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II SÉRIE-A — NÚMERO 129

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6 – ................................................................................................................................................................... .

Artigo 371.º

[…]

1 – Logo que transite em julgado a decisão que haja decretado a providência cautelar e invertido o

contencioso, é o requerido notificado com a advertência de que nos 30 dias subsequentes à notificação,

querendo, deve intentar a ação destinada a impugnar a existência do direito acautelado, sob pena de a

providência decretada se consolidar como tutela definitiva do direito, e ainda de que nesta ação tem o ónus de

provar a inexistência do direito.

2 – ................................................................................................................................................................... .

3 – ................................................................................................................................................................... .

Artigo 394.º

[…]

1 – O navio pode ser arrestado ou penhorado mesmo que se encontre despachado para viagem.

2 – ................................................................................................................................................................... .

Artigo 467.º

[…]

1 – A perícia, requerida por qualquer das partes ou determinada oficiosamente pelo juiz, é requisitada pelo

tribunal a estabelecimento, laboratório ou apropriado serviço oficial ou integrado em instituições de utilidade

pública, ou, quando tal não seja possível ou conveniente, realizada por um único perito, nomeado pelo juiz de

entre pessoas de reconhecida idoneidade e competência na matéria em causa, sem prejuízo do disposto no

artigo seguinte.

2 – ................................................................................................................................................................... .

3 – ................................................................................................................................................................... .

4 – ................................................................................................................................................................... .

Artigo 468.º

[…]

1 – ................................................................................................................................................................... :

a) ...................................................................................................................................................................... ;

b) Verificada alguma das circunstâncias previstas na segunda parte da alínea anterior, quando alguma das

partes, nos requerimentos previstos no artigo 475.º e no n.º 1 do artigo 476.º, requerer a realização de perícia

colegial.

2 – ................................................................................................................................................................... .

3 – ................................................................................................................................................................... .

4 – ................................................................................................................................................................... .

5 – ................................................................................................................................................................... .

Artigo 478.º

[…]

1 – ................................................................................................................................................................... .

2 – Quando se trate de exames a efetuar em estabelecimento, laboratório ou apropriado serviço oficial ou

integrado em instituições de utilidade pública, o juiz requisita ao responsável pela direção daqueles a realização