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II SÉRIE-A — NÚMERO 129

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3 – ................................................................................................................................................................... .

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6 – ................................................................................................................................................................... .

7 – A sentença é logo ditada para a ata, nos seguintes termos:

a) A discriminação dos factos provados e não provados pode ser feita por remissão para as peças

processuais onde estejam contidos;

b) A sentença limita-se à parte decisória, precedida da identificação das partes e da fundamentação sumária

do julgado.»

Artigo 7.º

Alteração sistemática ao Código de Processo Civil

O capítulo IV do Código de Processo Civil, aprovado pela Lei n.º 41/2013, de 26 de junho, na sua redação

atual, passa a denominar-se «Réplica e tréplica».

Artigo 8.º

Norma revogatória

São revogados o n.º 2 do artigo 587.º, a alínea d) do n.º 2 do artigo 629.º, o n.º 7 do artigo 638.º, o n.º 5 do

artigo 672.º, o n.º 2 do artigo 701.º e o n.º 2 do artigo 983.º do Código de Processo Civil, aprovado pela Lei n.º

41/2013, de 26 de junho, na sua redação atual.

Artigo 9.º

Aplicação no tempo

O disposto na presente lei aplica-se apenas aos processos iniciados a partir da data da sua entrada em

vigor.

Artigo 10.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor em 30 dias após a sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 6 de maio de 2021.

Pel' O Primeiro-Ministro, Pedro Gramaxo de Carvalho Siza Vieira — A Ministra da Justiça, Francisca Eugénia

da Silva Dias Van Dunem — O Secretário de Estado dos Assuntos Parlamentares, José Duarte Piteira Rica

Silvestre Cordeiro.

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PROPOSTA DE LEI N.º 93/XIV/2.ª

ALTERA PROCEDIMENTOS RELACIONADOS COM A EMISSÃO, A ENTREGA E A UTILIZAÇÃO DO

CARTÃO DO CIDADÃO

Exposição de Motivos

No programa do XXII Governo Constitucional a transformação digital da administração pública assume um