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10 DE MAIO DE 2021

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Artigo 858.º

[…]

1 – [Anterior corpo do artigo.]

2 – Sempre que o juiz considerar que o contrato que serve de base à execução, celebrado com consumidor,

contém cláusulas contratuais gerais ilegais ou abusivas relevantes para a obrigação exequenda, ouvidas as

partes, condena ainda oficiosamente o exequente no pagamento ao executado de indemnização

correspondente ao valor da multa prevista na parte final do número anterior.

Artigo 898.º

[…]

1 – ................................................................................................................................................................... .

2 – ................................................................................................................................................................... .

3 – Se o beneficiário residir fora do concelho onde se encontra sediado o tribunal ou juízo, o beneficiário

pode ser ouvido por meio de equipamento tecnológico que permita a comunicação, por meio visual e sonoro,

em tempo real, a partir do tribunal, do juízo, de instalação do município ou da freguesia, quando protocolado,

ou de outro edifício público da área da sua residência.

Artigo 983.º

[…]

1 – O pedido só pode ser impugnado com fundamento na falta de qualquer dos requisitos mencionados no

artigo 980.º ou por se verificar algum dos casos de revisão especificados nas alíneas a) e g) do n.º 1 do artigo

696.º.

2 – [Revogado.]»

Artigo 3.º

Aditamento ao Código de Processo Civil

São aditados ao Código de Processo Civil, aprovado pela Lei n.º 41/2013, de 26 de junho, na sua redação

atual, os artigos 91.º-A e 672.º-A, com a seguinte redação:

«Artigo 91.º-A

Exceção de compensação

1 – O réu pode invocar ou provocar a extinção do crédito alegado pelo autor através da compensação com

um crédito próprio.

2 – O conhecimento da compensação exige a competência internacional, hierárquica e material do tribunal,

mas, para além dos respetivos critérios gerais, o tribunal é ainda competente:

a) Quanto à competência internacional, se o crédito do réu e o crédito do autor forem conexos um com o

outro, nomeadamente por decorrerem do mesmo contrato ou facto jurídico;

b) Quanto à competência material, se ambos os créditos forem civis ou comerciais.

3 – Se o tribunal for competente para conhecer do crédito alegado pelo réu nos termos do disposto no n.º

1 do artigo 93.º, esta parte pode pedir, na mesma ação, a condenação do autor quanto ao valor não abrangido

pela compensação.

Artigo 672.º-A

Apreciação da admissibilidade da revista

1 – A aferição dos fundamentos específicos previstos no n.º 2 do artigo 671.º e no n.º 2 do artigo anterior