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Quarta-feira, 5 de maio de 2021 II Série-A — Número 126

XIV LEGISLATURA 2.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2020-2021)

SUPLEMENTO

S U M Á R I O

Decreto da Assembleia da República n.º 137/XIV:

Suspensão excecional e temporária de contratos de fornecimento de serviços essenciais no contexto da pandemia da doença COVID-19.

Resoluções:

— Recomenda ao Governo que reforce as medidas de sensibilização e fiscalização para proteção das aves silvestres não cinegéticas. — Recomenda ao Governo a requalificação da Linha do Norte, entre Vale de Santarém e Entroncamento.

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DECRETO DA ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA N.º 137/XIV

SUSPENSÃO EXCECIONAL E TEMPORÁRIA DE CONTRATOS DE FORNECIMENTO DE SERVIÇOS

ESSENCIAIS NO CONTEXTO DA PANDEMIA DA DOENÇA COVID-19

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei estabelece a suspensão excecional e temporária de contratos de fornecimento de serviços

essenciais no contexto da pandemia da doença COVID-19.

Artigo 2.º

Suspensão de contratos

1 – As micro e pequenas empresas e empresários em nome individual em situação de crise empresarial ou

as empresas cujas instalações estejam sujeitas a encerramento por determinação legal ou administrativa

adotada no âmbito das medidas de controlo da pandemia da doença COVID-19 podem pedir a suspensão dos

contratos de fornecimento de água, gás, energia e comunicações eletrónicas, independentemente de cláusulas

de fidelização ou outras, sem pagamento de novas taxas e custos.

2 – Para efeitos do presente artigo, considera-se situação de crise empresarial aquela em que se verifique

uma quebra de faturação igual ou superior a 25%, no mês civil completo imediatamente anterior ao mês civil a

que se refere o pedido de suspensão, face ao mês homólogo do ano anterior ou do ano de 2019, ou face à

média mensal dos seis meses anteriores a esse período.

3 – Para quem tenha iniciado a atividade há menos de 24 meses, a quebra de faturação referida no número

anterior é aferida em face da média da faturação mensal entre o início da atividade e o penúltimo mês completo

anterior ao mês civil a que se refere o pedido de suspensão.

4 – Após a aprovação do modelo para o requerimento de suspensão pelas entidades referidas no artigo 5.º,

as empresas operadoras de serviços dispõem do prazo de cinco dias úteis para disponibilizá-lo por via eletrónica

e nos seus postos de atendimento.

5 – O disposto no presente artigo não prejudica os direitos dos utilizadores previstos no artigo 361.º da Lei

n.º 75-B/2020, de 31 de dezembro, que aprova o Orçamento do Estado para 2021, sendo reconhecido às micro

e pequenas empresas e empresários em nome individual e às empresas cujas instalações estejam sujeitas a

encerramento por determinação legal ou administrativa, adotada no âmbito das medidas de controlo da

pandemia da doença COVID-19 e abrangidos pelo disposto no presente artigo, a possibilidade de opção pela

manutenção dos serviços de fornecimento, sem que os mesmos possam ser objeto de suspensão.

Artigo 3.º

Prazo de suspensão

1 – A suspensão prevista no artigo anterior pode ser desencadeada por um período máximo de 60 dias, não

renovável, sem prejuízo do disposto no n.º 2.

2 – No caso de empresas cujas instalações estejam sujeitas a encerramento por determinação legal ou

administrativa adotada no âmbito das medidas de controlo da pandemia da doença COVID-19, o período de

suspensão dos contratos de fornecimento pode ser estendido enquanto se mantiver a referida medida de

encerramento.

3 – O período de suspensão acresce ao prazo de vigência contratual eventualmente previsto.

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Artigo 4.º

Deferimento tácito

1 – O requerimento de suspensão, verificados os requisitos constantes do artigo 2.º, determina a aplicação

da mesma no primeiro dia do mês seguinte à sua apresentação, devendo para o efeito ser apresentado com

pelo menos 15 dias de antecedência.

2 – Enquanto se mantiver a suspensão prevista no número anterior, ambas as partes ficam desobrigadas do

cumprimento das obrigações emergentes do contrato de prestação de serviços celebrado, não contando o tempo

de suspensão como período de execução do contrato para efeitos do período de fidelização.

3 – O disposto no número anterior não desonera as empresas prestadores dos serviços objeto da presente

lei de procederem a qualquer intervenção urgente que vise assegurar a segurança dos equipamentos.

4 – Terminado o período de suspensão, o contrato é retomado nos mesmos termos e condições vigentes

anteriores à suspensão, retomando igualmente a contagem do período de fidelização.

Artigo 5.º

Fiscalização e acompanhamento

1 – Fiscalizam e acompanham a execução das medidas previstas na presente lei:

a) A Entidade Reguladora dos Serviços Energéticos, nos contratos de fornecimento de energia elétrica e ou

de gás natural;

b) A Autoridade Nacional de Comunicações (ANACOM), nos contratos de fornecimento de comunicações

eletrónicas;

c) A Entidade Reguladora dos Serviços de Águas e Resíduos.

2 – Compete igualmente às entidades referidas no número anterior aprovar os modelos de requerimentos de

suspensão referidos no n.º 4 do artigo 2.º, no prazo de cinco dias úteis após a entrada em vigor da presente lei.

Artigo 6.º

Contraordenações e coimas

1 – No caso de violação do disposto na presente lei por parte das empresas comercializadoras de energia

elétrica e ou de gás natural, é aplicável a sanção prevista, respetivamente, na alínea v) do n.º 1 do artigo 28.º,

e ou na alínea x) do n.º 1 do artigo 29.º da Lei n.º 9/2013, de 28 de janeiro, que aprova o regime sancionatório

do setor energético, transpondo, em complemento com a alteração aos Estatutos da Entidade Reguladora dos

Serviços Energéticos, as Diretivas n.os 2009/72/CE e 2009/73/CE, do Parlamento e do Concelho, de 13 de julho

de 2009, que estabelecem regras comuns para o mercado interno da eletricidade e do gás natural, e revogam

as Diretivas n.os 2003/54/CE e 2003/55/CE, do Parlamento Europeu e do Concelho, de 26 de junho.

2 – No caso de violação do disposto na presente lei por parte das empresas detentoras ou fornecedoras de

serviços de comunicações eletrónicas, a ANACOM pode emitir uma ordem ou mandado legítimo destinados ao

cumprimento das obrigações em falta ou à cessação das situações ilícitas, fixando o prazo a observar para o

efeito, sendo o seu incumprimento punível nos termos da alínea bbb) do n.º 3 do artigo 113.º da Lei n.º 5/2004,

de 10 de fevereiro, Lei das Comunicações Eletrónicas.

Artigo 7.º

Vigência

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação e vigora até ao final do ano em que

cessem as medidas excecionais e temporárias de resposta à pandemia da doença COVID-19.

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Aprovado em 22 de abril de 2021.

O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.

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RESOLUÇÃO

RECOMENDA AO GOVERNO QUE REFORCE AS MEDIDAS DE SENSIBILIZAÇÃO E FISCALIZAÇÃO

PARA PROTEÇÃO DAS AVES SILVESTRES NÃO CINEGÉTICAS

A Assembleia da República resolve, nos termos nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição,

recomendar ao Governo que:

1 – Considere a possibilidade de proibição do fabrico, posse, utilização e venda de artefactos que sirvam

unicamente para a captura de aves silvestres não sujeitas a exploração cinegética, nomeadamente:

a) Armadilhas de mola destinadas à captura de aves de pequeno porte, vulgarmente designadas por

«costelos» ou «esparrelas»;

b) Cola destinada à apanha de pássaros em árvores, sebes ou no cimo de canas, vulgarmente designada

por «visgo»;

c) Armadilhas para animais de maior porte, quando utilizadas para captura de aves de rapina;

d) Redes verticais de captura de aves, vulgarmente designadas por «redes invisíveis», «redes japonesas»

ou «redes chinesas», exceto quando devidamente autorizadas para fins científicos ou académicos.

2 – Desenvolva um plano de monitorização dirigido ao problema da captura de aves silvestres não

cinegéticas, no sentido de obter dados e elementos que permitam um melhor diagnóstico do problema e a

adoção de novas medidas, inclusivamente ao nível da comercialização, podendo envolver as associações

ligadas ao estudo e proteção da avifauna.

3 – Realize uma campanha de comunicação e sensibilização ambiental centrada neste problema,

disponibilizando informação sobre as proibições existentes, contactos para denúncias e outros elementos que

contribuam para a reversão da situação atual.

4 – Intensifique a fiscalização sobre o uso de armadilhas e de outros artefactos e técnicas utilizadas na

captura de aves silvestres não cinegéticas, apresentando resultados visíveis que possam ter um efeito

dissuasor.

Aprovada em 15 de abril de 2021.

O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.

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RESOLUÇÃO

RECOMENDA AO GOVERNO A REQUALIFICAÇÃO DA LINHA DO NORTE, ENTRE VALE DE

SANTARÉM E ENTRONCAMENTO

A Assembleia da República resolve, nos termos nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição,

recomendar ao Governo que:

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1 – Requalifique e modernize o troço Vale de Santarém-Entroncamento, conforme consta na primeira versão

do Programa Nacional de Investimentos 2030, de janeiro de 2019, melhorando urgentemente a velocidade,

segurança e qualidade do transporte, incluindo a alteração de traçado;

2 – Requalifique as estações e apeadeiros do troço Vale de Santarém-Entroncamento;

3 – Acelere a aplicação das medidas de consolidação e contenção das barreiras de Santarém.

Aprovada em 22 de abril de 2021.

O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.

A DIVISÃO DE REDAÇÃO.

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