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10 DE MAIO DE 2021

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II

No tocante ao regime dos procedimentos para cumprimento de obrigações pecuniárias emergentes de

contratos de valor não superior à alçada do tribunal de 1.ª instância resolve-se, de modo expresso, o problema

suscitado pela falta de resposta do autor à compensação invocada pelo réu, harmonizando o regime da

sentença destes procedimentos com a alteração prevista para o Código de Processo Civil, aprovado pela Lei

n.º 41/2013, de 26 de junho, na sua redação atual.

Por último, dissipam-se as dúvidas quanto à exequibilidade extrínseca da ata da assembleia de condóminos,

estatuindo-se que o título executivo suscetível de permitir a realização coativa das prestações devidas ao

condomínio é constituído por aquela ata e pelo documento de notificação admonitória do condómino relapso,

com a especificação dos valores em dívida.

Foi promovida a audição do Conselho Superior da Magistratura, do Conselho Superior dos Tribunais

Administrativos e Fiscais, do Conselho Superior do Ministério Público e da Ordem dos Advogados.

Assim:

Nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da

República a seguinte proposta de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei procede:

a) À oitava alteração do Código de Processo Civil, aprovado pela Lei n.º 41/2013, de 26 de junho, e alterado

pelas Leis n.os 122/2015, de 1 de setembro, 40-A/2016, de 22 de dezembro, e 8/2017, de 3 de março, pelo

Decreto-Lei n.º 68/2017, de 16 de junho, e pelas Leis n.os 114/2017, de 29 de dezembro, 49/2018, de 14 de

agosto, 27/2019, de 28 de março, e 117/2019, de 13 de setembro;

b) À trigésima quarta alteração do Código do Registo Predial, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 224/84, de 6

de julho, alterado pelos Decretos-Leis n.os 355/1985, de 2 de setembro, 60/1990, de 14 de fevereiro, 80/1992,

de 7 de maio, 30/1993, de 12 de fevereiro, 255/1993, de 15 de julho, 227/1994, de 8 de setembro, 267/1994,

de 25 de outubro, 67/1996, de 31 de maio, 375-A/1999, de 20 de setembro, 533/1999, de 11 de dezembro,

273/2011, de 13 de outubro, 322-A/2001, de 14 de dezembro, 323/2001, de 17 de dezembro, 38/2003, de 8 de

março, 194/2003, de 23 de agosto, pela Lei n.º 6/2006, de 27 de fevereiro, pelos Decretos-Leis n.os 263-A/2007,

de 23 de julho, 34/2008, de 26 de fevereiro, 116/2008, de 4 de julho, 122/2009, de 21 de maio, pela Lei n.º

29/2009, de 29 de junho, pelos Decretos-Leis n.os 185/2009, de 12 de agosto, 209/2012, de 19 de setembro,

pela Lei n.º 23/2013, de 5 de março, pelos Decretos-Leis n.os 125/2013, de 30 de agosto, 201/2015, de 17 de

setembro, e pelas Leis n.os 30/2017, de 30 de maio, e 89/2017, de 21 de agosto;

c) À segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 268/94, de 25 de outubro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 81/2020,

de 2 de outubro, que estabelece normas regulamentares do regime da propriedade horizontal;

d) À décima oitava alteração ao regime anexo ao Decreto-Lei n.º 269/98, de 1 de setembro, alterado pelos

Decretos-Leis n.os 383/99, de 23 de setembro, 183/2000, de 10 de agosto, 323/2001, de 17 de dezembro,

32/2003, de 17 de fevereiro, 38/2003, de 8 de março, 324/2003, de 27 de dezembro, e 107/2005, de 1 de julho,

pela Lei n.º 14/2006, de 26 de abril, pelo Decreto-Lei n.º 303/2007, de 24 de agosto, pela Lei n.º 67-A/2007, de

31 de dezembro, pelos Decretos-Leis n.os 34/2008, de 26 de fevereiro, 226/2008, de 20 de novembro, e pela

Lei n.º 117/2019, de 13 de setembro, que aprova o regime dos procedimentos para cumprimento de obrigações

pecuniárias emergentes de contratos de valor não superior à alçada do tribunal de 1.ª Instância.

Artigo 2.º

Alteração ao Código de Processo Civil

Os artigos 3.º, 5.º, 91.º, 102.º, 104.º, 249.º, 265.º, 266.º, 371.º, 394.º, 467.º, 468.º, 478.º, 479.º, 486.º, 494.º,

502.º, 511.º, 517.º, 518.º, 560.º, 584.º, 585.º, 587.º, 591.º, 593.º, 594.º, 607.º, 608.º, 612.º, 622.º, 631.º, 633.º,

638.º, 640.º, 644.º, 656.º, 671.º, 672.º, 687.º, 688.º, 695.º a 701.º, 729.º, 855.º, 856.º, 858.º, 898.º e 983.º do