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10 DE MAIO DE 2021

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a) Nos casos das alíneas a) a d) e f) do n.º 1 do artigo 696.º, apresentar certidão da decisão em que

fundamenta o pedido de revisão;

b) No caso da alínea e) do n.º 1 artigo 696.º, alegar, se for o terceiro prejudicado, o prejuízo sofrido com a

decisão recorrida.

Artigo 699.º

[…]

1 – ................................................................................................................................................................... .

2 – Admitido o recurso, notifica-se pessoalmente o recorrido para responder no prazo de 30 dias.

3 – ................................................................................................................................................................... .

Artigo 700.º

[…]

1 – Após a resposta do recorrido ou o termo do prazo respetivo:

a) Nos casos das alíneas e) e h) do n.º 1 e da alínea b) do n.º 2 do artigo 696.º, segue-se, para apreciação

do fundamento do recurso, o processo comum declarativo;

b) No caso da alínea f) do n.º 1 do artigo 696.º, apenas se segue, para apreciação do fundamento do recurso,

o processo comum declarativo se não for apresentada decisão definitiva sobre a falsidade;

c) Nos demais casos, o tribunal define, através dos poderes de gestão processual e de adequação formal,

as diligências que considera necessárias.

2 – [Anterior n.º 3.]

3 – A decisão recorrida é revogada se o fundamento da revisão for julgado procedente.

Artigo 701.º

[…]

1 – Após a revogação da decisão observa-se o seguinte:

a) No caso da alínea a) do n.º 1 artigo 696.º, tramita-se de novo o processo no qual foi proferida a decisão

recorrida;

b) No caso da alínea b) do n.º 1 do artigo 696.º, o tribunal determina as diligências que considere

indispensáveis e, depois de ser concedido a cada uma das partes um prazo de 20 dias para alegar por escrito,

profere nova decisão;

c) Nas hipóteses das alíneas c), d) e f) a h) do n.º 1 do artigo 696.º, o tribunal define, através dos poderes

de gestão processual e de adequação formal, os termos necessários para a causa ser novamente instruída e

julgada, aproveitando-se a parte do processo que o fundamento da revisão não tenha prejudicado;

d) No caso da alínea e) do n.º 1 do artigo 696.º, o tribunal extingue a instância;

e) No caso da alínea a) do n.º 2 do artigo 696.º, anula-se tudo o que tenha sido praticado depois da citação

no processo e ordena-se que o réu seja citado para a causa;

f) No caso da alínea b) e c) do n.º 2 do artigo 696.º, anula-se tudo o que tenha sido praticado após citação

no processo, seguindo os autos os seus termos.

2 – [Revogado.]

Artigo 729.º

[…]

....................................................................................................................................................................... :