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5 DE MAIO DE 2021

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cada autoridade, o seguimento dado a esses pedidos, o número de casos investigados, o número de pessoas

acusadas e o número de pessoas condenadas por infrações penais graves;

c) Os dados que permitam medir o tempo de resposta de uma autoridade a um pedido após a receção deste

último;

d) Sempre que se encontrem disponíveis, os dados que indiquem o custo dos recursos humanos e

informáticos destinados aos pedidos nacionais e transnacionais abrangidos pela presente lei.

3 – As autoridades referidas no n.º 1 comunicam, anualmente, os dados estatísticos recolhidos à Comissão

de Coordenação das Políticas de Prevenção e Combate ao Branqueamento de Capitais e ao Financiamento

do Terrorismo, criada pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 88/2015, de 6 de outubro, e à Direção-

Geral da Política de Justiça.

4 – A Comissão de Coordenação das Políticas de Prevenção e Combate ao Branqueamento de Capitais e

ao Financiamento do Terrorismo procede, anualmente, à consolidação e ao tratamento dos dados estatísticos

que lhe forem comunicados nos termos do número anterior, bem como dos que lhe sejam remetidos pela

Direção-Geral da Política de Justiça no âmbito das estatísticas da justiça, sendo a informação estatística

posteriormente transmitida à Comissão Europeia pelos órgãos governamentais competentes.

Artigo 21.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor 30 dias após a sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 29 de abril de 2021.

O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa — A Ministra da Justiça, Francisca Van Dunem — O

Secretário de Estado dos Assuntos Parlamentares, José Duarte Piteira Rica Silvestre Cordeiro.

———

PROPOSTA DE LEI N.º 90/XIV/2.ª

ALTERA O CÓDIGO PENAL, O CÓDIGO DE PROCESSO PENAL E LEIS CONEXAS,

IMPLEMENTANDO MEDIDAS PREVISTAS NA ESTRATÉGIA NACIONAL ANTICORRUPÇÃO

Exposição de motivos

O Programa do XXII Governo Constitucional prevê como um dos seus objetivos fundamentais o combate à

corrupção, a fim de tornar a ação do Estado mais transparente e justa e de promover a igualdade de tratamento

entre os cidadãos e o crescimento económico.

Considerando a importância deste objetivo, a 21 de fevereiro de 2020, foi constituída uma comissão para a

definição de uma estratégia nacional anticorrupção, que auscultou, nesse âmbito, a Ordem dos Advogados, a

Ordem dos Notários, a Ordem dos Solicitadores e Agentes de Execução, a Associação Transparência e

Integridade, o Fórum Penal e o Observatório de Economia e Gestão da Fraude e apresentou uma proposta de

estratégia que foi revista e aprovada em Conselho de Ministros e posteriormente submetida a consulta pública

até 20 de outubro de 2020.

Durante esse período, foram recebidos vários contributos e foi organizada, pelo Ministério da Justiça, uma

conferência sobre aqueles que considerou serem os principais temas suscitados no âmbito da consulta pública:

a prevenção da corrupção e os programas de cumprimento normativo; a dispensa de pena; os acordos sobre

a pena aplicável; e a criminalização do enriquecimento ilícito.

Em 18 de março de 2021, o Governo aprovou a versão final da Estratégia Nacional Anticorrupção 2020-

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