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10 DE MAIO DE 2021

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a) [Novo] Indemnização de todos danos patrimoniais e não patrimoniais sofridos pelo trabalhador e

seus beneficiários;

b) [Anterior alínea a)];

c) [Anterior alínea b)];

d) [Anterior alínea c)];

e) [Anterior alínea d)];

f) [Anterior alínea e)];

g) [Anterior alínea f)];

h) [Anterior alínea g)];

i) [Anterior alínea h)];

j) [Anterior alínea i)];

l)[Anterior alínea j)];

2 – O subsídio previsto na alínea l) é cumulável com as prestações referidas nas alíneas a), b), c), d) e j)

do número anterior, não podendo no seu conjunto ultrapassar, mensalmente, o montante equivalente a

seis vezes valor da retribuição mínima mensal garantida.

3 – ................................................................................................................................................................... .

Artigo 49.º

(…)

1 – ................................................................................................................................................................... :

a) Pessoa que com ele viva em comunhão de mesa e habitação;

b) Cônjuge ou pessoa que com ele viva em união de facto;

c) ..................................................................................................................................................................... ;

d) Ascendentes.

2 – ................................................................................................................................................................... :

a) ..................................................................................................................................................................... ;

b) ..................................................................................................................................................................... ;

c) ..................................................................................................................................................................... ;

d) ..................................................................................................................................................................... ;

e) ..................................................................................................................................................................... ;

3 – ................................................................................................................................................................... :

a) ..................................................................................................................................................................... ;

b) ..................................................................................................................................................................... ;

c) ..................................................................................................................................................................... ;

4 – ................................................................................................................................................................... .

Artigo 50.º

(…)

1 – ................................................................................................................................................................... .

2 – ................................................................................................................................................................... .

3 – Na incapacidade temporária superior a 30 dias é paga a parte proporcional correspondente aos subsídios

de férias e de Natal.