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5 DE MAIO DE 2021

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– A proposta de lei respeita os limites à admissão das iniciativas, previstos no n.º 1 do artigo 120.º do RAR,

uma vez que parece não infringir a Constituição ou os princípios nela consignados e define concretamente o

sentido das modificações a introduzir na ordem legislativa;

– A presente iniciativa é subscrita pelo Primeiro-Ministro, pelo Ministro do Ambiente e Ação Climática e pelo

Secretário de Estado dos Assuntos Parlamentares e é mencionado ter sido aprovada em Conselho de Ministros

a 4 de março 2021, ao abrigo da competência prevista na alínea c) do n.º 1 do artigo 200.º da Constituição, em

cumprimento do disposto no n.º 2 do artigo 123.º do Regimento.

Na iniciativa em análise não se convoca a específica norma constitucional ao abrigo da qual o Governo vem

solicitar a autorização legislativa aqui em causa. Contudo, e considerando que na alínea a) do artigo 2.º da

Proposta de Lei n.º 81/XIV/2.ª se prevê a «constituição de servidões administrativas sobre os terrenos

abrangidos pela rede primária de faixas de gestão de combustível, pelas áreas estratégicas de mosaicos de

gestão de combustível, pela rede secundária de faixas de gestão de combustível, pela rede nacional de pontos

de água e pela rede de vigilância definidas na lei, (…)», é interpretação do relator, de que esta norma se

enquadrada no preceituado na alínea l) do n.º 1 do artigo 165.º da CRP, ou seja, na esfera das competências

exclusivas da Assembleia, sobre as quais o Governo pode ser autorizado a legislar.

Também de acordo com a nota técnica:

– A proposta de lei tem o título «Autoriza o Governo a estabelecer o Sistema de Gestão Integrada de Fogos

Rurais no território continental e define as suas regras de funcionamento» que traduz sinteticamente o seu

objeto, observando o disposto no n.º 2 do artigo 7.º da lei formulário, embora possa ser objeto de

aperfeiçoamento em sede de especialidade;

– Em caso de aprovação, esta iniciativa revestirá a forma de lei, nos termos do n.º 3 do artigo 166.º da

Constituição, pelo que deve ser objeto de publicação na 1.ª série do Diário da República, em conformidade

com o disposto na alínea c) do n.º 2 do artigo 3.º da lei formulário;

– No que diz respeito à entrada em vigor, aplica-se o n.º 2 do artigo 2.º da referida lei formulário, segundo

o qual «na falta de fixação do dia, os diplomas referidos no número anterior entram em vigor, em todo o território

nacional e no estrangeiro, no quinto dia após a publicação».

Ainda de acordo com a nota técnica:

– Quanto à avaliação sobre impacto de género: «O preenchimento, pelos proponentes, da ficha de avaliação

prévia de impacto de género da iniciativa em apreço, em cumprimento do disposto na Lei n.º 4/2018, de 9 de

fevereiro, devolve como resultado, uma valorização neutra do impacto do género.»;

– Quanto à linguagem não discriminatória: «Na elaboração dos atos normativos a especificação de género

deve ser minimizada recorrendo-se, sempre que possível, a uma linguagem neutra ou inclusiva, mas sem

colocar em causa a clareza do discurso.»

Para mais pormenores dever-se-á consultar a nota técnica que constitui a Parte IV deste parecer.

2 – Objeto e motivação da iniciativa legislativa

Na exposição de motivos da iniciativa em análise sublinha-se que:

– «O Governo se comprometeu a implementar o sistema nacional de gestão integrada de fogos rurais (…),

definindo um modelo de articulação horizontal de todas as entidades participantes na prevenção estrutural, nos

sistemas de autoproteção de pessoas e infraestruturas, nos mecanismos de apoio à decisão, no dispositivo de

combate aos incêndios rurais e na recuperação de áreas ardidas.»;

– «O impacto dramático dos grandes incêndios rurais (…), com perda de vidas, bens e milhares de hectares

de floresta, determinou a vontade firme de mudança do paradigma nacional em matéria de prevenção e

combate aos fogos rurais, (…).»;

– «A gestão agregada dos territórios rurais e a mobilização do sector agrícola e pecuário para a integração

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