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II SÉRIE-A — NÚMERO 129

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Código de Processo Civil, aprovado em anexo à Lei n.º 41/2013, de 26 de junho, na sua redação atual, passam

a ter a seguinte redação:

«Artigo 3.º

[…]

1 – ................................................................................................................................................................... .

2 – ................................................................................................................................................................... .

3 – ................................................................................................................................................................... .

4 – Às exceções deduzidas no último articulado admissível pode a parte contrária responder na audiência

prévia ou, não havendo lugar a esta, no início da audiência final; à falta de resposta aplica-se, com as

necessárias adaptações, a cominação estabelecida no artigo 574.º

Artigo 5.º

[…]

1 – ................................................................................................................................................................... .

2 – ................................................................................................................................................................... :

a) ...................................................................................................................................................................... ;

b) Os factos que sejam complemento ou concretização dos que as partes hajam alegado e resultem da

instrução da causa, desde que sobre eles tenham tido a possibilidade de se pronunciar, nomeadamente em

sede de audiência de julgamento;

c) ...................................................................................................................................................................... .

3 – .................................................................................................................................................................. .

Artigo 91.º

[…]

1 – ................................................................................................................................................................. .

2 – ................................................................................................................................................................. :

3 – A decisão proferida sobre o crédito invocado na exceção de compensação tem valor de caso julgado

material até ao limite da compensabilidade dos créditos.

Artigo 102.º

[…]

1 – [Anterior corpo do artigo.]

2 – Sem prejuízo do disposto no artigo 193.º, a infração das regras de competência relativas à forma do

processo determina igualmente a incompetência relativa do tribunal quando afete a designação de juiz.

Artigo 104.º

[…]

1 – ................................................................................................................................................................... :

a) Nas causas a que se referem o artigo 70.º, a primeira parte do n.º 1 e o n.º 2 do artigo 71.º, os artigos

78.º, 83.º e 84.º, o n.º 1 do artigo 85.º, a primeira parte do n.º 1 e o n.º 2 do artigo 89.º e o artigo 891.º;

b) ...................................................................................................................................................................... ;

c) ...................................................................................................................................................................... .