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10 DE MAIO DE 2021

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prontamente comunicadas pelos serviços referidos no n.º 2 do artigo 20.º à entidade responsável pela

gestão da base de dados de identificação civil para execução das pertinentes atualizações.

Artigo 62.º

[…]

1 – No ato de entrega do primeiro cartão de cidadão, o titular deve apresentar nos serviços referidos

no n.º 2 do artigo 20.º, se possível, o bilhete de identidade e os cartões com o número de identificação

fiscal, o número de utente dos serviços de saúde e o número de identificação perante a segurança social.

2 – ................................................................................................................................................................... .

Artigo 63.º

[…]

1 – ................................................................................................................................................................... .

2 – ................................................................................................................................................................... :

a) ...................................................................................................................................................................... ;

b) ...................................................................................................................................................................... ;

c) Os casos e termos de apresentação por via eletrónica dos pedidos relativos ao cartão de cidadão

referidos no n.º 3 do artigo 20.º;

d) Os casos e termos da recolha e a verificação de dados relativos à imagem facial e às impressões

digitais realizadas de forma automatizada com recurso a sistema biométrico de comparação das

imagens do rosto recolhidas eletronicamente em tempo real com a imagem facial constante do sistema

de informação responsável pelo sistema de ciclo de vida do cartão de cidadão, referidas no n.º 4 do

artigo 25.º;

e) Os casos e termos da recolha de dados relativos à imagem facial realizada de forma automatizada

com recurso a sistema biométrico de comparação das imagens do rosto recolhidas eletronicamente em

tempo real com a imagem facial constante do sistema de informação responsável pelo ciclo de vida do

cartão de cidadão, referida no n.º 6 do artigo 27.º;

f) Os termos da ativação dos certificados digitais do cartão de cidadão, através do recurso a sistema

biométrico, a que se refere o n.º 4 do artigo 18.º;

g) O sistema de cancelamento por via telefónica ou eletrónica, previsto na alínea b) do n.º 2 do artigo

33.º, e o modo de apresentação do pedido de cancelamento por terceiro nos casos previstos no n.º 7 do

artigo 33.º;

h) [Anterior alínea e)];

i) [Anterior alínea f)].

3 – ................................................................................................................................................................... .

4 – ................................................................................................................................................................... .

5 – [Revogado.]»

Artigo 3.º

Norma revogatória

São revogados a alínea b) do n.º 1 do artigo 8.º, os n.os 5 e 6 do artigo 24.º, o artigo 30.º, o n.º 3 do artigo

31.º, os artigos 53.º, 54.º e 57.º e o n.º 5 do artigo 63.º da Lei n.º 7/2007, de 5 de fevereiro, na sua redação atual.

Artigo 4.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor 30 dias após a sua publicação.