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10 DE MAIO DE 2021

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limite de quatro vezes o valor da retribuição mínima mensal garantida aumentado para o dobro se houver

trasladação.

3 – ................................................................................................................................................................... .

4 – ................................................................................................................................................................... .

5 – ................................................................................................................................................................... .

Artigo 67.º

(…)

1 – ................................................................................................................................................................... .

2 – A incapacidade permanente absoluta para todo e qualquer trabalho confere ao sinistrado o direito a um

subsídio igual a 12 vezes o valor da retribuição mínima mensal garantida.

3 – A incapacidade permanente absoluta para o trabalho habitual confere ao beneficiário direito a um

subsídio fixado entre 70% e 100% de 12 vezes o valor da retribuição mínima mensal garantida, tendo em

conta a capacidade funcional residual para o exercício de outra profissão compatível.

4 – A incapacidade permanente parcial igual ou superior a 70% confere ao beneficiário o direito a um

subsídio correspondente ao produto entre 12 vezes o da retribuição mínima mensal garantida e o grau de

incapacidade fixado.

5 – O da retribuição mínima mensal garantida previsto nos números anteriores corresponde ao que

estiver em vigor à data do acidente.

6 – ................................................................................................................................................................... .

Artigo 68.º

(…)

1 – ................................................................................................................................................................... .

2 – No caso previsto no número anterior, o sinistrado tem direito ao pagamento das despesas suportadas

com a readaptação de habitação.

Artigo 69.º

(…)

1 – ................................................................................................................................................................... .

2 – ................................................................................................................................................................... :

a) ..................................................................................................................................................................... ;

b) ..................................................................................................................................................................... ;

c) ..................................................................................................................................................................... ;

d) ..................................................................................................................................................................... .

3 – O montante do subsídio para a frequência de ações no âmbito da reabilitação profissional corresponde

ao montante das despesas efetuadas com a frequência do mesmo, sem prejuízo, caso se trate de ação ou curso

organizado por entidade diversa do Instituto do Emprego e Formação Profissional, do limite do valor mensal

correspondente ao da retribuição mínima mensal garantida.

4 – ................................................................................................................................................................... .

Artigo 70.º

(…)

1 – ................................................................................................................................................................... .

2 – A revisão pode ser efetuada a requerimento do sinistrado.

3 – ................................................................................................................................................................... .