O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

10 DE MAIO DE 2021

25

estão representados por mandatário judicial e, por outro lado, entre o autor e o réu no tocante à falta de

comprovação do pagamento da taxa de justiça.

Na sequência da reforma introduzida pela Lei n.º 41/2013, de 26 de junho, instituiu-se na lei processual civil,

como princípio, a obrigatoriedade da realização da audiência prévia.

Ora, a prática judicial dos últimos anos tem demonstrado ser imperiosa a revisão de tal matéria, porquanto

mostra-se de difícil compreensão, especialmente em contexto de pandemia, a obrigatoriedade da realização de

uma diligência judicial, com necessária deslocação de intervenientes e preenchimento de agenda, quando ao

juiz apenas cumpra apreciar exceções dilatórias ou conhecer do mérito da causa, desde que já tenha sido

cumprido o contraditório quanto a estas questões, por escrito.

Assim, restringe-se a obrigatoriedade da realização de audiência prévia quando a mesma seja relativa a

questões sobre as quais as partes não tenham tido oportunidade de se pronunciar.

A fim de evitar a realização, no mesmo processo, de várias audiências prévias ou várias sessões da referida

diligência, mormente com o fundamento da suspensão da instância a requerimento das partes, estatui-se que

a audiência prévia não pode ter lugar mais do que uma vez.

Por último, considerando a simplicidade do ato em causa, estende-se a possibilidade de dispensa da

audiência prévia, pelo juiz, quando a mesma tenha por finalidade a mera programação da audiência final.

A prática judiciária tem também demonstrado que a convocação de tentativas de conciliação é por vezes

efetuada de forma dilatória e desnecessária em casos em que já teve lugar ou há lugar a audiência prévia.

Donde, restringe-se a realização da tentativa de conciliação aos processos em que esta não tenha tido lugar,

ou não haja lugar, a audiência prévia, impedindo que a mesma possa ser suspensa ou realizar-se,

exclusivamente para esse fim, mais que uma vez.

Como é consabido, o Código de Processo Civil, aprovado pela Lei n.º 41/2013, de 26 de junho, na sua

redação atual, fixa em 10 o número de testemunhas que podem ser oferecidas pelas partes, embora, em função

da complexidade do processo, o juiz possa admitir número superior. Contudo, não vigora atualmente qualquer

limite ao número de testemunhas produzidas por cada facto.

Ora, é de toda a conveniência consagrar na lei processual civil um limite de produção de testemunhas – três

– por cada facto, sendo que sempre poderão ser ouvidas mais se o juiz o entender necessário, por não ter

ficado suficientemente esclarecido.

No mais, no plano internacional são reconhecidas as vantagens de celeridade processual do recurso ao

depoimento testemunhal escrito ou previamente produzido no domicílio profissional de um dos advogados,

atualmente previstos nos artigos 517.º e 518.º do Código de Processo Civil, aprovado pela Lei n.º 41/2013, de

26 de junho, na sua redação atual.

Trata-se de um modelo muito utilizado no regime processual civil francês e norte-americano, que demonstra

reconhecidas vantagens para a celeridade e tempo de duração dos processos, mas que no sistema judicial

português ainda tem utilização meramente residual.

Nessa medida, tendo em vista estimular as partes a recorrer a este meio de produção de prova testemunhal

estatui-se que as custas do processo são reduzidas a metade, sempre que, até ao despacho que marque a

audiência final, for apresentada ata de inquirição da totalidade das testemunhas arroladas pelas partes.

Por outro lado, altera-se o regime do depoimento apresentado por escrito permitindo a sua utilização, sem

a necessidade de autorização judicial nesse sentido, desde que as partes estejam de acordo ou no caso de a

testemunha ter conhecimento de factos por virtude do exercício das suas funções. Introduz-se, ainda, a

obrigação do depoimento vir acompanhado de cópia de documento de identificação do depoente e indicação

da existência de alguma relação de parentesco, afinidade, amizade ou dependência com as partes ou qualquer

interesse na ação.

Por último, neste conspecto, permite-se que o depoimento por escrito possa ser efetuado perante notário,

bem como a possibilidade de o juiz, oficiosamente ou a requerimento das partes, determinar a renovação do

depoimento na sua presença.

Com exceção do regime aprovado pelo Decreto-Lei n.º 269/98, de 1 de setembro, não é possível à luz da

lei processual civil portuguesa a prolação oral de sentenças. Ora, julga-se que inexiste fundamento para manter

tal situação.

Assim, institui-se a possibilidade, de nos casos de menor complexidade, a sentença ser oralmente proferida

para a ata e sumariamente fundamentada, à semelhança do que já acontece no processo penal no âmbito dos