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II SÉRIE-A — NÚMERO 129

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Ora, as restrições do artigo 50.º-A do Código da Estrada, recentemente aprovado através da publicação do

Decreto-Lei n.º 102-B/2020, de 9 de dezembro, que estabelecem a proibição de pernoita e aparcamento de

autocaravanas ou similares fora dos locais expressamente autorizados para o efeito, vieram provocar um clamor

generalizado de agitação social, no País e no estrangeiro, com efeitos nefastos sobre o turismo de

autocaravanismo itinerante.

Desta forma, anuncia-se um êxodo de autocaravanistas portugueses para o estrangeiro, especialmente

Espanha e França, onde não existem as restrições identificadas e, por outro lado, a imprensa estrangeira da

especialidade evidencia a desistência dos autocaravanistas do destino Portugal, com a sua atração por outros

mercados alternativos e mais próximos das suas origens.

Com esta alteração veio estabelecer-se um precedente injusto e desestabilizador do quadro legal afeto ao

autocaravanismo que urge corrigir, no sentido de proteger um segmento turístico em expansão que deve ser

promovido e incentivado, que tem como particularidade não ser estritamente sazonal, representando, também

nessa medida, uma excelente forma de fomentar o turismo nacional e apoiar a economia local.

Assim, ao abrigo da alínea b) do artigo 156.º da Constituição da República Portuguesa e da alínea b) do n.º

1 do artigo 4.º do Regimento da Assembleia da República, o Grupo Parlamentar do PSD apresenta o seguinte

projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei procede à vigésima primeira alteração ao Código da Estrada, aprovado pelo Decreto-Lei n.º

114/94, de 3 de maio, e alterado pelos Decretos-Leis n.os 214/96, de 20 de novembro, 2/98, de 3 de janeiro,

162/2001, de 22 de maio, e 265-A/2001, de 28 de setembro, pela Lei n.º 20/2002, de 21 de agosto, pelos

Decretos-Leis n.os 44/2005, de 23 de fevereiro, 113/2008, de 1 de julho, e 113/2009, de 18 de maio, pelas Leis

n.os 78/2009, de 13 de agosto, e 46/2010, de 7 de setembro, pelos Decretos-Leis n.os 82/2011, de 20 de junho,

e 138/2012, de 5 de julho, pelas Leis n.os 72/2013, de 3 de setembro, e 116/2015, de 28 de agosto, pelo Decreto-

Lei n.º 40/2016, de 29 de julho, pela Lei n.º 47/2017, de 7 de julho, e pelos Decretos-Leis n.os 151/2017, de 7 de

dezembro, 107/2018, de 29 de novembro, 2/2020, de 14 de janeiro, e 102-B/2020, de 9 de dezembro.

Artigo 2.º

Âmbito

Os artigos 48.º e 50.º-A do Código da Estrada, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 114/94, de 3 de maio, na sua

redação atual, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 48.º

(Paragem e estacionamento)

1 – ................................................................................................................................................................... .

2 – Considera-se estacionamento a imobilização de um veículo, com ou sem ocupantes, que não constitua

paragem e que não seja motivada por circunstâncias próprias da circulação.

3 – ................................................................................................................................................................... .

4 – ................................................................................................................................................................... .

5 – ................................................................................................................................................................... .

6 – O estacionamento de autocaravanas, nas mesmas condições que os demais veículos, deve respeitar,

cumulativamente, a proteção de espaços naturais, a proibição do campismo na via pública, o despejo de

resíduos orgânicos e águas, fora dos sistemas de disposição sanitária.

7 – (Anterior n.º 6.)