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10 DE MAIO DE 2021

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Artigo 633.º

[…]

1 – ................................................................................................................................................................... .

2 – ................................................................................................................................................................... .

3 – ................................................................................................................................................................... .

4 – ................................................................................................................................................................... .

5 – Se o recurso independente for admissível, é igualmente admissível o recurso subordinado, ainda que a

decisão impugnada seja desfavorável para o respetivo recorrente em valor igual ou inferior a metade da alçada

do tribunal de que se recorre ou se verifique, a seu respeito, uma situação de dupla conforme.

Artigo 638.º

[…]

1 – ................................................................................................................................................................... .

2 – ................................................................................................................................................................... .

3 – Tratando-se de despachos ou sentenças orais, reproduzidos no processo, o prazo corre do dia em que

a parte for notificada da ata que documenta a decisão.

4 – ................................................................................................................................................................... .

5 – ................................................................................................................................................................... .

6 – ................................................................................................................................................................... .

7 – [Revogado.]

8 – ................................................................................................................................................................... .

9 – ................................................................................................................................................................... .

Artigo 640.º

[…]

1 – Quando seja impugnada a decisão sobre a matéria de facto, o recorrente deve especificar, sob pena

de rejeição do recurso:

a) Na motivação e nas conclusões, os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados;

b) Na motivação, os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele

realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida;

c) Na motivação, a decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto

impugnadas.

2 – No caso previsto na alínea b) do número anterior, observa-se o seguinte:

a) Quando os meios probatórios invocados como fundamento do erro na apreciação das provas tenham

sido gravados, incumbe ao recorrente, sob pena de imediata rejeição do recurso na respetiva parte, indicar com

exatidão o início e o termo dos depoimentos em que se funda o seu recurso, sem prejuízo de poder proceder à

transcrição dos excertos que considere relevantes;

b) Independentemente dos poderes de investigação oficiosa do tribunal, incumbe ao recorrido designar os

meios de prova que infirmem as conclusões do recorrente e, se os depoimentos tiverem sido gravados, indicar

com exatidão o início e o termo dos depoimentos em que se funda e proceder, querendo, à transcrição dos

excertos que considere importantes.

3 – ................................................................................................................................................................... .