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II SÉRIE-A — NÚMERO 129

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devendo a comissão eleitoral garantir que, mesmo ocorrendo a votação em horários diferentes, a

abertura e apuramento sejam feitos em simultâneo em todas as secções de voto.

2 – ................................................................................................................................................................ .

3 – [Novo] Cada mesa eleitoral deve lavrar ata de apuramento parcial, contendo o respetivo termo de

abertura e encerramento do ato eleitoral, bem como o documento com registo dos votantes, assinados

e rubricados em todas as folhas pelos seus membros.

4 – [Novo] O apuramento global do ato eleitoral é feito pela comissão eleitoral, devendo lavrar a

respetiva ata de apuramento global, sendo a mesma assinada e rubricada em todas as folhas por todos

os membros da comissão eleitoral.

5 – [Novo] A ata de apuramento global deve conter as deliberações da comissão eleitoral e das mesas

de voto, bem como as ocorrências dignas de registo que hajam sucedido durante o processo eleitoral,

bem como o apuramento do resultado.

Artigo 38.º

(…)

(Revogado.)

Artigo 81.º

(…)

1 – ................................................................................................................................................................ .

2 – ................................................................................................................................................................ .

3 – ................................................................................................................................................................ .

4 – ................................................................................................................................................................ .

5 – [Novo] O empregador, em micro e pequenas empresas, pode solicitar apoio dos serviços públicos

competentes, quando careça, de meios e condições necessários para providenciar e realizar a formação.

6 – ................................................................................................................................................................. :

a) .................................................................................................................................................................... ;

b) .................................................................................................................................................................... ;

c) .................................................................................................................................................................... .

7 – ................................................................................................................................................................. .

8 – ................................................................................................................................................................. .

9 – ................................................................................................................................................................. .

10 – ............................................................................................................................................................... .

11 – ............................................................................................................................................................. .»

Artigo 3.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia imediato à sua publicação.

Assembleia da República, 10 de maio de 2021.

Os Deputados do PCP: Diana Ferreira — António Filipe — João Oliveira — Duarte Alves — Alma Rivera —

Jerónimo de Sousa — Ana Mesquita — João Dias — Bruno Dias — Paula Santos.

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