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Quarta-feira, 5 de maio de 2021 II Série-A — Número 126
XIV LEGISLATURA 2.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2020-2021)
SUPLEMENTO
S U M Á R I O
Decreto da Assembleia da República n.º 137/XIV:
Suspensão excecional e temporária de contratos de fornecimento de serviços essenciais no contexto da pandemia da doença COVID-19.
Resoluções:
— Recomenda ao Governo que reforce as medidas de sensibilização e fiscalização para proteção das aves silvestres não cinegéticas. — Recomenda ao Governo a requalificação da Linha do Norte, entre Vale de Santarém e Entroncamento.
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DECRETO DA ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA N.º 137/XIV
SUSPENSÃO EXCECIONAL E TEMPORÁRIA DE CONTRATOS DE FORNECIMENTO DE SERVIÇOS
ESSENCIAIS NO CONTEXTO DA PANDEMIA DA DOENÇA COVID-19
A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei estabelece a suspensão excecional e temporária de contratos de fornecimento de serviços
essenciais no contexto da pandemia da doença COVID-19.
Artigo 2.º
Suspensão de contratos
1 – As micro e pequenas empresas e empresários em nome individual em situação de crise empresarial ou
as empresas cujas instalações estejam sujeitas a encerramento por determinação legal ou administrativa
adotada no âmbito das medidas de controlo da pandemia da doença COVID-19 podem pedir a suspensão dos
contratos de fornecimento de água, gás, energia e comunicações eletrónicas, independentemente de cláusulas
de fidelização ou outras, sem pagamento de novas taxas e custos.
2 – Para efeitos do presente artigo, considera-se situação de crise empresarial aquela em que se verifique
uma quebra de faturação igual ou superior a 25%, no mês civil completo imediatamente anterior ao mês civil a
que se refere o pedido de suspensão, face ao mês homólogo do ano anterior ou do ano de 2019, ou face à
média mensal dos seis meses anteriores a esse período.
3 – Para quem tenha iniciado a atividade há menos de 24 meses, a quebra de faturação referida no número
anterior é aferida em face da média da faturação mensal entre o início da atividade e o penúltimo mês completo
anterior ao mês civil a que se refere o pedido de suspensão.
4 – Após a aprovação do modelo para o requerimento de suspensão pelas entidades referidas no artigo 5.º,
as empresas operadoras de serviços dispõem do prazo de cinco dias úteis para disponibilizá-lo por via eletrónica
e nos seus postos de atendimento.
5 – O disposto no presente artigo não prejudica os direitos dos utilizadores previstos no artigo 361.º da Lei
n.º 75-B/2020, de 31 de dezembro, que aprova o Orçamento do Estado para 2021, sendo reconhecido às micro
e pequenas empresas e empresários em nome individual e às empresas cujas instalações estejam sujeitas a
encerramento por determinação legal ou administrativa, adotada no âmbito das medidas de controlo da
pandemia da doença COVID-19 e abrangidos pelo disposto no presente artigo, a possibilidade de opção pela
manutenção dos serviços de fornecimento, sem que os mesmos possam ser objeto de suspensão.
Artigo 3.º
Prazo de suspensão
1 – A suspensão prevista no artigo anterior pode ser desencadeada por um período máximo de 60 dias, não
renovável, sem prejuízo do disposto no n.º 2.
2 – No caso de empresas cujas instalações estejam sujeitas a encerramento por determinação legal ou
administrativa adotada no âmbito das medidas de controlo da pandemia da doença COVID-19, o período de
suspensão dos contratos de fornecimento pode ser estendido enquanto se mantiver a referida medida de
encerramento.
3 – O período de suspensão acresce ao prazo de vigência contratual eventualmente previsto.
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Artigo 4.º
Deferimento tácito
1 – O requerimento de suspensão, verificados os requisitos constantes do artigo 2.º, determina a aplicação
da mesma no primeiro dia do mês seguinte à sua apresentação, devendo para o efeito ser apresentado com
pelo menos 15 dias de antecedência.
2 – Enquanto se mantiver a suspensão prevista no número anterior, ambas as partes ficam desobrigadas do
cumprimento das obrigações emergentes do contrato de prestação de serviços celebrado, não contando o tempo
de suspensão como período de execução do contrato para efeitos do período de fidelização.
3 – O disposto no número anterior não desonera as empresas prestadores dos serviços objeto da presente
lei de procederem a qualquer intervenção urgente que vise assegurar a segurança dos equipamentos.
4 – Terminado o período de suspensão, o contrato é retomado nos mesmos termos e condições vigentes
anteriores à suspensão, retomando igualmente a contagem do período de fidelização.
Artigo 5.º
Fiscalização e acompanhamento
1 – Fiscalizam e acompanham a execução das medidas previstas na presente lei:
a) A Entidade Reguladora dos Serviços Energéticos, nos contratos de fornecimento de energia elétrica e ou
de gás natural;
b) A Autoridade Nacional de Comunicações (ANACOM), nos contratos de fornecimento de comunicações
eletrónicas;
c) A Entidade Reguladora dos Serviços de Águas e Resíduos.
2 – Compete igualmente às entidades referidas no número anterior aprovar os modelos de requerimentos de
suspensão referidos no n.º 4 do artigo 2.º, no prazo de cinco dias úteis após a entrada em vigor da presente lei.
Artigo 6.º
Contraordenações e coimas
1 – No caso de violação do disposto na presente lei por parte das empresas comercializadoras de energia
elétrica e ou de gás natural, é aplicável a sanção prevista, respetivamente, na alínea v) do n.º 1 do artigo 28.º,
e ou na alínea x) do n.º 1 do artigo 29.º da Lei n.º 9/2013, de 28 de janeiro, que aprova o regime sancionatório
do setor energético, transpondo, em complemento com a alteração aos Estatutos da Entidade Reguladora dos
Serviços Energéticos, as Diretivas n.os 2009/72/CE e 2009/73/CE, do Parlamento e do Concelho, de 13 de julho
de 2009, que estabelecem regras comuns para o mercado interno da eletricidade e do gás natural, e revogam
as Diretivas n.os 2003/54/CE e 2003/55/CE, do Parlamento Europeu e do Concelho, de 26 de junho.
2 – No caso de violação do disposto na presente lei por parte das empresas detentoras ou fornecedoras de
serviços de comunicações eletrónicas, a ANACOM pode emitir uma ordem ou mandado legítimo destinados ao
cumprimento das obrigações em falta ou à cessação das situações ilícitas, fixando o prazo a observar para o
efeito, sendo o seu incumprimento punível nos termos da alínea bbb) do n.º 3 do artigo 113.º da Lei n.º 5/2004,
de 10 de fevereiro, Lei das Comunicações Eletrónicas.
Artigo 7.º
Vigência
A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação e vigora até ao final do ano em que
cessem as medidas excecionais e temporárias de resposta à pandemia da doença COVID-19.
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Aprovado em 22 de abril de 2021.
O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.
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RESOLUÇÃO
RECOMENDA AO GOVERNO QUE REFORCE AS MEDIDAS DE SENSIBILIZAÇÃO E FISCALIZAÇÃO
PARA PROTEÇÃO DAS AVES SILVESTRES NÃO CINEGÉTICAS
A Assembleia da República resolve, nos termos nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição,
recomendar ao Governo que:
1 – Considere a possibilidade de proibição do fabrico, posse, utilização e venda de artefactos que sirvam
unicamente para a captura de aves silvestres não sujeitas a exploração cinegética, nomeadamente:
a) Armadilhas de mola destinadas à captura de aves de pequeno porte, vulgarmente designadas por
«costelos» ou «esparrelas»;
b) Cola destinada à apanha de pássaros em árvores, sebes ou no cimo de canas, vulgarmente designada
por «visgo»;
c) Armadilhas para animais de maior porte, quando utilizadas para captura de aves de rapina;
d) Redes verticais de captura de aves, vulgarmente designadas por «redes invisíveis», «redes japonesas»
ou «redes chinesas», exceto quando devidamente autorizadas para fins científicos ou académicos.
2 – Desenvolva um plano de monitorização dirigido ao problema da captura de aves silvestres não
cinegéticas, no sentido de obter dados e elementos que permitam um melhor diagnóstico do problema e a
adoção de novas medidas, inclusivamente ao nível da comercialização, podendo envolver as associações
ligadas ao estudo e proteção da avifauna.
3 – Realize uma campanha de comunicação e sensibilização ambiental centrada neste problema,
disponibilizando informação sobre as proibições existentes, contactos para denúncias e outros elementos que
contribuam para a reversão da situação atual.
4 – Intensifique a fiscalização sobre o uso de armadilhas e de outros artefactos e técnicas utilizadas na
captura de aves silvestres não cinegéticas, apresentando resultados visíveis que possam ter um efeito
dissuasor.
Aprovada em 15 de abril de 2021.
O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.
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RESOLUÇÃO
RECOMENDA AO GOVERNO A REQUALIFICAÇÃO DA LINHA DO NORTE, ENTRE VALE DE
SANTARÉM E ENTRONCAMENTO
A Assembleia da República resolve, nos termos nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição,
recomendar ao Governo que:
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1 – Requalifique e modernize o troço Vale de Santarém-Entroncamento, conforme consta na primeira versão
do Programa Nacional de Investimentos 2030, de janeiro de 2019, melhorando urgentemente a velocidade,
segurança e qualidade do transporte, incluindo a alteração de traçado;
2 – Requalifique as estações e apeadeiros do troço Vale de Santarém-Entroncamento;
3 – Acelere a aplicação das medidas de consolidação e contenção das barreiras de Santarém.
Aprovada em 22 de abril de 2021.
O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.
A DIVISÃO DE REDAÇÃO.