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II SÉRIE-A — NÚMERO 129

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Artigo 2.º

Alteração à Lei n.º 7/2007, de 5 de fevereiro

Os artigos 5.º, 13.º, 18.º, 18.º-A, 20.º, 24.º, 25.º a 28.º, 31.º, 33.º, 36.º, 56.º, 58.º, 62.º e 63.º da Lei n.º 7/2007,

de 5 de fevereiro, na sua redação atual, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 5.º

[…]

1 – ................................................................................................................................................................... .

2 – ................................................................................................................................................................... .

3 – A pessoa que encontrar o cartão de cidadão que não lhe pertença ou a entidade a quem o cartão

for entregue deve remetê-lo imediatamente a qualquer dos serviços referidos no n.º 2 do artigo 20.º ou a

autoridade policial.

4 – ................................................................................................................................................................... .

Artigo 13.º

[…]

1 – ................................................................................................................................................................... .

2 – ................................................................................................................................................................... .

3 – O titular do cartão de cidadão deve promover a atualização da morada no cartão de cidadão,

podendo autorizar expressamente que este dado seja transmitido a outras entidades que dele careçam.

4 – ................................................................................................................................................................... .

5 – Carece de autorização do titular, mediante inserção prévia do código pessoal (PIN), o acesso à

informação sobre a morada constante do sistema de informação responsável pelo ciclo de vida do cartão

de cidadão, sem prejuízo do acesso direto das autoridades judiciárias e das entidades policiais para

conferência da identidade do cidadão no exercício das competências previstas na lei.

6 – Pode ser indicada como morada de cidadão nacional sem endereço postal físico uma das

seguintes:

a) A de junta de freguesia ou câmara municipal;

b) A do serviço territorialmente competente da Segurança Social;

c) A de associação ou entidade da sociedade civil sem fins lucrativos.

7 – Os termos de formalização da indicação referida no número anterior, incluindo o modelo de

autorização pela entidade a que respeita a morada, são definidos por portaria dos membros do Governo

responsáveis pelas áreas da integração e migrações, das finanças, da administração interna, da justiça,

da modernização administrativa, da administração local e da segurança social.

Artigo 18.º

[…]

1 – ................................................................................................................................................................... .

2 – O certificado de autenticação é sempre ativado no momento da entrega, exceto quando o cartão

de cidadão é enviado para a morada do titular, caso em que deve ser ativado em momento posterior, nos

termos do n.º 4.

3 – O certificado qualificado para assinatura eletrónica qualificada é de ativação facultativa, mas só

pode ser ativado e utilizado por cidadão com idade igual ou superior a 16 anos, desde que não se

encontre sujeito a medidas de acompanhamento previstas no Código Civil.

4 – A ativação dos certificados do cartão de cidadão, quando o cartão tenha sido enviado para a

morada do titular, ou a ativação do certificado qualificado para assinatura eletrónica qualificada, pode