções autorizadas, a partir de um local de trabalho aprovado pelo empregador diferente
daquele no qual trabalharia habitualmente [§6501, (3)]. A determinação do regime de teletrabalho deve ser
concretizada obrigatoriamente através de um acordo escrito, no qual deverão ser estabelecidas as regras
acordadas e aplicáveis àquela relação laboral em concreto [§ 6502, (b), (2)].
O diploma estabelece ainda um princípio de igualdade de tratamento entre teletrabalhadores e outros
trabalhadores no que respeita às avaliações periódicas de desempenho, à formação, aos prémios, às
transferências, às promoções e às despromoções, à manutenção e à rescisão contratuais, aos requisitos de
empregabilidade e a outros atos de gestão [§6503, (3)].
O apoio ao desenvolvimento do teletrabalho nas várias agências federais é fornecido pelo U.S. Office of
Personnel Management (§6504), sendo que, para cada agência, é designado um telework managing officer,
com a função de gerir o programa de teletrabalho e de garantir a uniformização de procedimentos em relação
aos restantes programas desenvolvidos ou em desenvolvimento nas outras agências federais (§6505).
45 Documento disponível no portal normattiva.it. 46 Documento disponível no portal aranagenzia.it. 47 Documento disponível no portal fp.cisl.it. 48 Documento disponível no portal inps.it. 49 Documento disponível no portal interno.gov.it. 50 Portal governamental referente ao teletrabalho no governo federal, acessível em www.telework.gov. 51 Diploma disponível no portal oficial do Congresso, em www.congress.gov. 52 Diploma disponível no portal do Office of the Law Revision Counsel, em https://uscode.house.gov/.
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Organizações Internacionais
Organização Internacional do Trabalho (OIT)
A OIT publicou recentemente um trabalho intitulado «Defining and measuring remote work, telework, work at
home and home-based work53».
Este documento introduz alguns conceitos de referência relativos às formas alternativas de prestação laboral,
conceitos esses que se interrelacionam e por vezes se sobrepõem, a saber:
1. Local de trabalho por defeito. O local de trabalho por defeito pode ser entendido como o sítio ou o local
expectável de prestação típica do trabalho, tendo em conta a categoria profissional em causa. Em termos
amplos, é expectável que o trabalho seja desenvolvido nas instalações da unidade económica para a qual o
trabalho é prestado, nas instalações de um cliente daquela unidade económica, ou num espaço público (no
caso, por exemplo, de vendedores de rua ou de polícias em patrulha). Podem existir situações em que não
exista local de trabalho por defeito.
2. Trabalho remoto. No trabalho remoto o trabalho é prestado, total ou parcialmente, num local alternativo
ao do local de trabalho por defeito. O trabalho remoto pode ser prestado em vários locais possíveis, desde que
sejam alternativos ao local típico expectável.
3. Teletrabalho. Trata-se do trabalho que seja remoto (prestado num local alternativo ao local de trabalho
por defeito) e que implique o uso de instrumentos eletrónicos pessoais, tais como o computador, o tablet ou o
telefone, de forma a que o trabalhador possa comunicar com colegas, clientes e outros, bem como executar as
tarefas específicas da sua categoria profissional.
4. Trabalho a partir de casa. Trata-se de qualquer tipo de trabalho que tenha lugar no edifício residencial ou
outras instalações residenciais nas quais o trabalhador habite normalmente.
A OIT publicou ainda em 2020 um guia54 para os empregadores acerca da prestação do trabalho a partir de
casa por parte dos trabalhadores, como resposta ao surgimento da COVID-19. Deste guia, resultam as seguintes
diretrizes, dirigidas aos empregadores:
1. Segurança e saúde dos trabalhadores. Os empregadores têm o dever de cuidar dos seus trabalhadores
e, dentro do razoável, fornecer um ambiente de trabalho seguro e sem riscos para a saúde mental e física. Como
tal, os empregadores devem tomar as diligências necessárias para que, entre outros, os trabalhadores tenham
ao seu dispor o equipamento adequado à prestação do trabalho e sejam informados acerca dos recursos
existentes ao seu dispor. De modo a evitar o isolamento dos trabalhadores, os empregadores deverão, entre
outros, contactá-los regularmente, criar oportunidades para a comunicação entre os colegas e possibilitar a
flexibilização na forma de execução do trabalho por parte do trabalhador.
2. Instrumentos de trabalho. Os empregadores devem fornecer aos trabalhadores os instrumentos,
equipamentos, ferramentas e tecnologia necessários para a execução das tarefas exigidas, salvo se o contrato
de trabalho, a contratação coletiva ou a política da empresa estabelecerem diferentemente.
3. Despesas relacionadas com a execução do trabalho a partir de casa. Os empregadores devem considerar
compensar os trabalhadores em relação às despesas necessárias em que estes razoavelmente incorram na
execução das tarefas exigidas, tais como custos de internet, de mobilidade, de computador pessoal ou tablet ou
de software ou hardware necessários às teleconferências. Contudo, os empregadores poderão excluir da
compensação as despesas em que o trabalhador incorra para sua própria conveniência, como sejam as
relacionadas com a velocidade de internet, monitores de computador adicionais, cadeiras ergonómicas ou
impressoras. Deverá ficar incluído na política da empresa quais as despesas sujeitas a compensação.
4. Acidentes de trabalho. O espaço de trabalho do trabalhador na sua casa poderá ser considerado uma
extensão do local de trabalho nas instalações do empregador no caso da existência de um acordo de trabalho
a partir de casa. Como tal, no caso de ocorrer um acidente ou um dano durante o horário de trabalho, num local
autorizado pelo empregador, e durante a execução de uma tarefa profissional, os empregadores poderão ser
responsabilizados, pelo que se aconselha que estes revejam os termos das suas apólices de acidentes de
53 Documento disponível no portal oficial da OIT, em www.ilo.org 54An employers’ guide on working from home in response to the outbreak of COVID-19, disponível no portal oficial da OIT, em www.ilo.org.
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trabalho, de modo a assegurar que têm cobertura neste enquadramento.
5. Comunicação. A comunicação deve ser mais rápida e mais frequente no âmbito da prestação de trabalho
a partir de casa, devendo os empregadores, entre outros, promover reuniões virtuais periódicas.
6. Proteção de dados e segurança. É essencial que se estabeleçam procedimentos de segurança no
trabalho a partir de casa, de modo a evitar ou minimizar cyber-attacks ou quebras de confidencialidade.
7. Gestão dos trabalhadores. É necessário que os empregadores diligenciem no sentido de estabelecer e/ou
manter uma relação de confiança com os trabalhadores a partir de casa, de modo a garantir a efetividade e
eficácia do trabalho prestado.
8. Organização do tempo de trabalho. Muito embora possa ser adotada alguma flexibilidade nos acordos de
trabalho a partir de casa, os empregadores deverão: a) estabelecer uma expectativa acerca da autodisciplina
dos trabalhadores e do cumprimento das horas de trabalho acordadas; b) garantir que as horas de trabalho
prestadas e os intervalos de descanso cumprem a legislação nacional existente na matéria; c) garantir que os
trabalhadores registam o total de horas trabalhado por dia ou por semana; d) considerar implementar
atendimento online ou utilização do e-mail para registar as horas de trabalho.
9. Formação. Tendo em conta que a formação e o desenvolvimento profissionais têm um papel importante
na garantia de que os trabalhadores possuem as aptidões necessárias para a execução das tarefas incluídas
na sua prestação laboral, os empregadores devem promover formações online, o aconselhamento remoto,
formações interativas e apoio permanente no que respeita ao software informático.
V. Consultas e contributos
Conforme referido anteriormente, por dizerem respeito a matéria laboral, as presentes iniciativas foram
submetidas a apreciação pública, nos termos e para os efeitos da alínea d) do n.º 5 do artigo 54.º e da alínea a)
do n.º 2 do artigo 56.º da Constituição, dos artigos 469.º a 475.º do CT e do artigo 134.º do RAR, e também do
artigo 16.º da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas (LFTP), aprovada em anexo à Lei n.º 35/2014, de 20
de junho, no caso dos Projetos de Lei n.os 745/XIV/2.ª (BE) e 811/XIV/2.ª (PAN).
A totalidade dos contributos enviados para os Projetos de Lei n.os 765/XIV/2.ª (PCP), 791/XIV/2.ª (Deputada
não inscrita Cristina Rodrigues), 806/XIV/2.ª (PEV), 808/XIV/2.ª (PS) e 811/XIV/2.ª (PAN), cujos prazos de
consulta pública ainda se encontram em curso, será disponibilizada na página eletrónica da Assembleia da
República, no separador relativo às iniciativas da CTSS em apreciação pública.
No que concerne ao Projeto de Lei n.º 745/XIV/2.ª (BE), foram recebidos e publicados até agora 11 (onze)
contributos, todas disponíveis no separador relativo às iniciativas da CTSS em apreciação pública na II Sessão
Legislativa. Entre estes, destacamos o da Confederação Geral dos Trabalhadores Portugueses (CGTP-IN),
replicado ou subscrito por algumas das outras estruturas representativas de trabalhadores que se pronunciaram.
Em suma, esta organização «reconhece a existência de uma clara necessidade de regulamentação e proteção
dos trabalhadores, nomeadamente em dimensões que, algumas delas, têm estado um pouco arredadas da
discussão mais mediatizada», acrescentando uma avaliação mais detalhada na especialidade sobre as soluções
preconizadas. Também os juristas Tiago Sequeira Mousinho e Pedro Miguel Barbosa Paulino Pereira assentam
a sua análise no articulado da proposta, defendendo este último que «cabe ao legislador garantir que este direito
potestativo (ao teletrabalho) possa ser exercido de forma livre, independente e equitativa, limitando a
possibilidade de oposição do empregador. Só assim será garantida a efetiva implementação deste regime no
futuro de forma generalizada (e não apenas circunstancial)». Por seu turno, a Associação Portuguesa de
Seguradores (APS) visa diretamente o articulado do projeto de lei, mas neste caso apenas o artigo 8.º da Lei n.º
98/2009, de 4 de setembro, que regulamenta o regime de reparação de acidentes de trabalho e doenças
profissionais, apodando de desnecessária e inaceitável a alteração propugnada a este respeito, e aproveitando
ainda assim para apontar redações alternativas à constante na iniciativa. Por último, a Comissão de
Trabalhadores do Instituto Nacional de Estatística (CT – INE), que para além de elencar um conjunto
pormenorizado de considerações sobre este diploma55, junta ainda um Relatório sobre Teletrabalho no INE –
Follow-up: Inquérito de opinião aos trabalhadores do Instituto Nacional de Estatística, IP.
55 E também sobre os Projetos de Lei n.os 765/XIV/2.ª (PCP) e 791/XIV/2.ª (Deputada não inscrita Cristina Rodrigues).
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VI. Avaliação prévia de impacto
• Avaliação sobre impacto de género
O preenchimento pelos proponentes dos Projetos de Lei n.os 745/XIV/2.ª (BE), 765/XIV/2.ª (PCP), 791/XIV/2.ª
(Deputada não inscrita Cristina Rodrigues), 806/XIV/2.ª (PEV), 808/XIV/2.ª (PS) e 811/XIV/2.ª (PAN) das fichas
de avaliação prévia de impacto de género das presentes iniciativas, em cumprimento do disposto na Lei n.º
4/2018, de 9 de fevereiro, devolve maioritariamente como resultado uma valoração neutra do impacto de género,
salvo o Projeto de Lei n.º 745/XIV/2.ª (BE), em que os proponentes reputaram como positivos quase todos os
critérios, com exceção dos seguintes: «O número de homens e mulheres que beneficiam da aplicação da lei é
igual?» e «Caso a lei entre em vigor, os estereótipos de género, bem como as normas e valores sociais e
culturais, irão afetar homens e mulheres de forma diferente?», que qualificam como neutros. Já os proponentes
do Projeto de Lei n.º 811/XIV/2.ª (PAN) classificam como negativo, no âmbito dos recursos, a promoção de uma
distribuição igual entre homens e mulheres em vigor.
• Linguagem não discriminatória
Na elaboração dos atos normativos a especificação de género deve ser minimizada recorrendo-se, sempre
que possível, a uma linguagem neutra ou inclusiva, mas sem colocar em causa a clareza do discurso.
Sem prejuízo de uma análise mais detalhada, na apreciação na especialidade ou na redação final, nesta fase
do processo legislativo a redação dos projetos de lei não nos suscita qualquer questão relacionada com a
linguagem discriminatória em relação ao género.
VII. Enquadramento bibliográfico
MESSENGER, Jon C. [et al.] — Working anytime, anywhere [Em linha]: the effects on the world of work.
Luxembourg: Geneva: Publications Office of the European Union: International Labour Office, 2017. [Consult. 19
de out. 2020]. Disponível em WWW: https://catalogobib.parlamento.pt:82/images/winlibimg.aspx?skey=&doc=123039&img=5275&save=true> ISBN 978-92-897-1569-0. Resumo: Este relatório retrata novas formas de trabalho, genericamente caracterizadas pelo recurso às tecnologias digitais (teletrabalho) e pela possibilidade de o trabalho poder ser prestado a partir de qualquer local e a qualquer hora. O presente estudo abrange 9 Estados-Membros da União Europeia (Bélgica, Finlândia, França, Alemanha, Hungria, Itália, Holanda, Espanha, Suécia), um antigo Estado-Membro (Reino Unido) e cinco países de fora da Europa (Argentina, Brasil, India, Japão e Estados Unidos), centrando-se nos trabalhadores que desenvolvem a sua atividade fora das instalações do empregador, utilizando as Tecnologias de Informação e Comunicação (TIC). Os resultados obtidos parecem confirmar que estes trabalhadores tendem a trabalhar mais horas do que os seus homólogos que desempenham as suas funções num determinado local de trabalho, não apenas na Europa, mas também em outras regiões do mundo. São ainda abordadas questões relacionadas com este tipo de trabalho, tais como: equilíbrio entre vida profissional e familiar; saúde ocupacional e bem-estar; níveis de stress e isolamento; autonomia e intensificação do trabalho. Esta questão é também encarada no contexto da situação atual de pandemia, na qual assistimos à imposição legal desta forma de trabalho por razões sanitárias. OCDE — Productivity gains from teleworking in the post covid-19 era [Em linha]: how can public policies make it happen? Paris: OECD, 2020. [Consult. 30 mar. 2021]. Disponível na intranet da AR: https://catalogobib.parlamento.pt:82/images/winlibimg.aspx?skey=&doc=131298&img=16581&save=true> Resumo: A crise económica e de saúde pública em curso, relacionada com a pandemia da doença COVID- 19 e as medidas de distanciamento físico necessárias, forçaram muitas empresas a introduzir o teletrabalho em grande escala. Esta realidade pode catalisar a adoção mais ampla de práticas de teletrabalho após a crise,
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sendo o seu impacto geral ambíguo e podendo acarretar riscos especialmente para a inovação e para a
satisfação do trabalhador.
Neste contexto, a cooperação entre os parceiros sociais e as políticas públicas são cruciais para garantir que
os novos métodos de trabalho se tornam mais eficientes e que melhoram o bem-estar dos trabalhadores, para
além de se manterem e desenvolverem quando já não for necessário o distanciamento físico. Para maximizar
os ganhos de produtividade e bem-estar no uso de teletrabalho mais disseminado, os governos devem promover
a difusão das melhores práticas de gestão e investimento na capacidade física, digital e laboral das empresas
para implementar as novas formas de trabalho e responder a potenciais preocupações com o bem-estar dos
trabalhadores, a produtividade e a inovação a longo prazo.
OIT — Teleworking during the covid-19 pandemic and beyond [Em linha]: a practical guide. Geneva: ILO,
2020. [Consult. 31 mar. 2021]. Disponível em WWW: https://catalogobib.parlamento.pt:82/images/winlibimg.aspx?skey=&doc=132295&img=18039&save=true> ISBN 978-92-2-032405-9 Resumo: Este guia da Organização Internacional do Trabalho (OIT) visa fornecer recomendações práticas destinadas a apoiar os políticos na formulação de estratégias e na atualização das normas já existentes, aplicáveis a uma ampla gama de trabalhadores, de forma a promover uma estrutura flexível, através da qual empresas privadas e organizações do setor público possam desenvolver ou atualizar as suas próprias políticas e práticas de teletrabalho eficazes. O guia também inclui uma série de exemplos de casos sobre a forma como legisladores e empregadores têm lidado com o teletrabalho durante a pandemia da doença COVID-19, bem como as lições aprendidas nos últimos meses, que são relevantes para o futuro da organização do trabalho pós- pandemia, para além de uma lista de ferramentas e recursos disponíveis. PORTUGAL. Direção-Geral da Administração e do Emprego Público. Departamento de Desenvolvimento de Modelos Organizacionais — A adaptação dos modelos de organização do trabalho na administração pública central durante a pandemia Covid-19 [Em linha]: dificuldades e oportunidades: estudo. Lisboa: DGAEP, 2021. [Consult. 28 abr. 2021]. Disponível em WWW: https://catalogobib.parlamento.pt:82/images/winlibimg.aspx?skey=&doc=134002&img=21086&save=true> Resumo: Com o surgimento da pandemia da doença COVID-19, procedeu-se a uma adaptação dos modelos de organização do trabalho na administração pública, a par do que sucedeu em todas as áreas de atividade, com a implementação do teletrabalho de forma generalizada, modelo que o Governo português assegura querer privilegiar ao longo da presente legislatura. É neste contexto que se enquadra o referenciado estudo, cujo objetivo é o de «avaliar como se efetuou a adaptação dos modelos de organização do trabalho na Administração Pública Central durante a pandemia COVID-19, assim como salientar as principais dificuldades sentidas e as oportunidades identificadas durante o processo. Pretendeu-se, ainda, proceder à recolha das perceções de dirigentes e trabalhadores sobre os pontos fortes e pontos fracos do teletrabalho, das suas potencialidades e das eventuais ameaças que possam ter resultado da sua implementação.» SANTOS, Susana Ferreira dos — «É só mais um email!»:o tempo de trabalho do teletrabalhador domiciliário. Trabalho e segurança social. Porto. N.º 6 (jun. 2020), p. 6-9. Cota: RP-558. Resumo: Neste artigo, a autora aborda a questão do teletrabalho domiciliário, analisando a forma como se encontra regulamentado no Código do Trabalho, segundo o qual os teletrabalhadores estão sujeitos aos limites máximos do período normal de trabalho diário e semanal. Contudo, de acordo com a autora, uma das principais desvantagens apresentadas pela doutrina é o facto de ser frequente o teletrabalhador trabalhar mais horas, quando comparado com o trabalhador do modelo tradicional. No teletrabalho poderá existir «um descomedimento do trabalho, uma vez que as tecnologias permitem comunicações simples e rápidas, em que os trabalhadores estão permanentemente acessíveis [teledisponibilidade], alterando profundamente as relações laborais no que respeita ao tempo de trabalho, não se diferenciando de forma clara entre o tempo de trabalho propriamente dito e o tempo para outras atividades». SANTOS, Susana Ferreira dos — Pagar ou não pagar o subsídio de refeição?: eis a questão na prestação
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subordinada de teletrabalho. Trabalho e segurança social. Porto. n.º 5 (maio 2020), p. 13-16. Cota: RP-558
Resumo: A autora começa por abordar a regulamentação do teletrabalho no ordenamento jurídico português,
afirmando que o nosso País foi o primeiro da Europa a regular o teletrabalho (Código do Trabalho de 2003),
para, em seguida, analisar esta questão na atual situação de pandemia, em que surgem os «teletrabalhadores
à força». A autora defende que o teletrabalhador deve ter os mesmos direitos e deveres dos restantes
trabalhadores, nomeadamente no que diz respeito ao direito a receber a retribuição estabelecida de acordo com
a sua categoria profissional, bem como o subsídio de refeição. Deve ainda ser paga pelo empregador a
prestação denominada home-based, a fim de fazer face às despesas de consumo de energia, internet, telefone
e/ou telemóvel.
UNIÃO EUROPEIA. Comissão Europeia — Telework in the EU before and after the COVID-19 [Em linha]:
where we were, where we head to. Brussels: European Commission, 2020. [Consult. 31 mar. 2021]. Disponível
em WWW: https://catalogobib.parlamento.pt:82/images/winlibimg.aspx?skey=&doc=133924&img=20862&save=true> Resumo: Desde o início da pandemia da doença COVID-19, trabalhar a partir de casa tornou-se a norma para milhões de trabalhadores na União Europeia (UE) e em todo o mundo. Estimativas iniciais do Eurofound (2020) sugerem que cerca de 40% dos trabalhadores atuais começou a teletrabalhar a tempo inteiro. Recentemente, na sua Comunicação, de 20 de maio de 2020 (Semestre Europeu 2020: recomendações específicas por país), a Comissão Europeia destaca o importante papel do teletrabalho na preservação de empregos e produção no contexto da crise da COVID-19. Tendo como referência os dados disponíveis, o presente relatório discute os desafios que os países, empregadores e trabalhadores enfrentam ao adaptarem- se à nova forma de trabalho no domicílio, com base nas tendências pré-pandemia de prevalência do teletrabalho nos países da UE, por setores e ocupações. Colocam-se as seguintes questões, às quais se procura dar resposta: i) Quais os trabalhadores que já efetuavam teletrabalho na UE antes da pandemia? ii) Onde é que o teletrabalho se encontrava mais disseminado e porquê? iii) Como se vai desenvolver o teletrabalho no futuro? UNIÃO EUROPEIA. Fundação Europeia para a Melhoria das Condições de Vida e de Trabalho — Regulations to address work-life balance in digital flexible working arrangements [Em linha]. Luxembourg: Publications Office of the European Union, 2020. [Consult. 29 mar. 2021]. Disponível em WWW: https://catalogobib.parlamento.pt:82/images/winlibimg.aspx?skey=&doc=131229&img=16512&save=true> IBSBN 978-92-897-2103-5 Resumo: Este relatório do Eurofound incide sobre os novos desafios no mundo do trabalho, que se prendem com o uso generalizado das tecnologias de informação e comunicação, procurando constituir uma referência para futuras iniciativas em relação à digitalização, tempo de trabalho e equilíbrio trabalho/vida pessoal, que desempenham um papel significativo no mundo do trabalho no século XXI. Procede à análise dos seguintes fatores: impacto da tecnologia digital na duração do tempo de trabalho e no equilíbrio entre vida pessoal e profissional; enquadramento jurídico ao nível da UE e seus Estados-Membros, Noruega e Reino Unido, relativamente à melhoria do equilíbrio entre vida pessoal e profissional dos teletrabalhadores (trabalho móvel na área digital) e a sua proteção contra potenciais desvantagens deste tipo de trabalho, incluindo a sua regulamentação através dos acordos coletivos de trabalho a nível empresarial e setorial. É também abordado o impacto da pandemia da doença COVID-19 no acréscimo exponencial do teletrabalho e do trabalho flexível; registo, monotorização e controlo do tempo de trabalho dos teletrabalhadores e sua regulamentação nos Estados-Membros. UNIÃO EUROPEIA. Fundação Europeia para a Melhoria das Condições de Vida e de Trabalho — Telework and ICT– based mobile work [Em linha]: flexible working in the digital age. Luxembourg: Publications Office of the European Union, 2020. [Consult. 30 mar. 2021]. Disponível em WWW: https://catalogobib.parlamento.pt:82/images/winlibimg.aspx?skey=&doc=130199&img=15420&save=true> ISBN 978-92-897-2043-4 Resumo: Os avanços nas TIC abriram as portas para novas formas de organização do trabalho. O teletrabalho e o trabalho móvel baseado nas TIC surgiram nesta transição para formas de trabalho mais flexíveis,
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oferecendo aos trabalhadores e empregadores a capacidade de adaptar o horário e o local de trabalho às suas
necessidades. Este relatório examina o emprego e as condições de trabalho dos teletrabalhadores, tendo em
vista esclarecer de que forma este tipo de trabalho afeta o equilíbrio entre vida profissional e pessoal, saúde,
bem-estar, desempenho e perspetivas de emprego. Uma vez que o equilíbrio entre vida pessoal e profissional
constitui uma meta e um desafio das TIC, tal como uma preocupação central da UE social, o relatório inclui um
capítulo de enquadramento relativamente ao Direito da UE e dos Estados-Membros nesta matéria, concluindo-
se que apenas alguns países implementaram novas regulamentações para evitar que o teletrabalho tenha um
impacto negativo sobre o bem-estar dos trabalhadores.
———
PROJETO DE LEI N.º 812/XIV/2.ª [ALTERA O REGIME JURÍDICO-LABORAL DO TELETRABALHO (DÉCIMA NONA ALTERAÇÃO AO
CÓDIGO DO TRABALHO E PRIMEIRA ALTERAÇÃO DA LEI N.º 98/2009, DE 4 DE SETEMBRO, QUE REGULAMENTA O REGIME DE REPARAÇÃO DE ACIDENTES DE TRABALHO E DE DOENÇAS
PROFISSIONAIS)]
Parecer da Comissão de Trabalho e Segurança Social e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio
Parecer
Índice
PARTE I – Considerandos
1. Introdução
2. Objeto, motivação e conteúdo da iniciativa
3. Enquadramento legal.
4. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do cumprimento da
lei formulário.
5. Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a matéria
PARTE II – Opinião do Deputado autor do parecer
PARTE III – Conclusões
PARTE IV – Anexos
PARTE I – Considerandos
1 – Introdução
O Projeto de Lei n.º 812/XIV/2.ª é subscrito pelos Deputados do Grupo Parlamentar do PSD, ao abrigo do
disposto no n.º 1 do artigo 167.º da Constituição, no artigo 118.º e no n.º 1 do artigo 119.º do Regimento da
Assembleia da República (RAR), que consagram o poder de iniciativa da lei.
Trata-se de um poder dos Deputados, nos termos da alínea b) do artigo 156.º da Constituição e da alínea b)
do n.º 1 do artigo 4.º do RAR, e dos grupos parlamentares, nos termos da alínea g) do n.º 2 do artigo 180.º da
Constituição e da alínea f) do artigo 8.º do RAR.
A iniciativa do GP do PSD deu entrada a 26 de abril de 2021 e foi admitida e anunciada a 27 de abril, data
em que baixou, na generalidade, à Comissão de Trabalho e Segurança Social (10.ª).
Por dizer respeito a matéria laboral, a presente iniciativa foi submetida a apreciação pública, nos termos e
para os efeitos da alínea d) do n.º 5 do artigo 54.º e da alínea a) do n.º 2 do artigo 56.º da Constituição, do artigo
134.º do Regimento da Assembleia da República e dos artigos 469.º a 475.º do Código do Trabalho, terminando
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no dia 20 de maio o período de apreciação publica.
A discussão desta iniciativa na generalidade encontra-se agendada para a reunião plenária de hoje, 5 de
maio, na qual será debatida em conjunto com outras iniciativas que regulam o teletrabalho e o direito a desligar.
2 – Objeto, motivação e conteúdo da iniciativa
A iniciativa em apreço promove alterações ao Código do Trabalho e à Lei n.º 98/2009, de 4 de setembro, que
«Regulamenta o regime de reparação de acidentes de trabalho e de doenças profissionais», com intuito de
«clarificar e melhor acautelar situações de acidentes de trabalho, introduzindo a flexibilização do conceito de
local de prestação de trabalho de forma a prevenir eventuais entropias decorrentes da rigidez que atualmente
vigora e que podem culminar em sérios prejuízos para os direitos de trabalhadores e entidades patronais.»
3 – Enquadramento Legal
Em relação ao Enquadramento Legal, Internacional e Doutrinário, o mesmo encontra-se disponível na nota
técnica conjunta dos projetos de lei em apreço, elaborada pelos serviços da Assembleia da República e
disponível na Parte IV – Anexos deste parecer.
4 – Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do cumprimento da lei formulário.
A iniciativa em apreço assume a forma de projeto de lei, em conformidade com o disposto no n.º 1 do artigo
119.º do RAR, encontra-se redigida sob a forma de artigos, tem uma designação que traduz sinteticamente o
seu objeto principal e é precedida de uma breve exposição de motivos, cumprindo, assim, os requisitos formais
previstos no n.º 1 do artigo 124.º do RAR. Respeita, de igual modo, os limites à admissão da iniciativa, impostos
pelo n.º 1 do artigo 120.º do RAR, na medida em que não se afigura infringir a Constituição ou os princípios nela
consignados e define concretamente o sentido das modificações a introduzir na ordem legislativa.
Sendo a iniciativa sobre matéria de trabalho, o projeto de lei em referência foi colocado em apreciação
pública, nos termos do artigo 134.º do RAR e dos artigos 469.º a 475.º do Código do Trabalho, para os efeitos
da alínea d) do n.º 5 do artigo 54.º e da alínea a) do n.º 2 do artigo 56.º da Constituição. Nesse sentido, foi
publicado em Separata do Diário da Assembleia da República, em conformidade com o disposto no n.º 3 do
artigo 134.º do RAR.
A lei formulário1 estabelece um conjunto de normas sobre a publicação, identificação e formulário dos
diplomas que são relevantes em caso de aprovação da presente iniciativa. As disposições deste diploma
deverão, por isso, ser tidas em conta no decurso do processo da especialidade na Comissão, em particular em
sede de redação final.
Em conformidade com o disposto no n.º 2 do artigo 7.º do diploma suprarreferido, «Os atos normativos devem
ter um título que traduza sinteticamente o seu objeto». Por outro lado, o n.º 1 do artigo 6.º da lei formulário
estipula que «os diplomas que alterem outros devem indicar o número de ordem da alteração introduzida e, caso
tenha havido alterações anteriores, identificar aqueles diplomas que procederam a essas alterações, ainda que
incidam sobre outras normas».
O título da presente iniciativa legislativa traduz sinteticamente o seu objeto, mostrando-se conforme ao
disposto no n.º 2 do artigo 7.º da lei formulário, embora, em caso de aprovação, possa ser objeto de
aperfeiçoamento formal, em sede de apreciação na especialidade ou em redação final.
O título do projeto de lei indica que procede à 19.ª alteração ao Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º
7/2009, de 12 de fevereiro, elencando no articulado os diplomas que lhe introduziram alterações, dando assim
cumprimento ao disposto no n.º 1 do artigo 6.º da lei formulário, que estabelece o dever de indicar, nos diplomas
legais que alterem outros, o número de ordem da alteração introduzida e a identificação dos diplomas que
procederam a alterações anteriores.
Porém, a lei formulário foi aprovada e publicada num contexto de ausência de um Diário da República
1 Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, alterada e republicada pela Lei n.º 43/2014, de 11 de julho
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Eletrónico, sendo que, neste momento, o mesmo é acessível universal e gratuitamente.
Assim, dando seguimento e acolhendo o recomendado na nota técnica elaborada pelos serviços da
Assembleia da República, em razão da segurança jurídica, é recomendável não colocar o elenco de diplomas
que procederam a alterações, nem o número de ordem de alteração, quando a mesma incida sobre códigos,
leis gerais, regimes gerais, regimes jurídicos ou atos legislativos de estrutura semelhante.
Neste caso, a contribuir para a falta de segurança jurídica acresce o facto de haver várias iniciativas
pendentes na Comissão de Trabalho e Segurança Social que, em caso de aprovação, também alteram o Código
do Trabalho.
Pelo que acolhemos a sugestão da nota técnica e recomendamos inclusivamente que em sede de
especialidade possa ser consensualizada uma única redação desta iniciativa com as restantes iniciativas que
regulam o teletrabalho, no sentido de tornar a sua formulação mais sucinta e clara.
Caso venham a ser aprovadas, devem ser publicadas sob a forma de lei na 1.ª série do Diário da República,
conforme o disposto na alínea c) do n.º 2 do artigo 3.º da lei formulário.
Nessa sequência e na presente fase do processo legislativo, a iniciativa em apreço não nos parece suscitar
outras questões em face da lei formulário.
5 – Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a matéria
Efetuada consulta à base de dados da Atividade Parlamentar (AP), verificou-se que, apesar de se
encontrarem pendentes na Comissão de Trabalho e Segurança Social várias iniciativas que promovem a
alteração ao Código do Trabalho, apenas uma versa sobre a mesma matéria.
Tal como o projeto de lei aqui em apreço, serão igualmente discutidas na reunião plenária de hoje, 5 de maio,
as seguintes iniciativas sobre assunto idêntico ou conexo:
Projeto de Lei n.º 535/XIV/2.ª (PAN) – Consagra o direito de desconexão profissional, procedendo à décima
sexta alteração ao Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro;
Projeto de Lei n.º 745/XIV/2.ª (BE) – Altera o regime jurídico-laboral de teletrabalho, garantindo maior
proteção do trabalhador (décima nona alteração ao Código do Trabalho e primeira alteração da Lei n.º 98/2009,
de 4 de setembro, que regulamenta o regime de reparação de acidentes de trabalho e de doenças profissionais);
Projeto de Lei n.º 765/XIV/2.ª (PCP) – Regula o regime de trabalho em teletrabalho;
Projeto de Lei n.º 790/XIV/2.ª (Deputada não inscrita Cristina Rodrigues) – Garante o direito dos
trabalhadores à desconexão profissional;
Projeto de Lei n.º 791/XIV/2.ª (Deputada não inscrita Cristina Rodrigues) – Reforça os direitos dos
trabalhadores em regime de teletrabalho;
Projeto de Lei n.º 797/XIV/2.ª (CDS-PP) – Consagra o direito ao desligamento, procede à décima sétima
alteração à Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, que aprova o Código do Trabalho;
Projeto de Lei n.º 806/XIV/2.ª (PEV) – Altera o código do trabalho com vista a regular o teletrabalho de forma
mais justa;
Projeto de Lei n.º 808/XIV/2.ª (PS) – Procede à regulação do teletrabalho;
Projeto de Lei n.º 811/XIV/2.ª (PAN) – Regulamenta o teletrabalho no setor público e privado, cria o regime
de trabalho flexível e reforça os direitos dos trabalhadores em regime de trabalho à distância, procedendo à
alteração do Código do Trabalho, da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas e da Lei n.º 98/2009, de 4 de
setembro;
Projeto de Resolução n.º 1222/XIV/2.ª (PSD) – Recomenda ao Governo que promova um amplo debate com
os parceiros sociais com vista à celebração de um Acordo de Concertação Social sobre as matérias relativas ao
futuro do trabalho, designadamente sobre as matérias do teletrabalho e do trabalho dos nómadas digitais.
Baixaram igualmente à 10.ª Comissão sobre esta matéria os seguintes projetos de resolução, que não se
encontram agendados para a sobredita reunião plenária:
Projeto de Resolução n.º 1150/XIV/2.ª (CH) – Pelo pagamento das despesas de internet e telefone aos
trabalhadores do Estado em teletrabalho;
Projeto de Resolução n.º 1228/XIV/2.ª (PAN) – Recomenda ao Governo que negoceie no quadro da
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Comissão Permanente de Concertação Social a criação de incentivo à adoção de mecanismos de trabalho à
distância.
Foram ainda apresentadas as Apreciação Parlamentar n.os 45/XIV/2.ª (PSD), 46/XIV/2.ª (PCP) e 47/XIV/2.ª
(PSD, CDS-PP, IL, Deputada não inscrita Joacine Katar Moreira e Deputada não inscrita Cristina Rodrigues),
sobre o Decreto-Lei n.º 25-A/2021, de 30 de março, que prorroga o regime excecional e transitório de
reorganização do trabalho e de minimização de riscos de transmissão da infeção da doença COVID-19 no âmbito
das relações laborais.
Sobre a temática do teletrabalho, foi também apreciada pela CTSS na presente Legislatura a Petição n.º
198/XIV/2.ª – «Pela alteração do regime de teletrabalho e respetivos apoios sociais», subscrita por Bruno Miguel
Neves Simões e outros, num total de 186 assinaturas, cuja tramitação foi concluída a 24 de março do corrente,
com a aprovação do respetivo relatório final.
PARTE II – Opinião do Deputado autor do parecer
O Deputado autor do parecer reserva a sua posição para a discussão da iniciativa legislativa em sessão
plenária.
PARTE III – Conclusões
Tendo em consideração o anteriormente exposto, a Comissão de Trabalho e Segurança Social conclui que:
1 – A presente iniciativa legislativa cumpre todos os requisitos formais, constitucionais e regimentais em
vigor.
2 – Sendo as iniciativas legislativas de regulação do teletrabalho aprovadas na generalidade, em sede de
discussão e votação na especialidade ou de fixação da redação final, o título passe a conter uma única redação,
no sentido de tornar a sua formulação mais sucinta e clara do ponto de vista formal.
3 – Se deverá atender ao contexto atual de necessidade de adequação da existência de um Diário da
República Eletrónico (acessível, universal e gratuito) com o previsto e regulado pela lei formulário, pelo que é
recomendável não colocar o elenco de diplomas que procederam a alterações, nem o número de ordem de
alteração, quando a mesma incida sobre códigos, leis gerais, regimes gerais, regimes jurídicos ou atos
legislativos de estrutura semelhante.
Nos termos regimentais aplicáveis, o presente parecer deverá ser remetido a Sua Excelência o Presidente
da Assembleia da República.
Palácio de São Bento, 5 de maio de 2021.
O Deputado relator, João Paulo Pedrosa — A Vice-Presidente da Comissão, Diana Ferreira.
Nota: O parecer foi aprovado, por unanimidade, tendo-se registado a ausência do CDS-PP, na reunião da
Comissão de 5 de maio de 2021.
PARTE IV – Anexos
• Nota Técnica da iniciativa em apreço.
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Nota Técnica
Projeto de Lei n.º 812/XIV/2.ª (PSD) Altera o regime jurídico-laboral do teletrabalho (décima nona alteração ao Código do Trabalho e
primeira alteração da Lei n.º 98/2009, de 4 de setembro, que regulamenta o regime de reparação de acidentes de trabalho e de doenças profissionais)
Data de admissão: 27 de abril de 2021.
Comissão de Trabalho e Segurança Social (10.ª)
Índice
I. Análise da iniciativa
II. Enquadramento parlamentar
III. Apreciação dos requisitos formais
IV. Análise de direito comparado
V. Consultas e contributos
VI. Avaliação prévia de impacto
VII. Enquadramento bibliográfico
Elaborada por: José Filipe Sousa (DAPLEN), Filomena Romano de Castro e Filipa Paixão (DILP), Paula Faria (BIB), Liliane Sanches da Silva e Pedro Pacheco (DAC). Data: 3 de maio de 2021.
I. Análise da iniciativa
• A iniciativa
Depois de constatarem que o instituto do teletrabalho foi introduzido na ordem jurídica portuguesa em 2003,
de forma até pioneira a nível europeu, os proponentes da iniciativa em apreciação assinalam a difusão que esta
figura adquiriu com o advento da pandemia da doença COVID-19. Nesse sentido, recordam a legislação
aprovada pelo Governo sobre essa matéria, em função da evolução da crise sanitária, e sem esquecer a
regulação já constante do Código do Trabalho em vigor, ainda que essas disposições não tivessem sido
pensadas para a conjuntura atual. A este respeito, salientam as dissemelhanças entre a normatividade e a
realidade, já que hodiernamente o recurso ao teletrabalho maioritariamente não resultou do acordo entre as
partes, tendo de ser desempenhado muitas vezes em simultâneo com o acompanhamento a filhos ou outros
dependentes.
A par disto, distinguindo o trabalho em casa do teletrabalho, invocam igualmente a transformação tecnológica
em curso, defendendo tratar-se do momento adequado para «refletir, pensar e revisitar» este regime. Por outro
lado, não ignoram o «Livro Verde sobre o Futuro do Trabalho», já apresentado, entendendo o Grupo Parlamentar
(GP) do PSD que o Governo deveria prosseguir o diálogo social em sede de concertação social. Destarte,
identificando as várias questões em debate, registam a apresentação do Projeto de Resolução n.º 1222/XIV/2.ª
(PSD) – «Recomenda ao Governo que promova um amplo debate com os parceiros sociais com vista à
celebração de um Acordo de Concertação Social sobre as matérias relativas ao futuro do trabalho,
designadamente sobre as matérias do teletrabalho e do Trabalho dos Nómadas Digitais», acrescentando que a
presente iniciativa resulta da «necessidade de promover o justo enquadramento das novas formas de prestação
de trabalho, depois de auscultar os parceiros socias, patronais e sindicais», visando «alterações necessárias ao
quadro legislativo, no sentido de clarificar e densificar algumas debilidades que se têm sentido na aplicação do
regime de teletrabalho.»
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Deste modo, enumeram-se na exposição de motivos as medidas preconizadas, entre as quais: a
consideração, para efeitos fiscais, dos encargos suportados pelo empregador em função da adoção do
teletrabalho como custos para as empresas; o dever de respeito do empregador pela privacidade do trabalhador
e do seu agregado; a estatuição de as visitas do empregador ao domicílio do trabalhador, exclusivamente para
fins laborais, só poderem ser efetuadas nas sua presença e durante o período normal de trabalho; a flexibilização
do conceito de local de trabalho, para efeitos de classificação de acidentes profissionais.
Este projeto de lei compreende quatro normas preambulares, reportando-se o artigo 1.º ao objeto, os artigos
2.º e 3.º às alterações às disposições atualmente aplicáveis e o artigo 4.º à entrada em vigor do diploma.
• Enquadramento jurídico nacional
O regime de teletrabalho foi objeto de regulamentação legal pela primeira vez no ordenamento jurídico interno
através do anterior Código do Trabalho1 (CT2003), aprovado pela Lei n.º 99/2003, de 27 de agosto, cujos artigos
233.º a 243.º a ele se dedicavam especificamente. Com o CT2003 assistiu-se a uma grande reforma da
legislação laboral, à qual estiveram subjacentes, desde logo, preocupações com novas formas de trabalho, como
o teletrabalho.
O CT2003 teve em conta as especificidades existentes no teletrabalho, o qual regulamentou quer a
sistematização e alinhamento, quer o conteúdo do Acordo Quadro Europeu sobre o Teletrabalho2. Em 2002, foi
estabelecido o Acordo «onde se destacam disposições sobre (i) atribuição aos teletrabalhadores de proteção
semelhante à dos trabalhadores que exercem a sua atividade nas instalações do empregador; (ii)
regulamentação das suas condições de trabalho, a saúde e segurança, a formação, os direitos coletivos; (iii) e
consagração de dois princípios solenes – o princípio da reversibilidade e o do caráter voluntário do teletrabalho.
Em consonância com as principais orientações do Acordo-Quadro Europeu sobre o Teletrabalho, Portugal
estabeleceu o regime jurídico (inicialmente apenas para o sector privado) do teletrabalho tendo sido o primeiro
país a nível europeu a fazê-lo3».
Atualmente, o regime de teletrabalho está regulado no Código do Trabalho4 (CT2009), aprovado pela Lei n.º
7/2009, de 12 de fevereiro5, na Subsecção V (Teletrabalho), da Secção IX (Modalidades de contrato de trabalho),
do Capítulo I (Disposições gerais), do Título II (Contrato de trabalho), desenvolvido nos seus artigos 165.º a
171.º.
O teletrabalho consiste na prestação laboral realizada com subordinação jurídica, habitualmente fora da
empresa e através do recurso a tecnologias de informação e de comunicação (artigo 165.º). O legislador
preocupou-se em indicar, por escrito, os elementos essenciais do contrato, nos termos previstos no artigo 166.º.
Da redação do n.º 1 e 6 resulta que o trabalhador pode ser contratado ab initio para prestar o seu trabalho em
regime de teletrabalho, como poderão as partes, no decorrer da vigência de um contrato de trabalho, acordar
na transmissão do trabalhador para este regime, como inversamente, passando o trabalhador a desempenhar
o seu trabalho em teletrabalho, quando antes não era este o regime da prestação. O n.º 6 admite que o regime
de teletrabalho vigore apenas por período determinado, em detrimento de ser celebrado a título definitivo. Não
se estabelece nenhuma limitação ao prazo máximo durante o qual a prestação de trabalho será realizada em
teletrabalho. Contudo, quando se trate de trabalhador anteriormente vinculado ao empregador, vigora uma
restrição quanto ao prazo máximo de duração do regime de teletrabalho, de três anos, ou com o prazo
estabelecido em instrumento de regulamentação coletiva do trabalho6 (pode estabelecer um prazo inferior a três
1 https://db.datajuris.pt/pdfs/codigos/ctrabalho.pdf. 2 Cfr.https://osha.europa.eu/pt/legislation/guidelines/oshinfo_2001. O Acordo-Quadro Europeu sobre o Teletrabalho, consagrado em 2002, entre a confederação sindical e as confederações patronais
(UNICE/UEAPME e ECPE) estabelece, à escala europeia, um quadro geral para as condições de trabalho dos teletrabalhadores. Atribui a estes a mesma proteção global que aos trabalhadores que exercem as suas atividades nas instalações da empresa e destaca sete domínios-chave em que as especificidades do teletrabalho devem ser tomadas em conta. 3 https://www.dgert.gov.pt/wp-content/uploads/2020/10/DGERT-Teletrabalho-em-FOCO-1-de-2020.pdf. 4 Diploma consolidado retirado do sítio na internet do Diário da República Eletrónico. Todas as referências legislativas são feitas para o portal oficial do Diário da República Eletrónico, salvo indicação em contrário. 5 Retificada pela Declaração de Retificação n.º 21/2009, de 18 de março, alterada pelas Leis n.os 105/2009, de 14 de setembro, 53/2011, de 14 de outubro, 23/2012, de 25 de junho, 47/2012, de 29 de agosto, 69/2013, de 30 de agosto, 27/2014, de 8 de maio, 55/2014, de 25 de agosto, 28/2015, de 14 de abril, 120/2015, de 1 de setembro, 8/2016, de 1 de abril, 28/2016, de 23 de agosto, 73/2017, de 16 de agosto,
14/2018, de 19 de março, 90/2019, de 4 de setembro, 93/2019, de 4 de setembro e 18/2021, de 8 de abril. 6 Pode ser regulado por instrumento de regulamentação coletiva do trabalho, no âmbito do regime de teletrabalho previsto no Cód igo do Trabalho: direito ao exercício da atividade em regime de teletrabalho para trabalhadores com filhos com idade superior a 3 anos; estipulação
de prazo de duração de vigência de contrato de teletrabalho por tempo superior a 3 anos; regras de alternância ou intermitênc ia entre
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anos ou em alternativa superior a três anos), conforme previsto no n.º 1 do artigo 167.º. Quando o trabalhador
tenha sido inicialmente contratado em regime de teletrabalho, não há qualquer limite para que a prestação se
mantenha neste regime, sendo que quando se trate de trabalhador admitido para prestar o seu trabalho no
regime geral e que posteriormente acorda em fazê-lo em teletrabalho, a aplicação deste último será sempre
temporária.
O contrato para a prestação subordinada de teletrabalho está sujeito a forma escrita (n.º 5 do artigo 166.º).
A alínea c) do n.º 5 exige que o contrato para a prestação subordinada de teletrabalho contenha a indicação do
período normal de trabalho. O período normal de trabalho corresponde ao tempo de trabalho que o trabalhador
se obriga a prestar, medido em número de horas por dia e por semana (artigo 198.º). Os limites máximos do
período normal de trabalho (artigo 203.º) no regime de teletrabalho são os mesmos que vigoram para os
trabalhadores que não prestam o seu trabalho nesta modalidade (n.º 1 do artigo 169.º). Por se encontrar sujeito
aos mesmos deveres, o trabalhador em regime de teletrabalho pode prestar trabalho suplementar, previsto nos
artigos 226.º a 231.º
Por determinação do n.º 1 do artigo 203.º, o período normal de trabalho não pode exceder oito horas por dia
e quarenta horas por semana. Acresce que, o trabalhador em regime de teletrabalho pode beneficiar de isenção
de horário de trabalho, mediante acordo escrito (n.º 1 do artigo 218.º).
O artigo 199.º determina que todo o tempo que não seja tempo de trabalho é tempo de descanso, ou seja, é
tempo de que o trabalhador pode despender para repousar. O descanso constitui um direito constitucionalmente
reconhecido, nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 59.º da Constituição da República Portuguesa (CRP),
que estabelece que «Todos os trabalhadores, sem distinção de idade, sexo, raça, cidadania, território de origem,
religião, convicções políticas ou ideológicas, têm direito ao repouso e aos lazeres, a um limite máximo da jornada
de trabalho, ao descanso semanal e a férias periódicas pagas».
Por sua vez, a alínea e) do n.º 5 do citado artigo 166.º prevê que o contrato para prestação subordinada de
teletrabalho contenha a indicação de quem é o proprietário dos instrumentos de trabalho, bem como de quem é
a responsabilidade pela respetiva instalação e manutenção, e ainda a quem pertence a responsabilidade pelo
pagamento das despesas de consumo e utilização dos instrumentos de trabalho. Neste sentido, o legislador
consagrou no n.º 1 do artigo 168.º que na falta de estipulação no contrato, presume-se que os instrumentos de
trabalho respeitantes a tecnologias de informação e de comunicação utilizados pelo trabalhador pertencem ao
empregador, que deve assegurar a respetiva instalação e manutenção e o pagamento das inerentes despesas.
Por força do princípio da igualdade, o trabalhador em regime de teletrabalho beneficia dos mesmos direitos,
e encontra-se sujeito aos mesmos deveres dos trabalhadores do regime geral, nomeadamente no que se refere
a formação e promoção ou carreira profissional, limites do período normal de trabalho e outras condições de
trabalho, segurança e saúde no trabalho e reparação de danos emergentes de acidente de trabalho ou doença
profissional; no que diz respeito à formação profissional, o empregador deve proporcionar ao trabalhador,
formação adequada sobre a utilização de tecnologias de informação e comunicação inerentes ao exercício da
respetiva atividade (artigo 169.º).
O empregador tem o dever de respeitar a privacidade do trabalhador e os tempos de descanso e de repouso,
bem como proporcionar-lhe boas condições de trabalho (n.º 1 do artigo 170.º). No domínio da participação
coletiva, o n.º 1 do artigo 171.º estabelece que o trabalhador em regime de teletrabalho integra o número de
trabalhadores da empresa para efeitos relativos a estruturas de representação coletiva, podendo candidatar-se
a essas estruturas; nos termos do n.º 3 do mesmo artigo, as estruturas de representação coletiva dos
trabalhadores têm direito, no âmbito da respetiva atividade, de utilizar os instrumentos de trabalho para
comunicar com o trabalhador em regime de teletrabalho, nomeadamente divulgando informações a que se refere
o n.º 1 do artigo 465.º
O regime de teletrabalho previsto no Código do Trabalho é aplicável aos trabalhadores titulares de um vínculo
de emprego público, nos termos do artigo 68.º da Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, que aprova a Lei Geral do
Trabalho em Funções Pública.
As novas tecnologias de informação e comunicação (NTIC) têm vindo a introduzir várias mudanças à forma
como, quando e onde o trabalho é prestado. Com efeito, os equipamentos informáticos e de comunicação (por
exemplo, computadores portáteis, smartphones, tablets) têm sido usados de forma exponencial, e alterado a
forma como muitos trabalhadores se relacionam com o trabalho. Sucede, contudo, que estes novos recursos
teletrabalho e trabalho presencial; concretização de regras de respeito pela privacidade do trabalhador e os tempos de descanso, e de repouso da família deste; outras regras em sentido mais favorável para o trabalhador do que as previstas no Código do Trabalho.
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tecnológicos que obviamente facilitam o dia a dia das empresas e dos trabalhadores, também levantam uma
questão importante, relacionada com a limitação dos tempos de trabalho. Estas novas tecnologias, se não forem
geridas de forma adequada, podem dificultar a distinção entre tempo de trabalho e tempo de descanso. É aqui
que se levanta a questão do chamado «direito à desconexão» do trabalhador, ou seja, o direito dos trabalhadores
a não serem incomodados na sua vida privada, nos seus tempos de repouso e lazer, o direito a estarem
desligados do trabalho.
O atual Código do Trabalho consagrou no seu artigo 10.º as situações equiparadas a contratos de trabalho,
a que naturalmente se subsume a prestação de trabalho no domicílio, determinando a necessidade de se
proceder à regulamentação do trabalho no domicílio, em diploma específico. Assim, foi aprovada a Lei n.º
101/2009, de 8 de setembro7, que estabelece o regime jurídico do trabalho no domicílio. Este diploma, que
regula a prestação de atividade, sem subordinação jurídica, no domicílio ou em instalação do trabalhador, prevê
expressamente que os encargos do trabalhador inerentes ao exercício da atividade, nomeadamente relativos a
energia, água, comunicações, aquisição e manutenção de equipamentos, são encargos do beneficiário da
atividade e devem ser atendidos na determinação da remuneração do trabalho no domicílio. «O beneficiário da
atividade deve respeitar a privacidade do trabalhador no domicílio e os tempos de descanso e de repouso do
agregado familiar», apenas pode «visitar o local de trabalho para controlo da atividade laboral do trabalhador e
do respeito das regras de segurança e saúde, nomeadamente no que se refere à utilização e funcionamento
dos equipamentos, em dia normal de trabalho, entre as 9 e as 19 horas, no espaço físico onde é exercida a
atividade», sendo que «deve informar o trabalhador da visita ao local de trabalho com antecedência mínima de
vinte e quatro horas».
O trabalhador no domicílio é abrangido pelos regimes jurídicos relativos à segurança e saúde no trabalho e
a acidentes de trabalho e doenças profissionais, assumindo para o efeito o beneficiário da atividade a posição
de empregador. Neste domínio, a Lei n.º 98/2009, de 4 de setembro8, na sua redação atual, regulamenta o
regime de reparação de acidentes de trabalho e de doenças profissionais, incluindo a reabilitação e reintegração
profissionais, nos termos do artigo 284.º do Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro.
A presente lei considera «acidente de trabalho aquele que se verifique no local9 e no tempo de trabalho10 e
produza direta ou indiretamente lesão corporal, perturbação funcional ou doença de que resulte redução na
capacidade de trabalho ou de ganho ou a morte» (n.º 1 do artigo 8.º).
O empregador deve assegurar aos trabalhadores condições de segurança e saúde em todos os aspetos
relacionados com o trabalho, aplicando as medidas necessárias tendo em conta os princípios gerais de
prevenção e riscos profissionais11, em conformidade com a Lei n.º 102/2009, de 10 de setembro12, na sua
redação atual, que regula o regime jurídico da promoção da segurança e saúde no trabalho. Na aplicação das
medidas de prevenção, o empregador deve mobilizar os meios necessários, nomeadamente nos domínios da
prevenção técnica, da formação e informação. Neste quadro, foi aprovado o Decreto-Lei n.º 349/93, de 1 de
outubro, alterado pela Lei n.º 113/99, de 3 de agosto, que transpôs para a ordem jurídica interna a Diretiva
90/270/CEE, do Conselho, de 29 de maio, relativa às prescrições mínimas de segurança e de saúde respeitantes
ao trabalho com equipamentos dotados de visor13. O empregador tem a obrigação de informar os trabalhadores
sobre todas as medidas tomadas que digam respeito à sua segurança e saúde na utilização de equipamentos
dotados de visor. Nesse sentido, antes do início da atividade, ou quando ocorram mudanças no posto de
trabalho14, os trabalhadores devem receber a formação adequada sobre a utilização dos equipamentos dotados
7 Trabalhos preparatórios. 8 Trabalhos preparatórios. 9 É definido «Local de trabalho» todo o lugar em que o trabalhador se encontra ou deva dirigir-se em virtude do seu trabalho e em que esteja, direta ou indiretamente, sujeito ao controlo do empregador. «Tempo de trabalho além do período normal de trabalho» o que precede o seu início, em atos de preparação ou com ele relacionados, e o
que se lhe segue, em atos também com ele relacionados, e ainda as interrupções normais ou forçosas de trabalho. 10 Considera-se «Tempo de trabalho além do período normal de trabalho» o que precede o seu início, em atos de preparação ou com ele relacionados, e o que se lhe segue, em atos também com ele relacionados, e ainda as interrupções normais ou forçosas de trabalho. 11 Para efeitos da Lei n.º 102/2009, de 10 de setembro, entende-se por «prevenção» o conjunto de políticas e programas públicos, bem como disposições ou medidas tomadas ou previstas no licenciamento e em todas as fases de atividade da empresa, do estabelecimento ou do serviço, que visem eliminar ou diminuir os riscos profissionais a que estão potencialmente expostos os trabalhadores. 12 Trabalhos preparatórios. 13 Para efeitos do Decreto-Lei n.º 349/93, de 1 de outubro, entende-se por «visor – um ecrã alfanumérico ou gráfico, seja qual for o processo de representação visual utilizado». 14 Para efeitos do Decreto-Lei n.º 349/93, de 1 de outubro, entende-se por «Posto de trabalho – o conjunto constituído por um equipamento dotado de visor, eventualmente munido de um teclado ou de um dispositivo de introdução de dados e ou de software que assegure a interface homem/máquina, por acessórios opcionais, por equipamento anexo, incluindo a unidade de disquetes, por um telefone, por um
modem, por uma impressora, por um suporte para documentos, por uma cadeira e por uma mesa ou superfície de trabalho, bem como pelas
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de visor.
Cabe à Autoridade para as Condições do Trabalho (ACT)15 fiscalizar o cumprimento das disposições legais,
regulamentares e convencionais respeitantes às relações de trabalho, incluindo a legislação relativa à segurança
e saúde no trabalho, bem como a promoção de políticas de prevenção dos riscos profissionais, quer no âmbito
das relações laborais privadas, quer no âmbito da administração pública, nos termos do disposto no artigo 11.º
do Decreto-Lei n.º 167-C/2013, de 31 de dezembro, na sua redação atual, que aprova a Lei Orgânica do
Ministério da Solidariedade, Emprego e Segurança Social e do Decreto Regulamentar n.º 47/2012, de 31 de
julho, que aprova a orgânica da Autoridade para as Condições do Trabalho.
Em matéria da conciliação entre a vida profissional e a vida familiar, a Diretiva (UE) 2019/1158, do Parlamento
Europeu e do Conselho, de 20 de junho de 201916, estabelece requisitos mínimos destinados a alcançar a
igualdade entre homens e mulheres quanto às oportunidades no mercado de trabalho e ao tratamento no
trabalho, facilitando a conciliação entre a vida profissional e a vida familiar dos trabalhadores que são
progenitores ou cuidadores. Para esse efeito, a presente diretiva prevê direitos individuais relacionados com a
licença de paternidade, a licença parental e a licença de cuidador, bem como os regimes de trabalho flexíveis17
(nomeadamente a utilização de regimes de teletrabalho) dos trabalhadores que são progenitores ou cuidadores.
A Diretiva 2019/1158 estabelece que «os Estados-Membros devem tomar as medidas necessárias para
garantir que os trabalhadores, com filhos até uma determinada idade, de pelo menos oito anos, e os cuidadores
tenham o direito de solicitar regimes de trabalho flexíveis», cabendo aos empregadores o dever de tomar «em
consideração e atender esses pedidos de regimes de trabalho flexíveis (…) num prazo razoável», e o
«trabalhador deve também ter o direito de solicitar o regresso ao ritmo de trabalho original antes do termo do
período acordado, sempre que uma alteração das circunstâncias o justificar».
No atual contexto de confinamento devido à pandemia da doença COVID-19, muitos trabalhadores foram
obrigados a trabalhar em casa a tempo inteiro para reduzir o risco de contrair o vírus. Esta é uma nova realidade
que pode afetar a nossa saúde física e psicológica. Neste contexto, o Decreto n.º 2-A/2020, de 20 de março18,
determinou a obrigatoriedade de recurso ao regime do teletrabalho, independentemente do vínculo laboral,
sempre que as funções em causa o permitam (artigo 6.º). Esta obrigatoriedade vigorou para a generalidade das
pessoas entre 20 de março e o dia 1 de junho de 2020. E a partir dessa data, manteve-se obrigatório quando
requerido pelo trabalhador, independentemente do vínculo laboral, sempre que as funções em causa o
permitam, nas seguintes situações:
• O trabalhador, mediante certificação médica, se encontre abrangido pelo regime excecional de proteção
de imunodeprimidos e doentes crónicos, nos termos do artigo 25.º-A do Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 10 de
março, na sua redação atual;
• O trabalhador seja portador de deficiência, com grau de incapacidade igual ou superior a 60%;
• É ainda obrigatória a adoção do regime de teletrabalho quando os espaços físicos e a organização do
trabalho não permitam o cumprimento das orientações da Direção-Geral da Saúde (DGS) e da ACT sobre a
matéria, na estrita medida do necessário.
Posteriormente, a Resolução do Conselho de Ministros n.º 70-A/2020, de 11 de setembro19, alterada pela
suas condições ambientais». 15 A Lei n.º 105/2009, de 14 de setembro que regulamenta e altera o atual Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de
fevereiro, determina que o serviço com competência inspetiva do ministério responsável pela área laboral é a Autoridade para as Condições do Trabalho. 16 Relativa à conciliação entre a vida profissional e a vida familiar dos progenitores e cuidadores e que revoga a Diretiva 2010/18/UE do
Conselho, aplicável a todos os trabalhadores, homens e mulheres, com um contrato de trabalho ou outra relação de trabalho conforme definido pela legislação, convenções coletivas e práticas nacionais em vigor em cada Estado-Membro. Portugal ainda não transpôs para a ordem jurídica interna esta Diretiva, sendo que o prazo fixado é até 02/08/2022. 17 Para efeitos da presente Diretiva, entende-se por «Regimes de trabalho flexíveis», a faculdade de os trabalhadores adaptarem os seus ritmos de trabalho, nomeadamente pela utilização de regimes de teletrabalho, horários de trabalho flexíveis ou uma redução das horas de trabalho. 18 Regulamenta a aplicação do estado de emergência decretado pelo Presidente da República. Este Decreto foi revogado pelo Decreto n.º 2-B/2020, de 2 de abril, que regulamenta a prorrogação do estado de emergência decretado pelo Presidente da República, que igualmente estabelece a obrigatoriedade de recurso ao regime do teletrabalho, independentemente do vínculo laboral, sempre que as funções em causa
o permitam. Consequentemente, o referido Decreto n.º 2-B/2020, foi revogado pelo Decreto n.º 2-C/2020, de 17 de abril, que também vem estabelecer a obrigatoriedade de recurso ao regime do teletrabalho, independentemente do vínculo laboral, sempre que as funções em causa o permitam. 19 Revogada, posteriormente, pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 88-A/2020, de 14 de outubro, que por sua vez, esta foi revogada pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 92-A/2020, de 2 de novembro.
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Resolução do Conselho de Ministros n.º 81/2000, de 29 de setembro, veio declarar a situação de contingência
no âmbito da pandemia da doença COVID-19, identificando como medidas de prevenção e mitigação dos riscos
de contágio a manutenção das situações de obrigatoriedade de teletrabalho já anteriormente provisoriamente
previstas, e ainda, com vista à redução do contágio, instituiu a preferência pelo recurso ao regime de teletrabalho
nas empresas com 50 ou mais trabalhadores nas áreas em que a situação epidemiológica o justifique, sempre
que a natureza da atividade o permita, cujo regime veio a ser concretizado pelo Decreto-Lei n.º 79-A/2020, de 1
de outubro, na sua redação atual, que estabelece um regime excecional e transitório de reorganização do
trabalho e de minimização de riscos de transmissão da infeção da doença COVID-19 no âmbito das relações
laborais. Consequentemente, com a publicação do Decreto-Lei n.º 25-A/2021, de 30 de março, foi prorrogada,
até 31 de dezembro de 2021, a vigência do citado Decreto-Lei n.º 79-A/2020, de 1 de outubro, na sua redação
atual.
A Ministra do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social, Ana Mendes Godinho, apresentou na reunião da
Comissão Permanente de Concertação Social, no passado dia 31 de março, uma proposta para o Livro Verde
sobre o Futuro do Trabalho20. Nesta proposta estão descritas as bases para o enquadramento legal defendido
pelo Governo para regular as relações laborais, tendo em conta as enormes mudanças que o mercado de
trabalho tem vindo a sofrer.
A Ministra sublinhou que o documento não é apenas «uma proposta de regulamentação» e que o Governo
irá procurar o consenso para as iniciativas legislativas que assumirá na sequência do seu debate, referindo
também ao documento «como uma forma de estabelecer as prioridades do que tem de ser feito nas áreas
consideradas estratégicas, como a digital, a de inteligência artificial, a ambiental e a social». O tema vai continuar
em debate nos próximos meses, até porque o Livro passará em maio à discussão pública.
No âmbito da pandemia da doença COVID 19, o regime do teletrabalho ganhou uma importância exponencial
como instrumento de organização do trabalho fundamental para evitar o risco de contágio. Vários estudos têm
salientado os efeitos do teletrabalho no confinamento. O estudo do CoLABOR, intitulado «Trabalho e
Desigualdades no Grande Confinamento21», refere que as condições de implementação de teletrabalho
suscitam tensões no modo de organização do trabalho, que vão para além da difícil gestão de espaços comuns
de trabalho, e de vida familiar, incluindo também a própria gestão de tempos de trabalho e de novas dinâmicas
colaborativas que o teletrabalho veio impor. As condições habitacionais são um dos aspetos negativos. Em
muitos casos, a disponibilidade de espaço, em tempos em que toda a família se mantém em casa, é desde logo
uma limitação a que se junta a existência de equipamento básico adequado.
Outros estudos também descrevem as desvantagens para o teletrabalhador, tais como o isolamento; a
diminuição da capacidade de interação social; a dificuldade em criar um ambiente de trabalho, devido, desde
logo, às distrações existentes no domicílio; a dificuldade em separar a vida profissional da vida pessoal.
Importa mencionar que existem benefícios para o trabalhador em regime de teletrabalho, por exemplo a
poupança de tempo, nomeadamente devido à eliminação/redução das deslocações; a poupança de dinheiro,
por exemplo em transportes e em vestuário; redução do stress em virtude da eliminação/redução das
deslocações e da menor exposição a vírus, os quais tendem a proliferar em ambientes com grande número de
pessoas; uma maior flexibilidade temporal e espacial; um maior equilíbrio entre a vida profissional e a vida
pessoal.
O comunicado emitido pelo Parlamento Europeu22 revela que «desde o início da pandemia de COVID-19, o
teletrabalho aumentou quase 30%». Este número deverá permanecer elevado ou inclusivamente aumentar.
Estudos realizados pela Eurofound demonstram que as pessoas que trabalham regularmente em casa têm mais
do dobro da probabilidade de ultrapassar o limite máximo de 48 horas de trabalho semanais, em comparação
com as que trabalham nas instalações do empregador. Quase 30% das pessoas que trabalham em casa afirmam
trabalhar durante o tempo livre todos os dias ou várias vezes por semana, em comparação com menos de 5%
das que trabalham num contexto de trabalho em escritórios.
Com o surgimento da pandemia provocada pela doença COVID-19 e a par do que sucedeu em todas as
áreas de atividade social e económica, também na administração pública «procurou proceder a uma adaptação
20 https://www.portugal.gov.pt/pt/gc22/comunicacao/noticia?i=livro-verde-e-um-investimento-estrutural-na-agenda-do-trabalho-digno. 21 Estudo elaborado por uma equipa do CoLABOR (Laboratório Colaborativo para o Trabalho, Emprego e Proteção Social), «realiza uma
primeira análise aos impactos verificados e estimados da COVID-19 no mercado de trabalho português, assim como à forma como a sociedade está a experimentar a crise causada pelo coronavírus, do ponto de vista dos rendimentos e da transição para o teletrabalho». 22 https://www.europarl.europa.eu/news/pt/headlines/society/20210121STO96103/parlamento-quer-garantir-o-direito-a-desligar-se-do-
trabalho.
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dos modelos de organização do trabalho, de modo a enfrentar um conjunto de novos desafios que surgiram com
uma velocidade e uma exigência de resposta sem precedentes». Neste âmbito, foi publicado o estudo intitulado
«A adaptação dos modelos da organização do trabalho na Administração Pública Central durante a pandemia
Covid-19: dificuldades e oportunidades», da Direção-Geral da Administração e do Emprego Público (DGAEP)23,
que menciona que «a maioria dos dirigentes superiores considera que o teletrabalho dá um contributo
globalmente positivo para a conciliação da vida pessoal, familiar e profissional. Mais de metade dos dirigentes
intermédios e trabalhadores diz haver um efeito positivo na conciliação da vida profissional, familiar e pessoal e
mais de 70% indica também o tempo poupado em deslocações como uma vantagem do teletrabalho». Realça-
se que «o teletrabalho não põe em causa a motivação dos trabalhadores e que a qualidade do trabalho não sai
prejudicada em função de o trabalhador estar ou não no seu local de trabalho: cerca de metade dos dirigentes
intermédios e trabalhadores diz que não é o facto de trabalharem presencialmente ou a partir de casa que os
deixa mais ou menos motivados e cerca de 39% afirma sentir-se mais ou muito mais motivado quando está a
trabalhar a partir de casa».
O estudo incidiu também sobre os modelos e perspetivas futuras do teletrabalho na Administração Pública
central, «sendo que a grande maioria dos dirigentes (87%) considera ser este o momento indicado para proceder
à revisão global dos modelos de organização do trabalho e uma boa parte (65%) afirma poder desempenhar a
sua atividade profissional sempre ou quase sempre fora do local de trabalho».
Segundo os dados revelados pelo INE24, no segundo trimestre de 2020, verificou-se que o número de
trabalhadores em teletrabalho atingiu 23,1%, abrangeu mais de um milhão de trabalhadores que utilizaram
tecnologias de informação e comunicação (TIC), a partir de casa.
O Instituto Nacional de Estatística (INE) e o Banco de Portugal (BdP) lançaram o Inquérito Rápido e
Excecional às Empresas – COVID-1925, referente à 1.ª quinzena de julho de 2020, com o objetivo de identificar
alguns dos principais efeitos da pandemia da doença COVID-19 na atividade das empresas, baseando-se num
questionário de resposta rápida. Assim, 37% das empresas que responderam tinham pessoas em teletrabalho
na primeira quinzena de julho (-10 p.p. face à quinzena anterior), sendo que apenas 7% tinham mais de 75% do
pessoal ao serviço efetivamente a trabalhar nesse regime; e 38% das empresas reportaram a existência de
pessoal a trabalhar com presença alternada nas suas instalações devido à pandemia (-6 p.p. face à quinzena
anterior).
Considerando o agravamento das condições de emergência sanitária, o Instituto Nacional de Estatística (INE)
e o Banco de Portugal (BdP) decidiram realizar mais uma edição do Inquérito Rápido e Excecional às Empresas
– COVID-1926: acompanhamento do impacto da pandemia nas empresas (novembro de 2020), respeitante às
alterações permanentes na forma de trabalhar das empresas motivadas pela pandemia, em que 31% das
empresas revelaram ser muito provável o uso mais intensivo do teletrabalho.
II. Enquadramento parlamentar
• Iniciativas pendentes (iniciativas legislativas e petições)
Tal como o projeto de lei aqui em apreço, serão igualmente discutidas na reunião plenária de quarta-feira, 5
de maio, as seguintes iniciativas sobre assunto idêntico ou conexo:
– Projeto de Lei n.º 535/XIV/2.ª (PAN) – Consagra o direito de desconexão profissional, procedendo à décima
sexta alteração ao Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro;
– Projeto de Lei n.º 745/XIV/2.ª (BE) – Altera o regime jurídico-laboral de teletrabalho, garantindo maior
proteção do trabalhador (décima nona alteração ao Código do Trabalho e primeira alteração da Lei n.º 98/2009,
de 4 de setembro, que regulamenta o regime de reparação de acidentes de trabalho e de doenças profissionais;
– Projeto de Lei n.º 765/XIV/2.ª (PCP) – Regula o regime de trabalho em teletrabalho;
23 Este estudo «pretendeu avaliar como se efetuou a adaptação dos modelos de organização do trabalho na administração pública central durante a pandemia COVID-19, assim como salientar as principais dificuldades e oportunidades percecionadas pelos dirigentes e
trabalhadores. Para tal, procedeu-se à recolha das perceções de dirigentes superiores (através de entrevistas) e de dirigentes intermédios e trabalhadores (através de inquéritos)». 24 https://www.ine.pt/xportal/xmain?xpid=INE&xpgid=ine_destaques&DESTAQUESdest_boui=445841978&DESTAQUESmodo=2. 25 https://www.ine.pt/xportal/xmain?xpid=INE&xpgid=ine_destaques&DESTAQUESdest_boui=442426360&DESTAQUESmodo=2. 26 https://www.bportugal.pt/sites/default/files/anexos/documentos-relacionados/iree_20201126.pdf.
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– Projeto de Lei n.º 790/XIV/2.ª (Deputada não inscrita Cristina Rodrigues) – Garante o direito dos
trabalhadores à desconexão profissional;
– Projeto de Lei n.º 791/XIV/2.ª (Deputada não inscrita Cristina Rodrigues) – Reforça os direitos dos
trabalhadores em regime de teletrabalho;
– Projeto de Lei n.º 797/XIV/2.ª (CDS-PP) – Consagra o direito ao desligamento, procede à décima sétima
alteração à Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, que aprova o Código do Trabalho;
– Projeto de Lei n.º 806/XIV/2.ª (PEV) – Altera o código do trabalho com vista a regular o teletrabalho de
forma mais justa;
– Projeto de Lei n.º 808/XIV/2.ª (PS) – Procede à regulação do teletrabalho;
– Projeto de Lei n.º 811/XIV/2.ª (PAN) – Regulamenta o teletrabalho no setor público e privado, cria o regime
de trabalho flexível e reforça os direitos dos trabalhadores em regime de trabalho à distância, procedendo à
alteração do Código do Trabalho, da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas e da Lei n.º 98/2009, de 4 de
setembro;
– Projeto de Resolução n.º 1222/XIV/2.ª (PSD) – Recomenda ao Governo que promova um amplo debate
com os parceiros sociais com vista à celebração de um Acordo de Concertação Social sobre as matérias
relativas ao futuro do trabalho, designadamente sobre as matérias do teletrabalho e do Trabalho dos Nómadas
Digitais.
Baixaram igualmente à 10.ª Comissão sobre esta matéria os seguintes projetos de resolução, que pelo
menos por agora não se encontram agendados para a sobredita reunião plenária:
– Projeto de Resolução n.º 1150/XIV/2.ª (CH) – «Pelo pagamento das despesas de internet e telefone aos
trabalhadores do Estado em teletrabalho»;
– Projeto de Resolução n.º 1228/XIV/2.ª (PAN) – «Recomenda ao Governo que negoceie no quadro da
Comissão Permanente de Concertação Social a criação de incentivo à adoção de mecanismos de trabalho à
distância».
Destarte, foram ainda apresentados na presente Sessão Legislativa os requerimentos de Apreciação
Parlamentar n.os 45/XIV/2.ª (PSD), 46/XIV/2.ª (PCP) e 47/XIV/2.ª (PSD, CDS-PP, IL, Deputada não inscrita
Joacine Katar Moreira e Deputada não inscrita Cristina Rodrigues), sobre o Decreto-Lei n.º 25-A/2021, de 30 de
março, que prorroga o regime excecional e transitório de reorganização do trabalho e de minimização de riscos
de transmissão da infeção da doença COVID-19 no âmbito das relações laborais.
Sobre a temática do teletrabalho, foi também apreciada pela CTSS na presente Legislatura a Petição n.º
198/XIV/2.ª – «Pela alteração do regime de teletrabalho e respetivos apoios sociais», subscrita por Bruno Miguel
Neves Simões e outros, num total de 186 assinaturas, cuja tramitação foi concluída a 24 de março do corrente,
com a aprovação do respetivo relatório final.
• Antecedentes parlamentares (iniciativas legislativas e petições)
Especificamente sobre o tema do teletrabalho, foram apresentadas, discutidas e rejeitadas na Legislatura
anterior as seguintes iniciativas:
– Projeto de Resolução n.º 291/XIII/1.ª (CDS-PP) – Recomenda ao Governo que regulamente o teletrabalho;
– Projeto de Resolução n.º 904/XIII/2.ª (CDS-PP) – Recomenda ao Governo que inicie, em sede de Comissão
Permanente da Concertação Social, um debate com vista a reconhecer e efetivar o direito ao desligamento dos
trabalhadores e a incluir novas situações admissíveis para o exercício do teletrabalho, bem como regulamentar
o exercício do teletrabalho na função pública.
Por outro lado, não se descortinou a existência de nenhuma petição sobre este assunto em Legislaturas
anteriores.
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III. Apreciação dos requisitos formais
A iniciativa em apreciação é apresentada pela pelo Grupo Parlamentar (GP) do Partido Social Democrata
(PSD), ao abrigo e nos termos do n.º 1 do artigo 167.º da Constituição27 e do n.º 1 do artigo 119.º do Regimento
da Assembleia da República (Regimento), que consagram o poder de iniciativa da lei. Trata-se de um poder dos
Deputados, por força do disposto na alínea b) do artigo 156.º da Constituição e na alínea b) do n.º 1 do artigo
4.º do Regimento, bem como dos grupos parlamentares, por força do disposto na alínea g) do n.º 2 do artigo
180.º da Constituição e da alínea f) do artigo 8.º do Regimento.
A iniciativa assume a forma de projeto de lei, em conformidade com o disposto no n.º 2 do artigo 119.º do
Regimento, encontra-se redigida sob a forma de artigos, tem uma designação que traduz sinteticamente o seu
objeto principal e é precedida de uma breve exposição de motivos, cumprindo os requisitos formais previstos no
n.º 1 do artigo 124.º do Regimento.
Observa igualmente os limites à admissão da iniciativa estabelecidos no n.º 1 do artigo 120.º do Regimento,
uma vez que parece não infringir a Constituição ou os princípios nela consignados e define concretamente o
sentido das modificações a introduzir na ordem legislativa.
O projeto de lei em apreciação deu entrada a 26 de abril de 2021. Foi admitido a 27 de abril, data em que
baixou na generalidade à Comissão de Trabalho e Segurança Social (10.ª) por despacho de S. Ex.ª o Presidente
da Assembleia da República. Foi anunciado em 28 de abril de 2021.
Por se tratar de legislação de trabalho, foi promovida a apreciação pública da iniciativa nos termos da alínea
d) do n.º 5 do artigo 54.º, da alínea a) do n.º 2 do artigo 56.º da Constituição, do artigo 134.º do Regimento e dos
artigos 469.º a 475.º do Código do Trabalho, aprovado em anexo à Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, entre 30
de abril e 20 de maio de 2021 [Separata n.º 53/XIV, de 30 de abril de 2021].
• Verificação do cumprimento da lei formulário
A lei formulário28 estabelece um conjunto de normas sobre a publicação, identificação e formulário dos
diplomas que são relevantes em caso de aprovação da presente iniciativa, pelo que deverá ser tida em conta
no decurso do processo da especialidade na Comissão e aquando da redação final.
O título da presente iniciativa legislativa «Altera o regime jurídico-laboral do teletrabalho (décima nona
alteração ao Código do Trabalho e primeira alteração da Lei n.º 98/2009, de 4 de setembro, que regulamenta o
regime de reparação de acidentes de trabalho e de doenças profissionais)» – traduz sinteticamente o seu objeto,
mostrando-se conforme ao disposto no n.º 2 do artigo 7.º da lei formulário, embora possa ser aperfeiçoado, em
sede de apreciação na especialidade ou em redação final.
De acordo com as regras de legística formal, «o título de um ato de alteração deve referir o título do ato
alterado, bem como o número de ordem de alteração».29
Segundo o n.º 1 do artigo 6.º da lei formulário, «os diplomas que alterem outros devem indicar o número de
ordem da alteração introduzida e, caso tenha havido alterações anteriores, identificar aqueles diplomas que
procederam a essas alterações, ainda que incidam sobre outras normas».
Embora a exigência da indicação do número de ordem de alteração e da identificação dos diplomas que
procederam a alterações anteriores decorra da lei formulário, deve ter-se em conta que a mesma foi aprovada
e publicada num contexto de ausência de um Diário da República Eletrónico, sendo que, neste momento, o
mesmo é acessível universal e gratuitamente.
Em face do exposto, por motivos de segurança jurídica, e tentando manter uma redação simples e concisa,
parece-nos mais seguro e eficaz não colocar o número de ordem de alteração nem o elenco de diplomas que
procederam a alterações quando a mesma incida sobre códigos, como é o caso, leis gerais, regimes gerais,
Regimes Jurídicos ou atos legislativos de estrutura semelhante.
Desta forma, e no respeito pelas regras de legística que têm sido seguidas nesta matéria, sugere-se, caso a
iniciativa seja aprovada, a adoção na especialidade do seguinte título:
27 As ligações para a Constituição e para o Regimento são feitas para o portal oficial da Assembleia da República. 28 Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, alterada e republicada pela Lei n.º 43/2014, de 11 de julho, que estabelece um conjunto de normas
sobre a publicação, a identificação e o formulário dos diplomas. 29 DUARTE, David., [et al.] – Legística: perspectivas sobre a concepção e redacção de actos normativos. Coimbra: Almedina, 2002. P. 201.
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«Modifica o regime jurídico-laboral de teletrabalho, alterando o Código do Trabalho e a Lei n.º 98/2009, de 4
de setembro, que regulamenta o regime de reparação de acidentes de trabalho e de doenças profissionais»
Verificando-se a existência de outras iniciativas pendentes sobre a mesma matéria, seria preferível, por
motivos de segurança jurídica, que viesse a ser aprovado um texto único de alteração àquele diploma.
Em caso de aprovação, esta iniciativa revestirá a forma de lei, nos termos do n.º 3 do artigo 166.º da
Constituição, pelo que deve ser objeto de publicação na 1.ª série do Diário da República, em conformidade com
o disposto na alínea c) do n.º 2 do artigo 3.º da Lei n.º 74/98, de 11 de novembro.
No que respeita ao início de vigência, o artigo 4.º deste projeto de lei estabelece que a sua entrada em vigor
ocorrerá 30 dias após a sua publicação, mostrando-se assim conforme com o previsto no n.º 1 do artigo 2.º da
lei formulário, segundo o qual os atos legislativos «entram em vigor no dia neles fixado, não podendo, em caso
algum, o início de vigência verificar-se no próprio dia da publicação».
Nesta fase do processo legislativo, a iniciativa em análise não nos suscita outras questões no âmbito da lei
formulário.
IV. Análise de direito comparado
• Enquadramento no plano da União Europeia
A matéria respeitante ao direito do trabalho está prevista no Tratado sobre o Funcionamento da União
Europeia (TFUE)30, no título dedicado à política social, podendo ler-se no artigo 151.º que «a União e os Estados-
Membros (…) terão por objetivos a promoção do emprego, a melhoria das condições de vida e de trabalho (…)»,
mais se prevendo no n.º 1 do artigo 153.º que «a União apoiará e completará a ação dos Estados-Membros, no
domínios das condições de trabalho»[alínea b)]. Ao abrigo desta disposição legal, a União Europeia pode adotar
legislação que estabelece requisitos mínimos em matéria de condições de emprego e de trabalho, e de
informação e consulta dos trabalhadores.
O teletrabalho é regulado ao nível da União através do Acordo Europeu sobre o Teletrabalho3132, adotado
em 2002. Este instrumento jurídico apresenta uma definição de teletrabalho (artigo 2.º) e estabelece as
condições de trabalho dos trabalhadores em teletrabalho, prevendo que aqueles beneficiam dos mesmos
direitos que os trabalhadores que, em igual situação, prestam trabalho nas instalações dos empregadores, tais
como garantidos pela legislação aplicável e pelas convenções coletivas (artigo 4.º). Mais se prevê a
responsabilidade do empregador em garantir a saúde e segurança do trabalhador em teletrabalho (artigo 8.º).
No âmbito do desenvolvimento do teletrabalho, assumem especial importância a Diretiva 2003/88/CE33, do
Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de novembro de 2003, relativa a determinados aspetos da organização
do tempo de trabalho, que instituiu os limites do horário semanal e os períodos de descanso diário, e a Diretiva
(UE) 2019/115834, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de junho de 2019, relativa à conciliação entre
a vida profissional e a vida familiar dos progenitores e cuidadores, e que revoga a Diretiva 2010/18/UE do
Conselho, que prevê a possibilidade dos progenitores e cuidadores solicitarem regimes de trabalho flexíveis,
entre os quais o teletrabalho, cuja duração horária poderá ser limitada, a fim de poderem prestar cuidados
[considerandos (34) e (35)].
Ademais, cumpre ainda referir o direito à desconexão35, tal como propugnado pelo Parlamento Europeu,
segundo o qual, atendendo à possibilidade associada ao teletrabalho de trabalhar em qualquer local e em
qualquer horário, por forma a garantir a saúde e o equilíbrio entre a vida privada e a vida pessoal, deverá garantir-
se ao trabalhador o direito a desconectar-se do exercício das suas funções profissionais, fora do seu horário de
trabalho.
Neste contexto, os parceiros sociais europeus aprovaram, em junho de 2020, o Acordo-Quadro sobre a
30 https://eur-lex.europa.eu/legal-content/PT/TXT/PDF/?uri=CELEX:12012E/TXT&from=EN. 31 Telework 2002_Framework Agreement – EN.pdf (etuc.org). 32 O acordo foi assinado entre a União Europeia e os parceiros sociais (UNICE, UEAPME, ETUC e CEEP). 33 EUR-Lex – 32003L0088 – EN – EUR-Lex (europa.eu). 34 EUR-Lex – 32019L1158 – EN – EUR-Lex (europa.eu). Resultou da COM(2017)253 – «Proposta de DIRETIVA DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO relativa à conciliação entre a vida profissional e a vida familiar dos progenitores e cuidadores e que revoga a Diretiva 2010/18/UE do Conselho», que foi alvo de escrutínio pela Assembleia da República. 35 The right to diconnect (europa.eu).
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digitalização36, que dispõe sobre possíveis medidas a acordar entre os parceiros sociais no que diz respeito à
possibilidade de os trabalhadores ligarem ou desligarem do trabalho, as quais deverão garantir, entre outros, a
prestação de informação aos trabalhadores sobre as regras respeitantes ao horário de trabalho, a utilização da
ferramentas digitais no âmbito do teletrabalho e sobre os riscos associadas a estar ligado durante demasiado
tempo, para a saúde e para a segurança, sublinhando-se que não constitui uma obrigação do trabalhador, estar
contactável fora do período normal de trabalho.
Sobre esta matéria, em janeiro de 2021 o Comité Económico e Social Europeu37 organizou uma audição
sobre o tema «Desafios do teletrabalho: organização do tempo de trabalho, equilíbrio entre vida profissional e
pessoal e direito a desligar-se», que visou debater a proteção conferida aos trabalhadores em teletrabalho, no
seio do quadro regulamentar da União Europeia e dos acordos entre os parceiros sociais em vigor.
• Enquadramento internacional
Países europeus
A legislação comparada é apresentada para os seguintes Estados da União Europeia: Espanha, França e
Itália.
ESPANHA
Em Espanha, as relações laborais por conta de outrem são reguladas pela Ley del Estatuto de los
Trabajadores38. Este diploma aplica-se, por conseguinte, aos trabalhadores que, de forma voluntária, prestam a
sua atividade por conta de outrem, mediante retribuição, e sob a direção do empregador.
O Real Decreto-ley 28/2020, de 22 de septiembre, regula o trabalho à distância, sendo que as suas normas
se aplicam aos trabalhadores subordinados do setor privado, excluindo-se, por conseguinte, as relações laborais
de emprego público (Disposición adicional segunda).
Neste diploma distingue-se «trabalho à distância» de «teletrabalho». Como tal, define-se «trabalho à
distância» como a forma de organização do trabalho ou de desenvolvimento da atividade laboral prestada no
domicílio do trabalhador ou em local por este escolhido, durante a jornada de trabalho ou em parte dela, com
caráter regular. Por seu lado, é «teletrabalho» aquele que se leva a cabo mediante o uso exclusivo ou
predominante dos meios e sistemas informáticos, telemáticos e de telecomunicação (Artículo 2).
O diploma estabelece o princípio da igualdade de direitos entre os trabalhadores que exercem funções
presencialmente e aqueles que as exercem à distância, incluindo o direito dos trabalhadores à distância de
receberem, no mínimo, a retribuição correspondente à sua classe profissional, nível, posto e funções, bem como,
o direito à formação (Artículos 4-1 e 9) Acresce que o empregador está obrigado a diligenciar de forma a garantir
que não ocorrem discriminações, diretas ou indiretas, relativamente aos trabalhadores à distância (Artículo 4-2).
O Real Decreto-Ley 28/2020 estabelece ainda que a determinação do regime de trabalho à distância seja
concretizada através de um acordo de celebração voluntária, quer para o trabalhador, quer para o empregador,
sem prejuízo do estabelecido em regulamentação ou negociação coletiva. A forma de cessação do acordo de
trabalho à distância, e de reversão para o trabalho presencial, deverá ser estabelecida em regulamentação
coletiva ou, na sua falta, incluída no próprio acordo celebrado entre trabalhador e empregador (Artículo 5).
O empregador deve fornecer ao trabalhador à distância todos os equipamentos e ferramentas necessários
ao desenvolvimento da atividade profissional, bem como, a garantir a sua manutenção, devendo tais
equipamentos ser discriminados no acordo de trabalho à distância (Artículos 12 e 7-a). Por seu lado, o
trabalhador está obrigado a cumprir as condições estabelecidas pelo empregador em relação aos equipamentos
ou utilitários informáticos, em cumprimento, se for esse o caso, do que se estabeleça em negociação coletiva
(Artículo 21). O empregador deve ainda compensar o trabalhador pelas despesas em que este incorra para o
desenvolvimento do trabalho à distância, sendo que os contratos e acordos coletivos de trabalho poderão prever
o mecanismo para a determinação do valor a compensar (Artículo 12).
36 Parceiros sociais europeus assinam Acordo-Quadro sobre Digitalização (sgeconomia.gov.pt). 37 Comité Económico e Social Europeu (CESE) | União Europeia (europa.eu). 38 Diploma consolidado, disponível no portal BOE.ES. Todas as referências à legislação de Espanha devem considerar-se remetidas para este portal, salvo indicação expressa em contrário.
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O diploma prevê ainda a possibilidade da flexibilização do horário do trabalhador à distância (Artículo 13), e
a imposição do registo horário do trabalho efetivamente prestado (Artículo 14).
O trabalhador à distância tem direito a uma proteção adequada em matéria de segurança e saúde no trabalho
(Artículo 15), sendo que, na avaliação dos riscos e planificação da atividade preventiva é necessário ter em
conta os riscos característicos desta modalidade de trabalho, nomeadamente os fatores psicossociais,
ergonómicos e organizativos, em particular no que respeita à distribuição da jornada diária, aos tempos de
disponibilidade e à garantia de tempos de descanso e de desconexão (Artículo 16).
No que respeita à utilização dos meios digitais, é garantido ao trabalhador o direito à intimidade e à proteção
de dados no controlo da prestação laboral (Artículo 17), sem prejuízo da adoção, por parte do empregador, das
medidas que este considere adequadas no sentido da vigilância e controlo do cumprimento das obrigações
laborais pelo trabalhador (Artículo 22). É ainda garantido o direito à desconexão digital fora do horário de
trabalho, o que implica a limitação do uso dos meios tecnológicos de comunicação empresarial e laboral durante
os períodos de descanso por parte do empregador, bem como o respeito pela duração máxima da jornada de
trabalho (Artículo 18).
O exercício de direitos coletivos por parte dos trabalhadores à distância está igualmente assegurado, nos
termos previstos no Artículo 19.
Por fim, de acordo com a disposición adicional primera, permite-se que os acordos ou contratos coletivos
estabeleçam, entre outros, as categorias ou atividades profissionais suscetíveis de realização através de
trabalho à distância, as condições de acesso e o desenvolvimento da atividade laboral, bem como a duração
máxima do trabalho à distância.
FRANÇA
Em França, as normas relativas ao teletrabalho vêm previstas no Code du Travail39. As disposições do
diploma são aplicáveis apenas às relações laborais de direito privado (Article L1111-1), aplicando-se às relações
de emprego público o determinado na Loi n.º 83-634 du 13 juillet 1983 portant droits et obligations des
fonctionnaires, também denominada loi Le Pors, e ainda, o estabelecido no Décret n.º 2016-151 du 11 février
2016 relatif aux conditions et modalités de mise en œuvre du télétravail dans la fonction publique et la
magistrature.
O Code du Travail define teletrabalho como a organização de trabalho na qual um trabalhador desenvolve
funções que poderiam ser desempenhadas nas instalações do empregador em local alternativo, recorrendo para
tal a tecnologias de informação e comunicação (Article L1222-9-I).
De acordo com o Article L1222-9-I, o teletrabalho pode ser determinado por convenção coletiva ou, na sua
falta, por acordo entre o empregador e o trabalhador, sendo que o empregador deverá justificar a recusa do
teletrabalho no caso de trabalhador ser portador de incapacidade (nos termos definidos no Article L5212-13) ou
no caso de o trabalhador ser cuidador familiar de pessoa idosa (nos termos previstos no Article L.113-1-3 do
code de l'action sociale et des familles). O acordo a celebrar ou, se aplicável, a convenção coletiva, deve definir
a forma de cessação do teletrabalho e retorno à prestação de trabalho presencial, bem como, a forma de controlo
do tempo de trabalho, e ainda, os períodos em que o empregador poderá contactar o trabalhador (Article L1222-
9-II).
Estabelece-se ainda no Article L1222-9-III que o teletrabalhador tem os mesmos direitos que o trabalhador
em regime de trabalho presencial.
Nos termos do diploma, o acidente que tenha lugar no local onde é efetuado o teletrabalho deve ser
considerado como acidente de trabalho (Article L1222-9-III).
Para além das obrigações gerais do empregador estabelecidas do Code du Travail, o empregador de um
teletrabalhador deve ainda, especificamente, de acordo com o Article L1222-10:
1.º Informar o trabalhador sobre quaisquer restrições ao uso de equipamentos, de ferramentas de
informática ou de serviços de comunicação eletrónica e das penalidades em caso de incumprimento de tais
restrições;
2.º Dar prioridade ao teletrabalhador na ocupação ou retoma de cargo em regime presencial, que
39 Diploma consolidado, disponível no portal LEGIFRANCE.GOUV.FR. Todas as referências à legislação de França devem considerar-se
remetidas para este portal, salvo indicação expressa em contrário.
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corresponda às suas habilitações e competências profissionais, e informá-lo da disponibilidade de um cargo
desta natureza;
3.º Organizar uma reunião anual que incida nomeadamente sobre as condições de trabalho do
teletrabalhador e sobre o seu volume de trabalho.
É relevante referir ainda que o Governo Francês decidiu, no Comité interministériel aux ruralités du 13 mars
201540, desenvolver um plano nacional de implementação do teletrabalho como forma de coesão territorial e de
promoção de trabalhadores ativos nas zonas rurais. A sua gestão está confiada à Commissariat général à
l’égalité des territoires (CGET), à Direction générale de l’administration et de la fonction publique (DGAFP) e à
Direction générale du travail (DGT). Nesse seguimento, a Commissariat général à l’égalité des territoires (CGET)
preparou, em junho de 2017, um documento41 com 21 propostas no sentido da elaboração do plano nacional de
implementação do teletrabalho. Não obstante, não foi possível encontrar nenhum plano nacional em vigor nesta
matéria.
ITÁLIA
Em Itália, aos trabalhadores subordinados que desenvolvam a sua atividade profissional em regime de
teletrabalho é aplicável o disposto no Accordo Interconfederale Per Il Recepimento Dell’accordo-Quadro
Europeo Sul Telelavoro Concluso Il 16 Luglio 200242, de 31 de dezembro de 2003, no qual se procede à
transposição para o ordenamento jurídico italiano do Acordo-quadro europeu sobre teletrabalho43, de 16 de julho
de 2002.
O diploma distingue teletrabalho em casa de teletrabalho remoto, sendo que o primeiro implica o trabalho
realizado regularmente na casa do trabalhador, e o segundo, o trabalho realizado noutro local definido pelo
empregador, mas que não corresponda a um local de trabalho normal.
Nos termos do Accordo, o teletrabalho tem natureza voluntária, quer para o empregador, quer para o
trabalhador (Art 2-1). Se o teletrabalho não tiver sido determinado no contrato de trabalho, resultando ao invés
de um acordo posterior entre trabalhador e empregador, o mesmo é reversível, por vontade de qualquer uma
das partes (Art 2-6).
O teletrabalhador tem os mesmos direitos que o trabalhador em regime de trabalho presencial (Art. 3), e não
podem ser utilizadas pelo empregador ferramentas de controle que sejam desproporcionais, com respeito pela
privacidade do trabalhador (Art. 4).
No que respeita aos instrumentos de trabalho, caso o contrato de trabalho não preveja o contrário, deverão
os mesmos ser fornecidos, instalados e mantidos pelo empregador, estando o empregador ainda obrigado a
custear as despesas em que o trabalhador incorra como resultado da atividade profissional desenvolvida; por
seu lado, o trabalhador tem a obrigação de preservar e manter em bom estado as ferramentas de trabalho
disponibilizadas pelo empregador, e de reportar de imediato qualquer mau funcionamento ou avaria (Art. 6).
O teletrabalhador tem direito a proteção da saúde e segurança no trabalho (Art. 7), bem como, à formação
nos mesmos termos que os trabalhadores presenciais, ao que acresce a formação específica direcionada para
os instrumentos técnicos de trabalho (Art. 9).
No que respeita ao tempo de trabalho, o teletrabalhador deve ter uma carga de trabalho equivalente ao
trabalhador presencial, devendo o empregador promover medidas no sentido de prevenir o isolamento dos
teletrabalhadores, como seja, o encontro entre colegas (Art. 8).
A regulamentação do teletrabalho na esfera pública é ditada por vários diplomas legais, a saber: a Legge 16
giugno 1998, n.º 19144, que regula a formação dos trabalhadores subordinados e dos trabalho à distância na
administração pública; o Contratto Collettivo Nazionale di Lavoro ad Integrazione del CCNL per il Personale non
Dirigente Degli Enti Pubblici Non Economici Stipulato il 16.2.199945; o Accordo Nazionale Telelavoro Domiciliare
e Progetto Sperlmentale di Telelavoro Satellitare46; a INPS: cir.52/15 – disposizioni attuative dell’Accordo
40 Documento disponível no portal oficial do Governo Francês, em www.gouvernement.fr 41 Documento disponível no portal www.teletravailler.fr. 42 Documento disponível no portal http://erc-online.eu/. 43 Documento disponível no portal resourcecentre.etuc.org.44 Documento disponível no portal NORMATTIVA.IT.45 Documento disponível no portal aranagenzia.it. 46 Documento disponível no portal fp.cisl.it.
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Nazionale sul progetto di telelavoro domiciliare47; e, o Decreto 15 febbraio 2016 – Disciplinare per l'attuazione
del telelavoro48.
Outros Países
ESTADOS UNIDOS
Nos Estados Unidos, o U.S. Office of Personnel Management (OPM) criou e mantém um website
(telework.gov49), de modo a proporcionar um acesso facilitado à informação acerca do teletrabalho no Governo
Federal, em concreto, no que respeita às das relações contratuais laborais de teletrabalho que se estabelecem
entre as agências governamentais federais e os respetivos trabalhadores.
O teletrabalho no Governo Federal é regulado pelo Telework Enhancement Act of 201050, o qual introduziu
no Título 5, Parte III, do United States Code51, o Capítulo 65, dedicado à regulamentação desta modalidade de
trabalho. De acordo com este diploma, o teletrabalho pode definir-se como o acordo de flexibilidade laboral nos
termos do qual o trabalhador desenvolve as funções correspondentes ao posto de trabalho disponibilizado pelo
empregador, ou outras funções autorizadas, a partir de um local de trabalho aprovado pelo empregador diferente
daquele no qual trabalharia habitualmente [§6501, (3)]. A determinação do regime de teletrabalho deve ser
concretizada obrigatoriamente através de um acordo escrito, no qual deverão ser estabelecidas as regras
acordadas e aplicáveis àquela relação laboral em concreto [§6502, (b), (2)].
O diploma estabelece ainda um princípio de igualdade de tratamento entre teletrabalhadores e outros
trabalhadores no que respeita às avaliações periódicas de desempenho, à formação, aos prémios, às
transferências, às promoções e às despromoções, à manutenção e à rescisão contratuais, aos requisitos de
empregabilidade, e a outros atos de gestão [§6503, (3)].
O apoio ao desenvolvimento do teletrabalho nas várias agências federais é fornecido pelo U.S. Office of
Personnel Management (§6504), sendo que, para cada agência, é designado um telework managing officer,
com a função de gerir o programa de teletrabalho e de garantir a uniformização de procedimentos em relação
aos restantes programas desenvolvidos ou em desenvolvimento nas outras agências federais (§6505).
Organizações Internacionais
Organização Internacional do Trabalho (OIT)
A OIT publicou recentemente um trabalho intitulado «Defining and measuring remote work, telework, work at
home and home-based work52».
Este documento introduz alguns conceitos de referência relativos às formas alternativas de prestação laboral,
conceitos esses que se interrelacionam e por vezes se sobrepõem, a saber:
1. Local de trabalho por defeito. O local de trabalho por defeito pode ser entendido como o sítio ou o local
expectável de prestação típica do trabalho, tendo em conta a categoria profissional em causa. Em termos
amplos, é expectável que o trabalho seja desenvolvido nas instalações da unidade económica para a qual o
trabalho é prestado, nas instalações de um cliente daquela unidade económica, ou num espaço público (no
caso, por exemplo, de vendedores de rua ou de polícias em patrulha). Podem existir situações em que não
exista local de trabalho por defeito.
2. Trabalho remoto. No trabalho remoto o trabalho é prestado, total ou parcialmente, num local alternativo
ao do local de trabalho por defeito. O trabalho remoto pode ser prestado em vários locais possíveis, desde que
sejam alternativos ao local típico expectável.
3. Teletrabalho. Trata-se do trabalho que seja remoto (prestado num local alternativo ao local de trabalho
47 Documento disponível no portal inps.it. 48 Documento disponível no portal interno.gov.it.49 Portal governamental referente ao teletrabalho no governo federal, acessível em www.telework.gov. 50 Diploma disponível no portal oficial do Congresso, em www.congress.gov. 51 Diploma disponível no portal do Office of the Law Revision Counsel, em https://uscode.house.gov/. 52 Documento disponível no portal oficial da OIT, em www.ilo.org.
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por defeito), e que implique o uso de instrumentos eletrónicos pessoais, tais como o computador, o tablet ou o
telefone, de forma a que o trabalhador possa comunicar com colegas, clientes e outros, bem como executar as
tarefas específicas da sua categoria profissional.
4. Trabalho a partir de casa. Trata-se de qualquer tipo de trabalho que tenha lugar no edifício residencial ou
outras instalações residenciais nas quais o trabalhador habite normalmente.
A OIT publicou ainda em 2020 um guia53 para os empregadores acerca da prestação do trabalho a partir de
casa por parte dos trabalhadores, como resposta ao surgimento da COVID-19. Deste guia, resultam as seguintes
diretrizes, dirigidas aos empregadores:
1. Segurança e saúde dos trabalhadores. Os empregadores têm o dever de cuidar dos seus trabalhadores
e, dentro do razoável, fornecer um ambiente de trabalho seguro e sem riscos para a saúde mental e física. Como
tal, os empregadores devem tomar as diligências necessárias para que, entre outros, os trabalhadores tenham
ao seu dispor o equipamento adequado à prestação do trabalho e sejam informados acerca dos recursos
existentes ao seu dispor. De modo a evitar o isolamento dos trabalhadores, os empregadores deverão, entre
outros, contactá-los regularmente, criar oportunidades para a comunicação entre os colegas e possibilitar a
flexibilização na forma de execução do trabalho por parte do trabalhador.
2. Instrumentos de trabalho. Os empregadores devem fornecer aos trabalhadores os instrumentos,
equipamentos, ferramentas e tecnologia necessários para a execução das tarefas exigidas, salvo se o contrato
de trabalho, a contratação coletiva ou a política da empresa estabelecerem diferentemente.
3. Despesas relacionadas com a execução do trabalho a partir de casa. Os empregadores devem considerar
compensar os trabalhadores em relação às despesas necessárias em que estes razoavelmente incorram na
execução das tarefas exigidas, tais como, custos de internet, de mobilidade, de computador pessoal ou tablet
ou de software ou hardware necessários às teleconferências. Contudo, os empregadores poderão excluir da
compensação as despesas em que o trabalhador incorra para sua própria conveniência, como sejam as
relacionadas com a velocidade de internet, monitores de computador adicionais, cadeiras ergonómicas ou
impressoras. Deverá ficar incluído na política da empresa quais as despesas sujeitas a compensação.
4. Acidentes de trabalho. O espaço de trabalho do trabalhador na sua casa poderá ser considerado uma
extensão do local de trabalho nas instalações do empregador no caso da existência de um acordo de trabalho
a partir de casa. Como tal, no caso de ocorrer um acidente ou um dano durante o horário de trabalho, num local
autorizado pelo empregador, e durante a execução de uma tarefa profissional, os empregadores poderão ser
responsabilizados, pelo que se aconselha que estes revejam os termos das suas apólices de acidentes de
trabalho, de modo a assegurar que têm cobertura neste enquadramento.
5. Comunicação. A comunicação deve ser mais rápida e mais frequente no âmbito da prestação de trabalho
a partir de casa, devendo os empregadores, entre outros, promover reuniões virtuais periódicas.
6. Proteção de dados e segurança. É essencial que se estabeleçam procedimentos de segurança no
trabalho a partir de casa, de modo a evitar ou minimizar cyber-attacks ou quebras de confidencialidade.
7. Gestão dos trabalhadores. É necessário que os empregadores diligenciem no sentido de estabelecer e/ou
manter uma relação de confiança com os trabalhadores a partir de casa, de modo a garantir a efetividade e
eficácia do trabalho prestado.
8. Organização do tempo de trabalho. Muito embora possa ser adotada alguma flexibilidade nos acordos de
trabalho a partir de casa, os empregadores deverão: a) estabelecer uma expectativa acerca da autodisciplina
dos trabalhadores e do cumprimento das horas de trabalho acordadas; b) garantir que as horas de trabalho
prestadas e os intervalos de descanso cumprem a legislação nacional existente na matéria; c) garantir que os
trabalhadores registam o total de horas trabalhado por dia ou por semana; d) considerar implementar
atendimento online ou utilização do e-mail para registar as horas de trabalho.
9. Formação. Tendo em conta que a formação e o desenvolvimento profissionais têm um papel importante
na garantia de que os trabalhadores possuem as aptidões necessárias para a execução das tarefas incluídas
na sua prestação laboral, os empregadores devem promover formações online, o aconselhamento remoto,
formações interativas e apoio permanente no que respeita ao software informático.
53 «An employers’ guide on working from home in response to the outbreak of COVID-19», disponível no portal official da OIT, em www.ilo.org.
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V. Consultas e contributos
Conforme referido anteriormente, por dizer respeito a matéria laboral, a presente iniciativa foi submetida a
apreciação pública, nos termos e para os efeitos da alínea d) do n.º 5 do artigo 54.º e da alínea a) do n.º 2 do
artigo 56.º da Constituição, dos artigos 469.º a 475.º do CT e do artigo 134.º do RAR.
Os contributos recebidos serão disponibilizados na página eletrónica da Assembleia da República, no
separador relativo às iniciativas da CTSS em apreciação pública.
VI. Avaliação prévia de impacto
• Avaliação sobre impacto de género
O preenchimento pelos proponentes da ficha de avaliação prévia de impacto de género da presente iniciativa,
em cumprimento do disposto na Lei n.º 4/2018, de 9 de fevereiro, devolve como resultado uma valoração positiva
do impacto de género.
• Linguagem não discriminatória
Na elaboração dos atos normativos, a especificação de género deve ser minimizada recorrendo-se, sempre
que possível, a uma linguagem neutra ou inclusiva, mas sem colocar em causa a clareza do discurso.
Sem prejuízo de uma análise mais detalhada, na apreciação na especialidade ou na redação final, nesta fase
do processo legislativo a redação do projeto de lei não nos suscita qualquer questão relacionada com a
linguagem discriminatória em relação ao género.
VII. Enquadramento bibliográfico
MESSENGER, Jon C. [et al.] — Working anytime, anywhere [Em linha]: the effects on the world of work.
Luxembourg: Geneva: Publications Office of the European Union: International Labour Office, 2017. [Consult. 19
de out. 2020]. Disponível em WWW: https://catalogobib.parlamento.pt:82/images/winlibimg.aspx?skey=&doc=123039&img=5275&save=true> ISBN 978-92-897-1569-0. Resumo: Este relatório retrata novas formas de trabalho, genericamente caracterizadas pelo recurso às tecnologias digitais (teletrabalho) e pela possibilidade de o trabalho poder ser prestado a partir de qualquer local e a qualquer hora. O presente estudo abrange 9 Estados-Membros da União Europeia (Bélgica, Finlândia, França, Alemanha, Hungria, Itália, Holanda, Espanha, Suécia), um antigo Estado-Membro (Reino Unido) e cinco países de fora da Europa (Argentina, Brasil, India, Japão e Estados Unidos), centrando-se nos trabalhadores que desenvolvem a sua atividade fora das instalações do empregador, utilizando as Tecnologias de Informação e Comunicação (TIC). Os resultados obtidos parecem confirmar que estes trabalhadores tendem a trabalhar mais horas do que os seus homólogos que desempenham as suas funções num determinado local de trabalho, não apenas na Europa, mas também em outras regiões do mundo. São ainda abordadas questões relacionadas com este tipo de trabalho, tais como: equilíbrio entre vida profissional e familiar; saúde ocupacional e bem-estar; níveis de stress e isolamento; autonomia e intensificação do trabalho. Esta questão é também encarada no contexto da situação atual de pandemia, na qual assistimos à imposição legal desta forma de trabalho por razões sanitárias. OCDE – Productivity gains from teleworking in the post covid-19 era [Em linha]: how can public policies make it happen? Paris: OECD, 2020. [Consult. 30 mar. 2021]. Disponível na intranet da AR: https://catalogobib.parlamento.pt:82/images/winlibimg.aspx?skey=&doc=131298&img=16581&save=true>
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Resumo: A crise económica e de saúde pública em curso, relacionada com a pandemia da doença Covid-19
e as medidas de distanciamento físico necessárias, forçaram muitas empresas a introduzir o teletrabalho em
grande escala. Esta realidade pode catalisar a adoção mais ampla de práticas de teletrabalho após a crise,
sendo o seu impacto geral ambíguo e podendo acarretar riscos especialmente para a inovação e para a
satisfação do trabalhador.
Neste contexto, a cooperação entre os parceiros sociais e as políticas públicas são cruciais para garantir que
os novos métodos de trabalho se tornam mais eficientes e que melhoram o bem-estar dos trabalhadores, para
além de se manterem e desenvolverem quando já não for necessário o distanciamento físico. Para maximizar
os ganhos de produtividade e bem-estar no uso de teletrabalho mais disseminado, os governos devem promover
a difusão das melhores práticas de gestão e investimento na capacidade física, digital e laboral das empresas
para implementar as novas formas de trabalho e responder a potenciais preocupações com o bem-estar dos
trabalhadores, a produtividade e a inovação a longo prazo.
OIT – Teleworking during the covid-19 pandemic and beyond [Em linha]: a practical guide. Geneva: ILO,
2020. [Consult. 31 mar. 2021]. Disponível em WWW: https://catalogobib.parlamento.pt:82/images/winlibimg.aspx?skey=&doc=132295&img=18039&save=true> ISBN 978-92-2-032405-9 Resumo: Este guia da Organização Internacional do Trabalho (OIT) visa fornecer recomendações práticas destinadas a apoiar os políticos na formulação de estratégias e na atualização das normas já existentes, aplicáveis a uma ampla gama de trabalhadores, de forma a promover uma estrutura flexível, através da qual empresas privadas e organizações do setor público possam desenvolver ou atualizar as suas próprias políticas e práticas de teletrabalho eficazes. O guia também inclui uma série de exemplos de casos sobre a forma como legisladores e empregadores têm lidado com o teletrabalho durante a pandemia da doença Covid-19, bem como as lições aprendidas nos últimos meses, que são relevantes para o futuro da organização do trabalho pós- pandemia, para além de uma lista de ferramentas e recursos disponíveis. SANTOS, Susana Ferreira dos — «É só mais um email!»: o tempo de trabalho do teletrabalhador domiciliário. Trabalho e segurança social. Porto. N.º 6 (jun. 2020), p. 6-9. Cota: RP-558. Resumo: Neste artigo, a autora aborda a questão do teletrabalho domiciliário, analisando a forma como se encontra regulamentado no Código do Trabalho, segundo o qual os teletrabalhadores estão sujeitos aos limites máximos do período normal de trabalho diário e semanal. Contudo, de acordo com a autora, uma das principais desvantagens apresentadas pela doutrina é o facto de ser frequente o teletrabalhador trabalhar mais horas, quando comparado com o trabalhador do modelo tradicional. No teletrabalho poderá existir «um descomedimento do trabalho, uma vez que as tecnologias permitem comunicações simples e rápidas, em que os trabalhadores estão permanentemente acessíveis [teledisponibilidade], alterando profundamente as relações laborais no que respeita ao tempo de trabalho, não se diferenciando de forma clara entre o tempo de trabalho propriamente dito e o tempo para outras atividades». SANTOS, Susana Ferreira dos — Pagar ou não pagar o subsídio de refeição?: eis a questão na prestação subordinada de teletrabalho. Trabalho e segurança social. Porto. N.º 5 (maio 2020), p. 13-16. Cota: RP-558 Resumo: A autora começa por abordar a regulamentação do teletrabalho no ordenamento jurídico português, afirmando que o nosso país foi o primeiro da Europa a regular o teletrabalho (Código do Trabalho de 2003), para, em seguida, analisar esta questão na atual situação de pandemia, em que surgem os «teletrabalhadores à força». A autora defende que o teletrabalhador deve ter os mesmos direitos e deveres dos restantes trabalhadores, nomeadamente no que diz respeito ao direito a receber a retribuição estabelecida de acordo com a sua categoria profissional, bem como o subsídio de refeição. Deve ainda ser paga pelo empregador a prestação denominada home-based, a fim de fazer face às despesas de consumo de energia, internet, telefone e/ou telemóvel. UNIÃO EUROPEIA. Comissão Europeia — Telework in the EU before and after the COVID-19 [Em linha]: where we were, where we head to. Brussels: European Commission, 2020. [Consult. 31 mar. 2021]. Disponível em WWW:
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https://catalogobib.parlamento.pt:82/images/winlibimg.aspx?skey=&doc=133924&img=20862&save=true>
Resumo: Desde o início da pandemia da doença Covid-19, trabalhar a partir de casa tornou-se a norma para
milhões de trabalhadores na União Europeia (UE) e em todo o mundo. Estimativas iniciais do Eurofound (2020)
sugerem que cerca de 40% dos trabalhadores atuais começou a teletrabalhar a tempo inteiro.
Recentemente, na sua Comunicação, de 20 de maio de 2020 (Semestre Europeu 2020: recomendações
específicas por país), a Comissão Europeia destaca o importante papel do teletrabalho na preservação de
empregos e produção no contexto da crise da COVID-19. Tendo como referência os dados disponíveis, o
presente relatório discute os desafios que os países, empregadores e trabalhadores enfrentam ao adaptarem-
se à nova forma de trabalho no domicílio, com base nas tendências pré-pandemia de prevalência do teletrabalho
nos países da UE, por setores e ocupações. Colocam-se as seguintes questões, às quais se procura dar
resposta: i) Quais os trabalhadores que já efetuavam teletrabalho na UE antes da pandemia? ii) Onde é que o
teletrabalho se encontrava mais disseminado e porquê? iii) Como se vai desenvolver o teletrabalho no futuro?
UNIÃO EUROPEIA. Fundação Europeia para a Melhoria das Condições de Vida e de Trabalho —
Regulations to address work-life balance in digital flexible working arrangements [Em linha]. Luxembourg:
Publications Office of the European Union, 2020. [Consult. 29 mar. 2021]. Disponível em WWW: https://catalogobib.parlamento.pt:82/images/winlibimg.aspx?skey=&doc=131229&img=16512&save=true> IBSBN 978-92-897-2103-5 Resumo: Este relatório do Eurofound incide sobre os novos desafios no mundo do trabalho, que se prendem com o uso generalizado das tecnologias de informação e comunicação, procurando constituir uma referência para futuras iniciativas em relação à digitalização, tempo de trabalho e equilíbrio trabalho/vida pessoal, que desempenham um papel significativo no mundo do trabalho no século XXI. Procede à análise dos seguintes fatores: impacto da tecnologia digital na duração do tempo de trabalho e no equilíbrio entre vida pessoal e profissional; enquadramento jurídico ao nível da UE e seus Estados-Membros, Noruega e Reino Unido, relativamente à melhoria do equilíbrio entre vida pessoal e profissional dos teletrabalhadores (trabalho móvel na área digital) e a sua proteção contra potenciais desvantagens deste tipo de trabalho, incluindo a sua regulamentação através dos acordos coletivos de trabalho a nível empresarial e setorial. É também abordado o impacto da pandemia da doença COVID-19 no acréscimo exponencial do teletrabalho e do trabalho flexível; registo, monotorização e controlo do tempo de trabalho dos teletrabalhadores e sua regulamentação nos Estados-Membros. UNIÃO EUROPEIA. Fundação Europeia para a Melhoria das Condições de Vida e de Trabalho – Telework and ICT– based mobile work [Em linha]: flexible working in the digital age. Luxembourg: Publications Office of the European Union, 2020. [Consult. 30 mar. 2021]. Disponível em WWW: https://catalogobib.parlamento.pt:82/images/winlibimg.aspx?skey=&doc=130199&img=15420&save=true> ISBN 978-92-897-2043-4 Resumo: Os avanços nas TIC abriram as portas para novas formas de organização do trabalho. O teletrabalho e o trabalho móvel baseado nas TIC surgiram nesta transição para formas de trabalho mais flexíveis, oferecendo aos trabalhadores e empregadores a capacidade de adaptar o horário e o local de trabalho às suas necessidades. Este relatório examina o emprego e as condições de trabalho dos teletrabalhadores, tendo em vista esclarecer de que forma este tipo de trabalho afeta o equilíbrio entre vida profissional e pessoal, saúde, bem-estar, desempenho e perspetivas de emprego. Uma vez que o equilíbrio entre vida pessoal e profissional constitui uma meta e um desafio das TIC, tal como uma preocupação central da UE social, o relatório inclui um capítulo de enquadramento relativamente ao Direito da UE e dos Estados-Membros nesta matéria, concluindo- se que apenas alguns países implementaram novas regulamentações para evitar que o teletrabalho tenha um impacto negativo sobre o bem-estar dos trabalhadores. ———
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PROJETO DE LEI N.º 823/XIV/2.ª INCORPORA O SUPLEMENTO DE RECUPERAÇÃO PROCESSUAL NO VENCIMENTO DOS
FUNCIONÁRIOS JUDICIAIS (PRIMEIRA ALTERAÇÃO AO DECRETO-LEI N.º 485/99, DE 10 DE NOVEMBRO)
Exposição de motivos
O suplemento de recuperação processual dos oficiais de justiça foi criado em 1999, visando a necessária
revalorização destes profissionais dado que, para além da especificidade e complexidade das respetivas
funções existia um injusto desfasamento dos vencimentos dos oficiais de justiça quando comparados com os
valores auferidos por outras carreiras dependentes do Ministério da Justiça.
Quando criou o suplemento, o Governo assumiu o compromisso de o integrar no vencimento no prazo
máximo de um ano.
Passaram já mais de 20 anos e diversos Governos, sem que esse compromisso tenha sido honrado.
Na passada Legislatura o Governo assumiu de novo o compromisso da integração deste suplemento no
vencimento e a Assembleia da República aprovou em 19 de julho a Resolução n.º 212/2019 precisamente nesse
sentido.
Sucede que o Governo, ao dividir por 14 meses o valor global anual do suplemento que tem pago apenas
em 11, acabaria por diminuir o valor do vencimento a auferir por cada trabalhador.
No âmbito do Orçamento do Estado para 2021 foi aprovada uma disposição (artigo 39.º da Lei n.º 75-B/2020,
de 31 de dezembro) segundo a qual o Estatuto dos Funcionários de Justiça deveria estar aprovado e publicado
até 31 de dezembro de 2021. Esse Estatuto deveria conter a previsão de um mecanismo de compensação para
os oficiais de justiça pelo dever de disponibilidade permanente.
Sucede que esse Estatuto ainda não foi aprovado, em violação do disposto na Lei do Orçamento do Estado.
Esse objetivo não deve ser abandonado. O Estatuto a aprovar deverá, sem prejuízo de outros aspetos
relevantes, como o regime específico de aposentação, incluir no vencimento dos funcionários judiciais o
suplemento de recuperação processual sem que isso implique qualquer perda de remuneração mensal. O que
faz sentido, e só isso faz sentido, é que o suplemento mensal seja pago em 14 meses em vez dos 11 meses
que são pagos até à data.
Foi essa a proposta que o PCP apresentou no Orçamento do Estado e que foi rejeitada com os votos contra
do PS e do PSD.
A presente iniciativa tem por objeto retomar essa proposta. Propõe-se que o artigo 2.º do Decreto-Lei n.º
485/99, de 10 de novembro, que criou o suplemento de recuperação processual, passe a consagrar que o
suplemento de recuperação processual dos oficiais de justiça seja integrado no vencimento mensal e pago em
14 meses sem que isso implique qualquer redução salarial, procedendo à inclusão dessa norma no decreto-lei.
Nestes termos, ao abrigo da alínea b) do artigo 156.º da Constituição e da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do
Regimento, os Deputados da Grupo Parlamentar do PCP apresentam o seguinte projeto de lei:
Artigo 1.º
Alteração ao decreto-lei n.º 485/99, de 10 de novembro
O artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 485/99, de 10 de novembro, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 2.º
Montante do Suplemento
1 – ............................................................................................................................................................. .
2 – O suplemento é concedido durante 14 meses por ano e considerado para o efeito do disposto no n.º 1
do artigo 6.º e no artigo 48.º do Decreto-Lei n.º 498/72, de 9 de dezembro.»
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Artigo 2.º
Entrada em vigor e produção de efeitos
1 – A presente lei entra em vigor no dia seguinte à sua publicação e produz efeitos com o Orçamento do
Estado subsequente, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
2 – Compete ao Governo a criação de condições para que a presente lei produza efeitos em 2021,
considerando a disponibilidade orçamental para o ano económico.
Assembleia da República, 4 de maio de 2021.
Os Deputados do PCP: António Filipe — Alma Rivera — João Oliveira — Paula Santos — Duarte Alves —
Bruno Dias — Diana Ferreira — Jerónimo de Sousa — Ana Mesquita — João Dias
———
PROJETO DE LEI N.º 824/XIV/2.ª ESTABELECE LIMITES À APLICAÇÃO OU UTILIZAÇÃO DE FUNDOS PÚBLICOS EM INSTITUIÇÃO
DE CRÉDITO DURANTE O ANO DE 2021
Exposição de motivos
Entre 2008 e 2018, segundo o Tribunal de Contas1, o setor bancário recebeu em apoios públicos um total
líquido de 18 292 milhões de euros que resultam de despesas públicas totais no montante de 25 485 milhões
de euros.
Particularmente impactante nas contas públicas têm sido as transferências para o Novo Banco, via Fundo de
Resolução, as quais, relembre-se, desde 2014, já custaram aos portugueses cerca de 6030 milhões de euros,
sem qualquer amortização de capital prevista até 2046. A mais recente transferência para o Novo Banco via
Fundo de Resolução, com o valor de 850 milhões de euros, foi autorizada pelo Orçamento do Estado de 2020,
com o voto contra do PAN e concretizada pelo Governo no início do passado mês de maio.
Estas transferências de dinheiros públicos para o Novo Banco têm um significativo impacto na
sustentabilidade das contas públicas e têm impedido a canalização destes recursos para outras despesas
prioritárias para o país. Comprovativo desta afirmação é a análise realizada pelo Conselho de Finanças Públicas2
que demonstra que, no ano de 2019, se não fossem os 1149 milhões de euros injetados no Novo Banco, via
Fundo de Resolução, Portugal teria tido um excedente de 0,8% do PIB.
Acresce que o Tribunal de Contas3, nos resultados da auditoria ao financiamento público do Novo Banco,
realizada e apresentada neste ano, concluiu pela falta de transparência na comunicação do impacto na
sustentabilidade das finanças públicas da resolução do BES e da venda do Novo Banco e pela ausência de
medidas de minimização do seu impacto na sustentabilidade das finanças públicas e de redução do risco moral
de oneração dos contribuintes. Mas também frisou que «é o défice de capital da atividade geral do Novo Banco
que está a ser financiado e não apenas as perdas do exercício relativas aos ativos protegidos». Tal significa
que, de acordo com o Tribunal de Contas, o financiamento público ao Novo Banco não está só – como era
suposto e está acordado – a abranger os ativos protegidos no âmbito do mecanismo de capitalização
contingente.
O impacto que a aplicação ou utilização de fundos públicos na Banca têm no equilíbrio e sustentabilidade
das contas públicas exige que haja um escrutínio e transparência acrescidos deste tipo de operações.
Tendo em conta o exposto, a necessidade de medidas adicionais de transparência quanto ao financiamento
1 Tribunal de Contas (2019), Parecer sobre a Conta Geral do Estado de 2018, página 236. 2 Conselho de Finanças Públicas (2020), Evolução orçamental das administrações públicas em 2019, páginas 4 e 23. 3 Tribunal de Contas (2021), Relatório n.º 7/2021: Financiamento Público do Novo Banco.
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público do Novo Banco e o risco de o Governo transferir para o Novo Banco valores que extravasam o disposto
no mecanismo de capitalização contingente, o PAN apresenta o presente projeto de lei, que propõe que, em
2021, qualquer financiamento público direto ou indireto (via Fundo de Resolução) do Novo Banco ou de qualquer
outra instituição de crédito, independentemente da natureza pública ou privada dos titulares do seu capital, tenha
de ser aprovado pela Assembleia da República, mediante proposta do Governo. Paralelamente, exige-se que
haja obrigatoriamente uma avaliação técnica dos impactos orçamentais da proposta do Governo pelo Conselho
de Finanças Públicas e pela Unidade Técnica de Apoio Orçamental. A presente iniciativa corresponde no
essencial e com pequenas alterações ao que ficou consagrado nos números 5, 6 e 7 do artigo 154.º do
Orçamento do Estado para 2020, fruto de propostas de alteração apresentadas pelo PAN e PSD, que foram
aprovadas apenas com o voto contra do PS.
Pelo exposto, e ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, as Deputadas e o
Deputado do PAN abaixo assinados apresentam o seguinte projeto de lei:
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei estabelece limites à aplicação ou utilização de fundos públicos em instituição de crédito durante
o ano de 2021.
Artigo 2.º
Limites à aplicação ou utilização de fundos públicos em instituição de crédito
1 – Durante o ano de 2021, todas as medidas ou decisões que, independentemente de se inserirem no âmbito
de uma medida de resolução, de nacionalização, de liquidação ou de operação de apoio à capitalização,
determinem a aplicação ou disponibilização direta ou indireta de fundos públicos em instituição de crédito,
independentemente da natureza pública ou privada dos titulares do seu capital, são obrigatoriamente
apresentadas pelo Governo à Assembleia da República, mediante proposta de lei.
2 – A proposta de lei, referida no número anterior, identifica obrigatoriamente o tipo de medida em causa, o
montante máximo de fundos públicos aplicados ou disponibilizados, as condições de disponibilização, incluindo
juros ou outras formas de remuneração dos fundos públicos aplicados ou disponibilizados e, quando aplicável,
o prazo máximo de reembolso dos fundos.
3 – Em momento prévio à votação do plenário da Assembleia da República da proposta de lei mencionada
no número 1:
a) A Unidade Técnica de Apoio Orçamental apresenta um estudo técnico sobre o impacto orçamental da
proposta de lei do Governo;
b) O Conselho de Finanças Públicas apresenta um parecer relativamente à proposta de lei do Governo que
avalie o respetivo impacto orçamental à sustentabilidade de longo prazo das finanças públicas e o cumprimento
das regras orçamentais estabelecidas.
Artigo 3.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Assembleia da República, Palácio de São Bento, 5 de maio de 2021.
O Deputado e as Deputadas do PAN: André Silva — Bebiana Cunha — Inês de Sousa Real.
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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 1114/XIV/2.ª (PELA REALIZAÇÃO DE CONCURSOS QUE PREENCHAM AS NECESSIDADES DAS ESCOLAS E
NÃO EXCLUAM PROFESSORES)
PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 1122/XIV/2.ª (PELA REALIZAÇÃO DE UM CONCURSO DE PROFESSORES QUE MELHOR RESPONDA ÀS
NECESSIDADES DE PESSOAL DOCENTE NAS ESCOLAS)
Relatório da discussão e votação na especialidade e texto final da Comissão de Educação, Ciência, Juventude e Desporto
Relatório de discussão e votação na especialidade
1 – Os projetos de resolução foram aprovados na generalidade na sessão plenária de 25 de março de 2021,
tendo baixado na mesma data à Comissão de Educação, Ciência, Juventude e Desporto para apreciação na
especialidade.
2 – A discussão e a votação na especialidade tiveram lugar na reunião da Comissão de 4 de maio de 2021,
tendo participado os Deputados do PS, do PSD, do BE, do PCP e do CDS-PP e encontrando-se ausentes os
Deputados do PAN, do PEV e do IL.
3 – Fizeram intervenções iniciais os Deputados Joana Mortágua (BE), António Cunha (PSD), Ana Mesquita
(PCP) e Tiago Estevão Martins (PS).
4 – Os Deputados do BE e do PSD (autores dos projetos de resolução) apresentaram uma proposta para
votação na especialidade com o texto seguinte:
1. Inicie negociação coletiva para a revisão do regime dos concursos para educadores de infância e
professores dos ensinos básico e secundário.
2. Sem prejuízo do enquadramento legal previsto no regime de recrutamento e mobilidade do pessoal
docente dos ensinos básico e secundário e de formadores e técnicos especializados, proceda às
alterações indispensáveis no concurso externo de forma a permitir que todos os docentes não vinculados
no concurso de educadores de infância e de professores do ensino básico e secundário possam ser
opositores em todas as fases subsequentes e celebrar contratos durante o ano letivo 2021/2022.
3. Proceda às alterações indispensáveis no concurso de mobilidade interna que permita, com efeitos ainda
no ano letivo 2021/2022, que as colocações se façam em horários completos e incompletos, respeitando
a graduação profissional dos docentes opositores ao concurso.
5 – A proposta foi aprovada com os votos a favor dos Deputados do PSD, do BE, do PCP e do CDS-PP e os votos contra do PS, registando-se a ausência dos Deputados do PAN, do PEV e do IL.
6 – Anexa-se o respetivo texto final.
Palácio de São Bento, 4 de maio de 2021.
O Presidente da Comissão de Educação, Ciência, Juventude e Desporto, Firmino Marques.
Texto final
Recomenda ao Governo a realização de um concurso de professores que responda às necessidades de pessoal docente nas escolas
A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, recomendar ao
Governo que:
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1. Inicie negociação coletiva para a revisão do regime dos concursos para educadores de infância e
professores dos ensinos básico e secundário.
2. Sem prejuízo do enquadramento legal previsto no regime de recrutamento e mobilidade do pessoal
docente dos ensinos básico e secundário e de formadores e técnicos especializados, proceda às alterações
indispensáveis no concurso externo de forma a permitir que todos os docentes não vinculados no concurso de
educadores de infância e de professores do ensino básico e secundário possam ser opositores em todas as
fases subsequentes e celebrar contratos durante o ano letivo 2021/2022.
3. Proceda às alterações indispensáveis no concurso de mobilidade interna que permita, com efeitos ainda
no ano letivo 2021/2022, que as colocações se façam em horários completos e incompletos, respeitando a
graduação profissional dos docentes opositores ao concurso.
Palácio de São Bento, 4 de maio de 2021.
O Presidente da Comissão de Educação, Ciência, Juventude e Desporto, Firmino Marques.
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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 1118/XIV/2.ª (RECOMENDA A REATIVAÇÃO DA CAMPANHA DE SENSIBILIZAÇÃO AMBIENTAL «O CLIMA É
CONNOSCO»)
Informação da Comissão de Ambiente, Energia e Ordenamento do Território relativa à discussão do diploma ao abrigo do artigo 128.º do Regimento da Assembleia da República
1 – Em 18 de março de.2021, o Grupo Parlamentar do PSD tomou a iniciativa de apresentar o Projeto de
Resolução 1118/XIV/2.ª (PSD) – Recomenda a reativação da campanha de sensibilização ambiental «O clima
é connosco»que, em 19 de março de 2021 baixou à Comissão de Ambiente, Energia e Ordenamento do Território para discussão.
2 – A iniciativa foi discutida ao abrigo do n.º 1 do artigo 128.º do Regimento da Assembleia da República, em reunião da Comissão de Ambiente, Energia e Ordenamento do Território realizada em 4 de maio de 2021.
3 – A apreciação e discussão foi gravada em áudio, encontrando-se disponível para consulta no link
http://media.parlamento.pt/site/XIVLEG/SL2/COM/11_CAEOT/CAEOT_20210504_5_VC.mp3
dando-se o seu conteúdo aqui por reproduzido, e fazendo parte integrante da presente informação.
4 – Apresentado o projeto o Sr. Deputado Bruno Coimbra(PSD), propondo que seja recomendado ao Governo que, aproveitando a oportunidade de aprovação da Lei de Bases do Clima para mobilizar o interesse
dos cidadãos e explicar os objetivos do País, reative a campanha de sensibilização ambiental «O Clima é
connosco».
5 – Interveio o Sr. Deputado Alexandre Quintanilha (PS), referindo queo compromisso da estratégia ambiental 2020 foi construir uma mudança de paradigma civilizacional. Tem sido concretizado de forma aberta.
A campanha em causa resultou de um protocolo muito específico – a estratégia nacional tem evoluído numa
lógica cada vez mais abrangente. A perspetiva é que continuem a ser abertos concursos, não fazendo sentido
a sua definição por ato legislativos, sendo sempre o mérito que deve prevalecer.
6 – O Sr. Deputado Nelson Peralta (BE) considerou que a educação e a sensibilização ambiental assumem
papel essencial. No entanto, têm sido muito dirigidas para comportamentos individuais, deixando de se
direcionar devidamente para sectores específicos. Assinalou a importância de outros projetos, como o da
colocação de professores em ONG para educação ambiental, que tem tido uma concretização muito reduzida,
sendo esse um programa importante a incentivar. A campanha em concreto mencionado no projeto de resolução
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do PSD já existiu, podendo significar um «afunilar» da educação ambiental, deixando muito pequena margem
para outros programas. Concluiu sublinhando que o Grupo Parlamentar do BE está comprometido com a luta
climática, mas demonstrou dúvidas que caiba ao Parlamento a identificação dos programas que o Governo deve
apoiar.
7 – Encerrou o debate o Sr. Deputado Bruno Coimbra (PSD), esclarecendo que as preocupações suscitadas
são dirigidas ao Governo, assim concluindo a discussão.
8 – Concluído o debate, oProjeto de Resolução n.º 1118/XIV/2.ª (PSD) – Recomenda a reativação da
campanha de sensibilização ambiental «O clima é connosco» encontra-se em condições de ser agendado, para
votação, em reunião plenária da Assembleia da República, pelo que se remete a presente informação a Sua
Excelência, o Presidente da Assembleia da República.
Assembleia da República, 4 de maio de 2021.
O Presidente da Comissão de Ambiente, Energia e Ordenamento do Território, José Maria Cardoso.
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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 1163/XIV/2.ª (IMPLEMENTAÇÃO DE MEDIDAS PARA A MONITORIZAÇÃO, DESPOLUIÇÃO E VALORIZAÇÃO DO
RIO DÃO E SEUS AFLUENTES)
PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 1232/XIV/2.ª (PELA RECUPERAÇÃO AMBIENTAL E DESPOLUIÇÃO DA SUB-BACIA HIDROGRÁFICA DO RIO
DÃO)
Informação da Comissão de Ambiente, Energia e Ordenamento do Território relativa à discussão do diploma ao abrigo do artigo 128.º do Regimento da Assembleia da República
1 – Em 29 de março de 2021, o Grupo Parlamentar do PEV tomou a iniciativa de apresentar o Projeto de
Resolução n.º 1163/XIV/2.ª (PEV) – Implementação de medidas para a monitorização, despoluição e valorização
do rio Dão e seus afluentes que, em 30 de março de 2021 baixou à Comissão de Ambiente, Energia e
Ordenamento do Território para discussão.2 – Em 29 de abril de 2021, o Grupo Parlamentar do BE tomou a iniciativa de apresentar o Projeto de
Resolução n.º 1232/XIV/2.ª (BE) – Pela recuperação ambiental e despoluição da sub-bacia hidrográfica do rio
Dão que, no mesmo dia, baixou à Comissão de Ambiente, Energia e Ordenamento do Território para discussão.
3 – As iniciativas foram discutidas conjuntamente ao abrigo do n.º 1 do artigo 128.º do Regimento da
Assembleia da República, em reunião da Comissão de Ambiente, Energia e Ordenamento do Território realizada
em 4 de maio de 2021.
4 – A apreciação e discussão foi gravada em áudio, encontrando-se disponível para consulta no link
http://media.parlamento.pt/site/XIVLEG/SL2/COM/11_CAEOT/CAEOT_20210504_5_VC.mp3
dando-se o seu conteúdo aqui por reproduzido, e fazendo parte integrante da presente informação.
5 – Apresentou o 1.º projeto a Sr.ª Deputada Mariana Silva(PEV), propondo que seja recomendado ao Governo que realize ações de monitorização e fiscalização na bacia hidrográfica do rio Dão e seus afluentes, de
forma a evitar descargas ilegais de águas residuais, identificando os troços mais problemáticos e
georreferenciando os principais focos de poluição destes cursos de água. Propõe ainda, entre outros aspetos,
que seja realizada análise das águas rejeitadas no domínio público hídrico pelas entidades e empresas que têm
licença para tal, apoiando as autarquias na melhoria e expansão da rede de saneamento, na construção e
reabilitação de estações de tratamento de águas residuais e na consequente valorização ambiental, cultural e
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paisagística do Dão e seus efluentes. Considera importante que sejam promovidas medidas e ações de
sensibilização dirigidas às empresas, à comunidade escolar e população em geral no sentido de evitar práticas
que conduzam à poluição das águas através de descargas sem o devido tratamento ou deposição de resíduos
sólidos, nomeadamente de resíduos de plástico, nas margens dos cursos de água.
6 – O 2.º projeto foi apresentado pela Sr.ª Deputada Maria Manuel Rola (BE), que transmitiu que o GP do BE
tem vindo a acompanhar as questões de poluição na sub-bacia hidrográfica do Dão. No âmbito desses
contactos, têm vindo a levantar-se várias questões de poluição, alvo de denúncias pela população. Verificaram-
se também problemas de garantia do tratamento por parte das entidades públicas, garantia essa que não tem
tido a devida atualização que elimine os focos de poluição das ETAR. Através deste projeto, o GP do BE vem
pedir que a qualidade desta massa de água seja uma prioridade para o Governo, em articulação com os
municípios da região. Chamou ainda a atenção para a questão dos guarda-rios, trabalhadores essenciais para
garantir que os rios estejam ao serviço da população, zelando pelo bom estado das suas águas.»
7 – Interveio a Sr.ª Deputada Alma Rivera (PCP), acompanhando as iniciativas, atendendo que há muitos
anos que se sucedem queixas de descargas ilegais e as estações de tratamento não têm dado a resposta
adequada. Assim, do ponto de vista do GP do PCP, mostra-se necessário que o Governo desenvolva medidas
e apoios para a preservação deste rio e da sub-bacia hidrográfica em que se integra.
8 – Seguiu-se intervenção do Sr. Deputado Pedro Alves (PSD), que transmitiu que o GP do PSD acompanha
as preocupações suscitadas, sugerindo outras iniciativas, como linhas de financiamento aos municípios.
Destacou que em Tondela o município e as empresas tudo tem sido feito para resolver a situação, mas falta o
Governo fazer a sua parte em prol do bom estado ambiental daquela massa de água.
9 – O Sr. Deputado José Rui Cruz (PS) deu algumas notas sobre o que tem sido realizado, manifestando
discordância com algumas asserções feitas, nomeadamente quanto aos investimentos que têm sido efetuados
na área ambiental e quanto à construção de estações de tratamento, financiadas por fundos comunitários.
Alguns municípios não tinham condições financeiras para aceder aos fundos disponíveis, espera que possa ser
encontrada uma maneira de, no futuro, ultrapassar as dificuldades sentidas.
10 – O Sr. Deputado Pedro Morais Soares (CDS-PP), transmitiu que acompanha as preocupações
subjacentes aos projetos de resolução. Considerou que se impõe que o Governo seja mais proativo junto dos
municípios para resolver os problemas ambientais do rio Dão, pois nos últimos anos não tem havido
investimentos significativos na área ambiental no distrito de Viseu que permitam ultrapassar as dificuldades de
modernização das ETAR.
11 – Concluído o debate, oProjeto de Resolução n.º 1163/XIV/2.ª (PEV) – Implementação de medidas para
a monitorização, despoluição e valorização do rio Dão e seus afluentese oProjeto de Resolução n.º 1232/XIV/2.ª (BE) – Pela recuperação ambiental e despoluição da sub-bacia hidrográfica do rio Dão encontram-se em
condições de ser agendados, para votação, em reunião plenária da Assembleia da República, pelo que se
remete a presente informação a Sua Excelência, o Presidente da Assembleia da República.
Assembleia da República, 4 de maio de 2021.
O Presidente da Comissão de Ambiente, Energia e Ordenamento do Território, José Maria Cardoso.
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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 1230/XIV/2.ª (DESLOCAÇÃO DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA A CABO VERDE E À GUINÉ-BISSAU)
Parecer da Comissão de Negócios Estrangeiros e Comunidades Portuguesas
A Comissão de Negócios Estrangeiros e Comunidades Portuguesas, nos termos constitucional e
regimentalmente aplicáveis, é favorável ao assentimento para ausência do território nacional requerido por Sua
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Excelência o Presidente da República, tendo em vista as deslocações que pretende efetuar à República da
Guiné-Bissau, em visita oficial, a convite do Presidente Umaro Sissoco Embaló, e à República de Cabo Verde
para visita de cortesia ao Presidente da Comunidade de Países de Língua Portuguesa, que decorrerão entre os
dias 16 e 19 de maio do corrente ano.
Palácio de São Bento, 3 de maio de 2021.
O Presidente da Comissão de Negócios Estrangeiros e Comunidades Portuguesas, Sérgio Sousa Pinto.
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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 1241/XIV/2.ª CRIAÇÃO DE CENTROS DE ABRIGO SOCIAL PARA A COMUNIDADE LGBTQI+
Sabemos que Portugal tem feito um caminho importante no reconhecimento dos direitos fundamentais das
pessoas LGBTQI+, do qual se destaca nomeadamente a aprovação do casamento entre pessoas do mesmo
sexo, o reconhecimento de direitos para pessoas transgénero e a proteção das características sexuais das
pessoas intersexo.
Em complemento, têm sido, também, criadas políticas de combate à discriminação com origem na orientação
sexual, identidade de género, expressão de género e características sexuais. Neste âmbito, importa destacar a
aprovação, em março de 2018, da Estratégia Nacional para a Igualdade e a Não Discriminação 2018-2030 que
inclui um Plano de Ação para o Combate à Discriminação em Razão da Orientação Sexual, Identidade e
Expressão de Género, e Características Sexuais (PAOIEC), com os seguintes objetivos estratégicos: i)
Promover o conhecimento sobre a situação real das necessidades das pessoas LGBTI e da discriminação em
razão da OIEC; ii) Garantir a transversalização das questões da OIEC; iii) Combater a discriminação em razão
da OIEC e prevenir e combater todas as formas de violência contra as pessoas LGBTQI+ na vida pública e
privada.
Contudo, apesar dos avanços que têm sido feitos, as pessoas LGBTQI+ são ainda vítimas de preconceito e
discriminação, que tem de ser combatido. O desrespeito pelos direitos das pessoas LGBTQI+ constitui uma
clara violação das normas nacionais e internacionais de direitos humanos devendo ser-lhes garantidas
condições para que possam livremente viver e mostrar publicamente a sua orientação sexual e identidade de
género, sem medo de represálias.
Em 11 de Março deste ano, o Parlamento Europeu declarou a União Europeia uma «Zona de Liberdade
LGBTIQ», tendo a resolução sido aprovada com 492 votos a favor, 141 contra e 46 abstenções.Em consequência, a Câmara Municipal de Lisboa, a 18 de março, reforçou esta resolução, declarando também
Lisboa uma «Zona de Liberdade LGBTIQ» e repudiando a discriminação dos cidadãos LGBTQI+ pela Polónia e
a Hungria.
Por isso, consideramos que está na altura de Portugal dar mais um passo no reforço dos direitos das pessoas
LGBTQI+ com a criação de centros de abrigo social vocacionados para o apoio à comunidade LGBTQI+.
De facto, os equipamentos de apoio e aconselhamento social são essenciais para pessoas que se encontrem
em situações vulneráveis, assegurando-lhes condições sociais e de acolhimento dignas, providenciando
recursos a vários níveis, nomeadamente emocional, informacional, tangível (recursos financeiros e de suporte
a necessidades de primeira instância) ou intangível.
A existência de mecanismos de apoio e aconselhamento social reflete-se numa melhoria efetiva das
condições de vida de pessoas vulneráveis, tendo um impacto significativo na saúde (integridade física e
psíquica), na alimentação (refeições essenciais), na habitação (pessoas em situação de sem-abrigo), no
vestuário (conforto e autoestima), na situação legal (processos burocráticos), no emprego (auxílio na procura e
integração), na educação e formação (aumento da qualificação e de competências).
Importa ter em conta que, comparativamente às duas décadas anteriores, os dados mais recentes do relatório
da Carta Social de 2018 para o território português, demonstram que se registou um aumento de 127% ao nível
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das estruturas com resposta social específica, sendo que mais de 71%, ou seja, mais de 4000 equipamentos
sociais, pertencem a organizações sem fins lucrativos, tais como instituições particulares de solidariedade social.
Os centros de abrigo social são equipamentos sociais onde se criam e desenvolvem respostas e se
disponibilizam serviços de âmbito social. Em 2018, existiam no nosso País 11 500 equipamentos sociais, sendo
que a maioria, cerca de 83%, pertence a entidades sem fins lucrativos. Note-se que estes dados revelam a
crescente importância de entidades como as IPSS para as mais variadas respostas de carácter social no apoio
a comunidades vulneráveis.
Grande parte das estruturas de apoio social, segundo a categorização estabelecida na Carta Social, baseiam
a sua atuação nas seguintes comunidades: crianças e jovens; crianças, jovens e adultos com deficiência ou
incapacidade; pessoas idosas; e outras problemáticas relacionadas com família e comunidade. Embora esta
categorização surja com o objetivo de desencadear mecanismos de respostas sociais mais focadas em
determinadas populações, para que estas sejam mais diretas, eficazes e especializadas, muitas destas
apresentam um carácter interseccional, o que pode condicionar a eficácia e especificidade das respostas sociais.
Segundo a Opus Diversidades, através da sua presença na «Rede de Apoio Solidária LGBTI+», estrutura
criada pela comissão organizadora da marcha do orgulho LGBTI de Lisboa, têm-se verificado vários casos de
pessoas que têm recebido apoio ao nível da saúde, da habitação e da alimentação, que não têm sido
categorizadas com facilidade, revelando novamente a interseccionalidade.
Especificamente, abordando as respostas sociais a pessoas LGBTQI+, várias entidades têm relatado que os
equipamentos institucionais alvo de investimento não se encontram preparados para executar ações que
respondam de forma eficaz às necessidades e especificidades das populações LGBTQI+.
Atualmente, em todo o território nacional, existem apenas três instalações com apoio direcionado para a
população LGBTQI+:
• a Casa Arco-íris (Casa de Acolhimento de Emergência Para Pessoas LGBTI Vítimas de Violência
Doméstica);
• a Casa com Cor/Plano 3C da Plano I (Apartamento de Autonomização para Pessoas LGBTI Vítimas de
Violência Doméstica);
• a ReAJo – Resposta de Autonomização para Jovens LGBTI (Apartamento de Autonomização da Casa
Qui para jovens dos 16 aos 23 anos).
Estes equipamentos sociais, embora essenciais, têm um âmbito muito limitado (jovens ou vítimas de violência
doméstica), não abrangendo todas as pessoas LGBTQI+ que necessitam de auxílio. Ou seja, no fundo, verifica-
se uma falta de resposta especializada para a maioria da comunidade LGBTQI+.
Além disso, segundo a Opus Diversidades, têm-se observado situações em que a abordagem tem sido
inadequada na maioria das respostas institucionais dadas face aos problemas com que a comunidade LGBTQI+
ainda se defronta. Nomeadamente, muitas destas pessoas que utilizam estruturas sociais sem respostas
direcionadas têm experienciado situações de violência psicológica e, por vezes, até física, que inclusivamente
são normalizadas pelos próprios agentes dos equipamentos sociais.
A título de exemplo, a mesma instituição relata alguns casos observados no terreno, destacando uma
situação ocorrida com assistentes sociais em centros de acolhimento da Câmara Municipal de Lisboa que
consideraram que dois rapazes que deram as mãos em público realizaram um ato «provocatório», verbalizando-
o perante outras pessoas acolhidas, culpabilizando-os por eventuais problemas e agressões homofóbicas que
pudessem advir deste episódio e que, devido à «dificuldade na sua resolução», solicitaram que abandonassem
o centro com a maior brevidade possível.
Mencionam, ainda, diversas situações de discriminação que ocorreram com pessoas transexuais, também
em centros de acolhimento temporário, seja por ainda não terem conseguido alterado o nome e o marcador de
género no Cartão de Cidadão e, por isso, terem sido obrigadas a permanecerem num quarto destinado a
pessoas de género diferente; ou até mesmo com o processo de alteração dos documentos concluído, não terem
condições de privacidade para tomarem banho, por exemplo. Isto é, as mulheres e homens cis impediram que
as mulheres e homens transexuais tomassem banho no mesmo espaço.
Observa-se, portanto, que se verificam processos de vitimização em espaços não especializados, o que
dificulta que estas pessoas que estão em situações vulneráveis consigam deixar esse estado e/ ou alcançar
uma vida independente. Para além desta realidade, verifica-se uma saturação das estruturas existentes.
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Posto isto, é imperativo que se promova a criação de equipamentos sociais específicos (centros de abrigo
social) e/ou respostas direcionadas para a comunidade LGBTQI+, que pretendam salvaguardar e promover a
qualidade de vida e a autonomização das pessoas acolhidas através de um ambiente estável e seguro. Estes
Centros de Abrigo Social devem receber pessoas da comunidade LGBTQI+ em situação de desproteção e
vulnerabilidade e que necessitam de apoio social.
Consideramos, assim, de grande relevância o carácter social que os centros de abrigo social representam
no apoio à comunidade LGBTQI+, de forma interseccional. Veja-se o caso da Casa de Acolhimento Temporário
de Emergência (CATE) da Opus Diversidades. A resposta dada por esta CATE, sendo única no País, é
imprescindível, tal como demonstram os vários pedidos que têm vindo a receber para acolher mais pessoas que
se encontram em situação de emergência.
Note-se que no âmbito destes equipamentos sociais é fundamental que se implementem medidas de
promoção da autonomização das pessoas acolhidas e redução do tempo de estadia, apoiando-as ao nível da
empregabilidade e da mediação em processos burocráticos, nomeadamente em questões relacionadas com a
migração.
Neste sentido, os centros de abrigo social devem possuir uma equipa multidisciplinar que apoie as pessoas
em situações vulneráveis, direcionada para apoio psicológico, apoio à empregabilidade e diversas formações
em qualificações formais e competências pessoais (por exemplo, melhoria da oralidade, cursos de línguas e
preparação para entrevistas de emprego), e apoio à manutenção e funcionamento do centro (assistência 24
horas), com vista a promover a autonomização célere das pessoas acolhidas.
Importa mencionar que a Lei n.º 75-B/2020, de 31 de dezembro (Lei do Orçamento do Estado para 2021),
no seu artigo 135.º (Estratégia Nacional para a Integração das Pessoas em Situação de Sem-Abrigo 2017-2023),
refere, explicitamente, que «O alargamento e reforço das respostas de acesso a alojamento e habitação
resultantes do disposto no n.º 1 têm em conta as necessidades e experiências específicas das pessoas em
situação de sem-abrigo, designadamente em razão da sua orientação sexual, identidade e expressão de género
e características sexuais, incluindo a criação de uma estrutura de acolhimento para pessoas LGBTQI+»
destacando o papel do Instituto da Segurança Social, IP, nestas ações.
O artigo seguinte da mesma lei (Integração profissional de pessoas em situação de sem-abrigo), remete, por
sua vez, para a relevância dos processos de autonomização que pretendemos ver implementados nos centros
de abrigo social de apoio vocacionado para a comunidade LGBTQI+.
Consideramos, assim, que o Governo deve proceder à criação destes equipamentos e ao reforço e
consolidação dos existentes ou à celebração de protocolos com instituições particulares de solidariedade social
e organizações não governamentais sem fins lucrativos, com a garantia de apoio financeiro contínuo e estável,
assegurando o pagamento de despesas essenciais, tais como rendas e serviços contratados de eletricidade,
água, gás, internet e manutenção do espaço; e a contratação de recursos humanos dedicados à manutenção
do espaço, à assistência 24 horas dos utentes e de uma equipa multidisciplinar.
Assim, a Assembleia da República, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, por intermédio do
presente projeto de resolução, recomenda ao Governo que:
1. Proceda à criação de equipamentos sociais específicos (centros de abrigo social) e/ou respostas
direcionadas para a comunidade LGBTQI+;
2. Celebre protocolos com instituições Particulares de solidariedade social e organizações não-
governamentais sem fins lucrativos direcionadas para a comunidade LGBTQI+ com a garantia de apoio
financeiro contínuo e estável;
3. Institua incentivos para a prossecução contínua e funcional dos equipamentos já existentes;
4. Proceda à publicação dos relatórios da Carta Social referentes aos anos de 2019 e 2020.
Palácio de São Bento, 3 de maio de 2021.
A Deputada não inscrita Cristina Rodrigues.
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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 1242/XIV/2.ª RECOMENDA AO GOVERNO MEDIDAS DE COMBATE À POBREZA MENSTRUAL
A pobreza menstrual diz respeito à dificuldade em aceder a produtos de higiene menstrual adequados, mas
vai além disso. Deixa a descoberto um problema global marcado pela falta de acesso a água, de saneamento
básico e por uma evidente desigualdade social. As mulheres em situação de sem-abrigo ou em situações de
pobreza são as mais vulneráveis a este problema.
Assegurar o acesso a produtos menstruais e a condições de higiene adequadas é não só uma necessidade
básica, como também uma questão de dignidade.
Este não é um problema residual. Milhões de mulheres em todo o mundo confrontam-se com a dificuldade
de acesso a produtos menstruais tendo a situação, segundo a Plan Internacional, piorado com a pandemia
provocada pela COVID-19.
Segundo o Relatório «Periods in a Pandemic Menstrual hygiene management in the time of COVID-19»1,
cerca de três quartos dos profissionais de saúde inquiridos, de 30 países, relatam preocupação com a escassez
de produtos de higiene íntima, e cerca de metade sublinham o alto preço destes produtos.
A falta de acesso a estes produtos tem impactos ao nível da saúde das mulheres, mas também impactos
sociais que evidenciam ou acentuam a desigualdade entre os géneros.
Na falta dos produtos apropriados, são usados pedaços de pano, toalhas, papel higiénico, papelão, jornais,
utilização repetida dos mesmos pensos ou utilização de tampões por mais tempo do que o aconselhado. Estes
são alguns exemplos de materiais inadequados e inseguros usados durante o ciclo menstrual de adolescentes,
jovens e mulheres em situação de vulnerabilidade social.
Nestes casos, as infeções vaginais ou urinárias são recorrentes. Infelizmente, verificam-se também situações
mais graves como insuficiências renais ou morte por choque séptico, tudo consequências evitáveis desde que
sejam assegurados produtos de higiene às mulheres.
Para além dos potenciais impactos na saúde, sem acesso a estes produtos, muitas mulheres e adolescentes
ficam impossibilitadas de estudar e/ou trabalhar com o óbvio impacto social, educacional e económico.
Em 2014, a Organização das Nações Unidas (ONU) reconheceu que o direito das mulheres à higiene
menstrual é uma questão de saúde pública e de direitos humanos. E o que deveria ser um direito é, muitas
vezes, um luxo. A ONU estima que uma em cada dez meninas faltem à escola quando estão menstruadas.2 A
falta de condições sanitárias, a ausência de produtos de higiene, o medo, a vergonha de se sujarem e o
desconforto são alguns dos motivos que afastam as meninas da frequência escolar e as mulheres do trabalho.
Estas circunstâncias fazem com que estas mulheres sejam cultural e economicamente excluídas, discriminadas
e desfavorecidas.
Segundo um estudo elaborado pela Plan International3 sobre o Reino Unido, uma em cada dez meninas
(10%) não tem condições de pagar produtos menstruais; uma em cada sete meninas (15%) tem dificuldade em
pagar produtos menstruais; uma em cada sete meninas (14%) teve que pedir emprestado produtos menstruais
a um amigo devido à dificuldade em aceder a estes produtos; mais de uma em cada dez meninas (12%) teve
que improvisar uma alternativa aos produtos menstruais por não conseguir aceder aos mesmos.
Em Portugal, segundo o estudo «Pobreza em Portugal – Trajetos e Quotidianos», promovido pela Fundação
Francisco Manuel dos Santos e coordenado pelo investigador e professor universitário Fernando Diogo, que
leciona Sociologia na Universidade dos Açores4, quase um quinto dos portugueses estão em situação de
pobreza e os últimos indicadores, de 2018, são de 17,2%, o equivalente a 1,7 milhões de pessoas. Apesar do
estudo não incidir sobre o período de pandemia, tudo indica que a situação tenha piorado e, portanto, os
números serão provavelmente superiores neste momento. Estes dados demonstram a vulnerabilidade a que
certas famílias e mais especificamente meninas e mulheres estão expostas.
Relativamente aos produtos de higiene íntima, foi feito um estudo «Conceções de Mulheres Portuguesas
sobre a Menstruação, Higiene Menstrual e Constrangimentos no Espaço Público» por Vânia Beliz & Zélia
1 https://plan-international.org/publications/periods-in-a-pandemic 2 https://esaro.unfpa.org/sites/default/files/pub-pdf/UNFPA%20Review%20Menstrual%20Health%20Management%20Final%2004%20June%202018.pdf 3 https://plan-uk.org/media-centre/plan-international-uks-research-on-period-poverty-and-stigma 4 https://www.ffms.pt/conferencias/detalhe/5340/retrato-da-pobreza-em-portugal
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Anastácio Braga, em outubro 2020 e apresentado no 7.º Congresso Internacional de Saúde, na Universidade
do Minho, Instituto de Educação, com uma amostra de 445 mulheres, onde 16,6% das participantes assume ter
dificuldades económicas na aquisição dos produtos de higiene.
Em entrevista ao Jornal i, Cristina Fragoso, voluntária na Associação VOXLisboa, que apoia pessoas em
situação de sem-abrigo, referiu que «o Estado não tem noção do que se passa nas ruas e o envolvimento das
instituições oficiais é muito pequeno». Segundo a mesma, em Lisboa, estes produtos são fornecidos às utentes
através da Santa Casa da Misericórdia de Lisboa e, no Porto, são as associações que distribuem artigos de
higiene íntima. No entanto, o trabalho destas associações é limitado pela falta de recursos económicos e pela
instabilidade dos apoios. Cristina Fragoso refere ainda que «há um trabalho mais centrado na proteção de
doenças, e não tanto na higiene. Ou seja, recebem mais apoios para contracetivos do que produtos como pensos
higiénicos ou tampões.»5
Não ter acesso a estes produtos indispensáveis pode levar estas mulheres a sentirem ansiedade e
constrangimento, isolamento social e perda de bem-estar. Assegurar estes produtos a quem tem dificuldade em
aceder a eles tem o potencial de melhorar as suas vidas bem como de ajudar a acabar com o estigma associado
à menstruação.
Para além do mais, disponibilizar produtos reutilizáveis, como é o caso do copo menstrual, apresenta também
benefícios ambientais.
Outros países já têm dado passos importantes nesta matéria, como é o caso da Escócia que, em novembro
de 2020, discutiu esta questão, tendo sido aprovada na generalidade a obrigação de distribuição gratuita de
produtos menstruais em determinados locais como escolas e universidades, estando previsto o desenvolvimento
de um programa nacional para garantir o acesso a produtos menstruais. Na Nova Zelândia, as escolas também
disponibilizarão produtos gratuitos a partir de junho, com vista a contribuir para o fim da pobreza menstrual. Em
França, estes produtos estarão disponíveis nos serviços de saúde das universidades e residenciais de
estudantes.
O que se pretende com este projeto é assegurar a igualdade de oportunidades para todas as pessoas,
especialmente às mulheres que no contexto laboral já enfrentam tantos obstáculos. A circunstância da pessoa
estar menstruada não deve impedir a sua participação social, o que inclui, por exemplo, a participação na vida
profissional, oportunidades educacionais, atividades de lazer ou desporto. Devem, por isso, ser tomadas
medidas de combate ao estigma bem como à pobreza menstrual.
Assim, a Assembleia da República, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, por intermédio do
presente projeto de resolução, recomenda ao Governo que:
1. Assegure a distribuição gratuita de produtos menstruais, incluindo copos menstruais, nos Centros de
Saúde;
2. Assegure a distribuição gratuita de produtos menstruais em escolas, universidades e institutos
politécnicos;
3. Promova programas de literacia menstrual por forma a acabar com o estigma associado à menstruação,
nomeadamente junto da comunidade estudantil;
4. Promova a distribuição de produtos menstruais a cidadãs em situação de sem-abrigo, em articulação com
as associações que prestam apoio neste âmbito.
Palácio de São Bento, 3 de maio de 2021.
A Deputada não inscrita Cristina Rodrigues.
———
5 https://ionline.sapo.pt/artigo/550705/menstruacao-quanto-custa-ser-mulher-em-portugal-?seccao=Portugal_i
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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 1243/XIV/2.ª PELA CONSTRUÇÃO DE UMA «ALDEIA ACADÉMICA» NA ESCOLA SUPERIOR DE DESIGN,
GESTÃO E TECNOLOGIAS DA PRODUÇÃO DE AVEIRO-NORTE
A Escola Superior de Design, Gestão e Tecnologias da Produção de Aveiro-Norte (ESAN) existe desde 2004,
criada pelo Decreto-Lei n.º 217/2004. É uma unidade orgânica politécnica da Universidade de Aveiro dedicada
ao ensino e à investigação. Tem como objetivo «a transferência para a sociedade do conhecimento e da
tecnologia, bem como a dinamização de atividades culturais e humanistas em prol e estreita interação com a
comunidade envolvente».
Inserida na região do Entre-Douro-e-Vouga (EDV), esta unidade orgânica tem desenhado a sua missão em
ligação ao tecido industrial da mesma. Pode ler-se no site da instituição que «os setores de atividade económica
que apresentam grande importância na economia regional e nacional são: moldes, componentes automóveis,
metalomecânica, calçado, cortiça, alimentação».
Tem atualmente uma oferta pedagógica e formativa nas áreas do design e desenvolvimento de produto, da
organização industrial, das tecnologias e sistemas da produção e das tecnologias e sistemas de informação e
comunicação, quer através da sua oferta de ensino superior com licenciaturas e mestrados quer através de
cursos CTESP.
Até ao ano de 2013, a Escola funcionou num edifício no centro de Oliveira de Azeméis. Foi em 2014 que as
novas instalações foram inauguradas, situadas na Quinta do Comandante (Parque do Cercal). As novas
instalações foram um projeto inovador do ponto de vista ecológico, porém, a sua distância dos vários centros
urbanos da região coloca problemas de transporte e mobilidade e ainda de alojamento.
Até à data, apesar de terem existido várias conversas e ideias de projeto para uma residência estudantil no
terreno onde ainda se encontram umas construções devolutas da antiga Quinta do Comandante, a verdade é
que nenhum dos estudantes da ESAN tem acesso a um serviço de alojamento estudantil. Acresce a isso uma
necessidade de fixar ali a comunidade académica com outro tipo de serviços complementares como lavandaria,
espaços comuns, equipamento desportivo e serviço de desporto académico ligado aos Serviços da Universidade
de Aveiro, locais de estudo e de trabalho, entre outros.
É nesse sentido que, após uma visita e reunião com a Direção da ESAN, o Grupo Parlamentar do Bloco de
Esquerda entende que é necessário o estudo de uma solução para a envolvente das instalações da ESAN que
assuma o conceito de uma verdadeira aldeia académica, onde os estudantes e a restante comunidade
académica (investigadores convidados, por exemplo) possam usufruir de um conjunto de serviços de
alojamento, recreio e lazer, estudo académico, serviço desportivo e cultural e ainda restauração e lavandaria.
Ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, o Grupo Parlamentar do Bloco de
Esquerda propõe que a Assembleia da República recomende ao Governo que:
1. Estude uma solução para a envolvente das instalações da ESAN de forma a garantir a toda a comunidade
académica um conjunto de serviços de alojamento, recreio e lazer, estudo académico, serviço desportivo e
cultural e ainda restauração e lavandaria;
2. Garanta o financiamento necessário ao projeto e, subsequentemente, à execução da obra.
Assembleia da República, 4 de maio de 2021.
As Deputadas e os Deputados do BE: Luís Monteiro — Moisés Ferreira — Nelson Peralta — Jorge Costa —
Mariana Mortágua — Alexandra Vieira — Beatriz Gomes Dias — Diana Santos — Fabian Figueiredo — Fabíola
Cardoso — Isabel Pires — Joana Mortágua — João Vasconcelos — José Manuel Pureza — José Maria Cardoso
— José Moura Soeiro — Maria Manuel Rola — Ricardo Vicente — Catarina Martins.
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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 1244/XIV/2.ª INTERCIDADES EM SETÚBAL E ALCÁCER DO SAL E A RESTITUIÇÃO DO SERVIÇO REGIONAL DA
LINHA DO SUL ENTRE BARREIRO E TUNES
Ao longo dos anos, o distrito de Setúbal tem vindo a sofrer sucessivas supressões do serviço de transporte
ferroviário, deixando uma série de localidades a sul do distrito de Setúbal e no litoral alentejano sem qualquer
alternativa de mobilidade.
Em 2011, foi suprimido o serviço regional na ligação entre Setúbal e Tunes e alterado o percurso e locais de
paragem do serviço Intercidades Lisboa-Faro, que passaram a ser Entrecampos, Sete Rios, Pragal, Pinhal Novo,
Grândola, Ermidas-Sado, Funcheira, Santa Clara – Saboia, Messines, Tunes, Albufeira e Loulé.
Estas decisões, tomadas à margem dos interesses das populações, são o espelho do desrespeito revelado
pelos sucessivos governos PS, PSD e CDS-PP pela preservação e valorização da ferrovia como elemento
essencial para o desenvolvimento económico e social do País, garantindo ligações nacionais e regionais entre
diversas localidades e capitais de distrito. De facto, as opções governativas têm apontado no sentido inverso e
são demonstrativas da ausência de um plano estratégico de longo prazo que coloque o transporte ferroviário
como resposta ao atual momento de crise social e económica provocada pela pandemia, mas também a
profunda crise ambiental que continua em marcha.
É, por isso, fundamental corrigir este atraso e contribuir para a fixação de pessoas nesta região e garantir o
aproveitamento do potencial económico existente. Para além de ser uma alternativa ao paradigma presente do
uso do transporte individual, contribuindo para a redução de custos para as populações e das emissões de
carbono, a aposta no transporte coletivo, através do investimento e desenvolvimento da linha férrea no Alentejo
continua a ser condição fundamental para propiciar uma maior mobilidade, coesão territorial e desenvolvimento
económico naquela região.
Recorde-se que, após a modernização da Linha do Sado, o serviço regional de ligação a Tunes foi
consecutivamente alterado, com o encurtamento do seu percurso, culminando na sua erradicação total.
Também a decisão de supressão das paragens do serviço Intercidades em Setúbal e Alcácer do Sal tem
como consequências evidentes o aumento do tempo total das deslocações, o incremento do seu custo para os
utentes, a que acresce a transferência de uma parte dos passageiros para as empresas de transporte público
rodoviário privadas, bem como para o transporte individual privado, cujos custos ambientais, sociais e
económicos não podem, de todo, ser escamoteados.
Um utente da cidade de Setúbal terá de se deslocar até ao Pinhal Novo para apanhar o Intercidades, um
percurso apenas assegurado pela rede ferroviária regional da Linha do Sado e pela empresa privada Fertagus.
Porém, esta decisão da CP traduz-se numa efetiva eliminação do transporte ferroviário de passageiros em
Alcácer do Sal, uma vez que à eliminação da paragem do serviço Intercidades naquela sede de concelho
acresce a supressão do comboio que estabelecia a ligação Setúbal/Tunes. Um utente de Alcácer do Sal tem de
se deslocar até Grândola para aceder ao transporte ferroviário, numa região onde a carência de transportes
públicos acentua as assimetrias locais e regionais entre os grandes centros urbanos e o interior do País.
Importa notar que a prova no nosso atraso é expressa pelo facto do transporte de passageiros e mercadorias
por comboio representar menos de 5% da mobilidade anual, valores bastante aquém da média europeia.
Assim, o investimento na ferrovia é um dos desígnios mais importantes para o País, seja pelos ganhos
ambientais claros, seja pelas vantagens para a saúde pública e qualidade de vida das populações. Por isso, é
urgente reforçar o investimento na ferrovia em todo o País, dando prioridade aos locais que mais dificuldades
apresentam atualmente, por forma a responder efetivamente aos problemas de coesão territorial e desertificação
do interior.
Ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, o Grupo Parlamentar do Bloco de
Esquerda propõe que a Assembleia da República recomende ao Governo que:
1. Reponha os locais de paragem do serviço Intercidades em Setúbal e Alcácer do Sal, garantindo às
populações transporte ferroviário com duração, horários, preços e conforto adequados às suas necessidades.
2. Restitua o serviço regional da Linha do Sul, no seu percurso original, com partida na cidade do Barreiro e
com destino a Tunes, no sentido de acautelar a mobilidade em condições dignas das populações,
nomeadamente das regiões mais interiores privadas de alternativas de transporte público.
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Assembleia da República, 4 de maio de 2021.
As Deputadas e os Deputados do BE: Joana Mortágua — Isabel Pires — Diana Santos — Jorge Costa —
Mariana Mortágua — Alexandra Vieira — Beatriz Gomes Dias — Fabian Figueiredo — Fabíola Cardoso — João
Vasconcelos — José Manuel Pureza — José Maria Cardoso — José Moura Soeiro — Luís Monteiro — Maria
Manuel Rola — Moisés Ferreira — Nelson Peralta — Ricardo Vicente — Catarina Martins.
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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 1245/XIV/2.ª RECOMENDA AO GOVERNO A SALVAGUARDA E VALORIZAÇÃO AMBIENTAL E PATRIMONIAL DA QUINTA DOS INGLESES, ASSEGURANDO O SEU EQUILÍBRIO COM O RESTANTE ECOSSISTEMA
URBANO E AMBIENTAL
No extremo oriental do concelho de Cascais encontra-se a Quinta dos Ingleses, numa área de cerca de 51
hectares, de frente para a avenida marginal (EN6), a praia de Carcavelos e o Oceano Atlântico. Neste espaço,
prevê-se construir 21 lotes para habitação, comércio, terciário, hotel e equipamento escolar privado, incluindo
um total de 850 fogos, um hotel com 308 quartos, 10 hectares de parque urbano e alguns equipamentos
coletivos, como um novo centro paroquial com centro de dia, o novo centro gímnico do Grupo Sportivo de
Carcavelos e uma escola básica de 1.º ciclo com jardim de infância com fim de interesse público.
Após ter sido Quinta da Ordem e propriedade do morgado do Lavre, com fins sobretudo de recreio, lazer e
produção vitivinícola, a atual Quinta Nova foi vendida a José Francisco da Cruz Alagoa, morgado da Alagoa,
que teve responsabilidades acrescidas no período do pombalismo, entre os quais tesoureiro-mor do erário régio.
É o morgado da Alagoa que vem erigir o solar hoje ocupado pela Saint Julian’s School, por volta de 1730,
substituindo os edifícios arruinados que aí se encontravam, pertencentes à antiga Quinta da Ordem.
A quinta tinha uma extensão bem além das atuais, existindo ainda os seus pilares de entrada na rua 5 de
Outubro, localizada a Norte da atual estação de comboios. Daí iniciava-se a alameda, que teria cerca de 300 m
de extensão entretanto atravessada pela linha férrea e respetiva estação de Carcavelos, construída em 1889.
Existia ainda um acesso a sul, materializado num caminho calcetado que conduz em direção à praia e cujos
vestígios são também ainda visíveis.
A quinta teve também um papel no sistema defensivo da linha de fuzilaria, entrincheiramento ou muralha da
praia de Carcavelos, com uma primeira referência de 1715. Constituída por uma linha de trincheira, apesar do
seu desgaste ao longo do século XVIII, viria a ser recuperada no início do séc. XIX, no âmbito da Terceira Linha
de Torres Vedras, construídas para defender o País das invasões napoleónicos. Novamente, reservar-se-ia à
quinta, na sua zona Norte, a existência de uma trincheira de mais de 5 quilómetros de extensão, entre o
Junqueiro e Oeiras, protegidas pela acumulação das terras escavadas na sua frente.
Em 1870 é instalada na Quinta Nova de Santo António a Estação de Cabo Submarino pertencente à
Companhia de Telégrafos Falmouth, Gibraltar and Malta Cable Company, L.da, mais tarde Eastern Telegraph
Company, presença que veio a atribuir o topónimo «Quinta dos Ingleses» ao local. A partir de Carcavelos saíam
sete cabos: três para Falmouth (Inglaterra), dois para o Brasil, um para Gibraltar e um para os Açores, instalando-
se posteriormente outros para a Madeira e Cabo Verde, completando assim um sistema de comunicações global
que ligava Inglaterra à Índia. Com a instalação da Estação de Cabo Submarino vieram para Carcavelos muitos
ingleses, que fixaram residência na quinta, criando uma escola, espaços de lazer, um hospital e um parque
desportivo destinado aos trabalhadores da estação. Neste parque, provavelmente o primeiro centro desportivo
do País, praticavam-se as modalidades de futebol, críquete, ciclismo, golfe e ténis, tendo aliás a sua equipa de
futebol dominado o panorama futebolístico nacional até às primeiras décadas do século XX.
Foi no seguimento da instalação da Estação de Cabo Submarino que a quinta viu a construção de novas
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instalações, designadamente um edifício para a estação retransmissora, seis edifícios de habitação, um edifício
para o hospital da companhia, duas torres cisterna, um depósito de combustível e uma ponte de ferro sobre a
ribeira de Sassoeiros.
Até inícios do século XX, a quinta manteve a sua produção vitivinícola. Já o pinhal no extremo oriente da
propriedade foi propositadamente plantado pela empresa do cabo submarino no século XIX, devido à falta de
carvão que em determinado momento se fez sentir.
Em 1932 foi inaugurado o Colégio de São Julião ou Saint Julian’s School, que servia inicialmente os filhos
dos funcionários da estação telegráfica, que deixariam assim de ter necessidade de estudar em Inglaterra, muito
embora rapidamente tivesse começado a admitir alunos de nacionalidade portuguesa. A empresa de cabo
submarino acabou por fechar nos anos 60 do século XX, ficando o edifício do solar e alguns terrenos em seu
redor até hoje entregues à St. Julian’s School, que continuou a funcionar. Em 1948, no âmbito do Plano de
Urbanização da Costa do Sol, os arquitetos franceses, Donat-Alfred Agache e Étienne de Gröer, trazidos a
Portugal por Duarte Pacheco, preconizavam para este espaço uma zona rural e florestal destinada a serviços e
a equipamentos públicos.
Essa perspetiva é alterada em 1961 pelo então Ministro das Obras Públicas, Arantes e Oliveira, que pretendia
estudar o aproveitamento urbanístico do espaço. Em julho 1979, já em democracia, a Assembleia de Freguesia
de Carcavelos discutia um anteprojeto de urbanização destes terrenos, cujo estudo prévio viria a ser aprovado
em dezembro do mesmo ano pela câmara municipal e em março 1980 pela assembleia municipal, já após a
tomada de posse de Carlos Alberto Rosa como Presidente da Câmara Municipal. Ainda neste mandato, viria a
ser aprovado um loteamento para esta zona, com um total de 199 fogos, 2 hotéis com 1440 camas e vários
outros equipamentos.
A 20 de dezembro de 1985, é assinado um contrato de urbanização, no seguimento de negociações com a
proprietária dos terrenos, Savelos, que viria a ampliar consideravelmente o projeto de urbanização. O final dos
anos 90 estabelece um novo paradigma no ordenamento do território, com a aprovação e entrada em vigor do
Plano Diretor Municipal em 1997 e a elaboração de um Plano de Pormenor para esta área, que decorreu a partir
de 1997 e que foi rejeitado a 26 de março de 2001, nas vésperas das eleições autárquicas que viriam a ditar
uma mudança nos partidos à frente dos destinos do município. Esta maioria, entretanto, desenvolveu novos
termos de referência e um novo Plano de Pormenor, o qual foi aprovado em assembleia municipal em 27 de
maio de 2014.
Na sequência disso, foi apresentado um estudo de impacto ambiental, sujeito a avaliação a partir de 4
dezembro 2017, tendo a CCDR-LVT emitido a 28 setembro 2018 a Declaração de Impacte Ambiental favorável
condicionada, em virtude de não se terem encontrado impactos ambientais não minimizáveis. A CCDR-LVT
emitiu, em 2018, 7 condicionantes, designadamente o privilegiar de espécies endémicas e autóctones, o respeito
pelos corredores de proteção acústica e a manutenção dos muros na Avenida Jorge V. Tendo sido esta emitida
no contexto de estudo prévio, está atualmente em curso a apreciação pela CCDR-LVT da conformidade do
projeto de execução com a DIA emitida, tendo a CCDR-LVT determinado na DIA a apresentação de 32 novos
elementos, onde se destacam uma análise sobre o impacto na brisa marítima, a adequação do projeto ao Plano
de Pormenor, na reformulação do projeto de regularização da ribeira, a salvaguarda das ocorrências patrimoniais
onde se inclui a preservação integral da ponte do séc. XIX, da ponte em alvenaria e do muro de contenção da
ribeira do Séc. XVIII, do muro original da quinta e alinhamento da linha de artilharia e do portal de acesso à
quinta, a manutenção da Alameda como via exclusivamente pedonal e ciclável e do seu alinhamento arbóreo e
a recuperação dos seus muros e calçada existentes, bem como a preservação e valorização cultural das torres
de água.
Ao longo de todo o processo de ordenamento do território, o município tem enfrentado um conjunto de ações
judiciais tendo em vista a indemnização dos promotores devido à não execução do contrato de urbanização
celebrado em 20 de dezembro de 1985, nomeadamente a não emissão até 19 de fevereiro de 1986 do alvará
de loteamento e a não aprovação do Plano de Pormenor, a que o município se encontraria vinculado em
execução desse contrato de urbanização. O valor da indemnização pedida, em 2002, era de 151 milhões de
euros, tendo a Alves Ribeiro, S.A., atualizado o seu pedido de indemnização a 15 de maio de 2008 para 264
milhões, acrescidos de juros.
No entender do Grupo Parlamentar do Partido Socialista, o valor ambiental, patrimonial e comunitário deste
espaço não pode ser condicionado pelos erros urbanísticos do passado ou por ameaças judiciais. Antes, devem
as partes assegurar uma constante negociação no sentido da adequação do projeto ao espaço que ocupa,
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designadamente no seu enquadramento arquitetónico, económico, patrimonial e ambiental.
De facto, a Quinta dos Ingleses encontra-se ladeada a ocidente por moradias unifamiliares de traça
tradicional, a norte pelo comércio local da vila de Carcavelos e a oriente pelos bairros dos Lombos Sul, São
Gonçalo e Torre, caracterizando prédios de classe média e comércio de rua. De igual modo, além do valor
ambiental do pinhal a oriente deste terreno e o valor patrimonial dos vários elementos existentes nesta área,
deve-se, ainda, pesar que este é a última grande aberta por urbanizar desde o Guincho até Sacavém, exceção
feita à Reserva Natural da Escola Náutica, ao Alto da Boa Viagem e ao Jamor, no concelho de Oeiras, sendo
também de registar as perspetivas de desenvolvimento urbanístico em alguns destes lugares.
No sentido de assegurar que o presente projeto de resolução assenta num processo aberto, inclusivo e
participado, além de ter participado da audiência dos peticionários da petição, o Grupo Parlamentar do Partido
Socialista (GP PS) decidiu auscultar a Comissão Coordenação e Desenvolvimento Regional de Lisboa e Vale
do Tejo e o movimento cívico SOS Quinta dos Ingleses sobre o assunto em apreço.
Assim, ao abrigo das disposições regimentais e constitucionais aplicáveis, os Deputados abaixo assinados
apresentam o seguinte projeto de resolução:
Nos termos da alínea b) do artigo 156.º da Constituição da República Portuguesa, a Assembleia da República
resolve recomendar ao Governo que:
1. Promova a salvaguarda e valorização ambiental e patrimonial da Quinta dos Ingleses, garantindo a
maximização do espaço de preservação da natureza e dos elementos patrimoniais relevantes; e
2. Assegure, em estreita articulação com o município de Cascais, a harmonização do desenvolvimento
urbanístico com o restante ecossistema urbano, designadamente a nível da sustentabilidade ambiental e da
atividade balnear, da conciliação com as zonas comerciais tradicionais a norte e a oriente e, ainda, da mobilidade
de quem mora, estuda, trabalha ou visita Carcavelos.
Palácio de São Bento, 12 de abril de 2021.
As Deputadas e os Deputados do PS: Miguel Matos — Nuno Fazenda — Hugo Pires — Ricardo Leão —
Alexandra Tavares de Moura — Palmira Maciel — Cristina Mendes da Silva — Maria Joaquina Matos — José
Rui Cruz — Telma Guerreiro — Olavo Câmara — Susana Amador — Francisco Rocha — José Manuel
Carpinteira — Fernando José — Clarisse Campos — Francisco Pereira Oliveira — Sílvia Torres — Ana Passos
— Vera Braz — Susana Correia — Romualda Fernandes — Cristina Sousa — Joana Bento — Fernando Paulo
Ferreira — Jorge Gomes — Martina Jesus — Filipe Pacheco — Lúcia Araújo Silva — Rosário Gambôa — Ivan
Gonçalves — Joaquim Barreto — Pedro Sousa.
———
PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 1246/XIV/2.ª PELA PRESERVAÇÃO DA SERRA DE CARNAXIDE E DO SEU USUFRUTO PELAS POPULAÇÕES
Exposição de motivos
A serra de Carnaxide localiza-se entre Sintra e Monsanto e é uma das poucas manchas verdes da Área
Metropolitana de Lisboa. Tem cerca de 600 hectares que abarcam maioritariamente o concelho de Oeiras, mas
também os concelhos da Amadora e de Sintra. Localizada na bacia hidrográfica do rio Jamor, afluente do rio
Tejo, esta serra cumpre diversas funções ambientais, sociais e culturais.
Constituindo o único espaço verde entre o parque florestal do Monsanto e a serra de Sintra, a serra de
Carnaxide é componente fundamental de um corredor ecológico nesta zona urbana.
A serra possui solos de origem vulcânica bastante férteis que, não sendo compactados e impermeabilizados,
têm grande capacidade de armazenamento de água que previnem fenómenos extremos, em que se incluem as
cheias.
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De facto, num contexto de necessária mitigação e adaptação às alterações climáticas este espaço,
determinante para a regulação hídrica e climática, é também um pulmão para várias cidades, contribuindo para
a retenção de carbono e melhoria geral da qualidade do ar.
A serra de Carnaxide oferece bons locais de alimentação para as aves de rapina, como o falcão-peregrino
(estatuto vulnerável em Portugal) e a águia-de-asa-redonda. Na vegetação, encontram-se a Armeria
pseudoarmeria (endémica e com estatuto de conservação de «vulnerável»), a lonopsidiumacaule (protegida por
legislação nacional e europeia), o pinheiro manso, o sobreiro, o freixo ou o zambujeiro, entre outros tipos de
flora, como a orquídea selvagem.
É também inegável o valor histórico e cultural da serra de Carnaxide uma vez que aloja variados vestígios
do período paleolítico, assim como os aquedutos de Carnaxide e das Francesas (ambos subsidiários das Águas
Livres), as suas claraboias e a Mãe d’Água, património do Séc. XVIII e do reinado de D. José I.
Apesar dos valores ambientais e culturais que comporta, a serra de Carnaxide não se encontra abrangida
por qualquer regime que consiga preservar o respetivo património natural e cultural e conter os projetos de
urbanização em curso e em projeto que a ameaçam. Nem o PROTAML, nem os PDM, nem a classificação REN
e RAN estão a ser suficientes para que a serra não seja predada pelos interesses imobiliários.
Foi por esse motivo que um grupo de cidadãos, entre os quais destacados nomes da ciência, constituiu o
movimento Preservar a Serra de Carnaxide que tem desenvolvido variadas ações. Pode ler-se na petição
homónima lançada pelo movimento que «neste momento existem projetos de urbanização que ameaçam a serra
de Carnaxide, estando alguns em curso e outros em fase de plano ou projeto. A sua implementação iria destruir
a serra, causando impactos significativos a curto, médio e longo prazo, tanto para as populações como para o
ambiente o qual integra interessantes dimensões a nível de solos, água, flora e fauna, além de património
arquitetónico classificado.»
O documento também lançado por este movimento, «A Preservação da Serra de Carnaxide – Um Imperativo
em Prol da Qualidade de Vida das Populações, da Redução de Riscos Climáticos e do Desenvolvimento
Sustentável», suscita-se ainda a importância do usufruto dessa área para a qualidade de vida das populações:
«A importância de ter espaço verde perto dos locais de residência das pessoas e a associação da curta distância
com o aumento do uso são mencionados em várias políticas de saúde e de planeamento urbano, tornando-se
uma questão contemporânea» (Schipperijn et al., 2010, cit. por Figueiredo, 2014). Inclusive, no período de
quarentena que decorreu entre março e abril de 2020 e que requereu isolamento social e ainda atualmente, foi
notório o aumento do número de pessoas que usufruíram da serra, evidenciando a progressiva valorização deste
espaço verde por parte da população.
O PCP entende que se a proteção e valorização dos recursos hídricos, dos solos e do património são fatores
fundamentais para a coesão de um território proporcionando vidas mais saudáveis, então não pode ser ignorada
a situação da serra de Carnaxide.
A crescente urbanização traz impactos inegáveis, de curto, médio e longo prazo, tanto para as populações
como para o ambiente e contraria todos os desígnios de sustentabilidade tantas vezes proclamados.
Pelo contrário, a preservação da serra e uma gestão integrada e sustentável desta mancha verde
salvaguarda um valor ambiental e paisagístico importante. A sua preservação contribuirá para a melhoria da
qualidade do ar, a sustentabilidade do meio hídrico (águas superficiais e subterrâneas), a preservação dos
ecossistemas a ela associados, para a mitigação e adaptação às alterações climáticas e para a fruição e
melhoria da qualidade de vida das populações das áreas urbanas envolventes. A salvaguarda deste valor insere-
se numa política que se deseja efetiva na proteção da natureza e dos ecossistemas e não apenas proclamatória.
Assim, nos termos da alínea b) do artigo 156.º da Constituição e da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do
Regimento, os Deputados do Grupo Parlamentar do PCP propõem que a Assembleia da República adote a
seguinte:
Resolução
A Assembleia da República resolve, nos termos da alínea b) do artigo 166.º da Constituição da República
Portuguesa, recomendar ao Governo que:
1. Conceda à serra de Carnaxide um estatuto legal de proteção adequado à sua salvaguarda, enquanto área
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terrestre em que a biodiversidade e outras ocorrências naturais apresentam, pela sua raridade, valor científico,
ecológico, social e cénico, uma relevância especial que exige medidas específicas de conservação e gestão,
em ordem a promover a gestão racional dos recursos naturais e a valorização do património natural e cultural,
regulamentando as intervenções artificiais suscetíveis de as degradar, tal como dispõe o Decreto-Lei n.º
142/2008 no Regime jurídico da conservação da natureza e da biodiversidade.
2. Promova, através do Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas, IP, um estudo específico que
melhor caracterize os valores da serra de Carnaxide e que desenhe um plano de gestão que, mantendo o seu
livre acesso e carácter público, tire partido do seu imenso valor ambiental e socioeconómico, de turístico e lazer.
Assembleia da República, 4 de maio de 2021.
Os Deputados do PCP: Alma Rivera — Duarte Alves — Paula Santos — João Oliveira — António Filipe —
João Dias — Ana Mesquita — Diana Ferreira — Bruno Dias — Jerónimo de Sousa.
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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 1247/XIV/2.ª CONCESSÕES DA EXPLORAÇÃO DE REDES MUNICIPAIS DE DISTRIBUIÇÃO DE ELETRICIDADE
EM BAIXA TENSÃO
Exposição de motivos
Com a presente iniciativa, considerando a importância estratégica das redes de distribuição de eletricidade
em baixa tensão (BT) para o desenvolvimento do País, assim como o facto de esta atividade ser, no território
continental, um direito exclusivo dos municípios, pretende-se reforçar estas duas vertentes fundamentais,
clarificando e acelerando o processo que decorre com vista a um novo período de concessões.
Há já quatro anos, na Lei n.º 31/2017, de 31 de maio, aprovada sem votos contra, definiram-se os princípios
e regras gerais relativos ao supracitado processo, e, um pouco depois, com a Resolução do Conselho de
Ministros (RCM) n.º 5/2018, de 11 de janeiro, estabeleceu-se o programa de estudos e ações a desenvolver
pela ERSE, Direção-Geral de Energia e Geologia (DGEG) e ANMP, com vista a habilitar à concretização dos
concursos.
Urgindo avançar, há que fazê-lo conjugando o interesse geral da distribuição de eletricidade para o
desenvolvimento socioeconómico, cultural, segurança e bem-estar das populações, com o interesse público,
designadamente o sediado nos municípios. Estes objetivos, que são complementares, devem sobrepor-se aos
interesses particulares das empresas que acuam no terreno.
Assim, torna-se importante relembrar que, pouco antes de 25 de Abril de 1974, existiam cerca de cento e
sessenta entidades, privadas e municipais, que se dedicavam à atividade de distribuição de eletricidade em
baixa tensão (BT).
Dessas entidades distribuidoras, 61 eram empresas privadas e 99 tinham natureza pública, das quais 95 de
origem autárquica. Entre as 95 entidades autárquicas, verificava-se a existência de 16 juntas de freguesia, 70
câmaras municipais e serviços municipalizados e 9 federações de municípios. Algumas delas desenvolviam
cumulativamente a atividade de produção de eletricidade, designadamente a partir de fontes renováveis.
A esta forte dispersão por uma miríade de entidades, em muitos casos com dimensão subconcelhia,
correspondia, além de um baixo nível de capacidade técnica e de gestão, uma dimensão subeconómica, e,
assim, uma insuficiente capacidade de eletrificação do território português, situação derivada da ausência de
uma política de promoção do bem-estar: 16 000 localidades não tinham, ainda, distribuição de energia elétrica,
a que correspondiam mais de 1,6 milhões de portugueses sem eletricidade e sem acesso à luz que ela
propiciaria.
Notar que até em sede da Câmara Corporativa se emitia, em outubro de 1973, um parecer a propósito do IV
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Plano de Fomento, onde se afirmava que «o sector energético carecia de uma política nacional coerente e
integrada», de um «elevado grau de intervenção estatal, através de empresas mistas, de contratos-programa,
e, até, de empresas públicas», e, quanto ao subsector da distribuição de energia elétrica afirmava-se que
«deveria ser reestruturado de modo a diminuir a sua estratificação (e pulverização?)».
Em 1976, ano em que se procedeu à criação da EDP através da fusão de empresas elétricas nacionalizadas
em 1975, ainda se verificava que a tarifa praticada variava ao longo do País, indo os preços médios de venda,
então em escudos, de 0$62/KWh até 3$08/KWh, ou seja, um leque variável de cinco dígitos.
O custo específico do serviço prestado naquela altura era, nas entidades mais pequenas, cerca de quatro
vezes superior à média do conjunto das entidades que se encarregavam da distribuição BT.
A racionalização do sector elétrico português, iniciada na década de sessenta, acelerada com o 25 de Abril,
deu um notável salto qualitativo e quantitativo com a constituição da EDP, em junho 76.
Perante a situação de grandes carências verificada em Portugal foi elaborado, em 1977, um Plano Geral de
Eletrificação do Território, visando a eletrificação generalizada.
O processo de integração das entidades da pequena distribuição foi muito complexo e mais lento do que se
esperava.
Face à legitimidade concomitante ao exercício democrático do poder local, o Governo central passou a ter
de respeitar mais a democracia descentralizada, processo que, ainda hoje, está longe de uma situação razoável.
Ao tempo, a EDP, embora sob a tutela do poder central, teve de dialogar e negociar com entidades integradas
no poder local, o que, através de cedências mútuas, passo a passo, foi possível que, em quase todos os
processos de integração, se acabasse por atingir acordos, e, mais importante, a eletrificação generalizou-se de
forma socioeconomicamente sustentada, tecnicamente evoluída, empresarialmente equilibrada, num referencial
do desenvolvimento democrático iniciado a partir de abril de 1974.
Isso foi possível porque a empresa elétrica nacional era uma empresa pública focada nos interesses do
território, da economia e das populações.
Uma das importantes cedências municipais verificou-se quanto ao nível de remuneração das concessões,
atribuídas à EDP num processo direto não concursal devido ao contexto histórico e político então vivido. De
facto, embora desde muito cedo se tenha percebido que a retribuição pela concessão era baixa, os municípios,
tendo em atenção o interesse geral do País e, concretamente, o desenvolvimento económico e o bem-estar das
populações, não quiseram colocar o acento tónico nos potenciais retornos, preferindo dar prioridade à qualidade
do serviço público. E isto, tendo também em conta que a concedente era uma empresa pública.
A opção tendencial dos municípios – não optarem pela exploração direta, ao nível de cada concelho, ou
através de entidades intermunicipais, da distribuição de eletricidade em BT – justificou-se, e justifica-se, pela
consciência fundamentada de que a falta de escala técnica e económica seria, no caso deste sistema e na
situação concreta portuguesa, contraproducente, porque contrária aos interesses gerais.
No presente, consequência da ação de maiorias políticas apoiantes do processo liberalizante e privatizador,
a EDP tornou-se uma empresa ao serviço de acionistas privados e, em boa parte, estrangeiros, transformando-
se paulatinamente numa entidade focada nos interesses financeiros e no lucro. Ou seja, as circunstâncias
mudaram drasticamente.
Verifica-se, através da realidade objetiva comprovada pelos números registados em estatísticas oficiais e
nos vários relatórios sectoriais, que, em muitas situações, as rendas de concessão pagas pela EDP já nem
cobrem, desde há alguns anos, o custo da eletricidade que os municípios têm de pagar para garantirem a
iluminação pública (IP).
O reequilíbrio económico-financeiro dos contratos de concessão da distribuição de eletricidade – favorável
aos municípios – impõe-se em nome do interesse nacional, tanto o público, como o interesse geral do País, não
se vislumbrando justificação para o elevadíssimo caudal de lucros realizados por uma empresa privada, para
mais agora com intensa componente de interesses estrangeiros.
O eventual argumento de que a introdução de fatores de reequilíbrio nos contratos de concessão, operável
pela simples alteração da fórmula legal de cálculo e/ou das metodologias regulatórias, determinaria o aumento
da pressão sobre as tarifas reguladas e, assim, sobre os preços que oneram os consumidores, não pode e não
deve constituir fator inibitório porque, de facto, a própria incidência tarifária acontece devido a um princípio
regulatório subjetivo, o da aditividade sistemática, que deve muito à racional apreciação custo-benefício no
referencial do interesse público e do dos consumidores, que deveria ser determinante da intervenção regulatória.
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O peso relativo das rendas de concessão, que se tem vindo a repercutir nas tarifas finais através da cadeia
regulatória, é baixo quando comparado com outras componentes dos CIEG. Em 2021, por exemplo, o acréscimo
da tarifa de acesso às redes BT decorre essencialmente de um acréscimo de 6,2% na tarifa UGS (uso global do
sistema), resultado do aumento dos CIEG devido ao forte acréscimo do diferencial de custos com a aquisição
de energia a produtores em regime especial (FER – fontes renováveis de energia) e o custo suportado com os
CAE é também superior à renda das concessões.
Anotar, ainda, que estando as rendas de concessão devidas aos municípios estimadas em 258,2 milhões de
euros, os concedentes só recebem, de facto, cerca de 50 milhões de euros, porque a parte restante é
descontada à cabeça devido ao custo da eletricidade paga pelos municípios para garantirem a iluminação
pública. Com tal nível de renda líquida a EDP acede a um negócio que lhe tem rendido centenas de milhões
euros anualmente (em 2020, um ano mau, o lucro líquido da E-Redes foi de 93 milhões de euros).
A EDP, embora sendo privada, exerce poderes de intervenção concreta que se confundem com os de uma
entidade pública estatal, perpetuando, na aparência, a velha crítica liberal que a qualificava como majestática e
monopolista.
Trata-se de uma contradição que não encontra solução através de uma atividade regulatória mais ou menos
intensa, nem através da fragilização e pulverização das atividades de regulamentação e fiscalização que cabem
ao sector público.
Adicionando a este quadro as evidências de alavancamento sub-reptício dos interesses privados acionistas,
que vêm assumindo preocupantes contornos, até a nível judicial, reforça-se a necessidade de introduzir, desde
logo ao nível do processo em curso quanto às redes de distribuição, assertivas correções de trajetória.
Acresce, como os vários inquéritos parlamentares deixaram à vista que a gestão privada e os seus inevitáveis
objetivos de lucro são a incontornável origem do sistema de rendas excessivas e outras alcavalas que,
enriquecendo os acionistas e os gestores, sobrecarregaram os consumidores em geral, e os consumidores
domésticos (famílias) em particular.
O argumento regulatório, que os defensores da liberalização forçada e da privatização profunda usam para
justificarem a deriva exploradora prosseguida pelas atuais empresas privadas monopolistas de redes
energéticas, claudica notoriamente face ao complexo e pouco transparente arsenal tecnocrático regulatório que,
na prática, tem vindo a viabilizar enormes lucros e rendas excessivas durante vários anos.
Os lucros da EDP Distribuição, agora E-Redes, que resultam, depois de descontadas as despesas de
operação, juros, taxas, impostos e amortizações aos proveitos permitidos autorizados pelos exercícios
regulatórios da ERSE, estão bem patentes nos sucessivos relatórios de prestação de contas, atingindo,
sistematicamente muitas centenas de milhões de euros anuais. Os proveitos permitidos para 2021 apontam um
pouco acima dos 1000 milhões de euros.
As rendas excessivas foram quantificadas e estão registadas no Relatório Final elaborado no âmbito da
Comissão Parlamentar de Inquérito ao Pagamento de Rendas Excessivas aos Produtores de Eletricidade
(CPIPREPE), e aprovado pelo parlamento em meados de 2019.
O que se imporia, tal como o PCP tem defendido, seria a recuperação do controlo público sobre os setores
estratégicos da economia, e entre ele o fundamental sector energético, que levaria a que este processo pudesse
ser tratado na perspetiva do interesse público, fora da estrita lógica do mercado e dos interesses do capital.
Não sendo esse o quadro em está a ser preparado o processo tendo em vista a atribuição das concessões
da distribuição de eletricidade em BT, torna-se necessário ainda assim dar outro andamento ao processo, porque
as concessões ainda vigentes vêm chegando ao fim dos prazos dos respetivos contratos (20 anos), com
cessações a acontecerem entre 2016 e 2026, sendo que a maioria termina entre 2021 e 2022.
Assim, e tendo em consideração que:
a) A atividade de distribuição de energia elétrica em baixa tensão (BT) é um direito exclusivo dos municípios;
b) Os municípios, ou as entidades intermunicipais que tiverem obtido delegação municipal nesse sentido,
podem exercer diretamente esta atividade (exploração direta) ou, em alternativa, concessioná-la em regime de
serviço público;
c) A distribuição de energia elétrica em BT vem sendo exercida através de concessões feitas por todos os
municípios em Portugal continental, a maioria esmagadora conferidas à EDP, por um período que, nos termos
legais está nos 20 anos;
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d) Embora possível, a exploração direta municipal ou intermunicipal, considera-se evitável tendo em conta
a natureza específica do sistema elétrico face a outros, bem como o referido na exposição de motivos;
e) A EDP continua privatizada, o que torna mais complicada a simples renegociação das concessões;
f) O mencionado processo de preparação concursal se iniciou há já cerca de cinco anos, pelo menos desde
a apresentação na Assembleia da República, pelo Governo, da Proposta de Lei n.º 224/2016, realizada a 5 de
setembro de 2016, e que acabou na aprovação, sem votos contrários, da Lei n.º 31/2017, de 31 de maio;
g) As concessões, para além das que já cessaram (entretanto prolongadas), terminam, maioritariamente,
durante os anos 2021 e 2022;
h) A rede de distribuição de eletricidade em BT é uma infraestrutura estratégica, vital para os interesses
socioeconómicos gerais, para a segurança e qualidade de vida das populações e para o exercício concreto da
soberania energética;
i) O correlacionado sistema de iluminação pública (IP) está íntima e tecnicamente ligado às redes de
distribuição em BT;
j) No conjunto, as redes de distribuição e a infraestrutura dedicada à iluminação pública, têm vindo a
desenvolver um potencial tecnológico que poderá ter um valor acrescentado substancial em novos domínios de
interesse público, aspeto que deverá ser adequadamente valorizado e retribuído no contexto das concessões;
k) A Resolução do Conselho de Ministros (RCM) n.º 5/2018, de 11 de janeiro, aprovada ao abrigo da Lei n.º
31/2017, de 31 de maio, estabeleceu um programa concreto de estudos e ações a desenvolver pela ERSE, em
articulação com a Direção-Geral de Energia e Geologia (DGEG) e com a ANMP, tendo definido, entre outros
aspetos importantes, que:
1) Os órgãos dos municípios ou entidades intermunicipais deveriam, no âmbito das suas atribuições e
competências, tomar uma decisão relativamente à definição da respetiva área territorial para efeitos de
procedimento concursal, ou sobre a eventual intenção de proceder à exploração direta, até final do terceiro
trimestre de 2018;
2) As entidades que integram os agrupamentos constituídos como adjudicantes aprovassem as peças
dos respetivos procedimentos até ao final de 2018;
l) Foram já ultrapassadas as diversas datas críticas previamente definidas e atrás referidas, facto que
avoluma a criticidade do processo em curso;
m) Registando-se que a ação do Governo não tem contribuído para o normal andamento estabelecido em
decisões legais anteriores, e, pelo contrário, veio introduzir novas indicações e orientações só aparentemente
pertinentes, designadamente em questões relacionadas com a evolução tecnológica e de política energética
(mobilidade elétrica, novas formas de mercado, gestão inteligente, autoconsumo e comunidades de energia
renovável, produção renovável, descarbonização, etc.) que, não sendo oportunas no contexto concreto, ou já
estando implicitamente acauteladas na Lei n.º 31/2017, de 31 de maio, vieram introduzir, de facto, mais atrasos
e complexidades;
n) A dimensão territorial de base no âmbito da concessão a estabelecer através de concurso público,
aconselha, no caso concreto geográfico e socioeconómico, para coincidir com a totalidade do território
continental português, embora não tivesse sido essa a opção tomada pela ERSE que apontou para uma solução
de três regiões;
o) As redes municipais de distribuição em BT estão muito interligadas e integram a rede nacional de
distribuição de eletricidade (RND) e com a própria rede nacional de transporte (RNT), ambas unitárias, e o
elevado grau de regulação tarifária existente, reforçam a vantagem de que o concurso decorra para uma única
região coincidente com o território continental português;
p) A realização de vários concursos simultâneos, correspondentes a partições do território continental
português, não acrescentando competitividade devido à natureza tarifária regulada incontornável face à
incontornável natureza de monopólio natural, poderiam, em situações extremadas, trazer potenciais
entendimentos, incontroláveis e sub-reptícios, entre concorrentes de diversos mercados e países, para além de
conduzirem ao fracionamento da rede de distribuição, situação que aportaria custos, afastando as poupanças
por eficiência e as otimizações por concorrência;
q) De facto, nas condições objetivas de tal exercício concursal, o parâmetro diferenciador mais importante
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e, na realidade, quase único para se constituir como decisivo, será o da designada renda adicional, que, ao
contrário das rendas de concessão (fixadas por fórmulas legalmente estabelecidas) não poderá ser contabilizado
e repercutido nas tarifas;
r) Se esta renda adicional tender para uma baixa expressão financeira, probabilidade que deverá ser
considerada como possível, determinar-se-ia a manutenção do estado de desequilíbrio, caso não se alterasse
o formulário de cálculo das rendas municipais das concessões unitárias que constam do Decreto-Lei n.º
230/2008, de 27 de novembro, alterado pela Lei n.º 7-A/2016; ou seja, a renda adicional poderia vir a servir para
distinguir propostas mas, seguramente, não se alcançaria a remuneração justa dos municípios por este tipo de
negócio tão rendoso para os concessionários privados, nem se salvaguardaria os interesses das famílias e da
economia em geral.
Do acima exposto fica clara a nossa posição de que a distribuição de eletricidade em BT deveria ser garantida
por uma empresa pública no quadro de uma única concessão – atribuída pelo conjunto dos municípios –
correspondente ao território continental português. Uma empresa que só poderá nascer da renacionalização da
EDP e que deverá progressivamente reunificar o sector, trazendo-lhe a coerência que vai desaparecendo. Uma
concessão que deveria ser reequilibrada, permitindo ganhos aos municípios e de redução tarifária, através da
redução do lucro gerado.
Tal não nos coíbe de intervir no processo em curso, que toma a opção errada de não reconstruir o operador
público nacional, procurando salvaguardar o melhor possível o interesse nacional.
Assim, tendo em consideração o acima exposto, ao abrigo da alínea b) do artigo 156.º da Constituição da
República e da alínea b) do número 1 do artigo 4.º do Regimento da Assembleia da República, os Deputados
abaixo assinados do Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português propõem que a Assembleia da
República adote a seguinte
Resolução:
A Assembleia da República, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição da República, resolve
pronunciar-se no sentido de o Governo:
1 – Diligenciar, no âmbito das suas competências, no sentido de acelerar o processo a que se reporta a Lei
n.º 31/2017, de 31 de maio, bem como a Resolução do Conselho de Ministros n.º 5/2018, de 11 de janeiro,
processo que é vital para o desenvolvimento socioeconómico, o desenvolvimento tecnológico, a segurança e
bem-estar das populações, bem como para a promoção da eficiência energética e da mitigação dos impactos
ambientais e climático;
2 – Implementar as recomendações aprovadas em 2019 em sede da CPIPREPE (Comissão Parlamentar
de Inquérito ao Pagamento de Rendas Excessivas aos Produtores de Eletricidade);
3 – Introduzir as necessárias alterações na lei visando ganhos – favoráveis aos municípios – de equilíbrio
económico e financeiro da concessão de forma a que as rendas anuais devidas pelas concessões não possam,
em nenhum caso, ser inferiores à soma das faturações endossadas anualmente a cada município pela
eletricidade utilizada na iluminação pública e na mobilidade elétrica municipal;
4 – Proceder a nova forma de quantificação da renda anual, tendo em conta o artigo 3.º, da Lei n.º 31/2017,
envolvendo a revisão e adaptação do Decreto-Lei n.º 230/2008, de 27 de novembro, e, uniformizando
legalmente, dando seguimento ao Decreto-Lei n.º 215-B/2012, de 8 de outubro, que, no seu artigo 44.º, prevê a
emissão de um decreto-lei expressamente para fixar a forma de remuneração;
5 – Manter os prazos das concessões nos vinte anos atualmente previstos na lei;
6 – Aplicar, com rigor, o que se encontra definido nos pontos 3 e 4, artigo 5.º, da Lei n.º 31/2017, de 31 de
maio, quer perante uma proposta da ERSE que não corresponda à totalidade do território continental português,
quer perante eventuais manifestações de interesse na delimitação de áreas territoriais ainda menores que as
apontadas pela ERSE;
7 – Pugnar, com assertividade, pela aplicação de todos, e de cada um, dos princípios gerais que constam
do artigo 2.º da Lei n.º 31/2017, designadamente quanto à defesa da estabilidade do emprego, da eficiência
económica, da promoção da coesão territorial;
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8 – Considerar que a dimensão territorial de base no âmbito da concessão a estabelecer através de
concurso público, aconselha, no caso concreto geográfico e socioeconómico do continente, a coincidir com a
totalidade do território continental português;
9 – Fixar, como mínimo da renda adicional anual oferecida em concurso, um valor equivalente a 20% do
valor da renda anual contabilizada em 2019, ou, no caso deste ser igual ou superior, a 20% do valor faturado
pela iluminação pública;
10 – Não considerar parâmetros ou fatores subjetivos de avaliação das propostas em concurso, como seja
as «listagens de intenções genéricas de investimento», «planos estratégicos de médio e longo prazos», ou
«taxas de inovação» quanto aos equipamentos e infraestruturas em que a concessionária tem óbvio interesse
em investir por razões de ganhos de produtividade;
11 – Não considerar uma eventual fase de pré-qualificação de entidades potencialmente interessadas no
concurso;
12 – Considerar, nas peças de concurso, que a iluminação pública deverá fazer parte integrante da
concessão e elemento importante para avaliação qualitativa e quantitativa do desempenho da concessionária,
criando metodologias claras de incentivo e de penalização perante eventuais faltas de atendimento às
necessidades objetivas sentidas nos territórios, apreciação em que os concedentes devem ter a palavra
decisiva, desde que fundamentada através de critérios definidos à partida;
13 – Incluir nas peças de concurso mecanismos, formas de acompanhamento que permitam aos municípios
enquanto concessionários terem uma intervenção regular junto do concedente no sentido de assegurar o
cumprimento dos compromissos assumidos e no sentido de garantir uma adequada e pronta troca de
informações sobre o funcionamento da rede e a sua evolução;
14 – Introduzir as necessárias alterações legais de modo a obviar que a forma de celebração dos contratos
de concessão, venha a ter consequências do ponto de vista do cálculo do limite da dívida local, em função das
novas regras definidas em sede de SNC-AP para as concessões que incluam a responsabilidade de produzir
ativos a favor do concedente e que seja geradora de passivos.
Assembleia da República, 5 de maio de 2021.
Os Deputados do PCP: Paula Santos — Duarte Alves — António Filipe — João Oliveira — Alma Rivera —
João Dias — Diana Ferreira — Ana Mesquita — Jerónimo de Sousa — Bruno Dias.
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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 1248/XIV/2.ª PELA URGENTE INTERVENÇÃO NO CENTRO HOSPITALAR DO OESTE
Exposição de motivos
Constituído por três hospitais localizados nas Caldas da Rainha, em Peniche e em Torres Vedras, o Centro
Hospitalar do Oeste (CHO) tem um importantíssimo papel na prestação de serviços essenciais aos utentes dos
concelhos de Bombarral, Cadaval, Caldas da Rainha, Óbidos, Peniche, Torres Vedras e inclusivamente a
algumas freguesias dos concelhos de Alcobaça e Mafra – uma área de abrangência que se traduz em cerca de
300 mil pessoas servidas pelo CHO.
São muitas as dificuldades que a população do Oeste atravessa a nível de acesso a cuidados de saúde, fruto
da ausência de uma unidade de cuidados intensivos (UCI) no CHO. Em fevereiro de 2020 foi anunciado que
estaria em elaboração um projeto para criar uma UCI, orçamentado em um milhão de euros. Contudo, e após
um caótico ano de pandemia que expôs as muitas fragilidades do CHO, a Presidente do Conselho de
Administração do CHO revelou em entrevista que este se trata de um projeto a desenvolver apenas «na fase
pós pandemia».
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As demoras na criação de uma urgente Unidade de Cuidados Intensivos implicam graves consequências
para a população, nomeadamente a incapacidade do CHO em tratar alguns utentes que são, não raras vezes,
transferidos para outros hospitais. Devido à COVID-19, cerca de 65% a 70% de todo o Centro Hospitalar está
dedicado pandemia e tornam-se cada vez mais difíceis as transferências de doentes, como explicou uma diretora
do serviço de urgência geral em declarações à imprensa.
A ausência de uma UCI está longe de ser o único problema no CHO. O PCP alertou em 2013 que a criação
do Centro Hospitalar do Oeste conduziria à diminuição drástica dos serviços, dos meios, das valências e da
capacidade do serviço prestado às populações. Infelizmente, o tempo deu-nos razão.
O CHO possui atualmente instalações limitadas, equipamentos obsoletos e só com o decurso da pandemia
e da integração de vínculos precários se aumentou o número de profissionais. As obras de remodelação do
Serviço de Urgência da unidade das Caldas da Rainha do CHO estiveram paradas mais de um ano e só foram
retomadas em abril de 2021. O serviço de Ginecologia, que serve 151 366 mulheres da região, está reduzido a
três camas.
No Hospital de Torres Vedras regista-se há anos a necessidade de obras urgentes. Estando aprovada a
candidatura ao programa «Centro 2020» para remodelação e beneficiação, o lançamento do concurso para as
empreitadas, que estava previsto para o primeiro trimestre deste ano, ainda não aconteceu.
A intolerável situação do CHO só não se tem agravado ainda mais graças ao esforço e à resiliência dos seus
profissionais de saúde, os quais merecem ver o seu trabalho valorizado e reconhecido.
Estes são apenas alguns dos muitos exemplos que têm levado as populações e os órgãos autárquicos do
Oeste a unir forças pela defesa do direito dos cidadãos à saúde. Foi das assembleias municipais dos muitos
concelhos abrangidos pelo CHO que surgiram estudos e debates com o fim de superar este cenário. Das muitas
ideias defendidas no Oeste, destacam-se, para lá da criação de uma UCI, a proposta de inclusão do CHO no
Plano de Recuperação e Resiliência e a urgência da construção de um novo hospital que sirva a região.
Assim, tendo em consideração o acima exposto, ao abrigo da alínea b) do artigo 156.º da Constituição da
República e da alínea b) do número 1 do artigo 4.º do Regimento da Assembleia da República, os Deputados
abaixo assinados do Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português propõem que a Assembleia da
República adote a seguinte
Resolução
A Assembleia da República, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição da República, resolve
recomendar ao Governo que dê resposta aos anseios da população do Oeste face ao seu Centro Hospitalar,
tomando as medidas necessárias para dotar o CHO de uma unidade de cuidados intensivos e renovar as
instalações das unidades existentes, garantindo uma maior capacidade de resposta da região à pandemia e
aumentando a qualidade e quantidade dos demais serviços essenciais prestados à população.
Assembleia da República, 5 de maio de 2021.
Os Deputados do PCP: Bruno Dias — Duarte Alves — Paula Santos — João Dias — João Oliveira — António
Filipe — Jerónimo de Sousa — Alma Rivera — Diana Ferreira — Ana Mesquita.
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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 1249/XIV/2.ª PELA CLASSIFICAÇÃO DA QUINTA DOS INGLESES COMO «PAISAGEM PROTEGIDA»
O megaempreendimento projetado para a Quinta dos Ingleses na União de Freguesias de Carcavelos e
Parede ameaça destruir uma das últimas manchas verdes da orla costeira do concelho de Cascais. Os
proponentes do projeto – a imobiliária Alves Ribeiro e a St. Julian’s School Association – pretendem construir
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em 80 por cento dos 51 hectares da importante área verde do município. A megaurbanização envolve a
construção de um máximo de 939 fogos, alguns dos quais em prédios com sete andares cujas fachadas podem
chegar aos 29 metros de altura, um hotel com 308 quartos, um estabelecimento escolar privado, espaços
comerciais e empresariais, arruamentos, passeios e 1658 lugares de estacionamento. A intervenção prevê a
manutenção de 10 hectares de espaços verdes, o que corresponde a apenas 20 por cento da área verde atual.
Parte desta área situa-se em leito de cheia e já não teria capacidade construtiva.
O primeiro plano de construção para a Quinta dos Ingleses remonta a 1961, mas só a partir de 2014 o projeto
começou a ganhar força. Nesse ano, foi aprovado por um voto o Plano de Pormenor do Espaço de
Reestruturação Urbanística de Carcavelos Sul (PPERUCS) pela Assembleia Municipal de Cascais. O Plano
contou com os votos favoráveis de PSD e CDS-PP e de presidentes de várias juntas de freguesia, entra eles a
presidente da União de Freguesias de Carcavelos e Parede que votou em sentido contrário ao deliberado na
sua Assembleia de Freguesia. O Bloco de Esquerda votou contra o PPERUCS.
A população de Cascais contesta há décadas o projeto megalómano para a Quinta dos Ingleses. Depois de
inúmeras ações de contestação desenvolvidas ao longo dos anos por movimentos de cidadãos e associações,
deu entrada na Assembleia da República, em abril de 2018, uma petição subscrita por mais de 6500 pessoas
com o intuito de proteger a praia de Carcavelos e preservar um dos últimos espaços verdes da costa de Cascais,
Oeiras e Lisboa para o usufruto da população. Os subscritores manifestaram-se contra o PPERUCS por
entenderem que o plano promove a urbanização do local e a consequente destruição dos valores ambientais e
culturais da Quinta dos Ingleses.
Apesar de ter obtido Declaração de Impacte Ambiental favorável (condicionada) da Comissão de
Coordenação e Desenvolvimento Regional de Lisboa e Vale do Tejo (CCDR-LVT), a mega-urbanização acarreta
um vasto conjunto de riscos para o património natural e cultural da Quinta dos Ingleses. O projeto interfere com
áreas de Reserva Ecológica Nacional (REN) e linhas de água, provoca impactos na fauna e flora locais,
impermeabiliza solos, piora a paisagem, torna a zona mais suscetível aos efeitos locais da crise climática, como
os causados pela subida do nível médio do mar, e impede que a população usufrua plenamente da área verde.
Acrescem ainda os potenciais impactos negativos no património arqueológico. O parecer da Comissão de
Avaliação de Impacte Ambiental revela que «não se deve excluir a possibilidade de ocorrência de impactos
sobre o património arqueológico durante a fase de construção, fase esta potencialmente impactante para
eventuais vestígios arqueológicos que se possam encontrar ocultos, quer pela vegetação, quer pelo solo».
A Quinta dos Ingleses conta com um nível considerável de diversidade biológica. No local, existem pelo
menos 298 espécies de flora nas quais se incluem espécies protegidas por legislação específica, como a
azinheira (Quercus rotundifólia), protegida pela Diretiva Habitats e pelo Decreto-Lei n.º 169/2001, de 25 de maio.
A área verde conta também com a presença de espécies arbóreas sujeitas a regime especial de proteção do
Regulamento Municipal de Cascais de Espaços Verdes e de Proteção da Árvore, como é o caso do pinheiro-
manso (Pinus pinea), dos ciprestes (Cupressus sp.), das araucárias (Araucaria sp.), do zambujeiro (Olea
europea), da azinheira (Quercus rotundifólia), da amoreira (Morus alba), dos ulmeiros (Ulmus sp.) e do freixo-
europeu (Fraxinus excelsior). Existe também no local um número considerável de espécies invasoras cuja
erradicação é necessária. O megaempreendimento projetado para a Quinta dos Ingleses pressupõe impactos
negativos, diretos e permanentes no coberto arbóreo, provocados pela desmatação, escavação, terraplenagem
e movimentação de máquinas sobre a vegetação.
Quanto à fauna, está confirmada a presença no local de espécies de mamíferos como o ouriço-cacheiro
(Erinaceus europaeus), o morcego-anão (Pipistrellus pipistrellus), o morcego-pigmeu (Pipistrellus pygmaeus), a
ratazana-de-água (Rattus norvegicus), o rato-caseiro (Mus musculus) e o coelho-bravo (Oryctolagus cuniculus),
espécie cujo estatuto de conservação está classificado como «Em Perigo» pela Lista Vermelha da União
Internacional para a Conservação da Natureza. Pelo menos 17 espécies de aves têm presença confirmada na
Quinta dos Ingleses (34 espécies com ocorrência provável), das quais se destaca o peneireiro-de-dorso-
malhado (Falco tinnunculus), o pintassilgo (Carduelis carduelis), a toutinegra-de-cabeça-preta (Sylvia
melanocéfala), o cartaxo (Saxicola torquata), o chamariz (Serinus serinus) e o verdilhão (Carduelis chloris).
Existem ainda cinco espécies de répteis com ocorrência provável (a osga-comum – Tarentola mauritanica; a
lagartixa-ibérica – Podarcis hispânica; a lagartixa-do-mato – Psammodramus algirus; a cobra-cega – Blanus
cinereus; e a cobra-de-ferradura – Coluber hippocrepis) e três de anfíbios (salamandra-de-pintas-amarelas –
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Salamandra salamandra, o sapo – Bufo bufo, e a rã verde – Rana perezi). A urbanização da área provocaria a
perda irremediável do habitat existente, causando alterações incompatíveis com a presença de muitas das
espécies faunísticas que atualmente ocorrem na Quinta dos Ingleses.
A Consulta Pública do Estudo de Impacte Ambiental (EIA) do megaempreendimento projetado para a Quinta
dos Ingleses demonstrou, mais uma vez, o elevado grau de discordância da população. Mais de 66 por cento
dos 157 participantes demonstraram a sua posição contrária ao projeto. Muitas preocupações relacionam-se
com os danos provocados no património ecológico e na paisagem, assim como no agravamento dos efeitos
causados pela crise climática. Entre os principais fundamentos apresentados pelos participantes encontram-se
a destruição provocada pela intervenção urbanística no espaço verde, o desaparecimento da biodiversidade da
mata, os impactos negativos nos lençóis freáticos, o aumento da erosão costeira, a descaracterização da costa,
os efeitos visuais negativos sobre a paisagem ou a densidade habitacional excessiva. Há ainda participantes
que consideram que a área de REN não é respeitada pelo projeto e que não são avaliados corretamente pelo
EIA os impactos da impermeabilização dos solos nas linhas de água, como a ribeira de Sassoeiros, e zonas
adjacentes. Das sugestões apresentadas pelos participantes, destaca-se a classificação da área como parque
natural de âmbito regional e a alteração do PPERUCS no sentido de manter a área livre de edifícios.
A Quinta dos Ingleses apresenta valores biofísicos, ecológicos, estéticos, paisagísticos, históricos e culturais
que evidenciam a necessidade de salvaguarda por estatuto legal adequado, como o de «Paisagem Protegida».
Num contexto de crise climática e de perda acelerada de biodiversidade no País, a artificialização da orla
costeira, especialmente em contexto urbano, e a destruição de habitats aumenta a vulnerabilidade da população,
do território e da biodiversidade aos efeitos cada vez mais intensos e frequentes das alterações climáticas. A
classificação da Quinta dos Ingleses e a sua plena recuperação ecológica permite proteger e valorizar o seu
património, possibilitando o seu pleno usufruto pela população.
Ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, o Grupo Parlamentar do Bloco de
Esquerda propõe que a Assembleia da República recomende ao Governo que:
1 – Tome, com caráter de urgência, as diligências necessárias com vista à classificação da Quinta dos
Ingleses como «Paisagem Protegida», de modo a garantir a preservação e valorização do seu património
biofísico, ecológico, estético, paisagístico, histórico e cultural, bem como o pleno usufruto desse património pela
população;
2 – Interdite a realização de alterações à morfologia do solo e do coberto vegetal na Quinta dos Ingleses,
bem como a execução de operações urbanísticas como a construção ou ampliação de edifícios, excetuando as
ações de conservação, restauro, reparação ou limpeza;
3 – Apoie o desenvolvimento e a concretização de um plano de ação local para o restauro ecológico da
Quinta dos Ingleses, bem como a execução de ações de erradicação de espécies invasoras e de adaptação aos
efeitos da crise climática;
4 – Considere a criação de um polo museológico relativo ao cabo submarino, apoiando para o efeito a
recuperação de edificado existente na Quinta dos Ingleses.
Assembleia da República, 5 de maio de 2021.
As Deputadas e os Deputados do BE: Fabian Figueiredo — Nelson Peralta — Jorge Costa — Mariana
Mortágua — Alexandra Vieira — Beatriz Gomes Dias — Diana Santos — Fabíola Cardoso — Isabel Pires —
Joana Mortágua — João Vasconcelos — José Manuel Pureza — José Maria Cardoso — José Moura Soeiro —
Luís Monteiro — Maria Manuel Rola — Moisés Ferreira — Ricardo Vicente — Catarina Martins.
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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 1250/XIV/2.ª ALARGAR AOS IDOSOS O ÂMBITO E AS COMPETÊNCIAS DA ATUAL COMISSÃO NACIONAL DE
PROMOÇÃO DOS DIREITOS E PROTEÇÃO DAS CRIANÇAS E JOVENS
Exposição de motivos
O envelhecimento demográfico traduz alterações na distribuição etária de uma população, expressando uma
maior proporção de população em idades mais avançadas.
Esta dinâmica é entendida internacionalmente como uma das mais importantes tendências demográficas do
século XXI.
Em 1989, o Conselho de Governadores do Programa das Nações Unidas para o Desenvolvimento
(Governing Council of the United Nations Development Programme) recomendou que o dia 11 de julho fosse
assinalado como o Dia Mundial da População.
Esta decisão ocorre enquanto corolário da comemoração do dia 11 de julho de 1987, dia em que a população
mundial terá atingido 5 mil milhões de habitantes e pretende evidenciar a importância das transformações
demográficas.
Como referido no «World Population Ageing 2013», divulgado em 2013 pela Divisão de População das Nações
Unidas (United Nations Population Division), o envelhecimento da população está a progredir rapidamente em
muitos dos países pioneiros no processo de transição demográfica – processo pelo qual o declínio da
mortalidade é seguido por reduções na natalidade. Segundo as Nações Unidas, este processo deverá continuar
ao longo das próximas décadas e irá, provavelmente, afetar todo o mundo.
Ainda de acordo com os dados divulgados no referido relatório, a proporção mundial de pessoas com 60 e
mais anos de idade aumentou de 9,2% em 1990 para 11,7% em 2013, e espera-se que continue a aumentar,
podendo atingir 21,1% em 2050.
Em valores absolutos, as projeções das Nações Unidas apontam para que o número de pessoas com 60 e
mais anos de idade passe para mais do dobro, de 841 milhões de pessoas em 2013 para mais de 2 mil milhões
em 2050, e o número de pessoas com 80 e mais anos de idade poderá mais do que triplicar, atingindo os 392
milhões em 2050.
Em Portugal, o número de idosos ultrapassou o número de jovens pela primeira vez em 2000. O índice de
envelhecimento em 2000 era de 99%; em 2010 era de 122% e em 2019 foi de 161%. Desde o início do século
o índice de envelhecimento em Portugal aumentou 63%.
Também o índice de dependência de idosos, que relaciona o número de idosos e o número de pessoas em
idade ativa (15 a 64 anos de idade), aumentou continuadamente desde o início do século, passando de 24 no
ano de 2000, para 27,9 em 2010 e fixando-se em 34,2 em 2019.
Perante este cenário é fundamental atualizar e inovar as políticas de família e dar especial enfoque ao
envelhecimento ativo.
Em relação ao envelhecimento urge dar-lhe a relevância que ele merece, ou seja, considerando os mais
idosos como um dos eixos principais da sociedade.
Uma sociedade mais equilibrada passa necessariamente por estabelecer pontes entre as gerações.
Importa também garantir da existência de mecanismos efetivos de proteção que salvaguardem e atendam
às particularidades, riscos e fragilidades dos mais idosos.
Muitos destes idosos são pessoas que, devido à sua especial suscetibilidade, necessitam de uma proteção
especial e reforçada, quer seja em termos sociais, económicos, de saúde ou de justiça.
Estes caminhos fazem-se através de políticas integradas de longo prazo que passam por diversas áreas, tais
como saúde, formação, voluntariado, justiça e emprego, onde todos os agentes, querem sejam legislativos ou
executivos, devem estar envolvidos.
O Decreto-Lei n.º 159/2015, de 10 de agosto, veio criar a Comissão Nacional de Promoção dos Direitos e
Proteção das Crianças e Jovens (CNPDPCJ) e definir as respetivas missões, atribuições, tipo de organização
interna e funcionamento.
Entendemos que, devido ao agravamento das situações em que alguns cidadãos se encontram,
nomeadamente os mais idosos, deve ser alargado o âmbito da atual CNPDPCJ a todas as situações de
vulnerabilidades.
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Assim, considerando o aumento das situações de maus-tratos e violência contra os idosos, quando incapazes
de defenderem os seus direitos, e da inexistência de uma estrutura legal, de âmbito nacional com atuação local
de proximidade às entidades competentes nesta matéria, designadamente autarquias, ministério público, forças
de segurança, instituições do setor social e solidário, defendemos que deve ser alargado aos idosos o âmbito e
as competências da atual CNPDPCJ, e respetivas comissões de proteção de âmbito concelhio, com
envolvimento dos CLAS (Concelhos Locais de Ação Social), sem prejuízo da sua atual e muito relevante função.
Defendemos que o mesmo seja feito de forma gradual, através de projetos-piloto em diversificados concelhos
do País, por um período mínimo de 18 meses, de maneira a não pôr em causa a capacidade de resposta.
Pelo exposto, e ao abrigo das disposições constitucionais, legais e regimentais aplicáveis, os Deputados do
CDS-PP abaixo assinados apresentam o seguinte projeto de resolução:
Nos termos da alínea b) do artigo 156.º da Constituição e da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do Regimento, a
Assembleia da República recomenda ao Governo que:
1 – Alargue aos idosos o âmbito e as competências da atual Comissão Nacional de Promoção dos Direitos
e Proteção das Crianças e Jovens, e respetivas comissões de proteção de âmbito concelhio, com envolvimento
dos CLAS (concelhos locais de ação social).
2 – O referido alargamento de competências destas estruturas seja feito de forma gradual, através de
projetos-piloto em diversificados concelhos do País, por um período mínimo de 18 meses.
Palácio de São Bento, 5 de maio de 2021.
Os Deputados do CDS-PP: Telmo Correia — Pedro Morais Soares — João Pinho de Almeida — Cecília
Meireles — Ana Rita Bessa.
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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 1251/XIV/2.ª PELA REGULARIZAÇÃO CÉLERE DA SITUAÇÃO DOS TRABALHADORES IMIGRANTES NO
CONCELHO DE ODEMIRA, GARANTINDO O SEU PLENO ACESSO AOS SERVIÇOS PÚBLICOS, À SAÚDE, À HABITAÇÃO E AO TRABALHO CONDIGNOS
Exposição de Motivos
São antigos os relatos de abusos e da exploração laboral que muito cidadãos imigrantes trabalhadores
agrícolas vivem no País, denunciadas por diversas entidades nacionais. Em tempos de pandemia viral com o
vírus SARS-CoV, a atenção inevitável recai nestes dias sobre os cidadãos imigrantes de Odemira sobre quem
recaiu uma cerca sanitária nas freguesias de São Teotónio e de Almograve devido à doença COVID-19.
Um cenário de caos, miséria e exploração coincide com o boom da cultura dos frutos vermelhos, um negócio
com lucros brutais (em 2015 eram de 100 milhões de euros) e cuja tendência é que Portugal se transforme no
maior produtor de frutos vermelhos da Europa e dos maiores em termos mundiais. Em Odemira estarão mais
de vinte nacionalidades, maioria jovens trabalhadores agrícolas, e o problema é que muito deste lucrativo
negócio dos frutos vermelhos tem como base e fonte a exploração laboral, em regime de quase escravatura
moderna, de milhares destes cidadãos estrangeiros. Nas palavras do Primeiro-Ministro, António Costa, a
situação em que se encontram os cidadãos imigrantes trabalhadores agrícolas de Odemira é de uma «violação
gritante dos direitos humanos».
Acontece que um dos maiores problemas que os cidadãos imigrantes enfrentam, no geral, é o demorado
processo de regularização, situação que agrava a sua condição de vulnerabilidade. André Costa Jorge [Diretor
da JRS Portugal] estima uma demora de 18 meses para os estrangeiros que aqui trabalham e descontam (artigo
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88.º, alínea 2, da Lei n.º 23/2007), e oito meses para a marcação da primeira entrevista no caso do
reagrupamento familiar.
Recentemente, a Procuradoria-Geral da República (PGR) revelou que o Ministério Público tem em curso 11
inquéritos sobre auxílio à imigração ilegal para efeitos de exploração laboral. Em simultâneo, o Serviço de
Estrangeiros e Fronteiras (SEF) anunciou que decorrem 32 inquéritos em diversas comarcas do Alentejo, seis
dos quais em Odemira, pelos crimes de tráfico de pessoas, auxílio à imigração ilegal e angariação de mão-de-
obra ilegal, afirmando que tem vindo «a acompanhar de perto a permanência e a atividade de estrangeiros no
Alentejo, em especial os que trabalham nas explorações agrícolas intensivas». Segundo os dados recolhidos
pelo SEF, desde 2018, na região do Alentejo, foram detidos 11 suspeitos e constituídos arguidos 37 pessoas e
14 empresas e foram sinalizadas, no mesmo período, 134 vítimas de tráfico de pessoas para exploração laboral.
Segundo este serviço de segurança, foi possível verificar que o fenómeno do tráfico de seres humanos tem sido
particularmente evidente no que respeita ao recrutamento de trabalhadores estrangeiros para prestação laboral
em campanhas agrícolas sazonais.
O IV Plano de Ação para a Prevenção e o Combate ao Tráfico de Seres Humanos 2018-2021, aprovado pela
Resolução do Conselho de Ministros n.º 80/2018 acentua que «O tráfico de seres humanos constitui uma grave
violação dos direitos humanos e assume-se como um dos principais desafios com que a sociedade moderna se
depara. As suas causas estão desde há muito tempo reconhecidas ao nível da comunidade internacional, cujas
raízes profundas são a vulnerabilidade causada pela pobreza, as desigualdades entre homens e mulheres e a
violência perpetrada contra as mulheres, as situações de conflito e pós-conflito, a falta de integração social, a
falta de oportunidades e de emprego, a falta de acesso à educação e o trabalho infantil, sendo este considerado,
juntamente com o tráfico de drogas e o tráfico de armas, um dos mecanismos de criminalidade mais lucrativos
da história contemporânea».
Nos últimos anos, o Governo português tem vindo a assumir um inequívoco compromisso com a erradicação
do fenómeno do tráfico de seres humanos e, simultaneamente, com a promoção da proteção das vítimas deste
crime, garantindo que estas beneficiam de acesso à saúde, à educação, à habitação e ao trabalho em condições
de igualdade e dignidade. Para tal, a regularização da situação destas cidadãs e cidadãos em território nacional
apresenta-se como um passo essencial e determinante, que permite que estes trabalhadores e trabalhadoras,
cujas condições atuais de trabalho e de habitabilidade são desumanas e degradantes, sejam possibilitados a
participar plenamente na sociedade portuguesa, exercendo os direitos de que são titulares, por inerentes a um
Estado de direito democrático e ao princípio universal e incondicional da dignidade da pessoa humana.
Neste âmbito, o Decreto-Lei n.º 368/2007, de 5 de novembro, cria o regime especial de concessão de
autorização de residência a vítimas de tráfico de pessoas a que se referem os n.os 4 e 5 do artigo 109.º e o n.º
2 do artigo 111.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho (aprova o regime jurídico de entrada, permanência, saída e
afastamento de estrangeiros do território nacional).
A ratio subjacente a este diploma passa pela proteção das vítimas deste tipo de crime, dispensando «a
verificação, no caso concreto, da necessidade da sua permanência em território nacional no interesse das
investigações e dos procedimentos judiciais e prescinde da vontade clara de colaboração com as autoridades
na investigação e repressão do tráfico de pessoas ou do auxílio à imigração ilegal».
Assim, o Decreto-Lei n.º 386/2007 prevê a possibilidade de aliviar os requisitos que se devem dar como
verificados de forma a que seja concedida autorização de residência a cidadã ou cidadão estrangeiro que seja
identificado como vítima de tráfico de seres humanos, como estatui o artigo 109.º da Lei n.º 23/2007 (em
consonância com o disposto na Diretiva 2004/81/CE, de 29 de abril de 2004, relativa ao título de residência
concedido a nacionais de países terceiros que sejam vítimas de tráfico de pessoas ou objeto de uma ação de
auxílio à imigração ilegal e que cooperem com as autoridades competentes):
«2 – A autorização de residência a que se refere o número anterior é concedida após o termo do prazo de
reflexão previsto no artigo 111.º, desde que:
a) Seja necessário prorrogar a permanência do interessado em território nacional, tendo em conta o interesse
que a sua presença representa para as investigações e procedimentos judiciais;
b) O interessado mostre vontade clara em colaborar com as autoridades na investigação e repressão do
tráfico de pessoas ou do auxílio à imigração ilegal;
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c) O interessado tenha rompido as relações que tinha com os presumíveis autores das infrações referidas no
número anterior».
Este diploma estatui que a autorização de residência pode ser concedida, pelo Ministério da Administração
Interna, a pessoa que seja identifica como vítima de tráfico quando circunstâncias pessoais desta o justifiquem,
entendendo-se que podem ser consideradas circunstâncias pessoais as relacionadas «com a segurança da
vítima, seus familiares ou pessoas que com ela mantenham relações próximas», «com a saúde [da vítima, dos
seus familiares ou pessoas que com ela mantenham relações próximas]», «com a sua situação familiar», «com
outras situações de vulnerabilidade».
Mais ainda, o supracitado Decreto-Lei determina que vítima será a pessoa em relação à qual hajam sido
adquiridos indícios da prática desse crime, por autoridade judiciária ou órgão de polícia criminal, ou quando o
coordenador do Plano Nacional contra o Tráfico de Seres Humanos entender que existem motivos
suficientemente ponderosos para crer que essa pessoa é vítima de tráfico e determina-se que a necessidade de
proteção se mantém enquanto houver risco de a vítima, os seus familiares ou pessoas que com ela mantenham
relações próximas serem objeto de ameaças ou ofensas a bens pessoais ou patrimoniais, praticadas pelos
agentes do tráfico.
Assim, a Assembleia da República, reunida em Plenário, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição
da República Portuguesa, por intermédio do presente projeto de resolução, recomenda ao Governo que:
1 – Promova as diligências necessárias de forma a cumprir o regime especial de concessão de autorização
de residência a vítimas de tráfico de seres humanos, criado pelo Decreto-Lei n.º 368/2007, de 5 de novembro,
uma vez que se verifica a existência de evidências suficientes de que o crime foi cometido, como já indiciado
pelas autoridades responsáveis pela investigação criminal, como a Polícia Judiciária, e sabendo-se que devem
ser consideradas vítimas de tráfico todas as pessoas em relação às quais hajam sido adquiridos indícios da
prática desse crime.
2 – Assegure a adequada colaboração e articulação entre as autoridades responsáveis pela investigação
criminal e o Serviço de Estrangeiros e Fronteiras (SEF), para a célere regularização da situação das
trabalhadoras e dos trabalhadores imigrantes no concelho de Odemira, em relação às quais já foram adquiridos
indícios da prática do crime de tráfico de seres humanos.
3 – Crie um processo de regularização extraordinária, de forma a conceder, de forma automática,
autorizações de residência aos imigrantes que tenham processos pendentes no Serviço de Estrangeiros e
Fronteiras (SEF).
Assembleia da República, 5 de maio de 2021.
A Deputada não inscrita Joacine Katar Moreira.
A DIVISÃO DE REDAÇÃO.