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10 DE MAIO DE 2021

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Artigo 110.º

(…)

1 – .................................................................................................................................................................... .

2 – [Novo]A retribuição de referência a considerar no cálculo das indemnizações e pensões nos

termos do artigo seguinte, nunca pode ser de valor inferior ao da retribuição mínima mensal garantida

na data da certificação ou da morte.

3 – (Anterior n.º 2.)

Artigo 135.º

(…)

1 – ................................................................................................................................................................... .

2 – Pode ser parcialmente remida, mediante requerimento ou por decisão judicial, a pensão devida por

doença profissional sem carácter evolutivo, correspondente a incapacidade permanente parcial igual ou superior

a 30%, desde que a pensão sobrante seja igual ou superior a 50% do valor da retribuição mínima mensal

garantida.

3 – ................................................................................................................................................................... .»

Artigo 3.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor 30 dias após a sua publicação.

Assembleia da República, 10 de maio de 2021.

Os Deputados do PCP: Diana Ferreira — António Filipe — João Oliveira — Duarte Alves — Alma Rivera —

Jerónimo de Sousa — Ana Mesquita — João Dias — Bruno Dias — Paula Santos.

———

PROJETO DE LEI N.º 830/XIV/2.ª

PROMOVE A PARTICIPAÇÃO DOS TRABALHADORES EM MATÉRIA DE SEGURANÇA E SAÚDE NO

TRABALHO (SÉTIMA ALTERAÇÃO À LEI N.º 102/2009, DE 10 DE SETEMBRO, QUE ESTABELECE O

REGIME JURÍDICO DA PROMOÇÃO DA SEGURANÇA E SAÚDE NO TRABALHO)

Exposição de Motivos

O direito à participação dos trabalhadores em matéria de segurança e saúde no trabalho constitui uma das

mais importantes conquistas, no que respeita à garantia e afirmação do princípio da dignidade da pessoa

humana no trabalho.

A possibilidade dos trabalhadores e suas organizações representativas poderem intervir na definição das

condições de segurança e saúde no trabalho é um pilar fundamental da concretização do próprio direito ao

trabalho previsto na Constituição da República Portuguesa e, mais ainda, do direito ao trabalho em condições

de segurança e de saúde.

Nesse sentido, a previsão e instituição do direito à eleição de representantes dos trabalhadores para a

segurança e saúde no trabalho, foi, no nosso País, um passo importante com vista à efetivação do direito ao

trabalho em condições humanamente dignificantes, que contribuam para a valorização pessoal e social de todos

os trabalhadores.