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II SÉRIE-A — NÚMERO 129

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compete exclusivamente ao Supremo Tribunal de Justiça.

2 – Nas situações referidas no número anterior compete ao relator:

a) Verificar os pressupostos gerais da recorribilidade do acórdão impugnado;

b) Aferir a contradição entre o acórdão recorrido e o acórdão-fundamento;

c) Verificar, se for o caso, a existência de dupla conforme e, se entender que esta ocorre, aferir o

preenchimento do estabelecido nos n.os 2 e 3 do artigo anterior.

3 – A decisão que se pronuncie sobre o não conhecimento do objeto do recurso com fundamento na não

verificação do estabelecido nas alíneas b) e c) do número anterior não carece de ser precedida da audição das

partes estabelecida no artigo 655.º.

4 – Da decisão proferida pelo relator, admitindo ou rejeitando a revista, cabe reclamação para a conferência

nos termos gerais.

5 – Quando a reclamação incidir sobre a verificação dos fundamentos previstos no n.º 2 do artigo 671.º e

no n.º 2 do artigo anterior, o julgamento da reclamação é da competência de uma formação, constituída por três

juízes, escolhidos anualmente pelo presidente de entre os mais antigos das secções cíveis; neste caso, cabe

também à formação apreciar os restantes aspetos sobre a admissibilidade da revista que tenham sido

suscitados na reclamação.

6 – A decisão da formação que dirime a reclamação, sumariamente fundamentada, é definitiva.»

Artigo 4.º

Alteração ao Código de Registo Predial

Os artigos 117.º-L, 132.º e 147.º do Código do Registo Predial, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 224/84, de 6

de julho, na sua redação atual, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 117.º-L

[…]

1 – ................................................................................................................................................................... .

2 – ................................................................................................................................................................... .

3 – Para além dos casos em que é sempre admissível recurso, do acórdão da Relação cabe, ainda, recurso

se puder ser invocado um dos fundamentos específicos previstos no n.º 2 do artigo 672.º do Código de Processo

Civil.

Artigo 132.º-A

[…]

1 – ................................................................................................................................................................... .

2 – ................................................................................................................................................................... .

3 – Para além dos casos em que é sempre admissível recurso, do acórdão da Relação cabe, ainda, recurso

se puder ser invocado um dos fundamentos específicos previstos no n.º 2 do artigo 672.º do Código de Processo

Civil.

Artigo 147.º

[…]

1 – ................................................................................................................................................................... .

2 – ................................................................................................................................................................... .

3 – ................................................................................................................................................................... .

4 – ................................................................................................................................................................... .

5 – Para além dos casos em que é sempre admissível recurso, do acórdão da Relação cabe, ainda, recurso