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10 DE MAIO DE 2021

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3 – ................................................................................................................................................................... .

4 – O pessoal da Polícia Marítima tem direito ao desconto das quotizações na fonte, procedendo-se à sua

remessa às associações interessadas, nos termos dos números seguintes.

5 – O desconto das quotizações na fonte produzirá efeitos mediante declaração individual de autorização do

associado, a enviar, por meios seguros e idóneos, ao serviço processador e à associação em que está inscrito.

6 – A declaração de autorização ou desistência pode ser feita a todo o tempo, e conterá o nome e a

assinatura do associado, a associação em que está inscrito e o valor da quota, e produzirá efeitos no mês

seguinte ao da sua entrega.»

Artigo 4.º

Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor no primeiro dia útil seguinte ao da sua publicação.

Assembleia da República, 10 de maio de 2021.

As Deputadas e os Deputados do BE: João Vasconcelos — Pedro Filipe Soares — Mariana Mortágua —

Jorge Costa — Alexandra Vieira — Beatriz Gomes Dias — Fabíola Cardoso — Isabel Pires — Joana Mortágua

— José Manuel Pureza — José Maria Cardoso — José Moura Soeiro — Luís Monteiro — Maria Manuel Rola —

Moisés Ferreira — Nelson Peralta — Ricardo Vicente — Sandra Cunha — Catarina Martins.

(*) Texto inicial alterado a pedido do autor da iniciativa a 10 de maio de 2021 [Vide DAR II Série-A n.º 54 (2020.02.28)].

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PROJETO DE LEI N.º 828/XIV/2.ª

ALTERA O REGIME DE ESTACIONAMENTO E APARCAMENTO DE AUTOCARAVANAS (VIGÉSIMA

PRIMEIRA ALTERAÇÃO AO CÓDIGO DA ESTRADA, APROVADO PELO DECRETO-LEI N.º 114/94, DE 3

DE MAIO)

Exposição de motivos

O autocaravanismo de turismo itinerante tem conhecido, nos últimos anos, um grande desenvolvimento e

comprovadamente tem sido um aliado do comércio local e do turismo de interior pela procura consistente que

induz na oferta de produtos regionais, de artesanato, oferta cultural, do património museológico e monumental

e, também, na restauração e gastronomia.

Os proprietários e utilizadores das autocaravanas utilizam estes veículos especiais para um turismo amigo

do ambiente, preferencialmente de viagem e itinerante, ou seja, durante todo o ano, repercorrendo, no País e

no estrangeiro, itinerários quer de noite quer de dia, através de etapas de touring, consoante os seus interesses

e preferências, não se detendo nas localidades a visitar, em regra, mais do que as 72h da sua autonomia.

Na realidade, as autocaravanas possuem dimensões volumétricas, com grande autonomia energética e

sanitárias, o que aliadas aos seus equipamentos, permitem aos seus ocupantes o descanso e o lazer,

confecionar e consumir refeições ligeiras e a pernoita de acordo com a respetiva capacidade.

As câmaras municipais têm vindo a adotar soluções, no âmbito dos seus poderes e competências, no âmbito

do ordenamento do território e em matéria de trânsito e estacionamento, que visam melhor acolher esta forma

de turismo rodoviário e itinerante, criando estruturas municipais de estacionamento, de dimensões adequadas

às autocaravanas, e serviços de apoio, como estações de serviço simples (com água e saneamento) e também,

ao abrigo da Portaria n.º 1320/2008, de 17 de novembro, licenciado áreas de serviço privadas e exclusivas para

autocaravanas, em que a sua permanência está limitada às 72h.